CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000511/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/03/2021 MR012720/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.104146/2021-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/03/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000511/2021
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SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DE JLLE SC, CNPJ n. 79.370.367/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUT, DE USO HUMANO E ANIMAL,PERF,COSMET,ART MED,OPTICOS E ORTOP DAS REG SUL E EXT.SUL CAT, CNPJ n. 80.167.315/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SIND COM VAREJISTA PROD FARMACEUTICO DE TUBARAO, CNPJ n. 80.489.669/0001-28, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DO COM VAR DE PROD FARMAC DO VALE DO ITAJAI, CNPJ n. 82.662.735/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT, CNPJ n. 80.623.622/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXXXX;
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 81.839.821/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
CNPJ n. 83.876.839/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC, CNPJ n.
82.532.615/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxx/SC, Xxxxxxxx Xxx/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Xxxxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Xxxxxx/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC,
Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Xxxxxxx Xxxxx/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Xxxx/SC, Doutor Xxxxxxxx/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Xxxxxx/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Xxxxxx/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Müller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Xxxxxx/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Pedras Grandes/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Xxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2021
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2021, para uma carga de trabalho mensal de 220 horas, será de R$ 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa reais).
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 horas mensais.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo nacional aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário-mínimo nacional.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto: Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, a qualquer título, direito ou ação.
Parágrafo Quinto: Excepcionalmente, eventuais diferenças entre o piso estabelecido e o praticado no mês de março/2021, deverá ser paga conjuntamente até o salário do mês de abril/2021, sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2022
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
O piso salarial da categoria profissional a partir de 1º de março de 2022, para uma carga de trabalho mensal de 220 horas, será reajustado pela variação do índice de inflação (INPC/IBGE) apurado no interregno de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, a incidir sobre o piso salarial de R$ 3.590,00 (três mil quinhentos e noventa reais), vigente em 1º de março de 2021.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 horas mensais.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo nacional aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário-mínimo nacional.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto: Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, a qualquer título, direito ou ação.
Parágrafo Quinto: Excepcionalmente, eventuais diferenças entre o piso estabelecido e o praticado no mês de março/2022 deverão ser pagas conjuntamente com o salário do mês de abril/2022, sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2021 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional que
recebem acima do piso salarial serão reajustados, a partir de 1º de março de 2021, pelo percentual de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), a incidir sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 horas mensais.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo nacional aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário-mínimo nacional.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto: Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, a qualquer título, direito ou ação.
Parágrafo Quinto: Excepcionalmente, eventuais diferenças devidas aos trabalhadores que recebem acima do piso salarial e o que deveria ter sido praticado no mês de março/2021, por força do reajuste salarial concedido (6,22%), deverão ser pagas conjuntamente até o salário do mês de abril/2021, sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2022
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem acima do piso salarial, serão reajustados, a partir do dia 1º de março de 2022, pela variação do índice de inflação (INPC/IBGE) apurado no interregno de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, a incidir sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2022.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 horas mensais.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo nacional aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário-mínimo nacional.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto: Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, a qualquer título, direito ou ação.
Parágrafo Quinto: Excepcionalmente, eventuais diferenças devidas aos trabalhadores que recebem acima do piso salarial e o que deverá ser praticado no mês de março/2022 deverão ser pagas conjuntamente com o salário do mês de abril/2022, sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado, pela empresa ou por instituição financeira, de forma física ou eletrônica com acesso privativo, mediante recibo, o comprovante de pagamento do salário, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo único: Quando o pagamento de salário for através de depósito bancário, a empresa deverá observar as normas emitidas pelo Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em caso de mora salarial atribuível à empregadora, haverá multa pelo atraso salarial, a partir do 6º dia útil, seguindo os seguintes critérios:
– do 1º (primeiro) dia útil ao 10º (décimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o salário normativo;
– do 11º (décimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 5% (cinco por cento), sobre o salário normativo;
– a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 10% (dez por cento), sobre o salário normativo.
