Contract
Acordo Coletivo de Trabalho que, entre si celebram, na forma abaixo, de um lado a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (nova denominação social de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A. – ESCELSA), inscrita no CNPJ sob o nº
28.152.650/0001-71, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX – Brasil - CEP 29010-080, doravante denominada EMPRESA, neste ato, representada por seus representantes legais abaixo assinados e, do outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR DE ENERGIA E GÁS NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINERGIA-ES (sob registro sindical nº SD 77674) inscrito no CNPJ nº 27.398.841/0001-55, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxx – XX, Xxx. 00000-000, a seguir denominado SINDICATO, neste ato, representado por seu Presidente Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
O presente acordo abrange todos(as) empregados(as) da EMPRESA, pertencentes à categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Setor de Energia e Gás e nas Empresas Prestadoras de Serviços no Setor de Energia e Gás no Estado do Espírito Santo – SINERGIA-ES, ao final assinado, em sua respectiva base territorial.
CLÁUSULA 2ª – DATA-BASE
A data-base dos empregados da EMPRESA fica mantida no dia 1º de novembro.
CLÁUSULA 3ª – VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo terá vigência de 01 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018.
CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos seus empregados classificados nos cargos: Operacional Técnico, Operacional Administrativo e Profissional, a partir de 1º de novembro de 2017, reajuste salarial de 2,7% (dois vírgula sete por cento), com base no salário de 31/10/2017.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que ocupam os cargos de Especialistas, Consultores e Gestores Operacionais, que recebem salários até R$ 11.500,00, a empresa concederá um reajuste salarial de 2,7% (dois vírgula sete por cento), a partir de
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janeiro de 2018, com base no salário de 31/10/2017. Já àqueles que recebem salários acima do teto estabelecido (R$ 11.500,00), não haverá a aplicação de reajuste salarial.
Parágrafo Segundo – Com o reajuste mencionado no “caput” desta cláusula, fica consumada a recomposição salarial, referente ao período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017.
Parágrafo Terceiro – Não fará jus ao reajuste deste Caput os trabalhadores/as já aposentados pelo INSS que estiverem afastados das suas atividades laborais na empresa, por um período ininterrupto superior a 5 (cinco) anos, excetuando-se os liberados e cedidos.
CLÁUSULA 5ª – REMUNERAÇÃO
A remuneração citada no presente Acordo compõe-se do salário fixo mensal do empregado(a), acrescido do adicional ADL – 1971 e do Adicional por Tempo de Serviço
– ATS, observadas as restrições da cláusula 6ª.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA efetuará o pagamento de adiantamento quinzenal, na primeira quinzena da cada mês, utilizando fórmula de cálculo simplificada, aplicando o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário fixo, objetivando dividir o pagamento mensal previsto, em partes aproximadamente iguais.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA não concederá o adiantamento quinzenal para o empregado que se encontrar:
a) Em gozo de férias por período superior a 10 (dez) dias no mês de cálculo;
b) Em afastamento por Xxxxxxx-Xxxxxx, enquanto este durar;
c) Em afastamento por Acidente do Trabalho, enquanto este durar;
d) Em afastamento por Licença-Maternidade, enquanto este durar;
e) Em afastamento por Licença-sem-Vencimento, enquanto este durar.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A EMPRESA pagará mensalmente aos seus empregados, admitidos até 30 de outubro de 1996, a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), 1% (um por cento) do salário- base, acrescido do ADL 1971/82, por ano completo de efetivo serviço na EMPRESA, cessando a partir de 31 de outubro de 1997 a contagem de tempo para esse efeito.
CLÁUSULA 7ª – PISO SALARIAL
A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da EMPRESA será de R$ 1.458,34 (um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
CLÁUSULA 8ª – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DO ANO DE 2018
Pelo presente Acordo Coletivo, fica ajustado que a EMPRESA concederá aos seus trabalhadores Participação nos Resultados, referente ao ano de 2018, nos termos da Lei nº. 10.101, de 19/12/2000, e se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas entre as partes.
CLÁUSULA 9ª – ABONO DE FÉRIAS
A EMPRESA pagará aos empregados, a título de abono de férias, na forma do artigo 144 da CLT, no mínimo, o valor correspondente a 1,75 (um vírgula setenta e cinto) vezes o piso salarial (Cláusula 7ª), respeitado o limite de 1/3 (um terço) da remuneração de férias acrescido de 15% (quinze por cento) da diferença entre aquele valor e a remuneração do empregado (a), se positiva.
CLÁUSULA 10ª – CREDENCIAMENTO
Os/as empregados/as classificados/as nos cargos: Operacional Técnico, Operacional Administrativo e Profissional, com contrato de trabalho ativo, que estejam credenciados a dirigir veículos motorizados de propriedade da EMPRESA, receberão mensalmente gratificação no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), conforme condições abaixo: Parágrafo Primeiro – Os(as) empregados(as) que forem descredenciados ou que estejam há mais de 01 ano sem dirigir veículos motorizados de propriedade da EMPRESA, deverão ser apresentados as justificativas e acordados com o SINDICATO. Parágrafo Segundo – Os valores mencionados no caput não serão utilizados para apuração de remuneração para o plano de cargos e salários, ou seja, não fará parte do fator de comparação de mercado.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de dolo ou culpa, devidamente comprovados, o empregado (a) responderá pelos danos causados ao veículo ou a terceiros, ficando a EMPRESA autorizada a efetuar o referido desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto – Fica acordado que apenas os trabalhadores credenciados poderão dirigir veículos automotores de propriedade da EMPRESA.
