SEGURO
Condições Gerais – Seguro Proteção Financeira – Versão: 09/06/2008 - Ramo 77 Processo SUSEP nº 15414.001914/2008-69
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VIDA PROTEÇÃO EXCLUSIVA
SEGURO
VIDA PROTEÇÃO EXCLUSIVA
Condições Gerais
Versão 04/2023
Processo SUSEP: 15414.005072/2006-52 CNPJ: 87.376.109/0001-06
Í N D I C E
5. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO 20
6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO SEGURO INDIVIDUAL 21
7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE 23
10. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS 25
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO. 25
13. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO 27
14. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 27
16. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 33
19. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS 35
21. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 35
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., designada seguradora, e o proponente, aqui designado segurado, representado pelo estipulante, contratam o Seguro Vida Proteção Exclusiva, nas condições gerais que se seguem:
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violente e causador de lesão física, que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, incluem-se ainda nesse conceito de acidente pessoal: o suicídio ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal; os acidentes decorrentes de ação de temperatura do ambiente ou influência atmosférica quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fratura ou luxações radiologicamente comprovadas.
Apólice: é o documento emitido pela seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos que formaliza e aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante do seguro.
B
Beneficiário: são as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais é devida a Indenização em caso de Sinistro.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a cobertura contratada, definido no certificado individual de seguro, a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro.
Carência: é o período em que a seguradora não tem responsabilidade e não indenizará os eventos garantidos pelo seguro.
Certificado Individual: é o documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. Este documento informa as condições particulares do seguro, coberturas contratadas, capitais segurados prêmios, vigência e beneficiários.
Coberturas: Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na Apólice.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do estipulante.
D
Doença Preexistente: é a doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de adesão.
E
Endosso: é o documento expedido pela seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro, tal como modificação de dados, sem, contudo, alterar a cobertura básica do mesmo. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos segurados, representando-os perante a seguradora.
Evento: é o acontecimento futuro, incerto e imprevisto.
G
Grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro.
Grupo Segurável: é a constituído pelas pessoas físicas vinculadas ao estipulante, respeitado o limite de idade estabelecido nestas condições gerais.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.
Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença: é a invalidez que cause a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o plano exercício das relações autonômicas do segurado.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: é o dano físico irreversível do segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal.
L
Lesões e acidentes preexistentes: são sinais, sintomas e estados mórbidos contraídos ou acidente sofrido pelo segurado antes da contratação do seguro, não declarados na proposta de adesão e que sejam de seu conhecimento.
P
Prêmio: importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é o interessado em contratar as coberturas previstas neste seguro.
Proposta de Adesão: é o documento emitido por meios físico ou remoto com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, relativa às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
Prótese: é a substituição de um órgão ou membro natural (ou parte deles) por um correspondente artificial.
Q
Quadro Clínico Incapacidade: é o conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
R
Repartição Simples: é o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, é o chamado “regime de caixa”. Não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante.
Riscos Cobertos: é o evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela seguradora mediante o pagamento do prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais do seguro, que não serão cobertos pelo seguro.
S
Segurado Principal: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro, depois que a proposta de adesão for regulamente aceita pela seguradora.
Seguro Dependente: é o cônjuge ou companheira (o) do segurado principal que tenha sido incluído no seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os Riscos Cobertos especificados no seguro, sendo, neste produto, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., CNPJ 87.376.109/0001-06.
Sinistro: é a ocorrência de risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
V
Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o Seguro.
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado (principal ou dependente) ou ao seu beneficiário, o recebimento do capital segurado, total ou parcial, definido no certificado individual de seguro, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos previstos nas coberturas contratadas do seguro durante o período de vigência do mesmo, respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais.
2.2. Para ingresso no seguro, a idade mínima é de 14 (quatorze) anos, enquanto que a idade máxima é de 65 (sessenta e cinco) anos completos na data da entrega da proposta de adesão ao seguro, desde que os proponentes se encontrem em perfeito estado de saúde física e mental e em plena atividade laborativa.
3.1. As Xxxxxxxxxx deste seguro podem ser contratadas separadamente.
3.2. Cobertura Básica – Morte: garante ao beneficiário o recebimento do capital segurado contratado para esta cobertura, na ocorrência de morte do segurado por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrentes de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
3.3. Coberturas Adicionais
3.3.1. Indenização Adicional por Morte Acidental: desde que contratada, garante ao(s) beneficiário(s) o recebimento do capital segurado contratado para esta cobertura, em caso de morte do segurado consequente, exclusivamente, de acidente pessoal, sem prejuízos do recebimento do capital segurado relativo à cobertura básica Morte, exceto se decorrente de riscos excluídos, e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
3.3.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: desde que contratada, garante ao segurado o recebimento proporcional ou integral do capital segurado contratado para esta cobertura e definido no certificado individual, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal, exceto se o acidente for decorrente dos riscos excluídos, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela abaixo.
