CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - BNDES FINAME
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - BNDES FINAME
O presente instrumento reproduz as Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Fixo - BNDES FINAME, registradas no 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba-PR, sob o nº 1.202.446, em 10/10/2022, pelo Banco Volvo (Brasil) S.A., instituição financeira, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 2600, Prédio 90, Bairro CIC, CEP 81.260-900, Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.017.179/0001-70 (“Banco Volvo”), aplicáveis às operações de abertura de crédito fixo para financiamento de bens, contratadas junto ao Banco Volvo no âmbito das operações do BNDES- Finame e integrando a Cédula de Crédito Bancário BNDES FINAME (“Cédula”) para todos os fins e efeitos de direito.
Condições Gerais
1. A Emitente qualificada no Quadro I do preâmbulo da Cédula ("Emitente"), em razão da emissão da Cédula de Crédito Bancário ("Cédula"), pagará ao Banco Volvo (Brasil) S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 58.017.179/0001-70 ("Credor"), ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, o valor calculado de acordo com as disposições da Cédula e destas Condições Gerais, nos respectivos vencimentos e observada a sistemática de pagamentos aqui prevista, correspondente ao valor do crédito que será destinado exclusivamente à aquisição do(s) bem(ns) descrito(s) no Quadro "Item(ns) Financiado(s)" do preâmbulo da Cédula ou conforme descrito(s) e qualificado(s) na(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela Vendedora qualificada no preâmbulo da Cédula (“Bem(ns) Financiado(s)”), pagamento este a ser efetuado na praça de pagamento indicada no Quadro "Prazos" do preâmbulo da Cédula, correspondente à dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível no seu vencimento, compreendendo o principal, os juros remuneratórios, encargos moratórios, se for o caso, calculados a partir do vencimento, além das demais despesas, tributos e demais custos decorrentes do financiamento, conforme as condições aqui apresentadas:
2. O Credor é credenciado como Agente Financeiro da Agência Especial de Financiamento Industrial FINAME ("FINAME") e aderiu expressa e incondicionalmente às "Condições Gerais Reguladoras das Operações" relativas à FINAME, a serem realizadas de acordo com o Decreto nº 59.170, de 02 de setembro de 1966, conforme alterada ("Decreto 59.170"), que se encontra microfilmada sob o nº 399.674 e averbada na coluna de anotações do Registro 4.879, do Livro H-9, no 2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro ("Condições Gerais das Operações").
2.1. O valor do crédito descrito no Quadro "Dados do Financiamento" do preâmbulo da Cédula será provido com recursos ordinários do Sistema do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), que são compostos, dentre outras fontes, pelos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e pelos recursos originários do FAT – Depósitos Especiais, respeitada, quanto à sua alocação, a legislação aplicável a cada uma das aludidas fontes, à conta do Contrato de Abertura de Crédito (CAC), celebrado entre o Sistema BNDES e o Credor;
3. O Credor é habilitado a realizar com a Emitente uma operação de financiamento cujos recursos serão utilizados exclusivamente para aquisição do(s) Bem(ns) Financiado(s).
4. Em consequência, o Credor concede em favor da Emitente um crédito no valor indicado no Quadro "Dados do Financiamento" do preâmbulo da Cédula, que será utilizado para o pagamento direto à Vendedora qualificada no preâmbulo da Cédula ("Vendedora"), ou à sua ordem, ficando o pagamento condicionado a liberação pela FINAME/BNDES do recurso descrito no Quadro "Dados do Financiamento" do preâmbulo da Cédula.
4.1. Considerando que cabem à Emitente todos os direitos de seleção, descrição e indicação do(s) Bem(ns) Financiado(s) junto à Xxxxxxxxx, cabe exclusivamente à Emitente, em consequência, total responsabilidade e os ônus advindos de vícios apresentados pelo(s) Bem(ns) Financiado(s), não podendo o Credor, em hipótese alguma, ser responsabilizado por erros, defeitos, vícios redibitórios, omissões ou impropriedades na escolha deste(s), por quaisquer defeitos apresentados, ainda que decorrentes da inobservância de normas técnicas ou pela sua inadequação para as finalidades pretendidas pela Emitente. O Credor não se responsabiliza pelo estado, funcionamento ou qualidade do(s) Bem(ns) Financiado(s), eis que a Cédula regula tão somente as relações entre o Credor, a Emitente,o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) no que tange à liberação de recursos para financiamento deste(s) bem(ns), sendo o Credor totalmente estranho aos instrumentos de compra e venda entabulados exclusivamente entre a Emitente e a Vendedora.
4.2. Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos na Cláusula 4.1. acima, ainda e mesmo que imputáveis à Emitente ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderá a Emitente pedir a redução proporcional na Prestação ou em quaisquer outras importâncias por ela devidas. Assim, o Credor não responderá, em hipótese alguma, pelos prejuízos que advierem à Emitente pela impossibilidade de utilização do(s) Bem(ns) Financiado(s), ainda que transitória e qualquer que seja sua causa.
5. LIBERAÇÃO
5.1. Os recursos liberados pela FINAME/BNDES serão transferidos pelo Credor à Vendedora, no prazo máximo de 01 (um) dia útil contado da liberação do recurso pela FINAME/BNDES ao Credor.
5.2. O repasse da primeira ou única parcela de utilização dos recursos deverá ocorrer após a assinatura da Xxxxxx e após a liberação efetuada pela FINAME/BNDES.
6. PRAZOS
6.1. O prazo de carência é fixado no Quadro "Prazos" do preâmbulo da Cédula e é contado a partir do dia 15 (quinze) subsequentemente à data de emissão da Xxxxxx, vencendo-se a primeira prestação de juros remuneratórios no dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente à data de emissão da Cédula.
6.2. O prazo de amortização é fixado no Quadro "Prazos" constante no preâmbulo da Cédula, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo número de prestações de amortizações ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do término do prazo de carência e as demais no mesmo dia dos meses seguintes, observado o que dispõe a cláusula sobre vencimentos em dias de feriado.
6.2.1. Caso não haja carência, a primeira prestação da amortização terá vencimento no dia 15 (quinze) subsequente à data de liberação dos recursos pela FINAME/BNDES.
6.3. Fica esclarecido que o prazo total da operação é aquele constante no Quadro "Prazos" do preâmbulo da Cédula, não havendo qualquer variação em função da data da efetiva liberação dos recursos pela FINAME/BNDES. A quantidade de Prestações, porém, poderá variar em função do tempo que a FINAME/BNDES levar para liberar os recursos ao Credor. Isso repercutirá diretamente na quantidade de Prestações, que necessariamente deverão ficar restritas ao prazo descrito na Cédula.
7. VENCIMENTOS EM DIAS DE FERIADO
7.1. Todo vencimento de prestação de amortização de principal, de juros remuneratórios e de encargos moratórios, se for o caso, além das demais despesas, tributos e demais custos decorrentes do financiamento que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os juros remuneratórios e os encargos moratórios, se for o caso, calculados até esta data, e se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos juros remuneratórios e encargos moratórios, se for o caso, da operação.
8. JUROS REMUNERATÓRIOS
CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NAS OPERAÇÕES COM CUSTO FINANCEIRO EM TLP
8.1. Na hipótese de operações com custo financeiro TLP, conforme indicado no Quadro "Dados do Financiamento" do preâmbulo da Cédula e de acordo com a respectiva legislação, o percentual da operação vinculado à TLP observará as condições descritas abaixo:
8.1.1. Os juros remuneratórios são devidos à taxa fixada no Quadro “Dados do Financiamento” do preâmbulo da Cédula, observada a seguinte sistemática:
I – A serem cobrados do Credor pelo Sistema BNDES: o percentual previsto no campo “Dados do Financiamento” do preâmbulo da Cédula ao ano (a título de remuneração), composto com a Taxa de Longo Prazo – TLP.
II – A serem cobrados da Emitente pelo Credor: o percentual previsto no campo “Dados do Financiamento” do preâmbulo da Cédula ao ano (a título de remuneração do Credor), composto com as taxas a serem cobradas do Credor pelo Sistema BNDES.
Forma de Cálculo: A partir da data de desembolso ou da data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de vencimento ou pagamento da Remuneração imediatamente subsequente, serão devidos juros remuneratórios, incidentes sobre o Principal, correspondentes à taxa composta (i) pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE (“IPCA”), calculado de forma pro rata temporis, (ii) pela taxa de juros prefixada ao ano (J), conforme índice percentual previsto no preâmbulo da Cédula, (iii) pelo spread do BNDES, conforme previsto no campo “Dados do Financiamento” do preâmbulo da Cédula (“Spread BNDES”), e (iv) pelo spread do Credor conforme previsto no campo “Dados do Financiamento” do preâmbulo da Cédula (“Spread do Credor”), estas três últimas com base em um ano calendário de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculado de forma pro rata temporis, em regime de capitalização composta, de acordo com a seguinte fórmula (“Remuneração”):
JU=SD x (Fator Juros – 1)
Onde (a) JU: corresponde à Remuneração acumulada no período, calculada com 2 (duas) casas decimais com arredondamento, devida no final de cada Período de Juros; (b) SD: corresponde ao saldo devedor no primeiro dia do Período de Juros com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento; e (c) Fator juros: fatos de juros apurado de acordo com a seguinte fórmula: Fator Juros = (Fator TLP x Fator Spread)
Onde:
Fator TLP: correspondente ao fator acumulado das variações percentuais mensais do IPCA composto com a taxa de juros prefixada (J), apurado da seguinte forma:
Fator TLP = [P i=n i=1 (1+ pi) elevado a (dup÷dut)] x [(1+J) elevado a (du÷252)] Sendo:
n = número total de índices considerados no cálculo, sendo “n” um número inteiro;
Pi = corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (“IPCA”), do segundo mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior à data de aniversário. Na própria data de aniversário ou após, corresponderá ao valor da variação percentual do IPCA do mês anterior ao de atualização;
dup = número de Dias Úteis compreendidos entre (i) a Data de Desembolso para o primeiro mês de atualização (inclusive) ou (ii) a data de aniversário imediatamente anterior (inclusive), para os demais meses, e (i) a data de cálculo (exclusive) ou (ii) a data de aniversário subsequente (exclusive), a que for menor, limitado a “dut”, sendo “dup” um número inteiro;
dut = número de Dias Úteis contidos entre a Data de Aniversário anterior (inclusive) e a Data de Aniversário subsequente (exclusive), sendo “dut” um número inteiro;
J = corresponde à taxa de juros prefixada multiplicada pelo fator de ajuste, nos termos do art. 3º da Lei 13.483, de 2017, ambos apurados e divulgados pelo Banco Central do Brasil; e
du = corresponde ao número de Dias Úteis entre (i) a Data de Desembolso, no caso do primeiro Período de Juros, inclusive, ou (ii) a data de vencimento ou pagamento de Remuneração imediatamente anterior, inclusive, nos demais casos e a data de cálculo, exclusive, sendo “du” um número inteiro.
Fator Spread: corresponde ao spread do BNDES composto com o spread do Agente Financeiro, conforme fórmula abaixo:
Fator Spread = [(1+Spread BNDES) elevado a (du÷252)] x [(1 + Spread do Credor) elevado a (du÷252)] Sendo:
du = corresponde ao número de Dias Úteis entre (i) a Data de Desembolso, no caso do primeiro Período de Juros, inclusive, ou (ii) a data de vencimento ou pagamento de Remuneração imediatamente anterior, inclusive, nos demais casos e a data de cálculo, exclusive, sendo “du” um número inteiro.
Spread do Credor = corresponde ao spread da Instituição Financeira Credenciada (Credor), negociado com a Emitente.
8.1.2. O primeiro Período de Juros está compreendido entre a Data de Desembolso, inclusive, e a data de vencimento da primeira Remuneração, exclusive. Os demais Períodos de Juros iniciam-se na data de término do período de juros anterior, inclusive, e termina na data prevista de vencimento da Remuneração subsequente, exclusive.
8.1.3. A cada evento financeiro em data que não a de um vencimento, deve ser apurado novo saldo devedor considerando os efeitos desse evento e capitalizando os juros apurados até o momento. Como evento financeiro, considera-se todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor.
8.1.4. O montante apurado nos termos da “Forma de Cálculo” será exigível trimestralmente, durante o prazo de carência, e mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as
prestações do principal, e no vencimento ou liquidação da Cédula, observado o disposto na cláusula de vencimentos em dias de feriado.
8.1.5. Todos os cálculos intermediários serão realizados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
8.1.6. A Data de Aniversário corresponde ao dia 15 de cada mês.
8.1.7. Nas hipóteses em que, na data do vencimento, o Fator Juros for inferior a 1, os juros negativos do período serão deduzidos da prestação e/ou do saldo principal, quando for o caso, adotando-se a sistemática a seguir: (i) Caso o somatório dos juros negativos com a parcela de amortização resulte em valor maior ou igual a zero, o valor dos juros negativos será deduzido do valor da prestação a ser paga no vencimento; (ii) Caso o somatório dos juros negativos com a parcela de amortização resulte em valor inferior a zero, não haverá cobrança no vencimento, sendo o montante líquido negativo incorporado ao saldo de principal; (iii) Caso a operação esteja em fase de carência, os juros negativos, sejam eles exigíveis ou capitalizáveis, serão incorporados ao saldo de principal, não havendo cobrança no vencimento; e (iv) Caso o somatório dos juros negativos (i) com a parcela de amortização e (ii) com o saldo de principal resulte em valor inferior a zero, o BNDES pagará, no vencimento, o montante líquido negativo ao Credor.
CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NAS OPERAÇÕES COM CUSTO FINANCEIRO EM TAXA SELIC (CAPITALIZADA)(“TSCAP” ou “TS”)
8.2. Na hipótese de operação com custo financeiro em Taxa Selic (Capitalizada) (neste instrumento e/ou na Cédula, também referenciada como “TSCAP” ou simplesmente “TS”), seja em sua integralidade ou apenas na parte ampliada, serão observadas as condições abaixo:
8.2.1. A Sobretaxa Fixa para o custo referenciado à taxa de juros Selic deverá ser obtida no portal oficial do BNDES na Internet, xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/XxxxXXXXX/xxxxx/xxxxx_xx/Xxxxxxxxxxx_x_Xxxxxx/Xxxxxx_Xxxxxx tuais, através de consulta pelo código 024.
8.2.2. Os juros remuneratórios são devidos à taxa fixada no Quadro “Dados do Financiamento” do preâmbulo da Cédula, observada a seguinte sistemática:
I – A serem cobrados do Credor pelo Sistema BNDES: o percentual previsto no campo “Dados do Financiamento” do preâmbulo da Cédula ao ano (a título de remuneração), acrescida da Sobretaxa Fixa a ser divulgada pelo Sistema BNDES, vigente na data da contratação (a título de remuneração, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, de acordo com a fórmula a seguir; e
II – A serem cobrados da Emitente pelo Credor: o percentual previsto no campo “Dados do Financiamento” do preâmbulo da Cédula ao ano (a título de remuneração do Credor), composto com as taxas a serem cobradas a título de remuneração ao Sistema BNDES do Credor BNDES, acrescida da Sobretaxa Fixa a ser divulgada pelo Sistema BNDES vigente na data da contratação, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, de acordo com a fórmula a seguir:
Em que:
J | = | Valor dos juros devidos ao final de cada Período de Capitalização, exigíveis conforme o disposto abaixo; |
Sd | = | Saldo devedor calculado conforme o disposto abaixo |
FatorJuros | = | Fator da parcela de juros fixos apurado da seguinte forma: |
Em que:
Taxa Juros | = | Percentual previsto no Preâmbulo da Cédula |
DP | = | Número inteiro equivalente ao número de dias úteis entre o último evento e a data atual. |
O saldo devedor, aí incluídos o principal, juros remuneratórios e encargos moratórios, outras despesas, comissões e demais encargos pactuados, será calculado diariamente, capitalizando-se a variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (Taxas SELIC), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a fórmula a seguir:
Em que:
SDn | = | Saldo devedor |
SDn-1 | = | Saldo devedor no início do Período de Capitalização |
FatosSelicn | = | Produtório das Taxas SELIC da data de início de cada período de capitalização, inclusive, até a data do cálculo exclusive, apurado da seguinte forma: |
Em que:
nselic | = | Número inteiro equivalente ao número total de Taxas SELIC; |
TSelick | = | Taxa SELIC, defasada de 2 (dois) dias úteis em relação ao dia “k”, expressa ao dia, apurada da seguinte forma: |
Em que:
k | = | Número inteiro equivalente ao dia (1, 2, , n); |
Selick | = | Taxa SELIC, expressa ao ano (base de 252 dias úteis), defasada de 2 (dois) dias úteis em relação ao dia “k”; divulgada pelo Banco Central do Brasil. |
8.2.3. Define-se "Período de Capitalização" como sendo o intervalo de tempo que se inicia na data da primeira liberação do crédito, no caso do primeiro período, ou na data prevista do pagamento dos juros imediatamente anterior, no caso dos demais, e termina na data prevista do pagamento de juros correspondente ao período, sendo que cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade.
8.2.4. A Taxa SELIC será utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável pelo seu cálculo.
8.2.5. No caso de indisponibilidade temporária da Taxa SELIC quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista na Cédula, será utilizada a última Taxa SELIC conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras tanto pelo Credor quanto pela Emitente, quando da divulgação posterior da Taxa SELIC, observado o disposto no item abaixo.
8.2.6. Na hipótese de indisponibilidade da Taxa SELIC, a que se refere o item anterior, por período superior a 60 (sessenta) dias ou de extinção da Taxa SELIC, pela superveniência de normas legais ou regulamentares, ou alteração dos critérios de sua aplicação, o Sistema BNDES escolherá um índice substituto que melhor preserve o valor real da operação e a remunere nos mesmos níveis anteriores. Nesse caso, o Sistema BNDES comunicará a alteração por escrito ao Credor e o Credor comunicará igualmente a alteração por escrito à Emitente.
8.2.7. O montante apurado, nos termos da Cláusula 8.2.2 acima, será exigível trimestralmente, durante o prazo de carência, se houver, e mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as parcelas de amortização do principal e no vencimento ou liquidação da Cédula, observada a cláusula que dispõe sobre Vencimentos em Dias de Feriado.
8.2.8. Considerando que a dívida está sujeita à variação diária da Taxa SELIC, a cobrança da dívida será emitida pelo Credor com a indicação de um valor referencial nesse indicador, cuja cotação deverá ser obtida no portal oficial do Sistema BNDES na Internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/XxxxXXXXX/xxxxx/xxxxx_xx/Xxxxxxxxxxx_x_Xxxxxx/Xxxxxx_Xxxxxxxxxxx- Código 143), sendo o valor do pagamento devido em moeda corrente, apurado pela respectiva cotação válida para o dia do efetivo pagamento.
CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS NAS OPERAÇÕES COM CUSTO FINANCEIRO EM TAXA FIXA BNDES (“TFB”)
8.3. Tratando-se de operação de crédito que tenha como referencial de custo financeiro a Taxa Fixa BNDES (“TFB”), na forma da regulamentação do Sistema BNDES, deverá ser observado o que segue:
a) O BNDES divulgará diariamente, na página eletrônica xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx, o valor da TFB válida a ser adotado, a qual será diferenciada por faixas de enquadramento em razão do prazo total da operação e do prazo máximo indicado pelo Credor para protocolo do Pedido de Liberação no BNDES.
b) Os juros devidos pela Emitente serão calculados na forma que segue:
onde:
Jn: Juros devidos pela Emitente, em reais, no momento “n”; SD(n-1): Saldo Devedor, em reais, no momento “n-1”;
N: Número de dias existentes entre a data de cada evento financeiro e a data de vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todos e qualquer fato de natureza financeira do qual possa resultar alteração do saldo devedor do contrato;
Y: Quantidade de dias no ano civil, podendo ser 365 ou 366, conforme o caso; e
Taxa de Juros: Produto do Custo Financeiro TFB, da Remuneração do BNDES e da Remuneração do Credor.
8.3.1. Aplicam-se às operações com custo financeiro em TFB as disposições dos itens 8.1.2 a 8.1.6 acima.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS RECURSOS ORIGINÁRIOS DO FAT
8.4. Na hipótese de vir a ser substituído o critério legal dos juros remuneratórios decorrentes dos recursos repassados ao Sistema BNDES, originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador ("FAT"), a remuneração prevista na Cédula poderá, a critério do FINAME/BNDES, passar a ser efetuada mediante utilização do novo critério de remuneração dos aludidos recursos, ou outro, indicado pelo FINAME/BNDES, que, além de preservar o valor real da operação, a remunere nos mesmos níveis anteriores. Neste caso o Credor comunicará a alteração, por escrito, à Emitente e ao(s) Avalista(s).
9. PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA
9.1. A cobrança do principal, dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios, se for o caso, além das demais despesas, tributos e demais custos decorrentes do financiamento será(ão) feita(s) mediante aviso de cobrança expedido pelo Credor, pelo qual o Credor informará à Emitente e/ou o(s) Avalista(s) o montante necessário à liquidação de suas obrigações nas respectivas datas de vencimento ("Aviso de Cobrança"). O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá a Emitente e/ou o(s) Avalista(s) da obrigação de pagar prestações do principal, dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios, se for o caso, além das demais despesas, tributos e demais custos decorrentes do financiamento nas datas estabelecidas na Cédula.
9.2. Na hipótese de não recebimento do Aviso de Cobrança, a Emitente deverá entrar em contato com o Credor para obter os dados necessários para o pagamento tempestivo de suas obrigações nas respectivas datas de vencimento. É de responsabilidade da Emitente informar ao Credor qualquer mudança de endereço.
9.3. Em qualquer hipótese de envio pelo Credor de Aviso de Cobrança com o valor do pagamento devido em moeda corrente, para operações lastreadas com recursos remunerados por fatores variáveis, eventual diferença de valor existente entre a data de emissão do Aviso de Cobrança e a data de seu vencimento poderá ser cobrada posteriormente pelo Credor.
10. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
10.1. Regras BNDES - Além das demais obrigações assumidas pela Emitente na Cédula e nestas Condições Gerais, esta se obriga, sob pena de vencimento antecipado da Cédula, a:
I. Aplicar os recursos recebidos em razão da Cédula unicamente para a destinação a que foram contratados conforme finalidade descrita nesta Cédula, em conformidade com a documentação encaminhada ao Credor, nos termos homologados pelo Sistema BNDES;
II. Aportar os recursos próprios previstos para a execução do objeto da Cédula, bem como, em sua totalidade, os recursos necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global;
III. Comunicar prontamente ao Credor qualquer ocorrência que importe modificação do projeto, da finalidade ou da aplicação de recursos, quando for o caso, indicando as providências que julgue devam ser adequadas;
IV. Quando aplicável, executar e concluir a finalidade para a qual o financiamento foi contratado, se assim especificado na Cédula, no prazo a ser pactuado com o Credor, que se inicia a contar da data da celebração do instrumento de crédito específico a ser celebrado com o Credor.
V. Manter em situação regular suas obrigações relativas ao projeto perante os órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência da Cédula. Considera-se caracterizado o não atendimento desta obrigação nas seguintes hipóteses: (i) quando deixar de ser verdadeira, consistente, correta ou suficiente a declaração apresentada ao Credor no sentido de que: 1) cumpre o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adota medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do projeto; 2) está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto ou para utilização e posse do(s) Bem(ns) Financiado(s) apresentadas ao Credor; e 3) não tem conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental do projeto financiado ou da utilização e/ou posse do Bem Financiado; (ii) quando não reapresentada a declaração prevista no item (i) acima, sempre que solicitada pelo Credor; (iii) inexistência ou perda da validade e/ou eficácia de qualquer uma das licenças ambientais, devidamente emitidas pelo órgão ambiental competente, necessárias para a implantação e/ou operação do projeto para o qual se destina ou no qual se utiliza(m) o(s) Bem(ns) Financiado(s), conforme estágio do projeto; ou (iv) existência de decisão administrativa ou judicial que
(1) acarrete a suspensão, invalidade ou extinção do licenciamento ambiental do projeto para o qual se destina ou se utiliza o Bem Financiado ou (2) determine a irregularidade ambiental do projeto para o qual se destina ou se utiliza(m) o(s) Bem(ns) Financiado(s), desde que, em ambas as hipóteses, os efeitos da decisão não estejam suspensos.
VI. Permitir à FINAME/BNDES, diretamente ou por meio do Credor, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, para efeito de controle da colaboração financeira, prestando toda e qualquer informação solicitada;
VII. Mencionar expressamente a cooperação da FINAME/BNDES como entidades financiadoras, sempre que fizer publicidade do(s) Bem(ns) Financiado(s) e em sua utilização;
VIII. Notificar o Credor sobre a ocorrência de dano ambiental que possa comprometer o projeto para o qual o(s) Bem(ns) Financiado(s) foram adquiridos ou no qual estejam sendo utilizados, em até 5 (cinco) dias úteis da data da sua ciência, indicando as medidas e ações em andamento ou já tomadas para corrigir e/ou sanar tais danos e fornecendo eventuais documentos produzidos/emitidos relacionados ao evento. Para os fins desta obrigação, considera-se a ciência da Emitente (i) o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa; (ii) a comunicação do fato pela Emitente à autoridade competente; (iii) a adoção de medida pela Emitente para corrigir e/ou sanar os danos.
IX. Apresentar ao Credor, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo de execução, a Licença de Operação do projeto, oficialmente publicada, expedida pelo órgão ambiental competente, quando aplicável.
X. Notificar o Credor, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que a Emitente ou qualquer de seus administradores/dirigentes; suas controladoras diretas ou indiretas; controladas diretas ou indiretas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como
fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação e/ou utilização do(s) Bem(ns) Financiado(s) encontram-se envolvidos em ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo considerado relevante, conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, desde que não estejam sob sigilo ou segredo de justiça, devendo, quando solicitado pelo Credor e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos. Para os fins dessa obrigação, considera-se ciência da Emitente: (i) o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira; (ii) a comunicação do fato pela Emitente à autoridade competente; e (iii) a adoção de medida judicial ou extrajudicial pela Emitente contra o infrator. Para os fins dessa obrigação são considerados relevantes: (i) todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos a ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, ou que importem discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, assédio moral ou sexual ou crimes contra o meio ambiente; (ii) todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação da Emitente; (iii) os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes da Emitente, em que esta possa ser responsabilizada ou que representem risco a sua reputação; (iv) os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto que representem risco à reputação da Emitente e/ou à execução do projeto e/ou a utilização do(s) Bem(ns) Financiado(s).
XI. Não utilizar, no cumprimento da finalidade para o qual foi celebrada esta operação, os recursos do financiamento em atividade realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a Emitente, ou, que de qualquer forma, resulte em violação por qualquer pessoa desses embargos. A Informação acerca da lista de pessoas e entidades sujeitas a embargos administrados ou executados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas pode ser encontrada no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xx.xxx/xx/xxxxxx/xx/xxxxxxxxx/xx-xx-xxxxxxxxxxxx-xxxx.
XII. Na hipótese de o financiamento destinar-se a atividade agrícola do setor de açúcar e álcool: obriga-se a Emitente a manter cadastro atualizado de todas as propriedades próprias, arrendadas e objeto de parceria agrícola, nas quais a Emitente irá realizar o projeto e/ou utilizar o(s) Bem(ns) Financiado(s), contemplando as seguintes informações: (i) nome do imóvel; (ii) município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural; (iii) ponto georreferenciado da propriedade rural; (iv) número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e (v) número da licença ambiental ou documento equivalente, ou ainda, a comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente.
