CONTRATO Nº 007/2017
CONTRATO Nº 007/2017
Contrato celebrado entre o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (COREN-RS) e a XXXXX XXXXXXXXX FUCKS DA XXXXX XXXXXX XXXXXXX.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS,
entidade fiscalizadora do exercício profissional ex vi da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000 - Xxxxxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx-XX, CEP: 90520-002, CNPJ n° 87.088.670/0001-90, representado, neste ato, por seu Presidente, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, enfermeiro, inscrito no COREN-RS sob o nº 105.771, e pelo Tesoureiro XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, enfermeiro, inscrito no COREN-RS sob o nº 35.011, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa XXXXX XXXXXXXXX FUCKS DA XXXXX XXXXXX XXXXXXX, com sede na Rua Dez de Novembro, n º 700, bairro Rosental, cidade de Santo Ângelo, , CEP nº 98.801-790, inscrita no CNPJ sob o nº 16.491.457/0001-86 neste ato representada por seu sócio XXXXX XXXXXXXXX FUCKS DA XXXXX XXXXXX XXXXXXX – ME portador da cédula de identidade nº 90.83445412 e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, realizado mediante Pregão Eletrônico n° 01/2017, decorrente Processo Administrativo COREN-RS nº. 715/2016, observadas as especificações constantes do Termo de Referência, regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e legislação pertinente, bem como pelas normas e condições abaixo.
CLAÚSULA PRIMEIRA - OBJETO
Contratação de empresa para a prestação de serviços de adequação da caixa medidora de energia do prédio sede do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS, localizado à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxx Alegre, com fornecimento de mão de obra técnica e de material (óleo mineral isolante) necessários à realização desses serviços, conforme condições, especificações e quantitativos descritos a seguir.
1.1 ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
1.2.1 Serviço elétrico de adequação de caixa de medição (Quadro medidor de energia elétrica) horo-sazonal em baixa tensão-Padrão CEEE, abrangendo:
a) Projeto e aprovação da medição horo-sazonal;
b) Adequação e configuração do painel de medição conforme padrão CEEE;
c) Instalação do aterramento para nova medição;
d) Emissão de ART de instalações elétricas;
1.2.2 A CONTRATADA deverá executar os serviços de correção de acordo com as programações a serem acordadas entre as partes, respeitando datas e horários definidos por ambas, considerando, principalmente, os procedimentos de desligamento.
1.2.3 A CONTRATADA deverá executar os serviços de manutenção preventiva de todos os dispositivos da subestação de energia, estes de até 150 KV, incluindo obras civis de manutenção da sala de subestação.
1.2.4 Iniciados os serviços, a CONTRATADA deverá executá-los ininterruptamente até o seu término, salvo por ordem expressa da CONTRATANTE.
1.2.5 A execução dos serviços ocorrerá fora do horário de funcionamento normal do Conselho, para que não haja prejuízos ao desenvolvimento das atividades desta, NÃO cabendo à CONTRATADA o recebimento adicional em razão da prestação dos serviços nestes períodos. O horário de funcionamento normal do Conselho, para este fim, é de 8:00 às 17h e 30 minutos dos dias úteis.
1.2.6 Os trabalhos deverão ocorrer, preferencialmente, com os equipamentos desenergizados, tendo em vista as questões de segurança inerentes aos serviços.
1.2.7 A prestação de serviços está condicionada ao resultado da análise promovida pela CONTRATADA durante a vistoria prévia. A execução visará à correção ou reparos, segundo critérios técnicos, das peças e dos componentes eletrônicos, elétricos ou mecânicos, elencados pela CONTRATADA e que foram por esta considerados inadequados para o funcionamento normal da subestação e da unidade medidora de energia.
