EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 32/2022 CONCESSÃO E PERMISSÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 32/2022 CONCESSÃO E PERMISSÃO
1. PREÂMBULO
1.1. O Município de Curitibanos, pessoa jurídica de direito público interno, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx, XX, por intermédio do Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, TORNA PÚBLICO que fará realizar licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo MELHOR PROPOSTA TÉCNICA, objetivando a seleção de empresas para outorga de concessão e permissão de box de propriedade desta municipalidade, localizado no Mercado Público do Município, com utilização estritamente para fins comerciais e serviços. A presente licitação será processada e julgada em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
1.2. O recebimento dos Envelopes 01 – DOCUMENTAÇÃO e 02 – PROPOSTA TÉCNICA, contendo, respectivamente, a documentação de habilitação e a proposta técnica dos interessados, dar-se-á até às 13h30min do dia 11 de abril de 2022, no Setor de Protocolo de Licitações desta Prefeitura, situado no segundo andar do endereço indicado no subitem 1.1.
1.3. A abertura dos envelopes 01 – DOCUMENTAÇÃO terá início às 14h00min do dia 11 de abril de 2022, na Sala de Licitações da Prefeitura de Curitibanos, localizada no primeiro andar do endereço indicado no subitem 1.1. Havendo a concordância de todos os proponentes com o resultado da fase de habilitação, bem como a desistência expressa de interposição de recursos, de acordo com o disposto no inciso III, artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/1993, formalizada na respectiva Ata ou Termo de Renúncia (modelo constante do Anexo “B” deste Edital), proceder-se-á, nesta mesma data, à abertura dos Envelopes 02 – PROPOSTA TÉCNICA, contendo as propostas técnicas das proponentes habilitadas.
2. DO OBJETO, METAS E PRAZO
2.1. A presente licitação tem por objeto a seleção de empresa para outorga de Concessão e permissão de 14 (quatorze) boxes e 1 (uma) sala, conforme previsão no decreto nº 5.402/2020, 5.571/2021 e 5.635/2021, localizado no Mercado Público Municipal, sito a Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, anexo ao Terminal Rodoviário, com a finalidade exclusiva de implantação e operacionalização de com utilização estritamente para fins comerciais e serviços, de acordo com as normas estabelecidas neste Edital e Anexos.
2.2. A licitante estará comprometida com o requisito de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e aperfeiçoamento do empreendimento, nas condições estabelecidas neste Edital e no Decreto 5.402/2020, 5.571/2021 e 5.635/2021, além de modificações quantitativas e qualitativas no objeto contratual que tenham como objetivo ampliar ou reduzir a capacidade e especificações do que lhe for adjudicado.
2.3. Durante o prazo contratual, fica vedada a realização de venda, troca, sublocação ou qualquer outra modalidade.
2.4. O Mercado Público Municipal de Curitibanos trata-se de unidade de comercialização de produtos naturais típicos da região ou não, alimentos, especiarias, produtos nacionais e
importados, exclusividades, artigos de consumo, serviços, dentre outros produtos que atendam aos princípios instituidores do Mercado Público, e que melhor atendam à coletividade local, e previamente aprovados e autorizados pela Administração Municipal.
2.5. Fica criado o Condomínio do Mercado Público Municipal de Curitibanos, ao qual se vinculam todos os concessionários e permissionários daquele espaço público, ficando os mesmos responsabilizados pelo rateio de despesas referentes à limpeza, iluminação, vigilância, segurança, manutenção e demais despesas incidentes sobre as áreas consideradas comuns. , mediante a instituição de contribuição condominial de manutenção.
3. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
3.1. Não poderão participar da presente licitação, empresas que estejam cumprindo as sanções previstas no artigo 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos de suspensão, bem como empresas com falência decretada;
3.2. Podem participar da presente Licitação todos os interessados que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos neste Edital.
3.3. Fica permitida a exploração das seguintes atividades junto ao Mercado Público Municipal de Curitibanos, além de outras que venham a ser autorizadas pela Administração Municipal:
GRUPO I – venda de produtos da agricultura familiar, produtos orgânicos, gêneros alimentícios, tais como hortaliças, verduras, frutas, carnes e peixes pré-embalados e refrigerados, mel, geleia, doces, chocolates, ovos, embutidos, lacticínios, bolachas, massas, conservas e congelados;
GRUPO II – venda de produtos naturais, produtos e materiais típicos da região, artesanato, temperos e especiarias;
GRUPO III – venda de bebidas, tais como sucos, refrigerantes, vinhos, espumantes, cerveja, chope, cachaça e demais aguardentes, destilados e licores;
GRUPO IV – venda de peixes, pássaros e árvores ornamentais e utensílios para caça e pesca;
GRUPO V – venda e prestação de serviços nos ramos de livraria, revistaria, tabacaria, artesanato, floricultura, padaria, confeitaria, sorveteria e cosméticos;
GRUPO VI – Prestação de Serviços de barbearia, salão de beleza e estética;
GRUPO VII – prestação de serviços de restaurante, lanchonete, cafeteria, cervejaria, choperia e afins;
GRUPO VIII – Serviços bancários, correspondentes e lotéricos;
GRUPO IX – Oferta e prestação de serviços gratuitos à população, inclusive serviço público, ou venda de produtos cujo objetivo seja o de angariar recursos para consecução de obrigações estatutárias e manutenção de atividades beneficentes, ou ainda, na promoção e divulgação de suas atividades filantrópicas.
3.4. Poderão participar do programa, pessoas jurídicas com atividade econômica no ramo comercial e de serviços, sediadas ou estabelecidas em qualquer parte do território nacional, e que atendam aos critérios, obrigações e demais condições estabelecidas em lei e neste edital.
3.5. Será admitida a participação de consórcio de empresas, hipótese em que todas as consorciadas, deverão apresentar individualmente, os documentos exigidos neste Edital quanto à habilitação, além de contrato constitutivo do consórcio, hipótese em que também deverá ser indicada a empresa líder, a qual participará da classificação, conforme critérios estabelecidos no decreto nº 5.402/2020.
3.6. Fica impedido de participar do programa instituído por este regulamento, interessado que nos últimos 10 (dez) anos, recebeu algum benefício do poder público municipal, através de incentivos econômicos e afins, e que não tenha cumprido as exigências legalmente previstas, mesmo em caso de devolução ou renúncia do incentivo.
4. DA APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES Nº 01 E Nº 02 E DO CREDENCIAMENTO
4.1. Os Envelopes nº 01 e nº 02, contendo respectivamente a documentação e a proposta técnica, deverão ser entregues na data, horário e local indicados no preâmbulo deste Edital, devidamente fechados, constando da face de cada qual os seguintes dizeres:
MUNICÍPIO DE CURITIBANOS - SC CONCORRÊNCIA Nº 32/2022
ENVELOPE Nº 01 - DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROPONENTE: (RAZÃO SOCIAL)
CNPJ:
ENDEREÇO COMPLETO:
CEP:
TELEFONE:
E-MAIL:
MUNICÍPIO DE CURITIBANOS - SC CONCORRÊNCIA Nº 32/2022 ENVELOPE Nº 02 – PROPOSTA TÉCNICA PROPONENTE: (RAZÃO SOCIAL) CNPJ:
ENDEREÇO COMPLETO:
CEP:
TELEFONE:
E-MAIL:
4.2. Caso o proponente encaminhe um representante para acompanhar o procedimento licitatório, deverá formalizar uma Carta de Credenciamento, conforme modelo sugestivo constante do anexo “A” deste Edital, a qual deverá ser entregue à Comissão Permanente de
Licitações na data de abertura dos Envelopes 01, ou através de procuração com reconhecimento de firma em cartório.
4.3. A recepção dos envelopes far-se-á de acordo com o estabelecido no subitem 1.2 deste Edital, sendo aceita a remessa por via postal, com aviso de recebimento, desde que seja efetuada a entrega dos mesmos até o dia e horário indicados para protocolo. A Administração Municipal de Curitibanos e a Comissão Permanente de Licitações não se responsabilizarão, e nenhum efeito produzirá para o licitante, se os envelopes não forem entregues em tempo hábil para protocolização dentro do prazo estabelecido no subitem 1.2 deste Edital, no Setor de Protocolo desta Prefeitura.
5. DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À HABILITAÇÃO
5.1. O envelope 01, contendo a documentação relativa à habilitação deverá conter:
a) Registro Comercial, no caso de empresa individual; Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor devidamente registrado em se tratando de sociedade comercial. No caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, inscrição do ato constitutivo; no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente;
b) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (ABRANGENDO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS);
d) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Estaduais, relativa ao Estado da sede da licitante;
e) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Municipais, relativa ao Município da sede da licitante;
f) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por Xxx;
g) Prova de inexistência de débitos inadimplentes perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei nº 12.440 de 07 de julho de 2011;
h) Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida por distribuidor da sede da licitante, emitido pelo sistema SAJ e pelo sistema eproc (a certidão emitida pelo sistema eproc é necessário somente para empresas sediadas no estado de Santa Catarina).
5.1.1. Para facilitar o contato, deverá constar ainda as seguintes informações:
i) Indicação de Preposto (nome, CPF, telefone e e-mail);
i.1) O Preposto indicado será responsável por todos os contatos necessários a plena
execução do contrato.
i.2) Caso necessário deverá ser apresentada, para assinatura do contrato, procuração do indicado acima.
5.2. Os documentos necessários à habilitação do proponente poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por servidor da Administração Pública, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
5.3. No caso de serem apresentados documentos relativos à regularidade fiscal (alíneas “b” a “f” do item 5.1) ou Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial ou Extrajudicial sem menção expressa do prazo de validade, será automaticamente adotado o prazo de validade de 90 (noventa) dias consecutivos contados a partir da data de sua emissão.