XIII. Na hipótese de o financiamento destinar-se a atividade agroindustrial do setor de açúcar e álcool: obriga-se a Emitente a: 1) manter cadastro atualizado de todas as propriedades próprias, arrendadas e objeto de parceria agrícola, nas quais a Emitente irá realizar o projeto e/ou utilizar o(s) Bem(ns) Financiado(s), contemplando as seguintes informações: (i) nome do imóvel; (ii) município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural; (iii) ponto georreferenciado da propriedade rural; (iv) número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e (v) número da licença ambiental ou documento equivalente, ou ainda, a comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente; e 2) implementar e manter à disposição do Credor cadastro, com pelo menos um registro, e a sua atualização de modo progressivo, com a inserção das
datas de entrada dos novos registros: (i) das terras exploradas diretamente pela Emitente em que o plantio de cana-de-açúcar não esteja financiado com recursos do Sistema BNDES, mas que será utilizada na usina apoiada no âmbito do projeto, contendo as mesmas informações descritas no item 1; (ii) dos fornecedores da cana-de-açúcar a ser moída na usina apoiada no âmbito do projeto, contemplando as seguintes informações: a) nome ou razão social do fornecedor; b) CPF ou CNPJ do fornecedor; c) nome do imóvel; d) município e unidade da federação onde se situa a propriedade rural;
e) ponto georreferenciado; f) número de inscrição da propriedade rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural; e g) número da licença ambiental ou documento equivalente, ou ainda, a comprovação da dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente;
XIV. Manter registros em separado de todas as aplicações de recursos no projeto, compreendendo todas as fontes utilizadas, quando for o caso.
XV. Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência do Contrato, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho, que possam vir a ser causados pelo(s) Bem(ns) Financiado(s).
XVI. Manter em situação regular suas obrigações junto aos órgãos do meio-ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins, durante o prazo de vigência da Cédula;
XVII. Observar, durante o prazo de vigência da Cédula, o disposto na legislação aplicável às pessoas portadoras de deficiência, em especial as exigências previstas na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
XVIII. Observar os seguintes acordos internacionais ratificados pelo Brasil: I) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 77.374/1976; II) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destoem a Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto nº 99.280/1990; III) Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e ser Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875/1993; IV) Tratado sobre a NãoProliferação de Armas Nucleares, promulgado pelo Decreto nº 2.864/1998; V) Convenção internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977/1999; VI) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 3.128/1999; VII) Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, nos termos do Decreto nº 3.607/2000; VIII) Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; e IX) Convenção de Minamata sobre Mercúrio, promulgada pelo Decreto nº 9.470/2018;
XIX. Quando possuir, dentre suas atividades, o abate e/ou fabricação de produtos de carne (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Seção C 10.1, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) apenas no que se refere a bovinos: manter, para todas as suas unidades, cadastro de fornecedores diretos, contendo lista acompanhada das seguintes informações: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, nome do imóvel, município, UF, ponto georreferenciado da propriedade, número de inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural e número da licença ambiental, bem como manter, para todas as unidades industriais, sistema implementado com procedimentos para a compra de gado, no qual devem estar incluídos como fornecedores diretos apenas aqueles que, após sua avaliação, comprovaram o cumprimento das seguintes condições: (i) não possuírem inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em
condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016; (ii) não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado ou ato administrativo, exarado por entidade oficial, em decorrência de suas atribuições legais, pela prática de atos que infrinjam a legislação de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo; (iii) não estarem incluídos na lista de áreas embargadas mantida pelo IBAMA, nos termos do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007 e do Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008; (iv) não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado por invasão em terras indígenas de domínio da União, nos termos do art. 20 da Lei nº 4947/66, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes; (v) não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença penal transitada em julgado envolvendo conflitos agrários, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes; (vi) não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado por quaisquer atos que caracterizem a falsidade ou violência na obtenção de título de posse ou propriedade de terras (“grilagem”), sejam estas públicas ou privadas, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes; (vii) não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado pelas infrações penais relativas a desmatamento previstas na Lei 9.605/98, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes; (viii) apresentem licença ambiental da propriedade rural ou comprovação da dispensa da mesma pelo órgão ambiental competente; (ix) apresentem documento comprobatório de regularidade fundiária ou pedido de regularização fundiária perante os órgãos competentes, desde que apresentado até julho de 2010.
XX. Quando possuir, entre suas atividades o CNAE C1011-2/01: apresentar ao Credor, a partir da data de formalização da operação, Relatório de Auditoria Independente, a ser mantido no dossiê da operação, abrangendo o período até 31 de dezembro de cada ano, durante toda a vigência do contrato, devendo ser emitido até 30 de junho do ano subsequente, por auditor registrado na CVM, para verificação do cumprimento das condições previstas no item XIX acima;
XXI. Quando possuir, dentre suas atividades, o abate e/ou fabricação de produtos de carne (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Seção C 10.1, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) apenas no que se refere a bovinos: (i) elaborar plano de desenvolvimento socioambiental de fornecedores que inclua capacitação e assistência técnica para aumento dos índices de produtividade e atendimento aos requisitos de regularidade fundiária e ambiental; (ii) aderir a sistema de rastreabilidade da cadeia produtiva de bovinos desde o nascimento até o abate; (iii) ao adquirir animais incluídos no sistema de rastreabilidade, verificar a regularidade das propriedades rurais envolvidas; e (iv) somente abater animais que tenham sido totalmente rastreados, de forma ininterrupta, desde o nascimento;
XXII. apresentar ao Credor, na hipótese de operação passível de ser caracterizada como ato de concentração na forma prevista nos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529, de 30.11.2011, decisão final do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE da aprovação daquele ato, ou manifestação formal dessa autarquia no sentido de que o mesmo não se configura como ato de concentração econômica;
XXIII. Não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com o objeto e/ou finalidade desata operação, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
XXIV. Tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus administradores/dirigentes ou de suas controladas diretas ou indiretas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação, pratiquem os atos descritos no item XXIII acima, assim como atos que importem discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, ou que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem crime contra o meio ambiente; Para os fins dessa obrigação, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e procedimentos de integridade.
XXV. Manter estrito controle sobre a localização dos bens objeto do financiamento e disponibilizar essa informação, a qualquer tempo, ao Credor e ao BNDES/FINAME, inclusive em caso de inadimplemento.
10.1.1. Estendem-se aos Avalista(s) as obrigações previstas nas alíneas XV a XVII e XXIII a XXIV.
10.2. Obrigações Adicionais – Sem prejuízo das disposições estabelecidas no item 10.1. e nas demais cláusulas destas Condições Gerais, a Emitente e o(s) Avalista(s) se obrigam, sob pena de vencimento antecipado da Cédula, a:
I. Não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes da Cédula, bem como não vender ou de qualquer forma alienar o(s) bem(ns) alienados fiduciariamente ao Credor, sem autorização expressa do Credor, sob pena de vencimento antecipado de todas as obrigações assumidas na Cédula, tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e os acessórios, inclusive quanto às Prestações vincendas que se considerarão antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis; Esta disposição também é válida ao(s) Terceiro(s) Garantidor(es), se houver;
II. Cumprir a legislação trabalhista e previdenciária vigente, incluindo a legislação referente à saúde e segurança do trabalho, especialmente para: (a) atender as restrições do trabalho noturno, insalubre e perigoso; (b) abster-se da prática de trabalho ilegal ou discriminatório, inclusive, mas não se limitando àquela relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão e/ou à exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil;
III. Independentemente de culpa, ressarcir o Credor e/ou qualquer empresa de seu grupo econômico- financeiro de qualquer quantia que este seja compelido a pagar em razão de dano ambiental decorrente da utilização dos bens financiados, bem como indenizar qualquer terceiro, inclusive o BNDES, por qualquer perda ou danos que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental;
IV. Indicar a pessoa responsável pela retirada do(s) Bem(ns) Financiado(s) junto à Vendedora onde será(ão) adquirido(s) o(s) Bem(ns) Financiado(s). Esta pessoa indicada fica desde já autorizada pela Emitente a manifestar a sua ciência e a assinar o verso da Nota Fiscal ou outro documento estabelecido pelo Credor que servirá como referência para a liberação dos recursos por parte da FINAME/BNDES para o Credor;
V. Não introduzir qualquer modificação no(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor sem a prévia e expressa concordância do Credor. Esta disposição também é válida ao(s) Terceiro(s) Garantidor(es), se houver;
VI. Manter segurado(s) o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor pelo seu(s) valor(es) real(is), durante a vigência da Cédula, em companhia seguradora de reputação ilibada no mercado,
com cláusula beneficiária em favor do Credor, ficando este expressa e irrevogavelmente autorizado a promover o(s) seguro(s) ou a(s) sua(s) renovação(ões), caso assim optar, em companhia seguradora de confiança do Credor, em nome e por conta da Emitente caso não seja apresentada a(s) respectiva(s) apólice(s) com o prêmio quitado, bem como a receber a indenização da companhia seguradora, em caso de ocorrência de sinistro, aplicando-a na amortização do saldo devedor em aberto, colocando o remanescente, se houver, à disposição da Emitente;
VII. Comunicar imediatamente ao Credor qualquer ocorrência que determine a diminuição ou depreciação do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor, bem como providenciar o respectivo reforço de garantias nos termos estabelecidos na Cédula e nestas Condições Gerais.
VIII. Não coadunar com, adotar, executar ou permitir práticas relacionadas (a) práticas de assédio, discriminação ou preconceito com base em atributos pessoais, tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação familiar, nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, crença, deficiência, condição genética ou de saúde, bem como de posicionamento ideológico ou político; (b) ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito econômico da prostituição; (c) a ato irregular, ilegal ou criminoso que impacte negativamente povos ou comunidades tradicionais, entre eles indígenas e quilombolas, incluindo a invasão ou exploração irregular, ilegal ou criminosa de suas terras; (d) a atos lesivos ao patrimônio público, ao patrimônio histórico, ao patrimônio cultural ou à ordem urbanística; (e) a atos irregulares, ilegais ou criminosos associados a alimentos ou a produtos potencialmente danosos à sociedade, sujeito a legislação ou regulamentação específica, entre eles agrotóxicos, substâncias capazes de causar dependência, materiais nucleares ou radioativos, armas de fogo e munições; (f) à exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum ou degradação do meio ambiente, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações; (g) ao tratamento irregular, ilegal ou criminoso de dados pessoais; (h) a desastres ambientais resultantes de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum ou degradação do meio ambiente, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas; (i) atos ou atividades que, apesar de regular, legal e não criminosa, impactem negativamente sua reputação, por ser considerado lesivo ao interesse comum e/ou degradação do meio ambiente; (j) a conduta ou atividade irregular, ilegal ou criminosa contra a fauna ou a flora, incluindo desmatamento, provocação de incêndio em mata ou floresta, degradação de biomas ou da biodiversidade e prática associada a tráfico, crueldade, abuso ou maus-tratos contra animais; (k) à poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, das águas ou do solo; (l) à exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à degradação do meio ambiente, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações; (m) ao descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental; (n) à desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à degradação do meio ambiente, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos no solo ou nas águas;
(o) a atos de falsidade ou violência na obtenção de título de posse ou propriedade de terras;
IX. Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e Normas Complementares, e à Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998), bem como qualquer outra lei ou regulamentação voltada à proteção ambiental, redução de impactos climáticos e outros riscos sociais, incluindo as normas trabalhistas e previdenciárias e normas referentes à saúde e segurança do trabalho, adotando, durante o prazo de vigência da Cédula, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, danos difusos ou sociais, segurança e medicina do trabalho, que possam vir a ser ocasionados (a) por suas atividades empresariais; (b) pelo uso ou posse do(s) Bem(ns) Financiado(s) ou dado(s) em garantia; ou (c) por ação ou omissão própria, de seus administradores, beneficiários finais (conforme definição
da Receita Federal), empregados, prepostos, representantes e/ou funcionários e prestadores de serviços e fornecedores, eximindo o Credor de qualquer responsabilidade, bem como ressarcindo o Credor de quaisquer prejuízos que este venha incorrer em razão de tais fatos tais como, mas não limitado a indenizações, multas, sanções penais e/ou administrativas, bem como qualquer outra penalidade estabelecida pela autoridade competente;
X. Não utilizar ou permitir a utilização do(s) Bem(ns) Financiado(s) ou dado(s) em garantia em áreas ou atividades sem o devido licenciamento, alvará ou autorização emitida pela autoridade competente.
XI. Comunicar imediatamente ao Credor qualquer ocorrência relacionada ao(s) Bem(ns) Financiado(s) e/ou objeto de garantia que possa levar as autoridades competentes a considerar descumprida qualquer lei ou norma socioambiental, em especial, mas não limitado às hipótese de investigação, inquérito, ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, relativos à prática de atos que importem em trabalho infantil, trabalho escravo, crime ou infração ambiental e danos ao meio ambiente;
XII. Não participar, coadunar, financiar ou permitir atos, omissões ou práticas relacionadas à lavagem de dinheiro, ocultação de bens ou financiamento ao terrorismo, práticas anticoncorrenciais ou violações às normas de anticorrupção, em especial, mas não limitado ao cumprimento da Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013, ou legislação que venha a substituí-la, e adotar práticas voltadas a coibir ou prevenir práticas corruptas.
