PARECER
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Ementa: Análise do tratamento quanto às retenções tributárias referente ao contrato nº 04/2024 - doc. 2988686 - firmado entre o IFPR (Reitoria) e a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Interessado: Diretoria de Infraestrutura (D.I)
1. Relatório
Para atendimento de demanda encaminhada à esta CCONT/PROPLAN nos termos do despacho DI - doc. SEI 2988810, trata-se de parecer sobre o tratamento das retenções tributárias referente ao contrato nº 04/2024 (doc. Sei 2988686) - Processo 23411.006738/2024-20, firmado entre o IFPR (Reitoria) e a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.340.639/0001-30, conforme Termo de Referência do Pregão 90035/2024 (doc. 2905986).
No escopo da presente análise considerou-se os seguintes aspectos:
Objeto da Contratação: O objeto do contrato (cláusula 1.1) é a contratação de serviços comuns de gerenciamento de frota (mediante cobrança de taxa de administração), com fornecimento de combustível (Etanol, Gasolina, Diesel e Diesel S-10) e serviços de manutenção de veículos leves e pesados, a serem prestados para o Instituto Federal do Paraná, na Reitoria, nas condições estabelecidas no Termo de Referência - doc. 2905986.
Disposições contratuais sobre o fornecimento de materiais (insumos): Fornecimento de combustível (Etanol, Gasolina, Diesel e Diesel S-10) peças, componentes, acessórios de reposição originais e genuínos, dentre outros materiais, como pneus, óleo de óleo de motor, lubrificantes em geral, etc. (cláusula 1.1 do contrato e item 5.3 do Termo de Referência - doc.2905986).
Local da Prestação do serviço: O local de prestação do presente contrato nº 04/2024 será no âmbito do IFPR em sua sede - Reitoria - Município de Curitiba.
Regime da contratação da prestação de serviços: Sob demanda nos termos dos itens 5.21.4 e
5.21.5 do Termo de Referência - doc. 2905986.
Enquadramento Tributário do Fornecedor: Empresa NÃO Optante pelo Simples Nacional.
Enquadramento na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003: 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
Informações constantes no documento fiscal: Não há documento fiscal emitido até o presente momento da elaboração deste parecer.
É o relatório, passa-se ao parecer opinativo.
2. Dos fundamentos Jurídicos
Os fundamentos jurídicos quanto às retenções tributárias aplicáveis à contratação objeto deste parecer, estão a seguir elencadas:
2.1. Quanto aos tributos federais, segundo a IN 1234/2012:
Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: (grifo nosso)
(...)
II - as autarquias; (...)
§ 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação.
§ 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
(..)
Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete- refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015) (grifo nosso)
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1º, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”. (grifo nosso)
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
§ 4º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.
§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete- refeição), Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos eletrônicos sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos
Mediante a análise do contrato nº 04/2024, bem como do Termo de Referência, verifica-se que a natureza da contratação abarca as seguintes transações:
a) serviços comuns de gerenciamento de frota, mediante cobrança de taxa de administração a ser pago à contratada (cláusula 1.2 do contrato);
b) abastecimento (combustíveis) dos veículos da frota do IFPR, com a utilização de cartão eletrônico contendo Rede de Postos de Combustíveis credenciadas (cláusula 1.2 do contrato e item 5.21.4 do Termo de Referência) e;
c) serviços mecânicos de manutenção periódica e/ou preventiva mediante disponibilização pela contratada, de lista com todos os prestadores credenciados na sua rede, para possibilitar o orçamento dos serviços e posterior agendamento (cláusula 1.2 do contrato e item 5.21.5 do Termo de Referência).
Quanto às retenções de tributos federais nos termos dos fundamentos legais da IN 1234/2012 acima mencionados, em especial em seu art. 18, parágrafos 1º e 2º, no que tange a alínea “a” acima (taxa de administração), constata-se pela cláusula 1.2 do instrumento contratual, que a contratada não cobrará tal valor.
Desta forma, embora o valor da taxa de administração esteja sujeita à retenção de tributos e contribuições federais à alíquota de 9,45% (código Darf 6190), no presente contrato nº 04/2024, não há cobrança de valor correspondente. Situação em que, para tal parcela (taxa de administração), não há que se cogitar valor algum de tributos e contribuições federais a serem retidos.
No entanto, há que se reforçar que a contratada cumpra o disposto no § 2º do art.18 da IN 1234/2012, ou seja, deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.
É importante advertir que a falta de destaque da referida expressão na nota fiscal implicará a obrigatoriedade do IFPR realizar a retenção sobre o total a pagar (inclusive fornecimento de combustíveis e prestação de serviços de manutenção de veículos, devidamente relacionados em fatura), mediante aplicação da alíquota de 9,45% (código Darf 6190).
Quanto ao abastecimento dos veículos (alínea “b” acima), os documentos fiscais de aquisição de combustíveis a serem emitidos pelos postos credenciados e, se o fornecedor não for optante pelo regime do simples nacional (pois neste caso não se cogitaria a retenção), tais aquisições, sujeitar-se-ão à retenção de tributos e contribuições federais à alíquota de 1,24% (código Darf 8739).
Por fim, quanto aos serviços mecânicos de manutenção periódica e/ou preventiva (alínea “c” acima), os documentos fiscais a serem emitidos pelos prestadores de serviços credenciados estarão sujeitos à retenção nos seguintes termos:
1. Os documentos fiscais relativos ao valor da mão de obra empregada, se sujeitarão à retenção à alíquota de 9,45% com Darf sob código 6190;
2. Os documentos fiscais relativos à aquisição de peças (materiais) empregados na prestação de serviços mecânicos, se sujeitarão à retenção à alíquota de 5,85% com Darf sob código 6147;
Portanto, todos os documentos fiscais de fornecedores de combustíveis e dos prestadores de serviços mecânicos deverão, sistematicamente, ser encaminhados para fins de liquidação da despesa e, desta forma, permitir o atendimento aos ditames acima e, em especial, ao disposto no item 7.3 do Termo de Referência - doc. 2905986 e no art. 18, § 4º da IN 1234/2012.
2.2. Quanto à contribuição previdenciária, segundo a IN RFB nº 2.110/2022:
Art. 110. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Do dispositivo acima destacado, claro está que, a retenção previdenciária (INSS) na fonte, somente ocorre nos casos de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Assim, considerando-se ainda que, a IN 2110/2022, em seus artigos 111 e 112 elenca quais serviços (prestados sob o regime de cessão de mão de obra ou empreitada) são alcançados pela norma, as operações advindas do vínculo contratual em análise, não se submete, em hipótese alguma, à retenção previdenciária.
2.3. Quanto ao Imposto sobre Serviços - ISS (de competência Municipal), segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
A Lei Complementar nº 40/2001 (Código Tributário do Município de Curitiba) de 18 de dezembro de 2001, quanto à retenção de ISS em seu art. 8, dispõe:
Art. 8. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:
(...)
XI - a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços
Anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017)
De início, convém ressaltar que a contratada é estabelecida no município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo.
É preciso relembrar também que, como já afirmado no tópico 2.1 deste parecer (quanto aos tributos federais), a contratada em sua atividade de gerenciamento/administração da frota de veículos do IFPR não cobrará taxa de administração, conforme se constata da cláusula 1.2 do contrato nº 04/2024.
Isso por si só, ou seja, a inexistência de renda de comissionamento por parte da contratada, resulta na falta de base imponível para que se cogite em tributação pelo Imposto Sobre Serviços (ISS).
No entanto, mesmo que houvesse tal cobrança de taxa de administração, não se cogitaria de retenção na fonte do ISS, pois, conforme o disposto no art. 8, Inc. XI da Lei Complementar nº 40/2001 (Código Tributário de Curitiba) acima mencionado, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a natureza do serviço prestado (agenciamento) não estaria alcançada pela retenção tributária na fonte do ISS.
Portanto, no que tange à taxa de administração (que, repisa-se, inexiste) não há que se aventar retenção a título de ISS.
Quanto aos serviços mecânicos de manutenção de veículos periódica e/ou preventiva (alínea “c” acima - tópico 2.1), contratados no âmbito do município de Curitiba, também não estão sujeitos à retenção na fonte pelo IFPR. Pois tais serviços, classificados no item 14.01 da Lista Anexa de Serviços da referida Lei Complementar nº 40/2001, não figuram entre aqueles os quais se exige a retenção, ou seja, aqueles previstos no art. 8, Inc. XI da mesma norma legal.
3. Conclusão
Diante do exposto, tem-se como conclusão do presente parecer as seguintes considerações:
1) Quanto à retenção de tributos e contribuições federais nos termos da IN 1234/2012, embora o valor da taxa de administração esteja sujeita à retenção à alíquota de 9,45% (código Darf 6190), no presente contrato nº 04/2024, não haverá cobrança de valor correspondente. Situação em que, para tal parcela (taxa de administração), não há que se cogitar valor algum de tributos e contribuições federais a serem retidos.
No entanto, há que se reforçar que a contratada cumpra o disposto no § 2º do art.18 da IN 1234/2012, ou seja, deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.
ATENÇÃO: É importante advertir que a falta de destaque da referida expressão na nota fiscal implicará a obrigatoriedade do IFPR realizar a retenção sobre o total a pagar (inclusive fornecimento de combustíveis e prestação de serviços de manutenção de veículos, devidamente relacionados em fatura), mediante aplicação da alíquota de 9,45% (código Darf 6190).
Quanto aos abastecimentos dos veículos, os documentos fiscais de aquisição de combustíveis a serem emitidos pelos postos credenciados e, se o fornecedor não for optante pelo regime do simples nacional (pois neste caso não se cogitaria a retenção), tais aquisições, sujeitar-se-ão à retenção de tributos e contribuições federais à alíquota de 1,24% (código Darf 8739).
Por fim, quanto aos serviços mecânicos de manutenção periódica e/ou preventiva (alínea “c” acima), os documentos fiscais a serem emitidos pelos prestadores de serviços credenciados estarão sujeitos à retenção nos seguintes termos:
1. Os documentos fiscais relativos ao valor da mão de obra empregada, se sujeitarão à retenção à alíquota de 9,45% com Darf sob código 6190;
2. Os documentos fiscais relativos à aquisição de peças (materiais) empregados na prestação de serviços mecânicos, se sujeitarão à retenção à alíquota de 5,85% com Darf sob código 6147;
Portanto, todos os documentos fiscais de fornecedores de combustíveis e dos prestadores de serviços mecânicos deverão, sistematicamente, ser encaminhados para fins de liquidação da despesa e, desta forma, permitir o atendimento aos ditames acima e, em especial, ao disposto no item 7.3 do Termo de Referência - doc. 2905986 e no art. 18, § 4º da IN 1234/2012.
IMPORTANTE: Além do atendimento aos elementos necessários e essenciais do documento fiscal disposto no item 7.14 do Termo de Referência - doc. 2905986, a contratada deverá, antecipadamente, fazer constar em fatura própria no documento fiscal emitido por ela, a relação com a identificação dos prestadores responsáveis pela execução dos serviços mecânicos e dos fornecedores de combustíveis. A identificação deverá compreender: Nome do prestador/fornecedor; CNPJ, Identificação da aquisição (serviço ou fornecimento); Valor da aquisição.
2) Quanto à retenção da contribuição previdenciária, conforme exposto no tópico 2.2, as operações advindas do vínculo contratual em análise, não se submetem, em hipótese alguma, à retenção previdenciária.
3) Quanto ao Imposto Sobre Serviços - ISS, conforme exposto no tópico 2.3, no que tange à taxa de administração (que, inexiste), não há que se aventar retenção na fonte a título de ISS.
Quanto aos serviços mecânicos de manutenção de veículos periódica e/ou preventiva, contratados no âmbito do município de Curitiba, também não estão sujeitos à retenção na fonte pelo IFPR. Pois tais serviços, classificados no item 14.01 da Lista Anexa de Serviços da referida Lei Complementar nº 40/2001, não figuram entre aqueles os quais se exige a retenção, ou seja, aqueles que estão previstos no art. 8, Inc. XI da mesma norma legal
Este é o parecer, s.m.j.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Servidor Técnico Administrativo em Educação, em 22/05/2024, às 13:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Servidor Técnico Administrativo em Educação, em 22/05/2024, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, COORDENADOR(A), em 22/05/2024, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX, Servidor Técnico Administrativo em Educação, em 22/05/2024, às 13:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX, Servidor Técnico Administrativo em Educação, em 22/05/2024, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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