6. DA PROPOSTA TÉCNICA
6.1. O envelope 02 – PROPOSTA TÉCNICA, deverá conter a proposta propriamente dita, datilografada ou impressa por processo eletrônico, redigida em português, de forma clara e detalhada, sem emendas ou rasuras, devidamente datada, assinada, contendo ainda:
a) Razão social, endereço completo e nº do CNPJ da proponente;
b) Número desta Concorrência;
c) Descrição detalhada do ramo de atividade do empreendimento que será exercido pelo concessionário ou permissionário;
d) Número do grupo conforme item 3.3 que pretende exercer no box;
e) Apresentar os documentos comprobatórios, quando for o caso, conforme discriminação abaixo:
I – Interessado que comprovar a comercialização de produtos produzidos exclusivamente pela agricultura familiar: 5 (cinco) pontos;
II – Interessado que comprovar a comercialização exclusiva de produtos orgânicos: 4 (quatro) pontos;
III – Interessado que comprovar através de seus atos constitutivos, estar sediada no Município de Curitibanos a mais de 24 meses, a contar da data da apresentação da propostas e carta de intenção: 3 (três) pontos;
IV – Interessado que comprovar estar instalado no Município de Curitibanos em área de conflito com a comunidade, ou em áreas predominantemente residencial: 3 (três) pontos;
V – Interessado com sede (matriz) instalada em outro município, e que no ato da proposta manifeste interesse em transferir sua sede ou instalar uma unidade filial junto ao Mercado Público Municipal: 1 (um) ponto;
VI – Interessado que comprovar tempo de constituição:
a) entre 1(um) dia até 12 (doze) meses, anteriores ao protocolo da carta de intenção: 1 (um) ponto;
b) a mais de 12 (doze) meses até 24 (vinte e quatro) meses, anteriores ao protocolo da carta de intenção: 2 (dois) pontos;
c) a mais de 24 (vinte e quatro) meses até 60 (sessenta) meses, anteriores ao protocolo da carta de intenção: 3 (três) pontos;
d) a mais de 60 (sessenta) meses, anteriores ao protocolo da carta de intenção: 4 (quatro) pontos;
VII – Interessado que comprovar, através de contrato de trabalho devidamente cadastrado no Ministério do Trabalho, cópia da CTPS, GFIP ou documento correspondente, o número de postos de trabalho existentes na data do protocolo da carta de intenção:
a) De 1 (um) à 3 (três) funcionários: 1 (um) ponto;
b) Acima de 3 (três) funcionários: 2 (dois) pontos.
VIII – Interessado que comprovar maior faturamento anual, através do Balanço Patrimonial do exercício fiscal imediatamente anterior à apresentação da Carta de Intenção, que deverá conter, no mínimo Termo de Abertura, DRE e Termo de Encerramento devidamente registrado na Junta Comercial da sede do licitante ou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do mesmo exercício fiscal:
a) Faturamento de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): 1 (um) ponto;
b) Faturamento superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): 2 (dois) pontos;
f) Local, data, assinatura e identificação do representante legal da licitante.
6.2. Fica estabelecido em 60 (sessenta) dias o prazo de validade das propostas, o qual será contado a partir da data de sessão de abertura dos envelopes nº 02, conforme previsto no §3º, artigo 64 da Lei Federal nº 8.666/1993. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia de vencimento.
7. DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
7.1. A presente Concorrência será processada e julgada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/1993 e posteriores alterações.
7.2. No dia, local e hora designados no preâmbulo, na presença dos licitantes ou de seus representantes legais que comparecerem no ato, a comissão iniciará os trabalhos, examinando os envelopes 01 - DOCUMENTAÇÃO e 02 – PROPOSTA TÉCNICA, os quais serão rubricados pelos seus membros e representantes presentes, procedendo-se a seguir à abertura dos envelopes 01 - DOCUMENTAÇÃO.
7.3. Os envelopes 01 - DOCUMENTAÇÃO serão abertos, sendo que os documentos neles contidos serão examinados e rubricados pelos membros da Comissão de Licitação e pelos proponentes ou seus representantes credenciados.
7.4. Serão considerados inabilitados os proponentes que não apresentarem os documentos exigidos no subitem 5.1 deste Edital, ou que apresentarem documentos rasurados ou com prazo de validade vencido na data da abertura dos envelopes 01 – DOCUMENTAÇÃO, ou ainda os proponentes que apresentarem seus documentos de forma diversa da estabelecida nos subitens 5.2 e 5.3 deste Instrumento Convocatório.
7.5. Os envelopes nº 02 – PROPOSTA TÉCNICA serão devolvidos fechados aos proponentes considerados inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação.
7.6. Serão abertos os envelopes 02 – PROPOSTA TÉCNICA contendo as propostas dos proponentes habilitados, desde que tenha havido renúncia expressa de todos os proponentes acerca da interposição de recursos de que trata alínea “a”, inciso I, artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/1993, através da assinatura na Ata, ou Termo de Renúncia (modelo constante do anexo “B” deste Edital). Caso contrário, a data da abertura será comunicada diretamente às proponentes (podendo tal intimação ocorrer através de publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) após julgado o recurso interposto, ou decorrido o prazo sem interposição de recursos.
7.7. Uma vez abertas, as propostas serão tidas como imutáveis e acabadas, não sendo admitidas quaisquer providências posteriores tendentes a sanar falhas ou omissões.
7.8. Será verificada a conformidade de cada proposta com os requisitos estabelecidos no subitem 6.1 deste instrumento convocatório, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis com os requisitos deste Edital. A Comissão de Licitação poderá solicitar, ainda, parecer técnico sobre as propostas apresentadas para, posteriormente, definir o julgamento e classificação das mesmas.
7.9. Quaisquer inserções na proposta que visem modificar, extinguir, ou criar direitos, sem previsão expressa no edital, serão tidas como inexistentes, aproveitando-se a proposta que não for conflitante com o Edital.
7.9.1. É facultada à Comissão Permanente de Licitações a correção, diante de todos os participantes, de falhas formais que não acarretarão danos legais ao andamento do certame, visando assegurar o Princípio da Ampla Participação e Interesse Público. No caso de omissões puramente formais em Propostas, inclusive quanto ao seu prazo de validade, serão considerados os previstos no Edital.
7.10. Será efetuado o julgamento e a classificação das propostas de acordo com o estabelecido no item 8 deste Edital.
7.11. Da(s) sessão(ões) de abertura e apreciação de envelopes será(ão) lavrada(s) ata(s) circunstanciada(s) a respeito, devendo toda e qualquer declaração constar obrigatoriamente da(s) mesma(s), ficando sem direito de fazê-lo posteriormente, tanto as proponentes que não tiverem comparecido, como os que mesmo tendo comparecido não consignarem em ata os seus protestos.
7.12. Se todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração Municipal de Curitibanos poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para reapresentação de nova documentação ou de outras propostas, escoimadas das causas que ensejaram a sua desqualificação.
8. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
8.1. A presente licitação é do tipo MELHOR PROPOSTA TÉCNICA, nos termos do artigo 15, inciso IV da Lei nº 8.987/95, e posteriores alterações, sendo que os critérios definidores do julgamento e classificação das Propostas Técnicas (envelope 02) são os seguintes:
8.1.1. Serão atribuídos pontos a cada um dos critérios estabelecidos na alínea “d” do subitem
6.1 deste Edital, na seguinte conformidade:
I – Interessado que comprovar a comercialização de produtos produzidos exclusivamente pela agricultura familiar: 5 (cinco) pontos;
II – Interessado que comprovar a comercialização exclusiva de produtos orgânicos: 4 (quatro) pontos;
III – Interessado que comprovar através de seus atos constitutivos, estar sediada no Município de Curitibanos a mais de 24 meses, a contar da data da apresentação da propostas e carta de intenção: 3 (três) pontos;
IV – Interessado que comprovar estar instalado no Município de Curitibanos em área de conflito com a comunidade, ou em áreas predominantemente residencial: 3 (três) pontos;
V – Interessado com sede (matriz) instalada em outro município, e que no ato da proposta manifeste interesse em transferir sua sede ou instalar uma unidade filial junto ao Mercado Público Municipal: 1 (um) ponto;
VI – Interessado que comprovar tempo de constituição:
a) entre 1(um) dia até 12 (doze) meses, anteriores ao protocolo da carta de intenção: 1 (um) ponto;
b) a mais de 12 (doze) meses até 24 (vinte e quatro) meses, anteriores ao protocolo da carta de intenção: 2 (dois) pontos;
c) a mais de 24 (vinte e quatro) meses até 60 (sessenta) meses, anteriores ao protocolo da carta de intenção: 3 (três) pontos;
d) a mais de 60 (sessenta) meses, anteriores ao protocolo da carta de intenção: 4 (quatro) pontos;
VII – Interessado que comprovar, através de contrato de trabalho devidamente cadastrado no Ministério do Trabalho, cópia da CTPS, GFIP ou documento correspondente, o número de postos de trabalho existentes na data do protocolo da carta de intenção:
a) De 1 (um) à 3 (três) funcionários: 1 (um) ponto;
b) Acima de 3 (três) funcionários: 2 (dois) pontos.
VIII – Interessado que comprovar maior faturamento anual, através do Balanço Patrimonial do exercício fiscal imediatamente anterior à apresentação da Carta de Intenção, que deverá conter, no mínimo Termo de Abertura, DRE e Termo de Encerramento devidamente registrado na Junta Comercial da sede do licitante ou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do mesmo exercício fiscal:
a) Faturamento de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): 1 (um) ponto;
b) Faturamento superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): 2 (dois) pontos;
8.1.2. A classificação das propostas será efetuada pela ordem decrescente dos totais de pontos obtidos pelos proponentes, considerando-se vencedora(s) a(s) primeira(s) colocada(s) para cada categoria. Formada a ordem classificatória, conforme critérios acima estabelecidos, os interessados com maior pontuação, até o número limite de boxes disponíveis em cada categoria, serão convocados, para a formalização dos contratos de concessão ou termo permissão, conforme o caso.
8.1.3. O Termo de Permissão de Uso será utilizado para a pactuação com entidades sem fins lucrativos, associações, cooperativas, órgãos e entidades públicas, que venham a explorar comercialmente o espaço, na venda de produtos da agricultura familiar, produtos orgânicos, artesanato, na oferta e prestação de serviços gratuitos à população, ou venda de produtos cujo objetivo seja o de angariar recursos para consecução de suas obrigações estatutárias e manutenção de atividades beneficentes, ou ainda, na promoção e divulgação de suas atividades, dentre outros produtos e serviços, previamente aprovados e autorizados pela Administração Municipal;
8.1.4. As entidades enquadradas na forma do § 3º, terão preferência de utilização dos boxes,
quando disponíveis, respeitada a setorização a ser definida pela administração municipal.
