Contract
PROCESSO N° 2022015512 CONTRATO N° 112/2022 SERVIDORA MAT. N° 53114
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS, EQUIPAMENTOS E BRINQUEDOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E A EMPRESA ALFA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI , NA FORMA ABAIXO:
CONTRATANTE:
O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, através do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB,
regularmente inscrito no CNPJ n° 06.081.337/0001-57, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, representado pelo Secretário Municipal de Educação (Decreto n° 001 de 02 de janeiro de 2021), o Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, professor, portador da Carteira de Identidade nº 5061897, expedida pela SPTC/GO e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000.
CONTRATADA:
Empresa ALFA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI,
pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ nº 32.888.617/0001-81, com sede na ade Xxxxxxxx 0, Xxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx X, Xxxxx Xxxxxx-XX, XXX: 00.000-540, neste ato representada por seu Titular, o Senhor XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, portador da CNH nº 02037247810, expedida pelo DETRAN/DF e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na XX 00, Xxxxxxxx X, Xxxx 00, Xxxxx XX, Xxxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente contrato tem por objeto a aquisição de eletrodomésticos, equipamentos e brinquedos para a Secretaria Municipal de Educação de Luziânia-GO, conforme especificado no Termo de Referência - Anexo I – DESCRIÇÃO DO OBJETO, do Edital.
DO PREÇO
CLÁUSULA SEGUNDA:
O valor atribuído individualmente pela aquisição dos produtos objeto da presente contratação será o seguinte:
Item | Qtde | Und. | Marca | Nome do Item | Preço Unitário | Preço Total |
05 | 01 | UNIDADE | EPSON | PROJETOR | R$ 6.798,00 | R$ 6.798,00 |
TOTAL DO FORNECEDOR | R$ 6.798,00 |
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
CLÁUSULA TERCEIRA:
Vincula-se a este Contrato o Processo Licitatório n° 2021057526 na modalidade Pregão Presencial n° 008/2022 para Registro de Preços, através da Ata – ARP n° 004/2022.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA:
O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, ou seja, de
28 de março de 2022 à 27 de março de 2023.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA:
O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do servidor XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, portador da Matrícula Funcional n° 53438 e CPF n° 000.000.000-00, prestando as informações cabíveis e cuidando de sua vigência., nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro: O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
I. Fiscalizar e atestar a aquisição dos produtos, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato e do Termo de Referência;
II. Comunicar eventuais falhas na aquisição dos produtos, cabendo à Contratada adotar as providências necessárias;
III. Garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a aquisição dos produtos.
IV. Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA SEXTA:
O Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I. Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona deste Contrato;
II. Promover o acompanhamento da aquisição dos produtos, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
III. Comunicar prontamente à Contratada, qualquer anormalidade no objeto deste instrumento de Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as
especificações e condições estabelecidas, no Termo de Referência e seus Anexos do Edital Pregão Presencial e no presente Contrato;
IV. Notificar previamente à Contratada, quando da aplicação de sanções administrativas.
V. Proceder consulta “ON LINE”, ou por forma equivalente, a fim de verificar a situação cadastral da CONTRATADA no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, devendo o resultado dessa consulta ser impresso, sob a forma de extrato, e juntado aos autos, com a instrução processual necessária.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA SÉTIMA:
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I. manter as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência do Contrato, informando ao CONTRATANTE a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições;
II. atender as demais condições descritas no Termo de Referência e seus Anexo do Edital de Pregão Presencial);
III. responsabilizar-se pela entrega dos produtos, objeto deste Contrato, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por xxxx ou culpa sua, de seus empregados, prepostos, ou terceiros no exercício de suas atividades, vier a, direta ou indiretamente, causar ou provocar ao Contratante e a terceiros;
IV. atender às solicitações dos produtos através do Gestor do Contrato;
DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
CLÁUSULA OITAVA:
Os produtos deverão ser entregues na forma estabelecida nos Anexos I e Termo de Referência do Edital, nas quantidades, qualidades e padrões cotados, em prazos diferenciados, conforme especificado abaixo. O início do prazo será contado a partir da assinatura do contrato,
Parágrafo Primeiro: Os produtos a serem entregues são de responsabilidade da contratada e deverão ser feitos conforme quantitativos nos endereços descritos no termo de referência.
