TERMO DE CONTRATO Nº 10/IPREM/2023
TERMO DE CONTRATO Nº 10/IPREM/2023
PROCESSO: 6310.2023/0000646-3
OBJETO: Prestação de serviços de difusão de informações do mercado financeiro e de capitais mediante a de um sistema de acompanhamento de ativos financeiros, cobrindo fundos (ICVM 555), FIIs, FIDCs, ações, derivativos, moedas, títulos públicos de arquivos advindos de fontes oficiais e entidades reguladoras (CVM, B3, BACEN, ANBIMA, SEC, entre outros) permitindo, de maneira simples e direta pelo sistema, a extração de dados e cruzamento das informações em relatórios dinâmicos, flexíveis e personalizáveis, de acordo com as especificações e condições constantes do Termo de Referencia Anexo II.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM
CONTRATADA: PARAMITA TECNOLOGIA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 07.931.931/0001-52
VALOR DO CONTRATO: R$ 17.640,00 (dezessete mil seiscentos e quarenta reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 03.10.09.126.3011.2.818.3.3.90.40.00.00
NOTA DE EMPENHO: Nº 288/2023 de 19/05/2023
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, neste ato
representado pela Sra. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXX, brasileira, Economista, portadora da cédula de identidade RG n.º 00.000.000-0, inscrita no CPF/ME, sob o n.º 000.000.000-00, nomeada Coordenadora II, Ref. CDA-6, da Coordenadoria de Administração e Finanças, constante do Decreto n.º 60.383/21, publicado no DOC, de 01/02/2022, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa PARAMITA TECNOLOGIA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 07.931.931/0001-52, com sede na Praia do Flamengo, nº 66, Bloco B, Sala 1603/1604, 1620, 1709, 1720, Flamengo, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22210-030, neste ato representada por seus representantes legais, Sr. XXXXX XXXXXXX, Diretor Executivo, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 10.191.359-8 e Sr. XXXXXX XXXXX, Representante Legal, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho de documento SEI nº 083321338, publicado no DOC do dia 18/05/2023, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente contrato tem por objeto a Prestação de serviços de difusão de informações do mercado financeiro e de capitais mediante a de um sistema de acompanhamento de ativos financeiros, cobrindo fundos (ICVM 555), FIIs, FIDCs, ações, derivativos, moedas, títulos públicos de arquivos advindos de fontes oficiais e entidades reguladoras (CVM, B3, BACEN, ANBIMA, SEC, entre outros) permitindo, de maneira simples e direta pelo sistema, a extração de dados e cruzamento das informações em relatórios dinâmicos, flexíveis e personalizáveis.
1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A prestação dos serviços será executado através de acesso ao Software QUANTUM AXIS ONLINE que pode ser acessado remotamente, via internet, pelo website xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, a contar da datada assinatura do respectivo termo, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
3.1.1 Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.1.2 Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.1.3 A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.1.4 Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1 O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (meses) meses é de R$17.640,00 (dezessete mil seiscentos e quarenta reais).
4.1.1 O valor mensal estimado da presente contratação é de R$1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais), correspondendo à remuneração dos seguintes itens:
Item | Descrição | Quant. | R$ Mensal | R$ Total |
1 | Prestação de serviços de difusão de informações do mercado financeiro e de capitais mediante a de um sistema de acompanhamento de ativos financeiros, cobrindo fundos (ICVM 555), FIIs, FIDCs, ações, derivativos, moedas, títulos públicos de arquivos advindos de fontes oficiais e entidades reguladoras (CVM, B3, BACEN, ANBIMA, SEC, entre outros) permitindo, de maneira simples e direta pelo sistema, a extração de dados e cruzamento das informações em relatórios dinâmicos, flexíveis e personalizáveis, de acordo com o Termo de Referência Anexo II. | 12 Meses | R$1.470,00 | R$17.640,00 |
4.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3 Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 288/2023 de 19/05/2023 no valor de R$ 11.025,00 (onze mil e vinte e cinco reais), onerando a dotação orçamentária nº 03.10.09.126.3011.2.818.3.3.90.40.00.00 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4 Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1 O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
4.4.1.1 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.4.2 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7 Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;
c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, Anexo II, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
e) Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;
h) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
j) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado, limitando-se ao valor monetário de 12 (doze) vezes o valor mensal do contrato;
k) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
6.2 A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SETIMA DO PAGAMENTO
7.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.2 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1 No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
7.2.2 Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
7.3 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.5 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
8.1 O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
8.2 O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.
8.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
8.6. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa com aviso prévio à outra PARTE de, no mínimo, 90 (noventa) dias.
