COMISSÃO DE ÉTICA DO IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.
COMISSÃO DE ÉTICA
DO IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Comissão de Ética do IRB-Brasil Resseguros S.A., doravante denominada Comissão, de caráter deliberativo, criada por deliberação da Diretoria em 27.12.2001, consoante termos da PORTARIA PRESI nº 001/2002, de 02.01.2002, integrante do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, implantado em 1º. 02.07, tem por finalidade:
I. atuar como instância consultiva de dirigentes e empregados no âmbito do IRB-Brasil Re;
II. aplicar o Código de Ética e Conduta do IRB-Brasil Re, alinhado com o Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:
a) elaborar e submeter, ao Presidente do IRB-Brasil Re e à Comissão de Ética Pública - CEP, propostas para o aperfeiçoamento do Código de Ética e Conduta do IRB-Brasil Re e ao Regimento Interno da Comissão de Ética do IRB-Brasil Re;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
c) apurar, de ofício ou mediante denúncia, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do IRB-Brasil Re, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.
III. representar o IRB-Brasil Re na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9o do Decreto nº 6.029, de 2007; e
IV. supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2o São atribuições da Comissão:
I. orientar e aconselhar sobre a conduta ética do empregado e de todo aquele que, por força de contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, sem ou com retribuição financeira, ao IRB-Brasil Re, inclusive no relacionamento com a sociedade e no resguardo do patrimônio público;
II. responder consultas que lhe forem dirigidas;
III. receber denúncias e representações contra os empregados e os demais citados no inciso I, deste artigo, por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração, preservada a competência da CEP, nos termos do art. 4o do Decreto no 6.029/2007;
IV. instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, processo para apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética e Conduta do IRB-Brasil Re, respeitando, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, notificando o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias;
V. convocar empregados e convidar outras pessoas a prestar informações;
VI. requisitar às partes, aos empregados e aos demais citados no inciso I, deste artigo, aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
VII. realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
VIII. esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
IX. proferir decisão sobre matéria de sua competência independentemente de omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética e Conduta do IRB-Brasil Re, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
X. aplicar a penalidade de censura ética ao empregado ou aos demais citados no inciso I, deste artigo, e encaminhar cópia do ato à Gerência de Recursos Humanos - GERHU ou à Gerência de Suprimentos - GESUP, conforme o caso, podendo também:
a) sugerir ao Presidente do IRB-Brasil Re a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao Presidente do IRB-Brasil Re o retorno do servidor público ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao Presidente do IRB-Brasil Re a remessa de expediente ao setor competente, para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
XI. sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência;
XII. arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XIII. notificar as partes sobre suas decisões;
XIV. dar publicidade de seus atos, observada a reserva que deve ser mantida até a conclusão final do processo, conforme previsto no art. 18;
XV. dar ampla divulgação ao regramento ético;
XVI. requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão, mediante prévia autorização do Presidente do IRB-Brasil Re; e
XVII.elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética – Plano de Prevenção a Infrações Éticas - PPIE.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3o Ao Presidente da Comissão compete:
I. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética e Conduta do IRB-Brasil Re, bem como as diligências e convocações;
III. designar relator para os processos;
IV. orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V. tomar os votos, proferindo voto de qualidade em caso de empate nas votações e, proclamar os resultados;
VI. decidir quanto à participação de convidados nas reuniões;
VII. decidir sobre a pauta das reuniões; e
VIII. decidir sobre o acolhimento dos assuntos extrapauta eventualmente apresentados na reunião, optando por sua inclusão na pauta do dia ou pela transferência de sua discussão para outra data.
Art. 4o Aos membros da Comissão compete:
I. comparecer às reuniões;
II. examinar matérias, discutir, emitir parecer e voto sobre os assuntos apreciados;
III. pedir vista de matéria em deliberação;
IV. solicitar informações a respeito de matérias sob o exame da Comissão;
V. fazer relatórios;
VI. apresentar justificativa de voto contrário à decisão tomada, se dela discordar;
VII. apresentar justificativa por abstinência de voto;
VIII. requerer ao Presidente da Comissão, a qualquer tempo, a realização de reunião extraordinária;
IX. sugerir a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extrapauta, se a urgência assim o exigir; e
X. representar a Comissão por delegação de seu Presidente.
Art. 5o Ao Secretário-Executivo da Comissão compete:
I. promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da Comissão:
a) receber os processos encaminhados à Comissão;
b) preparar o termo de convocação e a respectiva pauta das reuniões, a ser aprovada pelo Presidente da Comissão e que será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião;
c) elaborar e arquivar as atas das sessões da Comissão;
d) instruir os processos referentes a denúncias e ofícios encaminhados à Comissão;
e) disponibilizar as informações necessárias ao exame e deliberação dos membros da Comissão; e
f) receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência da Comissão.
II. promover os trabalhos técnicos necessários ao funcionamento da Comissão:
a) anotar e catalogar as deliberações e recomendações registradas em Ata, para efeito de orientação normativa;
b) manter arquivo atualizado da legislação e regulamentação de interesse da Comissão;
c) dar o devido encaminhamento aos autos, após manifestação;
d) executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva; e
e) coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no IRB-Brasil Re.
III. cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas pela Comissão.
Art. 6o Aos representantes locais compete, no âmbito de sua unidade, contribuir com as atividades de educação e de comunicação.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO
Art. 7o A Comissão será composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre empregados do quadro permanente, e designados por ato do Presidente do IRB-Brasil Re.
§ 1o A Comissão será presidida na forma expressa da designação feita pelo Presidente do IRB-Brasil Re.
§ 2o O Presidente do IRB-Brasil Re não poderá ser membro da Comissão.
§ 3o Na ausência do membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 4o O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.
§ 5o Cessará a investidura de membros com a extinção de seu mandato, com a sua renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública - CEP.
Art. 8o A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima do IRB-Brasil Re, para cumprir plano de trabalho aprovado por aquela Comissão e prover o apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento das suas atribuições.
§ 1o A Secretaria-Executiva será chefiada por empregado do quadro permanente, indicado pelos membros da Comissão e designado pelo Presidente do IRB-Brasil Re.
§ 2o Outros empregados poderão ser requisitados, em caráter transitório, para a realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.
Art. 9o Cada Diretoria que compõe a estrutura do IRB-Brasil Re informará à Comissão o nome de um representante, e respectivo suplente, para compor rede interna de relacionamento para, em seu âmbito, atuar e contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação relacionada com a temática da Ética Pública.
CAPÍTULO V – DOS MANDATOS
Art. 10. Os membros da Comissão cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1o No caso de vacância do cargo de membro da Comissão, o Presidente do IRB-Brasil Re designará novo membro, por indicação da própria Comissão.
§ 2o Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão o empregado que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 3o Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.
CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão mensalmente, preferencialmente na terceira sexta-feira de cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de seu Presidente, de pelo menos dois de seus membros ou do Secretário-Executivo.
§ 1o A convocação será feita com, no mínimo, um dia de antecedência, ocasião em que estará disponível aos membros da Comissão a pauta de reunião e as informações necessárias.
§ 2o As Atas das reuniões da Comissão serão numeradas, datadas e arquivadas sequencialmente, em conformidade com os padrões estabelecidos no Manual de Organização do IRB-Brasil Re.
Art. 12. A Comissão se reunirá com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo um deles, obrigatoriamente, titular.
Art. 13. A ausência do membro titular por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, sem causa justificada, deverá ser comunicada pela Secretaria-Executiva ao Presidente do IRB-Brasil Re, para fins de promover a sua substituição.
Art. 14. Poderão participar das reuniões da Comissão, além de seus membros, convidados eventuais, sem direito a voto, a fim de colaborar com os trabalhos.
Art. 15. As deliberações da Comissão serão tomadas por votação nominal, por maioria simples, observado, em caso de empate, o voto de qualidade de seu Presidente.
Parágrafo único. Se a decisão não for unânime, constará da deliberação o nome do votante vencido e o teor do voto, com sua justificação.
CAPÍTULO VII – DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 16. As fases processuais no âmbito da Comissão são:
I. Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do denunciado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética - PAE.
II. Processo de Apuração Ética - PAE, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo: b1) a realização de diligências;
b2) a manifestação do investigado; e b3) a produção de provas.
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
Art. 17. A apuração de infração ética será formalizada por Procedimento Preliminar, que deverá observar as regras de autuação contidas no Manual de Organização do IRB-Brasil Re.
Art. 18. Todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto no 4.553, de 27 de dezembro 2002, e, após a conclusão final, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
Art. 19. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão.
CAPÍTULO VIII – DO RITO PROCESSUAL
Art. 20. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por qualquer das pessoas mencionadas no caput do art. 40.
§ 1o A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2o Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4o Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do IRB-Brasil Re.
Art. 21. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda, deve conter os seguintes requisitos:
I. descrição da conduta;
II. indicação da autoria, caso seja possível; e
III. apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 22. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão, podendo ser protocolada diretamente na sua sede, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxx xx Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX, CEP 20.020-901, ou encaminhada pela via postal, correio eletrônico ou fax.
§ 1o Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§ 2o Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 23. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos mínimos necessários previstos no art. 21.
§ 1o A Comissão poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2o A Comissão, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3o É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão, com a competente fundamentação, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
§ 4o A juízo da Comissão e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
§ 5o Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão, conforme o caso.
§ 6o Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7o Se o ACPP for descumprido durante o prazo de sobrestamento, a Comissão dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética – PAE.
§ 8o Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto no 1.171, de 1994, que descreve o que é vedado ao servidor público.
Art. 24. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão, determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética - PAE.
Art. 25. Instaurado o Processo de Apuração Ética - PAE, a Comissão notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, onde deve listar eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentar ou indicar as provas que pretende produzir.
§ 1o Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão designará um defensor dativo, preferencialmente escolhido dentre os empregados do quadro permanente, para acompanhar o processo, sendo- lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
§ 2o O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 26. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1o Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I. formulado em desacordo com este artigo;
II. o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado, ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito no presente Regimento Interno; ou
III. o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2o As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido à Comissão em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.
Art. 27. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I. a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II. revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 28. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.
Art. 29. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 30. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão proferirá decisão.
§ 1o Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto no 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, sem pré-juízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2o Caso o ACPP seja descumprido, a Comissão dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3o É facultado ao investigado, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão, pedir a reconsideração à própria Comissão, acompanhada de fundamentação.
Art. 31. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1o O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o empregado, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2o Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o IRB-Brasil
Re, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3o Em relação aos agentes públicos listados no § 2o, a Comissão expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
CAPÍTULO IX – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES
Art. 32. Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I. preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II. proteger a identidade do denunciante;
III. atuar com independência e imparcialidade na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no Decreto no 6.029, de 2007;
IV. comparecer às reuniões da Comissão, justificando ao seu Presidente, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V. em eventual ausência ou afastamento, instruir o suplente sobre os trabalhos em curso;
VI. declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão; e
VII. eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 33. Dá-se o impedimento do membro da Comissão quando:
I. tenha interesse direto ou indireto no feito;
II. tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III. esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV. for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 34. Ocorre a suspeição do membro quando:
I. for amigo xxxxxx ou xxxxxxx desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II. for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO X – DA PUBLICAÇÃO DE EMENTAS
Art. 35. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP será resumida e publicada em ementa, no ícone da Comissão de Ética do IRB-Brasil Re no site do IRB-Brasil Re na Internet, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Art. 36. As ementas publicadas deverão conter: descrição resumida do caso, decisão da Comissão, providências adotadas e resultados observados. Respeitado o princípio da celeridade, a ementa será publicada em até cinco dias depois de os autos dos procedimentos deixarem de ser reservados.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do empregado ou agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública - CEP para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 37. Antes da publicação no respectivo site, as ementas citadas no art. 35 deverão ser apresentadas ao Presidente do IRB-Brasil Re, para ciência.
Art. 38. As comunicações de esclarecimentos de dúvidas, emitidas pela Comissão, serão publicadas na intranet.
Parágrafo único. Caso a procedência da dúvida seja de um contratado que não tenha acesso à intranet, o esclarecimento será prestado, também, formalmente ao próprio.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os órgãos do IRB-Brasil Re darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão.
§ 1o Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão recomendará ao Presidente do IRB-Brasil Re a abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.
§ 2o Os responsáveis pelas unidades do IRB-Brasil Re não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão.
§ 3o No âmbito do IRB-Brasil Re e em relação aos respectivos empregados a Comissão terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
Art. 40. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão, visando à apuração de transgressão ética imputada ao empregado ou aos demais citados no inciso I do art. 2o, à unidade ou a setor específico do IRB-Brasil Re.