CONTRATO DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO
CONTRATO DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, a COOPERATIVA, doravante designada simplesmente COOPERATIVA, neste ato devidamente representada na forma de seu Estatuto Social, e do outro lado, o(s) ASSOCIADO(s), detentor(es) de matrícula(s) e conta de depósitos na Cooperativa, que manifeste sua adesão ao presente instrumento, por meio físico ou eletrônico, doravante designado simplesmente ASSOCIADO, tem em si, justas e contratadas as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - DO OBJETO
A COOPERATIVA, mediante análise de crédito e cadastro, disponibilizará ao ASSOCIADO um limite de empréstimo para utilização na forma definida neste instrumento, cujos valores, prazos, forma de pagamento, encargos financeiros, tarifas e demais condições, serão pactuados entre a COOPERATIVA e o ASSOCIADO à época da efetiva contratação da operação de crédito.
Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO declara-se ciente e concorda que a contratação do empréstimo poderá ser efetuada em quaisquer canais disponibilizados pela COOPERATIVA para tal fim. As condições específicas da contratação serão informadas no próprio canal utilizado e, ratificadas por meio de emissão de comprovante de contratação disponibilizado pelo canal utilizado pelo ASSOCIADO.
Parágrafo Segundo: Fica desde já convencionado entre a COOPERATIVA e o ASSOCIADO que as contratações realizadas através de meios eletrônicos das quais se puder verificar a autoria, mediante positivação, aposição de senha e (ou) a assinatura eletrônica, transmitidas pelo ASSOCIADO terão, para todos os fins e efeitos de direito, a mesma validade de uma ordem escrita equivalente.
Cláusula Segunda - DA VIGÊNCIA
O limite de empréstimo será concedido ao ASSOCIADO pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da efetiva disponibilização, podendo ser reavaliado, prorrogado, reduzido, elevado ou cancelado por deliberação da COOPERATIVA, a qualquer tempo, em decorrência de análise de crédito, independentemente de instrumentos aditivos e sem a necessidade de prévia comunicação ao ASSOCIADO.
Parágrafo Primeiro: A operação prevista neste Contrato vigorará até a liquidação total da dívida, independentemente de notificação ou interpelação administrativa ou judicial, tornando-se exigível, em seu vencimento, a dívida então existente e não paga ou amortizada, nela se compreendendo o principal, os juros pactuados, encargos moratórios, multa, e demais encargos previstos no comprovante de contratação. A mora do ASSOCIADO decorrerá do simples inadimplemento das obrigações assumidas, independentemente de qualquer formalidade expressa.
Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos deste instrumento, o saldo devedor final será apurado respeitando a forma prevista no comprovante de contratação e na legislação pertinente à matéria.
Cláusula Terceira - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATAÇÃO
O limite de empréstimo objeto deste instrumento será contratado pelos meios eletrônicos disponibilizados pela COOPERATIVA, observadas as disposições constantes na Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: O valor do limite, quando efetivamente utilizado, será creditado na conta corrente mantida pelo ASSOCIADO junto à COOPERATIVA. O ASSOCIADO reconhece o lançamento realizado como prova da efetivação da concessão do empréstimo.
Parágrafo Segundo: No ato da contratação, o ASSOCIADO informará:
a) o valor do empréstimo que deseja contratar;
b) o número de parcelas mensais para o pagamento;
c) o dia do mês para débito das parcelas.
Parágrafo Terceiro: À medida que a(s) prestação(ões) do(s) empréstimo(s) concedido(s) for(em) quitada(s) ou na liquidação integral do(s) empréstimo(s), o LIMITE DE CRÉDITO poderá ser reestabelecido. Sendo que a COOPERATIVA a seu exclusivo critério e mediante análise de crédito do ASSOCIADO, poderá disponibilizar o limite para utilização.
Parágrafo Quarto: O sistema adequará a data da solicitação do empréstimo ao dia escolhido para o débito das parcelas e os encargos incidentes nesse período, que serão financiados e distribuídos nas parcelas.
Parágrafo Quinto: Os titulares de contas correntes conjuntas declaram-se solidariamente responsáveis entre si, pelos lançamentos a débito ou a crédito efetivados na conta e pela integral liquidação de eventuais débitos apurados, inclusive, mas não limitadamente ao valor do principal, encargos financeiros, tarifas, comissões, tributos, inclusive quando tais débitos tiverem como origem operações de crédito contratadas com a COOPERATIVA. Tal solidariedade estende-se, ainda, quanto ao recebimento de comunicações, notificações, intimações e citações.
Parágrafo Sexto: O ASSOCIADO declara-se ciente e concorda que o valor principal do empréstimo será pago na data de vencimento da operação acrescido do valor correspondente aos juros, IOF, valor do prêmio de seguro, caso houver contratação do mesmo, e demais encargos incidentes na operação. Tais encargos serão devidos pelo ASSOCIADO e não lhe serão devolvidos nem mesmo em caso de liquidação antecipada do empréstimo.
Parágrafo Sétimo: No ato da contratação da operação de empréstimo, por quaisquer dos meios previstos neste instrumento, a COOPERATIVA emitirá comprovante de contratação ao ASSOCIADO contendo um resumo das condições da respectiva operação de crédito. Eventuais tarifas incidentes poderão ser consultadas nas Tabelas de Tarifas afixadas nas dependências da COOPERATIVA.
Parágrafo Oitavo: Considerando que durante a vigência deste instrumento, há possibilidade de oscilação das taxas de juros, a COOPERATIVA manterá à disposição do ASSOCIADO ou mediante informações constantes dos extratos de conta corrente ou ainda por meio de seus equipamentos e/ou canais, inclusive os eletrônicos, as informações sobre os encargos financeiros praticados na operação de empréstimo contratada no âmbito deste instrumento.
Parágrafo Nono: O Custo Efetivo Total do empréstimo é calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo as amortizações, juros, prêmio de seguro e tarifas, quando for o caso, bem como qualquer outro custo ou encargo cobrado em decorrência da operação.
Cláusula Quarta - DA FORMA DE PAGAMENTO
A liquidação do valor principal, encargos financeiros e demais despesas da operação de empréstimo será efetuada mediante débito na conta corrente mantida pelo ASSOCIADO junto à COOPERATIVA. Para tanto, fica a COOPERATIVA expressamente autorizada, até que ocorra a liquidação integral da operação, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder aos respectivos débitos do valor das parcelas do empréstimo, acrescidas dos respectivos encargos, tributos, contribuições, eventuais tarifas, inclusive e, se for o caso, os decorrentes da mora e, demais despesas eventualmente devidas.
Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO obriga-se a prover a respectiva conta com recursos suficientes e imediatamente disponíveis para efetivação desses débitos, na data da sua exigibilidade. Referidos débitos serão realizados com preferência em relação a qualquer outro débito pendente de realização, solicitado ou não pelo ASSOCIADO.
Parágrafo Segundo: Não havendo saldo suficiente na conta corrente do ASSOCIADO, para amortização ou liquidação do saldo devedor, esse autoriza, outrossim, em caráter irrevogável e irretratável a COOPERATIVA a proceder à baixa dos valores necessários à cobertura do débito, de aplicações financeiras relacionadas com a conta corrente do ASSOCIADO.
Parágrafo Terceiro: O ASSOCIADO reconhece como válido(s) o(s) lançamento(s) correspondente(s) ao(s) crédito(s) e débito(s) processado(s) em meio eletrônico, em decorrência da utilização da sua senha pessoal e intransferível, vinculados ao limite de empréstimo objeto deste instrumento, gerados em sua conta corrente, mantida junto à COOPERATIVA.
Cláusula Quinta - DAS DESPESAS OPERACIONAIS
Todas as despesas decorrentes do presente contrato, inclusive impostos, registros, arquivos e formalizações serão pagas integralmente pelo ASSOCIADO.
Cláusula Sexta - DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Os encargos financeiros incidirão sobre a(s) importância(s) contratada(s) pelo ASSOCIADO por conta da liberação do crédito em conta corrente e serão calculados:
I. Com critério de juros compostos ao mês e com indicador de cálculo tabela price, gerando uma parcela fixa a ser paga mensalmente no dia escolhido pelo ASSOCIADO, por meio de débito em sua conta corrente , ou
II. "Pro rata die" (proporcional ao número de dias) para efeito de cálculo de saldo devedor, descontado eventual pagamento do principal que tenha sido efetuado.
Parágrafo Primeiro: Os encargos financeiros do limite disponível poderão ser, a qualquer tempo, alterados dentro dos limites das taxas de mercado e observadas as normas do Banco Central do Brasil, mediante comunicação ao ASSOCIADO.
Parágrafo Segundo: Além dos encargos financeiros previstos, o ASSOCIADO fica obrigado a pagar à COOPERATIVA as tarifas cobradas pelo processamento desta operação e das renovações de crédito, conforme Tabela de Tarifas vigente na data do evento, divulgada pela COOPERATIVA, na forma dos normativos expedidos pela autoridade monetária competente.
Cláusula Sétima - DA APURAÇÃO DA DÍVIDA
Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado por este instrumento, será feito pela COOPERATIVA por meio de planilha de cálculo, inclusive para fins de vencimento ou pagamento antecipado da dívida, documento este que integrará o presente instrumento.
Cláusula Oitava - DA MORA E DA INADIMPLÊNCIA
Qualquer quantia devida e não paga/descontada na conta corrente na data de vencimento em virtude de inexistência de saldo acarretará a mora do ASSOCIADO, ficando seu débito sujeito, sem prejuízo da possibilidade de decretação do vencimento antecipado das demais obrigações decorrentes deste Contrato, no vencimento, ao efetivo pagamento de juros moratórios de até 1% (um por cento) ao mês ou fração, juros remuneratórios às taxas da operação ora contratada e multa de até 2% (dois por cento) sobre o montante apurado, além dos impostos que incidam ou venham a incidir, as despesas de cobrança na fase extrajudicial e, também, os honorários advocatícios oriundos da interpelação judicial para recebimento da quantia não paga pelo ASSOCIADO.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos deste instrumento, entende-se por mora a não liquidação de qualquer parcela da dívida no seu vencimento pelo ASSOCIADO.
Parágrafo Segundo: A configuração da mora facultará à COOPERATIVA considerar vencidos os empréstimos concedidos, sendo exigível de imediato o pagamento do saldo devedor independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação.
Parágrafo Terceiro: Nas hipóteses de mora/inadimplemento no cumprimento das obrigações pactuadas, a COOPERATIVA fica autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, após comunicação formal, a inscrever o nome do ASSOCIADO devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que haja discussão judicial sobre o débito existente.
Parágrafo Quarto: O ASSOCIADO autoriza a SINGULAR, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder à compensação, definida pelo artigo 368 do Código Civil, entre o seu crédito, representado pelo saldo devedor do ASSOCIADO e eventuais créditos vencidos e vincendos, inclusive da conta capital, que o ASSOCIADO tenha ou venha a ter para com as COOPERATIVA e/ou instituições coligadas, associadas e afins, representados por títulos e valores mobiliários, Títulos de Crédito em geral, contratos de financiamento e repasse, Certificados e Recibos de Depósito Bancário e ou Cooperativo, além de saldos em conta-corrente de livre movimentação e afins.
Cláusula Nona - DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA
Poderá a COOPERATIVA suspender a utilização do crédito e considerar vencida e exigível antecipadamente a dívida e todas as demais parcelas ainda vincendas, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial nos casos de:
I. Inadimplemento do ASSOCIADO de qualquer de suas obrigações contraídas neste instrumento de crédito ou decorrentes de lei, bem como de outras obrigações contraídas com a COOPERATIVA.
II. O ASSOCIADO ser declarado falido, requerer recuperação judicial ou extrajudicial ou se tornar insolvente.
III. Falsidade de qualquer declaração contratual, sem prejuízo das consequências penais e civis a que
alude o art. 1.º, parágrafo 1.º, alínea “c”, do Decreto nº 99.476, de 24/08/1990.
VI. Desligamento do ASSOCIADO do quadro social da COOPERATIVA da qual é atualmente associado, seja por demissão, eliminação ou exclusão.
Cláusula Décima - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SEGURO PRESTAMISTA
Quando houver contratação do seguro prestamista, nos casos de morte natural ou acidental ou de invalidez permanente total por acidente do segurado, se dará a quitação do saldo devedor do empréstimo, apurado na data do sinistro, obedecidas as condições contratuais do seguro.
Cláusula Décima Primeira - MEIOS DE CONTRATAÇAO E COMUNICAÇÃO
Para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil, são considerados meios eletrônicos, a Internet, os terminais de autoatendimento, o telefone e outros meios de comunicação a distância tornados disponíveis pela COOPERATIVA para fins de relacionamento com seu ASSOCIADO.
Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO declara-se ciente e concorda que a COOPERATIVA poderá efetuar comunicações no âmbito deste instrumento, mediante os seguintes canais:
I. Mensagem no extrato de conta corrente ou de conta poupança;
II. Correspondência enviada ao ASSOCIADO no endereço informado à COOPERATIVA;
III. Malas-diretas;
IV. Mensagem via tecnologias WAP e SMS;
V. Correio eletrônico (e-mail) autorizado pelo ASSOCIADO;
VI. Internet Banking e site institucional.
Parágrafo Segundo: O ASSOCIADO desde já autoriza expressamente a COOPERATIVA a enviar comunicações por meio eletrônico, sendo considerado como ambiente seguro para acesso.
Parágrafo Terceiro: O ASSOCIADO se obriga a manter o seu endereço, inclusive eletrônico, sempre atualizado, para o recebimento de correspondências e comunicações emitidas pela COOPERATIVA. A
ausência dessa informação isenta a COOPERATIVA de qualquer responsabilidade pelo não recebimento dessas comunicações e correspondências.
Parágrafo Quarto: O ASSOCIADO desde já autoriza expressamente a COOPERATIVA, em caráter irrevogável e irretratável a gravar as ligações efetuadas para o atendimento telefônico, principalmente aquelas que expressem sua concordância com a contratação de produtos e serviços. Tais ligações representam, para todos os fins e efeitos, manifestações e solicitações expressas do ASSOCIADO, tendo os mesmos efeitos de suas manifestações escritas.
Parágrafo Xxxxxx: O ASSOCIADO declara estar ciente que sua senha é pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade não informá-la a terceiros.
Cláusula Décima Segunda – DA CESSÃO DE CRÉDITOS EM GARANTIA
Fica a COOPERATIVA autorizada, a qualquer tempo, a ceder, transferir, caucionar ou dar em penhor o crédito oriundo deste Instrumento, bem como, ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista nas normas emanadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, pertinentes à matéria.
Cláusula Décima Terceira – DISPOSIÇÕES FINAIS
O ASSOCIADO(s) declara para os devidos fins que todas as cláusulas e condições deste instrumento foram previamente lidas e entendidas, especialmente as que se referem a prazo, multas, formas de liquidação antecipada e de rescisão, representando fielmente o negócio jurídico decorrente deste Contrato, como também, declara que recebeu previamente da COOPERATIVA, relatório contendo o cálculo do CET (Custo Efetivo Total) da operação.
Parágrafo Único: A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significa renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão e nem mesmo alteração do que foi aqui contratado.
Cláusula Décima Quarta – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR):
O ASSOCIADO autoriza a COOPERATIVA a:
(i) consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, para a obtenção de dados sobre débitos e responsabilidades de sua titularidade junto ao Sistema Financeiro Nacional, autorização essa estendida, desde já, às demais instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de minha (nossa) responsabilidade;
(ii) efetuar o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando for o caso;
(iii) efetuar as demais consultas cadastrais necessárias à avaliação de risco para a aprovação de seu(s) pedido(s) de concessão de crédito, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, CCF e congêneres).
Parágrafo Primeiro: O SCR tem por finalidades:
(i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional e para o exercício de suas atividades de fiscalização;
(ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Parágrafo Segundo: O ASSOCIADO declara ciência que:
(i) poderá ter acesso aos dados constantes em seus nomes no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil – BACEN e também por meio do sistema Registrato
- Extrato do Registro de Informações no Banco Central;
(ii) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos a COOPERATIVA, por meio de requerimento escrito e fundamentado, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso;
(iii) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da sua prévia autorização;
(iv) é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira que registrou os dados no SCR a inserção de informações que digam respeito ao cliente e a operacionalização do cumprimento de medidas judiciais;
(v) independentemente do que conste no SCR a respeito das operações de responsabilidade do cliente, a decisão sobre a concessão de novas operações de crédito é exclusiva do Credor, segundo sua política de crédito;
(vi) os extratos das informações constantes no SCR são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN, podendo diferenciar-se daqueles apresentados por outros sistemas que tenham natureza e finalidade distintas; e
(vii) as informações relativas ao montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito são encaminhadas ao BACEN com base no saldo existente no último dia do mês de referência, havendo, portanto, lapso temporal entre a remessa dos dados, seu processamento pelo BACEN e sua disponibilização no SCR.
Cláusula Décima Quinta – DO FORO
As Partes elegem o foro da praça na qual se localiza a COOPERATIVA como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, que obriga as partes por si e eventuais sucessores, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula Décima Sexta – DO REGISTRO
O presente instrumento encontra-se registrado sob o nº 0004080977 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos de Brasília-DF, em 22/02/2018 e substitui, para todos os fins de direito, o Contrato de Crédito Pessoal Pré-Aprovado, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF sob o nº 3959387, em 29/11/2016.
Parágrafo Primeiro: Quaisquer alterações – introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas – serão disponibilizadas ao ASSOCIADO nos pontos de atendimento da COOPERATIVA e na internet (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, fazendo parte integrante do presente instrumento, para todos os fins de direitos, após o registro.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao ASSOCIADO o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 15 (quinze) dias da referida disponibilização e averbação. Na hipótese de discordância, o ASSOCIADO poderá rescindir o presente instrumento, após a liquidação total da dívida.
Ouvidoria 0800 725 0996