Poder Judiciário Justiça do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Dissídio Coletivo de Greve 1002381-50.2021.5.02.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 01/06/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Partes:
SUSCITANTE: FUNDACAO XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX - XXXXXXXX XXXX - XX
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDACOES PUBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVACAO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX ADVOGADO: XXXXXX XXXX XXXXX
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Seção Especializada em Dissídio Coletivo
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE PROCESSO Nº 1002381-50.2021.5.02.0000
SUSCITANTE: FUNDAÇÃO XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX - XXXXXXXX XXXX - XX
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
A FUNDAÇÃO XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX
XX XXXXXXXXXXX - XXXXXXXX XXXX - XX (Suscitante) ajuizou Tutela Antecipada Antecedente em face do SITSESP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO
XXXXX (Suscitado), em razão de deflagração de greve (id abfe902), marcada para ter início dia 04/06
/2021, sustentando a abusividade do movimento paredista.
Destacou, que no decorrer do ano passado e deste ano, em razão do estado de calamidade pública, deflagrado em razão da pandemia Sars-Cov2 - o Governo Federal, promulgou a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 (anexa), que em seu artigo 8º, inciso IV, dispõe de forma clara, sobre a vedação de aumento salarial a servidores, incluindo-se os empregados públicos, bem como a concessão de aumento de despesas até 31 de dezembro de 2021, em razão das medidas de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2 (Covid-19). Registrou, ainda, que a Comissão de Política Salarial - CPS, órgão vinculado diretamente ao Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 63.033/2017, alterado pelos Decretos nº 64.149 e nº 64.215, ambos de 2019, composta por Secretários da Fazenda e Planejamento, da Casa Civil, de Governo e de Desenvolvimento Econômico e da Procuradoria Geral do Estado, expediu Ofício de 01/2021, igualmente vedando aumento de despesas no âmbito da administração pública, no contexto da pandemia do novo coronavírus.
Aduziu que nas várias rodadas de negociações, a Fundação CASA/SP, nas reuniões realizadas em 04/02, 25/02, 26/02, 15/03, 16/03 e 07/05, conforme atas de reunião juntadas aos
autos debateu todas as cláusulas sociais, juntamente com os representantes do Sindicato, visando a composição amigável, com a formalização dos acordos coletivos e não deflagração de greve, o que restou infrutífera.
Alegou que as demais cláusulas sociais têm conteúdo econômico, não
podendo ser negociadas.
Requereu a manutenção do contingente mínimo de 80% trabalhadores em atividade durante o movimento grevista, necessário a garantir a execução de contrato de prestação de serviços temporários de manutenção.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou os seguintes documentos: estatuto (id ed05d27), ofício sindical emitido pelo requerido noticiando a paralisação (id 008fa6d) e demais documentos (ids c419fd8, 31c1bd2, b0d5769, 374f003, 1d4895c, 9371ef7, 598b37b, 8d0088d, 4914ba4, fc4bbb9, 90a958d).
O Suscitado, em defesa (id 9a141ed), apresentou sua pauta de reivindicações, encaminhada à Suscitante em 30/01/2021 (id e5f77dd). Informou que nos autos do Dissídio Coletivo de Greve autuado sob n. 1006166-54.2020.5.02.0000 em curso perante a DD. Seção de Dissídios Coletivos deste E. 2º Regional do Trabalho, o SITSESP e a FUNDAÇÃO CASA/SP ajustaram a extensão de validade e vigência da Sentença Normativa proferida no referido DCG de 2.020 até o dia 31 de março de 2.021.
Alegou que a Suscitante, em todas a rodadas de negociação, argumentou a impossibilidade de negociação de cláusulas econômicas e de cláusulas sociais de cunho econômico, o que não procede, frustrando dessa forma qualquer possibilidade de consenso, levando as negociações à um impasse.
Alegou que a greve foi precedida do preenchimento de todos os requisitos formais, não havendo que se falar em sua ilegalidade. Asseverou que o Suscitante não presta serviço essencial, não se aplicando ao caso dos autos o art. 9º da Lei 7.783/89.
Juntou, entre outros os seguintes documentos: procuração (id f8b86ac) estatuto social (id 24a2749); certidão de registro sindical (id fd7394f); pauta de reivindicações para 2021 (id 6a8d826 ); atas de reuniões de negociação (id 6e36787); edital de convocação para assembleia realizada em 26/01/2021 (id 6a8d826); ata de assembleia realizada em 29/05/2021, com aprovação da greve (id 03dcfa2); notificação da Suscitante, informando sobre a greve (id e9cc402), assembleia realizada em 03/06/2021, com aprovação da suspensão da greve até próxima audiência (id f5bf79b).
Foi designada audiência de tentativa de conciliação com a intimação das partes e do Ministério Público do Trabalho.
Em audiência realizada por sistema de videoconferência pela plataforma Zoom, foi intermediada a conciliação, oportunidade em que a Suscitante se comprometeu a consultar a CPS para obtenção de autorização de recomposição salarial do período que envolve a data-base (1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021) para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2022; suspender o Comunicado DRH 35/2021, correspondente ao não fornecimento de vale refeição para trabalhadores em férias, licenças (maternidade e adotante) e afastamentos, servidores à disposição da Administração, licença remunerada, atestado médico, falta injustificada, perspectiva de abandono, com benefícios indeferidos pelo INSS, trabalhadores afastados para candidatura eleitoral e suspensão disciplinar, bem com, prorrogar todas as cláusulas sociais da Sentença Normativa anterior (Proc. nº 1006166- 54.2020.5.02.0000) até a data-base de 1º de março de 2022, mediante a suspensão da greve anunciada.
O Sindicato Suscitado, por sua vez, submeteu a proposta à assembleia, que deliberou a suspensão da greve anunciada até a data de 15 de Junho de 2021, data limite para a resposta da suscitante, ajustada em audiência (id f5bf79b).
Na audiência designada em prosseguimento, a Fundação Suscitante informou que não obteve autorização por parte da CPS (Comissão de Política Salarial) para a concessão de qualquer recomposição salarial do período da data-base de 01/03/2020 a 28/02/2021, apresentando uma proposta de reajuste do valor nominal do vale refeição.
A contraproposta foi recusada pelo Sindicato Suscitado e, em assembleia já designada para o mesmo dia 15/06/2021, a categoria deliberou pela greve já anteriormente anunciada a partir de 16/06/2021. O resultado da assembleia foi devidamente comunicado à Fundação Suscitante (id d17069a)
Foi concedida a liminar requerida pela suscitante conforme decisão (id 4806dca), complementada em sede de embargos de declaração (id d878c87).
Em 15/06/2021 (id d17069a), diante da impossibilidade de acordo, as partes requereram a conversão da ação em dissídio coletivo misto econômico e de greve.
Deferido pedido das partes de conversão da Tutela Antecipada Antecedente em DISSÍDIO COLETIVO MISTO ECONÔMICO E DE GREVE foi concedido prazo para aditamento da inicial e contestação, bem como, foi aberto prazo para emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho (id 8d41b9a).
A Entidade Suscitante juntou o aditamento à inicial as fls. 3780/3811 (id b84f645), pugnando pelo indeferimento das cláusulas econômicas e das cláusulas sociais com impacto econômico e financeiro, pela declaração da ilegalidade e da abusividade do movimento paredista, pelo desconto dos dias paradas e pela determinação de imediato retorno dos empregos ao trabalho no dia seguinte ao julgamento do presente dissídio. Especificando quais cláusulas da pauta de reivindicações para 2021 foram atendidas.
A defesa do Sindicato juntou às fls. 4030/4090 (id dd028c2) seu aditamento à defesa, sustentando a legalidade de greve, postulando o acolhimento integral das cláusulas econômicas e sociais constantes da pauta reivindicatória de fls., 434/450.
Foi acostada aos autos, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores as certidões de constatação id c7aa4c3 e id 3a3d3f1
Em 17/06/2021, a Entidade Suscitante se manifestou nos autos declarando que houve o descumprimento do percentual de trabalhadores determinado na decisão liminar. Junta documentos (id f3d099b e id c9418a5).
Em 18/06/2021 a entidade suscitante manifestou-se acerca da obtenção de autorização para reajuste do vale refeição e vale alimentação conforme despacho da CDS/Pres 07/2021 (id-e7fcd01).
Em 21/06/2021, a Entidade Suscitante novamente se manifestou nos autos declarando que houve o descumprimento do percentual de trabalhadores determinado na decisão liminar. Junta documentos (xx 0x0x000, xx 0x0x0x0, id 0957209, id 3ba1fd7 e id ca1082d).
Parecer do Ministério Público do Trabalho (id 44f876b).
Nova audiência de tentativa conciliatória foi realizada à pedido do suscitado conforme a Ata de audiência id cc4e84c;
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
VOTO
DA LEGALIDADA DA GREVE
A greve é um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador, a teor do disposto no art. 9º da Constituição Federal. Contudo, seu exercício não é absoluto, devendo haver a observância dos requisitos legais constantes da Lei 7.783/89.
A despeito da atividade da requerente não estar enumerada no artigo 10 da referida Lei, não se pode negar que a paralisação total dos seus serviços compromete a ordem social, a segurança pública, bem como o bem-estar dos menores internos.
A fundação é um órgão vinculado à Secretaria da Justiça e cidadania cujo objetivo primordial é executar as medidas socioeducativas do regime fechado (internação e semiliberdade) em todo o Estado, cumprindo as decisões dos juízes de menores (item X, artigo 2o. da Lei 185/73.
Destarte, exerce atividade de segurança pública, portanto, essencial, não se justificando assim, a tese defensiva.
Nos termos do art. 11 da citada Lei, "São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
Nesse passo, reconheço que a atividade da requerente é considerada essencial e inadiável, ficando obrigada a entidade sindical e os trabalhadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade, consoante dispõe o art. 11 da Lei 7.783/89 e definidas como aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou segurança da população.
Devem assim ser mantidas as atividades de segurança, saúde, higiene, educação e alimentação dos adolescentes custodiados pela fundação.
No caso em análise, segundo informações do suscitante a greve foi deflagrada a partir do dia 16/06/2021 e, persiste até esta data.
Assim, deflagrada a greve, como se apresenta a hipótese dos autos, cabe examinar se restou demonstrada a sua abusividade, pelo não cumprimento das disposições legais.
Cabe ressaltar que além dos requisitos legais, nos casos de paralisação em atividades ou serviços essenciais, elencados no art. 10 da Lei de Greve, e dentre os quais se incluem a atividade da suscitante, o fator determinante para se declarar a sua abusividade é a não garantia do atendimento básico das necessidades inadiáveis , conforme art. 11 que assim dispõe "Nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDC do TST:
"38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89."
Verifica-se que o Sindicato suscitado cumpriu previamente os requisitos formais estabelecidos na Lei para o exercício da greve anunciada, pois, os documentos juntados aos autos indicam que a pauta de reivindicações (fls. 431/447) constante do edital de fls. 463 foi submetido à aprovação pela assembleia de fls. 464, enquanto os documentos juntados como id e9cc402 consistem na ata de assembleia que deliberou a deflagração do movimento grevista. Da mesma forma, constata-se nos autos que, as negociações entre partes foram iniciadas em janeiro de 2021 pelo Suscitado e que a Suscitante suspendeu as negociações, alegando impossibilidade econômica, ante os termos da Lei Complementar 173/2020 e do Decreto Estadual de nº 65.463, de 12 de janeiro de 2021, que revogou Decreto Estadual nº 64.937/2020.
Proposta a presente ação, foram realizadas duas audiências de conciliação, em 04 e 15/06/2021, com resultado infrutífero.
Assim, tem-se que a greve foi instaurada tão somente após esgotadas as tentativas de conciliação e que a Suscitante foi notificada da deflagração da greve em 31/05/2021 (id 008fa6d), com a antecedência legal.
Cumpre-nos agora examinar se a Liminar, que determinou a manutenção dos limites operacionais mínimos foi cumprida em sua integralidade.
Na decisão que concedeu parcialmente a liminar restou determinado que:
"no caso de deflagração de greve, sejam mantidas as atividades de segurança, saúde, higiene e alimentação dos adolescentes custodiados, em todas as unidades da fundação e por todo o período que perdurar a greve anunciada, estimando-se como necessário o percentual de 70% (setenta por cento) do quadro funcional em atividade, em cada uma das unidades da requerente, para atender a finalidade, critério razoável em razão dos empregados afastados por pertencerem ao grupo de risco de Covid-19".
E, tal decisão foi complementada conforme id: d878c87 em sede de embargos de declaração nos seguintes termos:
"Dou provimento aos presentes embargos para determinar que, no caso de deflagração de greve, sejam incluídas as atividades educacionais.