1.2.8 Os serviços e ensaios deverão obedecer aos fatores normativos técnicos e de segurança existentes nos âmbitos federal, estadual ou municipal, a fim de propiciar credibilidade aos resultados dos mesmos e segurança aos profissionais envolvidos, isentando este Conselho de qualquer responsabilidade por acidente de
trabalho decorrente da não observância destas exigências, orientando-se, principalmente, quanto às seguintes normas regulamentadoras:
- ABNT - NBR 7036:1990 —› Recebimento, instalação e manutenção de transformadores de potência para distribuição, imersos em líquidos isolantes;
- ABNT - NBR 7037:1993 —› Recebimento, instalação e manutenção de transformadores de potência em óleo isolante mineral;
- ABNT - NBR 5416:1997 —› Aplicação de cargas em transformadores de potência - Procedimento;
- ABNT - NBR 5410:2004 —› Instalações Elétricas de Baixa Tensão;
- NR 10 —› Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
1.2.9 Após a realização dos serviços de manutenção corretiva, a CONTRATADA deverá fornecer relatório /parecer técnico assinado pelo responsável técnico (devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART), onde deverão constar as ações executadas, os materiais substituídos (quando for o caso), as providências relacionadas às manutenções futuras e demais informações pertinentes;
1.2.10 Caberá à CONTRATADA arcar com os custos referentes à mão-de-obra, transporte, equipamentos e ferramentas necessários a realização das substituições ou dos reparos diagnosticados.
1.2.11 Os serviços e materiais não descritos neste Termo de Referência (e que forem avaliados pela CONTRATADA em situação inadequada de funcionamento - devem constar do relatório técnico a ser por ela produzido) serão objeto de contratação específica a ser feita pela CONTRATANTE, observados os procedimentos legais pertinentes.
1.2.12 O pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica será de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESPESA
A despesa com a execução do objeto desta licitação correrá por conta do Elemento de Despesas nº 6.2.2.1.2.44.90.51.003 - Instalações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações ulteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e
pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO, CONDIÇÕES E DATA DE PAGAMENTO.
4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços referidos na Cláusula Primeira, efetivamente realizados, o valor total de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
4.2 O pagamento será creditado em conta-corrente em nome da CONTRATADA, no 10º (décimo) dia útil após a Nota Fiscal/fatura ser apresentada no Departamento Financeiro do COREN-RS emitida em 2 (duas) vias, devendo conter no corpo da Nota/Fiscal Fatura, a descrição do objeto, o número do contrato/Ordem de compra, o número da Nota de Empenho e o número da conta bancária da CONTRATADA, para depósito do pagamento, deduzidos os tributos eventualmente incidentes.
4.3 O pagamento será efetuado da seguinte forma:
a) Mediante aprovação emitida pela distribuidora.
4.4 O pagamento será efetuado em moeda nacional, após efetivamente atestado pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato;
4.5 O COREN-RS reserva para si o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, a licitante não tiver fornecido o objeto por ela contratado, de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência;
4.6 O pagamento somente poderá ser efetuado se a CONTRATADA estiver em situação fiscal regular, junto a Receita Federal, FGTS e TST;
4.7 A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA;
4.8 A empresa CONTRATADA deverá reter na nota fiscal os tributos incidentes sobre o fornecimento do produto, quais sejam: IR (imposto de renda), contribuições para o PIS/PASEP, COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social) e CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido), considerando o disposto na Lei nº 9.430/96, Lei 10.833/2003, com última alteração pela Lei nº 12.207/11 e instrução normativa nº 1234/12 e a natureza jurídica autárquica da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO
5.1 A vigência do contrato será de 40 (quarenta) dias úteis, somente podendo ser prorrogada nos casos previstos na lei 8.666/93.
5.2 A rescisão deste contrato pode ser:
5.2.1 Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se à CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;
5.2.2 amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
5.2.3 judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
5.3. A rescisão do contrato dar-se-á também de forma sumária e sem pré-avisos, nos casos abaixo:
5.3.1 Atraso de qualquer tipo de pagamento devido pela CONTRATANTE, por um período superior a 60 (sessenta) dias.
5.3.2 Pedido de concordata, falência ou liquidação extrajudicial por parte do CONTRATADO ou da CONTRATANTE.
5.3.3 Descumprimento do objeto do contrato por parte do contratado durante a vigência do contrato.
5.3.4 Transferência de contrato a terceiro, sem o prévio e escrito consentimento da CONTRATANTE.
5.3.5 No caso de processo licitatório a qualquer tempo, sem que haja direito a qualquer tipo de indenização ou aviso.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Verificar todas as instalações e os equipamentos no local, antes do início dos serviços e, em se constatando qualquer divergência ou dano, comunicar a este Conselho, sob pena de assumir responsabilidade pelos mesmos;
6.2 Executar serviços que impliquem em desligamento de energia ou serviços que afetem a ocupação do local, em dias ou horários em que não houver expediente na unidade da CONTRATANTE, salvo se as áreas afetadas estiverem sem ocupação de pessoal ou puderem ser isoladas das outras áreas ocupadas.