8.1.5. As entidades originadas da agricultura familiar, deverão comprovar que a propriedade rural onde são produzidos os produtos e alimentos, encontra-se localizada no Município de Curitibanos, através de relatório ou declaração a ser expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.
8.1.6. O Contrato de Concessão à Título Oneroso, será utilizado para a outorga nos demais casos de exploração comercial junto a um dos boxes daquele espaço público, respeitadas as atividades permitidas, conforme previsto neste regulamento.
8.1.7. Ocorrendo empate de pontuação, serão utilizados como critérios de desempate, e precederá na lista classificatória, nesta ordem:
I – O interessado que comprovar a comercialização de produtos produzidos exclusivamente pela agricultura familiar;
II – O interessado que comprovar a comercialização exclusiva de produtos orgânicos;
III – o interessado que comprovar através de seus atos constitutivos, estar sediada no Município de Curitibanos a mais de 24 meses, a contar da data da apresentação da propostas e carta de intenção;
IV – Interessado que comprovar maior tempo de constituição;
V – Interessado que comprovar, através de contrato de trabalho devidamente cadastrado no Ministério do Trabalho, cópia da CTPS, GFIP ou documento correspondente, o maior número de postos de trabalho existentes na data do protocolo da carta de intenção;
VI – Persistindo o empate, a ordem classificatória será definida por sorteio.
VII – Para cada item avaliado, será contabilizado apenas a pontuação correspondente ao melhor enquadramento do proponente.
8.1.8. Para cada item avaliado, será contabilizado apenas a pontuação do melhor enquadramento da empresa.
8.1.9. As propostas serão avaliadas pela CPL.
8.2. Ressalvado o disposto no item 7.9, havendo discrepância entre os valores grafados em algarismos e por extenso, prevalecerá o valor por extenso.
9. As entidades enquadradas na forma do § 3º, do artigo 2º do Decreto 5.402/2020, terão preferência de utilização dos boxes, respeitada a setorização a ser definida pelo poder público municipal, e serão distinguidos em categoria própria, e precederão aos demais interessados, na ocupação dos espaços no Mercado Público municipal, observado o § 4º, do art. 2º, do Decreto 5.402/2020.
10. Os boxes e salas serão subdivididos em categorias comerciais, sendo que os interessados somente poderão se candidatar nas categorias de seu respectivo ramo de atuação.
11. Na hipótese de ausência de concorrente para determinado box, o concessionário ou permissionário, conforme o caso, poderá candidatar-se para ocupar o box disponível.
12. Havendo mais de um interessado, em sendo de categorias diferentes, a ordem preferencial será definida conforme regra dos §§ 3º e 4º do art. 2 do Decreto 5.402/2020, e dentro da mesma categoria, seguirá a regra do § 2º, do art. 17 do referido Decreto.
13. Para efeitos, fica limitada a ocupação de 2 (dois) boxes, em se tratando de concessionário, e de 4 (quatro) boxes, em se tratando de permissionário, cujo limite poderá ser aumentado em até 50% (cinquenta por cento), em se tratando de cooperativa ou associação.
13.1. Será desclassificada a proposta que:
a) Para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes;
b) Não atender as exigências contidas neste Edital e seus anexos.
14. DO PREÇO
14.1 O concessionário, pagará ao Município o preço expresso em reais e convertido em unidades fiscais, pela utilização da área útil do Box concedido.
14.1. Xxxxxx ainda responsável o concessionário, ao pagamento de imposto predial e territorial urbano – IPTU e demais impostos e taxas incidentes sobre a unidade por ele ocupada.
15. A utilização dos espaços públicos junto ao Mercado Público Municipal por parte dos permissionários, assim compreendidos aqueles enquadrados na condição do § 3º, do Art. 2º, deste regulamento, não se sujeita ao pagamento de preço, impostos e taxas municipais.
16. A contribuição condominial será devida por todos os concessionários e permissionários.
17. Para fins de fixação de preço, impostos, quando aplicáveis, considerar-se-á a área útil utilizada por cada box, em metros quadrados (m²).
17.1 O valor mensal de aluguel aos concessionários, será: I – Para o piso térreo:
Aluguel: 0,24 UFMC II – Para o piso I:
Aluguel: 0,17 UFMC III – Para o piso II:
Aluguel: 0,12 UFMC
Para os devidos fins, considerar-se-á o valor de 1,00 UFMC, o valor de R$ 63,10 (Sessenta e três reais e dez centavos)
17.2. O valor do preço será reajustado anualmente, em 1º de janeiro de cada ano, com base no índice de reajuste da unidade fiscal do município, ou outro índice oficial que venha a substituí- lo, e será publicado por decreto.
17.3 No mesmo período do reajuste anual, desde que devidamente fundamentado, poderá o poder público municipal revisar o valor inicial do preço estabelecido no caput deste artigo.
17.4 Na hipótese de revisão, conforme previsão do § 2º, vir a ocorrer aumento do preço, o concessionário poderá solicitar a resolução antecipada do contrato, independentemente de qualquer penalização.
17.5 Os concessionários e permissionários arcarão, na proporção de sua parte (área útil de cada box), com o pagamento de contribuição condominial de manutenção, que servirá para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado Público Municipal, tais como o piso, corredores, vão central, estacionamento, o passeio, a estrutura do prédio, manutenção de elevador, bem como a arquitetura, o telhado, a pintura, a rede geral de distribuição de água e esgoto, gás e eletricidade, calefação e refrigeração centrais, banheiros, jardins, limpeza, higienização, vigilância, segurança, programas integrados de controle de pragas, materiais de consumo, despesas administrativas e outras necessidades comuns.
Parágrafo único. O valor mensal da contribuição condominial de manutenção, será: I – Para os concessionários: 0,12 UFM, por metro quadrado de área útil;
II – Para os permissionários: 0,06 UFM, por metro quadrado de área útil;
17.6 A administração da coisa comum e dos interesses do Mercado Público Municipal, competirá a um administrador, a ser nomeado pelo chefe do poder público municipal.
17.6.1 O administrador deverá gerir o espaço em conformidade com a legislação aplicável e demais atos do Poder Público Municipal.
17.7 Os pagamentos mensais do preço, contribuição e demais tributos municipais, quando aplicável, deverão ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ou outro equivalente, que venha a ser disponibilizado pela administração municipal.
17.8 O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou alternadas, dará ensejo à imediata rescisão do contrato de Concessão ou do Termo de Permissão de Uso, conforme o caso, com a retomada/reversão do bem ao Patrimônio do Município, com a perda do direito a restituição de parcelas pagas e das benfeitorias eventualmente realizadas.
18 DAS OBRIGAÇÕES DAS LICITANTES
18.1 O horário regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal de Curitibanos será entre as 07:00h até às 23:00h, sendo que o expediente de cada atividade e/ou estabelecimento que venha a explorar aquele espaço público, será definido no respectivo contrato de concessão ou termo de permissão, conforme o caso, observadas as regras de postura e bem estar púbico vigentes.
18.2 Extraordinariamente, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, e mediante parecer técnico favorável dos órgãos responsáveis, os estabelecimentos poderão funcionar em horários especiais, ainda que superior ao regulamentar.
18.3 O horário fixado para carga e descarga será das 5:00h às 10:00h, de segunda à sábado, sendo proibida a permanência de veículos de carga/descarga nas dependências do Mercado Público Municipal de Curitibanos, por período superior à 30 (trinta) minutos.
18.4 Todo e qualquer serviço de manutenção que concessionários e permissionários pretendam realizar e que necessitem acesso às áreas técnicas do Mercado Público Municipal de Curitibanos, devem ser solicitadas e autorizadas previamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, e realizados em dia e horário previamente definidos.
18.5 O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a notificação e sanções por parte da administração municipal, a qual poderá, inclusive, determinar o fechamento do estabelecimento, suspensão das atividades, a desobstrução imediata da passagem e cancelamento do evento, além de outras medidas que se façam necessárias ao bom andamento das atividades desenvolvidas naquele espaço público.
18.6 O município de Curitibanos poderá utilizar, por si ou por terceiros autorizados, a área comum do Mercado Público Municipal a qualquer tempo e independentemente de comunicação.
18.6.1 Ficam permitidas apresentações e mostras artísticas, culturais, musicais e/ou qualquer tipo de evento no espaço e áreas comuns do Mercado Público Municipal, desde que previamente
agendados e autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
18.6.2 É vedado realizar junto ao Mercado Público Municipal, qualquer tipo de propaganda ou marketing de empresas e marcas que não tenham sido objeto de seleção pública de proposta para utilização daquele espaço, cujo descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas no § 4º do art. 5º do Decreto 5.402/2020.
18.7. Os boxes e áreas comuns, internas e externas, deverão ser mantidos pelos concessionários, permissionários ou por seu condomínio, em boas condições de uso, higiene e limpeza, utilizando-se material necessário para tal fim, inclusive lixeiras adequadas, sendo que as caixarias e embalagens já utilizadas não poderão ser armazenadas ou dispensadas nas áreas internas e/ou externas do Mercado Público Municipal.
18.8 Fica proibido qualquer tipo de comércio ambulante, a prática e a comercialização de jogos de azar ou qualquer outro tipo de atividade ilícita ou não autorizada nas dependências do Mercado Público Municipal.
18.8.1. Contravenções ao disposto no caput deste artigo serão encaminhadas para as autoridades competentes.
18.8.2 Os boxes e as salas, em sua área interna, e áreas comuns do Mercado Público Municipal de Curitibanos, não poderão sofrer nenhum tipo de alterações ou modificações em suas disposições e estrutura, salvo mediante autorização do órgão municipal competente.
18.8.3. Excepcionalmente, a requerimento e expensas do concessionário, permissionário ou do condomínio, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, após aprovação do departamento técnico, poderá autorizar, obras, reformas, alterações e/ou modificações que não sejam prejudiciais à utilização, à segurança, à estrutura e à estética do Mercado Público Municipal.
18.9 A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural poderá autorizar, ainda que precariamente, o uso e instalação de mesas, cadeiras e outros mobiliários nos espaços e áreas comuns, internos e externos do Mercado Público Municipal, que deverão ser padronizados e previamente aprovados pelo departamento técnico.
