Regulamento de Utilização de Cartão Cartão Leader
Regulamento de Utilização de Cartão Cartão Leader
O BANCO BRADESCARD S.A., na qualidade de emissor e administrador dos Cartões Bradesco, e os ASSOCIADOS que se vincularem ao sistema do CARTÃO aderindo às condições previstas neste Regulamento, cada qual no propósito de preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações entre as Partes, obrigam-se, mutuamente, a cumprir e respeitar, o quanto segue.
I – Adesão ao Presente Regulamento
A adesão a este Regulamento efetivar-se-á a partir de um dos eventos seguintes (o que acontecer primeiro), o que deverá ocorrer somente após o ASSOCIADO TITULAR ter lido e concordado com todos os termos deste Regulamento: (I) assinatura da Proposta de Emissão do CARTÃO; (II) desbloqueio do CARTÃO ou (III) aceite do Regulamento por outro meio disponibilizado pelo EMISSOR, inclusive eletrônico, que comprove de forma inequívoca a identificação e a manifestação de vontade do ASSOCIADO TITULAR.
II – Atualização dos Dados Cadastrais
O ASSOCIADO TITULAR deverá manter atualizados seus dados pessoais, suas informações financeiras, bem como seu endereço de correspondência e, havendo alteração, deverá informar, imediatamente, ao EMISSOR, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE. O ASSOCIADO TITULAR se
responsabiliza pela veracidade e atualização de seus dados pessoais, das suas informações financeiras e de seu endereço de correspondência. O EMISSOR reserva-se o direito de solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais do ASSOCIADO.
Capítulo 1 – Definições
1.1. ASSOCIADO: é a nomenclatura utilizada quando mencionados, conjuntamente, o ASSOCIADO TITULAR e o ASSOCIADO BENEFICIÁRIO.
1.2. ASSOCIADO BENEFICIÁRIO: é a pessoa para quem, mediante solicitação e autorização do ASSOCIADO TITULAR, é emitido um CARTÃO Adicional. Ao assiná-lo e dele fizer uso, o ASSOCIADO BENEFICIÁRIO estará aceitando e assumindo, solidariamente com o ASSOCIADO TITULAR, os termos e as condições deste Regulamento.
1.3. ASSOCIADO TITULAR: é a pessoa física solicitante do CARTÃO, responsável pela utilização de todos os Cartões emitidos sob sua responsabilidade, qualificada e cadastrada junto ao EMISSOR.
1.4. BANDEIRA: é a pessoa jurídica que oferece a organização e normas operacionais necessárias ao funcionamento do sistema do CARTÃO DE CRÉDITO, licenciamento o uso de sua logomarca (Visa, Mastercard e/ou Elo) pelos emissores e credenciadores de cartões de crédito e débito, a qual está
indicada nos ESTABELECIMENTOS a receber cartões de crédito e/ou débitos dessa marca.
1.5. BIN: são os seis primeiros dígitos do CARTÃO que permitem a identificação da Bandeira do CARTÃO, do Banco EMISSOR e da função do CARTÃO.
1.6. CARTÃO: compreende o "Cartão Plástico", emitido ao ASSOCIADO TITULAR e ao eventual ASSOCIADO BENEFICIÁRIO, que vierem a ser emitidos sob responsabilidade do ASSOCIADO TITULAR, nas modalidades CARTÃO DE CRÉDITO ou CARTÃO PRIVATE LABEL, contendo as características descritas no Capítulo 3. Esta nomenclatura é utilizada para determinar em conjunto o CARTÃO DE CRÉDITO e o CARTÃO PRIVATE LABEL.
1.7. CARTÃO DE CRÉDITO: é o cartão emitido com a BANDEIRA que poderá ser utilizado para o pagamento das despesas com aquisição de bens e/ou de prestação de serviços, efetuadas nas lojas dos ESTABELECIMENTOS, no Brasil e/ou no exterior (se disponibilizada a versão internacional pelo EMISSOR), conforme a modalidade do cartão, solicitada pelo ASSOCIADO TITULAR nos termos da respectiva proposta e/ou termo de adesão do cartão.