3.3.2.1. Tabela para cálculo da Indenização em caso de invalidez permanente por acidente:
Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
SEQUELAS CONSIDERADAS COMO INVALIZ PARCIAL | |
Visão | |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 |
Lesões das vias lacrimais | |
Unilateral | 07 |
Unilateral com fístulas | 05 |
Bilateral | 14 |
Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris | |
Ectrópio unilateral | 03 |
Ectrópio bilateral | 06 |
Entrópio unilateral | 07 |
Entrópio bilateral | 14 |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
Ptose palpebral unilateral | 05 |
Ptose palpebral bilateral | 10 |
Audição | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Cabeça e Pescoço | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Mandíbula |
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Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | |
Em grau mínimo | 10 |
Em grau médio | 20 |
Em grau máximo | 30 |
Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
Nariz | |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
Sistema Respiratório | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (Pneumectomia – parcial ou total) | |
Função respiratória preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
Insuficiência respiratória | 75 |
Membros Superiores | |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a ⅓ do valor do dedo respectivo | |
Membros Inferiores |
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Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um tornozelo | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a ½ e dos demais dedos, equivalente a ⅓ do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores | |
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
De 4 (quatro) centímetros | 10 |
De 3 (três) centímetros | 06 |
Menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
Aparelho fonador | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Amputação parcial da língua (menos de 50%) | 15 |
Amputação parcial da língua (mais de 50%) | 30 |
Sistema digestório e excretor | |
Perda do baço | 15 |
Aparelho Urinário | |
Perda de um rim | |
Função renal preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
Redução em grau médio da função renal | 50 |
Insuficiência renal | 75 |
Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática | Sem indenização |
Gastrectomia parcial | 10 |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
Intestino Xxxxxxx |
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Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo | 70 |
Intestino Grosso | |
Colectomia parcial sem transtorno funcional | 05 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo | 10 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio | 35 |
Colectomia total | 60 |
Colostomia definitiva | 50 |
Reto e Ânus | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Extirpação da vesícula biliar | 07 |
Aparelho Genital e Reprodutor | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
Síndromes Psiquiátricas | |
Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) | 02 |
Mamas | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
3.3.2.2. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A seguradora reserva-se direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se recuse.
3.3.2.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
3.3.2.4. No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
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3.3.2.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
3.3.2.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
3.3.2.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da porcentagem de redução, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75%, 50% e 25% sobre o valor que consta na tabela da cláusula 3.3.2.1.
3.3.2.6. Nos casos não especificados na tabela do item 3.3.2.1, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
3.3.2.7. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura.
3.3.2.8. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para a sua perda total.
3.3.2.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
3.3.2.10. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
3.3.2.11. A cobertura Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumula com as coberturas de Morte e Indenização Adicional por Morte Acidental. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da soma das indenizações por Morte e indenização Adicional por Morte Acidental será deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente Parcial por Acidente.
3.3.2.12. Reconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente, pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o segurado será automaticamente excluído do seguro, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados conforme cláusula 11.
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3.3.3. Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada: desde que contratada, garante ao segurado o recebimento integral do capital segurado contratado para esta cobertura e definido no certificado individual, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal, exceto se o acidente for decorrente dos riscos excluídos, nas hipóteses estabelecidas no item 3.3.3.1.
3.3.3.1. Os eventos que caracterizam a Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada são:
a. perda total da função de um dos dedos indicadores;
b. perda total de função de um dos dedos polegares, inclusive o metacarpiano;
c. perda total da visão de um olho;
d. perda total da audição de ambos os ouvidos.
3.3.3.2. Entende-se por perda total da função de um dedo (polegar ou indicador), a perda anatômica total do mesmo ou esmagamento com lesão vascular e nervosa grave.
3.3.3.3. Os órgãos/membro cobertos pela Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada não estão cobertos pela Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, para efeito de indenização de sinistro, ou seja, os mesmos serão somente indenizados pela cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada.
3.3.3.4. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se recuse.
3.3.3.5. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outros instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada.
3.3.3.6. No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
3.3.3.7. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelo dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
3.3.3.8. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
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3.3.3.9. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
3.3.3.10. A cobertura Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada não se acumula com as coberturas de Morte, Indenização Adicional por Morte Acidental e/ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
3.3.3.11. Reconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o segurado será automaticamente excluído do seguro, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados conforme cláusula 11.