Parágrafo Único: As multas acima estabelecidas serão devidas sem prejuízo da correção monetária e demais penalidades estabelecidas em lei ou contrato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas, até o limite de 2 horas diárias, terão o acréscimo de 50% e, para as subsequentes, o acréscimo de 100% em relação ao valor das horas normais
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
Fica estabelecido o pagamento de adicional de insalubridade, com base no salário-mínimo nacional, aos profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que estabelecido por laudo técnico competente.
Parágrafo único. As empresas são obrigadas a fazer o laudo técnico, de acordo com a NR 15, e quando solicitado pelo empregado, a fornecê-lo mediante recibo, no prazo de 72 horas.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e/ou feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador, ficando garantido o direito de folga, nos termos da Lei nº 11.603/2007.
Parágrafo Primeiro. O trabalho aos domingos é limitado ao máximo de 3 consecutivos, devendo ocorrer a folga no domingo seguinte.
Parágrafo Segundo. As empresas deverão estabelecer escalas de revezamento entre os empregados, de forma que nenhum trabalhe 2 feriados consecutivos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS PLANTONISTAS E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, lanches para os seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras, que terão caráter indenizatório.
Parágrafo Primeiro. O fornecimento de lanche/alimentação, em quaisquer circunstâncias, não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
Parágrafo Segundo. A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene para o lanche dos empregados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
O(a) pai/mãe trabalhador(a) que comprovar ter sob sua guarda, filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um) por empregado(a), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo/comprovante de matrícula emitido por creche pública ou particular, a título de auxílio-creche, limitado ao valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais).
Parágrafo Primeiro. O benefício ora convencionado não se constitui salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer fins e efeitos.
Parágrafo Segundo. Fica ajustado entre as partes convenentes signatárias, que a partir de 1º de março de 2022, o valor pago a título de auxílio-creche será reajustado de acordo com a variação do índice de inflação (INPC/IBGE) apurado no interregno de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGO
O empregado despedido por justa causa será informado por escrito dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho, bem como seus efeitos deverá ocorrer no máximo 10 (dez) dias da data da saída do empregado, na forma do § 6º do Art. 477 da CLT, sob pena de multa de 1 (um) salário normativo. Descumprido o prazo estabelecido o empregado deverá comunicar à entidade sindical laboral para tomadas das providências necessárias.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, com opção de aviso prévio trabalhado, o empregado ficará dispensado do cumprimento integral do mesmo, caso obtenha novo emprego, devidamente comprovado por declaração escrita, desde que tenha cumprido o mínimo de 10 (dez) dias de trabalho do aviso, ficando a empresa e o empregado, conforme o caso, desonerados do pagamento dos dias restantes do referido aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de afastamento previdenciário, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao empregado, quando exigidos por lei, norma de segurança do trabalho ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho, cabendo ao empregado a higienização dos mesmos, na forma do parágrafo único do Art. 456-A da CLT.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA/GARANTIA DE EMPREGO
É deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo único: Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares, pós-graduação, mestrado ou doutorado coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE DIFERENÇA DE CAIXA
Fica vedado o desconto na remuneração do farmacêutico que não recebe quebra de caixa de valor correspondente às faltas pecuniárias no caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL RESERVADO PARA ATENDIMENTO FARMACÊUTICO
As empresas empenhar-se-ão para propiciar ao farmacêutico local reservado para a respectiva atenção farmacêutica, entendendo-se como tal a assistência ao cliente acerca de determinados procedimentos e/ou medicamentos.
Parágrafo Único. Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, fontes para pesquisas em modo físico ou eletrônico, composta no mínimo, pelas seguintes obras: Terapêutica, Farmacologia, Interações Medicamentosas e Legislação Farmacêutica Sanitária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BAIXA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL
A baixa da Responsabilidade Técnica do farmacêutico será por ele custeada junto ao CRF/SC quando for de sua iniciativa a saída da empresa.