1.8. CARTÃO PRIVATE LABEL: é o cartão que poderá ser utilizado para o pagamento das despesas com aquisição de bens e/ou de prestação de serviços, efetuadas nas lojas do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, com uso restrito no Brasil.
1.9. CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE: é o atendimento telefônico disponibilizado pelo EMISSOR ao ASSOCIADO TITULAR para que este possa obter informações e solicitar: serviços, alteração de seu endereço de correspondência, atualizar seus dados cadastrais, obter valores de tarifas, taxas de juros, cancelamento do CARTÃO, obter saldo e limite do CARTÃO, entre outras informações. A ligação poderá ser gravada e servirá de prova para dirimir as eventuais dúvidas quanto ao teor, dia e hora das manifestações e/ou solicitações feitas pelo ASSOCIADO TITULAR por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE.
1.10. COBRANÇA BANCÁRIA: é o meio a ser utilizado pelo ASSOCIADO TITULAR para o pagamento das despesas, por meio de ficha de compensação bancária, quando não optar, ou quando o EMISSOR não disponibilizar, o meio de débito automático em conta-corrente.
1.11. DEMONSTRATIVO MENSAL: é o documento em que são apresentados:
(I) DESPESAS e a indicação dos respectivos estabelecimentos comerciais; (II) limites de crédito; (III) pagamentos efetuados; (IV) saldo devedor; (V) valor do pagamento mínimo; (VI) vencimento; (VII) taxa de juros remuneratórios do período; (VIII) taxa de juros máxima do próximo período; (IX) encargos de mora; (X) tributos; (XI) Custo Efetivo Total do período; (XII) telefone da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE; e (XIII) outras informações que o EMISSOR julgue necessárias e/ou exigidas por lei.
1.12. DESPESAS: são os valores lançados no DEMONSTRATIVO MENSAL relativos à aquisição de bens e/ou serviços à vista ou parcelada, saques de numerários, pagamentos de contas de consumo e/ou boleto bancário, juros, encargos, tarifas, tributos e outros valores provenientes, direta ou indiretamente, da utilização do CARTÃO.
1.13. EMISSOR: é o BANCO BRADESCARD S.A., com sede na Alameda Rio Negro nº 585 – Bloco D – 15º andar – Alphaville – Barueri – SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.184.779/0001-01.
1.14. ESTABELECIMENTO COMERCIAL: é o estabelecimento credenciado ao sistema de cartão da BANDEIRA (Visa, MasterCard e/ou Elo), habilitado a aceitar o CARTÃO DE CRÉDITO como meio de pagamento nas vendas de bens e/ou na prestação de serviços aos ASSOCIADOS.
1.15. ESTABELECIMENTO CONVENIADO: é a empresa conveniada ao ESTABELECIMENTO para aceitar em suas lojas o CARTÃO como meio de pagamento nas vendas de bens e/ou na prestação de serviços aos ASSOCIADOS do CARTÃO.
1.16. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO: é o estabelecimento comercial credenciado e habilitado a aceitar os CARTÕES DE CRÉDITO como meio de pagamento nas vendas de bens ou na prestação de serviços aos ASSOCIADOS.
1.17. ESTABELECIMENTOS: nomenclatura utilizada para determinar em conjunto o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, o ESTABELECIMENTO CONVENIADO e os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
1.18. PORTA-CARTÃO: é o objeto que capeia o CARTÃO dos ASSOCIADOS com deficiência visual e que possui informações relativas ao BIN, ao número do CARTÃO, à data de validade do CARTÃO, ao nome do EMISSOR, ao nome da bandeira e ao código de segurança do CARTÃO, em braile, alto relevo e letras ampliadas.
1.19. SITE: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx é o endereço eletrônico onde o ASSOCIADO poderá obter informações do CARTÃO, tais como, porém não se limitando: valores de tarifas, descrição de serviços, benefícios, 2ª via de fatura, limites totais e disponíveis, cópia do Regulamento do CARTÃO.
Capítulo 2 – Recebimento do Cartão e da Senha
2.1. O ASSOCIADO TITULAR que receber o envelope do CARTÃO e/ou senha com qualquer sinal de violação deverá comunicar o fato imediatamente ao EMISSOR, por intermédio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE.