Parágrafo Segundo: A entrega dos produtos será comprovada por Nota Fiscal ou documento equivalente e, ainda, com o Termo de Recebimento, devidamente assinado com identificação, número de CPF ou Identidade, do destinatário/recebedor.
Parágrafo Terceiro: Caso algum produto esteja em desacordo com as especificações técnicas, a empresa Contratada deverá refazer de acordo com o Termo de Referencia, após notificação do Contratante durante a vigência do contrato, a partir daí sujeitando-se às penalidades cabíveis.
Parágrafo Quarto: As empresas licitantes não poderão utilizar os endereços disponibilizados para quaisquer outros propósitos que não seja para a entrega do produto constante neste Termo de Referência. Esses endereços não poderão ser comercializados, cedidos, trocados ou algo do gênero com nenhuma outra empresa, entidade, organização,
pessoa, associação ou congêneres, sendo que a inobservância desse item acarretará as penalidades cabíveis.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA NONA:
O pagamento será efetuado, pelo Contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega dos produtos com o atesto do setor responsável e uma vez que tenham sido cumpridos todos os critérios e condições estabelecidos no Termo de Referência e seus Encartes.
Parágrafo Primeiro: Para habilitar-se ao pagamento a Contratada deverá apresentar ao CONTRATANTE a 1ª via da Nota Fiscal de Vendas/Fatura juntamente com a comprovação de entrega dos produtos e Certidão Negativa do INSS e CRF do FGTS.
Parágrafo Segundo: No caso em que se verificar que o documento de cobrança apresentado encontra-se em desacordo com o estabelecido, a documentação será restituída para as correções cabíveis, mediante notificação, por escrito, contando-se novo prazo para pagamento a partir de sua reapresentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE pagará as faturas somente à CONTRATADA, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
Parágrafo Quarto: O não pagamento nos prazos previstos nesta Cláusula acarretará multa ao CONTRATANTE, em que os juros de mora a ser acrescido ao valor devido serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, mediante a aplicação da fórmula a seguir:
EM = N x VP x I, onde:
EM = encargos moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
VP = Valor da parcela em atraso
I = índice de atualização financeira, assim apurada:
I = (TX/100) / 365, sendo:
TX = Percentual da taxa anual do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, do IBGE.
DAS GARANTIAS
CLÁUSULA DÉCIMA:
O contratado deverá oferecer garantia dos produtos de acordo com o termo de referência.
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
Atribui-se ao presente contrato o valor de R$ 6.798,00 (seis mil setecentos e noventa e oito reais).
Parágrafo Primeiro: Estão inclusas no valor acima todas as despesas necessárias, tais como: transporte, tributos, emolumentos, despesas indiretas, encargos sociais ou quaisquer outros gastos não especificados, necessários ao perfeito cumprimento das obrigações constantes neste contrato;
Parágrafo Segundo: O recurso orçamentário destinado a atender as despesas decorrentes da aquisição dos produtos corresponde ao valor total estimado de R$ 6.798,00 (seis mil setecentos e noventa e oito reais), e tem previsão e adequação com a vigente Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária 2022 e Plano Plurianual, conforme declaração do Departamento de Contabilidade.
Órgão:
A despesa deste contrato está empenhada sob a Dotação Orçamentária abaixo, autorizada pela Lei nº 4.408, de 23 de dezembro de 2021: 2022.0401.12.361.0107.1227 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – Dotação Compactada: 2022.1334– Natureza de Despesa: 449052 – Equipamentos e Material Permanente– Sub Natureza: 35– Equipamentos de Processamento de Dados– Fonte: 219 – Cotação: 47589 – Autorização de Compras: 99921 – Nota de Empenho: 5381.