Parágrafo Único: Será custeada pela empresa quando ela demitir o profissional ou em caso de rescisão indireta.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO À GESTANTE
A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego, a partir da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário. Neste período a empresa não poderá conceder o Aviso Prévio.
Parágrafo Único. Na hipótese da empregada gestante ser despedida sem o conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no caput desta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADAS NORMAIS DE TRABALHO ADMITIDAS PELA CCT
A jornada normal de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais e 220 horas mensais, nas seguintes jornadas:
a) 8 horas diárias de segunda a sexta-feira e de 04 horas aos sábados;
b) 8h48min, de segunda a sexta-feira;
c) 9 horas, de segunda a quinta-feira e de 8 horas na sexta;
d) 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
e) 5 dias de 6 horas e 1 dia de 10 horas.
f) 7h20min, de segunda a sábado.
Parágrafo primeiro. Independentemente da quantidade de horas laboradas quando houver utilização da jornada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o piso salarial deverá ser pago na sua integralidade, caso a jornada mensal seja menor que 220 horas, ficando vedado o pagamento inferior do piso estabelecido nesta convenção, sendo garantido, em todos os casos, o descanso semanal remunerado e intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Segundo. Fica estabelecido que as empresas e os empregados poderão ajustar contratos de trabalho cuja jornada normal seja inferior 8 horas diárias e 44 horas semanais, garantido o piso salarial da categoria de acordo com a proporcionalidade da jornada de trabalho efetivamente realizada pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEMANA ESPANHOLA
As empresas que não realizam expediente aos domingos, poderão adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, fixando jornada de trabalho semanal com duração de 40 horas (5 dias de 8 horas normais) de modo a permitir a folga no sábado e, na semana seguinte, uma jornada de trabalho semanal com duração de 48 horas (6 dias de 8 horas normais).
Parágrafo Único. A adoção do previsto no caput desta cláusula não implica na necessidade de existência de acordo para compensação de horário de trabalho com os empregados, valendo o instrumento formalizado para todos os efeitos legais, especialmente para o disposto no § 2º, do Art. 59 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas de Trabalho é o instrumento que possibilitará operacionalizar a jornada flexível, através da captação individual e armazenamento das horas de trabalho em débitos ou créditos do empregado.
Parágrafo Primeiro. Serão consideradas horas a débito do empregado aquelas trabalhadas aquém da jornada semanal normal de 44 horas.
Parágrafo Segundo. Serão consideradas horas a crédito do empregado aquelas trabalhadas além da jornada semanal de 44 horas, até o limite de 56 horas semanais, limitado a 2 horas diárias.
Parágrafo Terceiro. As empresas poderão utilizar um sistema de apuração individual de débitos e créditos existentes no Banco de Horas, onde constará, obrigatoriamente, a jornada de trabalho normal desempenhada pelo obreiro, e ficará disponível para controle, consulta e informação aos empregados e ao sindicato, sempre que solicitado.
Parágrafo Quarto. A fim de que se viabilize a compatibilidade da Prorrogação e Banco de Horas com a possibilidade de jornadas diferenciadas previstas nesta CCT, só terá validade o Banco de Horas, com a efetiva anotação da jornada normal de trabalho de cada obreiro no sistema de apuração individual de débitos e créditos existentes no Banco de Horas, para fins de apuração e liquidação.
Parágrafo Quinto. Os débitos e créditos do Banco de Horas serão administrados diretamente entre os empregados e as empresas podendo ser quitados, de forma individual, num prazo máximo e improrrogável de 360 dias, da realização das referidas horas, por uma das seguintes formas:
a) Horas de Crédito:
I. Folgas coletivas, com abrangência, ocasião e duração definidas de forma parcial ou total pelas empresas;
II. Folgas individuais acordadas entre o empregado e o empregador;
III. Ausências, chegadas tardias ou saídas antecipadas, desde que previamente acordadas entre o empregado e o empregador.
b) Horas a Débito:
I. Ampliação da jornada, individual ou coletiva, de acordo com as necessidades das empresas, até o limite de 2 horas diárias, sendo que o empregado será comunicado com antecedência mínima de 48 horas, a data e horário da compensação das horas a débito.