6.3 Executar os serviços contratados dentro dos prazos estabelecidos, com pessoal selecionado de comprovada competência técnica e com a utilização de equipamentos apropriados;
6.4 Administrar toda a mão de obra alocada na sede do Conselho para a execução dos serviços, controlando horários, condições para a execução, datas e demais aspectos inerentes à realização dos trabalhos;
6.5 Apresentar seus funcionários para a execução dos serviços devidamente identificados por crachás;
6.6 Manter em condições de limpeza e organização os ambientes de acesso restrito ao pessoal de manutenção, tais como subestações transformadoras e sala de medição de energia, etc.
6.7 Observar as normas de segurança de trabalho vigentes e referentes aos serviços contratados, nos seguintes termos:
6.8 Elaborar e entregar à fiscalização deste Conselho o termo de Análise Preliminar de Risco devendo estar assinado por profissional competente, ou Técnico de Segurança do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho;
6.9 Acompanhar toda a execução do serviço, por meio do profissional responsável pela elaboração da Análise Preliminar de Risco;
6.10 Orientar seus funcionários sobre o uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) durante a execução dos trabalhos de manutenção, bem como fornecer tais equipamentos necessários e obrigatórios para a realização das atividades;
6.11 Cumprir todas as recomendações da NR-10 para a garantia da segurança dos funcionários envolvidos diretamente na manutenção;
6.12 Promover o sistema de aterramento provisório dos equipamentos em uso enquanto durar a execução dos trabalhos de manutenção, assumindo a responsabilidade pelo fornecimento do material e da mão de obra para realizar o aterramento;
6.13 Fornecer a seus funcionários quaisquer ferramentas, máquinas e instrumentos necessários à execução dos serviços, bem como produtos ou materiais indispensáveis à limpeza ou à manutenção dos equipamentos;
6.14 Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados;
6.15 Responsabilizar-se pela destinação, segundo as normas ambientais vigentes, de todo volume de resíduo proveniente da execução dos serviços, devendo apresentar o Certificado de Destinação Final do Resíduo contendo as informações do (s) transformador (es), do (s) material (is) e do (s) volume (s) descartado (s), de forma a comprovar a destinação correta desse resíduo;
6.16 Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, quando da verificação de condições inadequadas para a continuidade ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução dos serviços contratados;
6.17 Adotar medidas de proteção de móveis, equipamentos, pisos e paredes contra respingos de pintura, massas e poeiras decorrentes da execução dos seus serviços, sob pena de arcar com os reparos dos danos causados;
6.18 Manter, na finalização diária dos trabalhos, as condições de limpeza e organização encontradas, devendo executar a retirada de entulhos e a varrição do local, com vistas a eliminar o resto de material e de embalagens, deixando o ambiente livre de qualquer tipo de entulho gerado durante a execução dos serviços;
6.19 Arcar com as despesas decorrentes da não observância das condições integrantes deste anexo e responsabilizar-se por danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE, efetuados por seus funcionários ou terceiros no cumprimento do objeto, por sua culpa ou dolo, procedendo à indenização respectiva;
6.20 A CONTRATADA deverá apresentar a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica em até 07(sete) dias da data de início dos serviços objeto desta especificação técnica.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 Nomear através de portaria, fiscal de execução do contrato para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução dos serviços;
7.2 Facilitar o acesso dos funcionários da CONTRATADA aos locais de realização dos serviços;
7.3 Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado, nas condições e nos preços estabelecidos;
7.4 Exercer a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços contratados, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou dos defeitos observados;
7.5 Proporcionar todas as facilidades para que a empresa possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições assumidas por ocasião da assinatura do contrato;
7.6 Rejeitar, no todo ou em parte, produtos entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa;
7.7 Comunicar a empresa, por escrito, eventuais anormalidades de qualquer espécie, prestando os esclarecimentos necessários, determinando prazo para a correção das falhas;
7.8 Prestar todas as informações atinentes ao objeto deste anexo que venham a ser solicitada pela CONTRATADA e providenciar as comunicações internas dos serviços a serem executados;
7.9 Contatar a concessionária de energia elétrica para as providências quanto ao desligamento da corrente elétrica, bem como a ligação provisória em baixa tensão para alimentação de equipamentos cujo funcionamento é indispensável para a realização dos serviços, quando o mesmo exigir tal procedimento;
7.10 Assumir os pagamentos das taxas decorrentes do desligamento e da ligação provisória;
7.11 Proceder à aquisição e ao fornecimento das peças, acessórios e componentes indicados no Relatório de Serviço da CONTRATADA, para que esta realize as atividades necessárias ao restabelecimento das condições de funcionamento do sistema, excetuando o fornecimento do óleo mineral isolante que será de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÕES
A CONTRATADA fica proibida de veicular publicidade acerca do objeto do Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Todas as comunicações relativas ao presente contrato deverão ser efetuadas por escrito, entre as partes, mediante correspondência protocolada, registrada ou pela via eletrônica.
