Capítulo I - Do Fundo
Capítulo I - Do Fundo
Artigo 1o - O JUMARI FUNDO
DE INVESTIMENTO EM
COTAS DE FUNDOS
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CRÉDITO
PRIVADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante denominado FUNDO, constituído sob a
forma de condomínio
aberto, com prazo
indeterminado de duração, é
regido pelo
presente Regulamento aplicáveis.
e pelas disposições
legais e
regulamentares que lhe forem
Capítulo II - Do Público-Alvo
Artigo 2o - O FUNDO destina-se
exclusivamente a receber investimentos de um único
cotista, considerado investidor qualificado, nos termos da legislação em vigor, sendo o
investimento mínimo exigido pelo FUNDO equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), nos termos do Artigo 110-B da Instrução XXX xx 000/00, xxxx (“XXXX 000”), xxxxxxxxx denominado “Cotista”.
rme alterada
Capítulo III - Da Política de Investimento, Dos Fatores de Risco e Da Política de sua Administração
Artigo 3o - O
objetivo
do FUNDO é buscar a valorização de suas cotas
por meio da
aplicação de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de fundos de investimento (“Fundos Investidos”), selecionados através de processo
para
seleção de Xxxxxxxx, classificados em
qualquer
das categorias estabelecidas pela
regulamentação em vigor, de acordo com as limitaçõe e critérios de concentração e/ou
diversificação previstos neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Artigo 4o -
As aplicações do
FUNDO
deverão
ser representadas,
isolada ou
cumulativamente, pelos seguintes ativos:
Composição da Carteira | % do PL | |
Modalidade de Ativos - Limites | Min | Max |
1) Cotas de Fundos de Investimento de diversas classes. | 95% | 100% |
2) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC, Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes. | 0% | 100% |
3) Ativos Públicos Fede ais. | 0% | 5% |
4) Ativos de renda fixa de emissão ou coobrigaçã de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | ||
5) Operações comprom ssadas de acordo c m a regulação específica do CMN. | ||
Emissor - Limites | Min | Max |
1) Total de aplicações em cotas de um mesmo Fundo d Investimento. | 0% | 100% |
2) Total de aplicações em cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas. | 0% | 100% |
3) Total de aplicações em ativos financeiros de emissão da Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas. | 0% | 5% |
Investimento no Exterior | ||
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida, ou conforme definido na regulamentação em vigor, detidos pelos Fundos de Investimento dos quais o FUNDO adquirirá cotas. | 0% | 100% |
Limites Crédito Privado | Min | Max |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ou emissores públicos outros que não a União Federa , detidas pelos Fundos de Investimento dos quais o FUNDO adquirirá cotas. | 0% | 100% |
Artigo 5o - O FUNDO obedecerá, ainda, aos seguintes parâmetros de investimento:
I - O FUNDO poderá
investir
em cotas
de Fundos de Investimento
que utilizam
instrumentos derivativos sem limites pré-definidos para alavancagem;
II - O FUNDO poderá investir seus recursos em Fundos de investimento que realizam operações de empréstimos de ativos;
III - Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no FUNDO;
IV - Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com
base no Patrimônio Líqu do do FUNDO do dia imediatamente anterior;
V - O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos
financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido;
VI - As operações em
mercados
derivativos dos fundos de investimen o em que o
FUNDO aplica seus recursos devem integrar o cálculo dos limites em relação ao emissor do ativo subjacente e à contraparte, no caso de derivativos sem garantia de liquidação por
câmaras ou prestadores
de serviços de compensaçã
e de liquidação autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
VII - Admite-se que a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou
empresas a elas ligadas
possam assumir a contraparte das operações do FUNDO, devendo manter por 5 (cinco) anos registros segregados que documentem tais operações.
