CNPJ 33.016.221/0001-07
Ramo 0638
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário – Carga (RCTF-C)
Condições Contratuais
Versão 1.0
CNPJ 33.016.221/0001-07
Processo SUSEP nº. 15414.901786/2018-27
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. O registro destes planos na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice/proposta.
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – 1º ao 5º andar – Xxxxxxxxx Xxxxx – São Paulo/SP – CEP: 01419-913
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Sumário
Título I - Condições Gerais 4
CAPÍTULO I – Objeto do Seguro e Riscos Cobertos 4
CAPÍTULO II – Riscos não Cobertos 4
CAPÍTULO III – Bens ou Mercadorias não Compreendidos no Seguro 5
CAPÍTULO IV – Cobertura de Bens ou Mercadorias Sujeitos a Condições Próprias 6
CAPÍTULO V – Começo e Fim da Cobertura 6
CAPÍTULO VI – Limite Máximo de Garantia 6
CAPÍTULO VII – Importância Segurada 6
CAPÍTULO VIII – Proposta de Seguro 7
CAPÍTULO IX – Aceitação e Renovação do Seguro 7
CAPÍTULO X – Outros Seguros 7
CAPÍTULO XI – Averbações 8
CAPÍTULO XII – Prêmio 8
CAPÍTULO XIII – Pagamento do Prêmio 9
CAPÍTULO XIV – Regulação e Liquidação de Sinistros 9
CAPÍTULO XV – Defesa em Juízo 10
CAPÍTULO XVI – Isenção de Responsabilidade 10
CAPÍTULO XVII – Inspeções 11
CAPÍTULO XVIII – Indenização 11
CAPÍTULO XIX – Rescisão e Cancelamento 12
CAPÍTULO XX – Redução do Risco 12
CAPÍTULO XXI – Sub-Rogação 12
CAPÍTULO XXII – Foro Competente 13
CAPÍTULO XXIII – Prescrição 13
CAPÍTULO XXIV – Glossário de Termos Técnicos 13
Título II – Coberturas Adicionais 17
Nº1 – Cobertura Adicional de Operações de Carga/ Descarga/ Içamento e Descida 17
Nº2 – Cobertura Adicional para Extensão de Cobertura ao Valor dos Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos 19
Título III – Cláusulas Específicas 20
Nº101 – Cláusula Específica para Transporte de Mudanças de Móveis e Utensílios (Residenciais ou de Escritório) 20
Nº102 – Cláusula Específica para Transporte de Animais Vivos 21
Nº103 – Cláusula Específica para Transporte de Objetos de Arte 22
Nº104 – Cláusula Específica para Transporte de Containers (LIFT-VAN) 24
TÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANPORTADOR FERROVIÁRIO - CARGA (RCTF-C)
CAPÍTULO I
OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
Art. 1o O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem ferroviária, no território nacional, contra conhecimento de transporte ferroviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR:
I - colisão, e/ou capotagem, e/ou abalroamento, e/ou tombamento, e/ou descarrilamento, do(s) vagão(ões) ou de toda a composição ferroviária;
II - incêndio ou explosão, no(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária;
III - incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.
§ 1o A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser baldeados para outras composições da empresa ferroviária, para prosseguimento da viagem.
§ 2o O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a anuência do Segurado.
§ 3o Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Xxxxxxxx.
§ 4o Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Ferroviário de Carga, devidamente habilitado pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário.
§ 5o É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições desta Resolução, em particular os parágrafos 3o e 4 o deste artigo, e os artigos 13 e 14 destas Condições Gerais.
§ 6o As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
CAPÍTULO II RISCOS NÃO COBERTOS
Art. 2o Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
I - dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante legal de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
II - inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por ferrovia;
III – contrabando, comércio e/ou embarque ilícitos ou proibidos, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
IV - medidas sanitárias ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, demora, contratos e convenções de outra natureza, flutuações de preço e perda de mercado; V - vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência da temperatura, mofo, diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
VI - terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
VII - arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar, presa ou captura, hostilidade ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
VIII - greves, “lock-out”, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
IX - radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
X - furto, roubo total ou parcial, extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, e contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais;
XI - acidentes ocorridos com as composições ferroviárias por excesso de carga, peso ou altura, e desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento;
XII - multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos bens ou mercadorias transportados, desde que contratada a Cobertura Adicional específica, constante do Título II;
XIII - operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja contratada a Cobertura Adicional específica, constante do Título II;
XIV - ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
XV - armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético.
