CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000486/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/08/2018 MR035550/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.004809/2018-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/07/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000486/2018
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SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 34.817.767/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS,
CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, com abrangência territorial em PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É estabelecido um piso salarial mínimo da Categoria Profissional de R$ 1.665,00 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1 de maio de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO. Deve ser mantido o salário base já aplicado em cada estabelecimento de saúde, vedada a redução salarial do Enfermeiro que perceber acima deste valor mínimo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de julho de 2018 no percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2018, compensadas as antecipações e aumentos/reajustes compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Considerando a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e o efeito retroativo à 1º de maio de 2018, as diferenças salarias e consectárias devidas em decorrência do reajuste salarial ora fixado, serão pagas na folga de pagamento de setembro de 2018.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão feitos em dinheiro, cheques da Empresa, ou mediante crédito em conta bancária, obrigando-se as Empresas ao fornecimento de envelopes de pagamento, contracheques ou assemelhados que contenham timbre ou carimbo que as identifique e indique todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUTO
O salário do Profissional Enfermeiro substituto será igual ao do substituído, assumindo aqueles todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído. Para os efeitos desta cláusula o salário será considerado dia a dia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Empregado que for demitido, sem justa causa, no período de trinta dias anteriores a data-base fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de remuneração, considerando-se para o calculo o salário do mês da cessação da prestação de serviços de serviço de acordo com a Lei 7.238 de 29/10/84 e observação do seu art.9º.
Parágrafo único: O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO OU GERENTE DE ENFERMAGEM
Os Profissionais Enfermeiros integrantes da Categoria Profissional Demandante, designados para o exercício de função de Direção/Gerencia de Enfermagem farão jus a uma gratificação nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário base.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Os Profissionais Enfermeiros empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Pará integrantes da Categoria Profissional convenente farão jus a um adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão de 0,5% (meio por cento), sobre o salário-base mensal, por cada ano de serviço prestado ao mesmo Empregador, todavia devem ser assegurados os percentuais já acrescidos ao salário do profissional Enfermeiro.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite adicional noturno equivalente a 20% (vinte por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22h (vinte e duas horas) de um dia até o término da jornada, será aplicado a hora noturna reduzida.
§ 1º Fica determinado o pagamento de integração da hora extra no Descanso do Salário Remunerado – DSR e do Adicional Noturno no Descanso do Salário Remunerado – DSR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Empresas garantirão o pagamento de adicional de insalubridade, em conformidade com a LTCAT, emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, aos seus empregados que trabalham nas condições previstas na NR- 15, anexo 14, da Portaria n. 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA ENFERMEIRO QUE TRABALHA EM AMBULÂNCIA
Percentual de 10% sobre o salário base, a título de adicional de risco de vida, pago ao Profissional Enfermeiro que atuem dentro das ambulâncias. Este adicional não incidirá sobre os outros benefícios e não se incorporará a remuneração do Empregado para qualquer efeito.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas que disponham de serviços de cozinha fornecerão alimentação aos empregados nos seguintes casos e condições: a) uma refeição (almoço) nos casos de turno de 12 horas de trabalho no período diurno; b) uma refeição (jantar) para os empregados que trabalharem em turnos de 12 horas no período de 19 às 7 horas.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA E DESPESAS FUNERAIS
Fica assegurado o pagamento de ajuda funeral, no valor equivalente a um salário base para filhos e cônjuge do Empregado falecido pertencente à Categoria Profissional convenente, salvo se empresa dispuser de Seguro de vida em Grupo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO
Por ocasião da admissão, a Empresa fornecerá ao Empregado contra recibo, cópia do Contrato de trabalho e de todos os demais documentos avulsos por ele assinados nesse ato, sob pena de nulidade dessa documentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÕES INDIVIDUAIS QUE ESTIPULEM CONDIÇÕES DE TRABALHO
Os Estabelecimentos de Saúde da Categoria do Sindicato Patronal não praticarão contratações individuais que estipulem condições de trabalho, remuneração, jornada, vantagens, benefícios, ou mecanismos de gestão de pessoal, em contrariedade ou aquém do conteúdo normativo da presente convenção coletiva, ou
dos equivalentes em suas subsidiárias, sem explícita previsão resultante de negociação coletiva de trabalho.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA SEDE DO SINDICATO LABORAL
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01 (um) ano de trabalho, continuarão a ser realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador. Nos locais onde não há sede ou regionais do Senpa, haverá a conferência prévia das rescisões dos contratos, que serão realizadas a distância, por meio eletrônico.