3.3.4. Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença: desde que contratada, garante ao segurado, desde que este o requeira no prazo legal, em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, a antecipação do capital segurado para a cobertura Morte definida no certificado individual, em caso de invalidez consequente de doença que resulte na invalidez funcional permanente, comprovada através de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas, exceto se a doença for decorrente dos riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas condições gerais.
3.3.4.1 São considerados Quadros Clínicos Incapacitantes, os provenientes exclusivamente das seguintes doenças:
a. doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b. doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou controle clínico;
c. doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d. alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição),
única e exclusivamente em decorrência de doença;
e. doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f. doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g. deficiência visual, decorrente de doença;
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g.1) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menos que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
g.2) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica,
g.3) casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°, ou
g.4) ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores
h. doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado
i. estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
i.1) perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros, ou
i.2) perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
i.3) perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
3.3.4.2. Entende-se como pleno exercício das relações autonômicas de um indivíduo, a capacidade que o mesmo tem de desemprenhar suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas relacionadas em pelo menos uma das alíneas abaixo, de forma total, permanente e inequivocamente independente de qualquer ajuda:
a. levantar-se deitar-se, deambular, higienizar-se e ser capaz de se alimentar sem ajuda de terceiros ou dispositivos/aparelhos/máquinas,
b. manter as funções vitais (nutrição, respiração, circulação e excreção) sem ajuda de dispositivos ou aparelhos/máquinas extracorpóreas de substituição funcional (exemplo: sonda enteral, respirador artificial, diálise peritoneal mantida indefinidamente, hemodiálise, colostomia definitiva);
c. ter capacidade mental para gerir seus próprios negócios e bens, sem ajuda de terceiros.
3.3.4.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgão do poder público e por outras instituições público-privado, não caracteriza, por si só, Quadro Clínico incapacidade que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
3.3.4.4. A seguradora reserva-se no direito de não considerar Quadros Clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza
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profissional como medida para oficialização de afastamento laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
3.3.4.5. No caso de divergência sobre a causa, natureza ou avaliação do estado de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação do segurado, a constituição de junta médica.
3.3.4.5.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
3.3.4.5.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
3.3.4.6. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença são de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o Quadro Clínico Incapacidade. As providências que a seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento de indenização do capital segurado contratado para esta cobertura.
3.3.4.7. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença não se acumula com a cobertura Morte.
3.3.4.8. Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o segurado será automaticamente excluído do seguro, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após a data da constatação da invalidez, devidamente atualizados conforme cláusula 11. Portanto, em caso de morte após a data da constatação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, a indenização por Morte não é devida.
3.4. Coberturas Suplementares
3.4.1. Morte de Cônjuge e ou Companheira do Segurado: desde que contratada, garante ao segurado principal o recebimento do capital segurado contratado para esta cobertura, desde que contratada, na ocorrência de morte do segurado dependente por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas demais cláusulas destas condições gerais.
3.4.1.1. O segurado principal poderá incluir no contrato de seguro o cônjuge ou companheira, que com ele convive em regime de união estável comprovadamente na forma da legislação em vigor.
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3.4.1.2. Equiparam-se aos cônjuges, os companheiros dos segurados principais, se ao tempo do contrato de seguro, o segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.
3.4.1.3. Somente poderá ser incluído como segurado dependente o cônjuge do segurado principal, desde que no momento da inclusão esteja em perfeitas condições de saúde e com idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos completos.
3.4.1.4. A declaração de saúde prestada pelo segurado principal na proposta de adesão ao seguro aplicar-se-á também ao segurado dependente.
3.4.1.5. O capital segurado para a cobertura de Morte de Cônjuge e ou Companheira do Segurado, desde que contratada, será de 50% (cinquenta por cento) do valor do capital segurado contratado para a cobertura de Morte do segurado principal.
3.4.1.6. Não poderá ser incluído no seguro, na qualidade de segurado dependente, o cônjuge que já participe do seguro na qualidade de segurado principal na mesma apólice.
3.4.1.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do segurado dependente, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente, serão pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
3.4.1.8. Desfeita a sociedade conjugal, ainda que de fato, ou a união estável, estará cancelada automaticamente a cobertura de morte do segurado dependente incluída na condição de cônjuge, independentemente desse fato ter sido ou não comunicado pelo segurado principal à segurado e de ter havido pagamento do prêmio.
3.4.1.8.1. No caso previsto no subitem 3.4.1.8., os eventuais prêmios pagos serão devolvidos devidamente atualizados conforme cláusula 11., desde a data de pagamento até a sua efetiva restituição.