10.3. O Credor poderá, durante todo o prazo da Cédula, requisitar à Emitente, ao(s) Avalista(s) ou ao(s) Terceiro(s) Garantidor(es), que deverão apresentá-los em até 5 (cinco) dias úteis contados da requisição pelo Credor, as informações, esclarecimentos ou documentos necessários para averiguar o cumprimento das obrigações estabelecidas na Cédula, em especial, mas não limitado àquelas descritas nos itens 10.1. e 10.2. acima, incluindo licenças ambientais, laudos, estudos, relatórios, alvarás, autorizações, resultados de auditorias, e outros, bem como qualquer informação necessária para avaliar o histórico ou capacidade de gerenciamento, pela Emitente, Avalista(s) e/ou Terceiro(s) Garantidor(es), do risco social, ambiental ou climático relacionados às suas atividades e cumprimento da legislação específica aplicável a suas atividades, produtos ou serviços e informações relacionadas às regiões geográficas de atuação da Emitente e/ou Terceiro(s) Garantidor(es). O Credor poderá ainda obter de outras fontes públicas, legítimas ou autorizadas pela Emitente, Avalista(s) e/ou Terceiro(s) Garantidor(es) informações ou documentos necessários à verificação do cumprimento destas obrigações.
10.3.1. Caso a Emitente, Avalista(s) ou Terceiro(s) Garantidor(es) (a) não encaminhem a documentação ou os esclarecimentos eventualmente solicitados pela Emitente nos termos acima definidos; ou (b) as informações ou documento(s) sejam insuficientes, inverídicos, ou indiquem o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cédula ou falsidade de alguma declaração, poderá o Credor declarar a Cédula vencida antecipadamente, tornando o saldo devedor imediatamente exigível, nos termos da cláusula destas Condições Gerais.
10.3.2. Para fins desta Cédula, deve-se considerar: (a) o risco social, como aquele decorrente de violação de direitos e garantias fundamentais ou atos lesivos ao interesse comum; (b) o risco ambiental, como a possibilidade de perdas ou incidentes ocasionados por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais; (c) o risco climático, como a possibilidade de perdas associadas ao processo de transição para uma economia de baixo carbono ou ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo.
11. DECLARAÇÕES
11.1. (Declarações BNDES) A Emitente e o(s) Avalista(s) prestam as declarações abaixo, as quais, em caso de falsidade, inexatidão ou incompletude, seja no momento de emissão desta Cédula ou durante todo seu prazo de vigência, implicarão na aplicação de sanções de natureza civil, administrativa e penal, bem como o vencimento antecipado da Cédula. A Emitente e o(s) Avalista(s) declaram:
I. Possuir pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar o contrato e cumprir as obrigações assumidas, tendo adotado todas as medidas societárias necessárias para autorizar a operação pactuada nesta Cédula.
II. Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adotando medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do uso ou posso do(s) Bem(ns) Financiado(s);
III. Que está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto apresentadas ao Credor;
IV. Não ter conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental de suas atividades, incluindo aquelas nas quais há intenção de utilização do(s) Bem(ns) Financiado(S).
V. Cumprir as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
VI. Não ter conhecimento de que fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução de suas atividades tenham praticado qualquer ato com ele relacionado que infrinja qualquer uma das normas mencionadas no item V acima;
VII. Que nem a Emitente, nem suas controladas diretas ou indiretas, ou ainda, qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados mandatários e representantes estão atualmente sujeitos a qualquer embargo administrado ou executado pelo Estado brasileiro;
VIII. Não ter conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do financiamento;
IX. Que inexiste, contra si e seus dirigentes/administradores, ou, caso exista, já tenha sido comprovado o cumprimento da reparação imposta ou a sua reabilitação, decisão administrativa final sancionadora exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil e trabalho escravo, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem crime contra o meio ambiente, e que não praticará referidos atos durante a vigência da operação de crédito;
X. Que autoriza a divulgação externa da íntegra do contrato, independentemente de seu registro público em cartório;
XI. Ter ciência de que o Sistema BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando os recursos do financiamento forem originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, também, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e ao Ministério a ele vinculado, ou outro órgão público que o suceder, as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo;
XII. Inexistir inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta;
XIII. Não ter sido notificada de qualquer sanção restritiva de direito, nos termos dos incisos I, II, IV e V do art. 20, do Decreto nº 6.514 (infrações e sanções administrativas ao meio-ambiente);
XIV. Em se tratando de apoio à atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural: não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 11, I, do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, c/c os art. 16, §1º e §2º, e art. 17 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
XV. Em se tratando de serviço ou atividade industrial ou comercial: não estar descumprindo o art. 11, II do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007 c/c art. 54 caput e parágrafo único do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
XVI. Que inexiste, contra si e seus dirigentes, decisão condenatória administrativa ou judicial, apta a produzir efeitos, que importe proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber benefícios ou incentivos creditícios, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei.
XVII. Quando se tratar de frigorífico, que inexiste, contra si, decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, em razão do descumprimento da legislação trabalhista referente à proteção à segurança, saúde, higiene e conforto nos locais de trabalho, especialmente das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive no tocante aos intervalos ergonômicos a serem observados durante a jornada de trabalho;
XVIII. Que não possui inscrição impeditiva de contratação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
XIX. Que não possui inscrição no CEIS em razão de sanção de Suspensão, aplicada pelo Sistema BNDES;
XX. No caso de operação de crédito no âmbito da Linha Crédito Pequenas Empresas ao amparo do Produto BNDES Automático: que não utilizará os recursos liberados em atividades, empreendimentos e aquisição de itens vedados, conforme disposto na Circular BNDES que regulamenta o Produto BNDES Automático;
XXI. Quando se tratar de operação de crédito rural com recursos controlados: (i) ter tomado ciência da existência de outros financiamentos “em ser” com recursos controlados, no mesmo Ano Agrícola, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com a
informação dos valores já financiados, se for o caso; (ii) ter recebido do Credor os esclarecimentos necessários sobre as suas operações de crédito rural constantes no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro (SICOR), inclusive as contratadas por meio de cooperativas de produção agropecuária para atendimento a cooperado e de custeio das atividades exploradas sob regime de integração, os conceitos de recursos controlados do crédito rural e de Ano Agrícola, os limites do crédito rural e a situação do mutuário em relação a eles, e as ocorrências que configuram irregularidade na aplicação de recursos do crédito rural; e (iii) ter ciência de que qualquer declaração falsa prestada ao Credor implica substituição, desde a data da contratação, da taxa de juros pactuada por taxa de mercado, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação, inclusive no que se refere à obrigação do Credor de comunicar indícios de crime de ação penal pública ou fraude fiscal, na forma do MCR 2-7;
XXII. Em se tratando de apoio às atividades de plantio, renovação e custeio da cultura de cana-de- açúcar (atividades enquadradas no código 0113-0/00 do CNAE IBGE): que o plantio, a renovação e o custeio da cultura de cana-de-açúcar, bem como a utilização de máquinas ou equipamentos financiados para estes fins, conforme o caso, ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009 e pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 3.813 e 3.814, ambas de 26.11.2009;
XXIII. Em se tratando de apoio às atividades de industrialização de cana-de-açúcar para produção de etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e açúcar, exceto açúcar mascavo (atividades enquadradas códigos 10.71-6/00, 10.72/4/01 e 19.31-4/00 da CNAE do IBGE): que a instalação ou a expansão da usina, bem como a produção da cana-de-açúcar a ser moída na usina a ser beneficiada pelo financiamento, ocorrem e ocorrerão integralmente em áreas permitidas pelo Decreto nº 6.961, de 17.09.2009 e pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 3.813 e 3.814, ambas de 26.11.2009;
11.2. (Declarações Adicionais). Além das declarações previstas no item 11.1. acima, a Emitente e o(s) Avalista(s) declaram por si, por qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sócios, administradores, pessoas com poder decisório na administração da empresa, beneficiários finais (conforme definição da Receita Federal), obrigando-se, ainda, a implementar(em) seus maiores esforços junto aos seus respectivos colaboradores, funcionários, representantes, prepostos, administradores e fornecedores de produtos e serviços a fim de que esses também assim se comprometam, sob pena de vencimento antecipado da Cédula, a
a) não possuírem inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial nº 4, de 11 de maio de 2016, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República ou lista que venha a substitui-la;
c) não estarem incluídos na lista de áreas embargadas mantida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nos termos do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, e do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
d) não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado por invasão em terras indígenas de domínio da União, nos termos do art. 20 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes;
e) não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença penal transitada em julgado envolvendo conflitos agrários, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes;
f) não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado por quaisquer atos que caracterizem a falsidade ou violência na obtenção de título de possa ou propriedade de terras (“grilagem”), sejam estas públicas ou privadas, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes;
g) não terem sido, os fornecedores diretos ou seus dirigentes, condenados por sentença transitada em julgado pela infrações penais relativas a desmatamento previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes;
h) nem ela, nem suas controladas, ou ainda, qualquer dos respectivos administradores, empregados, mandatários, representantes, ou qualquer outra pessoa que atue em seu nome ou em seu benefício está atualmente sujeita a qualquer embargo administrado ou executado pelo governo brasileiro, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por qualquer outra jurisdição aplicável à Emitente ou suas controladas;
(i) nem ela, nem suas controladas estão constituídas, domiciliados ou localizadas em país ou território que esteja sujeito a embargo administrado ou executado pelo governo brasileiro, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por qualquer outra jurisdição aplicável à Emitente ou suas controladas;
(j) nem ela, nem suas controladas têm conhecimento de terem participado ou de participarem de qualquer negociação com qualquer pessoa ou com qualquer país ou território que, à época da negociação, se encontrava ou que atualmente se encontre sujeito a qualquer embargo administrado ou executado pelo governo brasileiro, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por qualquer outra jurisdição aplicável à Emitente ou suas controladas; e
(k) o(s) Bem(ns) Financiado(s) ou dado(s) em garantia não será(ão) utilizado(s) em atividades ou áreas sem as necessárias licenças, autorizações ou alvarás.
12. VENCIMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO
12.1. Caso ocorra qualquer uma das hipóteses abaixo descritas, e sem prejuízo das hipóteses previstas nos arts. 39 e 40 da Resolução 665/87 (Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES”), o Credor poderá declarar vencida a Cédula e tornar exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, acrescidos de todos os encargos previstos, independentemente de qualquer formalidade, bem como suspenderá de imediato qualquer desembolso a ser realizado na forma estabelecida na Cédula:
I. A Emitente e/ou o(s) Avalista(s) deixar(em) de realizar o pagamento, na data dos respectivos vencimentos, de qualquer Prestação pactuada na presente Cédula;
II. A Emitente e/ou o(s) Avalista(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas, controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico incorrer(em) em atraso, falta de pagamento de qualquer valor devido e/ou deixar(em) de cumprir com quaisquer das obrigações: a) assumidas (i) na Cédula e/ou (ii) em qualquer um dos contratos mantidos com o Credor; e/ou b) relacionadas ao(s) Bem(ns) Financiado(s) tais como, mas não limitado a, o pagamento tempestivo do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), observadas as hipóteses de isenção ou redução decorrentes de lei, taxas, contribuições de qualquer natureza, assim como a quitação tempestivo das licenças, registros e serviços presentes ou futuros, de toda espécie, e ainda as multas, juros oriundos desses encargos ou tributos em razão da propriedade, uso e/ou disponibilidade do(s) Bem(ns) Financiado(s);
III. A Emitente e/ou o(s) Avalista(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas, controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico estiver(em) com qualquer título de sua emissão, aceite ou coobrigação levado a protesto ou aponte, e deixar de apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias após solicitado, prova satisfatória ao Credor de que tal obrigação foi cumprida ou contestada por meio dos procedimentos adequados. Fica a critério do Credor, após a análise das informações transmitidas pela Emitente, a manutenção das obrigações estabelecidas na Cédula e nestas Condições Gerais;
IV. Se ocorrer qualquer mudança significativa nas condições econômico-financeiras e/ou operacionais da Emitente e/ou do(s) Avalista(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas, controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que, a critério do Credor, possa prejudicar o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas e/ou declaração de idoneidade de seus controladores e/ou administradores.
