PROCESSO Nº 234/2021 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2021
PROCESSO Nº 234/2021 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2021
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EEPC
OBJETO: Seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC para administrar plano de benefícios previdenciários complementares em favor dos servidores públicos do Município, compreendendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo
DATA LIMITE PARA RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: 25 de outubro de 2021 –
17:00 horas.
EDITAL E INFORMAÇÕES: junto a Prefeitura Municipal ou pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Aratiba, RS, 18 de Outubro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal.
CP 003/2021 | Processo de Seleção de EFPC
PROCESSO Nº 234/2021 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2021
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EEPC
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
“SELEÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – EFPC PARA ADMINISTRAR PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, COMPREENDENDO O PODER EXECUTIVO E O PODER LEGISLATIVO”
O MUNICÍPIO DE ARATIBA, pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 202 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal no 108/2001, Lei Complementar Federal no 109/2001, Lei Municipal 4.537 de 29 de setembro de 2021 e em observância a Nota Técnica da ATRICON no 01/2021 e ao Guia da Previdência Complementar elaborado pela Secretaria de Previdência, conforme condições e especificações estabelecidas neste Edital.
2. OBJETO:
2.1. É objeto deste Edital a Seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC para administrar plano de benefícios previdenciários complementares em favor dos servidores públicos do Município, compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo.
2.2. Neste Edital constam as condições e os requisitos para apresentação das Propostas Técnicas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, bem como os pressupostos de julgamento a partir dos quais será selecionada aquela com a qual o Município firmará Convênio de Adesão para a prestação do objeto descrito no item 2.1.
3. DOS ANEXOS
3.1. Integram este edital
Anexo I – Carta de Apresentação; Anexo II – Modelo de Proposta Técnica;
Xxxxx XXX – Lei Municipal 4.537 de 29 de setembro de 2021; Xxxxx XX – Cronograma da contratação.
4. DA PARTICIPAÇÃO
4.1 Poderão participar do Processo de Seleção as pessoas jurídicas que se enquadram no conceito de “Entidade Fechada de Previdência Complementar Multipatrocinada” e que estejam devidamente autorizadas a funcionar como tal pelo respectivo órgão regulador (Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC), além de categorizadas como em "situação normal" no Cadastro de Entidades e Planos – CadPrevic.
4.2 As condições do item 4.1 deverão ser comprovadas pelas entidades conforme a exigência do item 7.1.1.
5. DAS CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE PARTICIPAÇÃO
5.1 Estão impedidas de participar do Processo Seletivo as entidades que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:
5.1.1 Cuja natureza social de seus objetivos não esteja relacionada ao objeto deste Edital;
5.1.2 Declaradas inidôneas por ato da Administração Pública de qualquer esfera estatal;
5.1.3 Que estejam impedidas de contratar com o Município;
5.1.4 Que estejam em processo de intervenção ou liquidação extrajudicial;
5.1.5 Que não estejam em situação regular quanto aos tributos federais, estaduais e municipais, consideradas a sede ou principal estabelecimento da proponente;
5.1.6 Que conte, nos seus quadros de pessoal, com servidor público ou dirigente de órgão ou entidade do Município, compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas autarquias e fundações.