8.6.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da
mesma Lei.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1 A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo Ique precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2 A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1 A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
9.3 O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.4 O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5 Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos
serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1 Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) impedimento de licitar e contratar com o Município de São Paulo; ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município de
São Paulo;
10.1.1 Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Tabela 1
10.1.2 A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 10.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item, e alcançar o total de 100 (cem) pontos, cumulativamente.
GRAU DA INFRAÇÃO | PONTOS DA INFRAÇÃO |
1 | 2 |
2 | 3 |
3 | 4 |
4 | 5 |
5 | 8 |
6 | 10 |
10.1.2.1 Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 12 (doze) meses.
10.1.2.2 Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.
10.2 A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
10.2.1 Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
10.2.1.1 No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Paulo, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.2.2 Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Paulo, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.2.3 Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Paulo, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.2.4 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 2 (A dimensão das sanções poderá ser fixada em valores preestabelecidos ou em percentual do valor diário, mensal ou anual do contrato.)
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% do valor mensal do contrato |
2 | 0,4% do valor mensal do contrato |
3 | 0,8% do valor mensal do contrato |
4 | 1,6% do valor mensal do contrato |
5 | 3,2% do valor mensal do contrato |
6 | 4,0% do valor mensal do contrato |
Tabela 3
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 2 | Por ocorrência |
2 | Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material licitado por outro de qualidade inferior. | 2 | Por ocorrência |
3 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 6 | Por dia e por tarefa designada |
4 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. | 3 | Por ocorrência |
5 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. | 5 | Por ocorrência |
Para os itens a seguir, deixar de:
6 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 1 | Por item e por ocorrência |
7 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. | 2 | Por ocorrência |
8 | Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. | 2 | Por ocorrência e por dia |
9 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas | 1 | Por item e por ocorrência |
10 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 2 | Por item e por ocorrência |
11 | Substituir os equipamentos que apresentarem defeitos e/ou apresentarem rendimento insatisfatório em até 48 horas, contadas da comunicação da contratante. | 2 | Por dia |
12 | Cumprir o programa periódico de manutenção preventiva determinada em contrato. | 3 | Por item e por ocorrência |
10.2.4.1 A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
10.2.5 Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vale- transporte, vale-refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.2.6 Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
10.2.6.1 A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.3 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
10.3.1 Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
10.3.2 Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.3.3 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.3.4 Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
10.4 Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
10.5 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
10.5.1 No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS LIMITAÇÕES AO DIREITO DE USO
11.1 Todas e quaisquer informações contidas no software, assim como banco de dados, rotinas, códigos de programas de computador, algoritmos, protocolos, apresentações e manuais, por se tratarem de obras intelectuais, são protegidos pela Lei n.º 9.610/1998, constituindo-se propriedade exclusiva da LICENCIANTE ou de terceiros.
11.2 A LICENCIADA não poderá invocar qualquer direito de retenção, retransmissão ou alteração sobre a forma ou conteúdo de banco de dados, rotinas, códigos de programas de computador, algoritmos, protocolos, apresentações e manuais, salvo se houver autorização da LICENCIANTE para tanto.
11.3 Havendo interesse da LICENCIADA em disponibilizar a seus clientes os resultados das análises produzidas a partir das informações contidas no software, os resultados
deverão conter avisos indicando a fonte da informação nos seguintes moldes: “Fonte: Quantum Axis”.
11.4 À LICENCIADA será vedado:
a) ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar sob qualquer forma ou transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente o programa de computador objeto desta LICENÇA, bem como seus manuais ou outras informações contidas no mesmo;
b) modificar as características do programa de computador licenciado, ampliá-lo ou alterá-lo de qualquer forma sem expressa anuência da LICENCIANTE, ficando desde já estabelecido que qualquer modificação somente poderá ser executada por pessoa apontada pela LICENCIANTE para tanto;
c) usar o software ou o programa de computador nele contido para fins diferentes daqueles para os quais foi licenciado, especialmente para a prestação de serviços a terceiros.