18.10 A Autorização delimitará o espaço onde os mobiliários poderão ser utilizados.
18.10.1. As mesas, cadeiras e outros mobiliários dispostos nas áreas comuns, não possuem qualquer exclusividade no uso pelos concessionários e permissionários do Mercado Público Municipal, sendo de livre acesso para qualquer pessoa.
18.10.2 A identificação de cada unidade, totens, placas e demais artigos e materiais publicitários, só poderão ser utilizados na fachada e parte interna de cada box.
18.11 A construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se bem público, sem direito de retenção ou indenização, ainda que na eventualidade de rescisão do Contrato de Concessão a Título Oneroso ou do Termo de Permissão de Uso Gratuito.
18.12 A utilização dos espaços deve observar os padrões dispostos no Decreto, estando sujeita à fiscalização e sanções por parte do poder público municipal.
18.12.1 Os concessionários e permissionários deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências do Mercado Público Municipal:
I - nas áreas comuns:
a) fazendo-o individualmente quando o próprio concessionário ou permissionário, seu funcionário, preposto ou fornecedor, for o causador do dano;
b) proporcionalmente a área útil de cada box, quando causados por culpa coletiva ou não identificado o causador do dano;
II - nas áreas internas dos boxes, individualmente, independentemente de quem os tenha dado causa.
18.12.2 Fica resguardado ao concessionário e permissionário, o direito de regresso ou ressarcimento contra quem der causa ao dano.
18.13 No caso de omissão de responsabilidade quanto aos danos, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural cientificará o condomínio, o concessionário ou o permissionário conforme responsabilidade definida no caput, concedendo-lhe prazo para a adoção das providências cabíveis.
18.13.1. Persistindo a omissão, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, providenciará o reparo, cobrando os custos do responsável, inclusive mediante a inscrição do débito em dívida ativa não tributária e execução judicial, sem prejuízo da aplicação das sanções regulamentares.
18.14 A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural é a legítima detentora do direito de gerenciamento e comercialização dos espaços físicos e publicitários do Mercado Público Municipal.
18.15 Os concessionários e permissionários poderão fixar nos boxes por eles utilizados, placa padronizada, em local previamente designado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, nela devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome fantasia, firma ou denominação social; e II - número do box.
§ 1º. A placa deverá ser afixada perpendicularmente à parede de fachada de cada box, em sua parte superior, conforme modelo a ser estabelecido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, observando as dimensões máximas de comprimento da testeira do box, e altura máxima de 1,0m (um metro), ficando limitada a uma só placa por box, e proibidas luzes em movimento.
§ 2º. Poderá ser afixada em local que não prejudique a livre circulação, 01 (uma) placa na área frontal do box, para anúncio de preços, promoções, cardápio e outras informações, no tipo lousa verde, ou similar, em moldura ou cavalete, em tamanho a ser estabelecido pela administração do Mercado Público Municipal.
§ 3º. Demais materiais publicitários e similares de cada concessionário ou permissionário somente poderão ficar dispostos na parte interna do respectivo box e de modo a não causar danos à estrutura do prédio.
18.16 A exposição e acondicionamento de produtos deverá ser realizada na área interna de cada box.
18.16.1. Excepcionalmente, e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, a exposição de produtos poderá ser realizada nas área comuns, respeitada área mínima de circulação.
18.17 A exploração publicitária e outras formas de utilização dos espaços comuns do Mercado Público Municipal, por concessionários, permissionários ou por terceiros, dependerá de autorização do poder púbico municipal.
18.18 O desatendimento às normas do presente capítulo acarretará a retirada da publicidade, às expensas do concessionário ou permissionário, sem prejuízo da aplicação de multa, em caso de reincidência, e demais penalidades.
18.19 São deveres e obrigações dos concessionários e permissionários:
I - usar de urbanidade no tratamento com o público e com os demais concessionários e permissionários;
II - acatar e respeitar as normas do presente regulamento e do contrato, bem como todas as diretrizes e orientações da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, fornecendo, com veracidade, os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão do Mercado Público Municipal;
III - afixar e manter em local visível, em etiqueta ou letreiro, o preço dos produtos dispostos à venda;
IV - zelar pela integralidade dos bens públicos, mantendo o imóvel e mercadorias em condições adequadas à sua destinação, principalmente a rigorosa higiene pessoal;
V - apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados, de modo a evitar que se lhes adiram quaisquer impurezas;
VI - não se negar a vender produtos fracionados;
VII – dispor os equipamentos de pesagem, contagem ou de medida de volume, em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso, quantidade ou volume das mercadorias adquiridas;
VIII - recolher e depositar, nos contentores adequados, os lixos e outros materiais provenientes da atividade que desenvolvam;
IX - recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis;
X - respeitar e cumprir os horários de funcionamento e carga/descarga de mercadoria estabelecida por este regulamento;
XI - manter os corredores livres para a circulação do público;
XII - manter cadastro atualizado de seus prepostos e de seus funcionários junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
XIII - apresentar ao agente responsável pela fiscalização, quando este assim exigir, notas fiscais das mercadorias que deverão conter a procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto;
XIV - atender, no prazo fixado, às notificações, orientações e demais determinações da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
XV - assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrentes de sua atividade;
XVI - entregar o box em condições adequadas, no estado em que o recebeu, quando, por qualquer motivo, for extinta a concessão ou permissão;
XVII - obter autorização prévia da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural para realizar modificações, reformas, ou qualquer outra intervenção nos boxes;
XVIII - elaborar, participar e cumprir as normas condominiais;
XIX - pagar o preço contratado, quando aplicável, e contribuição de manutenção, bem como eventuais multas e demais encargos, pessoais ou condominiais, tais como despesas com layout, infraestrutura, mobiliário, utensílios, limpeza, manutenção, luz, água, telefone, segurança, vigilância, jardinagem e demais despesas comuns para a manutenção do Mercado Público Municipal;
XX - participar de cursos de gestão e receptivo (atendimento turístico) indicados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
XXI - levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural as irregularidades e eventuais atos ilícitos de que tenha conhecimento, referente à concessão e permissão de uso;
XXII - comunicar à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, qualquer alteração nos atos constitutivos;
XXIII - obedecer as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078 de 1990 e outras específicas eventualmente existentes para cada caso;
XXIV - solicitar autorização junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural para uso e colocação de mesas, cadeiras, ventiladores, aquecedores e guarda-sóis nos espaços públicos e vãos centrais do Mercado Público Municipal.
18.20 O concessionário e o permissionário poderão ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigente.
Parágrafo único. O concessionário e o permissionário responderão objetivamente perante a Administração pelos atos de seus empregados, agentes e prepostos.
19 . Incumbe ao concessionário e permissionário, integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, sobre o pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.
20 O contrato de concessão ou permissão não gera qualquer vínculo empregatício ou outra obrigação além daqueles expressamente previstas, entre a Administração pública municipal e o contratante.
21 O concessionário e o permissionário tem direito a:
I - apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e o funcionamento do Mercado Público Municipal, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vistas ao seu melhor funcionamento;
II - eleger representantes para dialogar com a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural em questões inerentes ao funcionamento do Mercado e participar na sua dinamização;
III - tomar parte nas ações de sensibilização e formação dinamizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural no âmbito do atendimento ao público, da higiene e segurança alimentar, segurança no trabalho, entre outras;
IV - desenvolver iniciativas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural que visem aproximar os munícipes destas estruturas de comércio tradicional, nomeadamente as que impliquem a participação da administração do Mercado Público Municipal;
V - receber da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural informações que venham a ser interessantes às suas atividades.
22 DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
22.1 Compete ao poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural:
I – definir as atividades que poderão ser exercidas no Mercado Público Municipal, além daquelas já previstas neste regulamento;
II – cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente, junto aos concessionários e permissionários, o cumprimento das normas administrativas estabelecidas neste regulamento e demais legislações pertinentes;
III – exigir dos concessionários e permissionários, o cumprimento das normas sanitárias e administrativas vigentes;
IV – zelar pelo patrimônio público; V – cobrar o valor da concessão;
VI – aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
VII – revisar e reajustar o preço, conforme disposições regulamentares e contratuais;
VIII – extinguir a concessão nos casos previstos neste regulamento e na forma prevista no contrato;
IX – receber, deliberar e encaminhar as reivindicações ou sugestões dos concessionários, permissionários, usuários e visitantes do Mercado Público Municipal;
X – ingressar na área objeto da concessão e/ou permissão, para fiscalizar a manutenção da higiene, segurança, qualidade dos serviços e produtos, em situações de emergência ou em razão de interesse público relevante;
XI – autorizar modificações e intervenções nos boxes e área comuns;
XII – Notificar o concessionário ou permissionário, sobre o reparo de danos, ou outras questões de interesse das partes;
XIII – aprovar tipos de publicidade e propagandas no espaço físico do Mercado Público Municipal, designando os locais permitidos;
XIV – exigir a formação de condomínio, na forma da lei civil, para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado, fixando a competente contribuição de manutenção;
XV – autorizar e determinar a suspensão ou paralização das atividades pelos concessionários e permissionários, em casos excepcionais;
XVI – estimular o aumento da qualidade e preservação do meio ambiente;
XVII – contratar seguro com cobertura para danos materiais, morais e pessoais junto ao Mercado Público Municipal;
XVIII – deliberar sobre as demais questões de interesse do Mercado Público Municipal.
23 DA REVERSÃO DOS BENS
23.1 Reverterão ao Município os imóveis concedidos através desta concorrência quando:
23.1.1 Não utilizados em sua finalidade específica;
23.1.2 Não cumpridos os prazos propostos pela licitante ou estabelecidos pela Administração Municipal de Curitibanos;
23.1.3 Paralisadas as atividades da licitante por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, sem motivo justo ou de força maior;
23.1.4 Ocorrer a Falência e/ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial da empresa;
23.1.5 Ocorrer a transferência do estabelecimento para outro município.
23.1.6 O não pagamento do preço, conforme prazos e condições estabelecidos.
24 DOS RECURSOS
24.1 Das decisões proferidas pela Comissão Permanente de Licitações, caberão os recursos administrativos previstos artigo 109, da Lei Federal nº 8.666/1993, os quais serão recebidos e
processados nos termos ali estabelecidos.