3.4.2. Morte de Filhos do Segurado: desde que contratada, garante ao segurado principal o recebimento do capital segurado contratado para esta cobertura, desde que contratada, na ocorrência de morte de filho do segurado principal por causas naturais ou acidentais, exceto de decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas condições gerais.
3.4.2.1. Serão considerados como filhos, os legítimos, os enteados, os adotados ou legalmente reconhecidos, desde que dependentes econômicos do segurado principal, menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, ou de qualquer idade se incapacitados física ou mentalmente para o trabalho e constem como dependentes na Declaração de Rendimentos de impostos de Renda do segurado principal, e o(s) filho(s) de até 24 (vinte e quatro) anos que estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior que constem como dependente(s) na Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda do segurado principal.
3.4.2.2. Não terá direito a esta cobertura o filho que:
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a. completar 21 (vinte e um) anos após o início de vigência do seguro ou que tenha idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos no início de vigência do seguro;
b. for menos de 21 (vinte e um) anos, porém, casado e/ou emancipado;
c. for menor de 21 (vinte e um) anos, porém, não constante na Declaração de Rendimento de Importo de Renda do segurado principal, por estar auferindo rendimentos próprios.
3.4.2.3. O capital segurado para a cobertura de Morte de Filhos do Segurado, desde que contratada, será de 10% (dez por cento) do valor do capital segurado contratado para a cobertura de Morte do segurado principal.
3.4.2.4. Na hipótese de falecimento de menor de 14 (quatorze) anos, a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com funeral, devidamente comprovadas, mediante apresentação de contas originais, limitado ao valor do capital segurado para esta cobertura. Entre as despesas cobertas incluem-se as havidas com translado, excluindo-se as decorrentes de aquisição de terrenos, jazigos e carneiros.
3.4.2.5. Quando ambos os cônjuges forem segurados principais, os filhos serão incluídos uma única vez, considerando-se dependentes daquele de maior capital segurado, sendo este denominado segurado principal para efeito desta cobertura.
3.4.2.6. Não poderá ser incluído no seguro, na qualidade de segurado dependente, o(s) filho(s) que já participe(m) do seguro na qualidade de segurado principal na mesma apólice.
3.4.2.7. A cobertura de Morte de Filhos do Segurado somente poderá ser contratada se a cobertura de Morte de Cônjuge e ou Companheira do Segurado for contratada.
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência:
a. de lesões, acidente, sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do segurado e/ou estipulante;
b. de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
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c. de suicídio ou da tentativa de suicídio, se ocorridos nos primeiros dois anos de vigências inicial, ininterruptos, do contrato de seguro;
d. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
e. de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se consequente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
4.2. Estão expressamente excluídos das coberturas Indenização Adicional por Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada, e, portanto, a seguradora não indenizará nestas coberturas, os eventos ocorridos em consequência:
a. de acidentes ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro, bem como suas consequências;
b. das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doença Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Continuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-cientifica, bem como as suas consequências pôs-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
c. de doenças, exceto se causadas diretamente pelo acidente pessoal coberto.
d. de intercorrência ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
e. das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f. das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores;
g. das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
h. de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
i. da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
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j. de atos reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
4.3. Todas as exclusões discriminadas nestas condições gerais são aplicáveis ao segurado principal, cônjuge e filhos.
5. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE XXXXXX
5.1. Os componentes do grupo segurável poderão ser incluídos no seguro mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de adesão ao seguro pelo proponente, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros, bem como após a entrega de todos os documentos que a seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
5.1.1. A seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de adesão, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
5.2. A partir do recebimento da proposta de adesão ao seguro pela seguradora e adiantamento do valor para pagamento do prêmio, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a seguradora manifestar-se sobre a proposta.
5.2.1. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro por parte da seguradora.
5.2.2. A não manifestação formal da seguradora com relação à proposta implicará em aceitação do risco.
5.2.3. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 5.2.
5.2.4. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 5.2., ficará suspenso voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação.
5.2.5. A cada segurado incluído no seguro e a cada renovação será enviado um certificado individual de seguro. O prazo para emissão do certificado individual é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação da proposta de adesão.
5.2.6. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no item 5.2., estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da seguradora, a indenização devida será paga.
5.3. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 5.2., comunicar por escrito o proponente, seu representante legal ou seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a seguradora, não manifeste a recusa da proposta por escrito ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 5.2.
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5.5. No caso de renovação efetuada pelo estipulante, a seguradora enviará ao segurado, proposta simplificada de adesão ao seguro por um novo período e cerificado individual de seguro atualizado.
5.6. Se o seguro não receber o comunicado de término de vigência ou a proposta simplificada de adesão ao seguro por um novo período, deverá comunicar o fato à seguradora.