Artigo 6o - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO, as quais poderão, por sua própria natureza, ocasionar redução no valor das cotas ou perda do capital investido pelos Cotistas:
I - O investimento no
FUNDO
apresenta riscos ao investidor e, não obstante a
GESTORA mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o FUNDO e para o investidor;
II -
O cumprimento, pela ADMINISTRADORA ou
pela GESTORA, da política de
investimento
do FUNDO, não representa
garantia de rentabilidade ou
assunção de
responsabilidade por eventuais prejuízos em aso de liquidação do FUNDO ou resgate de
cotas, sendo certo que rentabilidade futura;
a rentabilidade obtida no passado não
representa
garantia de
III
- As aplicações
realizadas no FUNDO não contam com
garantia da
ADMINISTRADORA ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IV -
Este FUNDO de
cotas aplica em fundo de investimento
que está
autorizado a
realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, as quais poderão expor a carteira aos riscos correspondentes;
V - Este FUNDO de cotas aplica em fundo de Investimento que utiliza estratégias que
podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo
inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
brigação do
VI - Este FUNDO de cotas aplica em fundo de investimento que poderá estar exposto à
significativa decorrentes.
concentração em
ativos de
poucos
emissores, com os
riscos
daí
VII - Este FUNDO de cotas aplica em fundo de investimento que admite a aplicação de
percentual superior a
30% (trinta por cento) do
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx em ativos
financeiros e/ou modalidades operacionais de responsabilidade jurídicas de direito privado.
de pessoas físicas ou
VIII - Este FUNDO de Cotas aplica em Fundos de Investimento que estão sujeitos a
risco de perda substancial de seus Patrimônios Lí
uidos em
caso de
eventos que
acarretem o
não paga
ento dos
ativos integrantes
de suas carteiras, inclusive
por
força de intervenção,
liquidação, regime
de administração
temporária, falência,
recuperação judicial ou extrajudicial dos
emissores responsáveis pelos ativos
dos
Fundos de Investimento investidos pelo FUNDO;
Parágrafo Único - O processo decisório de análise e seleção de ativos da GESTORA é
resultado da
avaliação
dos diversos cenários econômicos, políticos e financeiros do
mercado interno e externo, elaborados em comitês es ratégicos abrangem vários aspectos de gestão.
Artigo 7o - O processo de administração de riscos utilizado pela
e de inve timento, que
ADMINISTRADORA
baseia-se nas seguintes etapas: (i) identificação dos fatores de risco que afetam a carteira do FUNDO; (ii) cálculo do Value-at-Risk (VaR); (iii) cálculo do teste de estresse; (iv) verificação dos limites de risco estabelecidos; (v) controle do risco de liquidez através de análise de volumes operados para os ativos no mercado e compatibilidade com a liquidez
de cada ativo
Vs perfil do passivo
do FUNDO; (vi) acompanhamento dos ratings
dos
emissores de ativos de crédito; (vii) backtest regular dos processos de administração de riscos.
Parágrafo Primeiro - O modelo de monitoramento de riscos adotado não garante limites de perdas máximas e também não garante a eliminação dos riscos, dado que medidas de
risco
são quantitativas
e baseiam-se em parâmetros
estatísticos e que também estão
sujeitas às condições de mercado.
Parágrafo Segundo - Entre os fatores de risco aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos, incluem-se, mas não se limitam, aos elencados a seguir:
I - Risco de
Mercado:
O valor
dos ativos
do FUNDO e dos
Fundos Investidos está
sujeito às variações e condições dos mercados, especialmente dos mercados de câmbio,
juros, bolsa e dívida ext rna que são afetados principalmente pelas condições políticas e
econômicas nacionais e
internacionais. Em
caso de
queda do
valor dos ativos que
compõem a carteira dos Fundos Investidos, o Patrimônio Líquido do FUNDO pode ser
afetado negativamente.
Em determinados
momentos
de mercado, a volatilidade
dos
preços dos ativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
II -
Riscos de Crédito: Consiste no risco
dos emissores de
ativos financeiros que
integram o FUNDO e a carteira dos Fundos Investidos não cumprirem suas obrigações de
pagar tanto o
principal
como os
respectivos juros
para o FUNDO ou
aos Fundos
Investidos. Adicionalmente, os contratos de derivativos e demais contratos que integrem
o FUNDO e a carteira dos Fundos Investidos estão sujeitos ao risco da contraparte ou
instituição garantidora não honrar
sua liquidação. Alterações na
avaliação
do risco de
crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos que
compõem a carteira do FUNDO e
dos Fundos Investidos, assim
como acarretar perda
substancial de
seu Patrimônio
Líquido em caso de inadimplemento,
intervenção,
liquidação, regime de
administração temporária, falência, recuperação
judicial ou
extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos os Fundos Investidos. Este risco
tenderá a ser maior em virtude dos Fundos Investidos poderem concentrar seus recursos em ativos de crédito privado.