V. Se o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor se tornar(em) insuficiente(s) para garantir o saldo devedor em aberto, conforme condições estabelecidas na Cédula e nestas Condições Gerais, e não for providenciado o reforço ou a substituição da garantia no prazo estabelecido para fazê-lo;
VI. Se houver a transferência a terceiros dos direitos e obrigações assumidos pela Emitente e/ou pelo(s) Avalista(s) e/ou pelo(s) Terceiro(s) Garantidor(es), sem a prévia e expressa anuência do Credor, inclusive em situações em que a Emitente e/ou o(s) Avalista(s) e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) venha(m) a locar, arrendar e/ou transferir, sob qualquer título, o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor sem a sua prévia e expressa autorização;
VII. Se for constatada a existência de falsidade, imprecisão, inexatidão e/ou insuficiência de quaisquer elementos, declarações, documentos e/ou informações relacionadas à Cédula ou às Condições Gerais ou às declarações prestadas na Cédula ou nestas Condições Gerais, seja pela Emitente e/ou pelo(s) Avalista(s) e/ou pelo(s) Terceiro(s) Garantidor(es), tanto no momento da contratação e emissão da Xxxxxx, quanto durante seu prazo de vigência, incluindo as situações em que uma informação, declaração e/ou documento venha(m) a ser tornar(em) incorreto(s), falso(s), inexato(s), impreciso(s) ou insuficiente(s) durante a vigência da Cédula;
VIII. Se não for(em) encontrado(s), por ocasião de vistoria promovida pelo Credor, o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor;
IX. Existência de decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente e/ou sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela Emitente e/ou pelo(s) Avalista(s), que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente;
X. Existência de decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente e/ou sentença condenatória transitada em julgado, em razão da prática de atos, pela Emitente e/ou pelo(s) Avalista(s), que importem em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei;
XI. Na hipótese de a Emitente e/ou o(s) Avalista(s) ser(em) empresa(s) sob controle de capital nacional, a inclusão em acordo societário, estatuto ou contrato social da Emitente e/ou do(s)
Avalista(s), ou das empresas que a controlam, de dispositivo pelo qual seja exigido quórum especial para deliberação ou aprovação de matérias que limitem ou cerceiem o controle de qualquer dessas empresas pelos respectivos controladores, ou, ainda, a inclusão, naqueles documentos, de dispositivo que importe em: a) restrições à capacidade de crescimento da Emitente e/ou do(s) Avalista(s) ou ao seu desenvolvimento tecnológico; b) restrições de acesso da Emitente e/ou do(s) Avalista(s) a novos mercados; e/ou c) restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas em razão da Cédula;
XII. Na hipótese de a Emitente e/ou do(s) Avalista(s) ser(em) empresa(s) sob controle de capital estrangeiro, a inclusão em acordo societário, estatuto ou contrato social da Emitente e/ou do(s) Avalista(s), ou das empresas que a controlam, de dispositivo que importe em restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas em razão da Cédula;
XIII. A Emitente e/ou o(s) Avalista(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas, controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico sofrer(em) mudança de seu controle acionário/societário direto ou indireto e/ou qualquer incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária que, a critério do Credor, possa caracterizar a diminuição da capacidade de cumprimento das obrigações assumidas em razão da Cédula e/ou venha a afetar o(s) bem(ns) alienados fiduciariamente ao Credor, e/ou tornem falsa, imprecisa, inexata e/ou insuficiente qualquer declaração realizada pelo Emitente ou pelo(s) Avalista(s) na Cédula, e/ou reduza o capital da Emitente e/ou do(s) Avalista(s), sem a prévia e expressa autorização do Credor, ou a declaração de inidoneidade ou a existência da proibição de contratar com o Poder Público, em relação ao(s) novo(s) controlador(es);
XIV. A Emitente e/ou o(s) Avalista(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico realizar(em) qualquer processo de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.) ou a modificação do controle societário efetivo direto ou indireto, ou ainda a redução de capital da Emitente e/ou do(s) Avalista(s);
XV. A Emitente e/ou o(s) Avalista(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas, controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico: a) entrar(em) em estado de liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial, b) suspender(em) as atividades por mais de 30 (trinta) dias, c) sofrer(em) protesto de título judicial ou extrajudicial por falta de pagamento de dívida líquida e certa, d) sofrer execução ou qualquer medida judicial que possa afetar o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor e/ou os direitos creditórios do Credor, e/ou
e) apresentar, a critério do Credor, indícios de insolvência e/ou se tornar(em) insolventes;
XVI. Nas hipóteses do artigo 333 e 1.425 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada ("Lei 10.406") seja em relação a Emitente como também ao(s) Avalista(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas, controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;
XVII. Se a Emitente não substituir o Avalista que venha a falecer e/ou que se torne insolvente, dentro do prazo de 07 (sete) dias da ocorrência do fato;
XVIII. Inadimplemento ou vencimento antecipado de quaisquer dívidas e/ou obrigações pecuniárias, no mercado local, da Emitente, do(s) Avalista(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas, controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico sem a devida contestação ou comprovação de cumprimento da obrigação considerada inadimplida;
XIX. Se o(s) bem(ns) ou direitos alienado(s) e/ou cedidos fiduciariamente em garantia: a) for(em) objeto de questionamento judicial ou extrajudicial ou b) de qualquer forma, deixar(em) de existir, ou for(em) anulado(s), nulo(s) ou inválido(s) sob qualquer forma.
XX. O não fornecimento pela Emitente e/ou Avalista(s) de informações e/ou dados solicitados pelo Credor, inclusive aqueles de natureza pessoal, e que impossibilite o cumprimento de quaisquer das disposições e obrigações estabelecidas na Cédula ou que sejam dela decorrentes.
XXI. Se a Emitente, caso possua dentre de suas atividades o abate e/ou fabricação de produtos de carne, conforme CNES Seção C.10.1, do IBGE (apenas no que se refere a bovino), não mantenha atualizada e disponível ao Credor e à FINAME/BNDES o cadastro de fornecedores diretos, conforme estabelecido nesta Cédula.
XXII. Se Emitente, caso possua dentre suas atividades o plantio, renovação e custeio de lavouras e a industrialização de cana-de-açúcar para produção de etanol e demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar, e açúcar, exceto o açúcar mascavo, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, códigos 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no caso de descumprimento dos incisos XII e XIII das Cláusula 10.1. destas Condições Gerais ou de falsidade das declarações e/ou informações prestadas e exigidas nos incisos XXII e XXIII das Declarações do Cliente que constam no item 11.1 destas Condições Gerais, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
XXIII. Se a Emitente e/ou o(s) Avalista(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, em razão da realização de qualquer processo de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.) sofrer(em) mudança de seu controle acionário e/ou a modificação do controle societário efetivo direto ou indireto, e for constatada, entre outras hipóteses, a piora do risco de crédito e/ou a declaração de idoneidade em relação aos novos controladores.
XXIII. Se, nos casos em que o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente possua(m) tecnologia telemática ou de geolocalização, esta venha a ser desligada, destruída, desinstalada, bloqueada ou de qualquer forma inutilizada, de forma a impedir o Credor de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Credor e/ou pelos Terceiro(s) Garantidor(es) na Cédula.
12.2. Adicionalmente, ocorrerá o vencimento antecipado nas hipóteses de (a) não comprovação total física e/ou financeira da realização da finalidade da operação de crédito; (b) insuficiência na comprovação física e/ou financeira da realização da finalidade da operação de crédito, sujeitando, em ambos os casos, a Emitente às penalidades adicionais previstas nestas Condições Gerais.
13. FORMA DE PAGAMENTO
13.1. Todos os pagamentos devidos por força da Cédula deverão ser cumpridos em moeda corrente nacional na sede do Credor ou por intermédio de instituição financeira por ele indicada e autorizada.
13.2. Se a Emitente houver assinalado a opção "Débito Automático" no Quadro "Prazos" constante no preâmbulo da Cédula, a Emitente autoriza a instituição financeira ali indicada a debitar o valor das prestações na conta corrente ali apontada, inclusive a debitar na aludida conta corrente os valores decorrentes de mora, IOF, tarifas e demais despesas aqui previstas, quando exigidas nas datas dos respectivos vencimentos, devendo os valores correspondentes ser disponibilizados ao Credor.
13.2.1. Nesta hipótese, os débitos lançados no extrato da conta corrente da Emitente são comprovação de quitação das Prestações, desde que realizadas até a data de vencimento. Eventual
falha da instituição financeira em que a Emitente possui conta na realização dos débitos automáticos não dispensará a Emitente do pagamento Prestação, acrescidos de despesas e encargos moratórios previstos na Cédula e nestas Condições Gerais.
13.2.2. É de exclusiva responsabilidade da Emitente verificar se os débitos automáticos estão sendo feitos regularmente e fazer contato com o Credor para viabilizar outra forma de pagamento se os débitos em conta não forem feitos.
13.2.3. A Emitente obriga-se, ainda, a manter na citada conta corrente saldo disponível para acatar os débitos ora autorizados.
13.2.4. Ainda, na hipótese da opção pelo Débito Automático, a Emitente poderá optar pela realização de débitos sobre o limite de crédito em conta, se houver, bem como daqueles decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais, conforme opções assinaladas nos itens “Permite Utilização do Limite da Conta” e “Permite Consulta de Saldo Após Vencimento”, do preâmbulo desta Cédula.
13.2.5. A autorização de débito vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Emitente mediante solicitação ao Credor. A Emitente deverá efetuar a confirmação da autorização do débito junto à instituição financeira detentora da conta indicada para lançamento do débito automático, se necessário. O encerramento da conta objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que a substitua, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
13.3. Se a Emitente optar pelo pagamento das Prestações oriundas da Cédula por meio de “Xxxxxx Xxxxxxxx, caberá ao Credor a emissão e a remessa mensal dos respectivos boletos ao endereço físico ou ao endereço eletrônico (e-mail) da Emitente.
13.3.1. É de exclusiva responsabilidade da Emitente informar ao Credor qualquer mudança em seu endereço físico ou eletrônico, sob pena de arcar com os encargos moratórios, bem como por qualquer outra consequência decorrente do recebimento tardio ou não recebimento do boleto bancário ou de outras comunicações relacionadas à Cédula
13.3.2. Na hipótese de a Emitente não receber, em tempo hábil, o(s) boleto(s) bancário(s) para pagamento, deverá entrar em contato com o Credor para obter os dados necessários que possibilitem o pagamento tempestivo das obrigações constantes deste título, pois não ficará desobrigada do pagamento dos encargos moratórios em caso de atraso ou inadimplemento por este motivo.
14. GARANTIAS
14.1. Para garantia do saldo devedor em aberto e de todas as responsabilidades principais e acessórias estabelecidas na Cédula e nestas Condições Gerais, constituem-se em favor do Credor as seguintes garantias:
14.1.1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM(NS) MÓVEL(IS): Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas em razão da Cédula, a Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver) aliena(m) fiduciariamente ao Credor, de forma irrevogável e irretratável, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições, o(s) Bem(ns) Financiado(s) e "Garantia(s) Adicional(is)" do preâmbulo da Cédula, permanecendo a posse direta do(s) referido(s) bem(ns) com a Emitente e/ou com o(s) Terceiro(s) Garantidor(es), a depender da titularidade.
14.1.1.1. A alienação fiduciária tratada na Cláusula 14.1.1. acima é realizada nos termos do artigo 66- B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 e alterações posteriores, e do artigo 1.361 e seguintes da Lei n 10.406, de 10 de janeiro do 2002, ou normas que venham substituí-las.
14.1.1.2. Em consequência, o Credor fica investido de todos os direitos e poderes de proprietário fiduciário do(s) Bem(ns) Financiado(s) e "Garantia(s) Adicional(is)" do preâmbulo da Cédula, inclusive dos poderes "ad juditia" e "ad negotia", e, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula pela Emitente e/ou pelo(s) Avalista(s), poderá o Credor vendê-los de forma judicial e/ou extrajudicial a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, para aplicar o produto da venda no pagamento do saldo devedor em aberto, incluindo as despesas decorrentes, continuando, porém, a Emitente e o(s) Avalista(s) obrigados a pagar o saldo devedor em aberto, se o preço da venda do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor não bastar para a liquidação do saldo devedor em aberto.
14.1.1.3. Em decorrência da alienação fiduciária estabelecida na Cláusula 14.1.1. das Condições Gerais e na Cédula, a Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es): I) será responsável pela guarda e conservação do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor; II) manterá o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor em excelente estado de conservação, não podendo em nenhuma hipótese, sob pena de vencimento antecipado da Cédula e imediata exigibilidade do saldo devedor em aberto, a) ser gravado(s) por quaisquer ônus ou b) alienado(s), onerado(s), arrendado(s), cedido(s) nem removido(s), sem o prévio e expresso consentimento do Credor; III) deverá entregar o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor para que este promova a pública venda, caso ocorra a mora ou inadimplemento da Emitente e/ou do(s) Avalista(s); e IV) cede(m) em favor do Credor o direito à propriedade superveniente dos Bens Financiados e do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no(s) Quadro(s) "Garantia(s) Adicional(is)" do preâmbulo desta Cédula, da qual a Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) vier(em) a se tornar titular(es) após a quitação da presente operação, na forma determinada no Parágrafo 3º do artigo 1.361 da Lei 10.406, para fins de alienação fiduciária destes bens em garantia de outras dívidas que a Emitente e/ou sociedades direta ou indiretamente coligadas, controladas, sob controle comum, interligadas ou controladoras da Emitente venham a ter com o Credor. Desta forma, uma vez ocorrido o adimplemento da obrigação garantida pela alienação fiduciária, imediata e automaticamente se constituirá novo e subsequente desdobramento da propriedade, com nova transferência da propriedade resolúvel em favor do Credor e consequente manutenção da alienação fiduciária. A cessão fiduciária tratada neste item "IV" vigerá enquanto a Emitente mantiver operações ativas junto ao Credor. A baixa da anotação ou gravame da alienação fiduciária realizada pelo Credor configurará automaticamente sua renúncia ao direito previsto neste item “IV”.
14.1.1.4 Poderá o Credor, quando entender necessário, realizar inspeção no(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, devendo a Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) tomar as medidas necessárias para que a vistoria seja realizada.
14.1.1.5. A constituição da alienação fiduciária independerá da formalização de qualquer instrumento, sendo certo que o Credor procederá à anotação da garantia no Sistema Nacional de Gravames, ficando a exclusivo critério do Credor a realização dos registros adicionais que se façam necessários.
14.1.1.6. O gravame permanecerá ativo até que a Emitente promova o pagamento integral do saldo devedor em aberto existente em todas as operações ativas mantidas junto ao Credor. A partir da quitação de tais operações, o Credor disporá de prazo razoável para baixar a anotação da alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames, mediante solicitação da Emitente e ou do(s) Terceiro(s) Garantidor(es).
14.1.1.7. A Emitente, o(s) Avalistas e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) declaram-se plenamente ciente e de acordo de que o Credor é titular da posição de proprietário fiduciário do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente e de que, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, (“Lei de Recuperação Judicial e Falências), a dívida oriunda da Cédula não se submete aos efeitos de eventual recuperação judicial da Emitente, do(s) Avalistas e/ou do(s) Terceiro(s) Garantidor(es), de forma que eventual deferimento da recuperação judicial não poderá ser invocado como causa para interrupção ou suspensão dos pagamentos devidos ao Credor ou para manutenção da posse direta do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente com a Emitente em caso de inadimplemento.