Parágrafo Sexto. Ao término de 360 dias, a partir da realização de horas a crédito ou a débito, será efetuado um balanço apurando créditos existentes no Banco de Horas da seguinte forma:
a) Horas a Débito: Findo o período de 360 dias, havendo saldo de horas a débito, estas serão absorvidas pela empresa não sendo descontadas em folha de pagamento do empregado.
b) Horas a Crédito: Findo o período de 360 dias, havendo saldo de horas a crédito, estas serão remuneradas como horas extras com adicional de 50% até o limite de 2 horas diárias; já para as subsequentes e para as realizadas em domingos e feriados será de 100%, em relação ao valor das horas normais, pagas na folha de pagamento no mês subsequente.
Parágrafo Sétimo. Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo existente no Banco de Horas será quitado da seguinte forma:
a) Em havendo crédito, essas horas serão pagas como extras, com adicional de 50% até o limite de 2 horas diárias; já para as subsequentes e para as realizadas em domingos e feriados será de 100%, em relação ao valor das horas normais, compondo as demais verbas rescisórias;
b) Em havendo débito, essas horas serão descontadas das verbas rescisórias, tendo em vista a interrupção da possibilidade de compensação das horas pelo empregado envolvido.
Parágrafo Oitavo. Não serão consideradas para quaisquer efeitos de Banco de Horas ou de remuneração:
a) os períodos de até 5 minutos, registrados no sistema de controle de frequência antes ou após a jornada diária normal de trabalho;
b) A remuneração dos dias de férias e o 13º salário, será calculada na base de 220 horas, não sendo afetada, portanto, pelas horas de crédito ou de débito registradas no Banco de Horas.
c) Na compensação de débitos ou créditos relativos a horas noturnas, será considerada a relação 1 hora igual a 52 minutos e 50 segundos, para o período de jornada das 22 horas às 05 horas, e nos relativos a horas diurnas a relação será de 1 hora igual a 60 minutos.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Os farmacêuticos terão abonadas suas faltas, em número de até 4 por ano, para participar de congressos, reuniões, assembleias da entidade, simpósios e encontros técnicos do setor farmacêutico, desde que pré- avisem o empregador e o CRF/SC com antecedência mínima de 72 horas e comprovem o seu comparecimento através de atestado ou certificado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA À MÃE OU PAI TRABALHADORES
Serão abonadas as faltas ao trabalho durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de filhos de até 16 anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados ou declarações fornecidos por médicos e dentistas que preencham os requisitos legais serão aceitos pelas empresas para todos os seus fins e efeitos.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTOS DAS FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
É vedado o início das férias individuais no período de 2 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo único. O pagamento das férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TARIFA OPERACIONAL PATRONAL
Conforme Assembleia Geral dos Sindicatos do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, de Uso Humano e Animal, Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos, Ópticos e Ortopédicos, representantes da categoria econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, Seção G, Divisão 47, Grupo 477 – Classes: 4771-7, 4772-5, 4773-3 e 4774-1, as empresas com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal que se enquadram na classificação acima, isto é, Farmácias e Drogarias, incluindo as filiais, que tenham no seu quadro de colaboradores os profissionais graduados como Profissional Farmacêutico, independente do regime tributário, porte da empresa ou número de empregados, inclusive as empresas participantes do SIMPLES Nacional, estão obrigadas a recolher à Entidade Sindical Patronal signatária, da sua respectiva base territorial, a Tarifa Operacional Patronal correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria e é a contrapartida das empresas aos serviços prestados pelas entidades sindicais patronais convenentes, integrantes do Sistema Sincofarma/SC, cujo recolhimento será feito em guias próprias fornecidas pelos sindicatos patronais.