Parágrafo único. Está também expressamente excluída deste seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais e lucros cessantes decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais.
CAPÍTULO III
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Art. 3o Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias: I - apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
II - cheques, contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;
III - diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
IV - jóias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
V - registros, títulos, selos e estampilhas; e
VI - talões de cheque, vales - alimentação, vales - refeição e similares.
CAPÍTULO IV
COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
Art. 4o A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas respectivas Cláusulas Específicas, constantes do Título III:
I - objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções); II - mudanças de móveis e utensílios (residenciais e de escritório); III - animais vivos;
IV - containers (lift-van).
CAPÍTULO V
COMEÇO E FIM DA COBERTURA
Art. 5o A cobertura dos riscos referentes ao transporte propriamente dito tem início, observados os riscos cobertos, durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador ferroviário, no terminal ferroviário de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte ferroviário de carga e/ou outro documento hábil, devidamente preenchido e assinado, e termina quando são entregues ao destinatário, no terminal ferroviário de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se aquele não for encontrado.
§ 1o O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
§ 2o Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido no inciso III, do art. 1o, do Capítulo I, destas Condições Gerais, têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
CAPÍTULO VI
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Art. 6o O Limite Máximo de Garantia, por composição ferroviária/acúmulo, assumido pela Seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1o Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Capítulo XI destas Condições Gerais.
§ 2o Os prazos aludidos no caput podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
CAPÍTULO VII IMPORTÂNCIA SEGURADA
Art. 7 A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações previstas no Capítulo XI destas Condições Gerais.
Parágrafo único. Nos casos em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, será observado o disposto no Capítulo VI destas Condições Gerais.
CAPÍTULO VIII PROPOSTA DE SEGURO
Art. 8o A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
Parágrafo único. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
Art. 9o O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração pretendida.
§ 1o A Seguradora deverá se pronunciar sobre a aceitação ou não, da alteração pretendida, no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação.
§ 2o A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 10. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta, e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO IX
ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Art. 11. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1o A data de início de vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta, ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
§ 2o A cobertura concedida por este seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início, e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, respeitado o disposto no art. 5o destas Condições Gerais.
§ 3o Dentro do prazo aludido no caput, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
§ 4o No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos de recusa.
Art. 12. A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada mediante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.
CAPÍTULO X OUTROS SEGUROS
Art. 13. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
Art. 14. Não obstante o disposto no artigo 13, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do parágrafo 2o deste artigo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
II - quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do parágrafo 3o deste artigo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por composição ferroviária /acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no art. 6o destas Condições Gerais.
§ 1o Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
§ 2o Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
§ 3o Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “Bens não abrangidos pela presente apólice”.
CAPÍTULO XI AVERBAÇÕES
Art. 15. O segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída da aeronave, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequencia numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.
Parágrafo único. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.
Art. 16. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora, da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no parágrafo 1o, do art. 6o, e no art. 14, destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XII PRÊMIO
Art. 18. O valor do prêmio do seguro será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento de transporte ferroviário de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 7o, destas Condições Gerais.
Art. 19. A cobrança do prêmio será feita através de fatura mensal, e a correspondente Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado durante cada mês.
Art. 20. Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial, calculado sobre o valor estipulado como Limite Máximo de Garantia por composição ferroviária/acúmulo.
§ 1o Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por composição ferroviária/acúmulo.
§ 2o O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.
§ 3o A entrega da apólice ao Segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.
CAPÍTULO XIII PAGAMENTO DO PRÊMIO
Art. 21. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passará a ser devida depois que o pagamento do prêmio tiver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Ficha de Compensação ou documento equivalente.
Art. 22. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30o (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
Art. 23. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 24. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que esse se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio seja pago dentro daquele prazo.
Art. 25. Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitado o documento de cobrança, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
Parágrafo único. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
CAPÍTULO XIV
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 26. O Segurado se obriga a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.