Parágrafo Xxxxxx – Tendo em vista a necessidade de observância da previsão orçamentária da EMPRESA, em hipótese alguma o presente benefício poderá ser concedido a mais de 60% (sessenta por cento) dos empregados desta, independentemente do acima disposto. A concessão, incorporação ou supressão do presente benefício se dará exclusivamente mediante acordo prévio entre o SINDICATO e a EMPRESA.
Parágrafo Sexto – A EMPRESA reembolsará o valor da renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Categorias “B”, “C,” “D” e “E” para todos os empregados credenciados a dirigir veículos automotores de propriedade da empresa para executar atividades profissionais.
A) Quando por solicitação e necessidade da EMPRESA, for exigida a mudança de categoria da CNH do empregado para um nível superior, a EMPRESA assumirá o custo dessa mudança.
B) Os dispêndios contidos neste parágrafo serão suportados pela área de lotação do empregado.
CLÁUSULA 11ª – GRATIFICAÇÃO REGIME DE ESCALA/PENOSIDADE
A EMPRESA pagará, a título de penosidade, uma gratificação de 10% (dez por cento) da remuneração (Cláusula 5ª) aos empregados que trabalham em regime de escala de revezamento previamente elaborada.
CLÁUSULA 12ª – HORAS DE SOBREAVISO
O empregado que for escalado pela EMPRESA para permanecer em regime de sobreaviso, previsto no artigo 244 da CLT, terá as horas sob este título, contadas à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Único – As horas relativas ao caput desta cláusula poderão ser compensadas no mês da apuração da ocorrência, por iniciativa do empregado, considerando a mesma razão (meia hora de compensação para cada hora de sobreaviso) desde que previamente aprovada pelo superior imediato do empregado.
CLÁUSULA 13ª – AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA
A EMPRESA efetuará o pagamento único equivalente a 02 (duas) remunerações (Cláusula 5ª) ao empregado(a) transferido(a) (artigo 470 da CLT), quando esta provocar
a mudança de domicílio para outro município e desde que a transferência seja por interesse e iniciativa da EMPRESA.
CLÁUSULA 14ª – PROGRAMA DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, sem limite salarial, a título de Programa de Refeição e Alimentação, estes unificados a partir de 1º de novembro de 2011, o valor total de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês para os empregados, através de cartão magnético, conforme determina a legislação vigente, na forma de auxílio refeição.
Parágrafo Primeiro – Fica acordado entre as partes que, em virtude da extinção da cláusula 15ª – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO, do acordo 2010/2011, a unificação dos valores dos programas refeição e alimentação, estabelecida no caput da presente cláusula, será composta da seguinte forma:
a) O valor de R$ 839,70 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), referente ao programa de refeição. Este valor deverá ser utilizado como base para apuração do Vale Lanche disposto na cláusula 29ª LANCHE EM HORA EXTRA /PRORROGAÇÃO DE JORNADA - do presente acordo.
b) O valor de R$ 160,30 (cento e sessenta reais e trinta centavos) referente ao valor líquido da extinta cláusula 15ª – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO, do acordo 2010/2011. Parágrafo Segundo – Fica ajustado pelo presente acordo, que o empregado participará, na forma da regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com o valor de R$ 2,00 (dois reais) por mês, descontados em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro – O empregado poderá converter até 50% do valor do auxílio refeição em auxílio alimentação e vice-versa, a cada 6 (seis) meses, entre os dias 01 e 31 de março e de 01 a 30 de setembro, permanecendo inalterado, neste caso, o critério de participação do empregado no valor total de R$ 2,00 (dois reais).
Parágrafo Quarto – Excepcionalmente, em dezembro de 2017, em virtude dos impactos causados pela mudança da sede administrativa ocorrida em 2017, será concedido a todos os empregados ativos, auxílio refeição e/ou alimentação adicional, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), além do previsto no caput desta cláusula, tendo como base na prestação de serviços realizados no período de 01/11/2016 a 31/10/2017, conforme critérios abaixo:
• Funcionários que prestaram serviços acima de 6 meses no período acima citado, receberão o crédito integral (R$ 1.650,00);
• Funcionários que prestaram serviços inferiores a 6 meses com base no período acima citado, receberão 50% do crédito (R$ 825,00);
• Funcionários que não prestaram serviços no período acima citado, não receberão o crédito.
Parágrafo Quinto – O valor extra (R$ 1.650,00) estabelecido no parágrafo quarto será creditado da seguinte forma:
• R$ 1.000,00: este valor será creditado no cartão VA ou VR, conforme opção do empregado, dentro das regras estabelecidas no parágrafo terceiro;
• R$ 650,00: este valor será creditado apenas no cartão VA.
Parágrafo Sexto – A partir de 1º de novembro de 2011, a EMPRESA concederá a todos os empregados, auxílio refeição e/ou alimentação adicional, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no início das férias do empregado, ou no primeiro período de gozo para os casos de concessão de férias fracionadas.
