BOLETIM DO EMPRESÁRIO CONTÁBIL
BOLETIM DO EMPRESÁRIO CONTÁBIL
Dezembro 2020
Mundo Vuca
DIRECIONADORES DE NEgÓCIOS PARA
2021 num mundo Vuca e Covid-19
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente do SINCOP xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
dentramos ao derradeiro mês de 2020 com um misto de sensações. É um mês de celebrações e confraternizações, porém em meio à pandemia. E para a nossa Diretoria é um mês de conclusões. Encerramos um ciclo iniciado há 3 anos quando assumimos a honra e compromisso de conduzir esta entidade que aprendemos a valorizar e respeitar ainda mais. Neste período passamos por uns dos maiores desafios na história do Sincop: a mudança da legislação trabalhista que retirou a maior fonte de receita do Sindicato, e também o enfrentamento da pandemia. Registro aqui minha
gratidão a todos os parceiros dessa equipe jovem e motivada e, aos associados, que nos apoiaram e incentivaram. Fortalecidos por esse suporte, conseguimos ultrapassar todas estas dificuldades, com muito aprendizado e sempre buscando construir um sindicato mais forte e unido. Encerro minha missão como Presidente desta casa com a sensação de dever cumprido e com a confiança de que os melhores caminhos continuarão a ser trilhados pela nova Diretoria capitaneada pelo amigo Xxxxxx Xxxxxxxxxxx.
Que venha o novo ano e novos tempos para todos!
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00 - Xxxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx/XX - XXX 00000-000 Fone 00 0000 0000 | Fax 00 0000 0000
Gestão Empresarial
Direcionadores de negócios para 2021 num mundo Vuca e Covid-19
Fiscalizar a gestão dos negócios para melhorar seu desempenho
ÍNDICE
Um dinheiro a mais na mão do trabalhador e na economia
Serviços de propaganda e publicidade
a empresa como se titular fosse
Agenda de Obrigações e Tabelas Práticas
Mundo Vuca
DIRECIONADORES DE NEgÓCIOS PARA 2021
num mundo Vuca e Covid-19
O
ano de 2020 foi marcado pela imprevisibilidade e incerteza, motivadas pela chegada da pandemia da Covid-19 e seus reflexos em aspectos diversos na vida de todos, ainda que em
medidas e formas diferentes.
Não que isto seja uma exclu- sividade nossa, tendo em vista que, em ocasiões na história da humanidade, outras situações afins igualmente ocorreram e apresen- taram seus reflexos.
Resumidamente, alguns destes exemplos contemplam a peste bubônica, a varíola, a cólera, a gripe espanhola e gripe suína (H1N1), que, enfrentadas e superadas, o mundo seguiu adiante, assim como ocorrerá conosco.
É oportuna a afirmação deste entendimento para evitar eventual grau de alienação daqueles que imaginam sermos apenas nós, os escolhidos, em toda a história
4
da humanidade, para o enfrenta- mento de uma pandemia.
Precisamos entender que o mundo e a história não se resumem ao aqui e agora simples- mente, pois, como tantos, também viveram a sua história, assim como tantos outros que virão viverão as suas.
Todos estes acontecimentos relacionados à Covid-19 e articu- lados num contexto maior evidenciam a certeza de que vivemos definitivamente cada vez mais num Mundo VUCA (Volatility, Uncertainty, Complexity e Ambiguity), que corresponde a uma expressão cunhada há tempos para retratar a volatividade (alta velocidade e intensidade das forças que impulsionam as mudanças), a incerteza (alta imprevisibilidade), a complexidade (quantidade de fatores envolvidos numa situação de decisão) e a ambigüidade
(diversos e diferentes pontos de vista para avaliar uma situação), que são aplicadas em contextos aos quais estamos submetidos praticamente em nosso dia-a-dia.
A origem do termo está no universo militar que, na década de 1990, o exército norte-americano começou a usar a sigla Vuca para descrever os cenários e contextos de guerras possíveis de serem enfrentados. Assim era possível fazer planos de contingência para agir de acordo com cada situação.
Essa nova realidade também foi descrita em 1992, na sociologia, pelo polonês Xxxxxxx Xxxxxx, com a “modernidade líquida”. De acordo com Xxxxxx vivemos em uma sociedade em que nada é fixo, tudo é passível de mudar, no entanto, devemos mudar juntos.
Sem dúvida alguma, num Mundo Vuca, articulado num contexto de Covid-19, enfrentamos um
verdadeiro tsunami, com desdo- bramento em esfera econômica, financeira, política, social, tecno- lógica e ambiental.
Neste período, muitas empresas encerraram suas operações,o desem- prego aumentou, o endividamento cresceu e voltamos alguns anos atrás na recuperação econômica, social e política do Brasil.
Temas novos foram incorpo- rados ao nosso repertório, como Lockdown, Quarentena Vertical e Quarentena Horizontal. Quanto ao Novo Normal, certamente foram tantas às vezes com que você se deparou a este termo. Na questão de acessórios, as máscaras torna- ram-se item indispensável para qualquer pessoa, em toda situação.
As questões de entorno destes fatos ganham cores fortes pelos efeitos mundialmente causados, numa dinâmica de cascata, contemplando nas pessoas o medo da morte e, principalmente, da incerteza quanto a tudo, desde a manutenção de empregos, renda, negócios, enfim, de toda uma cadeia que integra de negócios a gente, não apenas num aspecto local, mas, sim, global.
A nós, no campo do Boletim do Empresário, cabe uma análise do ponto de vista de seus efeitos nos campos profissional e empresarial, efetivamente no que diz respeito à gestão e negócios.
Desta forma, lidar com a impre- visibilidade não é prática desco- nhecida na gestão empresarial, pois a existência de técnicas e métodos permite, há um bom tempo, a construção e simulação de cenários e estratégias de atuação, por exemplo. Isto é parte de quem joga e está acostumado com o jogo do mercado!