5.7. Será facultado ao segurado o direito de arrependimento da contratação do seguro por um novo período, no prazo de 7 (sete) dias a contar do início de vigência da contratação deste seguro indicada no certificado individual.
5.7.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, devidamente corrigidos conforme a cláusula 11.
5.8. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à cobertura contratação do seguro.
6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO SEGURO INDIVIDUAL
6.1. O seguro individual vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas no certificado individual.
6.1.1 O Certificado Individual de seguro poderá ser renovado automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante, o Segurado ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da Vigência da Apólice Coletiva ou Certificado Individual ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nas Condições Contratuais.
6.1.2. A Renovação automática prevista na cláusula anterior só poderá ocorrer uma única vez, devendo haver, para as Renovações posteriores, manifestação expressa do Segurado, de seu representante legal ou de seu corretor de seguros.
6.1.3. O início de vigência do seguro será a partir da data de recepção da proposta pela seguradora juntamente com o adiantamento do valor para pagamento do prêmio.
6.1.4. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
6.2. O seguro será cancelado nas seguintes situações:
a. com a morte do segurado principal;
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b. com o pagamento da indenização por invalidez Permanente Total por Acidente ou Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada ou por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença ao segurado principal;
c. por solicitação do segurado principal, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
d. se não houver a reabilitação do seguro por parte do segurado, após o prazo de tolerância previsto no subitem 10.2.1., da cláusula 10;
e. se o segurado (principal ou dependente), seu beneficiário ou seu representante legal agirem com xxxx, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para optar por indenização ou dificultar a sua elucidação;
f. se o segurado principal agir de má-fé e não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
g. na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
h. com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice mantida entre estipulante e a seguradora, respeitado o período correspondente ao prêmio pago pelo segurado;
i. com o cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas “e” a “f”, implicando na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização;
j. com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante, e desde que o estipulante não permita a manutenção do segurado no plano;
k. findo o prazo de vigência do seguro individual, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
6.3. Além das hipóteses previstas no item 6.2., anterior, será cancelado o seguro do segurado dependente nas seguintes situações:
a. se o segurado principal excluir as coberturas suplementares;
b. quando houver expressa solicitação de cancelamento do certificado individual, formalizada pelo segurado principal;
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c. com a morte do segurado principal;
d. no caso de cessação da condição de dependente, desde que previamente comunicado à seguradora, pelo segurado principal;
e. quando houver expressa solicitação formalizada pelo segurado principal.
7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE
7.1. A apólice vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua contratação, sendo renovada automaticamente ao final do período, limitado a uma renovação automática.
7.1.1. As renovações posteriores da apólice coletiva serão feitas de forma expressa entre o estipulante e a seguradora, desde que implique em ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
7.1.2. Caso haja na renovação da apólice coletiva, alteração da apólice que implique em ônus ou dever dos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
7.1.3. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida pelo estipulante e pela seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
7.1.4. Terminada a vigência da apólice, esta poderá ou não ser renovada pela seguradora ou estipulante mediante aviso prévio e expresso, no mínimo 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
7.2. A apólice será cancelada nas seguintes situações:
a. a qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo especifico firmado entre a seguradora e o estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
b. pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais;
c. cancelado o seguro, as coberturas só poderão ser reabilitadas mediante o preenchimento de nova proposta de seguro e análise de aceitação por parte da seguradora.
8.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento:
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a. no caso de morte do segurado, a data da morte;
b. no caso de morte por acidente ou invalidez por acidente do segurado, a data do acidente quando decorrente de acidente pessoal;
c. no caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, a data indicada na declaração médica idônea aceita pela seguradora. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Xxxxxx será consignada por médico que esteja assistindo ao segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registro lavrados por profissionais médicos.
8.2. A reintegração do capital segurado, no caso de indenização de Invalidez Parcial por Acidente, será automática após a ocorrência do sinistro, salvo se a Invalidez decorrer direta ou indiretamente do mesmo sinistro.
9.1. O presente seguro será totalmente contributário, ou seja, 100% (cem por cento) do prêmio será pago pelo segurado, através de débito automático em conta corrente indicada na proposta de adesão.
9.2. O pagamento do prêmio será mensal.
9.3. Caso a data limite para pagamento caia em fim de semana ou feriado bancário, o seguro poderá ser pago no primeiro dia útil subsequente.
9.3.1. Na ocorrência de algum sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado.
9.4. O valor prêmio inicial será determinado em função da idade do segurado e do capital segurado na data da contratação do seguro.
9.5. Anualmente, na data de aniversário do certificado individual do seguro, haverá aumento do prêmio do seguro proporcional à idade do seguro, conforme percentual abaixo aplicável sobre o prêmio.