III - Riscos de Derivativos: Os Fundos Investidos realizam operações nos mercados de
derivativos como parte
de sua estratégia de
investimento. Estas
operações podem não
produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no
resultado do FUNDO e/ou Fundos Investidos, podendo ocasionar perdas patrimoniais
para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a
consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO e/ou Fundos Investidos.
IV -
Riscos de Liquidez: Os riscos de liquidez caracterizam-se
primordialmente, mas
não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos dos
Fundos Investidos. Em virtude de
tais condições, a GESTORA
dos Fundos Investidos
poderá encontrar dificu dades para liquidar
ou negociar tais ativos pelo
preço e no
momento desejado, permanecendo os Fundos Investidos expostos, durante o respectivo
período de falta de liquidez, aos
riscos associados
aos ativos. Em tais
situações, a
GESTORA dos Fundos Investidos
pode ver se obriga
a a aceitar descontos nos preços
para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos.
V - Risco de Mercado Externo: Os Fundos Investidos poderão manter em sua carteira
ativos financeiros negociados no
exterior ou
adquirir cotas de fundos que invistam no
exterior; consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou
regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na
transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o
FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do
FUNDO. As
operações
do FUNDO poderão ser executadas em
bolsas de valores, de
mercadorias e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação
financeira de
diferentes países
que podem estar
sujeitos
a distintos níveis de
regulamentação e supervisionados
por autoridades lo
ais reconhecidas, entretanto não
existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locai
VI - Risco de Concentração: Os riscos mencionados nos incisos anteriores podem ser potencializados caso haja concentração dos investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos
Investidos em
ativos de poucos
emissores, ou em
cotas de
determinado fundo de
investimento, ativo ou mercado.
VII - Riscos Operacionais: Os riscos operacionais são gerados por falhas
os processos
de investimento. Ele abrange desde a perda da data de resgate de uma aplicação a panes nos sistemas internos de tecnologia de bolsas organizadas de negociações de ativos.
Capítulo IV - Da Administração e Dos Prestadores de Serviços
Artigo 8o - O FUNDO é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob no 00.066.670/0001-00, doravante denominada
ADMINISTRADORA, com sede social na Cidade de Deus, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo Primeiro -
Corretora de Câmbio
A gestão da carteira do FUNDO é e Valores Mobiliários S.A., inscrita
exercida pela BACOR no CNPJ sob o no
15.213.150/0001-50, com sede social na Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 398 – 7º andar/parte,
Comércio, Salvador, Bahia, credenciada como Administradora de Carteira de Valores
Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM pelo Ato Declaratório no
1.008, de 26.07.1989, doravante denominada GESTORA.
Parágrafo Segundo - A
custódia
dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo
Banco Bradesco S.A., om sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP,
inscrito no CNPJ sob no 60.746.948/0001-12, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Terceiro - Os ativos financeiros acima mencionados deverão ser admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de
registro, de custódia ou
de liquidação financeira devidamente
autorizado
pelo Banco
Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. Parágrafo Quarto - Excetuam-se do disposto no parágrafo acima as aplicações em cotas de fundo de investimento aberto.
Parágrafo Quinto - A ADMINISTRADORA poderá contratar, em nome do FUNDO,
prestador de serviço dev damente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do FUNDO.
Parágrafo Sexto - A prestação de serviços de auditoria externa pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes.
do FUNDO é exercida
Parágrafo Sétimo - A
ADMINISTRADORA declara que é
instituição financeira
participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Oitavo -
GESTORA também declara que é
instituição financeira
participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 0XX0XX.00000.XX..076.
Capítulo V - Da Remuneração dos Serviços de Administração e Demais Despesas do Fundo
Artigo 9o - Pela prestação dos serviços de
administração do FUNDO, que incluem a
consultoria de investimentos, a distribuição de cotas, a gestão da carteira, a tesouraria e o controle e processamento dos ativos financeiros, a escrituração da emissão de cotas e dos
ativos integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará o
percentual anual de
até
0,30% (trinta centésimos por cento) sobre o valor do Pa rimônio Líquido do FUNDO. Em
qualquer hipótese, será r speitado o valor mínimo mensal de R$1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo Primeiro – diretamente do Fundo.