11.5 A cópia do programa não autorizada constitui crime, nos termos das Leis nº 9.609/1998 e nº 9.610/1998.
11.6 Caso a LICENCIADA utilize o software em quantidade de acessos superior à ajustada estará caracterizado o descumprimento de obrigação contratual, ensejando a rescisão da presente LICENÇA, além de cobrança da multa no valor de 12 (doze) vezes o valor da Taxa de Licença.
11.7 No caso de desobediência ao comando constante do item 1.4 desta cláusula, poderá a LICENCIANTE aplicar a multa estabelecida no art. 103 da Lei 9.610/1998.
11.8 A LICENCIADA obriga-se a nunca revelar a terceiros quaisquer informações acerca dos padrões de utilização do software, incluindo aí sua senha de acesso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
12.1 A LICENCIADA declara e reconhece que as informações contidas ou disponibilizadas através do SOFTWARE – QUANTUM AXIS ONLINE não oferecem qualquer garantia de manutenção ou rentabilidade futura do capital investido, nem a satisfação de quaisquer expectativas da LICENCIADA quanto ao retorno esperado de seus investimentos, que serão sempre realizados por sua própria conta e risco.
12.2 A LICENCIADA declara e reconhece que as informações disponibilizadas têm como objetivo único funcionar como um subsídio para que possa orientar e avaliar os seus investimentos, observadas as restrições inerentes a um software desta natureza.
12.3 A LICENCIADA declara e reconhece que não é a LICENCIANTE que produz as informações disponibilizadas, de modo que a LICENCIANTE somente poderá ser responsabilizada pelas omissões, incorreções ou impontualidades cujo resultado independa ou não seja decorrente das informações recebidas de terceiros.
12.4 Na hipótese de ocorrer alguma omissão, incorreção ou impontualidade cujo resultado independa ou não seja decorrente das informações recebidas de terceiros, a LICENCIANTE compromete-se a indenizar a LICENCIADA com base na restituição
imediata do montante equivalente a Taxa de Licença devida nos últimos 12 (doze) meses de vigência da LICENÇA.
12.5 Os websites de terceiros ou links eventualmente mencionados ou disponibilizados não estão sob o controle da LICENCIANTE e não constituem ou implicam garantia de qualquer natureza, em especial, de veracidade de materiais e informações nele contidos.
12.6 A LICENCIANTE não recomenda, oferece ou solicita investimento, resgate, compra ou venda de cotas de qualquer fundo ou de outro instrumento financeiro.
12.7 A LICENCIADA entende que fundos de investimento não contam com a garantia do administrador do fundo, do gestor da carteira, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura. Ao investidor é recomendada a leitura cuidadosa do prospecto e regulamento do fundo de investimento.
12.8 A LICENCIANTE garante o funcionamento do software, desde que de acordo com suas especificações, pelo período de vigência da LICENÇA, declarando-se a LICENCIADA ciente de que a ocorrência de bugs no software objeto da presente LICENÇA e que sejam ainda desconhecidos por parte da LICENCIANTE é considerada normal e previsível em razão da própria natureza e funcionamento de qualquer programa de computador.
12.9 O funcionamento imperfeito do equipamento ou máquinas da LICENCIADA em razão de falha no acesso à internet, problemas relacionados a protocolos de comunicação ou ao ambiente operacional da LICENCIADA ou a quaisquer outros produtos ou softwares não fornecidos pela LICENCIANTE, não poderá ser imputado à LICENCIANTE, que não se responsabilizará por tais ocorrências. A LICENCIANTE também não se responsabilizará por falhas decorrentes do mau uso do equipamento por parte da LICENCIADA ou mesmo da linha de transmissão.
12.10 Na hipótese de ocorrência de danos diretos e indiretos ocasionados por erro no funcionamento de uso do software decorrente de ação ou omissão da LICENCIANTE, esta se obriga a indenizar a LICENCIADA no montante equivalente ao valor da Taxa de Licença multiplicado pelos meses em que perdurar a impossibilidade de uso do software.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA RESCISÃO
13.1 Considerando que as informações acessadas através do software ora licenciado não são produzidas pela LICENCIANTE, mas sim coletadas ou recebidas de terceiros, na hipótese de alguma dessas fontes deixar de fornecer à LICENCIANTE alguma informação, a LICENCIANTE, a seu exclusivo critério, poderá rescindir a LICENÇA unilateralmente, sem que seja devida qualquer indenização à LICENCIADA, por se tratar de evento de força maior.