9.2 As disposições complementares que criarem ou alterarem direitos e obrigações decorrentes deste instrumento serão formalizadas através de termos aditivos a este Contrato, devidamente assinados pelas partes.
9.3 A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter- se em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei nº 8.666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
9.4 A CONTRATANTE deverá nomear fiscal para acompanhamento do respectivo contrato, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS
10.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato poderá este Conselho aplicar à CONTRATADA, além das demais cominações legais pertinentes, as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II - multa de até 1% (um por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no Edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, e será aplicada a partir do primeiro dia após o prazo estabelecido para entrega e recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
III - multa de até 10% (dez por cento) sobre o preço global do contrato, no caso de inadimplemento por prazo superior a 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;
IV - multa de até 20% (vinte por cento) sobre o preço global do contrato, no caso de inadimplemento por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
V - impedimento de licitar e contratar com a União nos termos do art. 7º da Lei n.10520/2002, que determina: “Art. 7º quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que
se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”
10.2 Os valores das multas aplicadas poderão ser descontados dos pagamentos devidos pele Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande Do Sul. Se os valores dos pagamentos devidos não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da aplicação da sanção.
10.3 Em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas as penalidades definidas nos itens V e VI cumulativamente com a multa cabível.
10.4 As penalidades somente serão aplicadas após regular processo administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma e nos prazos previstos em lei.
10.5 Nos termos da Lei nº 8.666/93 ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta da União pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais penalidades legais, sendo garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATADA que:
10.5.1 Deixar de entregar documentação requerida para a contratação regular;
10.5.2 Apresentar documentação falsa;
10.5.3 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
10.5.4 Não mantiver a proposta;
10.5.5 Falhar ou fraudar na execução do contrato;
10.5.6 Comportar-se de modo inidôneo;
10.5.7 Fizer declaração falsa;
10.5.8 Cometer fraude fiscal.
10.6 A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
10.6.1 Advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contrarrecibo do representante legal da CONTRATADA, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações assumidas;
10.6.2 Multa de:
a) 0,03 % (três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor do contrato, no caso de atraso injustificado na prestação do serviço limitada a incidência até o 30°(trigésimo) dia;
b) 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do contrato, após o 30°(trigésimo) dia de atraso injustificado na prestação do serviço;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, no inadimplemento total do contrato e/ou no descumprimento das obrigações assumidas.
10.7 No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado proporcional ao inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Durante a vigência do contrato, a execução será acompanhada e fiscalizada por empregado da CONTRATANTE, nomeado fiscal do contrato através de Portaria, devendo a CONTRATADA ser informada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS/FATURAS
A atestação da nota fiscal/fatura correspondente à prestação do serviço caberá ao Funcionário Fiscal da Execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O contrato a ser firmado poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato no "Diário Oficial da União", a qual é condição indispensável para sua eficácia, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos
do parágrafo único, do artigo 61, da Lei n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94 e pela Lei n.º 9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 Quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da execução deste Contrato serão dirimidas no Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no art. 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois e lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Porto Alegre, 10 de março de 2017.
CONTRATANTE
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
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CONTRATANTE
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Tesoureiro
CONTRATADA
Xxxxx Xxxxxxxxx Fucks da Xxxxx Xxxxxx- EIRELLI XXXXX XXXXXXXXX FUCKS DA XXXXX XXXXXX
Testemunhas:
1. 2.