Idade na Renovação | % aumento do prêmio | Idade na Renovação | % aumento do prêmio | Idade na Renovação | % aumento do prêmio | ||
35 | 7,3 | 62 | 9,8 | 89 | 10,9 | ||
36 | 7,4 | 63 | 9,9 | 90 | 10,9 | ||
37 | 7,5 | 64 | 9,9 | 91 | 10,9 | ||
38 | 7,6 | 65 | 10,0 | 92 | 10,9 | ||
39 | 7,7 | 66 | 10,0 | 93 | 10,9 | ||
40 | 7,8 | 67 | 10,1 | 94 | 10,9 | ||
41 | 7,9 | 68 | 10,2 | 95 | 10,9 |
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42 | 8,1 | 69 | 10,2 | 96 | 11,0 | ||
43 | 8,2 | 70 | 10,3 | 97 | 11,0 | ||
44 | 8,3 | 71 | 10,3 | 98 | 11,0 | ||
45 | 8,4 | 72 | 10,4 | 99 | 11,0 | ||
46 | 8,5 | 73 | 10,4 | 100 | 11,0 | ||
47 | 8,6 | 74 | 10,5 | 101 | 11,0 | ||
48 | 8,7 | 75 | 10,5 | 102 | 11,0 | ||
49 | 8,7 | 76 | 10,5 | 103 | 11,0 | ||
50 | 8,8 | 77 | 10,6 | 104 | 11,0 | ||
51 | 8,9 | 78 | 10,6 | 105 | 11,0 | ||
52 | 9,0 | 79 | 10,7 | 106 | 11,0 | ||
53 | 9,1 | 80 | 10,7 | 107 | 11,0 | ||
54 | 9,2 | 81 | 10,7 | 108 | 11,0 | ||
55 | 9,3 | 82 | 10,7 | 109 | 11,0 | ||
56 | 9,4 | 83 | 10,8 | 110 | 11,0 | ||
57 | 9,4 | 84 | 10,8 | 111 | 11,0 | ||
58 | 9,5 | 85 | 10,8 | 112 | 11,0 | ||
59 | 9,6 | 86 | 10,8 | 113 | 11,0 | ||
60 | 9,7 | 87 | 10,9 | 114 | 11,0 | ||
61 | 9,7 | 88 | 10,9 | 115 | 11,0 |
10. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS
10.1. A falta de pagamento do prêmio até a data do vencimento não acarretará a suspensão automática das coberturas e consequentemente não haverá reabilitação.
10.1.1. A ausência de fundos na conta bancária indicada pelo segurado para que seja precedida a cobrança automática da quantia da quantia relativa ao prêmio na data do vencimento do mesmo caracterizará o período da inadimplência.
10.1.2. O prazo de tolerância que acarretará o cancelamento das coberturas contratadas é de 3 (três) meses e o segurado será comunicado previamente sobre a inadimplência. Após este prazo, não haverá cobertura das garantias contratadas independentemente de notificação, protesto ou interpelação, o seguro será automaticamente cancelado.
10.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência limitado ao prazo previsto no item 10.1.2., com a consequente cobrança de prêmio devido.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO.
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11.1. As obrigações pecuniárias do seguro, listadas nos itens 11.1.1., a 11.1.5., sujeitam-se à atualização monetária pelo IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado –, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11.1.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação
11.1.2. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização de recusa, que é a data de exigibilidade.
11.1.3. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao segurado, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela seguradora, que é a data de exigibilidade.
11.1.4. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
11.1.5. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na cláusula 14., item 14.1.5., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento, conforme cláusula 8.
11.2. Os capitais segurados e seus correspondentes prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado –, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11.2.1. A atualização monetária dos capitais segurados e seus correspondentes prêmios será efetuada com base na variação acumulada dos últimos doze meses, na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do risco individual.
11.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo.
11.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
12.1. O não-cumprimento das obrigações pela seguradora e pelo segurado ora prevista os sujeitarão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mas a atualização monetária prevista na cláusula 11.
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12.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
12.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.1. Nas coberturas de Morte e Indenização Adicional por Morte Acidental do seguro principal, o mesmo poderá indicar, livremente e a qualquer tempo, os beneficiários que desejar, ressalvadas as restrições legais.
13.2. Caso não haja indicação dos beneficiários pelo segurado principal no ato da contratação do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita nas coberturas de Morte e Indenização Adicional por Morte Acidental do segurado principal, o capital segurado será pago conforme a legislação vigente.
13.2.1. O companheiro será considerado beneficiário se, no ato da contratação do seguro, o segurado principal era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
13.3. Nas coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada e Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença do segurado principal, o beneficiário será o próprio segurado principal.