6. DO PRAZO E DO LOCAL DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTA TÉCNICAS
7. DA DOCUMENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO
7.1. Quanto à Habilitação Jurídica:
7.1.1. Prova de enquadramento no conceito de “Entidade Fechada de Previdência Complementar Multipatrocinada”, devidamente autorizada a funcionar como tal pelo respectivo órgão regulador (Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC) e de categorização como em "situação normal" no seu Cadastro de Entidades e Planos – CadPrevic;
7.2. Quanto a Habilitação Fiscal e Trabalhista:
7.2.1. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
7.2.2. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
7.2.3. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, consistente na apresentação da
7.2.4. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, abrangendo inclusive as contribuições sociais, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2.5. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, abrangendo todos os tributos administrados pelo Estado, mediante apresentação de certidão(ões), expedida pela Receita Estadual da jurisdição fiscal do estabelecimento licitante;
7.2.6. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, abrangendo todos os tributos administrados pelo Município, mediante apresentação de certidão(ões) expedida(s) pelo órgão municipal competente;
7.2.7. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
mediante certificado expedido pela Caixa Econômica Federal (nos termos do art. 27, alínea
“a” da Lei n º 8036/90);
7.2.8. Prova de regularidade trabalhista, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme Lei 12440/2011 e Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011;
8. DA PROPOSTA TÉCNICA
8.1. Carta Apresentação, assinada pelo dirigente da proponente, informando a apresentação da documentação, o encaminhamento da proposta, que a entidade não fora declarada inidônea para contratar com a Administração, nem está sob intervenção ou liquidação extrajudicial, conforme o Anexo I;
8.2. Proposta Técnica que deverá ser apresentada no prazo do item 6, datada e assinada pelo dirigente da proponente, isenta de emendas, rasuras, ressalvas e/ou entrelinhas, contendo as informações solicitadas conforme o ANEXO II deste Edital e também disponível no link: xxxxx://xxxx.xx/xXxX0x0, sempre que possível, indicar o local onde as informações estão publicadas e poderão ser acessadas.;
8.3. A apresentação da Proposta Técnica implicará na plena aceitação, por parte da proponente, das condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, bem como da Lei Municipal 4.537 de 29 de setembro de 2021.
8.4. Serão desclassificadas as Proposta Técnicas que forem apresentadas em desconformidade com este Edital e/ou que estejam incompletas, assim compreendidas as que não contiverem as informações suficientes que permitam o julgamento pelo Grupo de Trabalho e, consequentemente, a aferição da qualificação técnica e da economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano de benefícios de caráter previdenciário, conforme consta no ANEXO II, e/ou conflitantes com as normas deste instrumento ou ainda com a legislação em vigor.
9. DA FORMA DE ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E DA PROPOSTA TÉCNICA
9.1. Os documentos relacionados nos itens 7 e 8 deverão serem entregues digitalizados , convertidos em arquivo PDF, devidamente assinados digitalmente e enviados para o endereço de correio eletrônico xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
9.2. Documentos extraídos de sítios eletrônicos na internet que possuem código de verificação não necessitam da assinatura digital descrita no item 9.1.
9.3. Com a finalidade de facilitar o envio de documentos serão aceitos links de serviço de armazenamento em nuvem, desde que não infrinjam qualquer disposição do presente edital e sigam as orientações do item 9.1 e 9.2 do presente edital e que estejam completamente acessíveis pela municipalidade.
9.4. A assinatura digital de que trata o item 9.1 deverá ser realizada por e-CNPJ da entidade ou e-CPF de dirigente responsável.
9.5. A proponente que não atender a quaisquer das exigências constantes no item 7 e 8 e em seus subitens será inabilitada e terá a sua Proposta Técnica desclassificada, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
9.6. O e-mail informado no documento requerido no item 8.1 será o canal direto entre a Administração e a proponente, sendo que eventuais notificações realizadas ocorrerão por intermédio deste.
9.7. Não serão aceitos documentos relativos a habilitação e proposta técnica de que tratam o item 7 e 8 do presente edital, enviados após a data e horario limites estabelecidos pelo no item 6.