Parágrafo único: A Instituição deve informar os dados do empregador e empregado, do contrato de trabalho e da rescisão contratual, para que possa realizar agendamento de homologação. A fim de se observar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias e a entrega das guias, bem como a disponibilidade do sindicato em homologar, as homologações devem ser agendadas, em 48hs após a assinatura do Xxxxx Xxxxxx pelo Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO
Nesta modalidade de homologação, a instituição empregadora deve enviar, para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, os documentos obrigatórios listados no site do SENPA: xxx.xxxxx.xxx.xx, até 2 (dois) dias úteis da comunicação da rescisão, em caso de aviso prévio indenizado e até 10 (dez) dias úteis da comunicação do aviso, em caso de aviso prévio trabalhado, devendo as Instituições aguardarem o resultado da conferência por parte da entidade sindical profissional para entrega das guias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Junto ao envio da documentação necessária para homologação (atente-se aos documentos impeditivos de realização) deve ser enviado pela instituição o e-mail e telefone do empregado rescindido, visto que ao termino da conferência, as partes, empregado e empregador, serão informados da conformidade dos documentos e autorizados a concretizar a dispensa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O setor de conferencia responderá em até 5 dias do recebimento da documentação. Ao concretizar a dispensa, a instituição empregadora deve encaminhar copia digitalizada do TRCT assinado pelas partes ao setor de conferência, para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no último dia previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias. Caso o pagamento seja feito em espécie ou por cheque administrativo nas hipóteses de conferencia previa, o empregador deve enviar recibo do empregado ao setor competente, para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUARTO: Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados no ato da homologação.
PARÁGRAFO QUINTO: A convocação do empregado para comparecer a Instituição para quitação das verbas rescisórias deve ser feita por escrito, com indicação do local, data e horário. O comparecimento do empregado se dará a partir do aceite da conferência, e este não estará obrigado a comparecer, caso o procedimento de conferência não tenha sido observado ou se realizado, não estiver em conformidade. Caso o procedimento de conferencia não tenha sido requerido pela instituição e sua falta impeça a quitação, o empregado fará jus à multa por atraso de pagamento e entrega da documentação prevista no art. 477 da CLT. Estando regular a conferencia e autorizada à realização da quitação pela entidade sindical, o não comparecimento do empregado é de sua responsabilidade, devendo o empregador apresentar documentos comprobatórios da ausência de comparecimento.
PARÁGRAFO SEXTO: A obrigação de cumprir o presente procedimento é da entidade empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita as penalidades por descumprimento previstas neste instrumento coletivo, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por
inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do Senpa, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMISSÃO DE COMUM ACORDO
A demissão de Comum Acordo entre a Empresa e o Empregado deverá ser comunicada previamente ao Sindicato, no prazo de 5 (cinco) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica expressamente proibida a execução de serviço estranho à função para o qual tiver sido contratado o Profissional Enfermeiro, sendo vedado o desvio de função a qualquer título ou pretexto, salvo as de caráter administrativo, relacionadas com a Enfermagem.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Assegura-se a estabilidade provisória ao empregado pertencente à Categoria profissional nos 12 (dozes) meses ou menos para aquisição da aposentadoria por tempo de serviço.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
Para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONSTITUIÇÃO E FORMAÇÃO DE COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS
Os Estabelecimentos de Saúde da Categoria do Sindicato Patronal somente reconhecerão comissões de representação de seus empregados formadas mediante regras eleitorais e de funcionamento a serem pactuadas via Negociação Coletiva de Trabalho entre a Entidade Sindical, por um lado, e a Empresa acordante, por outro.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO EM HORÁRIO SEM CIRCULAÇÃO DE TRANSPORTE COLE
Quando estabelecido horas extras ou ser convocado o Profissional Enfermeiro para a realização de horas extras, em horários em que não circule transporte coletivo, obrigar-se-ão a fornecer transporte ao final do trabalho, ou fornecerão numerário para o pagamento de táxi, parcela que não integrará a remuneração para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36
Poderá o Empregador, com anuência do Sindicato Patronal, firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral, especificamente para o estabelecimento da jornada de trabalho de 12 horas consecutivas por 36 horas de descanso, assegurando-se, igualmente, duas folgas mensais que recaia nos finais de semana, isto é, o cumprimento de apenas 13 plantões mensais. A jornada compreende o repouso semanal remunerado e o intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE UNIFORME/TEMPO À DISPOSIÇÃO
É considerado tempo à disposição do Empregador a troca de roupa e uniforme, ponderando que a troca destes visa a redução do risco de contágio por roupas usadas fora do Estabelecimento de Saúde.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A Empresa poderá adotar um regime de compensação horária, mediante concordância do Empregado por escrito. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, ou folgas excepcionais em feriados prolongados, no prazo de 03 (três) meses, tendo como base o ano civil.