Art. 27. Além do aviso à Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação da composição ferroviária por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outra composição, ou qualquer outro meio de transporte, para o devido socorro e transbordo de toda a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à instalação ou ramal mais próximo, ou, ainda, recolherá a carga a um depósito, sob sua responsabilidade.
Art. 28. O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e os esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.
Art. 29. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
Art. 30. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
Art. 31. O Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível, e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar, ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
Art. 32. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
Art. 33. A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor da Importância Segurada fixada para essas verbas, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
CAPÍTULO XV DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Art. 34. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
§ 1o A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre a Importância Segurada fixada para o embarque, e a quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável.
§ 2o Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CAPÍTULO XVI ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 35. Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando este:
I - praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
II - transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro.
III - agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
IV - dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
V - não se enquadrar na definição de Transportador Ferroviário de Carga, conforme o § 4o, do art. 1o, destas Condições Gerais, ou;
VI - agravar intencionalmente o risco.
CAPÍTULO XVII INSPEÇÕES
Art. 36. A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob sua responsabilidade os custos referentes a tais inspeções.
CAPÍTULO XVIII INDENIZAÇÃO
Art. 37. A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do Segurado.
Art. 38. A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a reembolsar-lhe no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
Art. 39. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
Art. 40. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11o (décimo-primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado.
§ 1o Na hipótese prevista no caput, os valores de reembolso estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da indenização e/ou das despesas.
§ 2o Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a partir do 11o (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
§ 3o O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CAPÍTULO XIX RESCISÃO E CANCELAMENTO
Art. 41. presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no art. 25 destas Condições Gerais.
Art. 42. Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Art. 43. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Art. 44. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
§ 1o A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá lhe dar ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 2o O cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
§ 3o A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no § 1o deste artigo.
CAPÍTULO XX REDUÇÃO DE RISCO
Art. 45. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
CAPÍTULO XXI SUB-ROGAÇÃO
Art. 46. A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§ 1o A Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
§ 2o Quando as mercadorias forem transportadas por transportadores ferroviários subcontratados, ficam estes, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento ferroviário emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
§ 3o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CAPÍTULO XXII FORO COMPETENTE
Art. 47. O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.
CAPÍTULO XXIII PRESCRIÇÃO
Art. 48. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CAPÍTULO XXIV GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados nos locais previstos no contrato de seguro. Ver Limite Máximo de Garantia.
Apólice
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Arresto
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Aviso de Sinistro
Trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
Causa Mortis
Expressão latina que significa "a causa da morte".
Cláusula Específica
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cobertura Adicional
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte
Documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga Conhecimento de Embarque relativo ao transporte ferroviário. Container
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
Dano Material
No seguro obrigatório de RCTF-C, utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrentes de acidentes, incêndio, etc. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano moral
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
É um documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Furto simples
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
Furto qualificado
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
Importância Segurada
É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por composição ferroviária/acúmulo fixado na apólice.
Indenização
No seguro obrigatório de RCTF - C, é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.
Limite Máximo de Garantia por composição ferroviária/ acúmulo
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de uma mesma composição ferroviária ou por acumulação de bens e/ou mercadorias nos locais previstos no contrato de seguro.
Lock - out
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Lucros cessantes
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
Má arrumação/Má estiva da carga
Arrumação inadequada da carga segurada na composição ferroviária.
Mau acondicionamento
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Proponente
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Reclamação
No caso do seguro obrigatório de RCTF - C, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode ser apresentado diretamente à Seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou mercadorias.
Regulação e Liquidação de Sinistros
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.
Risco Coberto
É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam nas Condições Especiais.
Roubo
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Segurador / Seguradora
É aquele(a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário – Carga (RCTF -C)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato, e imputáveis à responsabilidade do transportador ferroviário. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Sinistro
É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
Sub-rogação
É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Transportador Ferroviário
É todo aquele habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário.
Vício próprio
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
TÍTULO II – COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RCTF - C
No 01 - COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES DE CARGA/ DESCARGA/ IÇAMENTO E DESCIDA RISCOS COBERTOS
Art. 1o Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for o Segurado responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias transportados, durante as operações de carga e descarga, com ou sem içamento/descida, por ele efetuadas, desde que tais operações sejam executadas exclusivamente por aparelhagem e máquinas especiais, adequadas à natureza e ao peso da carga transportada.