10. DA MASSA DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS ATIVOS DO MUNICÍPIO E DADOS DEMOGRÁFICOS
10.1. Constitui público elegível para o Regime de Previdência Complementar (RPC), nos termos da Lei Municipal 4.537 de 29 de setembro de 2021, cuja massa detém a seguinte representação:
SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO | Poder Executivo | Poder Legislativo |
Quantidade de servidores | 210 | 2 |
Remuneração Média | R$ 3.884,33 | R$ 3.555,58 |
Quantidade de servidores com remuneração acima do teto do RGPS | 18 | 0 |
Percentual de servidores com remuneração acima do teto do RGPS | 8,57% | 0 |
Quantidade de servidores com remuneração igual ou inferior do teto do RGPS | 192 | 2 |
Total Geral da Base de Cálculos | R$ 822.821,73 |
10.2. Dados demográficos
a) População estimada (2021)1: 6.145 pessoas
b) População no ultimo censo (2010)2: 6.565 pessoas
c) PIB per capita (2018)3: R$ 127.640,30
11. DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
11.1. A documentação será recebida e analisada pela Comissão Especial nomeada especificamente para esse processo pela portaria nº 360 de 15 de outubro de 2021, a qual irá analisar e julgar o cumprimento dos requisitos constantes no item 7 do presente edital. No que tange aos requisitos constantes no item 8, a comissão irá receber e verificar o cumprimento dos requisitos legais definidos pelo edital e encaminhará as propostas aceitas
1 Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Disponível: xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxxx [acesso em 13 de outubro 2021]
2 Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Disponível: xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/xx/xxxxxxx/xxxxxxxx [acesso em 13 de outubro 2021]
3 Dados da Fundação de Economia e Estatística do RS - FEE. Disponível: xxxxx://xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxxXxxxxxx [acesso em 13 de outubro 2021]
ao Grupo de Trabalho.
11.2.O Grupo de Trabalho criado pelo Decreto Municipal nº 2.743 de 15 de outubro de 2021, destinado para implementar o regime de previdência complementar dos servidores públicos do Município de Aratiba, fica responsável por processar e julgar as propostas e a qualificação técnica dos participantes do processo seletivo da EFPC, obedecendo aos seguintes critérios:
11.2.1. Aspectos técnicos da proposta:
a) Fator: Experiência da Entidade
1. Rentabilidade acumulada nos últimos 60 meses;
2. Ativo Total da EFPC (em milhões) nos últimos 05 anos;
3. Quantitativo de participantes da EFPC nos últimos 05 anos.
b) Fator: Governança
1. Estrutura de governança;
2. Qualificação da diretoria executiva;
3. Experiência da diretoria executiva;
11.2.2. Aspectos econômicos da proposta:
1. Taxa de carregamento;
2. Taxa de administração;
3. Valor das despesas administrativas por ativo;
4. Valor das despesas administrativas por participante;
5. Aporte inicial pelo patrocinador.
11.2.3. Aspectos relativos ao plano de benefícios:
a) Fator: Suporte para a implantação do plano
1. Canais e recursos ofertados para a implantação do plano
2. Canais e recursos a serem utilizados para a execução do plano
b) Fator: Benefícios de risco
1. Benefícios de risco oferecidos pelo plano
11.2.4. Aspectos complementares da proposta:
1. Política de Investimentos da EFPC;
2. Programa de integridade da EFPC;
3. Transparência nos contratos e despesas da EFPC;
4. Apresentação da carteira aberta de investimentos dos planos da EFPC.
11.3. Após o recebimento das propostas aceitas, o Grupo de Trabalho poderá oportunizar as entidades que apresentem mais informações, esclarecimentos e outros documentos, através da Comissão Especial, na forma do Item 6.4.
11.4. Realizada a classificação das propostas pelo Grupo de Trabalho, o mesmo ira remeter o processo para a Comissão Especial para os devidos encaminhamentos.
12. PRAZOS E CONDIÇÕES PARA A ASSINATURA E A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DE ADESÃO
12.1 Esgotados todos os prazos recursais, a Administração, em até 5 dias, convocará a
entidade vencedora para assinar o Convênio de Adesão , sob pena de decair do direito à celebração, sem prejuízo da penalidade prevista no item 13.1.
12.2 Se, dentro do prazo, o convocado não assinar o Convênio de Xxxxxx, a Administração convocará os participantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do instrumento, em igual prazo e nas mesmas condições da Proposta Técnica apresentadas por cada entidade ou, então, revogará o Processo de Seleção, mediante parecer do Grupo de Trabalho.