13.2 Em razão da licença de uso do software objeto do presente Contrato, a LICENCIADA terá acesso a diversas informações proprietárias da LICENCIANTE ou de terceiros, tais como, banco de dados, rotinas, códigos de programas de computador, algoritmos, protocolos, apresentações e manuais. Por essa razão, ao término do Contrato, momento em que cessará a licença de uso do software, a LICENCIADA
deverá devolver à LICENCIANTE ou destruir, a critério desta, todas as informações proprietárias da LICENCIANTE ou de terceiros que estiverem em seu poder.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA IDENTIFICAÇÃO DA LICENCIADA E DA CONFIDENCIALIDADE
14.1 A LICENCIADA receberá conta(s) e senha(s) privativa(s) associada(s) a esta(s) conta(s), que consistem em sua identificação para uso do software. A(s) senha(s) recebida(s) é(são) privativa(s) e sigilosa(s) e não pode(m) ser informada(s) a terceiros, senão mediante autorização por escrito da LICENCIANTE.
14.2 É responsabilidade exclusiva da LICENCIADA manter xxxxxx xx xxx(s) senha(s). Para tanto, a LICENCIANTE implementou mecanismos que permitem à LICENCIADA receber, alterar e manter sua senha, sem quebra do sigilo. A LICENCIANTE não será responsabilizada pelos casos em que houver descuido ou negligência por parte da LICENCIADA na manutenção do sigilo da(s) senha(s) de acesso.
14.3 A(s) conta(s) da LICENCIADA e a(s) senha(s) privativa(s) é(são) pessoal(is) e intransferível(is), não podendo ser objeto de qualquer tipo de comercialização. A LICENCIADA assume integralmente a responsabilidade pela utilização de sua(s) conta(s) e senha(s) privativa(s), por si e por terceiros, responsabilizando-se, inclusive, pelos encargos econômicos e financeiros daí resultantes.
14.4 Em caso de violação da(s) conta(s) da LICENCIADA e da(s) senha(s) privativa(s), a LICENCIANTE poderá rescindir imediatamente a presente LICENÇA, sem que seja devida qualquer indenização ou ressarcimento por parte da LICENCIANTE e/ou de seus sócios.
14.5 A utilização da(s) conta(s) e senha(s) privativa(s) pela LICENCIADA implica em sua expressa concordância com a totalidade das cláusulas e disposições contidas na presente LICENÇA e dá plena vigência às condições pactuadas.
14.6 O cadastramento para a utilização do software importará na inclusão das informações da LICENCIADA no diretório eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. O cadastro permitirá o uso do programa pela internet. A LICENCIADA proverá meios para que o cadastro da LICENCIANTE esteja sempre correto e atualizado.
14.7 A LICENCIANTE poderá vir a liberar informações cadastrais sempre que a lei ou autoridade legal assim exigir. A LICENCIANTE poderá, ainda, liberar informações cadastrais a terceiros sempre que a LICENCIADA solicitar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
15.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CONTRATADA: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
15.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
15.4 Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
15.5 A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
15.6 A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
15.7 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5 do edital.
15.8 Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e Dispensa Eletrônica nº 007/IPREM/2023 e nº de Compra 00008/2023, sob nº SEI 082936282/082936430 do processo administrativo nº 6310.2023/0000646- 3.
15.9 O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
15.10 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
15.11 Nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.507, de 2018, é vedada a contratação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:
a) detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou
b) de autoridade hierarquicamente superior no âmbito do órgão
contratante.
b1) Para os fins do disposto neste item, considera-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau (Súmula Vinculante/STF nº 13, art. 5º, inciso V, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e art. 2º, inciso III, do Decreto n.º 7.203, de 04 de junho de 2010);
b2) Nos termos do art. 7° do Decreto n° 7.203, de 2010, é vedada, ainda, a utilização, na execução dos serviços contratados, de empregado da futura Contratada que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança neste órgão contratante.