13.4. Nas coberturas Morte do Cônjuge ou Companheiro(o) do Segurado e Morte de Filho(s) do Segurado, o beneficiário do seguro será sempre o segurado principal.
13.5. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária do segurado, se comprovar o legítimo interesse para figurar nessa condição.
13.6. No caso de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro, ininterruptos, ou de sua recondução depois de suspenso, o beneficiário não terá direito ao capital segurado, cabendo a seguradora a devolução ao mesmo, da reserva técnica formada.
14.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização.
14.1.1. Comunicar o sinistro imediatamente à seguradora pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito, através do preenchimento e entrega do formulário denominado “Aviso de Sinistro”.
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14.1.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no item 14.5., destas condições gerais.
14.1.3. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
14.1.4. Além dos documentos citados no item 14.5., destas condições gerais, para cada cobertura, a seguradora poderá receber solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável.
14.1.5. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a seguradora receber todos os documentos básicos, previstos no item 14.5., destas condições gerais.
14.1.6. Será suspensa a contagem do prazo, no caso de solicitação de nova documentação complementar, voltando a correr o prazo satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao sinistro, sendo facultado à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato.
14.1.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 14.1.5., implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com a cláusula 12., sem prejuízo de sua atualização de acordo com a cláusula 11.
14.2. Para o recebimento da indenização, deverá o segurado e/ou beneficiários prestar toda a assistência que se fizer necessária e provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao sinistro, sendo facultado à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato.
14.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do segurado, salto as diretamente realizadas pela seguradora.
14.4. Os atos ou as providências que a segurado praticar, após o sinistro, não importam, por si só no reconhecimento da obrigação de pegar o capital segurado reclamado.
14.5. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros.
Legenda:
MNP – Morte Natural do Segurado Principal
MAP – Morte por Acidente do Segurado Principal MNC – Morte Natural do Cônjuge
MAC – Morte por Acidente do Cônjuge
SEGURO VIDA PROTEÇÃO EXCLUSIVA CONDIÇÕES GERAIS
MNF – Morte Natural do Filho MAF – Morte Acidente de Filho
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado IPAM – Invalidez Permanente Total por Acidente Majorada
IFPD – Invalidez Funcional Permanente e Total por Acidente
DOCUMENTOS PRINCIPAIS | MNP | MAP | MNC | MAC | MNF | MAF | IPA | IPAM | IFPD | |
SEGURADO | Formulário original de Aviso de Sinistro de acordo com a causa do sinistro devidamente preenchido e com firma reconhecida do médico assistência | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia autenticada do RG do segurado sinistrado | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
Cópia autenticada do CPF do segurado Sinistro | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
Cópia autenticada da Certidão de Óbito | X | X | X | X | X | |||||
Cópia autenticada da Certidão de Nascimento | X | X | X | X | X | X | ||||
Cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada pós- óbito | X | X | X | X | X | |||||
Cópia autenticada da Declaração de Convivência Marital firmada em cartório com assinatura de três testemunhas e firmas reconhecidas (se vivia com alguém) | X | X | X | X | X | |||||
Cópia simples do Comprovante de Endereço (do segurado sinistrado) | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
Cópia autenticada da CNH do segurado sinistrado (caso o mesmo tenha sido o condutor) | X | X | X | X | X | |||||
Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial quando a morte ocorrer na Residência | X | X | X | X | X | X |
Cópia autenticada das Peças do Inquérito Policial com oitivas de testemunhas ou sua conclusão (se necessário) | X | X | X | X | ||||||
Cópia autenticada da Declaração Pública de três testemunhas informando quando e quais são os herdeiros do segurado (se houver) | X | X | ||||||||
Cópia autenticada do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho (para o caso de acidente na empresa) | X | X | X | X | X | |||||
Cópia autenticada do Laudo Cadavérico do Instituto Médico Legal | X | X | X | X | X | |||||
Cópia autenticada do Laudo de Serviços de Verificação de Óbito (se a morte ocorreu em domicilio ou de causas desconhecidas) | X | X | X | |||||||
Cópia autenticada dos Laudos e Exames Médicos pertinentes à doença que vitimou o segurado sinistrado principal | X | X | ||||||||
Cópia autenticada do Laudo de Levantamento do Local de Acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística (se houver) | X | X | X | X | ||||||
Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico | X | X | X | X | X | |||||
Cópia autenticada do Resulto do Exame de Dosagem Alcoólica | X | X | X | X | X | |||||
Original do RX das Lesões e Exames Realizados | X | X |
Cópia autenticada dos Exames Médicos da época de constatação de doença (informando o comprometimento da autonomia funcional do segurado principal) | X | |||||||||
Cópia autenticada do Relatório do médico assistente do segurado indicando o início da doença qualificado pela data em que esta foi diagnosticada e detalhando o Quadro Clinico incapacitante irreversível decorrente de disfunções e/ou insuficiência permanente em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do Pleno Exercício das Relações Autonômicas do segurado. | X | |||||||||
Cópia autenticada do Documento Médico que tenham embasado o diagnóstico inicial – comprobatórios do início da doença – incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante Irreversível | X | |||||||||