14.1.2. AVAL (GARANTIA PESSOAL). A(s) pessoa(s) nomeada(s) e qualificada(s) no Quadro "Avalistas" do preâmbulo da Cédula comparece(m) na Cédula como avalista da Emitente, respondendo com esta como principal pagadora e solidariamente responsável por todas as obrigações aqui assumidas até a liquidação de todas as obrigações previstas na Cédula, inclusive aquelas resultantes da mora e do vencimento antecipado.
14.1.3. GARANTIA COMPLEMENTAR DO FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTOS - FGI: Um percentual do saldo devedor do Credor junto a FINAME/BNDES poderá ser garantido com o provimento de recursos do Fundo Garantidor para Investimentos ("FGI") caso esta condição esteja descrita no Quadro Garantia(s) Adicional(is) do preâmbulo da Cédula. Neste caso, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) A Emitente autoriza a realização de inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, bem como o livre acesso ao(s) Bem(ns) Financiado(s) por pessoas autorizadas pelo Administrador do FGI, sendo-lhes facultado amplo e irrestrito acesso aos registros das operações;
b) A outorga de garantia pelo FGI não isenta a Emitente e o(s) Avalista(s) do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis da Emitente e do(s) Avalista(s); e
c) A Emitente será informada de todas as normas constantes do Regulamento de Operações para Outorga de Garantia Direta pelo FGI, as quais se aplicarão à operação objeto da Cédula na hipótese de sua utilização como garantia complementar.
14.1.4. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS: Estando indicada no campo de Garantia ou Garantias Adicionais do preâmbulo da Cédula a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de titularidade da Emitente ou de Terceiro Garantidor, aplicam-se as disposições deste item e seus sub- itens: Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas na Cédula, a Emitente e/ou Terceiro(s) Garantidor(es) por este ato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969 e dos artigos 1.361 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), cede fiduciariamente ao Credor os direitos creditórios descritos no Preâmbulo da Cédula.
14.1.4.1. A cessão fiduciária de direitos creditórios (“Cessão Fiduciária”) permanecerá íntegra e em pleno vigor e garante o fiel e pontual pagamento da dívida representada na Cédula, incluindo: (i) os valores devidos a título de principal, juros ou atualização monetária; (ii) os encargos moratórios decorrentes de eventual atraso pela Emitente no pagamento das obrigações devidas; e (iii) os tributos, despesas e custos devidos pela Emitente, em razão da Cédula.
14.1.4.2. A Cessão Fiduciária resulta na transferência ao Credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos direitos cedidos, permanecendo a sua posse direta com a Emitente e/ou Terceiro Garantidor, conforme caso.
14.1.4.3. A Cessão Fiduciária é desde já reconhecida pelas partes, de boa-fé, como existente, válida e perfeitamente formalizada, para todos os fins e efeitos de direito. As demais disposições referentes à constituição, formalização e aspectos operacionais acerca da Cessão Fiduciária são objeto de contrato apartado firmado entre Emitente ou o Terceiro Garantidor e o Credor, a ser formalizado conforme legislação aplicável.
14.2. Em garantia das obrigações principais e acessórias assumidas na Cédula, o Credor poderá exigir garantia(s) adicional(is) a(s) qual(is) será(ão) constituída(s) na presente Cédula, por meio de aditamento, ou em instrumento(s) apartado(s), que passará a fazer parte integrante da Cédula, para todos os fins e efeitos de direito.
14.3. Todas as garantias constituídas na forma estabelecida nesta Cláusula 15 vigorarão até a efetiva e total liquidação de todas as obrigações assumidas pela Emitente e pelo(s) Avalista(s).
14.4. A constituição de mais de uma garantia real e/ou pessoal, de modalidades idênticas ou não, não acarretará prejuízo a qualquer uma delas ou aquelas anteriormente constituídas.
14.5. O Credor poderá a qualquer tempo exigir o reforço de garantia e/ou substituição do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor, em função: I) da desapropriação do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor; II) de o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor se mostrar(em) inidôneo(s) para responder pelo saldo devedor em aberto; III) da depreciação, perda, deterioração do valor do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor, conforme valor apurado, para cobrir o saldo devedor em aberto.
14.5.1. A Emitente deverá, em qualquer situação descrita na Cláusula 14.1. acima, reforçar a garantia no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data em que for solicitado por carta ou expediente sob registro postal, protocolo ou fax símile, sob pena de vencimento antecipado da Cédula, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.
14.6. Faculta-se ao Credor selecionar, entre as garantias oferecidas pela Emitente, as que servirão de base para o reforço de garantia prevista nesta cláusula.
14.7. As garantias, atuais ou futuramente vinculadas à Cédula, serão consideradas comuns a todas as operações celebradas entre o Credor (bem como as empresas de seu grupo econômico-financeiro) e a Emitente e/ou sociedades direta ou indiretamente coligadas, controladas, sob controle comum, interligadas ou controladoras da Emitente, de forma que o Credor e/ou as empresas de seu grupo econômico-financeiro ficam desde já autorizados a exercer os direitos conferidos neste instrumento e pela legislação, inclusive para fins de excussão destas garantias e a compensação de débitos previstas nestas Condições Gerais.
15. MORA, ENCARGOS MORATÓRIOS E DEMAIS PENALIDADES
15.1. Pela mora da Emitente e/ou do(s) Avalista(s) no pagamento da dívida contraída na Cédula e/ou na eventualidade do seu vencimento antecipado, exigir-se-á da Emitente e do(s) Avalista(s), independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, o pagamento da dívida contraída com o acréscimo dos seguintes encargos, incidentes a contar da data do não pagamento da dívida até a data da liquidação da dívida:
a) Juros remuneratórios, por dia de atraso, calculados à mesma taxa pactuada na Cédula para o período de adimplência da operação;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados pro rata temporis, incidentes sobre o principal acrescido do encargo previsto na alínea "a)" acima;
c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido; e
d) Honorários advocatícios extrajudiciais de até 10% (dez por cento) do valor total devido, honorários advocatícios judiciais a serem arbitrados pelo Juízo e despesas de cobrança.
15.2. Na hipótese de inadimplemento diverso daqueles previstos nas Cláusulas 15.3 a 15.6 e seus subitens, e observado o disposto nas Cláusulas 15.7 a 15.9 e seus subitens, todos abaixo, a Emitente estará sujeita à incidência de multa, para cada obrigação inadimplida, equivalente a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor liberado pela Finame/BNDES para a operação de crédito, atualizado pela Taxa SELIC (“SELIC”), sem prejuízo do vencimento antecipado da Cédula e do disposto no Art. 39 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
15.2.1. A multa que trata a Cláusula 15.2. acima incidirá a partir do dia fixado pelo Credor na notificação extrajudicial ou judicial que comunicar a ocorrência do inadimplemento de obrigação não financeira e, para os casos de obrigação de não fazer, do dia em que a Emitente e/ou e o(s) Avalista(s) executarem o ato do qual deveriam se abster, até a data: I) do cumprimento tardio da obrigação; II) fixada em comunicado enviado pelo Credor, no caso de ser impossível ou não admitido o cumprimento tardio da obrigação; ou III) da declaração do vencimento antecipado da Xxxxxx.
15.2.2. A multa a que se refere a Cláusula 15.2. acima incidirá pelo período máximo de 90 (noventa) dias. No período compreendido entre a data de término da incidência da multa até a data da sua efetiva liquidação, esta será atualizada pela Taxa SELIC.
15.2.3. Na hipótese de inadimplemento de obrigação de Interveniente(s) e/ou Avalista(s), este(s) também ficará(ão) sujeito(s) à multa nos mesmos termos estabelecidos nos itens 15.2.1 a 15.2.2 acima.
15.3. Nas hipóteses de não comprovação física e/ou financeira da finalidade da Cédula, a Emitente estará sujeita, a partir do dia seguinte ao fixado por meio de notificação judicial ou extrajudicial pelo Credor, à incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total liberado, acrescido dos encargos devidos na forma estabelecida neste instrumento, atualizada pela Taxa SELIC até a data da efetiva liquidação do débito.
15.4. Nas hipóteses de insuficiência na comprovação física e financeira da finalidade da Cédula, a Emitente estará sujeita, a partir do dia seguinte ao fixado por meio de notificação judicial ou extrajudicial pelo Credor, à incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor liberado e não comprovado, acrescido dos encargos devidos na forma estabelecida neste instrumento, atualizada pela Taxa SELIC até a data da efetiva liquidação do débito.
15.4.1. No caso de haver mais de 1 (um) Bem Financiado, e houver a respectiva comprovação física e financeira de apenas algum(ns) deles, além da penalidade estabelecida na Cláusula 15.4. acima, a Emitente estará sujeita ao pagamento antecipado parcial referente ao valor liberado para o(s) Bem(ns) não comprovado(s).
15.4.2. Quando a insuficiência física e financeira abranger todos os Bem(ns) Financiado(s), além da penalidade estabelecida na Cláusula 15.4., ocorrerá o vencimento antecipado da Cédula, nos termos previstos neste instrumento.
15.4.3. Quando a operação de crédito abranger itens associados ao(s) Bem(ns) Financiado(s), na hipótese prevista no item 15.4.1. acima, será exigido da Emitente o pagamento antecipado parcial do valor liberado para essa destinação, na proporção da insuficiência da comprovação física e financeira.
15.5. Nas hipóteses de insuficiência na comprovação financeira (comprovação financeira parcial), havendo comprovação física total da realização da finalidade da Cédula, a Emitente estará sujeita, a partir do dia seguinte ao fixado por meio de notificação judicial ou extrajudicial pelo Credor, à incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor liberado e não comprovado, acrescido dos encargos devidos na forma estabelecida nestas Condições Gerais, atualizada pela Taxa SELIC até a data da efetiva liquidação do débito.
15.5.1. Na hipótese prevista na Cláusula 15.5. acima, além da penalidade ali estabelecida, será exigido da Emitente o pagamento antecipado parcial referente ao valor liberado e não comprovado.
15.6. Nas hipóteses de insuficiência na comprovação física da realização da finalidade da Cédula (comprovação física parcial), desde que haja a comprovação financeira total do valor liberado, a Emitente estará sujeita, a partir do dia seguinte ao fixado por meio de notificação judicial ou extrajudicial pelo Credor, à incidência multa de 1% (um por cento) sobre o total valor liberado, acrescido dos encargos devidos na forma estabelecida neste instrumento, atualizada pela Taxa SELIC até a data da efetiva liquidação do débito
15.6.1. No caso de haver mais de 1 (um) Bem Financiado, e houver a respectiva comprovação física e financeira de apenas algum(ns) deles, além da penalidade estabelecida na Cláusula 15.6., será exigido da Emitente o pagamento antecipado parcial referente ao valor liberado para o(s) Bem(ns) não comprovado(s).
15.6.2. Quando a insuficiência física abranger todos os Bem(ns) Financiado(s), além da penalidade estabelecida na Cláusula 16.6. acima, ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, na forma prevista neste instrumento.
15.7. Na ocorrência conjunta de inadimplementos enquadrados na cláusula 15.2. com aqueles de que tratam as cláusulas 15.3. a 17.6. e sub itens, acima, a Emitente estará sujeita à incidência, exclusivamente, da multa prevista nas Cláusulas 15.3. a 15.6. e sub itens, sem prejuízo do vencimento antecipado do contrato, quando cabível.
15.8. A Emitente estará sujeita, ainda, à pena de advertência pelo Credor e/ou pela Finame/BNDES nas seguintes hipóteses de inadimplemento de obrigações não financeiras:
a) Ausência das Declarações exigidas na Cédula e/ou nestas Condições Gerais, bem como aquelas referentes a exigências legais ou regulamentares;
b) Ausência de comprovação por parte da Emitente de inserção de banner virtual do BNDES na página de Internet da Emitente, se houver, bem como a fixação de sinalização destacando o financiamento do BNDES em lugar visível do local de realização do projeto e nos Bem(ns) financiado(s), por parte da Emitente; e
c) Ausência de apólice de seguro do bem, quando cabível.
15.9. A advertência de que trata a Cláusula 15.8. será aplicada 1 (uma) única vez. Ultrapassado este limite, a Emitente ficará sujeita às demais penalidades previstas na Cédula e/ou nestas Condições Gerais.
15.10. A Emitente e o(s) Avalista(s), em caso de inadimplemento por parte do Credor, poderão ser ressarcidos dos custos de cobrança de sua obrigação, desde que devidamente comprovadas, nos termos do artigo 51, XII, da Lei nº 8.078/90, quando aplicável.
16. COMPENSAÇÃO
16.1. Para tornar viável o pagamento de qualquer saldo devedor em aberto e evitar o uso de medidas judiciais, fica o Credor devidamente autorizado pela Emitente e/ou e pelo(s) Avalista(s), na forma do disposto no artigo 368 da Lei 10.406, a efetuar compensação entre qualquer débito oriundo da Cédula ou de outras dívidas em aberto que a Emitente possua com o Credor com qualquer crédito, saldo e/ou aplicação que a Emitente e/ou o(s) Avalista(s) e/ou sociedades direta ou indiretamente coligadas, controladas, sob controle comum ou interligadas da Emitente ou do(s) Avalista(s) tenha(m) ou venha(m) a ter junto ao Credor e/ou empresas pertencentes ao seu grupo econômico, inclusive aqueles decorrentes do produto de execução de garantias reais ou fidejussórias Esta compensação poderá ser feita independentemente de qualquer aviso, comunicação ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante simples lançamento contábil.
17. DESPESAS E TRIBUTOS
17.1. Todo e qualquer tributo que incida e/ou que venha incidir, que esteja em vigência e/ou que venha a ser instituído, incidente sobre as operações decorrentes da Cédula, será de responsabilidade exclusiva da Emitente, bem como quaisquer despesas necessárias para registro da Cédula e de eventuais aditamentos, inclusive os custos resultantes do registro do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor.