12.3 O prazo de que trata o item 12.1 poderá ser prorrogado uma vez, a critério da Administração, pelo mesmo período, desde que de forma motivada e durante seu transcurso.
12.4 O prazo de vigência do Convênio de Adesão será indeterminado.
13. DAS SANÇÕES
13.1 O Município aplicará multa de 5% (cinco por cento) do valor total geral da base de cálculo dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo no mês de referência do fato gerador, no caso de a entidade vencedora deste Processo Seletivo, após devidamente convocada e no prazo previsto no item 12.1, injustificadamente, deixar de assinar o Convênio de Adesão.
13.2 Será aplicada advertência, multa ou efetivada a denúncia do Convênio de Adesão na hipótese de descumprimento, pela entidade, das seguintes obrigações:
13.2.1 Deixar de aceitar a inscrição de servidores e/ou dependentes elegíveis ao plano de benefícios previdenciários complementares;
13.2.2 Deixar de disponibilizar, para cada participante, o respectivo certificado de inscrição no plano de benefícios previdenciários complementares ou documento correspondente;
13.2.3 Deixar a entidade de manter escrituração própria dos recursos destinados ao plano de benefícios previdenciários complementares e de os identificar separadamente, conforme a legislação aplicável;
13.2.4 Deixar de disponibilizar demonstrativos periódicos relativos ao desempenho do plano de benefícios previdenciários complementares, especialmente os que digam com os investimentos dos recursos administrados e com os demonstrativos contábeis respectivos;
13.2.5 Deixar de observar cláusulas de confidencialidade;
13.2.6 Deixar de aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas do plano de benefícios previdenciários complementares de acordo com a política de investimentos e com a legislação em vigor;
13.2.7 Deixar de cumprir com quaisquer outras obrigações assumidas.
13.3 Será aplica advertência na hipótese dos itens 13.2.1, 13.2.2, 13.2.3, 13.2.4 e 13.2.7.
13.4 O Município aplicará multa de 2% (dois por cento) do valor total da base de cálculo dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo no mês de referência do fato gerador, na hipótese dos itens 13.2.5 e 13.2.6, bem como na reiteração das falhas que já tenham sido objeto de advertência;
13.5 A denúncia do Convênio de Adesão ocorrerá quando houver a aplicação de mais de 05 multas pela mesma hipótese.
13.6 Para a aplicação das sanções de que trata este item e seus subitens, a entidade será previamente notificada no e-mail referido no item 5.6 para que, querendo, apresente defesa no prazo de 05 dias úteis, findo o qual o Município decidirá.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 A participação da entidade implica na aceitação integral e irretratável dos termos e condições deste Edital, não sendo admitidas alegações de seu desconhecimento.
14.2 Qualquer modificação no Edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, será fixado novo prazo pela Comissão Especial, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a apresentação das Propostas Técnicas.
14.3 As proponentes serão responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados.
14.4 As informações e esclarecimentos complementares necessários ao perfeito conhecimento do objeto deste Edital serão prestadas pelo respresentante designado da Comissão Especial, de forma presencial, na sede administrativa do Município, localizada na Rua Xxxx Xxxxxx,287, Centro , ou pelo telefone (00) 0000-0000 , durante o horário de expediente, que ocorre das 08:30 horas às 17:00 horas.
14.5 Fica designado o foro da Comarca de Erechim/RS para julgamento de eventuais questionamentos resultantes deste Edital, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.6 As eventuais omissões deste Edital serão decididas pelo Grupo de Trabalho, que poderá se utilizar, de forma subsidiária, para a tomada de decisões, as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, desde que não contrastem com as regras determinadas no presente instrumento.