§ 1º Fica o Empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação horária, desde que acordado com a Entidade Sindical.
§ 2º Na hipótese de Rescisão do Contrato de Trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas se compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§ 3º O Empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação.
§ 4º O Empregador disponibilizará aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
A Empresa deverá manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico, sendo facultado à Empresa dispensarem os funcionários do referido registro, conforme seus critérios e sua determinação.
§ 1º Fica assegurado ao Empregado o direito de conferência do cartão ponto, ou outro meio de controle de frequência, a fim de dirimir dúvidas existentes.
§ 2º Na ocorrência de falha no sistema eletrônico de ponto, as Empresas efetuarão o pagamento de eventuais diferenças até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da competência analisada.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Assegura ao empregado pertencente à Categoria profissional a concessão de abono, conforme dispõe o art. 473 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERMUTA DE PLANTÃO
O Profissional Enfermeiro que solicitar permuta de plantão, deverá fazer por escrito no prazo de até quarenta e oito horas de antecedência e encaminhar a solicitação para a Gerência de Enfermagem, seguindo os procedimentos e fluxos internos da Empresa.
§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, entende-se por Permuta (troca) de plantão, a troca eventual de horário de trabalho entre dois empregados, respeitando as onze horas mínimas de descanso.
§ 2º A quantidade máxima de permuta será de até três vezes por competência da folha de ponto.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
As férias deverão ser concedidas por 30 dias corridos, podendo ser fracionadas em até duas vezes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente, para atender a urgência do serviço, as férias poderão ser fracionadas conforme o art.134. § 1º da CLT, desde que haja motivação e justificativa para tanto, com prévia comunicação ao Sindicato.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL DE REPOUSO
Os estabelecimentos de saúde manterão uma sala para repouso equipada com camas, sofás ou poltronas, observadas as normas de saúde e higiene.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/ EPI E VESTUÁRIOS
A Empresa fornecerá aos Profissionais Enfermeiros, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual/EPI, vestuários e outros acessórios para a prestação de serviços desde que o uso obrigatório, quer por exigência de lei, que por exigência do empregador.
§ 1º Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta), deverão ser fornecidos sem ônus ao Empregado.
§ 2º Na hipótese de haver quebra ou inutilização do material, ficam os empregados dispensados do pagamento do mesmo quando no desempenho de sua função e desde que apresentem o material danificado e tenham agido sem dolo.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A Empresa fica obrigada a comunicar, com 60 (sessenta) dias de antecedência, a data das eleições para o preenchimento dos cargos de representação dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, garantindo à Entidade Sindical no acompanhamento do processo eleitoral e a participação da Categoria Profissional, caso tenham interesse.
§ 1º A Empresa estabelecerá mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional de acordo com o art. 522 da CLT c/c § 2º do art. 517 da CLT.
§ 2º É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso ao ambiente de trabalho no horário de funcionamento para realizar reuniões de interesse da Categoria, desde que devidamente identificados e com prévio comunicado para a distribuição de material de divulgação sindical, desde que não contenham matéria político-partidária, nem ofensas a quem quer que seja.
Parágrafo único. Será permitido aos membros da diretoria da Entidade Sindical, o acesso às dependências nos locais de trabalho do Profissional Enfermeiro, com o intuito específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da Categoria Profissional, ou reunirem-se com os mesmos, desde que não causem transtornos nas atividades normais de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas assegurarão uma liberação por mês, sem ônus para o Empregado e/ou Sindicato Profissional, de, no máximo, dois dirigentes ou delegados sindicais, para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Preserva-se o direito de frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de Assembleias e reuniões sindicais, convocadas na forma antes prevista, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas deverão descontar em folha de pagamento neste ano de 2018/2019, aprovadas na Assembleia Geral do dia 06/12/2016, mediante oficio da Entidade Sindical e autorização do Profissional Enfermeiro, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Parágrafo único. Os descontos em folha de pagamento só poderão ser cessados pelo Estabelecimento de Saúde, mediante notificação da Entidade Sindical informando da exclusão do quadro social do Profissional Enfermeiro, ou após o desligamento do mesmo por demissão, ou aposentadoria, ficando proibido da exclusão dessa Mensalidade Sindical, por solicitação do Profissional Enfermeiro ou por iniciativa da Direção do Hospital ou Recurso Humano da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
§ 1º Todo e qualquer desconto em favor da Entidade Sindical terá seu montante recolhido subsequente ao do mês em que foi efetuado o desconto até o dia dez do mês seguinte ao desconto, sob pena de multa de 10% sobre o valor não recolhido.
§ 2º Fica proibido o setor competente do local de trabalho, pressionar ou elaborar modelo de documento para que o mesmo assine e não autorize os referidos descontos das Contribuições Sociais. Estes
descontos só poderão cessar mediante oficio da Entidade Sindical comunicando o cancelamento do mesmo, não podendo assim ocorrer nenhuma exclusão de desconto solicitado cancelamento sem autorização da Entidade Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, a Taxa Negocial Sindical Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas - associações, fundações, organizações religiosas sem fins lucrativos, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As Instituições que não tem empregados, ou que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/06/2018, 15/10/2018 e 15/02/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições que tem empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses Janeiro, Maio e Setembro de 2018, efetuando os pagamentos em 15/06/2018, 15/10/2018 e 15/02/2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUARTO: As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (xxxx://xxx.xxxxxxxx- xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/); por solicitação através dos telefones: 31.3241-2029/34. 3238-7325 ou pelos e-mails: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA NEGOCIAL SINDICAL LABORAL
Em vista a prerrogativa dos sindicatos para impor contribuições sociais a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e” artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, a Taxa Negocial Sindical Laboral, desde que aprovada em Assembleia Geral.
§1º A taxa negocial mencionada, visa o custeio de despesas do Sindicato Profissional Laboral para a atuação sindical, devendo os empregadores descontar o valor de seus empregados, conforme definido em Assembleia Geral.
§2º Os trabalhadores que discordarem do pagamento da Taxa Negocial Convencionada, deverão protocolar requerimento de oposição ao referido desconto, em três vias, na sede do Sindicato Laboral, sendo uma via deste Sindicato, uma via da Empresa e uma do Trabalhador, até dez dias após o desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO OU NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Estipula-se multa por atraso ou não repasse das contribuições sociais equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Obrigatória a participação dos Sindicatos Patronal e Laboral, em todas as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho que envolvam a Categoria por eles representadas.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
As Empresas deverão expor aos Profissionais Enfermeiros no quadro de avisos, cópias dos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho firmados com o Sindicato Profissional.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, Os Estabelecimentos de Saúde da Categoria do Sindicato Patronal ficam sujeitas à multa de um salário do piso da categoria, revestida a favor do Sindicato da Categoria Profissional Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de reincidência ou descumprimento de mais de um dispositivo do presente acordo, ficam os Estabelecimentos de Saúde sujeitos a majoração da presente multa em até quatro vezes valor o salário do piso da categoria.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO/DENÚNCIA/ADITIVO
O presente Acordo Coletivo poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, total ou parcialmente, a qualquer tempo por uma das partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na iminência de alterações posteriores à Consolidação das Leis do Trabalho, a Empresa acordante deverá firmar termo aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que as normas sejam benéficas ao trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Enquanto não for firmado nova Convenção Coletiva de Trabalho, permanecerá em vigor o presente instrumento coletivo, ressalvadas as cláusulas econômicas que poderão ser aditadas com a renovação, ou assegurados em decorrência de sentença normativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos de Trabalhos firmados em separado, realizados pelas Empresas, desde que não sejam modificadas ou adequadas à presente convenção coletiva por novos acordos internos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva ficam sujeitas ao pronunciamento da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)