17.2. Se o Credor necessitar recorrer a meios judiciais e/ou extrajudiciais para a defesa de seus direitos, ou para reaver da Emitente e do(s) Avalista(s) o que lhe for devido, terá ele o direito ao ressarcimento integral das despesas administrativas e judiciais em que incorrer para este fim, inclusive honorários advocatícios e despesas com a localização e transporte do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor.
17.3. Na hipótese de recebimento parcial do saldo devedor em aberto, fica ajustado que o valor recebido será utilizado para a amortização dos seguintes itens do saldo devedor em aberto, nesta ordem: I) reembolso de despesas; II) honorários advocatícios; III) encargos moratórios; IV) juros remuneratórios; e V) principal.
17.4. A Emitente obriga-se a pagar tempestivamente todas as despesas e taxas de licenciamento, tributos, taxas e contribuições, federais, estaduais e municipais de qualquer natureza, bem como multas, juros de mora e reajustes resultantes do não pagamento e/ou reembolso desses tributos, na data do vencimento, ficando claro e expresso que os tributos aqui mencionados são aqueles decorrentes, direta ou indiretamente da Cédula e do(s) Bem(ns) Financiado(s), quer pela propriedade, posse ou disponibilidade de tal(is) bem(ns), e ainda que tais tributos venham o Credor e a Emitente a ter conhecimento somente após o vencimento da Xxxxxx.
17.4.1. Adicionalmente às obrigações assumidas na Cláusula 17.4. destas Condições Gerais, todos os impostos, incluindo, mas não limitado ao IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), observadas as hipóteses de isenção ou redução decorrentes de lei, taxas, contribuições de qualquer natureza, assim como as licenças, registros e serviços presentes ou futuros, de toda espécie, e ainda as multas, juros oriundos desses encargos ou tributos em razão da propriedade, uso e/ou disponibilidade do(s) Bem(ns) Financiado(s) e "Garantia(s) Adicional(is)" do preâmbulo da Cédula, são devidos pela Emitente e pelo(s) Avalista(s), ficando o recolhimento de tais valores de sob sua exclusiva e inteira responsabilidade.
17.5. A Emitente obriga-se a apresentar os competentes recibos quitados ou comprovantes de pagamento, sempre que o Credor assim o requisitar. Caso a Emitente e o(s) Avalista(s) não
apresentem os respectivos recibos e/ou comprovantes das obrigações decorrentes da Cláusula 17.4. e 17.4.1. acima, poderá o Credor considerar a Emitente e o(s) Avalista(s) em mora, podendo o Credor
I) cobrar o valor decorrente destas obrigações na forma estabelecida na Cédula ou nas Condições Gerais e II) caso seja identificado o não pagamento de tais valores, a indicar o nome e os dados cadastrais da Emitente e dos Avalista(s) aos Órgãos de Proteção ao Crédito, independentemente de prévia comunicação.
17.6. Faltando a Emitente e/ou o(s) Avalista(s) a qualquer pagamento ou obrigação devida a terceiros no seu vencimento, em especial aquelas previstas nas Cláusulas 17.4. e 17.4.1. acima, o Credor, à sua exclusiva opção, poderá satisfazer tal pagamento ou obrigação, com os acréscimos e multas que venham a ser exigidos pelo Credor, ficando o respectivo valor imediatamente exigível da Emitente e/ou do(s) Avalista(s), acrescido dos encargos a serem calculados na forma pactuada na Cédula, encargos esses incidentes deste a data do seu pagamento pelo Credor até a data do efetivo reembolso pela Emitente e/ou pelo(s) Avalista(s). Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 17.5. acima, fica facultado ao Credor exigir o cumprimento da obrigação de pagamento da Emitente e/ou do(s) Avalista(s).
17.7. Fica desde já o Credor autorizado a emitir boletos complementares para cobrança e reembolso de eventuais tributos e/ou despesas devidas pela Emitente e que tenham sido quitados pelo Credor.
17.8. A Emitente e o(s) Avalista(s) reconhecem que os débitos decorrentes de eventuais pagamentos efetuados a este título são líquidos e certos, exigíveis por ocasião de sua apresentação à Emitente e/ou Avalista(s) e passam a fazer parte integrante e inseparável da Cédula.
18. CONSULTA AO FINAME - AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
18.1. Se a Emitente efetuar amortizações extraordinárias, serão mantidos os prazos de vigência e número de Prestações vincendas da Cédula, com a consequente redução unitária dos valores das Prestações. Fica estabelecido que a realização de amortizações extraordinárias e a liquidação antecipada da Cédula dependerá de anuência expressa do Credor e da FINAME/BNDES, ficando a Emitente obrigada a manter, até a data final prevista na Cédula, para liquidação normal do saldo devedor em aberto, as obrigações de fazer ou não fazer assumidas na Cédula.
18.2. O cálculo do valor presente das Prestações vincendas e das demais obrigações contratadas para efeito de amortização ou liquidação antecipada será feito sempre de acordo com a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula, conforme permitido pelas normas regulamentares vigentes.
18.3. Fica garantido à Emitente o direito de liquidar antecipadamente a Cédula mediante transferência de recursos de outra instituição financeira, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde que obedecida a regra estabelecida nesta Cláusula 18.
18.4. As liquidações antecipadas, parciais ou totais, das parcelas de recursos com custos de financiamento em Selic e/ou moeda estrangeira, quando autorizadas pelo BNDES, deverão necessariamente ser realizadas juntamente com os valores apurados correspondentes aos saldos devedores dos demais subcréditos, na data de sua liquidação, respeitada a proporcionalidade entre os respectivos saldos.
19. SEGURO
19.1. A Emitente obriga-se a manter o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor devidamente segurado(s) contra todos os riscos às suas expensas, indicando o Credor como beneficiário deste
seguro na respectiva apólice, até final liquidação de todas as obrigações assumidas na Cédula, em importância correspondente, no mínimo, ao valor atualizado da avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor, conforme apuração efetuada pelo Credor.
19.2. A Emitente obriga-se a entregar ao Credor até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da apólice vigente a proposta de renovação de seguro e, em até 05 (cinco) dias antes da data de vencimento da apólice vigente, a apólice renovada. Se houver parcelamento do seguro, a Emitente deverá entregar ao Credor o recibo de quitação até 05 (cinco) dias antes do vencimento de cada parcela.
19.2.1. Dentre as condições estabelecidas na apólice que vem segurar o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor, deverá constar que: I) o Credor deverá ser imediatamente notificado em caso de cancelamento da apólice ou negativa de cobertura, ainda que por ato unilateral da companhia seguradora; e II) o Credor poderá renegociar a apólice no sentido de incluir novas disposições para preservar o equilíbrio contratual e adequação do valor e das demais condições de cobertura.
19.3. Caso a Emitente não faça prova da renovação da apólice, nos termos acima, a Emitente autoriza expressa e irrevogavelmente o Credor, se assim optar, a renovar a apólice em qualquer companhia seguradora, cobrando da Emitente e/ou do(s) Avalista(s) o valor do respectivo prêmio, de acordo com os valores pagos pelo Credor à companhia seguradora, devendo a Emitente reembolsar o Credor em 05 (cinco) dias, mediante aviso de cobrança/emissão de boleto bancário, o qual será emitido com instrução de protesto.
19.4. O não cumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Cláusula 19 possibilitará ao Credor o vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas pela Emitente, resguardando ao Credor todas as medidas judiciais cabíveis para liquidação do saldo devedor em aberto.
19.5. Na hipótese de sinistro, o Credor fica desde já autorizado plena e irrevogavelmente pela Emitente e pelo(s) Avalista(s), a praticar todos os atos relacionados com a liquidação do sinistro, recebendo a indenização da companhia seguradora, podendo aplicá-la para liquidar parcial ou integralmente a dívida contraída em razão da Cédula ou autorizar o seu emprego na reparação, reconstrução ou reposição do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor, obrigando-se a Emitente, neste caso, a comprovar o emprego dos recursos da indenização no prazo que vier a ser estipulado pelo Credor-
19.6. Ainda, a Emitente poderá, a seu exclusivo critério, contratar seguro prestamista (seguro de vida) com objetivo de amortizar ou custear, total ou parcialmente, as obrigações financeiras assumidas pela Emitente em razão da Cédula, no caso de ocorrência de sinistro coberto, até o limite do capital segurado contratado, nos termos estabelecidos nas condições contratuais da respectiva apólice de seguro. Em caso de opção pela contratação do seguro previsto nesta cláusula, a Emitente deverá preencher a respectiva proposta de adesão e emitir declaração pessoal de saúde nos termos previsto na proposta de adesão. O início de cobertura do seguro previsto nesta cláusula ocorrerá no prazo definido na respectiva proposta de adesão.
19.7. Caso a Emitente esteja enquadrada nas hipóteses autorizativas da regulamentação do BNDES/Finame, poderá optar pela inclusão do valor do prêmio do(s) seguros do(s) Bem(ns) Financiado(s) no âmbito do financiamento obtido por meio da Cédula.
19.8. Na hipótese de inclusão no financiamento, objeto da Cédula, do valor do prêmio dos seguros do(s) Bem(ns) Financiado(s) e/ou do seguro prestamista, a Emitente reconhece que o prazo de vigência dos seguros indicados no preâmbulo da Cédula pode não coincidir necessariamente com o prazo de amortização prevista na Cédula. Nesse sentido, não caberá ao Credor o ônus de tratar de
eventual renovação da apólice de seguro, ainda que a Cédula esteja em vigor, devendo as providências serem tomadas exclusivamente pela Emitente junto a companhia seguradora, sendo certo que o prêmio correspondente ao novo período não integra a Cédula, para todos os fins e efeitos de direito. Desta forma, declara a Emitente conhecer tais condições, obrigando-se a honrar todas as Prestações da Xxxxxx, mesmo as que vencerem após o término da vigência do seguro.
19.9. Em razão da opção realizada pela Emitente pela inclusão seguros do(s) Bem(ns) Financiado(s) e/ou do seguro prestamista no âmbito do financiamento, a Emitente desde já autoriza o Credor a fazer o pagamento integral à vista do prêmio do(s) seguro(s) diretamente à companhia seguradora responsável. Todas as regras, condições e coberturas do seguro contratado estão inteiramente disciplinadas na(s) respectiva(s) Apólice(s) Seguro disponibilizada(s) pela companhia seguradora responsável. Desta forma, a Emitente e o(s) Avalista(s) reconhecem que todas as condições e responsabilidades decorrentes da contratação do(s) seguro(s) são de responsabilidade da companhia seguradora, não desempenhando o Credor nenhum papel na estipulação destas condições, incluindo, mas não se limitando à: (a) hipóteses de cobertura; (b) valor do prêmio ou da indenização; (c) prazo de vigência da apólice; e (d) condições de cancelamento.
19.10. Em havendo recusa da companhia seguradora para a contratação do seguro, antes da disponibilização dos recursos pelo Credor, os valores correspondentes ao prêmio do(s) seguro(s) objeto de recusa serão abatidos do valor principal da dívida, recalculando-se proporcionalmente o valor das prestações vincendas da Cédula.
19.11. Na hipótese de inadimplência da Emitente e do(s) Avalista(s) em relação a qualquer obrigação oriunda da Cédula ou das Condições Gerais, fica o Credor expressamente autorizado a promover o cancelamento das apólices de seguro junto às respectivas companhias seguradoras, ficando, ainda, o Credor autorizado a receber os valores referentes à restituição do prêmio de seguro junto à companhia seguradora.
19.12. A Emitente e o(s) Avalista(s) declaram expressamente, de forma irrevogável e irretratável, que: (i) não caberá ao Credor nenhuma responsabilidade quanto aos prejuízos eventualmente oriundos de qualquer omissão ou irregularidade, quer seja na contratação do seguro ou na cobertura dos riscos decorrentes do seguro contratado; e (ii) é facultado ao Credor a opção pela contratação ou não do seguro ou de suas renovações em nome da Emitente, caso a Emitente e o(s) Avalista(s) não o façam na forma estabelecida na Cédula e nestas Condições Gerais, não podendo ser atribuída ao Credor qualquer responsabilidade decorrente dessa faculdade, seja qual for a hipótese.
20. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
20.1. A Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver), não poderão ceder ou por qualquer forma transferir os direitos e obrigações assumidas na Cédula sem a prévia e expressa autorização do Credor formulada por escrito e mediante aditamento à Cédula a ser firmada entre a Emitente, o Credor, o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es), sendo facultado ao Credor o endosso da Cédula ou sua cessão a terceiro, independentemente de anuência e/ou comunicação à Emitente ao(s) Avalista(s) e ao(s) Terceiro(s) Garantidor(es).
21. EFEITOS DA NÃO CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO
21.1. Fica expresso que, se a FINAME/BNDES, por qualquer motivo, deixar de liberar os recursos à Emitente, este não fará jus a qualquer indenização por ressarcimento de danos materiais (danos emergentes e/ou lucros cessantes) e/ou danos morais, quer contra a FINAME/BNDES, quer contra o Credor.
21.2. Em caso de não liberação dos recursos pela FINAME/BNDES, a Cédula não surtirá efeito entre as Partes.
22. ANÁLISE PRÉVIA
22.1. A Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Xxxxxxxx(s) Garantidor(es) (quando houver) declaram que tiveram conhecimento prévio do teor da Cédula e das Condições Gerais, tendo o Credor se disponibilizado a esclarecer as dúvidas que eventualmente possuíam.
22.2. Todas as obrigações e cláusulas destas Condições Gerais aplicam-se à Cédula como se nela transcritas. Desta forma, incluem-se entre as obrigações e termos da própria Cédula todas as disposições destas Condições Gerais.
23. TARIFAS
23.1. A Emitente pagará ao Credor a tarifa de abertura de crédito ou tarifa de cadastro, conforme valor informado pelo Credor no Quadro "Dados do Financiamento" do preâmbulo dea Cédula.