CLÁUSULA 15ª – COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE
A título de Complementação de Auxílio Acidente, a EMPRESA pagará a todos os empregados que ficarem incapacitados para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, o equivalente à diferença entre a sua remuneração (cláusula 5ª) acrescida do adicional de periculosidade e o valor do benefício a ser concedido a título de auxílio acidente pago pela Previdência Social, inclusive referente ao 13º salário, após aquele período e enquanto durar o afastamento.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que estão nas condições mencionadas no caput, aposentados pela Previdência Social e com a idade a partir de 60 anos, o referido benefício será calculado entre a diferença de sua remuneração (cláusula 5ª) acrescida do adicional de periculosidade e o valor do benefício da sua aposentadoria pago pela Previdência Social. Entretanto, a condição estabelecida neste parágrafo cessará após o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Os atestados médicos que indicarem afastamento do empregado do trabalho deverão ser apresentados a EMPRESA, através de sua gerência imediata, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, desde que não haja qualquer fato impeditivo à apresentação.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados enquadrados na presente cláusula, inclusive aos que já se encontram afastados por Xxxxxxx Xxxxxxxx, fica garantido, a partir de 1º de novembro de 2013, a concessão de Vale Refeição e/ou Alimentação nas condições
estipuladas na cláusula 14ª do presente Acordo, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a contar da data do afastamento ou a partir do dia 1º de novembro de 2013 aos que já se encontram na condição estipulada no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 16ª – XXXXXXX-XXXXXX
A EMPRESA concederá reembolso a título de Auxílio-Creche (pessoa física ou pessoa jurídica), no valor até R$ 712,76 (setecentos e doze reais e setenta e seis centavos) para filhos(as), com idade inferior a 06 (seis) anos, de empregadas e de empregados quando separados judicialmente, divorciados ou viúvos que mantenham a guarda do filho.
Parágrafo Primeiro – Para o reembolso à pessoa física é necessário o registro em carteira na função de Babá.
Parágrafo Segundo – O reembolso só será concedido se o dependente não estiver sendo contemplado na Cláusula – Auxílio-Dependente Especial (cláusula 17ª).
CLÁUSULA 17ª – AUXÍLIO-DEPENDENTE ESPECIAL
A EMPRESA concederá, a título de auxílio ao dependente especial, 70% (setenta por cento) do piso salarial da EMPRESA (cláusula 7ª), por dependente, aos empregados (as) que tenham filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade, e sem prejuízo de outros benefícios patrocinados pela EMPRESA.
Parágrafo Primeiro – Anualmente os empregados deverão apresentar atestado médico constatando a deficiência do dependente.
Parágrafo Segundo – Adicionalmente serão reembolsadas as despesas com transporte e escola para os dependentes citados no Caput desta cláusula, ficando esse valor limitado a 70% (setenta por cento) do piso salarial (cláusula 7ª) praticado pela EMPRESA.
Parágrafo Terceiro – Nos comprovados casos de existência de dependente especial, a EMPRESA repassará o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial (cláusula 7ª) aos trabalhadores (as) abrangidos na cláusula 23ª, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido a partir do ano de vigência do presente Acordo e que já recebiam, no momento do desligamento, os benefícios constantes nesta cláusula.
CLÁUSULA 18ª – INCENTIVO À EDUCAÇÃO FORMAL
A EMPRESA concederá bolsas de estudo de 50% (cinqüenta por cento) para o curso de graduação com limite mensal de R$ 1.976,75, 80% (oitenta por cento) para cursos de
pós-graduação com limite mensal de R$ 2.965,12, 80% (oitenta por cento) para curso de MBA com limite mensal de R$ 3.953,52 e 100% para curso técnico com limite mensal de R$ 988,37 e obedecerá aos seguintes critérios de elegibilidade:
a) Estar o empregado na ativa;
b) Mínimo de 02 (dois) anos de trabalho na EMPRESA;
c) Índice de avaliação de desempenho favorável;
d) Estar o curso relacionado às atividades desenvolvidas na EMPRESA;
e) Não ter sofrido medida disciplinar no último ano, a contar da data de solicitação do incentivo;
f) Parecer favorável do superior imediato.
Parágrafo Primeiro – A concessão do Incentivo fica condicionada a aprovação pela Diretoria da EMPRESA.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA decidirá no prazo máximo de 45 dias, a concessão do benefício a que alude a presente cláusula e, em igual prazo, em caso de indeferimento ao pedido de concessão do benefício, deverá manifestar-se no sentido de informar ao empregado interessado, as razões da negativa.
Parágrafo Terceiro – A concessão do benefício, ainda que já iniciado o curso, terá efeito financeiro retroativo favorável ao empregado.
CLÁUSULA 19ª – MATERIAL ESCOLAR – CONVÊNIO
A EMPRESA manterá convênios com estabelecimentos comerciais, de modo a propiciar a seus empregados, opcionalmente, meios para adquirir material escolar no primeiro mês de cada semestre do ano letivo, cujos gastos serão parcelados em até 04 (quatro) vezes e descontados em folha de pagamento, os quais ficam desde já autorizados, sendo que nas épocas próprias fará a divulgação dos convênios firmados.
CLÁUSULA 20ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A empresa concederá a todos os seus empregados, Plano de Assistência Médico, Hospitalar e Odontológico oferecido pela EMPRESA aos empregados, já adaptado à Lei nº 9656/98.
Parágrafo Primeiro – O Plano de Assistência Médico, Hospitalar e Odontológico, obedecidas às regras legais, deverá ter cobertura a nível nacional, inclusive em relação a acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo – O plano de Assistência Médico, Hospitalar e Odontológico, será
contratado na modalidade co-participativa de todos os seus usuários, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) do valor de tabela para consultas e exames simples conforme regras próprias do plano. Para exames complexos e internações não haverá co-participação dos empregados, devendo ser observadas as regras próprias do plano.
Parágrafo Terceiro - Além das coberturas básicas da Agência Nacional de Saúde – ANS, o Plano Médico-Hospitalar oferecerá cobertura complementar, de acordo com as regras próprias, para os seguintes procedimentos exemplificativos: psicoterapia, psicologia, hidroterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia.
Parágrafo Quarto - O Plano Odontológico prevê a co-participação dos usuários (titulares ou não), quando de sua utilização, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento) do valor de tabela para procedimentos odontológicos, devendo ser observadas as regras próprias do plano. Para os tratamentos preventivos não haverá co-participação do empregado.