Deverão manter-se as atividades dos seguintes profissionais: a) agente de apoio socioeducativo, b) agente educacional, c) assistente social, d) enfermeiro, e) auxiliar de enfermagem, f) pedagogo, g) psicólogo, h) professor de educação física, e i) agente de apoio operacional e por todo o período que perdurar a greve anunciada, estimando-se como necessário o percentual de 70% (setenta por cento) do quadro funcional em atividade, em cada uma das unidades da requerente, para atender a finalidade, critério razoável em razão dos empregados afastados por pertencerem ao grupo de risco de Covid-19.
Chegaram aos autosinformações da suscitante noticiando o não cumprimento da liminar por parte dos trabalhadores (id 052aa07 e id addbf18)
No entanto, as certidões exaradas pelos senhores oficiais de justiça id c7aa4c3 e id 3a3d3f1, com exibição de quadros de atividade nas unidades diligenciadas em 16, 18, 19, 20 e 21, concluíram que:
"como análise de um diagnóstico geral das unidades visitadas; os acessos às unidades estavam tranquilos e algumas com policiamento no local. Verificamos que os funcionários das unidades estão todos colaborando com o desenvolvimento das atividades, independentemente das ausências dos funcionários que estão em greve, inclusive contando com equipes de suportes que auxiliam as atividades nas unidades. As agendas pedagógicas propostas para o dia de hoje estão sendo cumpridas na medida do possível para não prejudicarem o desenvolvimento psicossocial, pedagógico e educacional. Os funcionários que não aderiram à greve estão sobrecarregados, contudo não fomos informados de quaisquer intercorrências graves que possam atrapalhar as atividades normais ou essenciais de cada unidade. Relatamos, também, que na diligência das unidades Avenida Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, encontramos o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário Geral da Associação dos Trabalhadores da Fundação CASA, que contatou o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação, a pedido nosso, por telefone, ocasião que o colega Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx informou-a que não estávamos, ainda, com os porcentuais apurados; no entanto atividades essenciais estão sendo mantidas com esforço conjunto nas unidades em que diligenciamos; a representante sindical Joseani de Fátima Aponi, Conselheira Fiscal, ratificou que a intenção é manter o funcionamento das atividades essenciais. Informamos ainda, que os Gestores receberam cópia da sentença ou já tinham ciência da decisão judicial. É o que tínhamos a relatar" (id c7aa4c3).
"(...)Concluindo, nas diligências observamos as movimentações dos Servidores e os espaços físicos, os fatos narrados no tocante às atividades e constatamos que (naquilo que nos foi possível) independentemente dos porcentuais informados verbalmente por Gestores, Diretores, Coordenadores e Encarregados, os Serviços Essenciais estão sendo prestados , mediante colaboração de todos , inclusive dos Servidores que comparecem ao trabalho". (id 3a3d3f1).
Com efeito, a decisão que deferiu a liminar foi expressa ao referir-se à manutenção das atividades operacionais enumeradas em cada uma das unidades da requerente, para atender a finalidade e não ao contingente de trabalhadores, tão somente estimado em 70% daqueles em atividade.
Afasto assim, a tese patronal de ilegalidade da greve, reconhecendo que a
liminar foi cumprida.
Ante o exposto, reconheço que a greve não é abusiva.
Rejeito, portanto, o pedido declaratório de ilegalidade da greve postulado pelo suscitante e consequentemente o pedido de aplicação de multa, determinando que a suscitante se abstenha de proceder a descontos salariais, demissões e punições relativas ao período de greve verificado entre 16/06/2021 e a data do presente julgamento.
1) Da Remuneração dos dias parados.
Considerando o reconhecimento de que a greve não é abusiva, não se justifica o desconto dos dias de paralisação, já que o movimento paredista se demonstrou instrumento último de negociação.
Por outro lado, os dias e horas de greve deverão ser compensados.
Considerando-se o quadro ocasionado pela pandemia da Covid-19, que afetou e fragilizou, em todos os âmbitos, a sociedade em geral, determino que a compensação tenha início a partir de dezembro de 2021, e seja cumprida no prazo de um ano, não devendo ser aplicada nenhuma penalidade aos trabalhadores.
2) Do retorno às atividades
O retorno ao trabalho dos trabalhadores que aderiram à greve, deverá ocorrer no dia seguinte ao julgamento da presente ação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00, pelo sindicato suscitado, reversível ao FAT.
3) Estabilidade.
Concede-se a todos os empregados abrangidos pela presente sentença normativa estabilidade de 90 dias contados do julgamento deste dissídio coletivo de greve, nos termos do Precedente Normativo 36 da SDC deste E. TRT.
DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES.
PAUTA DE REINVINDICAÇÃO-DATA BASE 2021
CLÁUSULA 01ª -DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de março de cada ano. Parágrafo Único: O presente Xxxxxx será extensivo a todos (as) os (as) empregados (as)e servidores (as)admitidos (as) pela Fundação CASA, detentores (as) de cargos permanentes, temporários, de confiança ou comissionados, em todo Estado de
São Paulo, tendo como vigência as cláusulas consideradas econômicas pelo período de 01 (um) ano e as consideradas sociais pelo período de 02 (dois) anos, ficando revogadas quaisquer outras decisões anteriores em contrário.
XXXXXXXX 00x -XXXX XXXXXXXX: Os empregados (as) e servidores (as)da Fundação Casa percebem remuneração de ingresso na instituição no valor de 3 (três)salários- mínimos fixado pelo Governo do Estado de São Paulo acrescido da parcela "GRET"; respeitando-se as condições mais vantajosas e aplicadas aos seus servidores pela Fundação Casa.
CLÁUSULA 03ª -ÍNDICES DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL: Será concedido aos
empregados (as)e servidores (as)reposição salarial com base índice do INPC acumulado entre o período de 1º de março de 2.020 até o dia 1º de março de 2.021no percentual 5,45%.
CLÁUSULA 04ª -BONIFICAÇÃO POR RESULTADO:A Fundação CASA reinstituirá o Programa de Bonificação por Resultado (PBR)para efetivo pagamento de bônus anual aos empregados (as) e servidores (as), sendo que os critérios para concessão do PBR serão objeto de prévia negociação coletiva com o Sindicato.
CLÁUSULA 05ª -VALE REFEIÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, 2 Vale- refeição no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) em cartão magnético, cujo valor deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês, inclusive no período de gozo de férias. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as)que venham a sofrer acidente do trabalho e ou doenças profissionais receberão Vale-Refeição por todo período do afastamento independente de recebimento de benefício previdenciário.
CLÁUSULA 06ª - VALE-ALIMENTAÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão vale-alimentação mensal no valor de R$200,00(duzentos reais) mediante pagamento em folha a título indenizatório, inclusive nos períodos de gozo de férias; sendo que o vale-alimentação não integra base de cálculos ou compensação com quaisquer outras verbas, inclusive INSS, Imposto de Renda e FGTS. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) afastados por doença ou acidente de trabalho receberão o vale-alimentação por todo o período em que perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 07ª -CONCURSO PÚBLICO:A Fundação CASA realizará Concurso Público imediatamente para completar seu quadro permanente de empregados (as) e servidores (as)nas diversas áreas de atuações da Instituição, considerando o que preconiza o SINASE sobre o efetivo do quadro de pessoal. Parágrafo único: Tendo na instituição a vacância de cargo de nível superior, a Fundação CASA optará por concurso interno para preenchimento dos respectivos cargos, de acordo com a qualificação técnica.
CLÁUSULA 08ª -CARGOS COMISSIONADOS:A Fundação CASA deverá realizar concurso interno com prova objetiva para os quadros de cargo comissionado.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados (as) e servidores (as)de carreira será acrescido o valor comissionado no percentual de40% incidente calculado sobre o salário base e GRET;
Parágrafo Segundo: Será realizado processo seletivo entre os servidores do Centro para ocupar os cargos de coordenadores de equipe;
Parágrafo Terceiro: A dispensa do cargo comissionado somente ocorrerá mediante a prática de falta grave regularmente apurada em regular procedimento administrativo; devendo ser respeitada de qualquer forma a lotação de origem ou facultada a indicação de locais de interesse dos empregados (as) e servidores (as).
CLÁUSULA 09ª -VALE-TRANSPORTE:O servidor fará jus ao vale-transporte ou vale- combustível fornecido gratuitamente.
Parágrafo Primeiro: Aos servidores que trabalham em locais de difícil acesso ou área não urbanizada e não servido por transporte público, será disponibilizado de forma
gratuita e a título indenizatório vale-combustível no valor compreendido entre 30% até 50% do salário base, previstos em Lei Complementar nº 688/1992 e nº 1.197/2013 (ALE);
Parágrafo Segundo: A Fundação Casa fornecerá às suas expensas transporte para os empregados (as) que encerrarem suas jornadas de trabalho após as 23horase ou fornecerá vale-combustível nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: A Fundação Casa pagará um auxílio transporte (gasolina, álcool, diesel) para quem utilizar de seu transporte próprio para trabalharem unidades acima de 100 km da sua residência. O auxílio será no valor de R$900,00 (novecentos reais) por mês, descontando apenas 6% do valor em folha de pagamento.
CLÁUSULA 10ª -ADICIONAL NOTURNO: Fica estabelecido o pagamento de adicional noturno no importe de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor global da remuneração, pelo trabalho exercido entre 19h00hs às 7h00hs, cujo pagamento deverá ser pago no mês subsequente, observando ainda a percepção do adicional em caso de prorrogação de jornada.
CLÁUSULA 11ª -CONVÊNIO COM SESC:A Fundação manterá convênio com o SESC para seus empregados no intuito de melhorar a qualidade de vida, na modalidade Plena.
CLÁUSULA 12ª -CONSIGNADOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:A
Fundação CASA se compromete a buscar outras Instituições Bancárias que mantém parceria com o Governo do Estado de São Paulo (além do Banco do Brasil) que forneçam crédito mediante consignação em folha de pagamento.
CLÁUSULA 13ª -LICENÇA NÃO REMUNERADA: Decorrido o exercício de três anos do contrato de trabalho, os empregados (as) e servidores (as)poderão obter, a pedido, licença não remunerada pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) e servidores (as)aguardarão em exercício a concessão da licença não remunerada;
Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as)poderão desistir da licença não remunerada, a qualquer tempo, reassumindo os respectivos cargos e ou funções de imediato;
Parágrafo Terceiro: A concessão de nova licença não remunerada será concedida após 05 (cinco) anos de efetivo exercício do término da anteriormente usufruída.
Parágrafo Quarto: Em qualquer das hipóteses de afastamento, o servidor quando de seu retorno, terá a garantia de retornar ao local de trabalho que estava lotado anteriormente.
CLÁUSULA 14ª -LICENÇAS MATERNIDADEE PATERNIDADE: Será concedida
licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com garantia da remuneração, todos os direitos e efeitos do vínculo empregatício, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual de nº 1054, de 7 de julho de 2008, a todas as empregadas e servidoras gestantes e ou que vierem a adotar crianças com idade de até 06 anos. Parágrafo Único: Aos empregados e servidores gozarão de licença paternidade pelo período de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA 15ª -AMBIENTE DE TRABALHO:A Fundação CASA manterá condições salubres e adequadas de trabalho aos empregados (as) e servidores (as)de maneira a disponibilizar total segurança no exercício dos cargos e funções.
Parágrafo primeiro: A Fundação CASA detectará por meio do setor de Medicina do Trabalho casos que se apresentem quadro de abalo emocional/psicológico, ou abalo na higidez física e ou mental, realizando avaliação, detecção e diagnóstico através de Médico do Trabalho, e dos laudos apresentados pelos MÉDICOS que acompanham os empregados e servidores que atestam não deter condições de exercer os cargos e/ou funções atuais; sendo necessária a imediata comunicação por escrito ao SITSESP para o devido acompanhamento.
Parágrafo segundo: Com base nos laudos apresentados pelos médicos que acompanham os empregados e servidores, a Fundação CASA deverá proceder a imediata reabilitação ou readaptação profissional, e, dependendo do diagnóstico médico adotar os procedimentos para a aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA 16ª -SEGURANÇA:DO CORPO DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO:A
Fundação CASA deverá criar o corpo de segurança socioeducativo interno e externo, alterando a nomenclatura de agente de apoio socioeducativo para agente de segurança socioeducativo, devendo o treinamento ser realizado por órgãos credenciados de segurança pública.