24.2 Uma vez proferido o julgamento pela Comissão Permanente de Licitações e decorrido o prazo recursal, ou tendo havido renúncia ou desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos, o processo licitatório será encaminhado ao Presidente da Comissão de Licitação, para a competente deliberação.
24.3 Os recursos administrativos serão recebidos através de protocolo feito no Protocolo Geral do Centro Administrativo citado no preâmbulo deste edital.
24.4 Não será admitido o recebimento de recursos administrativos apresentados de forma diversa do citado no edital.
25 Contabilizada a pontuação de cada candidato interessado, será formulada lista classificatória provisória, em ordem decrescente, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de recurso.
25.1 Transcorrido o prazo descrito no caput, serão analisados eventuais impugnações e recursos, e na sequência, publicada a lista classificatória definitiva, que será encaminhada para homologação pela autoridade competente.
25.2 Havendo parecer pela alteração da ordem classificatória, reabrir-se-á o prazo de recurso de que trata o caput, e na sequência, encaminhado o processo para julgamento pela autoridade
superior.
25.3 Homologada a lista classificatória definitiva, serão convocados os interessados, conforme ordem classificatória decrescente, até o limite de boxes disponíveis em cada categoria.
25.4 O interessado que participar do processo e não alcançar classificação suficiente para figurar entre os selecionados em primeira chamada, formará fila única de espera, para uma eventual segunda chamada, na hipótese de desistência, desclassificação de algum dos candidatos anteriormente convocados, ou de rescisão antecipada do contrato de concessão ou permissão formulado com outro interessado
25.5 A lista de espera terá vigência de 2 (dois) anos, a contar da data da homologação da classificação final, podendo ser prorrogada por igual período, por ato do chefe do poder executivo municipal.
26 DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E CONTRATAÇÃO
26.1 A Comissão Permanente de Licitações efetuará o julgamento final das propostas apresentadas pelas concorrentes, expedindo parecer conclusivo acerca da classificação final, que será homologado pela autoridade competente
26.2 Efetuado o procedimento citado no subitem 14.1, caberá à autoridade competente:
26.2.1 Homologar o resultado da licitação;
26.2.2 Revogar a licitação, se for o caso, sob razões de conveniência ou oportunidade, em função do interesse público;
26.2.3 Anular a licitação se for o caso, por vício insanável e comprometedor da legalidade do certame.
26.2.4 Os interessados classificados serão convocados para a formalização da concessão ou permissão, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo iniciar as atividades no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da formalização do contrato.
26.2.5 Decorrido o prazo estipulado no subitem 14.3, se o adjudicatário não atender à convocação para assinatura do instrumento contratual ou recusar-se injustamente em assiná- lo, será caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se o adjudicatário infrator às sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666/1993 e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
26.3 A Administração Municipal de Curitibanos poderá, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidas neste Edital, convocar os proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao valor ofertado, conforme dispõe o artigo 64, § 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no artigo 81 do citado diploma legal.
26.4 O encaminhamento do termo contratual para assinatura poderá ser feita através de forma eletrônica, valendo-se para tanto do e-mail do preposto indicado na Proposta de Preços.
26.5 Esclarecimentos relativos ao presente Edital serão prestados pela Comissão Permanente de Licitações, no horário das 13h00min às 19h00min, de segunda à sexta-feira, através do telefone (000) 0000-0000 ou no Setor de Licitações da Prefeitura de Curitibanos.
26.6 Fica expressamente vedada às licitantes a subcontratação, associação, cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação, total ou parcial, do objeto da presente licitação.
26.7 Cessarão os benefícios concedidos às licitantes que deixarem de cumprir o disposto neste Edital e no Decreto 5.402/2020, responsabilizando-as pelo recolhimento de todos os tributos municipais a que eventualmente estavam dispensadas de pagar até então, acrescidos de multa e juros de mora, além da obrigação de indenizar a Prefeitura Municipal de Curitibanos
pelas despesas com serviços de terraplenagem e outros decorrentes de incentivos recebidos.
26.8 As licitantes participantes deste certame licitatório desde já declaram:
26.8.1 sob a pena prevista no parágrafo único do artigo 97 da Lei Federal nº 8.666/1993, não estarem declaradas inidôneas por qualquer entidade da administração pública direta ou
indireta, de qualquer das esferas de governo, nos termos do inciso IV do artigo 87 do mesmo diploma legal.
26.8.2 para fins do disposto no inciso V do artigo 27 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não empregam menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, ressalvados os casos de menor a partir de quatorze anos na condição de aprendiz.
26.9 Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitações à luz das disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, e demais legislações aplicáveis.
26.10 A participação na presente licitação implica no conhecimento e na aceitação plena deste Edital, decreto nº 5.402/2020 e suas condições.
26.11 O foro competente para dirimir possíveis dúvidas e/ou litígios pertinentes ao objeto da presente licitação é o da Comarca de Curitibanos, SC, excluído qualquer outro.
RESCISÃO
27 O contrato de concessão ou permissão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário ou permissionário, mediante processo administrativo próprio, com o trânsito em julgado da decisão, na qual demonstrará:
I - descumprimento das normas contratuais e regulamentares pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
II - desistência, a qualquer tempo, desde que ultrapassados, no mínimo, um período de 12 (doze) meses de permanência.
§ 1º. A rescisão por desistência somente se efetivará, observado o prazo estabelecido no inciso II, com a notificação prévia à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer sanção e desde que quitadas todas as obrigações do concessionário ou permissionário.
§ 2º. Caso não seja respeitado o período mínimo de permanência contido no inciso II, ou não observado o prazo da notificação contida no § 1º, o concessionário ou permissionário incorrerá em multa sancionatória prevista no art. 46 do regulamento.
§ 3º. Ocorrendo a rescisão contratual, poderá a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural realizar novo certame licitatório para preenchimento da vaga ou, a seu critério, convocar os proponentes remanescentes, desde que atendida a ordem preferencial e de classificação da licitação e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo primeiro classificado do certame para o item/Box correspondente, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
28 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da concessão ou permissão e, quando for o caso, a aplicação das sanções contratuais e regulamentares.
§ 1º. A caducidade deverá ser declarada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural antes do termo estabelecido no contrato, quando:
I - ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do concessionário ou permissionário, em violação às disposições regulamentares e contratuais;
II - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros, por qualquer que seja o meio, da área objeto da concessão ou permissão;
III - falta de pagamento do preço pelo uso ou da contribuição condominial de manutenção do espaço por mais de 90 (noventa) dias;
IV - paralisação das atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
V - o concessionário ou permissionário for condenado, em sentença proferida por órgão judicial colegiado, por sonegação de tributos ou pela prática de crime incompatível com o desempenho da atividade;
VI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do concessionário ou permissionário; VII - decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
IX - prática ilegal de ligação clandestina de água e eletricidade; e
X - prática reiterada, pelo titular da concessão ou permissão, seus prepostos ou funcionários, de:
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;
b) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;
c) descumprimento do contrato, do regulamento ou de ordens administrativas;
d) descumprimento das penalidades impostas por infrações nos devidos prazos.
§ 2º. A declaração da caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida de processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa.
§ 3º. Fica assegurado ao concessionário ou permissionário, no prazo concedido para a defesa prévia no processo administrativo, corrigir as falhas e transgressões apontadas como causa para a instauração do procedimento, cujo cumprimento ensejará o arquivamento sumário do feito.
§ 4º. Instaurado o processo administrativo e não utilizado o benefício disposto no § 3º, e restando comprovada uma ou mais das causas de caducidade listadas no caput e § 1º, deste artigo, esta será declarada por decisão fundamentada da autoridade julgadora, independentemente de indenização ou retenção em favor do concessionário ou permissionário.
§ 5º. Será devida indenização em favor da Administração Pública calculada com base no valor do preço e contribuições de manutenção não pagas, além de multas contratuais eventualmente devidas e dos danos causados pelo concessionário, cujos valores, devidamente reconhecidos na decisão a ser proferida no processo administrativo, poderão ser inscritos em dívida ativa, com a cobrança administrativa, judicial e protesto cartorário, a critério da administração.
§ 6º. Declarada a caducidade, não resultará para a Administração Pública qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário ou permissionário.
PELA ENCAMPAÇÃO
29 A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural poderá declarar extinto o contrato de concessão ou de permissão antes do advento de seu termo:
I - por motivo de interesse público relevante, devidamente justificado;
II - pela ocorrência de caso fortuito ou força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, sem qualquer indenização às partes.
Parágrafo único. Declarada a encampação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, o concessionário deverá desocupar o local no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação ou publicação do ato.
PELO ADVENTO DO TERMO
30 Extingue-se automaticamente a concessão ou permissão pelo advento do termo contratual, devendo o concessionário ou permissionário, desocupar o box impreterivelmente na data em que cessar a vigência do contrato.
Parágrafo único. Todas as despesas pendentes derivadas de preço, impostos, taxas, contribuições, multas ou outras penalidades ou obrigações, deverão ser quitadas até o advento do termo contratual.
31 No caso de extinção da concessão ou permissão, os objetos de propriedade do concessionário ou permissionário deverão ser removidos dos boxes, sendo que a sua não retirada pelo concessionário em até 10 (dez) dias, contados da extinção do contrato, acarretará no abandono dos mesmos, permitindo à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural dispô-los na forma que julgar mais conveniente, sem que assista direito a qualquer indenização.
Parágrafo único. Fica o concessionário e o permissionário sujeito ao pagamento das eventuais despesas de remoção, transporte, carga, descarga e armazenamento dos bens abandonados.
DAS SANÇÕES
32 Pelo descumprimento de quaisquer das disposições deste regulamento, o concessionário ou permissionário sujeitar-se-á à penalidade de multa no valor de 10 (dez) UFM (unidade fiscal municipal), aplicável em dobro, na hipótese de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legalmente previstas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
33 A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural será representada junto aos concessionários, permissionários e terceiros, nas questões relativas ao Mercado Público Municipal, na pessoa do seu Administrador, ou na sua ausência, pelo Secretário da pasta.
34 As citações, notificações e demais comunicações a serem feitas aos concessionários e permissionários, considerar-se-ão verificadas após uma das seguintes providências:
I - entrega de correspondência pessoalmente ao concessionário ou permissionário, seu representante legal, preposto ou funcionário;
II - afixação da comunicação no mural do Mercado Público Municipal, para assuntos de interesse geral, e quando impossibilitada a entrega pessoalmente.