A despesa referente aos serviços de
custódia, será debitada
Parágrafo Segundo - A taxa de administração será calculada e provisionada à base de
1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da porcentagem referida acima sobre o valor
do patrimônio líquido do FUNDO vencidos.
e será paga pelo FUNDO mensalmente, por períodos
Parágrafo Terceiro -
O FUNDO estará
sujeito às taxas
de administração e/ou
performance dos fundos nos quais venha a investir.
Artigo 10 - O FUNDO não possui taxa de pe formance, ingresso e/ou saída.
Artigo 11 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II -
despesas
com o
registro de documentos em
cartório,
impressão, expedição,
publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentaç o vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em
razão de defesa dos interesses do
FUNDO, em juízo
u fora dele, inclusive o valor da
condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII
- parcela
de prejuízos não
coberta por apólices de seguro e não decorrente
diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto
decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com custódia e
liquidação
de operações com
ativos financeiros e
modalidades operacionais da carteira do FUNDO;
X - despesas
com fechamento
de câmbio, vinculadas às suas operações ou com
certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI - as taxas de administração e de performance; e
XII
- despesas relacionadas, direta ou indiretamente,
ao exercício do direito de voto
decorrente de ativos financeiros do FUNDO.
Parágrafo Primeiro -
Quaisquer
despesas
não previstas como
encargos
do FUNDO
correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratados.
Parágrafo Segundo - O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser
efetuado diretamente pelo FUNDO à pessoa
contratada, desde
que os correspondentes
valores sejam
computados para
efeito da
remuneração cobrada pela prestação
dos
serviços de administração.
Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido
Artigo 12 -
Entende-se por Patrimônio Líquido do
FUNDO
a soma
algébrica do
disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Capítulo VII - Da Emissão e do Resgate de Cotas
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não
podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão
judicial,
execução de
garantia ou sucessão uni ersal.
Parágrafo Único - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos
termos desse FUNDO.
Regulamento e pela
inscrição
de seu nome no registro de
Cotistas do
Artigo 14 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados por débito
e crédito em conta corrente de investimento, documento de ordem de crédito (DOC),
transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, pelo Sistema de Cotas de Fundos da CETIP, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos Cotistas.
Parágrafo Primeiro - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização e
resgate de cotas, observadas as
condições
estabelecidas pela
CVM, bem como as
correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes e ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
desde que
observados,
I - os ativos financeiros a serem utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do
FUNDO deverão ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II - a integralização das cotas do FUNDO poderá ser realizada desde que solicitada por
escrito pelos
Cotistas, e o valor a
ser integralizado seja apurado
com base no preço de
mercado dos ativos financeiros utilizados na integralização; e
III
- o resgate das cotas seja solicitado por escrito pelos Cotistas, sendo
certo que a
transferência
da titularidade dos
ativos integrantes
da carteira do FUNDO deverá
observar o prazo de conversão e pagamento das cotas estabelecido no Re FUNDO.
ulamento do
Parágrafo Segundo -
É admitida a aplicação f
ita pelo
primeiro
coinvestidor
(“Investidor”)
ou por
quaisquer
coinvestidores. Para todos
os efeitos perante a
ADMINISTRADORA, o Investidor e o coinvestidor são considerados proprietários das
cotas objeto
de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA
validamente
exonerada por qualquer pagamento feito
a um, isoladamente, ou a
mbos. Cada
coinvestidor,
isoladamente, e sem
anuência do Investidor, pode investir, solicitar e
receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim, todo e qualquer ato inerente à propriedade conjunta.
Parágrafo Terceiro -
Em relação às assembleias gerais de cotistas do
FUNDO, o
Investidor exercerá os direitos políticos inerentes à propriedade
de cotas
do FUNDO,
podendo ser substituído por quaisquer coinvestidores ou por terceiros mediante
apresentação de instrumento particular de procuração com poderes específicos para votar nas matérias constantes da ordem do dia.