Parágrafo Primeiro. O valor correspondente a Tarifa Operacional Patronal poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes iguais, sem nenhum acréscimo, em guias emitidas pela entidade patronal, com intervalo entre parcelas não inferior a 40 dias, sendo a primeira 20 dias após a assinatura do requerimento para registro da CCT.
Parágrafo Segundo. A empresa que quitar a Tarifa Operacional Patronal em parcela única terá desconto de 5% do valor apurado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTOS EM FAVOR DO SINDFAR/SC
I – Contribuição Sindical:
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, segundo o edital de convocação publicado no dia 17/12/2020 no sítio eletrônico do Sindfar/SC previsto no estatuto social seção IV parágrafo segundo, os empregadores descontarão da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos farmacêuticos que autorizem o seu recolhimento ao respectivo sindicato profissional (Art. 582 da CLT). Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar o recolhimento, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (Art. 602 da CLT).
Modalidade Desconto em Folha:
a) Os farmacêuticos que desejarem quitar a contribuição sindical através do desconto em folha deverão enviar ao setor contábil da empresa, por meio de envio eletrônico, declaração de autorização referente ao desconto, bem como o consentimento para utilizar dados pessoais, para fins de cumprimento de obrigações decorrentes da legislação trabalhista, incluindo o disposto em Acordo ou Convenção Coletiva da categoria.
b) Fica estabelecido que em até 15 dias úteis após o recolhimento, a empresa remeta pelo “e-mail” xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx o comprovante de desconto da contribuição sindical ao Sindfar/SC, conforme estabelecido pela CLT no seu Art. 583, Parágrafo 2° e pelas Notas Técnicas 201 e 202/2009 do MTE e lista contendo o nome completo e o valor do desconto dos farmacêuticos vinculados a empresa que fizeram a declaração que trata o parágrafo anterior (‘a’) relativo a Modalidade Desconto em Folha.
c) Configura-se prática antissindical por parte da empresa, o estímulo ao não pagamento da contribuição sindical de seus farmacêuticos vinculados.
Modalidade Profissional Liberal:
a) Os farmacêuticos que desejarem quitar a contribuição sindical na modalidade de profissional liberal poderão fazê-lo por meio de solicitação via “e-mail” xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, que terá como referência o seu nome e o seu CPF, sem qualquer vinculação com a empresa contratante.
b) Os farmacêuticos que optarem pelo pagamento da contribuição sindical na forma de boleto bancário para profissional liberal e apresentarem o comprovante de quitação aos empregadores, não será necessário autorizar o desconto de um dia de trabalho em favor do SINDFAR/SC, conforme prevê a CLT.
II – Tarifa Laboral Assistencial/ Negocial:
Conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, segundo o edital de convocação publicado no dia 17/12/2020 no sítio eletrônico do Sindfar/SC previsto no estatuto social seção IV parágrafo segundo, as empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados ou não, a título de Tarifa Operacional Laboral, 3% (três por cento) do salário normativo da categoria, cuja verba será destinada ao custeio da análise, proposição, discussão e definição das normas coletivas, assistência jurídica e administrativa nas negociações, a fim de garantir a defesa dos direitos e as necessidades da categoria em Convenção Coletiva de Trabalho.
a) Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados no ano de 2021 e no ano de 2022, na folha do mês de agosto O recolhimento dos respectivos valores deverá ser depositado em nome do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de SC na Caixa Econômica Federal – agência nº 1873, operação 003, conta- corrente nº 24-2, CNPJ nº 82.532.615/0001-23, devendo o empregador enviar ao SindFar/SC mediante consentimento prévio do empregado, a relação nominal dos farmacêuticos(as) que não se opuserem ao desconto, e o valor descontado de cada um(a), pelo “e-mail” xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx com o CNPJ da empresa.
b) Os (as) farmacêuticos (as) que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
c) As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de SC, caso a empresa não consiga realizar o depósito na conta do SINDFAR/SC junto a CEF.