Parágrafo Quinto – Os procedimentos de ortodontia e com materiais cerâmicos serão cobertos conforme regras próprias do Plano Odontológico, com co-participação de 20% para os empregados. Os implantes dentários, se realizados na rede referenciada, terão preços inferiores aos praticados para tratamentos fora do convênio, de acordo com as regras próprias do plano.
Parágrafo Sexto - A EMPRESA garantirá que a operadora contratada para administrar e oferecer o novo Plano de ativos de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico disponibilizará plano específico, também adaptado à Lei nº 9656/98, abrangendo aposentados e agregados.
Parágrafo Sétimo - O referido plano, no que diz respeito aos aposentados e agregados, será auto-sustentável apenas e tão somente pelas mensalidades de seus participantes, não havendo contribuição por parte da EMPRESA, que a este efeito utilizará a mesma rede referenciada do plano dos ativos, observadas as regras próprias da operadora contratada, e com tabelas negociadas por faixa etária, tudo de acordo com as regras próprias do citado plano.
Parágrafo Oitavo – A EMPRESA se compromete a divulgar as tabelas de procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos para todos os abrangidos por essa cláusula e suas alterações quando houver.
Parágrafo Nono - Fica garantido que serão contemplados pelo benefício do Plano de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico todos os empregados, esposas(os) ou companheira(o), filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos, filhos cursando curso de
graduação até 24 (vinte e quatro) anos, filhos inválidos enquanto durar a invalidez, enteados e tutelados dependentes nos mesmos limites de idade dos filhos. Os empregados solteiros, admitidos até o início da vigência do plano, poderão incluir como dependentes a mãe, e o pai inválido.
Parágrafo Décimo – O pagamento dos reembolsos médicos e odontológicos apresentados a EMPRESA deverão ser efetuados em folha de pagamento até, no máximo, o mês subseqüente a data de apresentação, desde que seja coberto pelo Bradesco ou previsto na Agência Nacional de Saúde – ANS.
CLÁUSULA 21ª – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E VACINAS
A EMPRESA oferecerá aos empregados ativos e a seus dependentes o benefício de auxílio farmácia, vinculado à utilização na rede de farmácias e laboratórios conveniados. Parágrafo Primeiro - O benefício de auxílio farmácia consistirá em um subsídio pago pela EMPRESA, de 40% (quarenta inteiros por cento) do valor dos medicamentos.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA arcará com 80% (oitenta inteiros por cento) do custo dos medicamentos necessários ao tratamento de doenças, nos casos onde o diagnóstico médico as considere crônicas.
Parágrafo Terceiro - Nos casos onde não houver na localidade, farmácia credenciada ou quando a farmácia credenciada não estiver de plantão ou ainda, quando o equipamento que processa o desconto não estiver disponível, a empresa fará o reembolso dos medicamentos, diretamente ao trabalhador.
Parágrafo Quarto – O pagamento dos reembolsos apresentados a EMPRESA deverá ser efetuado em folha de pagamento até, no máximo, o mês subseqüente a data de apresentação.
Parágrafo Xxxxxx – A EMPRESA cobrirá integralmente para todas as vacinas que não são dadas no setor público, para crianças até 7 anos de idade.
CLÁUSULA 22ª – COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA
A título de Complementação de Auxilio Doença, a EMPRESA pagará a todos os empregados que ficarem incapacitados para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, o equivalente à diferença entre a sua remuneração (cláusula 5ª) acrescida do adicional de periculosidade e o valor do benefício a ser concedido a título de auxilio doença pago pela Previdência Social, inclusive referente ao 13º salário, após aquele período e enquanto durar o afastamento.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que estão nas condições mencionadas no caput, aposentados pela Previdência Social e com a idade a partir de 60 anos, o referido benefício será calculado entre a diferença de sua remuneração (cláusula 5ª) acrescida do adicional de periculosidade e o valor do benefício da sua aposentadoria pago pela Previdência Social. Entretanto, a condição estabelecida neste parágrafo cessará após o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Os atestados médicos que indicarem afastamento do empregado do trabalho deverão ser apresentados a EMPRESA, através de sua gerência imediata, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, desde que não haja qualquer fato impeditivo à apresentação.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados enquadrados na presente cláusula, inclusive aos que já se encontram afastados por Xxxxxxx Xxxxxx, fica garantido, a partir de 1º de novembro de 2013, a concessão de Vale Refeição e/ou Alimentação nas condições estipuladas na cláusula 14ª do presente Acordo, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a contar da data do afastamento ou a partir do dia 1º de novembro de 2013 aos que já se encontram na condição estipulada no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 23ª– BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, SEGURO DE VIDA E DESPESAS COM MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES ADMITIDOS ATÉ 31/12/1990
Os empregados admitidos pela EMPRESA até 31/12/1990, farão jus na forma de direito adquirido, aos benefícios da assistência médica, odontológica, medicamental e seguro de vida, custeados integralmente pela empresa (ORI-BEN-01 de 1986, RES 289/86, RES 020/88, RES-083/89, RES-303/1986, RES-273/89, CIRCULARES-DA 036/85 e 048/85 e,
suas demais alterações posteriormente praticadas), sendo que a concessão de tais benefícios poderá se dar nas mesmas formas praticadas atualmente para os empregados ativos.
CLÁUSULA 24ª – CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO AOS DESLIGADOS DA EMPRESA
A EMPRESA concederá, aos trabalhadores que se desligarem da empresa por iniciativa própria ou por interesse da mesma e não contemplados pela cláusula 23º e seus dependentes, a continuidade dos benefícios médico e odontológico, a fim de garantir a continuidade de tratamento aos que estiverem submetidos por orientação de profissional
devidamente habilitado, mediante apresentação de atestado médico/odontológico. Parágrafo Único – O beneficio constante no “caput” da presente cláusula será mantido por, no máximo, 06 (seis) meses, a contar da data do desligamento do trabalhador.
CLÁUSULA 25ª – BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS
A EMPRESA repassará mensalmente, a todos os aposentados não abrangidos pela cláusula 23ª, o equivalente a R$ 526,12 (quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos) para cada ex-empregado desligado por aposentadoria, destinados à cobertura com despesas assistenciais, tais como: assistência médica, odontológica, medicamentos, seguro de vida.
Parágrafo Primeiro – Nos comprovados casos de existência de dependente especial, a EMPRESA repassará o equivalente a 70% (setenta por cento) do piso salarial (cláusula 7ª).
Parágrafo Segundo – Fica acordado que será deduzida do valor mencionado no caput desta cláusula, a parcela relativa ao seguro de vida, garantindo ao ex-empregado desligado por aposentadoria a cobertura do seguro de vida conforme a apólice mantida pela EMPRESA.
CLÁUSULA 26ª – SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA participará com 100% (cem por cento) do prêmio de seguro de vida em grupo dos empregados ativos, conforme plano de seguro em vigor, até o valor equivalente a 24 (vinte e quatro) remunerações.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA se compromete a contratar seguro de vida em grupo com garantia de capital mínimo de R$ 65.645,82 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) para todos os empregados(as).
Parágrafo Segundo - Na hipótese de falecimento do empregado, a EMPRESA concederá ao cônjuge ou ascendente ou descendente responsável, o valor de R$ 6.126,90 (seis mil, cento e vinte e seis reais e noventa centavos) a título de Auxílio- Funeral.
Parágrafo Terceiro – A Empresa se compromete a aplicar anualmente à apólice de seguro dos trabalhadores(as) aposentados(as) a que fazem jus ao benefício, correção dos valores pelo índice salarial negociado nos ACT’s da Escelsa.
CLÁUSULA 27ª - INCENTIVO À APOSENTADORIA
Fica assegurado a todos os empregados admitidos até 31/12/81 o Auxílio Incentivo à Aposentadoria, previsto nas Resoluções nºs 478/85 e 150/89, alteradas pela RD de 26/01/93, que deverá ser pago por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente do motivo do desligamento, pelo seguinte critério:
Será considerada a proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição ao INSS devidamente comprovado até 31/10/96, sendo para homens na relação de x/35 avos e x/25 avos, respectivamente para tipo de aposentadoria comum ou especial e para mulher x/30 avos e x/25 avos, respectivamente para tipo de aposentadoria comum ou especial, onde x representa o tempo de contribuição ao INSS. O valor encontrado nesta proporcionalidade será convertido em quantidade de salários fixos de cada empregado, daquela data, de acordo com a seguinte fórmula:
AIA acordado (em valor) = ( At ) x Tc/Tn Onde:
- At = AIA total = (12 x RM) + 6 (RM – VBINSS)
- RM = Remuneração (Salário fixo + ADL + ATS em 31/10/96)
- VBINSS = Valor do benefício do INSS em 31/10/96
- Tc = Tempo de contribuição (em meses) ao INSS até 31/10/96
- Tn = Tempo de serviço necessário para aposentadoria (em meses), conforme acima. Parágrafo Primeiro – O valor encontrado no critério acima será dividido pelo salário fixo do empregado em 31/10/1996.
Parágrafo Segundo – O número de salários fixos apurados na forma do parágrafo primeiro será multiplicado pelo salário fixo vigente na data da rescisão contratual do empregado.
Parágrafo Terceiro – Não terão direito ao AIA os empregados que forem demitidos da EMPRESA por justa causa.
CLÁUSULA 28ª – HORAS EXTRAS
A EMPRESA efetuará o pagamento das horas extraordinárias com base nos procedimentos em vigor, nos seguintes percentuais:
DIAS ÚTEIS - Duas primeiras horas 50% (cinqüenta por cento)
- Excedente de duas horas 75% (setenta e cinco por cento) SÁBADOS, DOMINGOS e FERIADOS 100% (cem por cento).
A jornada semanal de trabalho permanecerá de no máximo 40 horas e que as horas
extras serão calculadas mediante aplicação do divisor de 220 horas/mensais (considerando o DSR nesse total de horas), com exceção dos empregados que cumprirem jornada de 06 (seis) horas diárias, para os quais se aplicará o divisor de 180 (cento e oitenta) horas/ mensais.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA pagará as horas extraordinárias em dinheiro ou mediante compensação a razão de 02 (duas) horas de descanso remunerado por hora extraordinária realizada.
Parágrafo Segundo – A partir de dezembro/2014, as horas extras trabalhadas aos domingos serão quitadas no mês subsequente a prestação dos serviços, com o adicional de 100%. Esta condição será aplicada a todos os funcionários, exceto àqueles que trabalham em escala de revezamento. Independente das regras ora estabelecidas, será mantido o Banco de Horas conforme condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro - As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão levadas a crédito do banco de horas para compensação, sendo quitadas no terceiro mês subsequente ao mês de realização das horas extras, e assim sucessivamente, gerando a possibilidade de compensação entre o mês de realização das horas extras e o mês de pagamento, através do abatimento das horas negativas realizadas diariamente neste período, conforme exemplo:
MÊS REALIZAÇÃO | PERIODO DE CONPENSAÇÃO | MÊS DE PAGAMENTO |
JANEIRO | FEVEREIRO/MARÇO | ABRIL |
FEVEREIRO | MARÇO/ABRIL | MAIO |
MARÇO | ABRIL/MAIO | JUNHO |
ABRIL | MAIO/JUNHO | JULHO |
MAIO | JUNHO/JULHO | AGOSTO |
JUNHO | JULHO/AGOSTO | SETEMBRO |
JULHO | AGOSTO/SETEMBRO | OUTUBRO |
AGOSTO | SETEMBRO/OUTUBRO | NOVEMBRO |
SETEMBRO | OUTUBRO/NOVEMBRO | DEZEMBRO |
OUTUBRO | NOVEMBRO/DEZEMBRO | JANEIRO |
NOVEMBRO | DEZEMBRO/JANEIRO | FEVEREIRO |
DEZEMBRO | JANEIRO/FEVEREIRO | MARÇO |
Parágrafo Quarto – A definição quanto ao dia da compensação será objeto de acordo
entre a gerência da área e o empregado, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do início.
Parágrafo Xxxxxx – A EMPRESA adotará os procedimentos previstos na Lei n.º 9.601/98, e alterações nela introduzidas posteriormente, com relação ao Banco de Horas, nos termos delineados no parágrafo primeiro.
Parágrafo Sexto – No caso de desligamento, o saldo acumulado negativo do Banco de Horas será assumido pela empresa e se tiver saldo acumulado positivo será pago; Parágrafo Sétimo – Os feriados trabalhados, abrangidos por escala de revezamento, serão pagos no mês subsequente, com adicional de 100%.
Parágrafo Oitavo – Os feriados nacionais trabalhados, tais como: Ano Novo, Sexta- Feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalhador, Dia da Independência, Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil, Finados, Proclamação da República, Natal e Dia de Eleições Gerais, excetuando terça-feira de carnaval e Corpus Christi, serão pagos no mês subsequente, com adicional de 100%, tendo como abrangência todos/as os/as trabalhadores/as, com exceção aos que laboram em turno ininterrupto de revezamento, cujo a regra específica está estabelecida no Parágrafo 6º da Cláusula 30ª.
Parágrafo Nono – Os empregados lotados no Centro Operativo de Carapina – COC ficam dispensados da marcação do ponto no horário do almoço, ficando-lhes assegurado o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação.
Parágrafo Décimo – No que se refere a tolerância do ponto eletrônico na entrada e saída dos(as) trabalhadores(as), não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 minutos, observado o limite máximo de 20 minutos diários.
Parágrafo Décimo Primeiro – A empresa manterá o controle de ponto atualmente praticado, ficando assim dispensada a impressão de comprovante de registro no relógio ponto, conforme determina a Portaria 1.510/09 em seu artigo 4.º, inciso III. O sistema de marcação de ponto da empresa atende as demais orientações constantes na referida portaria e na Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 29ª – LANCHE EM HORA EXTRA /PRORROGAÇÃO DE JORNADA
O empregado (a) que, após o horário normal de trabalho, fizer horas extras consecutivas, fará jus ao recebimento de vale-lanche, relacionado à hora extra, conforme descrito nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro – Para os dias úteis (segunda-feira à sexta-feira), a partir da 2ª (segunda) hora extra consecutiva será devido 01 (um) vale-lanche por dia aos empregados (as), correspondente ao valor nominal mensal do auxílio refeição dividido pelos 22 dias úteis do mês.
Parágrafo Segundo – Para sábados, domingos, feriados e nos dias de folga quando o empregado laborar em turno de revezamento, a partir da 4ª (quarta) hora extra consecutiva, será devido 01 (um) vale-lanche por dia, correspondente ao valor nominal mensal do auxílio refeição dividido pelos 22 dias úteis do mês.
Parágrafo Terceiro – Ainda, para os sábados, domingos, feriados e nos dias de folga quando o empregado laborar em turno de revezamento, a partir da 6ª (sexta) hora extra realizada será devido o 2º (segundo) vale-lanche por dia, correspondente ao valor nominal mensal do auxílio refeição dividido pelos 22 dias úteis do mês.
Parágrafo Quarto – Nos casos em que houver labor extraordinário entre 01 (uma) hora extra e 2 (duas) horas que fora estabelecido no parágrafo primeiro e segundo, será devido 50% (cinqüenta por cento) do valor referente ao tíquete alimentação/refeição, de cada caso específico.
Parágrafo Quinto – Para a apuração dos valores de vale-lanche, estabelecidos nesta cláusula, deverá ser observado o disposto na cláusula 14ª, Parágrafo Primeiro, item a, do presente acordo.
CLÁUSULA 30ª – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Conforme previsto no artigo 7º, inciso XIV, segunda parte, da Constituição Federal, fica estabelecida a jornada de 08 (oito) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA permanecerá com a quinta turma nos aludidos serviços considerados ininterruptos, mantida, porém, a jornada diária de 08 (oito) horas, compensando as 02 (duas) horas excedentes em 06 (seis) horas por folgas semanais, totalizando a média mensal de 144 horas de trabalho, conforme escala abaixo:
DIA DO MÊS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 DIAS DA SEMANA S T Q Q S S D S T Q |
TURMA A 1 1 2 2 3 3 D D D D TURMA B 2 2 3 3 D D D D 1 1 TURMA C 3 3 D D D D 1 1 2 2 |
TURMA D
TURMA E
D D 1 1 2 2 3 3 D D
D D D D 1 1
2
2
3 3
Parágrafo Segundo – Considera-se trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento o que atenda aos seguintes requisitos concomitantemente:
a) Escalas abrangendo trabalho em 24 (vinte e quatro) horas diárias, sem qualquer intervalo;
b) Escalas contínuas ao longo do mês/ano, isto é, cobrindo todos os dias sem exceção, do mês/ano de trabalho;
c) Cada empregado que conste de uma determinada escala deve revezar em todos os 03 (três) horários constantes da mesma.
Parágrafo Xxxxxxxx – O regime de trabalho a ser implantado decorrerá exclusivamente da condição especial de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo Quarto – Na hipótese da necessidade de implantar novos turnos ininterruptos de revezamento, sendo estes independentes dos atualmente existentes nos órgãos, a implantação dar-se-á nos termos da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 7º, inciso XIV, com a participação do Sindicato.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de necessidade do serviço, as equipes poderão ser remanejadas, mantendo, porém, a média mensal de 144 (cento e quarenta e quatro) horas, sem prejuízo das folgas previstas.
Parágrafo Sexto – O trabalho nos feriados municipais, estaduais e federais, inclusive os dias de “Terça-Feira de Carnaval”, Corpus Christi e Dia de Eleições Gerais, mesmo que que coincidam com o domingo, serão considerados como extraordinário, para fins de remuneração e pagos no mês subsequente com adicional de 100%.
Parágrafo Sétimo – A empresa concederá a todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula um vale-lanche no valor de R$ 12,96 (doze reais e noventa e seis centavos) por dia que o empregado estiver escalado para laborar no horário de 22:00 às 06:00.
CLÁUSULA 31ª – TRANSPORTE DE EMPREGADOS
A EMPRESA concederá nos termos da Lei n.º 7.418/85 e do Decreto n.º 95.247/87, vale- transporte a todos empregados que assim optarem, sendo que desconto decorrente não poderá exceder a 4,50% (quatro vírgula cinqüenta por cento) do salário básico do empregado beneficiado, independentemente de sua data de admissão.
CLÁUSULA 32ª – TRANSPORTE DE EMERGÊNCIA
A EMPRESA manterá convênio com empresa de transporte de emergência médica para atendimento de todos seus empregados(as) ativos.
Parágrafo Primeiro – O empregado para utilização deste serviço deverá aderir ao referido convênio, autorizando por escrito o desconto das mensalidades em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA será mera repassadora dos valores correspondentes às mensalidades.
CLÁUSULA 33ª - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
A EMPRESA compromete-se a não efetuar desligamento de empregado(a) que estiver a menos de 24 (vinte e quatro) meses para o recebimento de qualquer benefício de aposentadoria.
Parágrafo Primeiro. Não obstante o disposto no “caput” desta cláusula, caso vier a ocorrer desligamento de empregado(a) nessa condição, a EMPRESA indenizará adicionalmente com os valores correspondentes as mensalidades restantes da ENERPREV (parte da EMPRESA e parte do Empregado) e do INSS (naquilo que for devido pelo(a) trabalhador(a)), pelo período necessário para o início do recebimento de qualquer benefício de aposentadoria, desde que não seja superior a 24 (vinte e quatro) meses. Esclareça-se que ambas as situações (ENERPREV e INSS) poderão ocorrer separadamente (caso já tenha adquirido um dos benefícios) ou concomitantemente.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA concederá, também, ao empregado(a) desligado(a) sem justa causa, inclusive aos atuais dependentes no plano médico, que se enquadre na situação prevista no caput desta cláusula, a manutenção de plano médico, similar ao contratado para os empregados ativos, pelo período faltante para o início do recebimento de qualquer benefício de aposentadoria, ficando, porém, esta concessão limitada ao período máximo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 34ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Para tratar de assuntos de interesse da categoria que representam, a EMPRESA liberará, em tempo integral, 05 (cinco) dirigentes para o SINERGIA-ES, sem prejuízo de suas funções e remuneração (cláusula 5ª).
Parágrafo Único – Eventuais solicitações de liberação de outros dirigentes do SINDICATO signatário deste Acordo, para participação em eventos, estudos e projetos
de interesse da categoria que representa, deverão ser formalizadas e endereçadas à EMPRESA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de modo a permitir a avaliação de cada caso e seu possível atendimento.
CLÁUSULA 35ª – MENSALIDADE SINDICAL/SINERGIA-ES
A EMPRESA compromete-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, o valor referente à mensalidade sindical expressamente autorizada pelos empregados que deverá ser depositada na conta corrente do Sinergia-ES, Banco BANESTES (021), agência 107, conta corrente nº 11252707, até o 5º dia útil de cada mês, enviando a relação nominal com os respectivos valores dos descontos efetuados dos empregados e os depósitos identificáveis ao SINDICATO.
A empresa repassará ainda os valores aprovados extraordinariamente, nos termos e condições estabelecidas e deliberadas em Assembléia Geral, para atender necessidades excepcionais e nas negociações.
Parágrafo Único – Neste procedimento a EMPRESA será mera repassadora dos valores descontados.
CLÁUSULA 36ª – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
A EMPRESA e o SINDICATO se comprometem a realizar reuniões, com periodicidade máxima bimestral, a fim de acompanhar a boa aplicação deste acordo, bem como, estabelecer um permanente diálogo sobre os interesses da categoria profissional representada.
Parágrafo Primeiro – As partes se comprometem a discutir a política de relacionamento sindical, ficando acordado desde já, que não haverá qualquer desconto na remuneração do empregado, quando da participação em assembléias.
Parágrafo Segundo – As partes, para o exercício desse procedimento, deverão encaminhar mediante ofício, com antecedência de quinze dias, a pauta dos assuntos a serem tratados.
CLÁUSULA 37ª – LICENÇA PATERNIDADE E POR PERDA DE DEPENDENTE
A EMPRESA concederá aos seus trabalhadores (as) licença de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia do acontecimento, nos casos de nascimento de filhos (as) e falecimento de seus dependentes.
CLÁUSULA 38ª – PARCELAMENTO DE FÉRIAS
A EMPRESA procederá o fracionamento do período das férias adquiridas, conforme a legislação vigente, inclusive aos trabalhadores com idade acima de 50 (cinqüenta) anos, quando o mesmo for solicitado.
CLÁUSULA 39ª - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica acordado que o pagamento da primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião das férias, poderá ocorrer entre os meses de janeiro a junho de cada ano, por opção do empregado.
CLÁULULA 40ª – XXXXX XXXXXXXXXX
A EMPRESA se compromete a cumprir a legislação em vigor sobre o tema, garantindo inclusive a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o(a) empregado(a) tem direito, quando for por opção do(a) trabalhador(a), independente da concordância do empregador.
CLÁUSULA 41ª – TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Em compensação às condições operacionais neste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e como retribuição à assistência especializada e representativa, observadas as formalidades, demais providências e recursos despendidos das negociações trabalhistas anuais, conforme aprovado em assembleia, a empresa abrangida por este instrumento promoverá o desconto do valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base por mês e somente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2018, do(a) empregado(a) não associados ao SINERGIA-ES, limitado o valor a R$ 90,00 (noventa reais), repassando os valores apurados até o 5º dia útil de cada mês para a conta corrente do SINERGIA-ES, no Banco Banestes (021) – Agência 107 – Conta Corrente 11252707 ou diretamente ao SINERGIA-ES.
Parágrafo Primeiro: O valor mensal desta Taxa Assistencial/Negocial abrangerá somente os salários nominais contratuais, excetuando qualquer outro valor recebido pelo empregado, tais como férias individuais, adicional constitucional, gratificação natalina, Participação nos Lucros e ou Resultados, adicionais fixos ou variáveis e das parcelas do 13º Salário, sendo que a aludida Taxa somente será descontada de todos(as) trabalhadores(as) não sindicalizados.
Parágrafo Segundo: Os descontos em folha de pagamento previstos no caput e no Parágrafo Primeiro não serão efetuados caso o(a) empregado(a), individualmente, expresse sua oposição ao desconto diretamente ao SINERGIA-ES, o que poderá ser feito pessoalmente, ou por carta simples, ou por carta com aviso de recebimento “AR”, podendo ser uma vez ou para cada evento até o dia 10 (dez) de cada mês previsto para o desconto, sendo que, para efeito de carta simples ou “AR”, será observada a data da postagem.
Parágrafo Terceiro: Em atendimento à Orientação nº 03 (três) da Coordenadoria Nacional da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, o Direito de Oposição descrito no Parágrafo Segundo poderá ser exercido em qualquer tempo, resguardando o mês do evento já vencido, que não poderá ser objeto de pedido de objeção retroativo, garantindo desta forma a ausência dos descontos nos meses declarados na carta de objeção.
Parágrafo Quarto: O SINERGIA-ES promoverá divulgação da presente cláusula por meio de informativo à categoria, no site xxx.xxxxxxxx-xx.xxx.xx, providenciará uma cartilha contendo todo o Acordo Coletivo de Trabalho e distribuirá para os(as) trabalhadores(as), viabilizando assim o exercício do direito a oposição.
Parágrafo Quinto: Para efeito de controle do SINERGIA-ES, a empresa se compromete a remeter ao sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias após os descontos realizados nos meses descritos no Caput, a relação, de forma ordenada, da qual conste o nome do empregado e o valor da contribuição.
Parágrafo Sexto: Por se tratar de cláusula para gestão do SINERGIA-ES, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança, abrangência do desconto e a comunicação por ofício com a listagem dos(as) trabalhadores(as) que se opuseram a contribuição da taxa assistencial/negocial, até o dia 10 de cada mês do referido desconto, conforme caput, para o Setor de Recursos Humanos é do SINDICATO, ficando isenta a EMPRESA.
CLÁUSULA 42ª – HOMOLOGAÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO
A EMPRESA se compromete a fazer no SINDICATO as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de todos(as) os(as) trabalhadores(as) associados(as) ao SINERGIA-ES e com mais de 01(ano) de trabalho ininterrupto.
Parágrafo Único – Nas homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos trabalhadores não associados ao SINERGIA-ES, ficará facultado sua realização no SINDICATO mediante custeio por parte do trabalhador ou da EMPRESA.
CLÁUSULA 43ª – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A EMPRESA se compromete que todas as negociações coletivas e/ou específicas serão feitas exclusivamente com o SINERGIA-ES, ficando assegurado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é válido para todos os empregados representados pelo SINDICATO.
CLÁUSULA 44ª – GESTANTES E LACTANTES
A EMPRESA se compromete a não manter trabalhando em locais insalubres funcionárias grávidas e lactantes.
CLÁUSULA 45ª – MULTA
No caso de descumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, a parte descumpridora pagará à outra, a título de multa, o valor de 5% (cinco por cento) do piso salarial (cláusula 7ª), por infração e por empregado.
CLÁUSULA 46ª – DO FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de Vitória – ES para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
E, por estarem as partes justas e de acordo, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito.
Vitória, 28 de dezembro de 2017.
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. CNPJ nº 28.152.650/0001-71
SINERGIA-ES
CNPJ nº 27.398.841/0001-55
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx França Presidente
Testemunhas:
Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx |
EDP ES | Xxxxxxxx |
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxx |
EDP ES | Sinergia |
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx |
Senge | Sintec |