Parágrafo único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito pela Seguradora diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
LIMITE DE GARANTIA
Art. 2o A presente cobertura garante a reparação do prejuízo até o valor do Limite Máximo de Garantia, conforme definido no Capítulo VI das Condições Gerais desta apólice.
§ 1o Poderá ser fixado na apólice, de comum acordo, um Limite de Garantia por operação, que representará o valor máximo assumido pela Seguradora para os riscos abrangidos por esta Cobertura Adicional.
§ 2o O estabelecimento de Limite de Garantia, conforme previsto no parágrafo 1o, acima, não revoga as disposições dos Capítulos VI e VII das Condições Gerais desta apólice, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 3o As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso;
II - uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “operações de carga / descarga / içamento/descida”, sempre e quando for realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional;
III - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 4o Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
No 02 - COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA AO VALOR DOS IMPOSTOS SUSPENSOS E/OU BENEFÍCIOS INTERNOS
RISCOS COBERTOS
Art. 1o Fica entendido e acordado que a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga (RCTF - C) será estendida ao valor dos Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos, mediante o pagamento de prêmio adicional, no caso de transporte de mercadorias que, por disposições legais, gozem de benefícios fiscais, desde que tal valor conste expressamente no conhecimento de transporte.
AVERBAÇÕES
Art. 2o O Segurado se obriga a incluir esta verba em todos os embarques em que existirem Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos.
Art. 3o O não cumprimento da obrigação de averbar todas as verbas referentes a esses impostos ou benefícios implica o imediato cancelamento desta Cobertura Adicional e a perda do direito de receber, desta Seguradora, quaisquer indenizações, abrangidas pela presente cobertura, tenha ou não sido averbado o embarque, ressalvado o disposto no parágrafo 1o, do art. 6o, do Capítulo VI, das Condições Gerais deste seguro.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 4o As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre a sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso;
II - uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão “impostos suspensos e/ou benefícios internos”, sempre e quando realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional;
III - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 5o Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga (RCTF - C) que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
TÍTULO III - CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RCTF - C
No 101 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS (RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO)
Art. 1o Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de móveis e utensílios, entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ferroviário ou documento fiscal equivalente.
Art. 2o Não se enquadram no conceito de móveis e utensílios quaisquer objetos que se destinem a fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito, e dinheiro, em moeda ou papel; diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, joias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vales- alimentação, vales - refeição, valores e objetos de arte, estes últimos entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, poderão ser enquadrados no conceito de mudança, objetos de arte, entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% ( dez por cento ) do valor total da mudança, observado ainda o disposto no art. 5o desta Cláusula e respectivo parágrafo 1o.
Art. 3o O Segurado se obriga a efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e utensílios, objetos de transporte que compõem a mudança, no estado em que se encontrem, observado o disposto no art. 2o acima.
Art. 4o Antes do início dos riscos, será anexada ao conhecimento de embarque ferroviário ou documento equivalente, uma relação específica contendo todos os bens e/ou objetos do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
Art. 5o Em caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo presente seguro, a Seguradora pagará, dentro dos limites fixados para cada bem e/ou objeto segurado, os prejuízos efetivamente sofridos, e que serão calculados pelo valor declarado na relação de que trata o art. 4º desta Cláusula, não sendo considerados, para efeito de indenização, valores de ordem artística ou de estimação.
§ 1o Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor total segurado para o embarque.
§ 2o O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos móveis e utensílios.
Art. 6o A Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 7o Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
No 102 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
Art. 1o Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta Cláusula se destina a garantir ao Segurado o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de morte ou fuga de animais, desde que transportados em ambientes adequados, na composição ferroviária, e diretamente causadas pelos riscos constantes no Capítulo I das Condições Gerais deste seguro.
Parágrafo único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos animais.
Art. 2o Em caso de morte, inclusive decorrente de sacrifício de animais, a Seguradora somente será responsável pelos prejuízos, devidamente comprovados por documento hábil, passado por autoridade pública competente, onde conste a “causa mortis”.
Art. 3o Em caso de fuga de animais, a responsabilidade da Seguradora fica limitada a ¾ do valor segurado para cada animal.
Parágrafo único. Recapturado(s) o(s) animal(ais), os desembolsos necessários e razoáveis, decorrentes das providências tomadas pelo Segurado ou seus prepostos, serão também reembolsados pela Seguradora, na proporção de ¾ dessas despesas, cujo total fica limitado a 50% do valor segurado para cada animal.
Art. 4o Esta cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ou de raça, cuja cobertura ficará sujeita a inspeção prévia e avaliação por perito designado pela Seguradora.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por “animais reprodutores e/ou de raça” aqueles cujo custo de aquisição suplanta o custo médio de animais da mesma espécie.
Art. 5o Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
No 103 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE
Art. 1o Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice estende-se a transporte de objetos de arte, entendidos, como tais, quadros, esculturas, antigüidades e coleções.
Art. 2o Fica também estabelecido, sob pena de nulidade da presente cobertura, que os objetos de arte somente poderão ser transportados em composições ferroviárias fechadas, de propriedade do Segurado, e conduzidas por maquinista e/ou piloto empregado do Segurado.
Art. 3o Antes do início dos riscos, será obrigatoriamente anexada, ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte segurados, com a anotação de seus respectivos valores unitários.
Art. 4o O Segurado se obriga, ainda, a:
I - manter um sistema de controle, para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação quantitativa e qualitativa dos objetos de arte segurados e de seu valor unitário;
II - acondicionar convenientemente os objetos de arte segundo a sua natureza.
Art. 5o No caso de embarques em que o valor total dos objetos de arte, transportados em uma mesma composição ferroviária, ultrapasse o Limite Máximo de Garantia específico para esta cobertura, fixado na apólice, a aceitação do risco fica sujeita a estudo, caso a caso.
Art. 6o Apurações dos prejuízos e indenizações:
I - os prejuízos serão apurados, tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua comprovação;
II - serão indenizáveis, por esta cobertura, todas as despesas efetuadas com a finalidade de comprovação do evento e de redução de prejuízos;
III - apurado o prejuízo, na forma acima indicada, a liquidação será processada, até o limite máximo de cada valor especificamente declarado na relação de que trata o art. 3o desta Cláusula Específica.
Art. 7o Nos sinistros em que objetos de arte sofram danos parciais:
I - nenhum conserto ou restauração será feito sem a prévia aprovação da Seguradora;
II - ocorrendo avarias em uma ou mais unidades componentes de um conjunto, ou de um jogo de peças, a obrigação da Seguradora se limitará ao custo da reposição de tais unidades ou ao conserto/restauração das mesmas, não sendo admitidas reivindicações relativas às unidades não afetadas pelo sinistro.
Art. 8o Serão negociadas pelas partes as reivindicações relativas à desvalorização de objetos de arte restaurados e/ou consertados, ou substituídos, admitindo-se a intervenção de peritos, contratados de comum acordo.
Parágrafo único. A indenização relativa à desvalorização estará limitada pela diferença, se positiva, entre o valor declarado no art. 3o desta cláusula, para o objeto sinistrado, e a soma das quantias correspondentes ao custo da restauração, conserto e/ou substituição do objeto, aos honorários de peritos, se houver, e às despesas garantidas pelo inciso II do art.6o acima.
Art. 9o A Seguradora, independentemente de autorização do Segurado, ao invés de pagar, ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, eventual indenização em espécie, poderá propor, ao mesmo, a substituição ou o conserto de qualquer objeto perdido ou danificado.
§ 1o Caberá ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, a escolha da forma de pagamento da indenização.
§ 2o Na impossibilidade de reposição do objeto de arte segurado, à época da liquidação, a indenização será paga em dinheiro.
Art. 10. Em caso de sinistro, a Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 11. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
No 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE CONTAINERS (LIFT-VAN)
Art. 1oFica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de containers de propriedade de terceiros.
Art. 2o Além dos riscos não cobertos relacionados nas Condições Gerais desta apólice, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos containers.
Art. 3o Na documentação fiscal hábil que acompanhar o container, o Segurado se obriga a indicar o número, a marca e o valor correspondentes.
Art. 4o Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório do Transportador Ferroviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.