15.12 Deverá manter os dados armazenados em segurança e em sigilo, conforme determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
15.13 A CONTRATADA se obriga a observar, rigorosamente, as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM-SP, publicada por meio da Portaria nº 37, de 24 de julho de 2020, disponível no site do Instituto pelo link:
<xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxx.xxx?xx00 7778>, comprometendo-se a respeitá-las e cumpri-las integralmente, bem como a Portaria que trata da Política de Segurança da Informação: Portaria IPREM nº 09, de 15 de fevereiro de 2021, também disponível no site do IPREM no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxx_x revidenciaria/index.php?p=316254
15.14 A CONTRATADA deverá zelar e manter sigilo sobre todos os dados, informações e/ou artefatos, contidos em quaisquer documentos e em quaisquer mídias, de que venha a ter conhecimento e acesso durante a execução dos trabalhos, não podendo sob qualquer pretexto divulgá-los, reproduzi-los ou utilizá-los, sem prévia e expressa autorização do IPREM.
A CONTRATADA fica obrigada a obedecer às políticas e normas de Segurança de Informação e de Dados adotadas pela Política Municipal de Governança de TIC durante toda a vigência contratual, bem como obedecer a quaisquer marcos legais de segurança vigentes
Os dados, informações e documentos gerados pela CONTRATADA durante a vigência contratual são de propriedade exclusiva do IPREM e deverão ser prontamente e integralmente disponibilizados quando solicitado ou em caso de ruptura ou término do contrato.
A CONTRATADA se obriga a observar, rigorosamente, as normas, políticas e práticas estabelecidas na Portaria IPREM nº 09, de 15 de fevereiro de 2021, também disponível no site do IPREM no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxx_ previdenciaria/index.php?p=316254
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
16.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 03 (três) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
São Paulo, 01 de junho de 2023
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – IPREM XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXX
COORDENADORA
PARAMITA TECNOLOGIA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA XXXXX XXXXXXX
DIRETOR EXECUTIVO
XXXXXX XXXXX REPRESENTANTE LEGAL
Testemunhas:
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX:46350946855
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX
XXXXX:39824313877 XXXXX:39824313877
Dados: 2023.06.14 08:42:09 -03'00'
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX:46350946855
Dados: 2023.06.13 10:27:16 -03'00' _
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
RF: 89.5417-8 RF: 843.662-2
Xxxxxxx Xxxxxxxxx 05276473730
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: A42CC122DCE440E788F6A481C2E8C42E Status: Concluído Assunto: DocuSign: Contrato Paramita_RPPS SP
Envelope fonte:
Documentar páginas: 17 Assinaturas: 3 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 5 Rubrica: 32 Contratos Quantum
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00
Xxx xx Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx 00000-000 xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Endereço IP: 189.60.15.5
Rastreamento de registros
Status: Original
02 de junho de 2023 | 12:17
Portador: Contratos Quantum xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Local: DocuSign
Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.60.15.5
Enviado: 02 de junho de 2023 | 12:20
Visualizado: 02 de junho de 2023 | 15:50
Assinado: 02 de junho de 2023 | 15:55
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 02 de junho de 2023 | 15:50
ID: d3aaf578-748e-43b8-ba96-2259b98c116e
Xxxxx Xxxxxxx xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Diretor Executivo
Quantum Finance
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não oferecido através do DocuSign
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.60.15.5
Enviado: 02 de junho de 2023 | 15:55
Reenviado: 05 de junho de 2023 | 15:52
Reenviado: 06 de junho de 2023 | 12:37
Reenviado: 06 de junho de 2023 | 12:38
Reenviado: 06 de junho de 2023 | 18:32
Visualizado: 06 de junho de 2023 | 18:48
Assinado: 06 de junho de 2023 | 19:10
Xxxxxx Xxxxx xxxxx@xxx.xxx.xx Partner
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta
(Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado
Usando endereço IP: 189.61.115.130
Enviado: 06 de junho de 2023 | 19:10
Visualizado: 07 de junho de 2023 | 16:00
Assinado: 07 de junho de 2023 | 16:01
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 07 de junho de 2023 | 16:00
ID: e0525c94-e073-4d69-9c90-23f140a9d81d
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 02 de junho de 2023 | 12:20 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 07 de junho de 2023 | 16:00 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 07 de junho de 2023 | 16:01 |
Concluído | Segurança verificada | 07 de junho de 2023 | 16:01 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e Registro Eletrônico criado em: 07 de dezembro de 2018 | 16:17 Partes concordam em: Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx
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