14.7. A participação da entidade implica em possibilitar a abertura completa da carteira de investimentos, para a análise e acompanhamento da carteira e da rentabilidade, permitindo inclusive o conhecimento amplo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, com ampla acuracidade dos dados e visão da real performance do conjunto de investimentos e também a base para o controle de eventual aporte de recursos públicos, durante o processo de seleção e durante a vigência do contrato/convênio de gestão do RPC.
Aratiba, 18 de outubro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal.
PROCESSO Nº 234/2021 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2021
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EEPC XXXXX X – CARTA DE APRESENTAÇÃO
À Comissão Especial de Seleção / Grupo de Trabalho do RPC de Aratiba Ref.: CHAMADA PÚBLICA 003/2021
Prezados Senhores:
Através da presente, vem submeter à apreciação de V. Sas. dos documentos em anexo, para fins de participar do processo de chamamento e seleção pública de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, visando conveniar a gestão do Regime de Previdência Complementar do Município de Aratiba, aprovado através Lei Municipal
4.537 de 29 de setembro de 2021, conforme abaixo discriminados:
- ....................
- ....................
- ....................
Nesta oportunidade, atendendo ao Edital de Seleção para Contratação/Xxxxxxxx da EFPC, apresenta-se a Proposta para execução do objeto em referência:
, declarando por este ato que está de acordo, integralmente e sem restrições, com as condições da contratação/convênio estabelecidas em edital e presentes na LC 378/21.
Outrossim, confirma-se que é de pleno conhecimento desta Entidade subscrita quanto à execução dos serviços objeto da contratação/convênio, e de todas as condições para a sua adequada execução, bem como da legislação aplicável, e declara, sob as penas da lei, que esta Entidade subscrita não foi declarada inidônea para contratar com a Administração Pública, e nem está sob intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial.
Aratiba, de de 2021.
Representante Legal da EFPC
EFPC: CNPJ:
RG e CPF: EMAIL:
PROCESSO Nº 234/2021 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2021
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EEPC XXXXX XX – MODELO DE PROPOSTA TÉCNICA
À
Comissão de Seleção
Ref.: CHAMADA PÚBLICA 003/2021
Prezados Senhores,
A
(NOME DA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) domiciliada(a)/estabelecida(a) na cidade de(o)
, no estado de(o) , à rua
, vem por meio desta apresentar proposta para atuar como gestor do Plano de Benefícios dos servidores do Município Aratiba.
Cumpre-nos informar que examinamos atentamente o instrumento convocatório e seus anexos inteirando-nos de todas as condições para a elaboração da presente proposta.
1. Capacitação Técnica
Fator a) Experiência da Entidade
(i) Informar a Rentabilidade Acumulada nos últimos 60 meses da EFPC:
Ano | Rentabilidade a.a |
2020 | |
2019 | |
2018 | |
2017 | |
2016 |
Taxa acumulada no período
% a.a
(ii) Ativo Total da EFPC (em milhões) nos últimos 5 anos:
Ano | Ativo sob gestão em R$ milhões |
2020 |
2019 | |
2018 | |
2017 | |
2016 |
(iii) Quantitativo de participantes da EFPC nos últimos 5 anos:
Ano | Quantidade de Participantes da EFPC |
2020 | |
2019 | |
2018 | |
2017 | |
2016 |
Fator b) Governança
(i) Informar a estrutura de Governança (Composição dos Órgãos Estatutários, Existência de Comitês, Comitês de Investimento, Comitês de Planos, Processo de Gestão de Riscos e Controles Internos.
(ii) Apresente a qualificação e experiência da Diretoria Executiva:
Membro da Diretoria Executiva (Nome) | Cargo/Função | Tempo de Experiência em Previdência Complementar | Formação Acadêmica |
AETQ | |||
2. Condições Econômicas da Proposta
(i) Informar a forma de custeio para a administração do plano por meio de taxas de administração e de carregamento, cobradas dos participantes sobre as contribuições e/ou saldo de conta. Os valores apresentados nesta proposta devem ser expressos em percentual ao ano, com duas casas decimais.