35 A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural poderá firmar termo de autorização para uso das áreas comuns do Mercado Público Municipal, atendidas as condições legalmente previstas.
36 Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural dirimir os casos omissos neste Regulamento.
37 A alteração deste regulamento só terá eficácia, após aprovação e homologação pelo chefe do poder executivo municipal.
38 DOS ANEXOS DO EDITAL
38.1 Integram o presente Edital, dele fazendo parte como se transcritos em seu corpo, os seguintes anexos:
a) Anexo “A” – MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO;
b) Anexo “B” – MINUTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA;
c) Anexo “C” – ESPECIFICAÇÕES DOS BOXES
Curitibanos, SC, 23 de fevereiro de 2022.
Kleberson Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal Presidente da CPL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO
O presente Edital cumpre com as exigências legais, estando em acordo com a Lei Federal Nº 8.666/93, pelo que, de acordo com o artigo 38 parágrafo único da referida Lei o dou como aprovado.
Curitibanos, SC, 23 de fevereiro de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Rech Procurador Geral do Município
CONCORRÊNCIA Nº 32/2022 ANEXO “A” MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO
Razão Social:
Endereço:
Cidade/Estado:
CNPJ:
À Comissão Permanente de Licitações do Município de Curitibanos, SC
Pela presente, credenciamos o(a) Sr.(a)..........., portador(a) da Cédula de identidade nº e
inscrito(a) no CPF sob nº .........., a participar do procedimento licitatório, sob a modalidade CONCORRÊNCIA Nº 32/2022, instaurado pelo Município de Curitibanos.
Na qualidade de representante legal da empresa................................., outorga-se ao acima credenciado, dentre outros poderes, o de renunciar ao direito de interposição de Recurso.
Local, de de 2022.
(nome e assinatura do responsável legal) (número da carteira de identidade e órgão emissor)
CONCORRÊNCIA Nº 32/2022
ANEXO “B”
MINUTA CONTRATO DE CONCESSÃO/PERMISSÃO Nº /2022
TERMO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE BOX, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CURITIBANOS E A EMPRESA , NA FORMA ABAIXO:
O MUNICIPIO DE CURITIBANOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 83.754.044/0001-34, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx, XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF sob nº xxxxxx, doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, e a empresa , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
, com sede na , representada neste ato, pelo(a) seu(ua) , Senhor(a) , portador(a) da Cédula de Identidade nº e inscrito(a) no CPF sob nº , doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi previamente autorizada no Decreto 5.402/2020, 5.571/2021 e 5.635/2021, de acordo com o processo de licitação modalidade Concorrência nº 32/2022, e que se regerá pela Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, atendidas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
I. DO OBJETO, ÁREA E PRAZO DE VIGÊNCIA
Cláusula 1ª – O presente contrato tem como objeto a concessão/permissão do box nº , localizado no Mercado Público Municipal, com utilização estritamente para fins comerciais e serviços.
Cláusula 2ª – O concessionário, pagará ao Município o preço expresso em reais e convertido em unidades fiscais, pela utilização da área útil do Box concedido.
Cláusula 3ª – Ficará ainda responsável o concessionário, ao pagamento de imposto predial e territorial urbano – IPTU e demais impostos e taxas incidentes sobre a unidade por ele ocupada.
Cláusula 4ª – A utilização dos espaços públicos junto ao Mercado Público Municipal por parte dos permissionários, assim compreendidos aqueles enquadrados na condição do § 3º, do Art. 2º, deste regulamento, não se sujeita ao pagamento de preço, impostos e taxas municipais.
Cláusula 5ª – A contribuição condominial será devida por todos os concessionários e permissionários.
Cláusula 6ª – Para fins de fixação de preço, impostos e da taxa de contribuição, quando aplicáveis, considerar-se-á a área útil utilizada por cada box, em metros quadrados (m²).
O valor mensal de aluguel, será:
I – Para o piso térreo:
Aluguel: 0,24 UFMC II – Para o piso I:
Aluguel: 0,17 UFMC III – Para o piso II:
Aluguel: 0,12 UFMC
Para os devidos fins, considerar-se-á o valor de 1,00 UFMC, o valor de R$ 63,10 (Sessenta e três reais e dez centavos)
Parágrafo único. O valor mensal da contribuição condominial de manutenção, será: I – Para os concessionários: 0,12 UFM, por metro quadrado de área útil;
II – Para os permissionários: 0,06 UFM, por metro quadrado de área útil;
Cláusula 7ª – O valor do preço será reajustado anualmente, em 1º de janeiro de cada ano, com base no índice de reajuste da unidade fiscal do município, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, e será publicado por decreto.
Cláusula 8ª – No mesmo período do reajuste anual, desde que devidamente fundamentado, poderá o poder público municipal revisar o valor inicial do preço estabelecido no caput deste artigo.
Cláusula 9ª – 17.4 Na hipótese de revisão, conforme previsão do § 2º, vir a ocorrer aumento do preço, o concessionário poderá solicitar a resolução antecipada do contrato, independentemente de qualquer penalização.
Cláusula 10ª – Os concessionários e permissionários arcarão, na proporção de sua parte (área útil de cada box), com o pagamento de contribuição condominial de manutenção, que servirá para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado Público Municipal, tais como o piso, corredores, vão central, estacionamento, o passeio, a estrutura do prédio, manutenção de elevador, bem como a arquitetura, o telhado, a pintura, a rede geral de distribuição de água e esgoto, gás e eletricidade, calefação e refrigeração centrais, banheiros, jardins, limpeza, higienização, vigilância, segurança, programas integrados de controle de pragas, materiais de consumo, despesas administrativas e outras necessidades comuns.
Cláusula 11ª – A administração da coisa comum e dos interesses do Mercado Público Municipal, competirá a um administrador, a ser nomeado pelo chefe do poder público municipal.
Cláusula 12ª – O administrador deverá gerir o espaço em conformidade com a legislação aplicável e demais atos do Poder Público Municipal.
Cláusula 13ª – Os pagamentos mensais do preço, contribuição e demais tributos municipais, quando aplicável, deverão ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ou outro equivalente, que venha a ser disponibilizado pela administração municipal.
Cláusula 14ª – O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou alternadas, dará ensejo à imediata rescisão do contrato de Concessão ou do Termo de Permissão de Uso, conforme o caso, com a retomada/reversão do bem ao Patrimônio do Município, com a perda do direito a restituição de parcelas pagas e das benfeitorias eventualmente realizadas.
II. DA FORMA E CONDIÇÕES DA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL
Cláusula 15ª – O CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO ocupará e explorará o imóvel citado no objeto deste contrato por sua conta e risco, sendo remunerada pelos rendimentos que auferir através das atividades operacionais da empresa.
Cláusula 16ª – O CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO deverá observar todas as disposições legais aplicáveis e as normas regulamentares baixadas pelo MUNICÍPIO, relativas ao objeto deste Contrato.
Cláusula 17ª – O CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO não poderá subcontratar com terceiros a exploração do bem imóvel concedido, assumindo a responsabilidade integral pelo mesmo e por prejuízos que eventualmente vier a causar ao MUNICÍPIO e a terceiros, em razão do desenvolvimento de suas atividades.
Cláusula 18ª – A execução do objeto ora contratado deverá observar rigorosamente as normas previstas neste Contrato, no Edital da Concorrência nº 32/2022 e seus Anexos, os quais passam a integrar este instrumento contratual como se transcritos em seu corpo.
III. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Cláusula 19ª – Sem prejuízo das demais disposições desse instrumento, incumbe ao MUNICÍPIO através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural:
I – definir as atividades que poderão ser exercidas no Mercado Público Municipal, além daquelas já previstas neste regulamento;
II – cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente, junto aos concessionários e permissionários, o cumprimento das normas administrativas estabelecidas neste regulamento e demais legislações pertinentes;
III – exigir dos concessionários e permissionários, o cumprimento das normas sanitárias e administrativas vigentes;
IV – zelar pelo patrimônio público; V – cobrar o valor da concessão;
VI – aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
VII – revisar e reajustar o preço, conforme disposições regulamentares e contratuais;
VIII – extinguir a concessão nos casos previstos neste regulamento e na forma prevista no contrato;
IX – receber, deliberar e encaminhar as reivindicações ou sugestões dos concessionários, permissionários, usuários e visitantes do Mercado Público Municipal;
X – ingressar na área objeto da concessão e/ou permissão, para fiscalizar a manutenção da higiene, segurança, qualidade dos serviços e produtos, em situações de emergência ou em razão de interesse público relevante;
XI – autorizar modificações e intervenções nos boxes e área comuns;
XII – Notificar o concessionário ou permissionário, sobre o reparo de danos, ou outras questões de interesse das partes;
XIII – aprovar tipos de publicidade e propagandas no espaço físico do Mercado Público Municipal, designando os locais permitidos;
XIV – exigir a formação de condomínio, na forma da lei civil, para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado, fixando a competente contribuição de manutenção;
XV – autorizar e determinar a suspensão ou paralização das atividades pelos concessionários e permissionários, em casos excepcionais;
XVI – estimular o aumento da qualidade e preservação do meio ambiente;
XVII – contratar seguro com cobertura para danos materiais, morais e pessoais junto ao Mercado Público Municipal;
XVIII – deliberar sobre as demais questões de interesse do Mercado Público Municipal.
IV. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA LICITANTE
Cláusula 20ª – O horário regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal de Curitibanos será entre as 07:00h até às 23:00h, sendo que o expediente de cada atividade e/ou estabelecimento que venha a explorar aquele espaço público, será definido no respectivo contrato de concessão ou termo de permissão, conforme o caso, observadas as regras de postura e bem estar púbico vigentes.
Cláusula 21ª –Extraordinariamente, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, e mediante parecer técnico favorável dos órgãos responsáveis, os estabelecimentos poderão funcionar em horários especiais, ainda que superior ao regulamentar.
Cláusula 22ª –O horário fixado para carga e descarga será das 5:00h às 10:00h, de segunda à sábado, sendo proibida a permanência de veículos de carga/descarga nas dependências do Mercado Público Municipal de Curitibanos, por período superior à 30 (trinta) minutos.
