DADOS DO RESPONSÁVEL:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR – 2015 CONTRATANTE
DADOS DO RESPONSÁVEL:
Pai, (cônjuge) ou Responsável
filho de e de de
nacionalidade CPF nº CI/RGº
residente e domiciliado na Rua nº
Apto Nº cidade de
Bairro neste Estado, a favor do (a) aluno (a) :
DADOS DO(A) ALUNO(A):
Nome:
matriculado (a) no (a) Ano/ Série ( ) Berçário I ( 4 meses a 1 ano 3 meses.) ( ) Berçário II ( 1 ano e 4 meses a 2 anos) ( ) Mini Maternal ( 2 anos a 3 anos)
( ) Jardim I ( 3 anos a 4 anos) ( ) Jardim II ( 4 anos a 5 anos)
( ) Ensino Fundamental ( 1º ao 5º)
( ) Ensino Fundamental II ( 6º ao 9º) ( ) Xxxxxx Xxxxx
CONTRATADO (A)
SOCIEDADE LITERÁRIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO na qualidade
de mantenedora do COLÉGIO SAGRADA FAMÍLIA, CNPJ 92.736.040/0007-00, com sede à Rua Xxxx Xxxx Back, nº 370, em
Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, por sua representante legal, por este instrumento particular, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços de Educação Escolar, que se regerá mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente concordam e aceitam.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objetivo do presente contrato é regular a prestação de serviços educacionais a serem prestados através da CONTRATADA, no ano letivo de 2015 ao CONTRATANTE, em favor do ALUNO (A) supracitado, conforme identificação constante no Requerimento de Matrícula e de acordo com o Regimento da Escola e inspirada nos princípios cristãos e nos valores humanos universais.
Parágrafo único: O aluno beneficiário deste instrumento contratual deverá observar os princípios e conduta éticos, morais, disciplinares e de respeito às normas de boa convivência coletiva e necessários ao desenvolvimento da educação e ensino.
CLÁUSULA SEGUNDA
O CONTRATANTE reconhece e aceita inteira competência e responsabilidade da referida CONTRATADA na formulação e implementação das experiências de ensino aprendizagem e das condições e critérios de avaliação, como também as reconhece no tocante à esfera administrativa da mesma, sem prejuízo de sua participação em nível consultivo, devendo abster-se de qualquer conduta, individual ou grupal, que implique em co-gestão, salvo acordo específico.
Parágrafo primeiro: Compromete-se O CONTRATADO a fornecer o ensino no ano letivo de 2015, através de aulas, estudos extraclasse e demais atividades escolares nos termos da matriz curricular específica para o aluno e da Legislação em vigor.
Parágrafo segundo: As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que O CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizer necessária, inclusive quanto à aplicação curricular em eventos relevantes.
Parágrafo terceiro: O CONTRATANTE declara, neste ato, que conheceu previamente as instalações físicas do estabelecimento da CONTRATADA.
Parágrafo quarto: O deferimento da matrícula é um ato DO CONTRATADO, condicionado à existência de vaga, condições de habilitação e capacitação do aluno, documentação escolar e civil, não existência de débitos vencidos do CONTRATANTE com O CONTRATADO e consulta cadastral.
Parágrafo quinto: A CONTRATADA reserva-se o direito de proceder à Renovação da Matrícula do discente que não for aprovado nas provas finais para o mesmo período letivo (curso/ano) cursado em 2014, mesmo que a Matrícula para o período letivo seguinte tenha sido efetivada antecipadamente pelo CONTRATANTE.
Parágrafo sexto: O CONTRATANTE compromete-se a privilegiar o uso de cadernos adequados e a verificar o material trazido diariamente pelo ALUNO (A), visando atender às necessidades das aulas do dia e a evitar os males resultantes da locomoção com peso excessivo.
Parágrafo sétimo: O CONTRATANTE reconhece sua responsabilidade em acompanhar o progresso dos estudos do ALUNO (A), bem como tomar ciência do conteúdo e de eventuais anotações da agenda escolar ou de ofícios DO CONTRATADO que poderão ser entregues em sala de aula ou via correios e publicados na página DO CONTRATADO na Internet.
Parágrafo oitavo: Compromete-se O CONTRATANTE a fazer com que o ALUNO (A) cumpra o calendário escolar e os horários estabelecidos pelo CONTRATADO, assumindo total responsabilidade pelas conseqüências advindas da não observância destes.
CLÁUSULA TERCEIRA
O valor total da anuidade escolar para o ano letivo de 2015, apurado conforme componentes de custo, despesas administrativas e aprimoramento didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, está fixado conforme quadro abaixo:
Descrição - Anuidade 2015 | Valor em R$ |
BERÇÁRIO I e II | R$ 3.684,00 12 parcelas de R$ 307,00 |
MINI MATERNAL | R$ 3.684,00 12 parcelas de R$ 307,00 |
JARDIM I | R$ 3.684,00 12 parcelas de R$ 307,00 |
JARDIM II | R$ 3.684,00 12 parcelas de R$ 307,00 |
ENSINO FUNDAMENTAL de 1º ao 5º ano | R$ 4.668,00 12 parcelas de R$ 389,00 |
ENSINO FUNDAMENTAL de 6º ao 9º ano | R$ 4.728,00 12 parcelas de R$ 394,00 |
ENSINO MÉDIO | R$ 5.808,00 12 parcelas de R$ 484,00 |
Parágrafo primeiro: Os valores da anuidade para o ano letivo de 2015, evidenciado no quadro acima, será dividida em 12 (doze) parcelas iguais sendo cobrada a 1ª parcela no ato da matrícula e as demais até dia 5 (cinco) de cada mês.