2.2. O CARTÃO terá senha para uso em equipamentos de identificação eletrônica e/ou caixas automáticos, a qual equivalerá, para todos os efeitos de direito, à assinatura do ASSOCIADO.
2.3. Ao ASSOCIADO TITULAR é entregue, sob sigilo, senha para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não ser mantida junto com o CARTÃO, observado o disposto no item 2.1. deste Capítulo, pois a senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura.
Capítulo 3 – Características do Cartão
3.1. O CARTÃO PRIVATE LABEL apresenta no anverso a logomarca do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, o número do cartão, o prazo de validade e o nome do ASSOCIADO. No verso, a logomarca do EMISSOR, o local para assinatura do ASSOCIADO, a tarja magnética, o código de segurança do cartão.
3.1.1. O CARTÃO DE CRÉDITO: apresenta no anverso a logomarca do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, o número do cartão, o prazo de validade, o nome do ASSOCIADO e, no canto inferior direito, consta o holograma com a figura da BANDEIRA do cartão de sua respectiva marca, podendo ou não conter um microchip. No verso, a logomarca do EMISSOR, o local para assinatura do ASSOCIADO, a tarja magnética, a identificação da rede da BANDEIRA que permite o saque emergencial no exterior, para o cartão internacional, e ainda, o código de segurança do cartão.
3.1.2. O CARTÃO poderá ser emitido com microchip integrado, que permite a sua utilização tanto para compras quanto para saques de numerário, mediante a digitação de senha.
Capítulo 4 – Tarifas
4.1. O EMISSOR, a seu exclusivo critério, poderá cobrar do ASSOCIADO TITULAR, a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do CARTÃO, e ainda por cada CARTÃO Adicional, a Tarifa de Anuidade vigente à época, cujo valor poderá ser pago de forma parcelada ou em valor único, a critério do EMISSOR.
4.2. É facultado ao EMISSOR, a seu exclusivo critério e de acordo com a sua política interna em vigor, criar novas tarifas, inclusive de serviços anteriormente considerados gratuitos, e/ou deixar de cobrar, reduzir ou aumentar a tarifa de anuidade do CARTÃO, em ambos os casos, quando a legislação específica não dispuser de forma contrária. Na hipótese de aumento das tarifas, este será feito mediante comunicação prévia ao ASSOCIADO TITULAR com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, por mensagem inserida no DEMONSTRATIVO MENSAL do CARTÃO e publicada no “Cartaz de Serviços Bancários – Tarifas Bancárias”, afixado na loja do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, no SITE, e na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE e/ou nos pontos de vendas do CARTÃO, eventualmente, disponibilizados pelo EMISSOR.
TARIFA | PERIODICIDADE DA COBRANÇA |
Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento de CARTÃO DE CRÉDITO. | Mensal |
Fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos | A cada solicitação de 2° via de senha, fatura ou comprovantes de compras |
Fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado | Quando houver solicitação de emissão de plástico em formato personalizado |
2° via de CARTÃO DE CRÉDITO. | Quando houver a confecção a pedido do Associado de novo cartão com função crédito para reposição do Cartão perdido, roubado, furtado, danificado e/ou por outros motivos não imputáveis ao Emissor |
Pagamento de contas utilizando a função de crédito | Quando for solicitado pagamento de contas (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, etc.), utilizando a função crédito do Cartão |
Retirada de recursos (saque numerário) no exterior | Quando o Associado utilizar os canais de atendimento disponíveis no exterior para retirada em espécie na função crédito |
Retirada de recursos (saque numerário) no País | Quando o Associado utilizar os canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito |
Avaliação emergencial de crédito | No mês em que houver a utilização do limite de crédito acima do limite disponível no Cartão, limitada a uma cobrança por mês |
Capítulo 5 – Responsabilidade do Associado
5.1. O ASSOCIADO que, sob as condições do presente Regulamento, for autorizado a usar o CARTÃO, deverá possuí-lo:
a) ciente que o CARTÃO é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada, que lançará sua assinatura no campo próprio; e
b) até que o EMISSOR solicite a sua devolução ou inutilização, por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.