Cláusula 23ª –Todo e qualquer serviço de manutenção que concessionários e permissionários pretendam realizar e que necessitem acesso às áreas técnicas do Mercado Público Municipal de Curitibanos, devem ser solicitadas e autorizadas previamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, e realizados em dia e horário previamente definidos.
Cláusula 24ª –O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a notificação e sanções por parte da administração municipal, a qual poderá, inclusive, determinar o fechamento do estabelecimento, suspensão das atividades, a desobstrução imediata da passagem e cancelamento do evento, além de outras medidas que se façam necessárias ao bom andamento das atividades desenvolvidas naquele espaço público.
Cláusula 25ª –O município de Curitibanos poderá utilizar, por si ou por terceiros autorizados, a área comum do Mercado Público Municipal a qualquer tempo e independentemente de comunicação.
Cláusula 26ª –Ficam permitidas apresentações e mostras artísticas, culturais, musicais e/ou qualquer tipo de evento no espaço e áreas comuns do Mercado Público Municipal, desde que previamente agendados e autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Cláusula 27ª –É vedado realizar junto ao Mercado Público Municipal, qualquer tipo de propaganda ou marketing de empresas e marcas que não tenham sido objeto de seleção pública de proposta para utilização daquele espaço, cujo descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas no § 4º do art. 5º do Decreto 5.402/2020.
Cláusula 28ª –Os boxes e áreas comuns, internas e externas, deverão ser mantidos pelos concessionários, permissionários ou por seu condomínio, em boas condições de uso, higiene e limpeza, utilizando-se material necessário para tal fim, inclusive lixeiras adequadas, sendo que as caixarias e embalagens já utilizadas não poderão ser armazenadas ou dispensadas nas áreas internas e/ou externas do Mercado Público Municipal.
Cláusula 29ª –Fica proibido qualquer tipo de comércio ambulante, a prática e a comercialização de jogos de azar ou qualquer outro tipo de atividade ilícita ou não autorizada nas dependências do Mercado Público Municipal.
Cláusula 30ª –Contravenções ao disposto no caput deste artigo serão encaminhadas para as autoridades competentes.
Cláusula 31ª – Os boxes e as salas, em sua área interna, e áreas comuns do Mercado Público Municipal de Curitibanos, não poderão sofrer nenhum tipo de alterações ou modificações em suas disposições e estrutura, salvo mediante autorização do órgão municipal competente.
Cláusula 32ª –Excepcionalmente, a requerimento e expensas do concessionário, permissionário ou do condomínio, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, após aprovação do departamento técnico, poderá autorizar, obras,
reformas, alterações e/ou modificações que não sejam prejudiciais à utilização, à segurança, à estrutura e à estética do Mercado Público Municipal.
Cláusula 33ª –A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural poderá autorizar, ainda que precariamente, o uso e instalação de mesas, cadeiras e outros mobiliários nos espaços e áreas comuns, internos e externos do Mercado Público Municipal, que deverão ser padronizados e previamente aprovados pelo departamento técnico.
Cláusula 34ª – A Autorização delimitará o espaço onde os mobiliários poderão ser utilizados.
Cláusula 35ª –As mesas, cadeiras e outros mobiliários dispostos nas áreas comuns, não possuem qualquer exclusividade no uso pelos concessionários e permissionários do Mercado Público Municipal, sendo de livre acesso para qualquer pessoa.
Cláusula 36ª –A identificação de cada unidade, totens, placas e demais artigos e materiais publicitários, só poderão ser utilizados na fachada e parte interna de cada box.
Cláusula 37ª –A construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se bem público, sem direito de retenção ou indenização, ainda que na eventualidade de rescisão do Contrato de Concessão a Título Oneroso ou do Termo de Permissão de Xxx Xxxxxxxx.
Cláusula 38ª –A utilização dos espaços deve observar os padrões dispostos no Decreto, estando sujeita à fiscalização e sanções por parte do poder público municipal.
Cláusula 39ª –Os concessionários e permissionários deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências do Mercado Público Municipal:
I - nas áreas comuns:
a) fazendo-o individualmente quando o próprio concessionário ou permissionário, seu funcionário, preposto ou fornecedor, for o causador do dano;
b) proporcionalmente a área útil de cada box, quando causados por culpa coletiva ou não identificado o causador do dano;
II - nas áreas internas dos boxes, individualmente, independentemente de quem os tenha dado causa.
Cláusula 40ª –Fica resguardado ao concessionário e permissionário, o direito de regresso ou ressarcimento contra quem der causa ao dano.
Cláusula 41ª –No caso de omissão de responsabilidade quanto aos danos, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural cientificará o condomínio, o concessionário ou o permissionário conforme responsabilidade definida no caput, concedendo-lhe prazo para a adoção das providências cabíveis.
Cláusula 42ª Persistindo a omissão, a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, providenciará o reparo, cobrando os custos do responsável, inclusive mediante a inscrição do débito em dívida ativa não tributária e execução judicial, sem prejuízo da aplicação das sanções regulamentares.
Cláusula 43ª A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural é a legítima detentora do direito de gerenciamento e comercialização dos espaços físicos e publicitários do Mercado Público Municipal.
Cláusula 44ª Os concessionários e permissionários poderão fixar nos boxes por eles utilizados, placa padronizada, em local previamente designado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, nela devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome fantasia, firma ou denominação social; e II - número do box.
§ 1º. A placa deverá ser afixada perpendicularmente à parede de fachada de cada box, em sua parte superior, conforme modelo a ser estabelecido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, observando as dimensões máximas de comprimento da testeira do box, e altura máxima de 1,0m (um metro), ficando limitada a uma só placa por box, e proibidas luzes em movimento.
§ 2º. Poderá ser afixada em local que não prejudique a livre circulação, 01 (uma) placa na área frontal do box, para anúncio de preços, promoções, cardápio e outras informações, no tipo lousa verde, ou similar, em moldura ou cavalete, em tamanho a ser estabelecido pela administração do Mercado Público Municipal.
§ 3º. Demais materiais publicitários e similares de cada concessionário ou permissionário somente poderão ficar dispostos na parte interna do respectivo box e de modo a não causar danos à estrutura do prédio.
Cláusula 45ª A exposição e acondicionamento de produtos deverá ser realizada na área interna de cada box.
Cláusula 46ª Excepcionalmente, e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, a exposição de produtos poderá ser realizada nas área comuns, respeitada área mínima de circulação.
Cláusula 47ª A exploração publicitária e outras formas de utilização dos espaços comuns do Mercado Público Municipal, por concessionários, permissionários ou por terceiros, dependerá de autorização do poder púbico municipal.
Cláusula 48ª O desatendimento às normas do presente capítulo acarretará a retirada da publicidade, às expensas do concessionário ou permissionário, sem prejuízo da aplicação de multa, em caso de reincidência, e demais penalidades.
Cláusula 49ª São deveres e obrigações dos concessionários e permissionários:
I - usar de urbanidade no tratamento com o público e com os demais concessionários e permissionários;
II - acatar e respeitar as normas do presente regulamento e do contrato, bem como todas as diretrizes e orientações da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, fornecendo, com veracidade, os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão do Mercado Público Municipal;
III - afixar e manter em local visível, em etiqueta ou letreiro, o preço dos produtos dispostos à venda;
IV - zelar pela integralidade dos bens públicos, mantendo o imóvel e mercadorias em condições adequadas à sua destinação, principalmente a rigorosa higiene pessoal;
V - apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados, de modo a evitar que se lhes adiram quaisquer impurezas;
VI - não se negar a vender produtos fracionados;
VII – dispor os equipamentos de pesagem, contagem ou de medida de volume, em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso, quantidade ou volume das mercadorias adquiridas;
VIII - recolher e depositar, nos contentores adequados, os lixos e outros materiais provenientes da atividade que desenvolvam;
IX - recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis;
X - respeitar e cumprir os horários de funcionamento e carga/descarga de mercadoria estabelecida por este regulamento;
XI - manter os corredores livres para a circulação do público;
XII - manter cadastro atualizado de seus prepostos e de seus funcionários junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
XIII - apresentar ao agente responsável pela fiscalização, quando este assim exigir, notas fiscais das mercadorias que deverão conter a procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto;
XIV - atender, no prazo fixado, às notificações, orientações e demais determinações da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
XV - assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrentes de sua atividade;
XVI - entregar o box em condições adequadas, no estado em que o recebeu, quando, por qualquer motivo, for extinta a concessão ou permissão;
XVII - obter autorização prévia da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural para realizar modificações, reformas, ou qualquer outra intervenção nos boxes;
XVIII - elaborar, participar e cumprir as normas condominiais;
XIX - pagar o preço contratado, quando aplicável, e contribuição de manutenção, bem como eventuais multas e demais encargos, pessoais ou condominiais, tais como despesas com layout, infraestrutura, mobiliário, utensílios, limpeza, manutenção, luz, água, telefone, segurança, vigilância, jardinagem e demais despesas comuns para a manutenção do Mercado Público Municipal;
XX - participar de cursos de gestão e receptivo (atendimento turístico) indicados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
XXI - levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural as irregularidades e eventuais atos ilícitos de que tenha conhecimento, referente à concessão e permissão de uso;
XXII - comunicar à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, qualquer alteração nos atos constitutivos;
XXIII - obedecer as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078 de 1990 e outras específicas eventualmente existentes para cada caso;
XXIV - solicitar autorização junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural para uso e colocação de mesas, cadeiras, ventiladores, aquecedores e guarda-sóis nos espaços públicos e vãos centrais do Mercado Público Municipal.
Cláusula 50ª O concessionário e o permissionário poderão ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigente.
Parágrafo único. O concessionário e o permissionário responderão objetivamente perante a Administração pelos atos de seus empregados, agentes e prepostos.
Cláusula 51ª Incumbe ao concessionário e permissionário, integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, sobre o pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.
Cláusula 52ª O contrato de concessão ou permissão não gera qualquer vínculo empregatício ou outra obrigação além daqueles expressamente previstas, entre a Administração pública municipal e o contratante.