TAXA DE CARREGAMENTO | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO |
(ii) Informar o valor das despesas administrativas por ativo e por participante:
Classe de Investidor | Despesa Administrativa/Ativo | Despesa Administrativa/Participante |
2020 |
(iii) Informar a necessidade e a forma de eventual pagamento de aporte inicial pelo Patrocinador:
3. Plano de Benefícios
Fator a) Suporte para a Implantação do Plano
(i) Informar os canais e recursos ofertados para a implantação do plano e para o atingimento do público-alvo. Listar os canais de comunicação e atendimento dos participantes:
(ii) Plano de Educação Previdenciária: Listar os canais e recursos a serem utilizados para a execução desse plano. Listar as ações de educação financeira e previdenciária, os canais e ações em curso na EFPC;
Fator b) Benefícios de Risco
(i) Informar os benefícios de Risco oferecidos pelo Plano;
4. Informações Complementares
(i) Informar a Política de Investimentos, a existência de perfis de investimento, a existência de contratos de gestão com gestores internos e externos; se a gestão dos investimentos é terceirizada. Caso a gestão de investimentos seja terceirizada, há relatório circunstanciado dos gastos, acompanhamento da qualidade com metas ou descumprimento de cláusulas contratuais, e avaliação dos custos diretos e indiretos dos serviços terceirizados.
(ii) Informar se a EFPC possui auditoria interna, ouvidoria, canal de denúncias, manual de governança corporativa, selo de autorregulação.
(iii) Informar se possui Manual de Conduta e Ética e as práticas para a Mitigação de Conflitos de Interesse.
(iv) Informar se a EFPC divulga os valores gastos com serviços de terceiros: administradores de carteira, assessoria jurídica, atuários, auditoria independente, consultorias, contadores e outros considerados relevantes
(v) Informar se a EFPC divulga a remuneração dos conselheiros, dirigentes e administradores consolidada ou individualmente, de forma separada dos demais encargos e salários.
DADOS DA PROPONENTE:
NOME: | |
RAZÃO SOCIAL: | |
CNPJ Nº: | |
ENDEREÇO COMPLETO: | |
TELEFONES: | |
E-MAIL: | |
VALIDADE DA PROPOSTA |
Local e data
Assinatura do representante legal: |
|
Nome: |
|
Cargo: |
|
PROCESSO Nº 234/2021 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2021
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EEPC XXXXX XXX – LEI MUNICIPAL 4.537/2021
LEI MUNICIPAL Nº 4.537, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR – RPC no âmbito do Município de Aratiba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATIBA, no uso de suas atribuições legais, o
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Aratiba, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Aratiba, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º. O Município de Aratiba é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Aratiba aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Aratiba, de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Aratiba somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I – assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aratiba.
§ 4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Aratiba é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Aratiba será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I – a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Aratiba.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo, manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Aratiba, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei municipal nº 3.844/2016, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 19. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Aratiba:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 03 (três) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Aratiba na forma do caput.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do (Ente Federativo) que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I – O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário;
II – O limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 29 de setembro de 2021.
XXXXXXXX XXXX XXXXXXX,
Prefeito.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX,
Secretário.
PROCESSO Nº 234/2021 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2021
PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EEPC
XXXXX XX – Cronograma da Contratação
A Seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar – EEPC para administrar plano de benefícios previdenciários complementares em favor dos servidores públicos do Município, compreendendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo, seguirá o seguinte cronograma:
Atos | Datas |
Publicação do edital | 18/10/2021 |
Data limite do recebimento das propostas | 25/10/2021 |
Julgamento das propostas pelo Grupo de Trabalho | 26/10/2021 a 28/10/2021 |
Prazo de Recurso | 27/10/2021 a 01/11/2021 |
Publicação da classficação final | 28/10/2021 a 02/11/2021 |
Celebração do contrato de adesão | 29/11/2021 a 06/11/2021 |
Aratiba, 18 de outubro de 2021.