JUSTIFICATIVA DO ADITAMENTO CONTRATUAL
JUSTIFICATIVA DO ADITAMENTO CONTRATUAL
Dados Gerais do Contrato:
Contrato nº 010/2022-CPL-SEMAS
Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Contratado: XXXXX XXXXXXXX COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 02.756.655/0006-24
Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES, FILTROS, RECARGA DE GÁS DE COZINHA E VASILHAME 13KG
A presente Justificativa visa fundamentar a realização do 3º TERMO ADITIVO DE PRAZO do contrato em referência, com vigência prorrogada através do 2º termo aditivo de prazo até 30/06/2023, motivo que se pede o aditamento de prazo até 31/12/2023 o qual justifica-se.
A aquisição de combustível é necessária para manutenção das atividades dos servidores públicos, garantindo o funcionamento dos veículos e, consequentemente, o cumprimento das obrigações da secretaria Municipal de Assistencia Social do Municipio de Igarapé Miri.
O referido fornecimento é considerado uma despesa essencial para manter os serviços da secretaria funcionando e atendendo às necessidades da população.
Dessa feita, em respeito ao Princípio da Continuidade dos serviços públicos, já identificado nos autos que há saldo no contrato em referencia, uma vez que o 2º aditamento de prazo sua vigencia finda em 30/06/2023, e como não houve ainda tempo suficiente para a realização de um outro certame de forma planejada, é que se justifica o 3º aditivo de prazo com vigencia até 31/12/2023.
O aditamento contratual em questão, é um ato legal e encontra amparo no estatuto de licitações e Contrato Lei Federal nº 8.666/1993, quando define os preceitos de contratação pela administração Pública, conforme determina, que eventos dessa natureza sejam precedidos de justificativas “alterações contratuais”
Para o aditivo desejado, a permissão legal está prevista no Art 57, II, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, que se transcreve abaixo:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.”
Portanto, não vislumbramos nenhum problema em tal procedimento, pois, existe normativa garantindo o direito da administração em solicitar o aditamento pretendido.
Destarte, esta comissão solicita que se emita parecer jurídico sobre a legalidade do justificado e requerido.
XXXXXXXX XXXXXXX DOS
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX DOS
Igarapé-Miri-Pará, 19 de junho de 2023.
XXXXXX:934 SANTOS:934827
82787204 87204
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Comissão de Licitação Presidente
XXX XXXXX XX XXXXX XXXX DA
Assinado de forma digital por XXX XXXXX XX XXXXX XXXX DA
COSTA:38151570210 COSTA:38151570210