CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000535/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/04/2020 MR013273/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.116767/2020-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/04/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000535/2020
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SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS SAL DE BARB,CAB,EST,INST DE BEL E SIMIL DE NITEROI, CNPJ n. 30.137.392/0001-
04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de março de 2020 a 20 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 20 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Cabeleireiros, Barbeiros, Coloristas, Auxiliares, Escovistas, Tinturistas, Implantistas, Maquiladores, Calistas, Manicures/Pedicures, Porcelanistas de Unhas, Designers de Unhas, Designers de Sobrancelhas, Depiladoras, Consultores de beleza, Instrutores, Administradores, Massagista, além dos empregados da área de gerência, recepção, estoque, serviços gerais, que laborem em salão de beleza, com abrangência territorial em Niterói/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS E OBRIGAÇÕES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Os estabelecimentos poderão optar por férias coletivas, no período de fechamento obrigatório.
Os trabalhadores que não laborarem durante a pandemia a partir de 17/03/2020, não serão consideradas faltas, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, com possibilidade de prorrogação, conforme a evolução dos acontecimentos e a utilização de bancos de horas existido obrigação salarial somente da metade do período de afastamento.
Perderá o direito de utilizar do benefício de ausência justificada, o trabalhador que utilizar deste período para ir em festas, viagens, praias ou outros eventos. Servindo como prova por parte do espaço de beleza a simples apresentação de fotos e/ou "vídeos" em redes sociais.
Os espaços de beleza poderão utilizar o banco de horas quanto aos salários desse período ficando isentos do pagamento das obrigações das relações de trabalho, ou seja, vale transportes, vale refeição referente aos dias de afastamento, inclusive aos trabalhadores em regime de home office que se recusarem a executar as tarefas em seu domicílio.
Ficará automaticamente renovado por mais 15 (quinze) dias, caso o Ministério da Saúde, bem como as autoridades competentes em seus canais oficiais, não informe redução de proliferação do COVID-19 e a
diminuição do número de infectados.
Os benefícios aqui estabelecidos ficam condicionados à manutenção dos postos de trabalho, excetuando casos de justa causa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - DOS CONTRATOS DE PARCERIA
Os salões e profissionais parceiros deverão obedecer ao que está pactuado nos respectivos contratos e renovações assinados/homologados nos sindicatos SINDSALÕES e SINTACLUNS podento aditar referidos contratos para enfrentarem o presente período.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Observando as determinações editadas pelas autoridades até o presente momento, os sindicatos acima qualificados apontam o seguinte:
OMS (Organização Mundial da Saúde) e MINISTÉRIO DA SAÚDE; Decreto N° 46.970 de 13 de março de 2020;
Decreto N° 46.973 de 16 DE MARÇO DE 2020 - ESTADO DE EMERGÊNCIA;
NOTA TECNICA CONJUNTA 03/2020 – PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP de 17 de março de 2020.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ACORDOS DE ADESÃO POR ESTABELECIMENTOS
Os estabelecimentos deverão formalizar os acordos de adesão a está CCT, perante aos sindicatos signatários por meio de requerimento pelo e-mail, xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx para estipular cláusulas, condições e garantias especiais aos trabalhadores do setor de beleza, neste instrumento descritos, sendo certo que, o modelo do acordo estará disponível no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, para que tenha validade o referido documento, este deverá conter carimbo dos SINDICATOS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME DE TRABALHO EM OFFICE E TELETRABALHO
Os trabalhadores dos departamentos de gestão e de administração poderão atuar em sistema de teletrabalho e/ou home office, podendo o empregador utilizar de todos os meios, legais, de controle de jornada à distância, inclusive utilizar de chamadas em vídeos por aplicativos de "whatsapp" ou similares.
Os empregadores poderão, durante o período tratado nesta cláusula, observadas às competências e respectivas habilitações, atribuir "temporariamente" outras funções e/ou tarefas complementares e/ou acessórias aos trabalhadores, tarefas essas que possam ser realizadas a partir de suas residências, sem que com isso seja configurado qualquer desvio de funções.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS COLETIVAS E SEUS PARCELAMENTOS
Os espaços de beleza que optarem por férias coletivas em função do ISOLAMENTO SOCIAL COVID-19, poderão parcelar os valores referentes a estas, em 03 vezes iguais a começar da data de comunicação ao funcionário, sendo certo, que o pagamento do 1/3 constitucional poderá ser projetado e prorrogado para o futuro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO
Esta CONVENÇÃO COLETIVA TEMPORÁRIA terá validade por 90 dias prorrogáveis, ou sua redução, caso ocorram mudanças acerca do ISOLAMENTO SOCIAL COVID-19.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS SAL DE BARB,CAB,EST,INST DE BEL E SIMIL DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA CONVENÇÃO COLETIVA TEMPORÁRIA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.