Cláusula 53ª O concessionário e o permissionário tem direito a:
I - apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e o funcionamento do Mercado Público Municipal, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vistas ao seu melhor funcionamento;
II - eleger representantes para dialogar com a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural em questões inerentes ao funcionamento do Mercado e participar na sua dinamização;
III - tomar parte nas ações de sensibilização e formação dinamizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural no âmbito do atendimento ao público, da higiene e segurança alimentar, segurança no trabalho, entre outras;
IV - desenvolver iniciativas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural que visem aproximar os munícipes destas estruturas de comércio tradicional, nomeadamente as que impliquem a participação da administração do Mercado Público Municipal;
V - receber da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural informações que venham a ser interessantes às suas atividades.
V. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 54ª – O contrato de concessão ou permissão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário ou permissionário, mediante processo administrativo próprio, com o trânsito em julgado da decisão, na qual demonstrará:
I - descumprimento das normas contratuais e regulamentares pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
II - desistência, a qualquer tempo, desde que ultrapassados, no mínimo, um período de 12 (doze) meses de permanência.
§ 1º. A rescisão por desistência somente se efetivará, observado o prazo estabelecido no inciso II, com a notificação prévia à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer sanção e desde que quitadas todas as obrigações do concessionário ou permissionário.
§ 2º. Caso não seja respeitado o período mínimo de permanência contido no inciso II, ou não observado o prazo da notificação contida no § 1º, o concessionário ou permissionário incorrerá em multa sancionatória prevista no art. 46 deste regulamento.
§ 3º. Ocorrendo a rescisão contratual, poderá a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural realizar novo certame licitatório para preenchimento da vaga ou, a seu critério, convocar os proponentes remanescentes, desde que atendida a ordem preferencial e de classificação da licitação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo primeiro classificado do certame para o item/Box correspondente, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Cláusula 55ª –A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da concessão ou permissão e, quando for o caso, a aplicação das sanções contratuais e regulamentares.
§ 1º. A caducidade deverá ser declarada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural antes do termo estabelecido no contrato, quando:
I - ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do concessionário ou permissionário, em violação às disposições regulamentares e contratuais;
II - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros, por qualquer que seja o meio, da área objeto da concessão ou permissão;
III - falta de pagamento do preço pelo uso ou da contribuição condominial de manutenção do espaço por mais de 90 (noventa) dias;
IV - paralisação das atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural;
V - o concessionário ou permissionário for condenado, em sentença proferida por órgão judicial colegiado, por sonegação de tributos ou pela prática de crime incompatível com o desempenho da atividade;
VI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do concessionário ou permissionário; VII - decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
IX - prática ilegal de ligação clandestina de água e eletricidade; e
X - prática reiterada, pelo titular da concessão ou permissão, seus prepostos ou funcionários, de:
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;
b) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;
c) descumprimento do contrato, do regulamento ou de ordens administrativas;
d) descumprimento das penalidades impostas por infrações nos devidos prazos.
§ 2º. A declaração da caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida de processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa.
§ 3º. Fica assegurado ao concessionário ou permissionário, no prazo concedido para a defesa prévia no processo administrativo, corrigir as falhas e transgressões apontadas como causa para a instauração do procedimento, cujo cumprimento ensejará o arquivamento sumário do feito.
§ 4º. Instaurado o processo administrativo e não utilizado o benefício disposto no § 3º, e restando comprovada uma ou mais das causas de caducidade listadas no caput e § 1º, deste artigo, esta será declarada por decisão fundamentada da autoridade julgadora, independentemente de indenização ou retenção em favor do concessionário ou permissionário.
§ 5º. Será devida indenização em favor da Administração Pública calculada com base no valor do preço e contribuições de manutenção não pagas, além de multas contratuais eventualmente devidas e dos danos causados pelo concessionário, cujos valores, devidamente reconhecidos na decisão a ser proferida no processo administrativo, poderão ser inscritos em dívida ativa, com a cobrança administrativa, judicial e protesto cartorário, a critério da administração.
§ 6º. Declarada a caducidade, não resultará para a Administração Pública qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário ou permissionário.
VI. DAS ALTERAÇÕES
Cláusula 56ª As alterações decorrentes deste termo contratual (prorrogação, prazo, valor, quantidade, reajuste, reequilíbrios, etc.) serão firmadas através de Termos Aditivos dentro dos limites legais admitidos.
Cláusula 57ª O envio deste termo aditivo para assinatura poderá ser feita através de forma eletrônica (e-mail).
Cláusula 58ª É responsabilidade da CONTRATADA, apresentar à CONTRATANTE, todas as certidões exigidas para fins de habilitação quando da celebração do Termo Aditivo.
VII. DAS PENALIDADES
Cláusula 59ª – O cumprimento das obrigações assumidas em desacordo com o pactuado, ou seu descumprimento parcial ou total, acarretarão à LICITANTE as seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I) Advertência por escrito, nos casos em que os serviços não estejam sendo executados conforme especificações editalícias e/ou normas pertinentes;
II) Multa, com valor a ser definido de acordo com a gravidade da infração em que a LICITANTE incorrer, devidamente apurada pelo Conselho Municipal da Industria, Comércio,
Turismo e Serviços – COMICTS;
III) Suspensão pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses para licitar ou contratar com o município, pela recusa em executar, parcial ou totalmente, os serviços objeto deste contrato, ou quando evidenciada a incapacidade de cumprir os serviços ora contratados;
IV) Declaração de inidoneidade, nos termos do artigo 87, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro – A pena de multa prevista nesta cláusula não tem caráter
compensatório, porém moratório, e, consequentemente, seu pagamento não exime a LICITANTE da reparação por eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar ao município ou a terceiros.
Parágrafo Segundo - As notificações, para aplicação de penalidades, poderão ser feitas através de forma eletrônica, valendo-se para tanto do e-mail do preposto indicado na Proposta de Preços.
Parágrafo Terceiro. Nos casos em que a notificação seja encaminhada via e-mail, o prazo para defesa/ recurso será contado da data de confirmação de entrega do e-mail.
VIII. DA REVERSÃO DOS BENS
Cláusula 60ª - Reverterá(ao) ao município o(s) imóvel(is) concedido(s) por meio desta contratação quando:
I) Não utilizado(s) em sua finalidade específica;
II) Não cumpridos os prazos propostos pelo COMPRADOR ou estabelecidos pelo MUNICÍPIO;
III) Paralisadas as atividades do COMPRADOR por período superior a 12 (doze) meses, sem motivo justo ou de força maior;
IV) Ocorrer a falência ou a recuperação judicial ou extrajudicial da empresa licitante;
V) Ocorrer a transferência do estabelecimento para outro município.
IX. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 61ª – Os casos omissos no presente Termo Contratual serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e suas posteriores alterações, bem como através da legislação pertinente.
X. DO FORO
Cláusula 62ª – As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Curitibanos, SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas porventura emergentes da presente contratação.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Curitibanos, SC, de de 2022.
COMPRADOR | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Prefeito Municipal MUNICÍPIO |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO
O presente contrato cumpre com as exigências legais, estando em acordo com a Lei Federal No. 8.666/93, pelo que, de acordo com o artigo 38 parágrafo único da referida Lei o dou como aprovado.
Curitibanos, xxxxxxxxxxxxxx.
Hérlon Adalberto Rech Procurador Geral do Município
CONCORRÊNCIA Nº 32/2022
ANEXO C DESCRITIVO DE BOXES LIVRES
MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL - CURITIBANOS/SC
O Mercado Público é composto de 24 (vinte e quatro) boxes e 1 (uma) sala única, assim caracterizados e agrupados:
PISO TÉRREO:
IDENTIFICAÇÃO DO LOTE | ÁREA (m²) | GRUPO PERMITIDO CONFORME ITEM 3.3 | USO |
Box 01 | 61,52 m² (sessenta e um metros, cinquenta e dois centímetros quadrados) | GRUPO VII | CONCESSIONÁRIO |
Box 02 | 34,50 m² (trinta e quatro metros, cinquenta centímetros quadrados) | LIVRE | CONCESSIONÁRIO |
Box 12 | 27,02 m² (vinte e sete metros, dois centímetros quadrados) | GRUPO VII | CONCESSIONÁRIO |
1º PISO:
IDENTIFICAÇÃO DO LOTE | ÁREA (m²) | GRUPO PERMITIDO CONFORME ITEM 3.3 | USO |
Box 13 | 61,52 m² (sessenta e um metros, cinquenta e dois centímetros quadrados) | GRUPO VII | CONCESSIONÁRIO |
Box 14 | 34,50 m² (trinta e quatro metros, cinquenta centímetros quadrados) | LIVRE | CONCESSIONÁRIO |
Box 15 | 34,50 m² (trinta e | LIVRE | CONCESSIONÁRIO |
quatro metros, cinquenta centímetros quadrados) | |||
Box 16 | 34,50 m² (trinta e quatro metros, cinquenta centímetros quadrados) | LIVRE | CONCESSIONÁRIO |
Box 17 | 34,50 m² (trinta e quatro metros, cinquenta centímetros quadrados) | LIVRE | CONCESSIONÁRIO |
Box 19 | 34,50 m² (trinta e quatro metros, cinquenta centímetros quadrados) | GRUPO II | PERMISSIONÁRIO/CONCESS IONÁRIO |
Box 20 | 34,50 m² (trinta e quatro metros, cinquenta centímetros quadrados) | GRUPO II | PERMISSIONÁRIO/CONCESS IONÁRIO |
Box 21 | 34,50 m² (trinta e quatro metros, cinquenta centímetros quadrados) | GRUPO II | PERMISSIONÁRIO/CONCESS IONÁRIO |
Box 22 | 34,50 m² (trinta e quatro metros, cinquenta centímetros quadrados) | GRUPO II | PERMISSIONÁRIO/CONCESS IONÁRIO |
Box 23 | 34,50 m² (trinta e quatro metros, cinquenta centímetros quadrados) | GRUPO II | PERMISSIONÁRIO/CONCESS IONÁRIO |
Box 24 | 27,02 m² (vinte e sete metros, dois centímetros quadrados) | GRUPO VII | CONCESSIONÁRIO |
2º PISO:
IDENTIFICAÇÃO DO LOTE | ÁREA (m²) | GRUPO PERMITIDO CONFORME | USO |
ITEM 3.3 | |||
SALA ÚNICA | 317,29 m² (trezentos e dezessete metros, vinte e nove centímetros quadrados) | GRUPO VII | CONCESSIONÁRIO |