Parágrafo Primeiro: O salário base do Agente de Apoio Socioeducativo passa a ser no valor de R$4.900,00 por mês, a partir de 1º de março de 2021;
Parágrafo Segundo: A Fundação CASA providenciará a confecção de Identidade Funcional, conforme preconiza a Lei Estadual n. 7.836/1992, com mecanismo de autenticidade que dificultem a falsificação;
Parágrafo Terceiro: A Fundação CASA providenciará a adequação de Grupos de Apoio em todas as Divisões e seus plantões noturnos, a fim de manter a segurança preventiva em todos os Complexos;
Parágrafo Quarto: A Fundação CASA providenciará cofre para guarda identificada de armas pessoais, devidamente regulamentadas em portarias externas ao Centro;
Parágrafo Quinto: A segurança externa realizará escoltas, patrulhamento no entorno dos Centros, devendo ser armada e identificada com brasões do Estado de São Paulo (segurança socioeducativa). Os integrantes das equipes de segurança serão nomeados mediante prévia aprovação em concurso interno que deverá ser realizado entre os atuais exercentes do cargo de agentes de apoio socioeducativo;
Parágrafo Sexto: O papel deste grupo será ode garantir física e mentalmente a segurança dos empregados (as) e servidores (as), adolescentes e seus familiares, como também de autoridades nos ambientes dos CAI s, CIP s, CI s, com o objetivo de evitar resgates e evasões (fuga)de adolescentes, e intervenham em rebeliões, motins e tumultos.
CLÁUSULA 17ª -BNDIT:A Fundação CASA respeitará a lotação dos empregados (as) e servidores (as), conforme o sistema de BNDIT, incluindo os reabilitados ou readaptados pelo INSS, respeitando sempre a Regional e lotações originárias.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA notificará o SITSESP de forma antecipada caso haja transferências dos empregados (as) e servidores (as), para efetivo acompanhamento por parte do Sindicato;
Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as)afastados pelo INSS por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias não poderão ser transferidos do local de trabalho anterior a data do início do afastamento, salvo se houver transferência de comum acordo entre os mesmos e a Fundação Casa mediante prévia comunicação ao SITSESP.
CLÁUSULA 18ª -FÉRIAS: As férias serão concedidas aos empregados (as) e servidores (as) nos meses em que estes assim ajustarem por comum acordo. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que contarem com saldo de falta abonada e folga eleitoral poderão gozá-las em conjunto com o período de férias, acrescendo-as antes ou depois destas, sem restrição de data, como também poderão usar para fins de emenda em feriados;
CLÁUSULA 19ª -ENFERMAGEM: Os empregados (as) e servidores (as) que prestam seus serviços em ambulatórios cumprirão jornada de trabalho das 07hàs 19hhoras ou das 19hàs 07hhoras do dia seguinte, com a presença de um enfermeiro em período integral, podendo haver escala de trabalho no regime 12x36, nos períodos noturno e diurno, não sendo computado nestas, 01 hora de refeição e descanso.
Parágrafo Primeiro: Cada Centro de Internação deverá contar com uma equipe de saúde individualizada, conforme a lei que rege o exercício da profissão;
Parágrafo Segundo: A jornada semanal dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem será de 30 horas;
Parágrafo terceiro: Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem poderão fazer 02 (duas) trocas de plantões entre si.
Parágrafo quarto: A Fundação concederá folga no período de escala especial, ou seja, após o 20º vigésimo dia do mês de dezembro.
Parágrafo quinto: O setor da saúde contará com 4 (quatro) folgas mensais com o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 12x36, além daquelas prevista na cláusula quadragésima primeira.
Parágrafo sexto: Que os profissionais da enfermagem lotados no UAISAS só poderão ser transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.
CLÁUSULA 20ª -PEDAGOGIA: A Fundação CASA estenderá à todos os profissionais que compõem a banda técnica do atendimento socioeducativo, incluindo todos os profissionais do setor pedagógico (Pedagogos, Profissionais de Educação Física, Agentes Educacionais, Agentes Técnicos, Auxiliar de Educação, Analistas Técnicos e Coordenadores Pedagógicos concursados), jornada máxima de 30(trinta) horas semanais, sem redução salarial e sem redução dos benefícios já existentes.
Parágrafo Único: as atribuições dos empregados (as) e servidores (as)que ocupam o cargo e função de Profissional de Educação Física no âmbito da Fundação CASA deixar a Bandado Setor Pedagógico e passarão a integrara Banda do Setor de Saúde, nos termos da Resolução editada pelo Ministério do Trabalho (Classificação Brasileira de Ocupações, Código 2241-40).
CLÁUSULA 21ª -PSICOSSOCIAL:O trabalho psicossocial deve seguir os preceitos do Código de Ética profissional, bem como ter a garantia de equipe multidisciplinar de acordo com os critérios do SINASE. A duração dos atendimentos aos adolescentes deve estar pautada pela fundamentação teórica do profissional, e não na demanda excessiva ou remuneração. Do contrário, poderá ser considerada infração ética. A definição da abordagem teórica, periodicidade e manejo decorrente da análise são de decisão do profissional que o atende. A duração do atendimento deve ser suficiente para garantir sua qualidade, contemplando os objetivos propostos
Parágrafo Primeiro: Aos profissionais do setor psicossocial deverão ser oferecidas melhorias na estrutura das salas de atendimentos, inclusive com TICs*, de forma a garantir o atendimento on-line, a alimentação do portal e o sigilo, conforme preconiza os respectivos códigos de éticas das referidas categorias. (*TICs: Tecnologias da Informação e da Comunicação).
Parágrafo Segundo: Piso salarial para o psicossocial dando início a progressiva carreira na Fundação Casa.
Parágrafo Terceiro: Os atendimentos psicológicos deverão ser intercalados com os dos assistentes sociais, mantendo-se os atendimentos e periodicidade quinzenal atendimentos psicológicos quinzenais.
CLÁUSULA 22ª -MOTORISTAS: DAS MULTAS EM SERVIÇO QUANDO EM CARRO
OFICIAL:A Fundação Casa em parceria com os Órgãos de Trânsito e Secretaria de Transporte de São Paulo providenciará um selo/adesivo/passe, que possibilite o tráfego dos veículos da Fundação Casa sem a imputação de multas por infrações de trânsito cometidas, especialmente quando em traslados com adolescentes nas Comarcas, além disso a instituição fornecerá uniforme.
CLÁUSULA 23ª-DOS OPERACIONAIS:A jornada de trabalho dos Operacionais dar-se- á na escala 2x2, com jornada das07h às 19h, com 1 hora de descanso/alimentação, com o direito à três trocas de plantão por mês e 8 (oito) folgas anuais, além daquelas prevista na cláusula quadragésima primeira.
Parágrafo único: Excepcionalmente, será desenvolvida a escala 5x2 por acordo mútuo entre servidor e gestor, sendo esta de segunda a sexta-feira, com 1 hora de descanso ou alimentação.
CLÁUSULA 24ª -SETOR DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO: Os
Técnicos em Segurança do Trabalho lotados no setor da Medicina e Segurança do Trabalho terão jornada de 06 (seis) horas diárias. Parágrafo Único: O piso salarial dos Técnicos em Segurança do Trabalho será no valor de R$5.600,00a partir do dia 1º de março de 2.021.
CLÁUSULA 25ª-APOSENTADORIA: Todos os empregados terão adquirido a estabilidade pré-aposentadoria quando estiver faltando 24 meses (02 anos) para o período da referida aposentadoria seja ela de qualquer espécie. Parágrafo único: A Fundação instituirá Programa de Preparação para Aposentadoria para os trabalhadores com a finalidade de prestar auxílio na preparação, conscientização, avaliação e planejamento para a aposentadoria.
CLÁUSULA 26ª -AUXÍLIO FUNERAL:A Fundação CASA concederá a título de auxílio funeral ao cônjuge/companheiro(a)e aos dependentes do empregado e ou servidor falecido o valor de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) em uma única parcela, independentemente do valor devido a título de seguro de vida em grupo.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento por acidente do trabalho, será pago a título de auxílio funeral o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) ao cônjuge/companheiro
(a) e aos dependentes legais, independentemente do valor devido a título de seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA 27ª -AUXÍLIOEDUCAÇÃO:A Fundação CASA no intuito de incentivar a educação e a formação do Servidor e de seus dependentes concederá Bolsa de Estudo integral, desde que ambos estejam regularmente matriculados em cursos de formação, graduação ou especialização em estabelecimento de ensino reconhecido, comprovando a matrícula e frequência.
CLÁUSULA 28ª -DEPENDENTES DE NECESSIDADES ESPECIAIS:A Fundação Casa
pagará Auxílio para Dependentes de Necessidades Especiais sem limite de idade no valor de um salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo por dependente a todos os empregados (as)e servidores (as).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados (as) e servidores (as) que tiverem filhos com necessidades especiais deverão ser abonadas as justificativas de ausência que forem fornecidas declarações de acompanhamento em sessões saúde e terapêuticas, sem limite de idade;
Parágrafo Segundo: A Fundação Casa observará a todos os benefícios já previstos em lei.
CLÁUSULA 29ª -EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS:A Fundação CASA promoverá
exames médicos periódicos, semestralmente para todos os empregados (as) e servidores (as) sendo realizado em dia de trabalho, independente de cargo, função ou exame de aptidão na ocasião do desligamento do servidor (Art. 168 da CLT e NR7 do Ministério do Trabalho).
CLÁUSULA 30ª -DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO: Os (as) empregados
(as) e servidores (as) estudantes cursando faculdade presencial, semipresencial e ou EAD, cujos cursos exijam estágio prático para sua conclusão, serão dispensados (as) sem prejuízo nos salários, pelas horas necessárias para realizá-lo.
Parágrafo Único: Quando existir atividade específica do estágio prático dos empregados (as) e servidores (as)estes poderão desde que autorizado pela Mantenedora exercer o estágio na própria Fundação Casa, com garantia da comprovação, em sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA 31ª -VALE CULTURA: A Fundação CASA fará adesão ao Programa de Cultura do Trabalhador instituído pela Lei nº 12.761, de 27/12/2012, fornecendo aos empregados (as) e servidores (as) vale-cultura no valor equivalente a 10% (dez inteiros
por cento) do salário-mínimo vigente no Estado de São Paulo. Parágrafo Único: O fornecimento do Vale Cultura depende de prévia aceitação pelo empregado (a) e servidor (a) e não possui natureza remuneratória.
CLÁUSULA 32ª-AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL:A Fundação CASA pagará a título de auxílio educação infantil o valor de R$500,00(quinhentos reais) por filho (a) aos empregados (as) e servidores (as) que tenham filhos de 0 à 6 anos e 11 meses e 29 dias, bem como a garantia de xxxxxxx xxxxxx e escola especializada para filhos (as) portadores de necessidade especial sem limite de idade.
CLÁUSULA 33ª - JORNADADE TRABALHODOS AAS:A Fundação adotará para o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo a jornada de trabalho de 24x72, sendo garantido o pagamento do adicional noturno e a manutenção de até 20% do quadro funcional por local de trabalho na escala 2x2.
Parágrafo primeiro: Caso a Fundação mantenha a jornada hoje praticada da escala 2x2, será concedido 8 (oito) folgas anuais, além das 6 (seis) faltas abonadas previsto na cláusula quadragésima primeira.
Parágrafo segundo: Com a manutenção da escala 2x2, a Fundação Casa irá manter um quadro funcional de 60% diurno e 40% noturno, com a finalidade de manutenção da segurança e integridade física dos adolescentes, servidores e prestadores de serviços.
Parágrafo terceiro: Não se adotando a escala 24x72, as partes deverão retornar a negociação após assembleia específica da categoria profissional, inclusive acerca de hipótese de revezamento de turnos.
CLÁUSULA 34ª -HORAS EXTRAS:A Fundação Casa remunerará as horas extras com o acréscimo do adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as seguintes. Parágrafo Primeiro: A Fundação Casa remunerará a todos os servidores, inclusive os comissionados, os feriados e os domingos laborados com acréscimo do adicional de 100%.
Parágrafo Segundo: A base de cálculo das horas extras trabalhado sem dias de feriados e domingo será constituída dos vencimentos integrais do servidor.
CLÁUSULA 35ª -HORÁRIO BANCÁRIO: A Fundação Casa concederá 02 (duas) horas por mês (dentro do horário bancário) para os empregados (as) e servidores (as) realizarem atividades bancárias, sendo que referidas horas poderão ser concedidas juntamente ao horário de almoço, ou no início de sua jornada, ou antes do término do expediente quando não retornará ao seu local de trabalho.
CLÁUSULA 36ª -SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Durante a substituição eventual em cargo de livre provimento ou função gratificada, os empregados (as)e servidores (as) substitutos perceberão salários iguais aos dos substituídos, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 37ª -GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:O empregado que exercer cargo em comissão ou função de confiança terá a incorporação em seu salário de um décimo do valor a cada ano trabalhado no cargo ou função que lhe forneça uma gratificação de função de forma ininterrupta ou não, até o limite de dez décimos.
CLÁUSULA 38ª -SEGURO DE VIDA EM GRUPO: a Fundação Casa fornecerá aos empregados (as) e servidores (as) duas modalidades de seguros para acidentes pessoais, a saber: a) Acidentes pessoais 24 horas: Seguro destinado a cobertura de acidentes pessoais no capital segurado de até R$70.000,00 (setenta mil reais) em caso de morte ou invalidez de caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP; b) Acidentes pessoais em situações de confronto com adolescentes: Xxxxxx destinado a todos os empregados (as) e servidores (as) ativos da Fundação envolvidos em situação de confronto com adolescentes, dentro ou fora do local de trabalho, em jornada ordinária ou extraordinária, ou quando convocados a serviço da Fundação Casa, para auxílio no controle da situação de confronto, no capital segurado de até R$300.000,00 (trezentos mil reais)em caso de morte causada por confronto com adolescentes, ou invalidez em caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP. E, também, para os empregados (as)e servidores (as) envolvidos na situação descrita na alínea "b", será
garantido o capital segurado individual no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para efeitos de Diária de Incapacidade Temporária -DIT, a partir do 16º dia de caracterização da incapacidade, pelo período de até 180 dias, por evento, situações que sejam em função das atividades exercidas dentro do local de trabalho ou fora do seu exercício.
Parágrafo único: O seguro previsto no caput, não obstaculizará o direito de indenização prevista em lei ou em sentença judicial.
CLÁUSULA 39ª -ATESTADOS MÉDICOS: Somente serão aceitos para fins de justificativa de ausência dos empregados (as) e servidores (as) ao trabalho os atestados emitidos: I -Pelos Médicos/Dentistas/Fisioterapeutas do convênio da Fundação Casa; II
-Outros convênios em que os empregados (as) e servidores (as) sejam formalmente segurados (nesse item é obrigatório sempre, o envio de cópia do cartão de convênio médico e comprovante de pagamento, anexado ao atestado). III -Pelo Médico do Trabalho da Fundação Casa; IV -Por Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria -SESC/SESI; V -Por Médico do INSS; VI -Por Médico/Dentista/Fisioterapeuta a serviço de unidade da rede pública do SUS e VII -Como também, por médico particular. Parágrafo Primeiro: Os atestados que não atenderem as condições estabelecidas neste artigo, em se tratando de consulta, cirurgia ou internação e devidamente comprovadas com relatório médico, serão avaliados pelo GMST;
Parágrafo Segundo: Os atestados serão enviados por meios eletrônicos no prazo deaté48 horas e em formato originais no prazo de até 14 dias a contar da data de suas emissões.
CLÁUSULA 40ª-JUSTIFICATIVA E NÃO DESCONTO DAS FALTAS PARA
ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: Caberá a Fundação CASA justificar os atestados apresentados pelos empregados (as) e servidores (as) para acompanhamento familiar. Parágrafo Único: A Fundação considerar-se-á as seguintes relações familiares para justificativa para acompanhamento familiar: I -O (a) cônjuge; II -Os filhos, desde que menores de 18 (dezoito) anos ou com necessidades especiais: III -Os pais, desde que maiores de 60 (sessenta) anos ou incapaz perante a lei. IV-Haverá a dispensa do CID na declaração de acompanhante, sendo que os efeitos desta dispensa ficam vinculados a situações fáticas.
CLÁUSULA 41ª -FALTAS ABONADAS: Todos os empregados (as) e servidores (as) terão direito a usufruir de 06 (seis) dias de faltas abonadas por ano.
Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) e servidores (as) poderão usufruir de duas faltas abonadas consecutivas no mesmo mês e ou usufruí-las em períodos que antecedem ou sucedem feriados e férias, para o exercício contínuo em dias.
Parágrafo Segundo: Além das faltas abonadas, a Fundação Casa concederá um dia de abono no dia do aniversário de cada empregado (a) e servidor (a), quando estiver de plantão ou trabalhando.
CLÁUSULA 42ª -EMPREGADOS ESTUDANTES: Com o intuito de garantir a formação dos seus empregados (as) e servidores (as), a Fundação CASA flexibilizará o horário de estudante para que os mesmos possam fazer conclusão do ensino escolar (em qualquer nível), graduações, pós-graduações ou mestrados, promovendo a devida adequação dos horários e da jornada de trabalho, inclusive quando mais de um empregado (a) e servidor (a) tiverem direito à flexibilização de jornada para conclusão de estudo.
Parágrafo Único: É vedada a alteração de jornada de trabalho do (a) empregado (a)e servidor (a)que possa prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares ou acadêmicos.
CLÁUSULA 43ª -COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -CIPA:
Serão encaminhados ao SITSESP os relatórios mensais da CIPA (das reuniões), com os apontamentos de cada Centro. A Fundação Casa e o Sindicato, de comum acordo, disponibilizarão curso de formação para os Cipeiros.
Parágrafo único: A Fundação CASA realizará as eleições da CIPA do período entre abril e maio para todos os Centros sempre com acompanhamento do SITSESP.
CLÁUSULA 44ª -CAT'S (Comunicado de Acidentes de Trabalho):A Fundação Casa deverá encaminhar mensalmente ao SITSESP um relatório contendo todos os CAT's que sejam emitidos, sem exceções.
CLÁUSULA 45ª -FORNECIMENTO DE EPI'S:A Fundação Casa fornecerá aos seus empregados (as) e servidores(as), sem quaisquer ônus, equipamentos de proteção individual (EPIs), quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente. Parágrafo único: Quando a atividade exigir o uso de uniformes e aventais fica a Fundação Casa obrigada a fornecê-los sem quaisquer ônus aos empregados (as) e servidores(as).
CLÁUSULA 46ª -QUADRO MURAL: Será disponibilizado, em todos os centros e setores, 1/3 do espaço no quadro mural da Fundação Casa, com fácil acesso aos empregados (as) e servidores (as), para as publicações do SITSESP, vedadas as de conteúdo político partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 47ª-DELEGADO SINDICAL E GARANTIA DE EMPREGO:A Fundação
Casa reconhece a representação de Delegados Sindicais e, a partir do registro das candidaturas até um ano após o término dos respectivos mandatos, os Delegados Sindicais eleitos não poderão ser removidos de seus locais de trabalho e ou dispensados do emprego, em quaisquer hipóteses. Parágrafo Primeiro: Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos empregados (as) e servidores (as)na proporção de um Delegado por local de trabalho; Parágrafo Segundo: A Fundação Casa se compromete a liberar todos os Delegados Sindicais, sem prejuízo dos seus salários, para participações dos mesmos em reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas pelo SITSESP, mediante prévio aviso por parte do SITSESP à Fundação CASA.
CLÁUSULA 48ª -CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Serão disponibilizados, por meio da Assessoria Especial da Presidência, estendido a todos (as) os empregados (as) e servidores (as), cursos de capacitação profissional, aspectos teóricos e práticos, com formação na área específica de cada função/cargo, sendo comunicado previamente ao SITSESP, para que possa participar, fazendo os acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de estímulos por parte da Fundação Casa aos empregados (as) e servidores (as) em todos locais de trabalho.
CLÁUSULA 49ª -LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Os empregados (as) e
servidores (as) serão liberados (as) do ponto sem prejuízo nos seus salários, na proporção de no mínimo 1 (um/uma) empregado (a) e servidor (a) por Centro/Setor de Trabalho para participação de eventos que o SITSESP venha promover, tais como: assembleias, congresso, cursos, seminários, simpósios, etc.
CLÁUSULA 50ª -LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS:A Fundação CASA, com
a finalidade de atender aos interesses da categoria profissional, bem como as obrigações sindicais, abonará mensalmente os respectivos apontamentos de 15 (quinze) dirigentes do SITSESP, sem prejuízos de seus salários, inclusive os benefícios advindos do contrato de trabalho, como se em efetivo exercício das funções durante o mandato.
Parágrafo Único: A Fundação Casa se compromete a liberar todos os integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal do SITSESP, sem prejuízo dos seus salários, para participações dos mesmos em reuniões ordinárias ou extraordinárias do SITSESP, mediante prévio aviso por parte do SITSESP à Fundação CASA.
CLÁUSULA 51ª -ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL: A Fundação Casa garantirá livre acesso dos Dirigentes Sindicais às dependências administrativas de suas Unidades, para o exercício de suas atividades de representação dos trabalhadores.
CLÁUSULA 52ª -NEGOCIAÇÃO PERMANENTE:A Fundação CASA manterá uma mesa de negociação permanente com a participação do SITSESP, lavrando-se a cada reunião a respectiva ata.
CLÁUSULA 53ª -MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS PRÉ-
EXISTENTES: Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios atualmente praticados pela Fundação CASA aos empregados (as)e servidores (as), inclusive, aqueles estabelecidos através de Acordo Coletivo, Sentença Normativa e Portarias Normativas.
CLÁUSULA 54ª -GARANTIA DE EMPREGO:A Fundação CASA garantirá à todos os empregados (as) e servidores (as) os seus respectivos empregos contra qualquer dispensa imotivada ou injustificada.
Parágrafo único: A Fundação Casa garantirá a não contratação de mão-de-obra terceirizada em sua atividade-fim.
CLÁUSULA 55ª -ASSISTÊNCIA MÉDICA: A Fundação Casa fornecerá aos seus empregados (as) e servidores(as), dependentes e agregados que já estavam ativos no início da vigência do plano atual, Assistência Médica sem coparticipação, com abrangência nacional, garantindo todos os procedimentos médicos e demais serviços cobertos no Rol de Procedimentos mais recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS e quaisquer outros regulamentos do setor de saúde que se apliquem ao objeto contratado.
Parágrafo Primeiro: Para fins de desconto em folha de pagamento, a Fundação observará os valores de cota-partes praticados em sete faixas salarias, sendo a base cálculo apenas as verbas salariais percebidas ordinariamente, excluindo-se as extraordinárias, fixando este percentual:
Faixa Salarial Cota-Parte:
Até R$ 1.170,47 7,50%
Até R$ 1.170,48 à R$ 1.463,10 12,50%
Até R$ 1.463,11 à R$ 1.755,71 15,00%
Até R$ 1.755,72 à R$ 2.340,94 17,50%
Até R$ 2.340,95 à R$ 2.926,18 20,00%
Até R$ 2.926,19 à R$ 3.511,41 22,50%
acima de R$ 3.511,42 25,00%
Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as) demitidos sem justa causa ou aposentados têm assegurados à sua permanência no Plano de Assistência Médica, conforme estipulados nos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 03/06/1998, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, da ANS, de 24/11/2011, alterada pelas Resoluções Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS, nas mesmas condições e cobertura, desde que assuma o pagamento integral, devendo, neste caso, a cobrança ser efetuada diretamente ao titular.
Parágrafo Terceiro: Os empregados (as) e servidores (as), que estão com o contrato de trabalho suspenso e ou em gozo de benefício previdenciário, permanecem como beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo pagamento de sua contribuição, através de cobrança administrativa diretamente à Fundação.
Parágrafo Quarto: O Plano de Assistência Médica deverá cobrir serviços destinados à reabilitação global dos empregados (as) e servidores(as), dependentes e agregados ativos, incluindo, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, com cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 sessões de Psicoterapia para cada beneficiário.
CLÁUSULA 56ª -PCCS:A Fundação cumprirá o Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituído pela Comissão de Política Salarial em 2013 e aprovado pelo Governo do Estado, no mesmo ano, de forma ser automático, contínua e permanente.
Parágrafo Primeiro: A Fundação se compromete a aplicar até 1,5% da folha nominal de dezembro ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, anualmente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os (as) servidores (as) reabilitados ou readaptados (as) na conformidade das orientações do INSS deverão ser avaliados na função que estão exercendo, sendo contemplados em promoção, de acordo com as regras do PCCS.
Parágrafo Terceiro: Com o objetivo de valorizar a formação continuada como preconiza o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), a Fundação CASA, a partir da vigência deste Acordo, pagará Adicional de Qualificação para todos os empregados (as) e servidores (as) que possuírem, comprovadamente, grau de escolaridade superior àquele exigido para o cargo em que se encontra efetivamente enquadrado o servidor, observadas as seguintes condições: a)Para os empregados (as) e servidores (as) enquadrados em cargo de Nível fundamental e tenham cursado o ensino médio terão um adicional de 6% (seis por cento) incidente sobre o valor global da remuneração; b)Para os empregados (as) e servidores (as) enquadrados em cargo de Nível Médio e sejam detentores de nível superior, o adicional será de 6% (seis por cento) incidente sobre o valor global da remuneração; c)Para os empregados (as) e servidores (as)enquadrados em cargo de Nível Superior e que possuam pós-graduação lato sensu
/MBA, o adicional será de 8% (oito por cento)incidente sobre o valor global da remuneração; d)Para os empregados (as) e servidores (as) enquadrados em cargo de Nível Superior eque possuam pós-graduação stricto sensu na modalidade de Mestrado, o adicional será de 10% (dez por cento)incidente sobre o valor global da remuneração; e)Para os empregados (as) e servidores (as)enquadrados em cargo de Nível Superior e que possuam pós-graduação stricto sensu na modalidade de Doutorado, o adicional será de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor global da remuneração.
CLÁUSULA 57ª -GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DOS AFASTAMENTOS DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO DA FUNDAÇÃO CASA: As partes ajustam
entre si a criação de um grupo de trabalho, formado por empregados (as) e servidores (as)indicados pela Fundação Casa e SITSESP em igual número de representantes para análise das causas dos afastamentos de saúde no ambiente de trabalho dos empregados da Fundação Casa, visando à criação de um protocolo de combate as causas que geram acidentes de trabalho e doenças profissionais. Parágrafo Primeiro: O grupo de trabalho deverá se reunir a cada 15 (quinze) dias a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: O SITSESP poderá, mediante sua conveniência, indicar profissionais das áreas jurídica, médica do trabalho e engenharia do trabalho, para assessorar os empregados (as) e servidores (as) indicados pelo mesmo nas reuniões e no plano de trabalho, cujos profissionais poderão participar das referidas reuniões, com direito a voz.
CLÁUSULA 58ª -DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: Na hipótese de
descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente acordo, o SITSESP poderá a seu critério notificar a Fundação Casa, solicitando reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (quarenta e oito horas), visando o cumprimento da condição ajustada.
CLÁUSULA 59ª -MULTA: Caso haja descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições acordadas, incidirá multa no valor de um salário nominal do empregado (a) ou servidor (a) prejudicado (a) por cláusula infringida revertido o valor ao mesmo empregado (a) ou servidor (a).
DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Sustenta a suscitante sua impossibilidade de conceder reposição salarial aos trabalhadores por se tratar de entidade pública estadual, cuja personalidade jurídica é de direito público, já que a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 em seu artigo 8º, inciso IV, dispõe sobre a vedação de aumento salarial a servidores, incluindo-se os empregados públicos, bem como a concessão de aumento de despesas até 31 de dezembro de 2021, em razão das medidas de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2 (Covid-19):
"Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública".
A referida Lei Complementar nº 173/2020, que foi alvo de questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal, teve, por parte da Suprema Corte, declarada a Constitucionalidade das medidas ali impostas, como o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
As cláusulas reivindicatórias de natureza econômica do suscitado também não podem ser deferidas face a Orientação Jurisprudencial consolidada na OJ 5/SDC/TST
E, nesse sentido,a sentença normativa proferida no Processo SDC/TRT 1001082-14.2016.5.02.0000, foi reformada pelo C. TST quando excluiu todas as cláusulas econômicas, à exceção de reajuste proposto pela Fundação Casa, nos seguintes termos:
"(...) 4. CLÁUSULAS ECONÔMICAS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de restringir a legitimidade das entidades de caráter público para figurarem no polo passivo de dissídio coletivo de natureza econômica. Isso porque as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta sujeitam-se às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Carta Magna. Diante desse contexto, a princípio, seria o caso de se excluírem todas as cláusulas de natureza econômica deferidas pelo Tribunal de origem, uma vez que desponta óbice à atuação do poder normativo nessa seara. Entretanto, tendo em vista que a Fundação Suscitante propôs conceder um pequeno reajuste - muito inferior à inflação apurada no período, de 11,07% -, extensível aos benefícios pecuniários que vinham sendo pagos pela Entidade, deve ao menos ser acolhida a sua proposta, qual seja, de correção salarial e das cláusulas econômicas no importe de 5,22% (conforme consta em ata de audiência), em atenção aos princípios da lealdade e transparência nas negociações coletivas, da boa-fé processual e da proibição dos comportamentos contraditórios ( venire contra factum proprium ). Além disso, há julgados desta SDC corroborando essa posição, ou seja, de mitigar a aplicação da OJ 5/SDC/TST, quando o ente público apresenta proposta de reajuste nos autos do dissídio coletivo. Remessa necessária e recurso ordinário providos para reduzir o valor do reajuste salarial ao patamar de 5,22%, extensível aos benefícios previstos nas Cláusulas 8ª - vale-refeição, 9ª - vale-alimentação, 26ª - auxílio - funeral e 29ª - auxílio - creche" (ReeNeceRO 1001082-14.2016.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, DEJT 18/06/2018).
Destarte, diante da vedação legal imposta pela Lei Complementar nº 173
/2020, bem como, pela OJ 05 da SDC do C. TST, não há como acolher as cláusulas econômicas constantes da pauta de reivindicações, exceto as cláusulas relacionadas ao valor do benefício de vale alimentação e de vale refeição diante da aprovação da revalorização do valor na forma do despacho CPS
/Pres. 07/2021 de 18 de junho de 2021 (id e7fcd01) que passo a apreciar.
Segundo se depreende do documento fls. 4023, quando ao vale refeição houve a aprovação da revalorização do valor facial unitário em 9,1% (nove, um por cento) a partir de 01 de julho de 2021, porém, com suspensão do seu pagamento no período de férias a fim de não gerar despesas adicionais ao erário, em consonância com as normas legais em vigor e, quanto ao vale alimentação a aprovação foi de revalorização do benefício em 22,3% (vinte e dois, três por cento) a partir de janeiro de 2022.
Em sentido diverso ao pleito da categoria não há cláusula preexistente prevendo o pagamento de tais benefícios aos demais trabalhadores afastados.
Desta forma, as cláusulas 05 e 06 da pauta de reinvindicação são deferidas
com a seguinte redação:
CLÁUSULA 05ª -VALE REFEIÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, o 25 (vinte e cinco) unidades mensais de Vale-Refeição no valor facial de R$ 23,35 cada unidade, totalizando, R$ 583,75 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) por mês a partir de 01 de Julho de 2021, em cartão magnético, cujo valor deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês, exceto no período de gozo de férias, mantendo-se o valor unitário anterior de R$ 21,41 até o mês de Junho de 2021.
Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que venham a sofrer acidente do trabalho e ou doenças profissionais receberão Vale-Refeição por todo período do afastamento independente de recebimento de benefício previdenciário.
CLÁUSULA 06ª - VALE-ALIMENTAÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão vale-alimentação mensal no valor de R$200,00 (duzentos reais) mediante pagamento em folha a título indenizatório, inclusive nos períodos de gozo de férias; sendo que o vale-alimentação não integra base de cálculos ou compensação com quaisquer outras verbas, inclusive INSS, Imposto de Renda e FGTS. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) afastados por doença ou acidente de trabalho receberão o vale-alimentação por todo o período em que perdurar o afastamento, a partir de 01 de janeiro de 2022, mantendo-se no período de vigência desta sentença normativa até dezembro de 2021 o valor mensal de R$ 163,54 (Cento e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Indefere-se, consequentemente, as cláusulas econômicas constantes da Pauta de Reivindicação - data base 2021, no caso, em especial as cláusulas 1, 3 e 4 que tratam sucessivamente de piso salarial, reposição salarial e bonificação por resultado, haja visto, não terem sido objeto de acordo, aceitação patronal; ou se tratarem de cláusulas preexistentes. Xxxxx apreciadas contudo,
as cláusulas com reflexos econômicos que não implicam em aumento da despesa orçamentaria, pois, já vem sendo cumpridas pela Fundação.
DAS CLÁUSULAS SOCIAIS COM ANUÊNCIA PATRONAL
No tocante às cláusulas sociais inseridas na pauta de reivindicação - data base 2021, verifica-se a suscitante atendeu o pleito da categoria concordando com a manutenção das seguintes cláusulas normativas: 01, 11, 12, 15, 17, 18, 35, 36, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 51, 52 e
57 (fls. 3781/3802).
Assim, diante da anuência patronal são deferidas as seguintes cláusulas constantes da pauta de reivindicação:
CLÁUSULA 01ª -DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de março de cada ano. Parágrafo Único: O presente Acordo será extensivo a todos (as) os (as) empregados (as) e servidores (as)admitidos (as) pela Fundação CASA, detentores (as) de cargos permanentes, temporários, de confiança ou comissionados, em todo Estado de São Paulo, tendo como vigência as cláusulas consideradas econômicas pelo período de 01 (um) ano e as consideradas sociais pelo período de 02 (dois) anos, ficando revogadas quaisquer outras decisões anteriores em contrário.
CLÁUSULA 11ª -CONVÊNIO COM SESC: A Fundação manterá convênio com o SESC para seus empregados no intuito de melhorar a qualidade de vida, na modalidade Plena.
CLÁUSULA 12ª -CONSIGNADOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: A
Fundação CASA se compromete a buscar outras Instituições Bancárias que mantém parceria com o Governo do Estado de São Paulo (além do Banco do Brasil) que forneçam crédito mediante consignação em folha de pagamento.
CLÁUSULA 15ª -AMBIENTE DE TRABALHO: A Fundação CASA manterá condições salubres e adequadas de trabalho aos empregados (as) e servidores (as) de maneira a disponibilizar total segurança no exercício dos cargos e funções.
Parágrafo primeiro: A Fundação CASA detectará por meio do setor de Medicina do Trabalho casos que se apresentem quadro de abalo emocional/psicológico, ou abalo na higidez física e ou mental, realizando avaliação, detecção e diagnóstico através de Médico do Trabalho, e dos laudos apresentados pelos MÉDICOS que acompanham os empregados e servidores que atestam não deter condições de exercer os cargos e/ou funções atuais; sendo necessária a imediata comunicação por escrito ao SITSESP para o devido acompanhamento.
Parágrafo segundo: Com base nos laudos apresentados pelos médicos que acompanham os empregados e servidores, a Fundação CASA deverá proceder a imediata reabilitação ou readaptação profissional, e, dependendo do diagnóstico médico adotar os procedimentos para a aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA 17ª -BNDIT: A Fundação CASA respeitará a lotação dos empregados (as) e servidores (as), conforme o sistema de BNDIT, incluindo os reabilitados ou readaptados pelo INSS, respeitando sempre a Regional e lotações originárias.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA notificará o SITSESP de forma antecipada caso haja transferências dos empregados (as) e servidores (as), para efetivo acompanhamento por parte do Sindicato;
Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as) afastados pelo INSS por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias não poderão ser transferidos do local de
trabalho anterior a data do início do afastamento, salvo se houver transferência de comum acordo entre os mesmos e a Fundação Casa mediante prévia comunicação ao SITSESP.
CLÁUSULA 18ª -FÉRIAS: As férias serão concedidas aos empregados (as) e servidores (as) nos meses em que estes assim ajustarem por comum acordo. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que contarem com saldo de falta abonada e folga eleitoral poderão gozá-las em conjunto com o período de férias, acrescendo-as antes ou depois destas, sem restrição de data, como também poderão usar para fins de emenda em feriados;
CLÁUSULA 35ª -HORÁRIO BANCÁRIO: A Fundação Casa concederá 02 (duas) horas por mês (dentro do horário bancário) para os empregados (as) e servidores (as) realizarem atividades bancárias, sendo que referidas horas poderão ser concedidas juntamente ao horário de almoço, ou no início de sua jornada, ou antes do término do expediente quando não retornará ao seu local de trabalho.
CLÁUSULA 36ª -SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Durante a substituição não eventual em cargo de livre provimento ou função gratificada, os empregados (as) e servidores (as) substitutos perceberão salários iguais aos dos substituídos, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 39ª -ATESTADOS MÉDICOS: Somente serão aceitos para fins de justificativa de ausência dos empregados (as) e servidores (as) ao trabalho os atestados emitidos: I -Pelos Médicos/Dentistas/Fisioterapeutas do convênio da Fundação Casa; II
-Outros convênios em que os empregados (as) e servidores (as) sejam formalmente segurados (nesse item é obrigatório sempre, o envio de cópia do cartão de convênio médico e comprovante de pagamento, anexado ao atestado). III -Pelo Médico do Trabalho da Fundação Casa; IV -Por Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria -SESC/SESI; V -Por Médico do INSS; VI -Por Médico/Dentista/Fisioterapeuta a serviço de unidade da rede pública do SUS e VII -Como também, por médico particular. Parágrafo Primeiro: Os atestados que não atenderem as condições estabelecidas neste artigo, em se tratando de consulta, cirurgia ou internação e devidamente comprovadas com relatório médico, serão avaliados pelo GMST;
Parágrafo Segundo: Os atestados serão enviados por meios eletrônicos no prazo deaté48 horas e em formato originais no prazo de até 14 dias a contar da data de suas emissões.
CLÁUSULA 40ª-JUSTIFICATIVA E NÃO DESCONTO DAS FALTAS PARA
ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: Caberá a Fundação CASA justificar os atestados apresentados pelos empregados (as) e servidores (as) para acompanhamento familiar. Parágrafo Único: A Fundação considerar-se-á as seguintes relações familiares para justificativa para acompanhamento familiar: I -O (a) cônjuge; II -Os filhos, desde que menores de 18 (dezoito) anos ou com necessidades especiais: III -Os pais, desde que maiores de 60 (sessenta) anos ou incapaz perante a lei. IV-Haverá a dispensa do CID na declaração de acompanhante, sendo que os efeitos desta dispensa ficam vinculados a situações fáticas.
CLÁUSULA 42ª -EMPREGADOS ESTUDANTES: Com o intuito de garantir a formação dos seus empregados (as) e servidores (as), a Fundação CASA flexibilizará o horário de estudante para que os mesmos possam fazer conclusão do ensino escolar (em qualquer nível), graduações, pós-graduações ou mestrados, promovendo a devida adequação dos horários e da jornada de trabalho, inclusive quando mais de um empregado (a) e servidor (a) tiverem direito à flexibilização de jornada para conclusão de estudo.
Parágrafo Único: É vedada a alteração de jornada de trabalho do (a) empregado (a) e servidor (a)que possa prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares ou acadêmicos.
CLÁUSULA 43ª -COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -CIPA:
Serão encaminhados ao SITSESP os relatórios mensais da CIPA (das reuniões), com os apontamentos de cada Centro. A Fundação Casa e o Sindicato, de comum acordo, disponibilizarão curso de formação para os Cipeiros.
Parágrafo único: A Fundação CASA realizará as eleições da CIPA do período entre abril e maio para todos os Centros sempre com acompanhamento do SITSESP.
CLÁUSULA 44ª -CAT'S (Comunicado de Acidentes de Trabalho):A Fundação Casa deverá encaminhar mensalmente ao SITSESP um relatório contendo todos os CAT's que sejam emitidos, sem exceções.
CLÁUSULA 45ª -FORNECIMENTO DE EPI'S: A Fundação Casa fornecerá aos seus empregados (as) e servidores (as), sem quaisquer ônus, equipamentos de proteção individual (EPIs), quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente. Parágrafo único: Quando a atividade exigir o uso de uniformes e aventais fica a Fundação Casa obrigada a fornecê-los sem quaisquer ônus aos empregados (as) e servidores (as).
CLÁUSULA 46ª -QUADRO MURAL: Será disponibilizado, em todos os centros e setores, 1/3 do espaço no quadro mural da Fundação Casa, com fácil acesso aos empregados (as) e servidores (as), para as publicações do SITSESP, vedadas as de conteúdo político partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 48ª -CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Serão disponibilizados, por meio da Assessoria Especial da Presidência, estendido a todos (as) os empregados (as) e servidores (as), cursos de capacitação profissional, aspectos teóricos e práticos, com formação na área específica de cada função/cargo, sendo comunicado previamente ao SITSESP, para que possa participar, fazendo os acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de estímulos por parte da Fundação Casa aos empregados (as) e servidores (as) em todos locais de trabalho.
CLÁUSULA 49ª -LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Os empregados (as) e
servidores (as) serão liberados (as) do ponto sem prejuízo nos seus salários, na proporção de no mínimo 1 (um/uma) empregado (a) e servidor (a) por Centro/Setor de Trabalho para participação de eventos que o SITSESP venha promover, tais como: assembleias, congresso, cursos, seminários, simpósios, etc.
CLÁUSULA 51ª -ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL: A Fundação Casa garantirá livre acesso dos Dirigentes Sindicais às dependências administrativas de suas Unidades, para o exercício de suas atividades de representação dos trabalhadores.
CLÁUSULA 52ª -NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: A Fundação CASA manterá uma mesa de negociação permanente com a participação do SITSESP, lavrando-se a cada reunião a respectiva ata.
CLÁUSULA 57ª -GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DOS AFASTAMENTOS DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO DA FUNDAÇÃO CASA: As partes ajustam
entre si a criação de um grupo de trabalho, formado por empregados (as) e servidores (as)indicados pela Fundação Casa e SITSESP em igual número de representantes para análise das causas dos afastamentos de saúde no ambiente de trabalho dos empregados da Fundação Casa, visando à criação de um protocolo de combate as causas que geram acidentes de trabalho e doenças profissionais. Parágrafo Primeiro: O grupo de trabalho deverá se reunir a cada 15 (quinze) dias a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: O SITSESP poderá, mediante sua conveniência, indicar profissionais das áreas jurídica, médica do trabalho e engenharia do trabalho, para assessorar os empregados (as) e servidores (as) indicados pelo mesmo nas reuniões e no plano de trabalho, cujos profissionais poderão participar das referidas reuniões, com direito a voz.
DAS CLÁUSULAS SOCIAIS COM ANUÊNCIA PARCIAL
PATRONAL
No tocante às cláusulas sociais inseridas na pauta de reivindicação - data base 2021, verifica-se a suscitante atendeu parcialmente o pleito da categoria concordando com a manutenção das seguintes cláusulas normativas: 16, 19, 23, 26, 29, 32, 41, 53, 55 (fls. 3781/3802).
Assim, diante da anuência patronal são deferidas as seguintes cláusulas constantes da pauta de reivindicação, observados os limites impostos pela anuência patronal:
CLÁUSULA 16ª -SEGURANÇA:DO CORPO DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO: A
Fundação CASA deverá criar o corpo de segurança socioeducativo interno e externo, devendo o treinamento ser realizado por órgãos credenciados de segurança pública.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA providenciará a confecção de Identidade Funcional, conforme preconiza a Lei Estadual n. 7.836/1992, com mecanismo de autenticidade que dificultem a falsificação;
A cláusula do salário base e a alteração da nomenclatura da função, bem como, os parágrafos terceiro e quarto contidos na redação da pauta de reinvindicação são indeferidos porque não houve acordo e não são cláusulas preexistentes.
CLÁUSULA 19ª -ENFERMAGEM: Os empregados (as) e servidores (as) que prestam seus serviços em ambulatórios cumprirão jornada de trabalho das 07h às 19hs ou das 19h às 07h do dia seguinte, com a presença de um enfermeiro em período integral, podendo haver escala de trabalho no regime 12x36, nos períodos noturno e diurno, não sendo computado nestas, 01 hora de refeição e descanso.
Parágrafo Primeiro: Cada Centro de Internação deverá contar com uma equipe de saúde individualizada, conforme a lei que rege o exercício da profissão;
Parágrafo Segundo: A jornada semanal dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem será de 30 horas;
Parágrafo terceiro: Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem poderão fazer 02 (duas) trocas de plantões entre si.
Parágrafo quarto: A Fundação concederá folga no período de escala especial, ou seja, após o 20º vigésimo dia do mês de dezembro.
Parágrafo quinto: O setor da saúde contará com 3( três) folgas mensais com o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 12x36, além daquelas previstas como faltas abonadas anuais.
Parágrafo sexto: Que os profissionais da enfermagem lotados no UAISAS só poderão ser transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.
O parágrafo quinto com 4 folgas mensais como proposto na redação da pauta de reinvindicação é indeferido porque não houve acordo e não é cláusula preexistente.
CLÁUSULA 23ª-DOS OPERACIONAIS: A jornada de trabalho dos Operacionais dar-se- á na escala 2x2, com jornada das 07h às 19h, com 1 hora de descanso/alimentação, com o direito à 2 (duas) trocas de plantão por mês e 2 (duas) folgas anuais, além das 6 (seis) folgas anuais previstas na Portaria Normativa 337.
Indeferida a parte da pauta de reivindicações que pretendia (3) três trocas de plantão por mês e 8 (oito) folgas anuais, além daquelas previstas como faltas abonadas, porque não houve acordo e não é cláusula preexistente.
CLÁUSULA 26ª -AUXÍLIO FUNERAL: A Fundação CASA concederá a título de auxílio funeral ao cônjuge/companheiro (a)e aos dependentes do empregado e ou servidor
falecido o valor de R$1.914,74 (um mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) em uma única parcela, independentemente do valor devido a título de seguro de vida em grupo.
Indeferido o reajuste pretendido na pauta de reivindicações e o parágrafo único porque não houve acordo e nos termos d OJ 5 do C.TST mas mantido o benefício sem reajuste.
CLÁUSULA 29ª -EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: A Fundação CASA promoverá
exames médicos periódicos semestralmente para todos os empregados (as) e servidores (as) sendo realizado em dia de trabalho, independente de cargo, função ou exame de aptidão na ocasião do desligamento do servidor (Art. 168 da CLT e NR7 do Ministério do Trabalho).
O exame médico com frequência semestral como pretendido na pauta de reivindicações é deferido, embora não houvesse acordo patronal nesse sentido, pois, previsto na cláusula preexistente no DCG - PROCESSO nº 1000684-04.2015.5.02.0000.
CLÁUSULA 32ª-AUXÍLIO CRECHE a Fundação CASA pagará a título de auxílio creche o valor de até R$ 371,78 por cada filho na faixa etária de 03 meses a 06 anos e 11 meses e 29 dias de idade;
Fica indeferido o pleito de auxílio educação infantil garantindo-se apenas a manutenção do pagamento de auxílio creche porque não houve acordo e não há previsão em cláusula preexiste e pelos termos da OJ 5 do C.TST.
CLÁUSULA 41ª - DAS FALTAS ABONADAS: Todos os empregados terão direito a 06 faltas abonadas por ano sendo facultado retirar no máximo 01 por mês, desde que solicitada ao superior imediato com 05 dias de antecedência, observados os critérios já existentes na norma regulamentar da Fundação (artigo 47 da Portaria Normativa 337)
Os parágrafos primeiro e o segundo são indeferidos porque não houve acordo e não corresponde a cláusula preexistente.
CLÁUSULA 53ª -MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS PRÉ-
EXISTENTES: Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios atualmente praticados pela Fundação CASA aos empregados (as)e servidores (as), inclusive, aqueles estabelecidos através de Acordo Coletivo, Sentença Normativa e Portarias Normativas, reservando o direito da Fundação de ratificação anual e desde que não impliquem em impacto orçamentário.
Deferido com acréscimo e limitação patronal.
CLÁUSULA 55ª -ASSISTÊNCIA MÉDICA: A Fundação Casa fornecerá aos seus empregados (as) e servidores(as), dependentes e agregados que já estavam ativos no início da vigência do plano atual, Assistência Médica, com abrangência nacional, garantindo todos os procedimentos médicos e demais serviços cobertos no Rol de Procedimentos mais recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS e quaisquer outros regulamentos do setor de saúde que se apliquem ao objeto contratado.
Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) e servidores (as) demitidos sem justa causa ou aposentados têm assegurados à sua permanência no Plano de Assistência Médica, conforme estipulados nos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 03/06/1998, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, da ANS, de 24/11/2011, alterada pelas Resoluções Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS, nas mesmas condições e cobertura,
desde que assuma o pagamento integral, devendo, neste caso, a cobrança ser efetuada diretamente ao titular.
Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as), que estão com o contrato de trabalho suspenso e ou em gozo de benefício previdenciário, permanecem como beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo pagamento de sua contribuição, através de cobrança administrativa diretamente à Fundação.
Parágrafo Terceiro: O Plano de Assistência Médica deverá cobrir serviços destinados à reabilitação global dos empregados (as) e servidores (as), dependentes e agregados ativos, incluindo, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, com cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 sessões de Psicoterapia para cada beneficiário
Parte do "caput" e o parágrafo primeirocontidos na redação da pauta de reinvindicação são indeferidos porque não houve acordo e não se tratar de parte de cláusula preexistente. A cláusula preexistente não prevê o fornecimento do benefício sem coparticipação e, também não prevê distribuição de cota-parte por faixa salarial.
DAS CLÁUSULAS REIVINDICATÓRIAS PREEXISTENTES
De acordo com o disposto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, compete ao poder normativo o estabelecimento de normas, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como, as convencionadas anteriormente. E, de acordo com a jurisprudência do X.XXX, cláusulas preexistentes são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo.
Depreende-se das sentenças normativas proferidas nos autos do Processo nº 1000684-04.2015.5.02.0000 (DCG) e SDC/TRT 1002879-20.2019.5.02.0000que houve o
reconhecimento da validade do ajuste conciliatório formulado pelas partes, envolvendo parte das reivindicações e, ainda que, no processonº SDC/TRT1006166-54.2020.5.02.0000, foram atendidas as respectivas reinvindicações com o respaldo legal em clausulas preexistentes, ainda que tenham conteúdo econômico, pois, não haverá acréscimo de despesa orçamentaria.
Assim, defiro as seguintes reivindicações com fundamento em cláusulas preexistentes, nos termos seguintes:
CLÁUSULA 34ª -HORAS EXTRAS: A Fundação Casa remunerará as horas extras com o acréscimo do adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as seguintes. O adicional suplementar irá incidir sobre o salário base acrescido da gratificação de regime especial de trabalho - GRET."
CLÁUSULA 38ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: a Fundação Casa fornece ao seu grupo de servidores duas modalidades de seguros para acidentes pessoais, da seguinte forma:
a) Acidentes pessoais 24 horas: Seguro destinado a todos os servidores da Fundação nas situações de acidentes pessoais cobertos, sendo o capital segurado de até R$ 50.000,00 em caso de morte ou invalidez de caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP; b) Acidentes pessoais em situações de confronto com adolescentes: seguro destinado a todos os servidores ativos da Fundação, envolvidos em situação de confronto com adolescentes, em horário de
trabalho, em jornada ordinária ou extraordinária, ou quando convocados a serviço da Fundação Casa - SP, para auxílio no controle da situação de confronto. O capital segurado é de até R$ 123.000,00 em caso de morte causada por confronto com adolescentes, ou invalidez em caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP. Além disso, os servidores envolvidos na situação descrita acima, recebem o capital segurado individual de R$ 70,00 para efeitos de Diária de Incapacidade Temporária - DIT - a partir do 16º dia de caracterização da incapacidade, pelo período de até 180 dias, por evento."
CLÁUSULA 47º : -DELEGADO SINDICAL E GARANTIA DE EMPREGO Da
representação do Delegado Sindical: a Fundação Casa reconhece a representação do Delegado Sindical, eleito pelos servidores durante o mandato, na proporção de um delegado para cada CAI's, CIP's, CASA's, SEMILIBERDADE, UAISAS, GARAGEM, e demais setores da Fundação. II - Para cada sequência de 200 empregados na empresa, haverá a garantia para o delegado sindical correspondente a proporção (um delegado para cada 200 empregados), a partir do momento da sua eleição e até um ano após o término do seu mandato
CLAUSULA 50ª DA LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS: serão liberados do
ponto, sem prejuízos dos vencimentos e benefícios, os Delegados Sindicais de Base, no máximo um por unidade, para o comparecimento a um congresso sindical anual e para as reuniões ordinárias do SITRAEMFA. Parágrafo único: a solicitação das liberações mencionadas na cláusula, deverá ser requerida com antecedência mínima de 05 dias, por meio de ofício sindical, assinado pela Presidência do SITRAEMFA e enviado à Sede da Fundação Casa
CLÁUSULA 56ª -PCCS:A Fundação cumprirá o Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituído pela Comissão de Política Salarial em 2013 e aprovado pelo Governo do Estado, no mesmo ano, de forma ser automático, contínua e permanente.
Parágrafo Primeiro: A Fundação se compromete a aplicar até 1,5% da folha nominal de dezembro ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, anualmente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os (as) servidores (as) reabilitados ou readaptados (as) na conformidade das orientações do INSS deverão ser avaliados na função que estão exercendo, sendo contemplados em promoção, de acordo com as regras do PCCS.
CLÁUSULA 58ª - DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: na hipótese de
descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente acordo, o SITRAEMFA notificará a Fundação Casa, solicitando reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (Quarenta e oito horas), visando o cumprimento da condição ajustada."
DAS DEMAIS CLÁUSULAS REIVINDICATÓRIAS
Quanto a reivindicação de multa pelo descumprimento de cláusulas econômicas ou sociais, defiro, com fundamento no precedente normativo 23 da SDC-TRT2, com a seguinte redação:
CLÁUSULA 59ª - -MULTA Não havendo solução pacifica o Sindicato deverá propor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, sendo prevista multa de:(a) Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido;
(b) (b.1) Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas da norma coletiva, o empregador pagará ao empregado, por evento, multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, excluídas as cláusulas que já tenham cominação específica. A multa será revertida para o empregado;
(b.2) Tratando-se de cláusulas sociais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo.
A multa será revertida para o empregado;
(b.3) Tratando-se de cláusulas obrigacionais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo, revertida para o empregado, o empregador ou a entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada.
As reivindicações inseridas nas cláusulas 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 20,
21, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 33, 37 e 54 da pauta são indeferidas porque não houve acordo entre as partes; não correspondem a cláusulas normativas preexistentes ou representam acréscimo de despesas (OJ 5 do C.TST).
Destarte, julgo procedente, em parte, as reivindicações da suscitada (artigo 8º. da Lei 7.783/89), compilando as cláusulas preexistentes da sentença normativa proferida, com as alterações e acréscimos das normas instituídas pela presente decisão, na forma da fundamentação, de forma que, a sentença normativa passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA 01ª -DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de março de cada ano. Parágrafo Único: O presente Acordo será extensivo a todos (as) os (as) empregados (as)e servidores (as)admitidos (as) pela Fundação CASA, detentores (as) de cargos permanentes, temporários, de confiança ou comissionados, em todo Estado de São Paulo, tendo como vigência as cláusulas consideradas econômicas pelo período de 01 (um) ano e as consideradas sociais pelo período de 02 (dois) anos, ficando revogadas quaisquer outras decisões anteriores em contrário.
CLÁUSULA 02ª -VALE REFEIÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, o 25 (vinte e cinco) unidades mensais de Vale-Refeição no valor facial de R$ 23,35 cada unidade, totalizando, R$ 583,75 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) por mês a partir de 01 de Julho de 2021, em cartão magnético, cujo valor deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês, exceto no período de gozo de férias, mantendo-se o valor unitário anterior de R$ 21,41 até o mês de Junho de 2021.
Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que venham a sofrer acidente do trabalho e ou doenças profissionais receberão Vale-Refeição por todo período do afastamento independente de recebimento de benefício previdenciário.
CLÁUSULA 03ª - VALE-ALIMENTAÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão vale-alimentação mensal no valor de R$200,00 (duzentos reais) mediante
pagamento em folha a título indenizatório, inclusive nos períodos de gozo de férias; sendo que o vale- alimentação não integra base de cálculos ou compensação com quaisquer outras verbas, inclusive INSS, Imposto de Renda e FGTS. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) afastados por doença ou acidente de trabalho receberão o vale-alimentação por todo o período em que perdurar o afastamento, a partir de 01 de janeiro de 2022, mantendo-se no período de vigência desta sentença normativa até dezembro de 2021 o valor mensal de R$ 163,54 (Cento e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
CLÁUSULA 04ª -CONVÊNIO COM SESC :A Fundação manterá convênio com o SESC para seus empregados no intuito de melhorar a qualidade de vida, na modalidade Plena.
CLÁUSULA 05ª -CONSIGNADOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS: A Fundação CASA se compromete a buscar outras Instituições Bancárias que mantém parceria com o Governo do Estado de São Paulo (além do Banco do Brasil) que forneçam crédito mediante consignação em folha de pagamento.
CLÁUSULA 06ª -AMBIENTE DE TRABALHO: A Fundação CASA
manterá condições salubres e adequadas de trabalho aos empregados (as) e servidores (as) de maneira a disponibilizar total segurança no exercício dos cargos e funções.
Parágrafo primeiro: A Fundação CASA detectará por meio do setor de Medicina do Trabalho casos que se apresentem quadro de abalo emocional/psicológico, ou abalo na higidez física e ou mental, realizando avaliação, detecção e diagnóstico através de Médico do Trabalho, e dos laudos apresentados pelos MÉDICOS que acompanham os empregados e servidores que atestam não deter condições de exercer os cargos e/ou funções atuais; sendo necessária a imediata comunicação por escrito ao SITSESP para o devido acompanhamento
CLÁUSULA 07ª -SEGURANÇA:DO CORPO DE SEGURANÇA
SOCIOEDUCATIVO: A Fundação CASA deverá criar o corpo de segurança socioeducativo interno e externo, devendo o treinamento ser realizado por órgãos credenciados de segurança pública.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA providenciará a confecção de Identidade Funcional, conforme preconiza a Lei Estadual n. 7.836/1992, com mecanismo de autenticidade que dificultem a falsificação;
CLÁUSULA 08ª -BNDIT :A Fundação CASA respeitará a lotação dos empregados (as) e servidores (as), conforme o sistema de BNDIT, incluindo os reabilitados ou readaptados pelo INSS, respeitando sempre a Regional e lotações originárias.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA notificará o SITSESP de forma antecipada caso haja transferências dos empregados (as) e servidores (as), para efetivo acompanhamento por parte do Sindicato;
Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as)afastados pelo INSS por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias não poderão ser transferidos do local de trabalho anterior a data do início do afastamento, salvo se houver transferência de comum acordo entre os mesmos e a Fundação Casa mediante prévia comunicação ao SITSESP.
CLÁUSULA 09ª -FÉRIAS: As férias serão concedidas aos empregados (as) e servidores (as) nos meses em que estes assim ajustarem por comum acordo. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que contarem com saldo de falta abonada e folga eleitoral poderão gozá-las em conjunto com o período de férias, acrescendo-as antes ou depois destas, sem restrição de data, como também poderão usar para fins de emenda em feriados;
CLÁUSULA 10ª -ENFERMAGEM: Os empregados (as) e servidores (as) que prestam seus serviços em ambulatórios cumprirão jornada de trabalho das 07hàs 19hhoras ou das 19h às 07hs do dia seguinte, com a presença de um enfermeiro em período integral, podendo haver escala de trabalho no regime 12x36, nos períodos noturno e diurno, não sendo computado nestas, 01 hora de refeição e descanso.
Parágrafo Primeiro: Cada Centro de Internação deverá contar com uma equipe de saúde individualizada, conforme a lei que rege o exercício da profissão;
Parágrafo Segundo: A jornada semanal dos enfermeiros e auxiliares de
enfermagem será de 30 horas;
Parágrafo terceiro: Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem poderão fazer 02 (duas) trocas de plantões entre si.
Parágrafo quarto: A Fundação concederá folga no período de escala especial, ou seja, após o 20º vigésimo dia do mês de dezembro.
Parágrafo quinto: O setor da saúde contará com 3 (tres) folgas mensais com o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 12x36, além daquelas previstas na Portaria Normativa 337.
Parágrafo quinto: Que os profissionais da enfermagem lotados no UAISAS só poderão ser transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.
CLÁUSULA 11ª - DOS OPERACIONAIS : A jornada de trabalho dos Operacionais dar-se-á na escala 2x2, com jornada das 07h às 19h, com 1 hora de descanso
/alimentação, com o direito à 2 (duas) trocas de plantão por mês e 2 (duas) folgas anuais, além das 6 (seis) folgas anuais previstas na Portaria Normativa 337.
CLÁUSULA 12ª -AUXÍLIO FUNERAL: A Fundação CASA concederá a título de auxílio funeral ao cônjuge/companheiro(a)e aos dependentes do empregado e ou servidor falecido o valor de R$1.914,74 (um mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) em uma única parcela, independentemente do valor devido a título de seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA 13ª -EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: A Fundação
CASA promoverá exames médicos periódicos semestralmente para todos os empregados (as) e servidores (as) sendo realizado em dia de trabalho, independente de cargo, função ou exame de aptidão na ocasião do desligamento do servidor (Art. 168 da CLT e NR7 do Ministério do Trabalho).
CLÁUSULA 14ª-AUXÍLIO CRECHEa Fundação CASA pagará a título de auxílio creche o valor de até R$ 371,78 por cada filho na faixa etária de 03 meses a 06 anos e 11 meses e 29 dias de idade;
CLÁUSULA 15ª -HORAS EXTRAS: A Fundação Casa remunerará as horas extras com o acréscimo do adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as seguintes. Parágrafo Primeiro: O adicional suplementar irá incidir sobre o salário base acrescido da gratificação de regime especial de trabalho - GRET."
CLÁUSULA 16ª - HORÁRIO BANCÁRIO: A Fundação Casa
concederá 02 (duas) horas por mês (dentro do horário bancário) para os empregados (as) e servidores (as) realizarem atividades bancárias, sendo que referidas horas poderão ser concedidas juntamente ao horário de almoço, ou no início de sua jornada, ou antes do término do expediente quando não retornará ao seu local de trabalho.
CLÁUSULA 17ª -SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Durante a substituição não eventual em cargo de livre provimento ou função gratificada, os empregados (as) e servidores (as) substitutos perceberão salários iguais aos dos substituídos, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 18ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: a Fundação Casa
fornece ao seu grupo de servidores duas modalidades de seguros para acidentes pessoais, da seguinte forma:
a) Acidentes pessoais 24 horas: Seguro destinado a todos os servidores da Fundação nas situações de acidentes pessoais cobertos, sendo o capital segurado de até R$ 50.000,00 em caso de morte ou invalidez de caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP;
b) Acidentes pessoais em situações de confronto com adolescentes: seguro destinado a todos os servidores ativos da Fundação, envolvidos em situação de confronto com adolescentes, em horário de trabalho, em jornada ordinária ou extraordinária, ou quando convocados a serviço da Fundação Casa - SP, para auxílio no controle da situação de confronto. O capital segurado é de até R$ 123.000,00 em caso de morte causada por confronto com adolescentes, ou invalidez em caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP. Além disso, os servidores envolvidos na situação descrita acima, recebem o capital segurado individual de R$ 70,00 para efeitos de Diária de Incapacidade Temporária - DIT - a partir do 16º dia de caracterização da incapacidade, pelo período de até 180 dias, por evento."
CLÁUSULA 19ª -ATESTADOS MÉDICOS: Somente serão aceitos para fins de justificativa de ausência dos empregados (as) e servidores (as) ao trabalho os atestados emitidos: I -Pelos Médicos/Dentistas/Fisioterapeutas do convênio da Fundação Casa; II -Outros convênios em que os empregados (as) e servidores (as) sejam formalmente segurados (nesse item é obrigatório sempre, o envio de cópia do cartão de convênio médico e comprovante de pagamento, anexado ao atestado). III -Pelo Médico do Trabalho da Fundação Casa; IV -Por Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria -SESC/SESI; V -Por Médico do INSS; VI -Por Médico/Dentista
/Fisioterapeuta a serviço de unidade da rede pública do SUS e VII -Como também, por médico particular. Parágrafo Primeiro: Os atestados que não atenderem as condições estabelecidas neste artigo, em se tratando de consulta, cirurgia ou internação e devidamente comprovadas com relatório médico, serão avaliados pelo GMST;
Parágrafo Segundo: Os atestados serão enviados por meios eletrônicos no prazo de até 48 horas e em formato originais no prazo de até 14 dias a contar da data de suas emissões.
CLÁUSULA 20ª-JUSTIFICATIVA E NÃO DESCONTO DAS
FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: Caberá a Fundação CASA justificar os atestados apresentados pelos empregados (as) e servidores (as) para acompanhamento familiar. Parágrafo Único: A Fundação considerar-se-á as seguintes relações familiares para justificativa para
acompanhamento familiar: I -O (a) cônjuge; II -Os filhos, desde que menores de 18 (dezoito) anos ou com necessidades especiais: III -Os pais, desde que maiores de 60 (sessenta) anos ou incapaz perante a lei. IV-Haverá a dispensa do CID na declaração de acompanhante, sendo que os efeitos desta dispensa ficam vinculados a situações fáticas.
CLÁUSULA 21ª - DAS FALTAS ABONADAS: Todos os empregados terão direito a 06 faltas abonadas por ano sendo facultado retirar no máximo 01 por mês, desde que solicitada ao superior imediato com 05 dias de antecedência, observados os critérios já existentes na norma regulamentar da Fundação (artigo 47 da Portaria Normativa 337)
CLÁUSULA 22ª -EMPREGADOS ESTUDANTES: Com o intuito de
garantir a formação dos seus empregados (as) e servidores (as), a Fundação CASA flexibilizará o horário de estudante para que os mesmos possam fazer conclusão do ensino escolar (em qualquer nível), graduações, pós-graduações ou mestrados, promovendo a devida adequação dos horários e da jornada de trabalho, inclusive quando mais de um empregado (a) e servidor (a) tiverem direito à flexibilização de jornada para conclusão de estudo.
Parágrafo Único: É vedada a alteração de jornada de trabalho do (a) empregado (a)e servidor (a)que possa prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares ou acadêmicos
CLÁUSULA 23ª -COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES -CIPA:Serão encaminhados ao SITSESP os relatórios mensais da CIPA (das reuniões), com os apontamentos de cada Centro. A Fundação Casa e o Sindicato, de comum acordo, disponibilizarão curso de formação para os Cipeiros.
Parágrafo único: A Fundação CASA realizará as eleições da CIPA do período entre abril e maio para todos os Centros sempre com acompanhamento do SITSESP.
CLÁUSULA 24ª -CAT'S(Comunicado de Acidentes de Trabalho):A Fundação Casa deverá encaminhar mensalmente ao SITSESP um relatório contendo todos os CAT's que sejam emitidos, sem exceções.
CLÁUSULA 25ª -FORNECIMENTO DE EPI'S:A Fundação Casa
fornecerá aos seus empregados (as) e servidores(as), sem quaisquer ônus, equipamentos de proteção individual (EPIs), quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Quando a atividade exigir o uso de uniformes e aventais fica a Fundação Casa obrigada a fornecê-los sem quaisquer ônus aos empregados (as) e servidores (as).
CLÁUSULA 26ª -QUADRO MURAL: Será disponibilizado, em todos os centros e setores, 1/3 do espaço no quadro mural da Fundação Casa, com fácil acesso aos empregados (as) e servidores (as), para as publicações do SITSESP, vedadas as de conteúdo político partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 27ª -CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Serão
disponibilizados, por meio da Assessoria Especial da Presidência, estendido a todos (as) os empregados (as) e servidores (as), cursos de capacitação profissional, aspectos teóricos e práticos, com formação na área específica de cada função/cargo, sendo comunicado previamente ao SITSESP, para que possa participar, fazendo os acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de estímulos por parte da Fundação Casa aos empregados (as) e servidores (as) em todos locais de trabalho.
CLÁUSULA 28ª -LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL:
Os empregados (as) e servidores (as) serão liberados (as) do ponto sem prejuízo nos seus salários, na proporção de no mínimo 1 (um/uma) empregado (a) e servidor (a) por Centro/Setor de Trabalho para participação de eventos que o SITSESP venha promover, tais como: assembleias, congresso, cursos, seminários, simpósios, etc.
CLÁUSULA 29ª - DA LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS
: serão liberados do ponto, sem prejuízos dos vencimentos e benefícios, os Delegados Sindicais de Base, no máximo um por unidade, para o comparecimento a um congresso sindical anual e para as reuniões ordinárias do SITRAEMFA. Parágrafo único: a solicitação das liberações mencionadas na cláusula, deverá ser requerida com antecedência mínima de 05 dias, por meio de ofício sindical, assinado pela Presidência do SITRAEMFA e enviado à Sede da Fundação Casa
CLÁUSULA 30ª - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL: A
Fundação Casa garantirá livre acesso dos Dirigentes Sindicais às dependências administrativas de suas Unidades, para o exercício de suas atividades de representação dos trabalhadores.
CLÁUSULA 31ª -NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: A Fundação
CASA manterá uma mesa de negociação permanente com a participação do SITSESP, lavrando-se a cada reunião a respectiva ata.
CLÁUSULA 32ª -MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E
BENEFÍCIOS PRÉ-EXISTENTES:Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios atualmente
praticados pela Fundação CASA aos empregados (as)e servidores (as), inclusive, aqueles estabelecidos através de Acordo Coletivo, Sentença Normativa e Portarias Normativas, reservando o direito da Fundação de ratificação anual e desde que não impliquem em impacto orçamentário.
CLÁUSULA 33ª -ASSISTÊNCIA MÉDICA: A Fundação Casa
oferecerá aos seus empregados (as) e servidores (as), dependentes e agregados que já estavam ativos no início da vigência do plano atual, Assistência Médica, com abrangência mínima estadual, garantindo todos os procedimentos médicos e demais serviços cobertos no Rol de Procedimentos mais recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS e quaisquer outros regulamentos do setor de saúde que se apliquem ao objeto contratado.
Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) e servidores (as) demitidos sem justa causa ou aposentados têm assegurados à sua permanência no Plano de Assistência Médica, conforme estipulados nos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 03/06/1998, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, da ANS, de 24/11/2011, alterada pelas Resoluções Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS, nas mesmas condições e cobertura, desde que assuma o pagamento integral, devendo, neste caso, a cobrança ser efetuada diretamente ao titular.
Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as), que estão com o contrato de trabalho suspenso e ou em gozo de benefício previdenciário, permanecem como beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo pagamento de sua contribuição, através de cobrança administrativa diretamente à Fundação.
Parágrafo Terceiro: O Plano de Assistência Médica deverá cobrir serviços destinados à reabilitação global dos empregados (as) e servidores (as), dependentes e agregados ativos, incluindo, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, com cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 sessões de Psicoterapia para cada beneficiário.
CLÁUSULA 34ª -PCCS: A Fundação cumprirá o Plano de Carreira,
Cargos e Salários, instituído pela Comissão de Política Salarial em 2013 e aprovado pelo Governo do Estado, no mesmo ano, de forma ser automático, contínua e permanente.
Parágrafo Primeiro: A Fundação se compromete a aplicar até 1,5% da folha nominal de dezembro ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, anualmente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os (as) servidores (as) reabilitados ou readaptados (as) na conformidade das orientações do INSS deverão ser avaliados na função que estão exercendo, sendo contemplados em promoção, de acordo com as regras do PCCS.
CLÁUSULA 35ª -GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DOS AFASTAMENTOS DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO DA FUNDAÇÃO CASA: As
partes ajustam entre si a criação de um grupo de trabalho, formado por empregados (as) e servidores (as) indicados pela Fundação Casa e SITSESP em igual número de representantes para análise das causas dos afastamentos de saúde no ambiente de trabalho dos empregados da Fundação Casa, visando à criação de um protocolo de combate as causas que geram acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Parágrafo Primeiro: O grupo de trabalho deverá se reunir a cada 15 (quinze) dias a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: O SITSESP poderá, mediante sua conveniência, indicar profissionais das áreas jurídica, médica do trabalho e engenharia do trabalho, para assessorar os empregados (as) e servidores (as) indicados pelo mesmo nas reuniões e no plano de trabalho, cujos profissionais poderão participar das referidas reuniões, com direito a voz.
CLÁUSULA 36ª - DELEGADO SINDICAL E GARANTIA DE
EMPREGODa representação do Delegado Sindical: a Fundação Casa reconhece a representação do Delegado Sindical, eleito pelos servidores durante o mandato, na proporção de um delegado para cada CAI's, CIP's, CASA's, SEMILIBERDADE, UAISAS, GARAGEM, e demais setores da Fundação. II - Para cada sequência de 200 empregados na empresa, haverá a garantia para o delegado sindical correspondente a proporção (um delegado para cada 200 empregados), a partir do momento da sua eleição e até um ano após o término do seu mandato
CLÁUSULA 37ª - DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: na
hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente acordo, o SITRAEMFA notificará a Fundação Casa, solicitando reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (Quarenta e oito horas), visando o cumprimento da condição ajustada."
CLÁUSULA 38ª - MULTA Não havendo solução pacifica o Sindicato deverá propor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, sendo prevista multa de:(a) Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido;
(b) (b.1) Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas da norma coletiva, o empregador pagará ao empregado, por evento, multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, excluídas as cláusulas que já tenham cominação específica. A multa será revertida para o empregado;
(b.2) Tratando-se de cláusulas sociais, a multa será única de 10% (dez por
cento) do salário normativo.
A multa será revertida para o empregado;
(b.3) Tratando-se de cláusulas obrigacionais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo, revertida para o empregado, o empregador ou a entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada.
Em 23/06/2021 - SESSÃO TELEPRESENCIAL
CERTIFICO que, os presentes autos foram incluídos na Seção Telepresencial Extra designada para o dia 23/06/2021, às 15h00, conforme o disposto na Ata de Audiência nº 008/2021, ID d17069a. Partes cientes. Nada mais.
Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI XXXXXXX XXXXXXXXX.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXX (RELATORA), XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX (REVISOR), XXXXXX XXXXXXXX (VICE JUDICIAL), XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX (CADEIRA 3), XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXX XXXX XX XXXXX e XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, sendo substituído pela Exma. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, cadeira 3. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Desembargador Celso Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, cadeira 10 . Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, cadeira 9.
Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu o Excelentíssimo Senhor Procurador XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXX.
Sustentação oral: Dra. Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, pela Suscitante; e Dr.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, pelo Suscitado, que dispensaram a leitura do relatório.
DISPOSITIVO
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por votação unânime, em:
DECLARAR A NÃO ABUSIVIDADE DA GREVE deflagrada e,
DEFERIR, EM PARTE, as reivindicações do suscitado, para formar a sentença normativa que regerá as relações contratuais entre os litigantes, conforme fundamentos do voto;
Fixar a vigência desta sentença normativa para o período de 01 de março de 2021 até 28 de fevereiro de 2023 para as cláusulas sociais e de 01 de março de 2021 até 28 de Fevereiro de 2022 para as cláusulas econômicas e mistas.
Deferir a estabilidade provisória nos termos do PN 36 da SDC do TRT da 2ª Região pelo prazo de 90 dias.
Custas processuais pelo suscitante, na forma do art. 789, § º, da CLT), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais).
Decorrido o prazo legal, e recolhidas as custas processuais, remeta-se ao
arquivo definitivo.
Em caso de não pagamento das custas, a Secretaria da SDC deverá observar os procedimentos previstos no art. 62 do Provimento GP 1/2008 (com a redação dada pelo Provimento GP 2/2019, DEJT 3/6/2019). Após, ao arquivo.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXX
Juíza do Trabalho Convocada
ap