Parágrafo segundo: À CONTRATADA reserva-se o direito de não aceitar matrículas de CONTRATANTES INADIMPLENTES, conforme assegura a Lei 9.870/99 de 23 de novembro de 1999, Artigo 5º, ratificada pela Medida Provisória 2173-24, de 23 e agosto de 2001, assim como de alunos que não cumpram com regras descritas no Regimento Escolar da Instituição, ou que causem dado específico à CONTRATADA.
Parágrafo terceiro: O valor da anuidade acertada acima fica condicionado à política de estabilização da economia. Alterações que possam afetar significativamente o equilíbrio financeiro da Instituição e/ou sua continuidade, serão negociadas em separado com a representatividade de pais, na oportunidade em que se fizer necessário. Na hipótese de edição e vigência de lei superveniente que viabilize novos repasses de custos aos preços, perda da imunidade tributária, bem como periodicidade diversa daquela prevista na legislação vigente, poderá a contratada reajustar as parcelas que compõem a anuidade, aplicando os índices ou percentuais correspondentes de acordo com a legislação e normas ditadas pelo governo federal para esse fim.
Parágrafo quarto: A eventual contratação de transporte escolar será de iniciativa do CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA (O) eximida de responsabilidade em caso de eventual acidente, salvo a hipótese de contratação da CONTRATADA, em se tratando de passeios ou atividades escolares por ela organizados sem a anuência dos pais ou responsáveis.
CLÁUSULA QUARTA
Ficam excluídas do presente contrato despesas a título de transporte escolar, de escolha e uso facultativo do aluno, alimentação (merenda),
material didático e uniforme de uso individual, agenda, bem como o fornecimento de segundas vias de documentos.
Parágrafo primeiro: Os serviços extraordinários efetivamente prestados ao aluno, tais como: segunda chamada de provas, provas perdidas, horário especial, declarações, estudos de recuperação, aulas de reforço, adaptações, segundas vias de documentos, agenda escolar, resultado de avaliações, históricos, eventos culturais, passeios e outros, serão cobrados à parte.
Parágrafo segundo: Fica vedado o uso de material didático adotado pela Instituição, xerocopiado, cabendo ao CONTRATANTE responsabilizar-se pela aquisição de material original. No decorrer do ano, o aluno que for surpreendido com material xerocopiado, será convocado a adquirir o material original conforme Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1988. Do CONTRATANTE será a responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento de sua obrigação. Em hipótese alguma a aquisição do material se configura como parte integrante da anuidade aqui contratada.
CLÁUSULA QUINTA
Os pagamentos das parcelas deverão ser efetuados pelo CONTRATANTE, tão somente através de boletos de cobrança emitidos pelo CONTRATADO, nas agências bancárias autorizadas.
Parágrafo único: Qualquer abatimento, desconto ou redução nas parcelas de valores contratuais constitui mera liberalidade do CONTRATADO, não caracterizando novação, nem renúncia de direitos, podendo ser suprimida a qualquer tempo, respeitando-se as promoções divulgadas e sua validade.
CLÁUSULA SEXTA
No caso de não pagamento da parcela até o vencimento, o CONTRATANTE estará sujeito aos acréscimos, no mesmo documento, de multa 2% (dois por cento), juro e correção diária,pelos índices de atualização oficiais praticados no Judiciário até a efetivação do pagamento.
Parágrafo único: Caso o boleto, aviso de pagamento não chegar às mãos do (a) CONTRATANTE ou no local por ele indicado para receber correspondência, até o vencimento da parcela, faz-se obrigatório o
pagamento na tesouraria do Colégio, na data do vencimento. O(s) CONTRATANTE(s) deverá (ão) comunicar ao CONTRATADO sua mudança de endereço no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de infração contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA
O CONTRATADO se reserva o direito de promover a rescisão do presente contrato, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, em caso do não pagamento no vencimento ou de atrasos até 90 dias nos pagamentos das parcelas ou descumprimento do Regimento Escolar e da Proposta Educativa ou, ainda, por descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato.
Parágrafo primeiro: Poderão ser considerados pelo CONTRATADO prestador dos serviços, os casos especiais ou de força maior devidamente comprovados e/ou notificados por escrito, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de inadimplência, sem prejuízo do pagamento dos acréscimos previstos na cláusula SEXTA.
Parágrafo segundo: No caso de rescisão contratual por qualquer das partes, obrigará o CONTRATANTE ao pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) e respectivos encargos previstos neste contrato e das despesas de cobrança por instituições e/ou profissionais, nas seguintes hipóteses:
A) Por vontade do CONTRATANTE, mediante requerimento protocolado na secretaria da instituição, ocasião em que as parcelas vencidas e a do mês a que se referir o pedido deverão estar quitadas;
B) Por parte da CONTRATADA, através do desligamento do CONTRATANTE por deliberação do Conselho Técnico, diante de quebra de norma disciplinar ou por falta de aproveitamento escolar do aluno, quando da mesma forma deverá estar paga a parcela do mês a que se referir a transferência, além dos débitos existentes até esta data.
Parágrafo terceiro: A exclusivo critério do CONTRATADO, o CONTRATANTE autoriza, desde logo, sem prejuízo de outras medidas administrativas, promover o protesto da dívida mediante emissão de duplicata de serviços, ou outro tipo de título de crédito que for legalmente admitido; recusar a renovação da matrícula para o período letivo seguinte; ajuizar ação monit&am