Parágrafo Quarto – O
extratos
das contas de depósito comprovam a propriedade do
número inteiro e/ou fracionário de cotas pertencentes ao Cotista, conforme os registros do
FUNDO e obrigam a ADMINISTRADORA Regulamento e das normas aplicáveis.
a cumprir as prescrições constantes deste
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx ser observadas as seguintes regras de movimentação:
(i) Aplicação Inicial Mínima: R$ 1.000.000,00 (hum milhão reais);
(ii) Aplicações Adicionais: Não há;
(iii) Saldo Mínimo de Permanência: Não há;
(iv) Xxxxx Xxxxxx para Resgate: Não há.
Artigo 15 - Os pedidos de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 15:30, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Artigo 16 - Pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro -
Os pedidos de aplicações e
resgates
efetuados
em feriados
municipais na localidade da sede da normalmente em outras localidades.
ADMINISTRADORA serão
processados
Parágrafo Segundo - Quando o pedido de aplicação ou resgate ocorrer em dia não útil no local onde ocorrer o pedido, este será processado no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 17 - Na emissão de cotas do FUNDO, o valor da aplicação será convertido pelo
valor da cota de fechamento do próprio dia do pedido de aplicação, medi nte a efetiva
disponibilidade dos recursos confiados observado o disposto no Artigo 15.
pelo investidor à
ADMINISTRADORA,
Parágrafo Primeiro -
É facultado à ADMINISTRADORA
suspender, a qualquer
momento, novas aplicações no FUNDO.
Parágrafo Segundo - A suspensão do recebimento de novas aplicações e impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
um dia não
Artigo 18 -
O FUNDO
não possui prazo
de carência para fins de resgate de cotas,
podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Artigo 19 -
O resgate
de cotas
será efetivado mediante solicitação
do Cotista à
ADMINISTRADORA, observado o disposto no Artigo 15 acima.
Parágrafo Primeiro -
No resgate de cotas do FUNDO, o
valor do
resgate será
convertido pelo valor da cota de resgate (“data de conversão”).
fechamento do próprio dia da
data da solicitação de
Parágrafo Segundo - O pagamento do valor apurado nos termos do Parágrafo Primeiro acima será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da data de conversão.
Parágrafo Terceiro - Em casos
excepcionais de iliquidez dos
ativos componentes da
carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com
a liquidez existente, ou
que possam implicar alteração do tratamento
tributário do
FUNDO ou do conjunto de Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória à imediata convocação de Assembleia Geral de Cotistas, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as providências previstas na regulamentação em vigor.
Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 20 - A
ADMINISTRADORA deve
disponibilizar as informações
do FUNDO,
inclusive as relativas à composição da carteira, nos te mos desse Capítulo no tocante à periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a
movimentação, o valor
as cotas no início e final do período e
a rentabilidade auferida
pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O
Cotista poderá, no entanto, dispensar o ADMINISTRADORA.
envio do
extrato
mediante
solicitação à
Parágrafo Segundo -
A ADMINISTRADORA disponibilizará
mensalmente, até 10
(dez) dias após o encerr mento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo
da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto - A
ADMINISTRADORA remeterá aos
cotistas do FUNDO a
demonstração de desempenho do FUNDO até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADORA divulgará, quando destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem
aplicável, em lugar de proteção de senha, as
despesas do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de de embro, até o
último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano.
Artigo 21 -
A ADMINISTRADORA é
obrigada
a divulgar imediatamente,
por
correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente,
influenciar suas decisões quanto
à permanência no
FUNDO
ou, no caso de outros
investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a ADMINISTRADORA divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de
qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA no dias após o encerramento do período.
prazo de 90 (noventa)
Parágrafo Terceiro -
O demonstrativo da
composição da carteira do
FUNDO será
disponibilizado a quaisquer interessados
mensalmente, até 10 (dez)
dias após o
encerramento
do mês a
que se referir, e compreenderá a identificação das operações,
quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam
vir
a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da
composição da carteira
poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua
porcentagem sobre o total da carteira. As operações
mitidas deverão ser
colocadas à
disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa)
dias após o encerrament do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em
caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oi enta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a ADMINISTRADORA
ivulgue a
terceiros
informações
referentes à composição da xxxxxxxx, a mesma informação deve ser colocada à disposição
dos
Cotistas
na mesma periodicidade, ressalvadas
as hipóteses de divulgação de
informações
pela ADMINISTRADORA aos presta
ores de
serviços
do FUNDO,
necessárias para a execução de
suas atividades, bem
como aos órgãos
reguladores,
autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 22 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as
referentes a exercícios
anteriores,
tais como Demonstrações Contábeis,
relatórios da
ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados
e outros
documentos elaborados
por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro -
O serviço
de atendimento está à disposição dos
Cotistas para
encaminhar e obter informações relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios: Telefone: (00) 0000-0000
Endereço para correspondência: Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Segundo - As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser
esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao nos seguintes dados:
Nome do Contato: Bacor CCVM S.A.