Dos ensinamentos obtidos neste período de Mundo Vuca e Covid-19, que ainda continuam a ser construídos,
5
refletindo em nossas vidas, pede-se a cada um que está lendo esta edição do Boletim do Empresário que construa o exercício de olhar para trás, tendo como referência inicial a segunda quinzena de março de 2020, para delimitarmos ao menos um marco, um início do processo do movimento “fique em casa”.
Lembra-se disto? Então vamos lá!
Quais as referências você tem desse período?
Na época, sua empresa traba- lhava sob a perspectiva analógica, analógico-digital ou já operava plenamente no digital?
O que aconteceu com você nos aspectos pessoal e profissional, assim como com seus negócios ou na empresa onde trabalha?
O Brasil transformou-se no período da Covid-19? E você? E sua empresa?
O pior aconteceu? Houve melhoras?
Tudo ficou na mesma?
Quais perguntas você acha que deveriam estar presentes nesta discussão? Anote-as, pense, responda e reflita sob este contexto. Tenha disponibilidade para o aprendizado. Uma coisa é certa e precisamos deixar bem claro: ninguém passa por períodos como este sem sofrer algum tipo de transformação interior, ainda que seja para reforçar caracte- rísticas comportamentais, boas, negativas ou neutras que se tem.
A partir desta contextualização, entramos numa segunda fase das discussões, direcionando um entendimento a ser formatado sobre este período e respectivas aprendizagens, principalmente no campo da gestão e negócios.
Afinal, no contexto do Mundo Vuca e da Covid-19 alguma coisa de diferente você precisou realizar neste período que, certamente,
promoveu algum tipo de impacto disto em você e em seus negócios.
Parado é que ninguém ficou, não
é mesmo?
Até porque, se assim você ou sua empresa surpreendentemente comportaram-se, foi uma decisão de grande risco, principalmente por saber que, parado, não se vai ou se chega a lugar algum.
É a partir dos movimentos, decisões e reflexões que se constrói uma gestão do conheci- mento e da experiência em relação à combinação do Mundo Vuca com Covid-19 para uso em ocasiões futuras de uma gestão que, certa e constantemente, tende a conviver com a volatilidade, incerteza, complexidade e ambigüidade em seu dia-a-dia.
Neste contexto, avalie e reflita o nível de sua conexão, assim como dos seus negócios e da empresa onde trabalha, com cada um dos itens abaixo:
1. Tecnologia embarcada nos processos, principalmente naqueles que dizem respeito às atividades comerciais, compreendendo vendas e relacionamento com clientes;
2. Uso de dados para atividades comerciais, principalmente no tocante à criação de experiências aos clientes;
3. Preocupação com a qualidade de vida, saúde, bem-estar, manutenção e sobrevivência de clientes, funcionários, enfim, dos stakeholders que compõem o público em geral com o qual uma empresa se relaciona;
4. Preocupação com a manutenção dos fornecedores de sua cadeia de abastecimento, evitando-se uma “quebradeira” em quaisquer de seus elos, dado que, sem a operação de algum deles, uma empresa pode não ter condições de produzir e disponibilizar produtos e serviços
no mercado, reforçando a ideia da colaboração, conjugando o verbo compor ao invés do impor;
5. Quem precisou ficar de quarentena
foi o consumidor, não as marcas;
6. Criação de comitês de crise nas empresas,envolvendo funcionários de diversas áreas para tomada de decisões não com consequências à longo prazo, mas, sim, às próximas 24-48 horas, tamanha a incerteza dos fatos;
7. A relevância de líderes na gestão de negócios e das pessoas ficou ainda mais evidenciada;
8. Convivência articulada entre a expressão “the cash is king” (o caixa é rei) e um lado mais humano, social e responsável das marcas, caracteri- zadas como humanalógicas, conec- tando propósito e pessoas;
9. Aceleração e aculturamento dos meios digitais, inclusive para pagamentos, compras e entrega;
10. Dependência cada vez maior do digital, reinvenção e ressignifi- cação da empresa e seus negócios neste contexto;
11. Adoção de novos modelos de negócios, reinvenção e ressignifi- cação da empresa e seus negócios neste contexto;
12. Aceleração de muitas decisões para colocar ideias em prática, sem tempo para costumeiras postergações, graças à adoção de
metodologias ágeis, com equipes descentralizadas e autônomas, empregando maior velocidade na implantação de projetos nesta modalidade da cultura ágil;
13. Aprendizado mútuo entre empresas não nascidas digitais e empresas nascidas digitais, com implementação de operações logísticas, de e-commerce e delivery em prazos recordes;
14. Consumidores e profissionais adotando novos comportamentos, características, habilidade e atitudes em relação a pratica- mente tudo, criando um empode- ramento digital de fazer as coisas acontecerem graças a um comportamento aberto a novas experiências.
15. Interações pessoais e profis- sionais por plataformas digitais, com muito home office, home schooling, lives e gafes, causando, muitas vezes, fadiga tecnológica.
Note que são alguns dos fatos e experiências vividas ou obser- vadas no contexto de uma relação entre gestão e negócios, Mundo Vuca e Covid-19, de maneira a não ser novidade para você.
Seja, portanto, bem-vindo ao mundo Covid-19, cada vez mais Vuca.
Tais acontecimentos não tiveram início em 2020, pois já se movimen- tavam desde anos atrás, aberta ou ocultamente.
O que houve foi uma acele- ração obrigatória e descontrolada em suas materializações, que perpetuarão por um bom tempo em 2021, 2022 e próximos anos, com velocidade maior e transfor- mações ambulantes.
Se você deseja encontrar pistas sobre como será 2021 nos negócios e em sua vida profissional, acabou de encontrar alguns de seus sinais, antecipadamente a 2021. Pode ser mais do mesmo num primeiro olhar, mas está tudo diferente e junto ao mesmo tempo agora.