d) Subordina-se ao desconto da Tarifa Operacional Laboral o empregado sindicalizado ou não que não manifestar sua oposição ao pagamento.
e) A oposição deverá ser feita pelo profissional farmacêutico por meio de envio eletrônico através do “e- mail” xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, ao SindFar/SC e à empresa contratante, de carta contendo a data, assinatura e o motivo da oposição, sendo que a carta de oposição será aceita até o mês de julho no primeiro e segundo ano de vigência desta CCT.
f) A ausência de manifestação nos termos consignados na norma coletiva serão entendidos como anuência a referida cobrança.
g) Fica estabelecido a possibilidade de reembolso do valor descontado a título da tarifa operacional laboral no prazo de 45 dias após o vencimento da guia, mediante a solicitação do profissional farmacêutico junto com a comprovação do desconto em folha e o pagamento do boleto pela empresa.
III – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Parágrafo Primeiro. O SindFar/SC reserva a si o direito de criar outras formas de pagamento, além da modalidade de boleto, para a contribuição associativa, sempre dando publicidade em seus meios de comunicação.
Parágrafo Segundo. Os(As) profissionais recém-formados(as) que estão iniciando no campo de trabalho receberão desconto de 15% (Quinze por cento) no valor da contribuição associativa/filiação.
Parágrafo Terceiro. Os benefícios previstos e contratados pelos associados só serão garantidos mediante adimplência da contribuição associativa, sob pena de serem cancelados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Será afixado, na empresa, quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE DO SINDFAR/SC
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina – Sindfar/SC assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia, litígio, pendência judicial ou não, decorrente das contribuições e tarifas indicadas na cláusula anterior, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de fiscalização ou ação judicial, eventualmente impostas às empresas e/ou Sindicatos Patronais, sem prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis em cada caso, admitindo em caráter irrevogável e irretratável sua inclusão nos processos, contra empresas ou contra os Sindicatos Patronais, por chamamento ao processo, assistência ou denunciação à lide. Para eficácia desta responsabilização, o empregador ou os Sindicatos Patronais deverão dar ciência ao Sindicato Profissional, no prazo de defesa, sempre que sofrer ação judicial ou fiscalização, discutindo a validade e/ou devolução da contribuição, sob pena de arcar com o ônus da sentença.
Parágrafo único. O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina – Sindfar/SC assume a posição de parte legítima para responder eventuais ações judiciais que versem sobre as contribuições e tarifas indicadas na cláusula anterior, constituindo-se as empresas em parte ilegítima para tanto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXTENSÃO DA CCT
Os Municípios que foram emancipados ainda que não constem na cláusula 2ª do presente instrumento ficam igualmente subordinados às disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os Acordos Coletivos de Trabalho deverão ter a participação e anuência obrigatória da entidade sindical patronal da base territorial representativa da empresa que desejar firmá-lo com a Entidade Laboral, bem como, deverá prever que a empresa e o empregado estejam quites com suas obrigações nas respectivas entidades sindicais participantes do acordo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção fica estabelecida uma penalidade equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por infração, em prol do empregado.
Parágrafo Único. Verificado o descumprimento de qualquer cláusula e/ou condição da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Laboral deverá notificar a empresa e o Sindicato Patronal, por carta registrada com aviso de recebimento, a fim de que seja sanada a irregularidade notificada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, somente, então, sendo a multa pertinente no caso de não regularização da infração notificada.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DE JLLE SC
XXXXXXXXXX XXXXXXX CONSTANTE PRESIDENTE
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUT, DE USO HUMANO E ANIMAL,PERF,COSMET,ART MED,OPTICOS E ORTOP DAS REG SUL E EXT.SUL CAT
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND COM VAREJISTA PROD FARMACEUTICO DE TUBARAO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DO COM VAR DE PROD FARMAC DO VALE DO ITAJAI
XXXXXX XX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
XXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL
22/03/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva