ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, COM CONDUTOR E ABASTECIMENTO, POR QUILÔMETRO RODADO, DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL NOS TURNOS MATUTINO, VESPERTINO E NOTURNO, EM ÔNIBUS ESCOLARES COM LOTAÇÃO MÍNIMA ENTRE 39 (TRINTA E NOVE LUGARES) A 42 (QUARENTA E DOIS) LUGARES, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E A EMPRESA
, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular que entre si fazem, de um lado na qualidade de CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 50, Cohabinal - Parnamirim/RN, inscrito no CNPJ n.º 08.170.862/0001-74, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato legalmente representado por seu Secretário Municipal de
, Sr. , nacionalidade, estado civil, profissão, RG n.º , CPF sob o n.º , residente e domiciliado na Rua
, e do outro, na qualidade de CONTRATADA, como será designada a seguir , com sede na , inscrita no CNPJ sob o n.º , representada pelo Senhor(a) , inscrito(a) no CPF/MF n.º e RG n.º , nacionalidade, estado civil, profissão, endereço , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm justos, acordados e contratados o negócio jurídico a prestação de serviço de transporte escolar, com condutor e abastecimento, por quilômetro rodado, dos alunos da rede pública municipal nos turnos matutino, vespertino e noturno, em ônibus escolares com lotação mínima entre 39 (trinta e nove lugares) a 42 (quarenta e dois) lugares, que se regerá mediante todos os termos, cláusulas e condições que abaixo livremente aceitam, outorgam e se obrigam por si e por seus sucessores:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS
O presente instrumento se fundamenta no Pregão Eletrônico - SRP N.º / , realizado na conformidade da Lei n.º 8.666, de 21/06/93, e demais disposições pertinentes, do que, o Edital e a Proposta passam a fazer parte integrante deste, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO.
Constitui objeto deste instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte escolar, com condutor e abastecimento, por quilômetro rodado, dos alunos da rede pública municipal nos turnos matutino, vespertino e noturno, em ônibus escolares com lotação mínima entre 39 (trinta e nove lugares) a 42 (quarenta e dois) lugares, pela contratada ao contratante, conforme especificações contidas no processo administrativo n° - pregão eletrônico n.º / .
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E PAGAMENTO
3.1 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos materiais, objeto deste Contrato, o valor total de R$ ( ), em conformidade com as cláusulas e condições estabelecidas neste Instrumento Contratual.
3.2 - Os valores unitários a serem praticados pela Contratada, de acordo com a proposta de preços adjudicada no processo licitatório são os constantes da tabela abaixo:
Lotes | Descrição dos produtos | Quantidade | Unidade | Marca | Valor Unit. (R$) | Valor Total (R$) |
VALOR TOTAL DOS LOTES R$ |
3.3 - O pagamento será efetuado, pela CONTRATANTE até o 30º (trigésimo) dias corridos, respeitando a ordem cronológica de pagamento, após cada entrega e recebimento definitivo dos produtos, devendo a nota fiscal/fatura está devidamente atestada pelo setor competente, e mediante comprovação de recolhimento dos encargos sociais e fiscais.
3.3.1 - Para execução do pagamento de que trata o item 8.1, a contratada deverá fazer constar da nota fiscal correspondente, emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome do órgão beneficiado com o devido nº do CNPJ, informando o número de sua conta bancária, o nome do banco e a respectiva agência.
3.4 - Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida a contratada e o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou representação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Órgão beneficiado.
3.5 - A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o pagamento se os serviços forem prestados em desacordo com as especificações constantes nesse termo de referência.
3.6 - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte – SIMPLES, deverá apresentar juntamente com a nota fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte, dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
3.7 - Quaisquer erro ou omissão havidos na documentação fiscal ou na fatura será objeto de correção pela CONTRATADA e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente regularizado.
3.8 - O pagamento será efetuado após a formalização e apresentação da seguinte documentação: Nota fiscal/fatura discriminativa correspondente, devidamente atestadas pelo setor competente e as certidões negativas.
3.9 - As Notas fiscais deverão ser emitidas após a emissão do emprenho.
3.10 - Não haverá por hipótese alguma, antecipação de pagamento.
3.11 - Todos os pagamentos deverão ser efetuados à CONTRATADA mediante crédito em conta corrente, afim de facilitar os pagamentos.
3.12 - Ocorrerá retenção ou glosa, no pagamento devido a contratada sem prejuízo das sansões cabíveis, quando essa não produzir os resultados, deixar de prestar o serviço com a qualidade.
3.13 - Deverá ser obedecido os ditames do Decreto nº 7.202/2023, que dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda para Pessoa Jurídica nas contratações de bens e na prestação de serviços realizados.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1 - Período de vigência do instrumento contratual será de 12 ( doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo este ser rescindido na forma da Lei N.º 8.666/93 e alterações posteriores.
4.2 - O contrato poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
4.3 - O contrato poderá sofrer acréscimos e supressões, nos termos do §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes deste Contrato serão custeadas com recursos financeiros
, e a seguinte Dotação Orçamentária: .
CLÁUSULA SEXTA - DA DOCUMENTAÇÃO
A proposta da CONTRATADA, o edital e seus anexos são partes integrantes e complementares deste contrato independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
7.2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com os prazos e as condições estabelecidas em Contrato, após cumpridas todas as formalidades legais;
7.3. Promover o acompanhamento, bem como fiscalização do Contrato na forma disposta no art. 67, da Lei nº 8.666/93;
7.4. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados fora das especificações constantes no Termo de Referência e seus Anexos;
7.5. Solicitar a substituição do objeto do Contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções;
7.6. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial alterações e reajustes do mesmo;
7.7. Aplicar sanções administrativas quando se fizerem necessárias;
7.8. Promover a inscrição na Dívida Ativa da União das dívidas contraídas pela CONTRATADA decorrentes da inexecução total ou parcial do Contrato, que não forem saldadas nos prazos legais, na forma da Lei nº 8.666/93;
7.9. Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela empresa CONTRATADA, bem como comunicar toda e qualquer ocorrência relacionada com o fornecimento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA fica obrigada a prestar os serviços de acordo com o especificado no Termo de Referência, nas especificações contidas na minuta do contrato e em sua proposta, devendo, para tanto, ter medidas de prevenção que garantam a execução contínua e ininterrupta do serviço prestado.
8.2. A manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação pré-estabelecidas;
8.3. Comprovar, com o CRLV, a propriedade e a disponibilidade de no mínimo de 50% da frota;
8.4. A CONTRATADA se obriga a assumir, inteiramente, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações que incidam ou venham a incidir sobre o Contrato, sejam impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais, estaduais ou municipais, oriundas do objeto da contratação;
8.5. A responsabilizar-se, inteiramente, pelos danos e prejuízos materiais ocasionados ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ou a terceiros, decorrentes da execução do Contrato e que redundem em pagamento de indenizações ou reparos;
8.6. A contratada deverá credenciar preposto para solucionar os problemas inerentes à manutenção, bem como prestar todas as informações solicitadas, com plenos poderes para a adoção de providências necessárias ao cumprimento do Contrato;
8.7. A CONTRATADA fica obrigada a manter os veículos, equipamentos e materiais necessários ao bom desempenho da prestação dos serviços, devendo estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção necessárias à sua execução;
8.8. Fazer reparos, concertos e manutenções preventivas, incluindo a substituição de peças, acessórios e equipamentos, substituindo o veículo, imediatamente, por outro que atenda às mesmas exigências do certame licitatório, sem nenhum custo adicional para o município;
8.9. Será responsável pelas despesas decorrentes de emplacamento dos veículos, manutenção corretiva e preventiva, bem como as de socorro mecânico com guincho, entendendo-se como manutenção preventiva aquela realizada obrigatória e periodicamente de acordo com os planos de manutenção do veículo constantes no manual do proprietário/fabricante, e como manutenção corretiva àquela destinada ao reparo dos defeitos que ocorrem de maneira aleatória, durante os intervalos entre as manutenções preventivas.
8.10. Substituir de imediato o automóvel locado com as mesmas especificações, se este, por motivo de defeitos ou pane elétrica, não puder ser utilizado, garantindo dessa forma a continuidade do serviço prestado;
8.11. Dispor de serviço de socorro mecânico com guincho, em tempo integral, para transporte e deslocamento dos veículos nos casos de defeitos e/ou acidentes, de modo a proporcionar à atendimento imediato, garantindo a continuidade dos serviços contratados;
8.12. Apresentar, durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo com a legislação em vigor, quanto às obrigações assumidas, em especial: encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
8.13. Dispor de 01 (um) Condutor para cada veículo, devidamente habilitado, cumprindo todas as exigências contidas na Cláusula Sétima do TR, o qual deverá cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda à sexta-feira, inclusive sábados letivos, salvo nos casos de feriados e pontos facultativos;
8.14. A CONTRATADA será responsável por todas as despesas com o profissional Condutor, incluindo alimentação, transporte, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais, não gerando qualquer vínculo com a CONTRATANTE;
8.15. Durante o período de vigência do Contrato, restando comprovado que os veículos estavam sendo conduzidos por motorista da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá efetuar o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas na condução dos veículos alugados e solicitar o reembolso destes valores junto à CONTRATANTE, acrescido de taxa de administração de 1%;
8.16. A CONTRATADA não será responsável por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou força maior, bem como por quaisquer trabalhos, serviços ou responsabilidades não previstos em Contrato.
8.17. Ao fim de cada mês de serviço prestado, a CONTRATADA fica obrigada a entregar, juntamente com a Nota Fiscal e as Certidões Negativas do subitem 4.1.2 (alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”) do TR, a planilha de custos periódica referente ao serviço prestado durante o período discriminado na Nota Fiscal.
8.18. Realizar semestralmente, às suas expensas, inspeção veicular e emissão da autorização dos veículos destinados ao serviço de transporte escolar, nos termos da Portaria nº. 537, de 30 de julho de 2020, do DETRAN/RN;
8.19. Apresentar os veículos, antes do início do serviço e durante toda a vigência do contrato, com as respectivas autorizações de tráfego, de acordo com o regulamento vigente de transporte escolar do DETRAN/RN.
8.20. Xxxxxx, durante a vigência do contrato, condutores maiores de 21 (vinte e um anos), habilitados na categoria “D”, sem que tenham cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, aprovados em cursos especializados, nos termos da regulamentação do
CONTRAN e apresentar Certidão Negativa de Registro de Distribuição Criminal, de acordo com o artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, renovável a cada 05 (cinco) anos.
8.21. A CONTRATADA deverá promover INSTALAÇÕES ADEQUADAS para guarda e conservação da FROTA.
8.22. Estar equipados com rastreamento embarcado no veículo para controle de posicionamento do veículo enviado via satélite para ambiente web gratuito (base tipo Google Inc.), com controle de rota e velocidade, atualização de localização em tempo máximo de 60 segundos e margem de erro de 100 metros, com sucessão de acesso ao sistema nos períodos solicitados pela Administração;
8.23. Durante os processos de pagamento, em conformidade com o Decreto Municipal n° 7.202/2023, que versa sobre a Retenção do Imposto de Rende nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Parnamirim/RN, as empresas optantes pelo Simples Nacional devem anexar, junto a Nota fiscal, Declaração presente no Anexo IV do Decreto Municipal 7.202/2023.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
9.1.1. Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
9.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
9.1.3. Fraudar na execução do contrato;
9.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
9.1.5. Cometer fraude fiscal;
9.1.6. Não mantiver a proposta.
9.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
9.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
9.2.2. Multa moratória de 2 % (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 60 (sessenta) dias;
9.2.3. Multa compensatória de 30 % (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
9.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
9.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
9.2.6. Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
9.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
9.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais, que:
9.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
9.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
9.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
9.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido, pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, de pleno direito, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, pelo inadimplemento ou infração de quaisquer de suas cláusulas e condições, na forma da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA ONZE - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1 - O contrato a ser firmado poderá ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Secretaria Municipal de Educação, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a presente licitação, à exceção da possibilidade de reajuste de preços previsto no § 8º do referido artigo do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DOZE – DOS VEÍCULOS
12.1. Os ônibus deverão conter capacidade homologada de no mínimo de 39 (trinta e nove) a 42 (quarenta e dois) assentos para passageiros, tendo em vista que em algumas rotas não conseguem transitar nas vias públicas com ônibus com 42 (quarenta e dois) assentos, por causa do comprimento do veículo.
12.2. Deverão estar em conformidade com as normas relativas ao transporte escolar expedidas pelo CONATRAN, DENATRAN e DETRAN/RN, bem como se encontrarem em adequado estado de conservação;
12.3. Deverão respeitar outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pela Resolução nº 14/98-CONTRAN, Resolução nº 277/08-CONTRAN, e Resolução nº 541/15- CONTRAN, e alterações posteriores;
12.4. Em atendimento ao disposto no art. 136, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização para transporte escolar, exigindo-se, para tanto:
12.4.1. Registro como veículo de passageiros/transporte escolar;
12.4.2. Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, realizada pelo DETRAN/RN;
12.4.3. Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseiras da carroçaria, com o dístico
“ESCOLAR”, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
12.4.4. Equipamento registrador instantâneo inalterável de quilometragem, velocidade e tempo (artigo 4º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 92/99 e art. 279 do CTB);
12.4.5. Lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira;
12.4.6. Lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
12.4.7. Cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;
12.4.8. Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pela legislação e órgãos de trânsito.
12.5. Não conter aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos, pinturas ou qualquer elemento básico de comunicação visual no veículo que não façam relação com o objeto desta contratação com a Prefeitura Municipal de Parnamirim e a Secretaria Municipal de Educação de Parnamirim;
12.6. Estar equipados com rastreamento embarcado no veículo para controle de posicionamento do veículo enviado via satélite para ambiente web gratuito (base tipo Google Inc.), com controle de rota e velocidade, atualização de localização em tempo máximo de 60 segundos e margem de erro de 100 metros, com sucessão de acesso ao sistema nos períodos solicitados pela Administração;
12.7. A idade máxima dos veículos na data de assinatura do contrato será de 12 (doze) anos, devendo-se considerar para tanto a data de fabricação integral – chassi e carroceria - do veículo. No decorrer do contrato, os veículos deverão ser substituídos quando completarem a referida idade de fabricação.
12.7.1. Independentemente do ano de fabricação, deverá haver a substituição do veículo, quando comprovado que não atendeàs condições de segurança e conservação, conforme tabela ao APÊNDICE B, que estabelece critérios para vistoria realizada a qualquer tempo durante à execução do contrato pelo setor responsável do transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação de Parnamirim/RN, onde será dado prazo rasoável para adequação ou troca do veículo.
12.7.2. O APÊNDICE B será avaliado em no mínimo de 7 pontos. Estes critérios servirão como base para o setor demandante, responsável pela vistoria, determinar se o veículo necessita ser substituído ou se serão realizados ajustes para garantir a continuidade do serviço.
12.8. A empresa Licitante obriga-se a executar ajustes, revisões e reparos em todos os veículos e equipamentos instalados, assim como, manutenções periódicas com intuito de reduzir os índices de correções.
12.9. A documentação comprobatória do cumprimento das exigências relativas aos veículos, acima discriminadas, deverá ser apresentada pela licitante vencedora por ocasião da contratação.
CLÁUSULA TREZE – DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
13.1. Os serviços serão prestados nos dias letivos previstos no calendário escolar homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SME, o qual poderá sofrer ajustes para melhor atendimento ao alunado, e mediante prévio aviso à contratada.
13.2. A interrupção dos serviços ocorrerá tão somente nas férias e recessos escolares;
13.3. Os horários de chegada e de partida dos veículos, os quais serão devidamente estipulados em acordo com o início e término das aulas, deverão ser rigorosamente cumpridos pela contratada;
13.4. A contratação ocorrerá com valores auferidos por quilometragem, comprometendo-se a Contratada a realizar todos os trajetos, diariamente, de ida e volta às unidades escolares, desde que ligados à atividade educacional, conforme roteiro a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
13.4.1. A entrega do quantitativo de veículos necessários ao cumprimento do objeto, deverá ser de inteira responsabilidade da Contratada, número que deverá ser obtido com base na gestão das rotas, horários e dias letivos, com o fito de alcançar a prestação integral dos trajetos.
13.4.2. As rotas poderão sofrer ajustes a critério da Administração, sempre em benefício do melhor atendimento aos estudantes beneficiados, respeitadas as quantidades especificadas do objeto e o reajuste contratual, quando cabível, dentro do limite legal previsto no art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
13.5. Em caso de alteração na rota, a CONTRATADA será previamente notificada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
13.6. O faturamento dos serviços se dará pela quilometragem estimada para cada trajeto, conforme tabela de quilometragem das rotas do item 14 do Termo de Referência. O detalhamento de cada rota no aplicativo GoogleMaps poderá ser verificado nos links do APÊNDICE A do TR (Links do Google Maps, baseando as rotas dos Territórios).
13.7. A Contratada deverá dimensionar a frota necessária ao atendimento do contrato, devendo empregar quantidade suficiente de veículos para o cumprimento dos trajetos.
13.8. Estão excluídos do trajeto viário, portanto não serão remuneradas, as quilometragens ociosas percorridas entre:
a) O deslocamento do veículo do marco inicial(GARAGEM DA CONTRATADA), conforme item 8.21, até o primeiro ponto de embarque de alunos.
b) O retorno do veículo do término da rota, última escola em que os alunos desembarcaram, ao local de guarda/garagem da empresa.
CLÁUSULA QUATORZE – DOS CONDUTORES DOS ALUNOS
14.1. É estritamente obrigatório que, no momento da assinatura do contrato, os condutores indicados pela contratada possuam a devida capacitação através do Curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar, conforme determinações contidas no Código de trânsito Brasileiro – CTB, bem como as demais normas aplicáveis;
14.2. O condutor deverá estar devidamente uniformizado, bem como identificado com crachá:
14.3. O condutor deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
– SEMEC, por escrito, quaisquer anormalidades ou acidentes que verifique durante a execução do serviço.
14.4. Os motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
14.4.1. Ter idade superior a vinte e um anos;
14.4.2. Ser habilitado na categoria D;
14.4.3. Não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
14.4.4. Ser aprovado em curso especializado em transporte escolar, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
14.4.5. Apresentar Certidão Negativa de Registro de Distribuição Criminal, de acordo com o artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, renovável a cada 05 (cinco) anos.
14.5. A documentação comprobatória do cumprimento das exigências relativas aos condutores, acima discriminadas, deverá ser apresentada pela licitante vencedora por ocasião da contratação.
CLÁUSULA QUINZE – DA COBERTURA DOS RISCOS
15.1. Proteção do Veículo: Cobertura de riscos (seguro) para o veículo locado, incluindo acessórios, em caso de furto, roubo, incêndio, colisão ou avaria; correndo por conta da empresa contratada o pagamento da franquia em caso de utilização do seguro.
15.2. Proteção para terceiros: Cobertura para danos corporais causados aos passageiros, no limite máximo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
15.3. Os valores referentes ao custo de Contratação das Proteções acima estão inclusos no valor do contrato.
15.4. Ocorrerá perda da cobertura de riscos quando os veículos estiverem sendo guiados por motorista da CONTRATANTE, nos seguintes casos:
15.4.1. Não apresentar o comprovante ou protocolo de emissão do Boletim de Ocorrência Policial ou Laudo Pericial;
15.4.2. Cometer qualquer das infrações gravíssimas explícitas no Código de Trânsito Brasileiro
15.4.3. Proceder com dolo ou manifesta negligência na guarda e uso do carro;
15.4.4. Circular com o Carro em vias que não tenham condições de tráfego normal, que venha colocar em risco o veículo e seus ocupantes;
15.4.5. Com o carro para fim diverso da destinação específica constante do seu Certificado de Registro e/ou especificações do fabricante;
15.4.6. Com as luzes de advertência de óleo ou de temperatura acesas no painel de instrumentos do carro;
15.4.7. Persista com o carro em funcionamento nestas circunstâncias, mesmo por curto espaço de tempo, ocorrerão danos ao motor que serão identificados através de laudo técnico de concessionária ou judicial, à escolha da Locadora, sob acompanhamento do Cliente, quando este manifestar tal interesse;
15.4.8. Danificar a lataria, pintura, estofamentos ou partes mecânicas por descuido no uso do carro;
15.4.9. Inexistirá qualquer cobertura para:
15.4.10. Dolo e Uso inadequado do carro;
15.4.11. Furto do carro alugado, quando não forem devolvidos à CONTRATADA as chaves e os documentos do carro;
15.4.12. Apropriação indébita;
15.4.13. Chaves e/ou documentos do carro alugado;
15.4.14. Despesas com guincho ou reboque para distância superior a 100 (cem) quilômetros da agência de origem;
15.4.15. Despesas de diárias e taxas em depósitos de órgãos de trânsito em caso de apreensão do carro alugado;
15.4.16. Danos morais causados a ocupantes do carro ou a terceiros;
15.4.17. Lucros cessantes causados a terceiros;
15.4.18. Serviços profissionais de advogados e/ou despachantes.
15.5. Com a perda da cobertura de riscos, a CONTRATANTE arcará diretamente com todos os ônus decorrentes de qualquer evento, inclusive perante terceiros prejudicados.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DA CONTRATAÇÃO
16.1 Após a homologação do certame e antes da celebração do contrato, a licitante vencedora deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias:
16.1.1 Os veículos com as respectivas autorizações/vistoria de tráfego, de acordo com o regulamento vigente de transporte escolar do DETRAN/RN e o item 12 deste Contrato, bem como, comprovar a sua propriedade e disponibilidade nos termos do subitem 8.3;
16.1.2 Relação de condutores em conformidade com o subitem 14.4;
16.1.3 Apólices de seguro contratados em conformidade com o item 15. DA COBERTURA DE RISCOS;
16. 2. Não sendo apresentada a comprovação exigida no item 16, subitem 1, no prazo e termos previstos neste Contrato, convocar-se-á a empresa que apresentou a proposta ou lance subsequente, nos termos do Art. 29, §§2° e 3°, do Decreto Municipal 5.868/2017.
CLÁUSULA DEZESSETE – DA SUBCONTRATAÇÃO
Será permitida a subcontratação PARCIAL do objeto licitatório até o limite máximo de 50% da frota e/ou respectivamente, do valor total do contrato, nas seguintes condições:
17.1 É estritamente vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação;
17.2 As microempresas e/ou empresas de pequeno porte a serem subcontratadas serão indicadas e qualificadas pela licitante melhor classificada juntamente com a descrição dos bens a serem por elas fornecidos e seus respectivos valores;
17.3 Fica obrigada a empresa SUBCONTRATADA a realizar a assinatura da CTPS dos condutores responsáveis pelo serviço;
17.4 São obrigações adicionais da contratada, em razão da subcontratação:
17.5 Apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
17.6 Substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
17.7 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto
da subcontratação.
17.8 Não será aplicável a exigência de subcontratação quando a licitante for qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
CLÁUSULA DEZOITO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Nos casos de indisponibilidade do veículo, a CONTRATADA se obriga a providenciar a sua substituição em tempo hábil, de forma a evitar a descontinuidade do serviço prestado, sob pena de ser considerada em atraso quanto a obrigação contratual;
18.2 A CONTRATADA se obriga a anteder às Unidades Escolares observando o horário, de forma que os alunos não sejam prejudicados em sua carga horária;
18.3 A CONTRATADA se obriga, ainda, a fornecer e exigir de seus funcionários o uso de todos os equipamentos de segurança previstos na legislação em vigor, bem como os que lhe forem solicitados pela fiscalização;
CLÁUSULA DEZENOVE - DO FORO
As partes usando da disponibilidade que lhes concede o Art. 87 do Código Civil Brasileiro elegem o Foro da Comarca de Parnamirim/RN, como o único competente para dirimir todas e quaisquer questões decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA VINTE - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação específica que rege a matéria, considerando-se precipuamente, o interesse público do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
E, por estarem assim, justos, acordados e contratados, as partes mandaram digitar o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma para o mesmo fim e efeito de direito, o qual depois de lido e achado conforme, o assinam, juntamente com as testemunhas que a tudo assistiram.
Parnamirim (RN), de de 2023.
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P/CONTRATANTE P/CONTRATADA T E S T E M U N H A S:
1ª 2ª CPF: CPF: