CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE ADESÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USU- ÁRIAS ATENDIDAS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, CNPJ/MF n° 43.776.517/0001-80, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx 000, doravante denominada SABESP e o USUÁRIO, res- ponsável pela unidade usuária, e quando ambos forem referidos em conjunto denominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1025 de 7 de dezembro de 2007 e as Deliberações da ARSESP nº 106 de 13 de novembro de 2009, e nº 130 de 11 de março de 2010 e futuras alterações, aderem de forma integral, a este Con- trato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços pú- blicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela SABESP ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuá- rias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário da SABESP.
1.1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e uti- lização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamen- to sanitário entre as PARTES, sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela ARSESP.
1.2. Caso as PARTES celebrem contratos especiais de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergirem deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA: DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguin- tes definições:
2.1. CAIXA DE INSPEÇÃO: dispositivo destinado a permitir a transição entre o ramal interno e o ramal predial de esgoto, bem como a inspeção, limpeza, desobstrução, a partir do ponto de coleta de esgoto;
2.2. COLETA DE ESGOTO: recolhimento do esgoto das unidades usuárias por meio de ligações à rede coletora com a finalidade de afastamento;
2.3. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA: suspensão do serviço de abastecimento de água, pelo prestador, por meio de instalação de dispositivo supressor ou outro meio, sem a retirada do hidrô- metro e sem a interrupção do faturamento;
2.4. CONSUMO DE ÁGUA: consumo de água potável utilizada na unidade usuária, medido em metros cúbicos (m3);
2.5. CONTRATO ESPECIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTO: instrumento pelo qual o prestador de serviços e o usuá- rio ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços, nos termos da deliberação da ARSESP;
2.6. ECONOMIA: imóvel ou subdivisão de imóvel, com numeração própria, caracterizada como unidade autônoma de consumo, de qualquer categoria, atendida por ramal próprio ou compartilhado com outras economias;
2.6.1. Até setembro de 2012, a expressão economia restringe-se apenas a categoria residencial.
2.7. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos localizados de- pois do ponto de entrega de água, na área interna da edificação e empregados para a distribuição de água na unidade usuária;
2.8. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações, equipamentos, peças, inclusive caixa de inspeção, e dispositivos lo- calizados na área interna da unidade usuária, na divisa do terreno com o passeio público, empregados na coleta de esgotos, sob a responsa- bilidade de uso e manutenção do usuário;
2.9. INTERRUPÇÃO DE ABASTECIMENTO: suspensão temporária do fornecimento de água para a conservação e manutenção da rede de distribuição, e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
2.10. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: conjunto de elementos do ra- mal predial de água constituído pela unidade de medição ou cavalete, registro e dispositivos de proteção e de controle e/ou medição de con- sumo, que interliga a rede de água à instalação predial do usuário;
2.11. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário, caracterizan- do-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de abastecimento de água;
2.12. PONTO DE COLETA DE ESGOTOS: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do usuário, caracterizan- do-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
2.13. PRESTADOR DE SERVIÇOS: empresa responsável pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
2.14. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: trecho de ligação de água, composto de tubulações e conexões, situado entre a rede pública de abastecimen- to de água e o ponto de entrega de água;
2.15. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: trecho de ligação de esgoto, com- posto de tubulações e conexões, situado entre o ponto de coleta de es- goto e a rede pública de esgotamento sanitário;
2.16. RELIGAÇÃO: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em de- corrência de supressão;
2.17. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de corte;
2.18. TARIFA: valor monetário, fixado em reais, para cobrança dos ser- viços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
2.19. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO: interrupção dos serviços, por meio de intervenção no ramal, com a retirada ou não do hidrômetro e inati- vação da ligação no cadastro comercial;
2.20. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendi- das através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.21. USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato de di- reito, legalmente representada, que solicitar ao prestador de serviços o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário, regido por contrato firmado ou de adesão, e a responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regula- mentares ou contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir de seu recebimento pelo usuário.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do usuário:
4.1.1. Receber a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e normas vigentes;
4.1.2. Escolher uma data para o vencimento da fatura mensal, dentre as 6 (seis) disponibilizadas pelo prestador de serviços, distribuídas ao longo do mês;
4.1.3. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento. Quando a unidade usuária for classifica- da como Categoria de Uso Pública, antecedência será de 10 (dez) dias úteis da data do vencimento;
Serrilha
4.1.4. Responder apenas por débitos relativos à fatura de água e/ou esgotamento sanitário de sua responsabilidade;
4.1.5. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para o registro de problemas ope- racionais e emergenciais, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a reclamação apresentada ser convenientemente regis- trada enumerada em formulário próprio, permitindo o acompanha- mento de sua demanda;
4.1.6. Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas ao pres- tador de serviços sem ter que se deslocar do município onde se en- contra a unidade usuária;
4.1.7. Ser comunicado, por escrito (por carta, e-mail, SMS ou outro meio acessível ao usuário), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as providências adotadas para a solução das solicitações ou recla- mações recebidas;
4.1.8. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
4.1.9. Ser informado, na fatura, sobre o percentual de reajuste ou re- visão da tarifa de água ou esgoto, e a data de início de sua vigência;
4.1.10. Receber do prestador de serviços em fevereiro de cada ano, recibo de quitação ou atestado de existência de débitos pendentes relativos aos serviços prestados ao usuário no exercício anterior;
4.1.11. Ser ressarcido em dobro, por valores cobrados e pagos inde- vidamente, salvo hipótese de engano justificável, não decorrente de dolo ou culpa do prestador de serviços;
4.1.12. Ter a água religada e/ou a coleta de esgoto restabelecida, no caso de suspensão indevida, no prazo máximo de até 6 (seis) horas, a partir da constatação do prestador de serviços ou da reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro, sem ônus para o usuário;
4.1.13. Receber em caso de suspensão ou supressão indevida do fornecimento, o maior valor entre o dobro do valor estabelecido para religação de urgência ou 20% (vinte por cento) do valor total da primeira fatura emitida após a religação da unidade usuária, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos devidamente comprovados;
4.1.14. Ter a água religada e a coleta de esgoto restabelecida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o pagamento ou renego- ciação dos débitos, multa, juros e atualização de fatura pendente;
4.1.15. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programa- das, que devem ser amplamente divulgadas pelo prestador de servi- ços, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
4.1.16. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso ao Manual de Prestação de Serviço e Atendimento ao usuário, a Delibera- ção n° 106/09 da ARSESP e futuras alterações, a Portaria do Ministério da Saúde que disponha sobre os padrões de potabilidade da água e o Código de Defesa do Consumidor;
4.1.17. Ter as leituras de consumo efetuadas pelo prestador de servi- ços, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 28 (vinte e oito) dias e o má- ximo 31 (trinta e um) dias, exceto nos casos previstos na Deliberação ARSESP 106/09;
4.1.18. Receber do prestador de serviços na fatura, informações relati- vas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referên- cia, conforme legislação vigente;
4.1.19. Ter restaurados os passeios e revestimentos nos logradouros públicos, danificados em decorrência de intervenções no ramal pre- dial de água ou de esgoto;
4.1.20. Ser comunicado por escrito antecipadamente, conforme pre- visto no Regulamento da ARSESP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos casos de substituição do medidor pelo prestador de serviços;
4.1.21. Ser informado, por formulário específico, do registro da leitura do medidor antes da retirada do mesmo, bem como da leitura inicial quando da instalação de novo medidor;
4.1.22. Ter realizada a aferição dos medidores sempre que houver indí- cios de erro de medição ou por solicitação do usuário;
4.1.22.1 O prestador de serviços deverá informar o usuário em quais situações o serviço de aferição será cobrado, antes da sua realização;
4.1.23. Ser comunicado, pelo prestador de serviços, quando detec- tadas anomalias no consumo mensal (indícios de discrepâncias no consumo);
4.1.24. Ter assegurado que o prestador de serviços utilizará as infor- mações contidas no seu cadastro, exclusivamente para proceder às medidas legais, judiciais e extrajudiciais, para a liquidação e execução de débitos, bem como para aplicação de penalidades por infrações previstas na Deliberação da ARSESP e neste Contrato de Adesão;
4.1.25. Não receber cobrança complementar em razão de faturamento a menor ou falta de faturamento, por responsabilidade do prestador de serviços.
4.2. O prestador de serviços deverá creditar, automaticamente, na fatura imediatamente posterior à ocorrência, o valor de pagamento feito em duplicidade pelo usuário, ou em cinco dias úteis, a partir de reclamação deste.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais deveres do usuário:
5.1.1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações hi- dráulicas internas (tubulações, equipamentos e caixa d’água) da Uni- dade Usuária, de acordo com as normas e procedimentos da ABNT
– Associação Brasileira de Normas Técnicas, prestador de serviços e
outros órgãos competentes;
5.1.2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de me- dição quando instalados na Unidade Usuária, pela manutenção dos componentes do padrão de ligação e pelos lacres;
5.1.3. Permitir o livre acesso de empregados e representantes do pres- tador de serviços, desde que devidamente identificados, para fins de leitura dos medidores e realização de inspeções;
5.1.4. Pagar a fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou esgo- tamento sanitário, bem como as faturas dos serviços solicitados pelo usuário, até a data do vencimento, de acordo com as tarifas e preços homologados pela ARSESP, sujeitando- se às penalidades cabíveis em caso de atraso;
5.1.5. Informar corretamente e manter sempre atualizados os seus da- dos cadastrais junto ao prestador de serviços, sob pena de se manter responsável pela unidade usuária;
5.1.6. Declarar o número de pontos de utilização de água na unidade usuária, sempre que solicitado pelo prestador de serviços, de acordo com as suas orientações;
5.1.7. Informar ao prestador de serviços quando deixar de ser usuário dos serviços em determinada unidade usuária;
5.1.8. Comunicar imediatamente ao prestador de serviços qualquer avaria no medidor, bem como o rompimento involuntário dos lacres;
5.1.9. Atender aos padrões e modelos estabelecidos pelo presta- dor de serviços para as instalações da ligação de água e de esgo- tamento sanitário;
5.1.10. Responsabilizar-se pelo aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto;
5.1.11. Não realizar intervenções no ramal predial de água e/ou de esgoto, nem manipular ou violar o medidor;
5.1.12. Não derivar as tubulações das instalações prediais de água e/ ou esgoto para atender outro imóvel;
5.1.13. Não despejar águas pluviais na rede coletora de esgoto e não lançar esgotos na rede coletora fora dos padrões estabelecidos pelo prestador de serviços.
5.2. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abasteci- mento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
5.2.1. A responsabilidade pela fonte alternativa, incluindo sua outor- ga junto ao órgão competente e controle da qualidade da água, são exclusivas do usuário.
CLÁUSULA SEXTA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
6.1. Os serviços de abastecimento de água poderão ser interrompidos, nos casos previstos abaixo:
6.1.1. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra ins- talação do prestador, pelo usuário;
6.1.2. Situação de emergência que ofereça risco iminente à segurança de pessoas e bens;
6.1.3. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas. Nessa hipótese, exceto nos casos de emergência, as interrupções programadas deverão ser amplamente di- vulgadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
6.1.4. Impedimento, pelo usuário, de instalação ou acesso de emprega- dos e representantes do prestador de serviços ao medidor;
6.1.5. Falta de pagamento das faturas de água e esgoto.
6.1.6. Nos casos previstos nos itens 6.1.4 e 6.1.5, o usuário deverá ser informado, previamente, por documento separado e de forma clara, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data prevista da interrup- ção do fornecimento de água por falta de pagamento ou impedimento de instalação ou acesso ao medidor.
6.1.6.1 A interrupção do fornecimento poderá ser realizada em no máximo 90 (noventa) dias da data da ocorrência.
6.2. A prestação dos serviços de esgotamento sanitário poderá ser in- terrompida pelo prestador de serviços, no caso de deficiência técnica e/ ou de segurança das instalações da unidade usuária ou nos padrões do esgoto coletado que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens.
CLÁUSULA SÉTIMA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
7.1. O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário de- cida contratá-los.
7.2. O prestador de serviços deverá emitir fatura específica, de forma dis- criminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados anteci- padamente pelo usuário.
CLÁUSULA OITAVA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
8.1. Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, nos termos do contrato de programa firmado com o município e/ou de acordo com a norma vigente.
8.1.1. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso será aplicado o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Am- plo, a título de correção monetária.
CLÁUSULA NONA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
9.1. Constitui infração passível de aplicação de penalidades a prática pelo usuário das seguintes ações ou omissões:
9.1.1. Intervenção nos equipamentos e/ou instalações de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de responsabilidade do prestador de serviços;
9.1.2. Violação, manipulação ou retirada de medidor ou lacre;
9.1.3. Conexão de instalação predial de água ligada à rede pública com tubulações alimentadas por fonte alternativa de água;
9.1.4. Lançamento, na rede coletora, de esgoto proveniente de fonte alter- nativa de água, sem aviso prévio ao prestador de serviços;
9.1.5. Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abas- tecimento de outro imóvel, que não seja cadastrado como outra economia;
9.1.6. Uso de dispositivos que estejam fora de especificação do padrão de ligação ou da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água;
9.1.7. Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;
9.1.8. Lançamento de esgotos na rede coletora que não atendam aos pa- drões estabelecidos pelo prestador de serviços;
9.1.9. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manu- tenção de medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcionários do prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia;
9.1.10. Qualquer intervenção no ponto de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto após a aprovação do pedido de ligação;
9.1.11. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos preju- ízos arcados pelo prestador de serviços, conforme segue:
A multa será o maior dentre:
I – 10% do valor do ressarcimento devido; ou II – valor mínimo por infração, equivalente a:
a) 10% do valor da fatura seguinte da irregularidade,
b) 20% do valor da fatura seguinte à cessação da irregularidade;
9.1.12. O cálculo do ressarcimento retroagirá a, no máximo, 12 (doze) me- ses da constatação da irregularidade.
CLÁUSULA DEZ: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
10.1. Este Contrato poderá ser encerrado nas seguintes situações:
10.1.1. Por ação do usuário: mediante pedido de desligamento ou altera- ção da titularidade da unidade usuária;
10.1.2. Por ação do prestador de serviços: quando houver solicitação de alteração de responsabilidade da unidade usuária por novo usuário ou após 90 (noventa) dias da supressão da ligação;
10.1.3. Por ação do Poder Público: quando do encerramento da Conces- são ou do Contrato de Programa celebrado com o prestador de serviços Públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
CLÁUSULA ONZE: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
11.1. Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a pres- tação do serviço deverá fazê-las à SABESP (Região Metropolitana de São Paulo, Interior e Litoral: 0800-0550195); inclusive na OUVIDORIA: 0800-0550565 e, não concordando com o resultado, poderá contatar a ARSESP: 0800-7716883, para, se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA DOZE: DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS, confor- me critérios estabelecidos pela Deliberação n° 106, de 13 de novembro de 2009 da ARSESP.
12.2. Além do previsto no presente Contrato aplicam-se às partes as nor- mas vigentes expedidas pela ARSESP relativas à prestação do serviço, em especial a Deliberação n°106, de 13 de novembro de 2009 e futuras alterações, a Lei n° 8987/95, a Lei n° 11.445/07, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar Estadual n° 1025/07e, subsidiariamen- te, o Código Civil Brasileiro.
A Sabesp tem como objetivo prestar serviços com qualidade e garantir eficiência no atendimento.
É NECESSÁRIO MANTER SEMPRE ATUALIZADO SEU CADASTRO JUNTO À SABESP
12.3. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARSESP ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. O usuário deverá ser avisado da(s) modificação(ões) na fatura.
Agora que você já recebeu seu contrato, é importante entrar em contato conosco para atualizar seu cadastro.
Você pode fazer isso na agência de atendimento indicada na conta mensal.
12.4. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
Para mais informações, verifique as páginas eletrônicas da Sabesp (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e da Arsesp (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), nas
quais encontrará o texto integral da Deliberação ARSESP nº 106, de 13/11/2009, que trata das condições gerais de pres-
tação e utilização dos serviços.
12.5. Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARSESP: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx e da SABESP: xxx.xxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA TREZE: FORO
Caro Cliente,
Este é seu Contrato de Adesão de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário com
a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp. Leia-o e guarde-o. Este documento, instituído
pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, não precisa ser assinado ou
devolvido, mas é de fundamental importância para que você conheça seus direitos e deveres.
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a Unidade Usuária ou do domicílio do usuário para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CONTRATO
DE ADESÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO - SABESP