6
Conselho Fiscal
FISCALIZAR A gESTÃO DOS NEgÓCIOS PARA MELHORAR SEU DESEMPENHO
O
Conselho Fiscal é um órgão independente da Diretoria e
do Conselho de Administração, buscando através dos princípios da transparência, equidade e prestação de contas, contribuir para melhorar o desempenho da empresa.
Ele pode servir como instru- mento de implementação de boas práticas de governança corporativa, direcionada especialmente para a transparência e controle dos atos internos da empresa. Os limites de atuação devem levar em conta o ramo, a atividade, o porte da empresa e a realidade brasileira, sempre procurando preservar sua identidade e independência. As funções do conselho fiscal estão definidas nos artigos 161 a 165-A, da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S/ A).
Composição e funcionamento
O funcionamento do conselho fiscal deve estar disposto no estatuto da empresa, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for
7
instalado a pedido dos acionistas. O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral. Quando o funcionamento do conselho fiscal não for permanente, será instalado pela assembleia geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembleia geral ordinária após a sua instalação.
O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convo- cação, poderá ser formulado em qualquer assembleia geral, que elegerá os membros. Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos, lembrando
que a função de membro do
conselho fiscal é indelegável.
Constituição
Na constituição do conselho fiscal devem ser observadas as seguintes regras: a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente, igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% ou mais das ações com direito a voto; e, b) ressalvadas o disposto na letra “a”, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos conforme a letra “a”, mais um.
Requisitos
Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em
n
curso de nível universitário ou que tenham exercício por prazo mínimo de 3 anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas em número suficiente para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a empresa da satisfação destes requisitos.
Impedimentos
Não podem ser eleitos para o conselho fiscal: a) as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; b) as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); c) os membros de órgãos de administração e empregados de companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo; e, d) o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador de companhia.
Remuneração
Além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, a remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela assembleia geral que os eleger; e, não pode ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% da remuneração que, em média, for atribuída a cada diretor, não compu- tados benefícios, verbas de repre- sentação e participação nos lucros.
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administra- dores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
b) opinar sobre o relatório anual da
8
administração, fazendo constar do seu parecer as informações comple- mentares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
c) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debentures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
d) denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de adminis- tração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que desco- brirem, e surgir evidências úteis à companhia;
e) convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da adminis- tração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extra- ordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assem- bleias as matérias que conside- rarem necessárias;
f) analisar,ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodica- mente pela companhia;
g) examinar as demonstrações finan- ceiras do exercício social e sobres ela opinar; e,
h) exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 dias do seu recebi-
mento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.
O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de adminis- tração esclarecimentos ou infor- mações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (letras “b”, “c” e “g”).
Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos. Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desem- penho de suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.
O conselho fiscal fornecerá ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% do capital social, sempre que solici- tadas, informações sobre matérias de sua competência. As atribuições e os poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.
Para apurar fato cujo esclareci- mento seja necessário ao desem- penho de suas funções, o conselho fiscal pode formular, com justifi- cativa, questões a serem respon- didas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo
máximo de 30 dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.
Pareceres e representações
Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão compa- recer à reuniões da assembleia geral e responder aos pedidos de infor- mações formulados pelos acionistas. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembleia geral, independentemente de publi- cação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Deveres e responsabilidades
Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores, e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
Eles devem exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia. Considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou adminis- tradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa
resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.
O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia geral.
9
13º SALÁRIOS
Um dinheiro a mais na mão
DO TRABALHADOR E NA ECONOMIA
O
décimo terceiro salário, também conhecido como Gratificação Xxxxxxxx ou de Natal é uma oportunidade para o empregado encerrar o ano com uma folga financeira. Permite comprar o presente sonhado, fazer viagens, ou mesmo quitar aquela dívida que
muitas vezes não o deixa dormir.
É desejado pelos trabalhadores e também pela indústria e o comércio como um todo, que veem em sua chegada inúmeras oportu- nidades de negócios, uma vez que o décimo terceiro salário, apesar de individual, no seu todo, injeta grandes quantias de dinheiro no mercado e movimenta a economia de forma positiva.
Esse “dinheiro a mais” que é desejado por todos e acaba se revertendo em negócios e lucros, é uma obrigação das empresas e dos empregadores, que devem ficar atentos aos prazos de pagamento.
Direito ao décimo terceiro salário
O décimo terceiro salário é devido a todos os empregados urbanos,
10
rurais e domésticos (Lei nº 4.090, de 1962, e Lei nº 4.749, de 1965).
Assim, o décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas ou na rescisão do contrato de trabalho.
A primeira parcela (chamada de adiantamento) deve ser paga até o dia 30 de novembro, salvo se já tenha recebido por ocasião das férias. O adiantamento é efetuado ao ensejo das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano.
O pagamento da segunda parcela, que totaliza o valor do décimo terceiro salário, deve ser feito até o dia 20 de dezembro, que correspondente a um salário mensal equivalente ao do mês de dezembro, para os empregados mensalistas, horistas e diaristas; e, a média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro, para os que recebem salários variáveis, comissões, tarefas etc.; e, a média da parte variável percebida de janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro, para os que recebem salário fixo e variável.
O valor do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 da remune- ração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
Os trabalhadores avulsos, assim entendidos os que prestam serviços por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), ou de sindi- catos, tais como arrumadores, amarradores e estivadores, entre outros, também tem direito ao décimo terceiro salário.O pagamento segue normas próprias oriundas de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. O operador portuário deve recolher ao OGMO os valores de décimo terceiro salário, entre outros, devidos ao trabalhador portuário avulso.
Faltas ao trabalho
Para efeito de pagamento e cálculo do valor do décimo terceiro salário é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim
de verificar se houve pelo menos
15 dias de trabalho no mês.
Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustifi- cadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado o recebi- mento de 1/12 de décimo terceiro salário por mês. As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para esse efeito.
Salário variável – ajuste da diferença
Como até o dia 20 de dezembro nem sempre é possível saber quanto ganharão nesse mês, para os empregados que trabalham por tarefa, comissão e outras modali- dades semelhantes de salários variáveis, o cálculo do décimo terceiro salário deve ser recal- culado, computando a parcela variável do mês de dezembro, acertando a diferença, se houver, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
Admissão do empregado no curso do ano
Aos empregados admitidos após
17 de janeiro, paga-se o décimo terceiro salário proporcionalmente a tantos 1/12 quanto os meses trabalhados, contados da data da admissão até 31 de dezembro, considerado mês completo a fração igual ou superior a 15 dias no mês, deduzido o valor correspondente à primeira parcela.
Base de cálculo
Os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ao salário integram-se a importância fixa estipulada, as gratifi- cações legais e as comissões pagas pelo empregador. Os adicionais por
11
trabalho insalubre e perigoso, bem como o salário-utilidade, também integram para esse efeito.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Quanto ao salário-utilidade (in natura), quando a remuneração do empregador for paga, parte em dinheiro e parte em utilidades, exemplo habitação, o valor da quantia correspondente a estas utilidades deve ser computado para determinação do respectivo valor do décimo terceiro salário.
Não se incorporam ao contrato de trabalho e, logo, não serão compu- tadas para cálculo do décimo terceiro salário, entre outras verbas, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagens, prêmios e abonos; e, o valor relativo a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidade de planos e coberturas.
Quanto aos adicionais, a jurispru- dência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta, por meio das súmulas adiante transcritas, a integração de horas extras habitual- mente prestadas (Súmula nº 45, 291 e 347) e adicional noturno habitual (Súmula n° 60). A legislação traba- lhista não prevê expressamente a integração desses adicionais no cálculo do décimo terceiro salário. Contudo, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 determina que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral, a inclusão de adicionais ou vantagens perce- bidas pelo empregado de forma
habitual passou a ser uma garantia constitucional, a contar de sua promulgação.
Auxílio por incapacidade temporária
O afastamento do empregado por motivo de incapacidade tempo- rária (ou outra incapacidade não decorrente de acidente de trabalho), cujo tratamento se estende por mais de 15 dias, acarreta suspensão contratual automática a partir do 16º dia.
Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento do trabalho, cabe à empresa pagar o respectivo salário ao empregado.
À empresa com serviço médico próprio ou em convênio cabe o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de afastamento do empregado por motivo de incapacidade temporária ou acidente de trabalho, encami- nhando o segurado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando a incapa- cidade ultrapassar 15 dias (Súmula TST nº 282).
O empregado que está ou esteve em gozo desse benefício recebe da empresa o décimo terceiro salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim conside- rados os 15 primeiros dias de ausência, e o tempo anterior e posterior ao afastamento. O INSS assume o período relativo ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do abono anual.
O documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser consultado a fim de a empresa certificar-se se há disposição expressa que trate dos critérios a serem observados quando o empregado estiver afastado por auxílio por incapa- cidade temporária.
Acidente do trabalho
O entendimento da Justiça do
Trabalho é de que as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do décimo terceiro salário (Súmula TST nº 46). Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e consequente pagamento do décimo terceiro salário.
Nesse caso, tendo em vista que o empregado receberá o abono anual do INSS, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do décimo terceiro salário, calcu- lando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido inter- rompido pelo acidente. Assim, o valor do abono anual pago pelo INSS mais o complemento a cargo da empresa devem corresponder ao valor integral do décimo terceiro salário do empregado acidentado.
Nesse sentido, existem cláusulas estabelecidas em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, as quais deverão ser sempre consultadas pela empresa a fim de certificar-se se há algum proce- dimento a ser adotado por ocasião do afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho.
Serviço Militar
No caso de convocação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao décimo terceiro trabalho correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência é computado para fins de indenização e estabilidade, não gerando qualquer outro direito.
Salário maternidade
Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à sua empregada gestante, o qual será compensado quando do recebimento das contri- buições sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou credi- tados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
O INSS é responsável pelo
pagamento do benefício de salário-
-maternidade, diretamente à segurada, quando se tratar de: a) adoção ou obtenção e guarda judicial para fins de doação; b) empregada doméstica; c) empregada do micro- empreendedor individual; d) contri- buinte individual autônoma e empre- sária; e) trabalhadora avulsa; f) segurada especial; g) segurada facul- tativa; e, h) empregada intermitente.
Observado o disposto nas letras “a” a “g” acima, cabe à empresa pagar à sua empregada, em virtude de licença por parto ou aborto não criminoso, o valor correspondente ao salário-ma- ternidade, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspon- dente ao período da licença, podendo tais valores serem deduzidos por ocasião do pagamento das contri- buições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
O INSS efetuará o pagamento do salário-maternidade e respectivo abono anual às empregadas mencio- nadas nas legras “a” a “g” correspon- dente ao período de duração do salário-maternidade,em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
O pagamento do abono anual de que trata o artigo 40 da Lei nº 8.213, de 1991, será calculado, no que couber, da mesma forma que o décimo terceiro salário dos traba- lhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Encargos sociais
Sobre o décimo terceiro salário incidem os descontos e encargos sociais que seguem:
a) Contribuição previdenciária
A contribuição previdenciária incide no pagamento do décimo terceiro salário em dezembro (ou na rescisão do contrato), tanto da parte da empresa como do empregado. O recolhimento da contribuição social incidente sobre o décimo terceiro salário pago em dezembro (segunda parcela) deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro. No caso de rescisão de contrato, seu recolhimento é devido junto com as demais contribuições mensais.
b) Imposto de renda retido na fonte
Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no pagamento no mês de dezembro (segunda parcela) ou na rescisão do contrato, conforme o caso, sobre o valor total, separadamente dos demais rendi- mentos pagos, mediante utilização da tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou da rescisão, sendo considerada a tributação exclusiva na fonte.
c) Depósito do FGTS
O depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido no pagamento da primeira e da segunda parcela, bem como na rescisão contratual, com prazo para recolhimento até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento das parcelas do décimo terceiro salário.
12
Imposto de Renda
SERVIçOS DE PROPAgANDA E PUBLICIDADE
O
exercício da profissão de
publicitário e de agenciador de propaganda é definido pela Lei nº 4.680, de 1965 e regulamentada
pelo Decreto nº 57.690, de 1966. Define em seu artigo 1º, são publi- citários aqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divul- gação ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda.
Considera-se:
a) agenciadores de propaganda: os profissionais que estão vinculados aos veículos da divulgação e que encaminham propaganda a estes a serviço de terceiros.
b) agencia de propaganda: a pessoa jurídica especializada na arte e na técnica publicitária que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito
13
de organizações ou instituições colocadas a seu serviço.
c) veículos de divulgação: quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim consideradas as associações civis locais e regionais de propa- ganda, bem como os sindicatos de publicitários.
d) propaganda: qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
e) anunciante: a empresa ou o individuo que utiliza a propaganda para anunciar produtos ou serviços.
Retenção na fonte do imposto de renda
Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica por serviços de propaganda e publi- cidade. A responsabilidade pela
retenção na fonte do Imposto de Xxxxx e o seu efetivo recolhimento é da própria agencia de propaganda (artigo 718, II, do RIR/2018 e artigo 3º da IN SRF nº 123, de 1992).
Retenção das contribuições sociais
A retenção da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 4,65%, não se aplica aos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, pois estes não se encontram relacio- nados nos artigos 714, § 1º e 716, do RIR/2018.
Fato gerador
O fato gerador do Imposto de Renda na modalidade de incidência em análise caracteriza-se pelo pagamento, crédito ou entrega de numerário pelo anunciantes, pessoa jurídica, à agência de propa- ganda, em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publi- cidade. O crédito, entendido como tal o lançamento contábil, feito pelo anunciante, por meio do qual
os recursos são colocados à dispo- sição da agência de propaganda, marca a ocorrência do fato gerador da incidência, surgindo em decor- rência, a obrigação de antecipar o imposto sobre o respectivo valor. Não ocorrendo essa comunicação, o fato gerador somente se consumará por ocasião do efetivo pagamento. Essa última solução é a que se impõe, inclusive, no caso de a devedora estar desobrigada de manter escri- turação contábil (Parecer Normativo CST nº 7, de 1986).
Base de cálculo
A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propa- ganda.
Inclui-se na base de cálculo:
a) as bonificações de volume conce- didas por veículos de divulgação ou por fornecedores, os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação, ou as vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propa- ganda e publicidade;
b) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publi- cidade, restrita, porém, à parte que destinar a remunerar os serviços próprios da beneficiária;
c) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propa- ganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos como montagem e layout de anúncios de revistas e jornais etc.
Excluem-se da base de cálculo do imposto:
a) as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante em nome deste;
b) os descontos obtidos por anteci- pação de pagamento;
c) as importâncias pagas direta- mente ou repassadas a empresa de rádio, televisão, jornais e revistas, publicidade ao ar livre (outdoor) e cinema, bem como os descontos obtidos por antecipação de pagamento.
Pagamento do imposto
O Imposto de Xxxxx retido na fonte sobre os serviços de propa- ganda e publicidade deve ser pago pela agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante (artigo 3º, da IN SRF 123, de 1992).
Embora o imposto seja pago pela beneficiária dos rendimentos (agência de propaganda), esse imposto não se descaracteriza como modalidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte. Para os fatos geradores ocorridos desde 1º/10/2008, o Imposto de Renda retido na fonte deve ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (artigo 70, I, “e”, da Lei nº 11.196, de
2005; artigo 5º, da Lei nº 11.933, de 2009; e, artigo 38, da Lei Comple- mentar nº 150, de 2015).
A agência de propaganda preenche um único DARF, que engloba o imposto devido sobre as importâncias pagas, entregues ou creditadas por todos os assinantes em cada mês, indicando no campo 4 o código 8045 (Ato Declaratório
Executivo Corat nº 9, de 2002).
Dirf e informe de rendimento
O rendimento e seu respectivo Imposto de Renda na fonte deverão ser informados na Dirf do anunciante que tenha pagado às agências de propaganda impor- tâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publi- cidade.
As agências de propaganda e publicidade, por sua vez, devem fornecer às pessoas jurídicas anunciantes, até 31 de janeiro do ano subsequente à aquele a que se referir a Dirf, documento compro- batório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo Imposto de Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior (artigos 15, II e 16, da IN RFB nº 1915, de 2019; IN SRF nº 123, de
1992; e, IN SRF nº 130, de 1992).
Para o fornecimento do compro- vante de rendimento, que deverá ser emitido em uma única via, o formu- lário oficial em uso ainda é o aprovado pela IN SRF nº 130, de 1992.
14
Preposto
O PREPOSTO REPRESENTA
A EMPRESA COMO SE TITULAR FOSSE
C
omo nem sempre o empresário pode estar presente de forma efetiva na administração de todo o seu negócio, ele constitui terceira pessoa como seu substituto, denominada legalmente de preposto, que vai agir em nome da empresa, representando o preponente,na realização dos negócios
como se titular fosse.
O preponente, na linguagem jurídica e comercial é a pessoa que constituiu o preposto, em certo negócio, para que dirija, o faça, ou administre em seu nome. Juridica- mente, o preponente é, em regra, o responsável pelos atos praticados por seus prepostos, quando no exercício da propositura, no desem- penho das funções ou cargos, que se mostrem objetos da preposição.
Já o preposto, pode ser definido como o empregado ou outra pessoa, com vínculo empregatício ou não com a empresa, podendo ser permanente ou temporário, que está investido no poder de repre- sentação, praticando atos de direção e autoridade delegados pelo preponente.
15
A representação de dirigente por um preposto é muito frequente nas atividades empresariais. Normal- mente, eles exercem a direção de um serviço ou negócio como um gerente, um vendedor etc. O termo preposto vem do latim “praepositus” de “praeponere”, que significa ser colocado numa posição adiante ou à frente. As regras que tratam do preposto estão disciplinadas nos artigos 1169 a 1178, da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil).
Contudo, o Código Civil não definiu o que vem a ser um preposto, mas deixou claro que trata-se de um representante, que na relação com a empresa e o preponente, ele não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas (artigo 1169 do CC.).
A condição de preposto é persona- líssima, não podendo delegar suas atividades para terceiro sem autori- zação escrita do preponente. Se o fizer substituir como tal, sem o consenti- mento expresso, será pessoalmente
responsável por tudo aquilo que o terceiro fizer indevidamente. Portanto, o preposto só pode delegar sua atividade para terceiro se tiver autori- zação por escrito para fazer isso.
Sendo um representante, o preposto deve exercer suas funções com muito zelo e diligência, agindo sempre nos limites dos poderes e das funções dos cargos que exerce, pois, embora pratique seus atos em nome do titular, poderá responder pelo uso inadequado da preposição.
Quando a preposição envolve negociação ou a prática de qualquer atividade que tenha concorrer com o preponente, sua prática carece de anuência prévia do preponente. Salvo autorização expressa, ele não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida. Caso o faça, poderá responder por perdas e danos e de serem retidos pelo prepo- nente os lucros da operação (artigo 1170 do CC.).
Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto,
encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para recla- mação (artigo 1171 do CC.).
Preposto Gerente
As sociedades empresárias, notadamente a sociedade limitada, de acordo com o código civil passam a ter nos seus quadros a figura do administrador, podendo ser sócio ou não sócio, que exerce poderes de representação da empresa, nomeados no contrato ou em ato separado, por delibe- ração dos sócios.
O gerente não é considerado um administrador e sim um preposto que embora cuide de parte da gestão dos negócios, está sempre subordinado aos administradores. Assim, considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência (artigo 1172, do CC.). Se não houver dispo- sição legal exigindo poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados (artigo 1173, do CC.).
Se a empresa tiver dois ou mais gerentes, estes são solidários nos poderes conferidos, podendo exercer as mesmas atividades em conjunto ou separadamente, a não ser que haja estipulação de poderes para cada um dos gerentes (§ único, do artigo 1173, do CC). Portanto, é indispensável que a procuração seja do conhecimento das pessoas envol- vidas nas relações com a sociedade ou com o empresário.
As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas por terceiros, dependem do arquiva- mento e da averbação do instru- mento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Desse modo, o arquivamento na
16
Junta Comercial assume o caráter de presunção de conhecimento público (artigo 1174, do CC.).
De igual modo, deve a modifi- cação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada também no Registro Público de Empresas Mercantis (§ único, do artigo 1174, do CC.). O preponente responde solidariamente com o gerente pelos atos que praticar em seu próprio nome, mas à conta daquele (artigo 1175, do CC.). O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função (artigo 1176, do CC.).
Preposto contabilista
O Código Civil enquadrou o contador e o técnico em contabi- lidade, como prepostos, ao deter- minar que os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encar- regados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele (artigo 1177, do CC.). Nesse sentido, o código aponta de forma objetiva a responsabilidade profis- sional do contabilista, que, no exercício de suas funções e sendo ele considerado preposto, é pesso- almente responsável, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidaria- mente com o preponente, pelos atos dolosos (§ único, do artigo 1177, do CC.).
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabeleci- mentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autori- zados por escrito (artigo 1178, do CC.). Quando tais atos forem prati- cados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia
autêntica do seu teor (§ único, do artigo 1178, do CC.).
Ações trabalhistas
O preposto pode também ser designado para representar o preponente de uma empresa diante de um processo judicial. Nesse sentido, a reforma trabalhista insti- tuída pela Lei 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade do preposto não ser empregado, conforme previa o artigo 843, § 3º, da CLT. Tal prática não era aceita antes da referida Lei. O comparecimento de um preposto que não fosse empregado teria como consequ- ência a aplicação de pena de confissão.
Após a instituição da nova lei, algumas empresas veem a possibi- lidade da contratação de um preposto profissional, indivíduo estranho ao seu quadro de empre- gados, porém preparado para parti- cipar de audiências. A exigência feita pela magistratura é que o preposto possa falar em juízo acerca das ativi- dades desempenhadas pela empresa. No entanto, a condição exigida pelo artigo 843, § 1º, da CLT, é que o preposto tenha conheci- mento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
Em síntese, para as ações traba- lhistas propostas até 10 de novembro de 2017, é indispensável que o preposto seja empregado do reclamado, exceto quanto à recla- mação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empre- sário. Nas ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, 11 de novembro de 2017, o preposto não precisa ser empregado do reclamado.
Agenda de Obrigações Tributárias Dezembro 2020
03
QUINTA
04
SEXTA
07
SEGUNDA
10
QUINTA
14
SEGUNDA
15
TERÇA
18
SEXTA
20
DOMINGO
17
OBRIGAÇÃO Pagamento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras | FATO XXXXXXX 3º Decêndio. Novembro/2020 | DOCUMENTO DARF | CÓDIGO / OBSERVAÇÕES |
Pagamento do IRRF - Juros Cap.Próprio e Aplic.Finac., Prêmios e Multa Resc Contratos | 3º Decêndio. Novembro/2020 | DARF | |
Pagamento dos Salários | Novembro/2020 | Recibo | Verificar se a Convenção ou Acordo Coletivo dispõe de outra data de vencimento para a categoria. |
Pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) | Novembro/2020 | GFIP / SEFIP | Aplicativo Conectividade Social – meio eletrônico |
Pagamento FGTS de março, abril e maio/20, forma parcelada | 64/06 parcela | GFIP / SEFIP | |
Pagamento do SIMPLES Doméstico | Novembro/2020 | DAE | |
Pagamento do Salário do Empregado Doméstico | Novembro/2020 | Recibo | |
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) Enviar cópia da GPS aos sindicatos da categoria profissional mais numerosa | Novembro/2020 Novembro/2020 | Cadastro GPS/INSS | Empresas grupo 4, 5 e 6 - Port SEPRT 1127 e 1195/19 |
Pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | Novembro/2020 | DARF 1020 | |
Entrega do Comprovante de Juros s/ Capital Próprio - PJ | Novembro/2020 | Formulário | IN SRF 041/98, Art. 2º II |
Entrega da EFD - Contribuições | Outubro/2020 | Declaração | IN RFB 1252/12, art. 7º |
Pagamento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras | 1º Decêndio. Dezembro/2020 | DARF | |
Pagamento do IRRF - Juros Cap.Próprio e Aplic.Finac., Prêmios e Multa Resc Contratos | 1º Decêndio. Dezembro/2020 | DARF | Lei 11196/05, art. 70, I, “b”. |
Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) | Novembro/2020 | DARF 8741 | Remessa ao exterior |
DARF 9331 | Combustíveis | ||
Pagamento da COFINS e PIS - Retenção na Fonte - Auto Peças | 24 Quinzena. Novembro/2020 | DARF | |
Entrega da EFD-Reinf | Novembro/2020 | Declaração | IN RFB 1634/16 e 1701/17. |
Entrega da DCTFWeb | Novembro/2020 | Declaração | |
Pagamento da Previdência Social (INSS) Pagamento da Previdência Social (INSS) | Novembro/2020 Novembro/2020 | GPS GPS/INSS | Contribuintes individuais e facultativos, Segurado especial |
Pagamento 13º Salário | 24 parcela 2020 | Recibo | |
Pagamento INSS sobre 13º Salário | 13º salário | GPS | Empresas e equiparadas |
DCTFWeb anual – 13º Salário | 13º salário | Declaração | IN RFB 1787/18, art. 13, §§ 1º a 4º. |
Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | Novembro/2020 | DARF | Art. 70, I, ‘‘d’’, Lei 11196/05, alterada p/ Lei 11.933/09 |
Pagamento da COFINS/PIS-PASEP - Ent.Financeiras e Equiparadas | Novembro/2020 | DARF 7897/4574 | |
Pagamento da CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte EFD – DF (contribuintes do IPI) | Novembro/2020 Novembro2020 | DARF 5952 Sped | Lei 10833/03 alterada p/ Lei 13137/15 IN RFB 1685/17, art.12. |
21
SEGUNDA
23
QUARTA
24
QUINTA
30
SEGUNDA
Nota:
18
Esta agenda contém as principais obrigações tributárias do mês de dezembro/2020, de âmbito da legislação Federal, Trabalhista e Previdenciária, na forma de comentários, com ênfase às providências que as empresas devam adotar para cumprimento de suas obrigações legais. Recomendamos a observância e o acompanhamento constante das agendas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Pagamento do SIMPLES NACIONAL | Novembro/2020 | DAS | Resolução CGSN 140/18, art. 40. |
Pagamento do SIMPLES NACIONAL | Maio/2020 | DAS | Resolução CGSN 154/20, art. 1º, I, “c”. |
Pagamento do IRPJ/CSL/PIS e COFINS - Inc. Imobiliárias RET | Novembro/2020 | DARF 4095 | Lei 10931/04, Art. 5º e IN RFB 1435/13 |
Pagamento IRPJ/CSL/PIS e Cofins Inc. Imobiliárias - RET - PMCMV | Novembro/2020 | DARF 4095/1068 | Lei 10931/04, Art. 5º e IN RBF1435/13 |
Entrega da DCTF – Mensal Pagamento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras | Outubro/2020 2º Decêndio. Dezembro/2020 | Declaração DARF | IN RFB 1599/15, ART. 5º. |
Pagamento do IRRF - Juros Cap.Próprio e Aplic.Finac., Prêmios e Multa Resc Contratos | 2º Decêndio. Dezembro/2020 | DARF | |
Pagamento do PIS/PASEP - COFINS | Novembro/2020 | DARF | Lei nº 11.933/09, art. 1º. |
Pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | Novembro/2020 | DARF 5110 | Cigarros 2402.90.00 |
DARF 1097 | Máquinas 84.29, 84.32 e 84.33 | ||
DARF 1097 | Tratores, veíc. e motocicletas 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 | ||
DARF 0676 | Automóveis e chassis 87.03 e 87.06 | ||
DARF 0668 | Bebidas - Cap. 22 TIPI | ||
DARF 5123 | Demais produtos | ||
DARF 0821 | Cervejas sujeitas ao Tributação Bebidas Frias | ||
DARF 0838 | Demais bebidas sujeitas ao RET | ||
Pagamento da COFINS e PIS - Retenção na Fonte - Auto Peças | 1º Quinzena. Dezembro/2020 | DARF | Lei 10485/02 alterada p/ Lei 11196/05 |
Pagamento do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) | Novembro/2020 | DARF 0190 | Carnê Leão |
DARF 4600/8523 | Lucro na Alienação de Bens e Direitos | ||
DARF 6015 | Renda Variável | ||
Pagamento do IRPJ/CSL - Apuração Mensal de Imposto por Estimativa | Novembro/2020 | DARF | Lei 9430/96, Art. 5º |
Pagamento do IRPJ/CSL - Apuração Trimestral - 34 Quota | 3º Trimestre /2020 | DARF | Lei 9430/96, Art. 5º |
Pagamento do IRPJ - SIMPLES NACIONAL Ganho Cap Alienação Ativos | Novembro/2020 | DARF 0507 | IN RFB 608/06, Art. 5º |
Pagamento do IRPJ - Renda variável | Novembro/2020 | DARF | |
Pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) | Novembro/2020 | DARF 2927 | Operações com contratos de derivativos financeiros |
Pagamento 74 quota IRPF apurado na Dec Ajuste Anual | Ano-2019- Exerc-2020 | DARF 0211 | Acrescida de Juros de 1% |
Pagamento da Contribuição Sindical - Empregados | Novembro/2020 | GRCSU | Contribuição Facultativa, art. 545 da CLT. |
Entrega da Declaração Operações Imobiliárias (DOI) | Novembro/2020 | Declaração | IN RFB 1112/10, art. 4º |
Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) | Novembro/2020 | Declaração | IN RFB nº 1761/2017, art. 1º, 4º e 5º. |
Operações com Criptoativos | Novembro/2020 | Informações | IN RFB 1888/19, art. 6º a 8º |
Pagamento da 44 parcela ou quota única do ITR | Ano-2019- Exerc-2020 | Darf |
TABELAS PRÁTICAS
TABELAS PRÁTICAS
INSS | Contribuições Previdenciárias
1. Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Base legal: Portaria SEPRT 3659/2020.
Lucro Real Estimativa e Presumido | Percentuais Aplicados
Salário de contribuição (R$) | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS |
até 1.045,00 | 7,5% |
de 1.045,01 até 2.089,60 | 9% |
de 2.089,61 até 3.134,40 | 12% |
de 3.134,41 até 6.101,06 | 14% |
%
Salário de contribuição (R$) | INSS | FGTS | Seguro Acidente Trabalho | Indenização Perda Emprego | IRRF | |
Empregado | Empregador | |||||
até 1.045,00 | 7,5% | 8% | 8% | 0,8% | 3,2% | |
de 1.045,01 até 2.089,60 | 9% | 8% | 8% | 0,8% | 3,2% | |
de 2.089,61 até 3.134,40 | 12% | 8% | 8% | 0,8% | 3,2% | |
de 3.134,41 até 6.101,06 | 14% | 8% | 8% | 0,8% | 3,2% |
1,6
2. Segurado Empregado Doméstico (Tabela para orientação do empregador doméstico)
Base Legal: Portaria nº 914/2020, DOU 14.01.2020
4. Salário Família
Pr Tabela
ogressiva
8,0
3. Segurado Contribuinte Individual e Facultativo
A contribuição dos segurados, contribuintes individual e facultativo, a partir de 1º de abril de 2003, é calculada com base na remuneração recebida durante o mês.
Remuneração (R$) | Valor (R$) |
até 1.425,56 | 48,62 |
acima de 1.425,56 | não tem direito ao salário família |
Salário Mínimo Federal
Deduções admitidas:
a) por dependente, o valor de R$ 189,59 por mês;
b) parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, a partir do mês que o contribuinte completou 65 anos de idade;
c) as importâncias pagas em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento do acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as contribuições às entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemel- hados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício, de administradores, aposentados e pensionistas.
Período | Mensal (R$) | Diário (R$) | Hora (R$) |
A partir de Fevereiro/2020 - MP 919/2020 | 1.045,00 | 34,83 | 4,75 |
Janeiro 2020 - MP 916/2019 | 1.039,00 | 34,63 | 4,72 |
Janeiro a Dezembro/2019 - Decreto 9661/2019 | 998,00 | 33,26 | 4,53 |
16,0
Imposto de Renda na Fonte
Não foi publicado até o fechamento desta edição a
nova tabela do IRRF para 2020.
Base de Cálculo Mensal (R$) | Alíquota | Parcela a Deduzir (R$) |
até 1.903,98 | - | - |
de 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5% | 142,80 |
de 2.826,66 até 3.751,05 | 15% | 354,80 |
de 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5% | 636,13 |
acima de 4.664,68 | 27,5% | 869,36 |
32,0
38,4
Atividades
- Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)
- Transporte de cargas
- Serviços hospitalares
- Atividade rural
- Industrialização
- Atividades imobiliárias
- Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra
- Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não
esteja previsto percentual especificado
- Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização
- Serviços de transporte (exceto o de cargas)
- Instituições financeiras e entidades a elas equiparadas.
- Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00.
Nota: Se a receita bruta ultrapassar o limite anual de R$ 120.000,00, a empresa ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente ao mês de janeiro do ano em curso, impondo-se o pagamento das
diferenças de imposto, apuradas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao da verificação do excesso, sem acréscimos (art. 33, §§ 8º a 10º, da IN RFB nº 1.700/2017).
- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas (que, de acordo com o Novo Código Civil, passam a ser chamadas de sociedade simples)
- Intermediação de negócios
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
- Factoring.
- Construção por empreitada, quando houver emprego unicamente de mão de obra, ou seja, sem o emprego de materiais.
- Operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC) (Incluído pela Lei Complementar nº 167/2019).
19
Para Você
Código tributário nacional Código de Defesa do Consumidor
Declarações Obrigatórias
Legislação | clique sobre os itens abaixo para ler mais
A Balaminut, fundada em 1990, tem seu negócio focado na gestão do conhecimento, com o propósito de encantar seus clientes com soluções sustentáveis para gerar prosperidade e perenidade para suas organizações e para a sociedade em geral.
www.balaminut.com.br luiza@balaminut.com.br 55 19 3422 6645
CNPJ nº 01.764.928/0001-05
Av. Dr. Paulo de Moraes, 555 CEP 13400-853 - Piracicaba-SP
20
Todos os direitos reservados.
Para Empresa
Regulamento do Imposto de Renda Regulamento do IPI
Regulamento da Previdência Social Regulamento Aduaneiro
O Boletim do Empresário Contábil é uma excelente ferramenta de
marketing para fidelização de seus clientes, de relacionamento com o mercado, de projeção e consolidação da sua marca associada a assuntos da atualidade, sobre gestão empresarial e alterações regulatórias.
Sua publicação é mensal e aborda temas sobre gestão empresarial,contabilidade,direito empresarial,inteligência fiscal, prática trabalhista, gestão de pessoas e alterações regulatórias complementado com agendas de obrigações tributárias, tabelas práticas e indicadores econômicos, com ênfase à adoção de boas práticas de governança corporativa.
Coordenação Geral e Redação: Luiz Antonio Balaminut e
Carlos Alberto Zem
Jornalista Responsável: MTB 58662/SP Fechamento desta edição: 19/11/2020