23.2. Serão também devidos pela Emitente os valores das tarifas bancárias aplicáveis, conforme indicado na tabela de tarifas bancárias do Credor, disponíveis no site do BACEN (xxx.xxx.xxx.xx) e do Credor (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx), bem como a tarifa de aditamento à Cédula, quando solicitada a alteração da Cédula pela Emitente e/ou pelo(s) Avalista(s).
24. TÍTULO EXECUTIVO
24.1. A Emitente e o(s) Avalista(s) reconhecem que a Cédula constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme alterada ("Lei 10.931"), sendo que o valor apurado em planilha de cálculo ou extrato, desde que lançado em harmonia com as condições aqui ajustadas, constitui dívida líquida, certa e exigível no seu vencimento, especialmente a apuração definitiva que vier a fazer o Credor após a liberação dos recursos pela FINAME/BNDES.
25. DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1. A Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Xxxxxxxx(s) Garantidor(es) (quando houver) constituem-se mutuamente procuradores, em caráter irrevogável e irretratável, para receber citação decorrente de qualquer procedimento extrajudicial e/ou judicial relativo à Cédula, assim como para receber intimação de penhora e demais atos processuais que necessitem de intimação pessoal.
25.2. A Cédula e estas Condições Gerais obrigam a Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver), bem como seus respectivos herdeiros e sucessores, a qualquer título. Na hipótese de sucessão empresarial, os eventuais sucessores da Emitente responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da Cédula e das Condições Gerais, salvo se houver prévia anuência do Credor ao afastamento da solidariedade na cisão parcial.
25.3. A Cédula é emitida em tantas vias quantas forem as partes nela envolvidas, sendo que somente a primeira via do Credor é negociável. As demais vias da Cédula não serão negociáveis, razão pela qual estas serão emitidas mediante aposição da expressão "não negociável".
25.4. O Credor fica autorizado, neste ato, caso verificado qualquer valor decorrente da Cédula vencido e não pago nos seus exatos termos, independentemente de prévia comunicação, a indicar o nome e os dados cadastrais da Emitente e do(s) Avalista(s) aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
25.5. A Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver) assumem a responsabilidade de manterem constantemente atualizadas e por escrito, junto ao Credor, seus endereços, para efeito de comunicação/conhecimento sobre qualquer ato ou fato decorrente da Cédula, inclusive para efeitos de negativação de seus nomes perante o SERASA, SCPC e/ou SPC ou qualquer outro órgão da mesma natureza, bem como constituição em mora na hipótese de não cumprimento das obrigações assumidas na Cédula, ficando a Emitente, o(s) Avalista(s) e e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver) considerados intimados e/ou citados, independentemente de qualquer maior formalidade, nos respectivos endereços que tiverem indicado no preâmbulo da Cédula.
25.6. A Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver) se declaram cientes de que as empresas do Grupo Volvo, no país e no exterior, entre elas a Volvo Administradora de Consórcio Ltda., o Banco Volvo (Brasil) S.A,, a Volvo Locações e Soluções de Mobilidade Ltda, a Volvo Corretora de Seguros, Administração e Serviços (Brasil) Ltda., Volvo do Brasil Veículos Ltda. e a Volvo Equipamentos de Construção Latin America Ltda., bem como as concessionárias e distribuidores autorizados da rede Volvo, tenham acesso e obtenham informações pertinentes a transações/operações ou contratações realizadas em qualquer uma das empresas do Grupo Volvo, bem como informações acerca da localização do(s) bem(ns) financiado(s) e/ou bens objeto de garantia, com a finalidade de facilitar operações ativas, passivas e de prestação de serviços, recuperação de crédito ou de garantias, verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas em lei, regulamento ou na Cédula , além de efetuar a troca de informações a respeito da Emitente e do(s) Avalista(s), com sistemas positivos e negativos de crédito externos, junto a entidades que procedam registro de informações/restrições de crédito.
25.6.1. A Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver) autorizam, ainda, as empresas do Grupo Volvo a enviar informações a respeito de seus produtos ou serviços, informes de operações, bem como avisos sobre as posições das operações contratadas, inclusive por meio de envio de mensagem via celular e/ou e-mail.
25.7. A Cédula e seus aditivos somente poderão ser alterados mediante aditivo próprio devidamente assinado pelo Credor, pela Emitente, pelo(s) Avalista(s) e pelo(s) Xxxxxxxx(s) Garantidor(es) (quando houver).
25.8. Ficam autorizados os registros, as averbações, as publicações, as inscrições e/ou a prática de qualquer outro ato necessário à publicidade da Cédula, de seus eventuais aditamentos e dos instrumentos de garantias perante os serviços registrais e repartições competentes, obrigando-se a Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver) a assinar todo e qualquer documento necessário a esse fim, correndo por conta da Emitente as despesas inerentes aos atos aqui estabelecidos.
25.9. A Emitente ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver e a depender da titularidade) deverá obter autorização prévia e por escrito do Credor para transitar o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor fora do território nacional.
25.10. O não exercício pelo Credor de qualquer direito que lhe seja outorgado pela Cédula, pelas Condições Gerais, pela lei e/ou sua eventual tolerância quanto às infrações por parte da Emitente e do(s) Avalista(s) não importará na renúncia, pelo Credor, a qualquer de seus direitos legais, novação de dívida, alteração das cláusulas pactuadas na Cédula e de seus aditivos.
25.11. Esta Cédula é emitida no local e na data indicada no Quadro "Local e data/Emitente" constante no preâmbulo da Cédula.
25.12. A Emitente e o(s) Avalista(s) declaram que as informações prestadas são expressões da verdade e que o propósito e a natureza de relação entre Credor e Emitente, em razão da operação de crédito ora pactuada, destina-se levar a efeito a aquisição de bens, conforme condições da Cédula. A Finalidade da operação ora pactuada é a aquisição de bens de capital, pela Emitente, para o consecução de seu objetivo social, dentro das leis aplicáveis.
25.13. A Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver) declaram que: I) leram e compreenderam o inteiro teor, o sentido e o alcance de todas as disposições da Cédula e das Condições Gerais; II) reconhecem a aplicabilidade e exigibilidade da Cédula conforme as disposições da Lei 10.931 e demais normativos;
25.14. Para fins da assinatura da Xxxxxx, além da assinatura física, as Partes admitem a utilização de assinatura eletrônica, certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, identificação biométrica, dentre outros disponibilizados pelo Credor.
26. SCR
26.1. O Credor, neste ato, comunica à Emitente, ao(s) Avalista(s) e ao(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver) que: I) a presente operação de crédito será registrada no Sistema de Informações de Créditos ("SCR") gerido pelo BACEN; II) o SCR tem por finalidades: a) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; e
b) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; III) a Emitente e o(s) Avalista(s) poderão ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN; IV) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos ao Credor, por meio de requerimento escrito e fundamentado da Emitente ou do(s) Avalista(s) ou do(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver), acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e V) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização da Emitente, do(s) Avalista(s) ou do(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver).
26.1.1. Em razão do exposto no item “V” da Cláusula 26.1. acima, a Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver) autorizam expressamente o Credor a consultar suas informações junto ao SCR, na forma da respectiva legislação e durante a vigência da relação entre Emitente, Avalista(s), Terceiro(s) Garantidor(es) (quando houver) e Credor, estendendo-se esta autorização às instituições que podem legalmente consultar o SCR e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade da Emitente e do(s) Avalista(s). Ainda, a Emitente, o(s) Avalista(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) declaram ciência que o Credor poderá incluir e/ou divulgar no SCR informações relacionadas à esta Cédula, na forma da lei e regulamentação vigente.
27. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
27.1. O Credor tem o compromisso de respeitar e garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais da Emitente e do(s) Avalista(s), bem como dos demais titulares de dados pessoais em relação aos quais o Credor tenha acesso a dados pessoais em razão da Xxxxxx (doravante simplesmente “Titular(es)”).
27.1.1. Em consequência do estabelecido na cláusula 27.1. acima, o Credor declara que: I) solicitou e apenas solicitará ao(s) respectivo(s) Titular(es), os dados pessoais que sejam estritamente necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas na Cédula e ainda os que sejam exigidos pela legislação aplicável; II) tem implementadas medidas técnicas destinadas a assegurar um nível apropriado de segurança e proteção dos dados pessoais, adequadas a impedir a consulta, modificação, destruição ou adição dos dados pessoais por pessoas não autorizadas a fazê-lo e que permitem detectar eventuais desvios de informação, assim como dispõe de medidas organizacionais que permitem manter o controle dos dados pessoais por parte dos seus colaboradores e/ou subcontratados; e III) os dados pessoais são acessados somente por profissionais devidamente autorizados e que a eles necessitem ter acesso para fins de cumprimento das obrigações contratuais e legais que decorram da Cédula (“Operadores de Tratamento”), respeitando-se os princípios da proporcionalidade, necessidade e relevância para os objetivos da Cédula e do Credor.
27.2. O(s) Titular(es) está(ão) ciente(s) que seus dados pessoais podem ser armazenados fora do Brasil e que o Credor aplica controles técnicos e de governança visando promover o tratamento adequado dos dados pessoais.
27.3. O(s) Titular(es) é(são) e continuará(ão) sendo o(s) titular(es) dos seus dados pessoais que submeter(em) e compartilhar(em) ao longo da relação contratual com o Credor em razão da Cédula. O Credor, por sua vez, obriga-se a atuar de acordo com a legislação vigente e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre proteção de dados pessoais, em especial a Lei n. º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”).
27.4. O(s) Titular(es) está(ão) ciente(s) que seus dados pessoais, no âmbito da Cédula, serão tratados pelo Credor, em conformidade com os termos da Política de Privacidade de Dados disponível eletronicamente no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e para as finalidades nela expressas, bem como indicadas na cláusula 27.4.1. abaixo.
27.4.1. Durante o tempo legalmente autorizado, o Credor:
I. Efetuará o tratamento dos dados pessoais recolhidos, incluindo o tratamento relacionado com atividades acessórias de suporte à atividade de financiamento, nas seguintes hipóteses:
a) formalização e execução da Cédula e/ou de procedimentos preliminares relacionados a esta Cédula, sempre que necessário;
b) cumprimento de suas obrigações legais e/ou regulatórias relativos ao negócio pactuado;
c) exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo;
d) para atender aos interesses legítimos decorrentes da Cédula, sejam próprios e/ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do(s) respectivo(s) titular(es) que exijam a proteção dos dados pessoais;
e) proteção do crédito, inclusive para fins de localização dos Bens Financiados e verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na Cédula, em especial, mas não se limitando, ao cumprimento de regras relacionadas à responsabilidade socioambiental;
f) para cumprir ordens judiciais ou requisições administrativas; e
g) para ampliar o relacionamento entre a Emitente e o Credor e promover serviços atrelados a esta Cédula.
II. Transmitirá, quando necessário, os dados pessoais do(s) Titulare(s) aos Operadores de Tratamento, inclusive entidades externas e/ou subcontratadas do Credor, a quem possa encarregar de efetuar tratamento de dados pessoais em seu nome, bem como a quem necessite recorrer, caso verifique o descumprimento das obrigações assumidas na Cédula, seja pela Emitente e/ou pelo(s)
Avalista(s), desde que tal compartilhamento seja estritamente necessário para a execução das condições e obrigações estabelecidas na Cédula.
27.5. A coleta de dados pessoais pelo Credor poderá se dar de diversas formas, como por exemplo: na cotação e/ou contratação de produtos e serviços, utilizações do site e aplicativos do Credor, bem como nas interações com os diversos canais de comunicação, mas sempre respeitando os princípios finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação e obrigações legais.
27.6. Os dados pessoais que forem recolhidos pelo Credor serão processados e armazenados durante o período necessário para o cumprimento dos objetivos determinados na Cédula e de seus deveres legais.
27.6.1. Em regra, os dados pessoais serão armazenados pelo tempo que perdurar a relação entre as partes, devendo o Credor eliminar os dados pessoais após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das suas atividades.
27.6.2. Não obstante o previsto na cláusula 27.6.1. acima, o Credor poderá armazenar os dados pessoais além do período de relacionamento nas seguintes hipóteses: I) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Credor; II) transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na legislação; III) quando for necessário para o exercício de direitos em processos judiciais e/ou administrativo; bem como IV) para uso exclusivo do Credor, desde que anonimizados os dados, sendo vedado seu acesso por terceiros.
27.7. O fornecimento dos dados pessoais e demais informações solicitadas pelo Credor, seja na fase de negociação, celebração ou durante a vigência da Cédula, possui caráter obrigatório e a sua não disponibilização pelo(s) respectivo(s) Titular(es) poderá inviabilizar a sua emissão ou ocasionar o seu vencimento antecipado.
27.8. O(s) Titular(es) têm direito a obter do Credor, em relação aos seus dados pessoais por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição expressa:
a) confirmação da existência de tratamento de dados pessoais;
b) acesso aos dados pessoais coletados;
c) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Cédula e/ou na legislação aplicável;
e) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial, ressalvados os dados que já tenham sido anonimizados pelo Credor;
f) eliminação dos dados pessoais tratados com base no seu consentimento, exceto nas hipóteses previstas nesta Cédula;
g) informação das entidades públicas e privadas com as quais o Credor realizou uso compartilhado de dados pessoais;
h) informação sobre as hipóteses e possibilidades de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
i) revogação do consentimento, se este for o único fundamento para o tratamento dos dados e não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento pelo Credor, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação;
j) solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional de proteção de dados, em formato
que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento, se o tratamento for realizado por meios automatizados e sempre que seja tecnicamente possível; e
k) revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, incluindo definição de perfis, bem como obter informações adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados pelo Credor para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.