cotista da GESTORA,
Telefone: (00) 0000-0000 Email:xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Capítulo IX - Da Assembleia Geral
Artigo 23 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou FUNDO;
do CUSTODIANTE do
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administraçã ; V - a alteração da política de investimento do FUNDO; VI - a amortização de cotas; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Artigo 24 -
A convocação da Assembleia
Geral deve ser feita por correspondência
encaminhada a cada Cotista.
Parágrafo Primeiro
A convocação
de Assembleia Geral deverá enumerar,
expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo
que
sob a rubrica de assuntos gerais haja
matérias que dependam de deliberação da
assembleia.
Parágrafo Segundo - A convocação da Assembleia Geral deve dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
ser feita com 10 (dez)
Parágrafo Terceiro - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto - O aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode
examinar os assembleia.
documentos pertinentes à proposta a
ser submetida à apreciação da
Parágrafo Quinto - A presença da totalidade dos Cotis as supre a falta de c nvocação.
Artigo 25 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro -
A Assembleia Geral
a que se refere o caput somente pode
ser
realizada no
mínimo
30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos
Cotistas as
Demonstrações Contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 26 - Além da assembleia prevista no Artigo anterior, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo,
5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo
Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE ou
de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às
expensas dos contrário.
requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada
deliberar em
Artigo 27 - A Cotistas.
Assembleia Geral
se instalará com a
presença
de qualquer número de
Artigo 28 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Primeiro -
Somente
podem votar na Assembleia
Geral os
Cotistas do
FUNDO inscritos no registro de
Cotistas na data da
convocação da assembleia, seus
representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Parágrafo Segundo -
Os Cotistas também
poderão
votar por
meio de
comunicação
escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia.
Artigo 29 - Não podem otar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I - a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
II - os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA;
III - empresas ligadas a ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV - os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incis
diretores e funcionários.
s I a IV não se aplica a vedação
prevista neste
Artigo caso sejam
os únicos
Cotistas
do FUNDO, ou na
hipótese de
aquiescência
expressa
da maioria dos demais C
tistas, manifestada
na própria
assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 30 - As deliberações de competência da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos Cotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro -
O processo de consulta será
formalizado por correspondência
dirigida pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Segundo -
Deverão constar da
consulta
todos os
elementos
informativos
necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro - Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quórum
de deliberação será o
de maioria simples
das cotas representadas pelas respostas
recebidas, independente ente da matéria.
Artigo 31 - O
resumo
das decisões da Assembleia
Geral deverá ser enviado a cada
Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia.
Capítulo X - Da Política Relativa ao Exercício de Direito de Voto
Artigo 32 - A GESTORA deste FUNDO não adota política de exercício de direito de
voto
em assembleias dos emissores dos ativos finan
eiros detidos pelo
FUNDO, em
conformidade com as exceções previstas no Código de Regulação e Melhores Práticas
para
Fundos
de Investimento da
ANBIMA
e na sua
Política
de Exercício de Voto.
Contudo, a GESTORA
poderá exercer o direito de
voto em nome do FUNDO caso
entenda conveniente e/ou relevante a sua participação nas assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO.
Parágrafo Único – A
GESTORA deverá
encaminhar à ADMINISTRADORA
por
ocasião de sua participação nas assembleias descritas no caput deste Artigo, um resumo
contendo o teor dos votos proferidos nas assembleias, bem como as suas justificativas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da realização da assembleia.
Capítulo XI – Do Comitê de Investimentos
Artigo 33 -
O FUNDO contará
com um
Comitê
de Investimento (“COMITÊ DE
INVESTIMENTO”) composto por 4 (quatro) membro , sendo obrigatoriamente 3 (três)
indicados pela
GESTORA e 1 (um) eleito
pelos cotistas, desde
que escolhidos dentre
pessoas de ilibada reputação.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao COMITÊ DE INVESTIMENTO:
I- acompanhar a avaliação de desempenho do FUNDO;
II-
debater as estratégias de alocação de
recursos,
podendo
sugerir à
GESTORA
operações com ativos financeiros que entender adequados à carteira do FUNDO;
III - garantir a ética e transparência das operações.
Parágrafo Segundo - Os membros do COMITÊ DE INVESTIMENTO exercerão suas
funções por prazo indeterminado, podendo
renunciar
ou ser substituídos a qualquer
tempo. A atuação como membro do comitê não será remunerada em nenhuma hipótese.
Parágrafo Terceiro - A substituição de qualquer membro do COMITÊ DE
INVESTIMENTO deverá ser deliberada em Assembleia Geral. Em caso de renúncia, o
membro deverá comunicar tal pretensão antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
o ADMINISTRADOR do FUNDO com
Parágrafo Quarto -
O COMITÊ DE INVESTIMENTO se reunirá
sempre que
convocado por um de seus membros, sendo válida a reunião em que todos se fizerem presentes, independentemente de convocação.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx reuniões do COMITÊ DE INVESTIMENTO serão lavradas atas
com
o resumo das
deliberações tomadas, podendo, ainda, o COMITÊ DE
INVESTIMENTO indicar um de
seus membros para, dentro do
que foi deliberado em
reunião, manter a interação com
a GEST
RA através de e-mail ou o
tro meio de
comunicação que vier a ser determinado.
Parágrafo Sexto - As reuniões se
instalam
com a presença de,
pelo menos, 02 (dois)
membros. As
reuniões
também
poderão
ser efetuadas por
meio de
conferências
telefônicas ou
qualquer
outro meio que garanta a participação
de todos.
Nestes casos,
competirá ao membro indicado na forma do parágrafo anterior comunicar as deliberações tomadas à GESTORA.
Capítulo XII - Da T ibutação Aplicável
Artigo 34 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo
imposto de renda, ou IOF, exceto
as operações de derivativos,
nos termos do Decreto
6.306/2007 e alterações posteriores, as quais poderão incidir em IOF.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas do FUNDO serão tributados pelo imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos auferidos, no último dia útil dos meses de maio e novembro e
no resgate das cotas,
conforme
alíquotas decrescentes em
função do prazo de
permanência da aplicação e do prazo médio da carteira do FUNDO. A cobrança do
imposto será feita pela
retenção de parte do valor resgatado ou, no caso
da cobrança
semestral, por meio da redução da quantidade de cotas detidas pelo Cotista.
Prazo de Permanência e dias corridos | Alíquota básica aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementa r | Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50% | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
Parágrafo Segundo - Nos resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data
de aplicação no FUNDO, os Cotistas sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela
decrescente em função do prazo. A partir do 30o (trigésimo) dia de aplicação, a alíquota passa a zero.
Parágrafo Terceiro - A GESTORA buscará manter carteira de títulos com prazo médio
superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias calculado conforme metodologia de
cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em
cotas de Fundos de Investimento
que possibilitem a
caracterização do FUNDO como
Fundo de Investimento de Longo Prazo para fins tributários. No entanto não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, sendo certo que nessa hipótese o Cotista será tributado conforme tabela abaixo:
Permanência (dias corridos) | Alíq. Semestral (maio e novembro) | Alíq. comple mentar | Alíq. Total |
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
Parágrafo Quarto - Para o cálculo do prazo médio a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os títulos privados ou públicos federais, pré-fixados ou indexados à
taxa de juros, índices de preço ou à variação cambial, ou por operações co promissadas
lastreadas nos
referidos
títulos
públicos federais e
por outros títulos
e operações
características
assemelhadas, nos
termos a
serem regulamentados pelo
Ministro do
Estado da Fazenda.
Parágrafo Xxxxxx - X
disposto
nos parágrafos anteriores não
se aplica
aos Cotistas
sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Capítulo XIII - Das Disposições Gerais
Artigo 35 - O exercício social do
FUNDO tem duração de um
ano, com início em 1o
abril e término em 31 de março de cada ano.
Artigo 36 - Para efeito do disposto neste Regulamento, admite-se a utilização de correio
eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre a
ADMINISTRADORA e
Cotista.
os Cotistas do FUNDO, desde que haja a anuência de cada