Cópia autenticada do Comprovante de Pagamento das Despesas Médico Hospitalares | ||||||||||
Cópia Autenticada da Declaração Médica indicando a data da invalidez que deverá constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que | X |
se enquadre no Quadro Clínico Incapacitante | ||||||||||
BENEFICIÁRIO | Cópia autenticada do RG dos beneficiários (inclusive para menor) | X | X | |||||||
Cópia autenticada do CPF dos beneficiários | X | X | ||||||||
Cópia simples do Comprovante de Endereço (dos beneficiários) | X | X | ||||||||
Cópia autenticada do RG do segurado principal | X | X | X | X | ||||||
Cópia autenticada do CPF do segurado principal | X | X | X | X | ||||||
Cópia simples do Comprovante de Endereço (do segurado principal) | X | X | X | X | ||||||
Cópia autenticada da Certidão de Nascimento | X | X | ||||||||
Cópia autenticada da Certidão de Óbito | X | X | ||||||||
Autorização original para pagamento de sinistro mediante crédito em conta corrente por beneficiário | X | X | X | X | X | X | ||||
Filhos menores de 14 anos necessário apresentação das notas fiscais originais do funeral | X |
15.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
15.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
15.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
15.2.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança de diferença de prêmio cabível ou restringir a cobertura contratada.
15.2.1.2. Na hipótese de ocorrências de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, e reter do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível, ou deduzir esta diferença do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário, ou restringir a cobertura contratada para riscos futuros.
15.2.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização e deduzir do valor a ser pago, a diferença de prêmio cabível.
15.3. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
15.3.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e Aceitação do Risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
16.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados e alterações na natureza do Risco coberto, de acordo com o definido contratualmente.
16.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro.
16.4. Repassar para à Seguradora o valor do Prêmio do Seguro recolhido dos Segurados, nos prazos determinados como data de vencimento.
16.5. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao Acordo Coletivo e Apólice Coletiva, quando for responsável por tais ações.
16.6. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora nos documentos, comunicações e materiais de comercialização e publicidade referentes ao seguro.
16.7. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
16.8. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos Sinistros.
16.9. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
16.10. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer informações procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
16.11. É expressamente vedado ao Estipulante:
16.11.1. Efetuar publicidade e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a rigorosamente as Condições Contratuais do produto e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.
16.11.2. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
16.11.3. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, constará do Certificado Individual, o percentual e valor deste pagamento, sendo o Segurado informado sobre qualquer alteração que houver.
17.1. As Condições Gerais deste produto encontram-se registradas na SUSEP, de acordo com o número do processo constante na Proposta e no Certificado Individual e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
17.1.1. Estas Condições Gerais também estarão à disposição do Proponente, de seu representante legal ou de seu Corretor de Seguros, previamente à contratação do seguro, no endereço eletrônico do Estipulante: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
17.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP..
17.3. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
17.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros e da Seguradora no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
17.5. Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
17.6. Na hipótese de rescisão do contrato de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
17.7. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá de anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
18.1. O direito do segurado e/ou beneficiário em pleitear indenização junto à segurado prescreve com o decurso do tempo estabelecidos nos termos do Código Civil.
19. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS
19.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre ou território nacional sendo que os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
20.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o segurado, beneficiário e a seguradora será sempre o foro de domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
20.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
21. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
21.1. O Participante/Xxxxxxxx reconhece que os dados do presente documento são os mesmos fornecidos quando do preenchimento da proposta. Concorda e reconhece que seus dados pessoais e/ou de saúde foram usados e analisados pela SEGURADORA para aceitação do risco, e, esses dados (anonimizados ou não) poderão ser usados em modelos estatísticos e/ou mercadológicos das empresas do nosso Grupo econômico, bem como para o fim único da execução do contrato para plano
de previdência, ditas informações poderão ser compartilhadas com empresas que nos ajude no cumprimento do referido contrato (por ex. assistência, regulação de sinistro, serviços de telemedicina, call center etc). Os dados do Participante/Segurado serão guardados com todo zelo e cuidado e mantidos pelo prazo previsto pelo Regulador de Seguros e Previdência.