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A Contratada obriga-se a aceitar os acréscimos ou supressões do objeto deste Contrato que se fizerem necessários, até o limite facultado pela regra do Parágrafo 1º, artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, podendo a supressão exceder tal limite, desde que resultante de acordo entre os celebrantes, nos termos do Parágrafo 2º, Inciso II do mesmo artigo, conforme redação introduzida pela Lei nº 9.648/98.
12.1) DA ALTERAÇÃO – Qualquer modificação de forma, qualidade e quantidade (supressão ou acréscimo), poderá ser determinada pela Administração Pública ou por acordo das partes nos casos previstos no artigo 65, I e II, da Lei nº 8666/93, observando o limite estabelecido no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
12.2) DA PRORROGAÇÃO – A vigência do contrato poderá ser prorrogada por açodo entre as partes, devendo, contudo, ser justificada e previamente autorizada pelo ordenador das despesas, conforme previsto no artigo 57 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
12.3) Toda alteração ou prorrogação deverá ser procedida por termo aditivo atendido ao disposto nos arts. 57 e 65 da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
Pela inexecução total ou parcial deste instrumento de contrato, o Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida:
I - advertência escrita: quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
II - multas:
a) Caso haja alguma irregularidade relativa à qualidade física dos produtos a Administração definirá, a seu critério, o índice de gravidade e o cálculo da multa a ser atribuído a irregularidade encontrada.
b) 0,03% (três centésimos por cento) por dia sobre o valor dos produtos em atraso. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso o Contratante poderá decidir pela continuidade da aplicação da multa ou pela rescisão contratual, em razão da inexecução total.
c) 0,06% (seis centésimos por cento) por dia sobre o valor global do fato ocorrido, para ocorrências de atrasos em qualquer outro prazo previsto neste instrumento, não abrangido pelas demais alíneas.
d) 5 % (cinco por cento) por dia sobre o valor do item/grupo, pelo não cumprimento de quaisquer condições de garantia estabelecido no contrato.
e) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução contratual com entrega superior a 50% (cinquenta por cento) do total do contrato.
f) 20 % (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses de recusa na assinatura do contrato, rescisão contratual por inexecução do contrato - caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais -, entrega dos produtos inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado, atraso superior ao prazo limite de trinta dias, estabelecido na alínea “a”.
III - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo Primeiro: Quem convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontado de acordo com o parágrafo quarto desta Cláusula, ou descontada/executada do valor da garantia, ou ainda, a critério da CONTRATANTE, via recolhimento do valor ao CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o recolhimento, mediante a apresentação da quitação da multa.
Parágrafo Terceiro: Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, e, após este prazo, o débito será cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente, a
Contratante poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
PARÁGRAFO QUINTO: Se a multa aplicada for superior ao valor dos pagamentos eventualmente devidos, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, podendo ser esta cobrada judicialmente.
Parágrafo Sexto: As sanções previstas nos incisos I, III e IV desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, nos termos do § 2º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Sétimo: A sanção estabelecida no inciso IV desta Cláusula é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação, nos termos do § 3º, do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO OITAVO: As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pelo Contratante. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com as consequências previstas abaixo.
Parágrafo Primeiro: A rescisão contratual poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, e precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
II - amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência do Contratante.
III – judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo: Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamente comprovados, quando os houver sofrido e, ainda, terá direito a devolução de garantia e pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Parágrafo Quarto: A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
A execução deste contrato, bem assim os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº 8.666/93.
DA ANÁLISE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
A minuta do presente Contrato foi devidamente analisada e aprovada pela Procuradoria do Município, conforme determina a legislação em vigor.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
A publicação resumida deste instrumento, na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Contratante até o vigésimo dia do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
O Foro para dirimir questões relativas à presente contratação será o Foro da Seção Judiciária da comarca de Luziânia - GO, com prejuízo a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins previstos em direito, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, que a tudo assistiram e que também o subscrevem.
Luziânia-GO, 28 de março de 2022.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX Pelo Contratante | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX Pela Contratada |
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Fiscal do Contrato Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 |