5.2. Serão de responsabilidade do ASSOCIADO TITULAR os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas, no Brasil ou no exterior, com o CARTÃO.
5.3. O ASSOCIADO TITULAR será responsável por todas as DESPESAS constantes no DEMONSTRATIVO MENSAL, inclusive dos ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS, referentes ao CARTÃO, mesmo quando realizadas por terceiros com permissão do ASSOCIADO TITULAR, infringindo o disposto no item 5.1. letra a, supra.
5.4. O ASSOCIADO, ao receber o CARTÃO, deverá conferir os dados e imediatamente lançar sua assinatura no campo específico.
5.5. Na aquisição de bens ou serviços em uma das lojas dos ESTABELECIMENTOS, o ASSOCIADO deverá:
a) apresentar o CARTÃO e, se solicitado, um documento de identificação oficial ou passaporte, neste último caso quando a compra for efetuada no exterior;
b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda, referentes à aquisição de bens e serviços; e
c) assinar o respectivo comprovante de venda ou digitar sua senha se o CARTÃO possuir microchip e se exigido pelos ESTABELECIMENTOS.
Capítulo 6 – Limite de Crédito
6.1. O EMISSOR atribuirá um único limite de crédito do CARTÃO para compras em todas as modalidades, podendo, ainda, quando disponibilizado pelo próprio EMISSOR, ser atribuído limite de crédito exclusivo para saque, segundo critérios subjetivos de sua análise.
6.1.1. A modalidade de Crédito parcelado permite ao ASSOCIADO do CARTÃO realizar compras parceladas. Estes limites terão validade de 1 (um) ano a contar da data de emissão/aprovação do CARTÃO, podendo ser renovados ou alterados, automaticamente, a exclusivo critério do EMISSOR. Todas as transações, com exceção do saque, quando disponível, sensibilizam o limite de crédito de compra.
6.1.2. Os limites de crédito do CARTÃO poderão ser renovados ou modificados, observado o disposto no item 6.1. acima.
6.1.3. Na hipótese de alteração dos limites, de acordo com o disposto no item
6.1. acima, o EMISSOR comunicará previamente o ASSOCIADO TITULAR, por meio do DEMONSTRATIVO MENSAL com antecedência de 30 dias, sendo facultada ao ASSOCIADO TITULAR a não aceitação dessa alteração, podendo solicitar a sua revisão mediante apresentação de dados e documentos solicitados pelo EMISSOR, ficando a exclusivo critério deste revê-la ou não.
6.1.4. O ASSOCIADO TITULAR tomará conhecimento desses limites por meio do DEMONSTRATIVO MENSAL, da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE ou através do SITE, se este último meio estiver disponibilizado pelo EMISSOR.
6.2. O ASSOCIADO TITULAR poderá contratar com o EMISSOR o Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito, se ainda disponível à época, através da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE ou de outros canais de atendimento eventualmente disponíveis pelo EMISSOR. O serviço consiste na concessão de limite de crédito superior ao disponibilizado pelo EMISSOR e será extensivo, automaticamente, a todos os CARTÕES emitidos pelo EMISSOR sob a responsabilidade do ASSOCIADO TITULAR, inclusive os CARTÕES dos ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS. Pelo serviço de Avaliação Emergencial de Crédito será cobrada do ASSOCIADO TITULAR, por CARTÃO e por cada operação que exceda o limite de crédito, a tarifa de avaliação emergencial no valor vigente à época da utilização do serviço, sendo a cobrança limitada uma vez a cada 30 (trinta) dias.
6.2.1. O limite emergencial concedido pelo EMISSOR será disponibilizado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contados da adesão ao serviço pelo ASSOCIADO TITULAR.
6.2.2. Não obstante o disposto no item 6.2., o EMISSOR poderá não autorizar a compra desejada, conforme análise creditícia e financeira e em desacordo com o perfil do ASSOCIADO TITULAR, para determinadas modalidades de cartão e/ou perfil do ASSOCIADO TITULAR.
6.2.3. O ASSOCIADO TITULAR poderá, a qualquer momento, cancelar o serviço de avaliação emergencial de crédito na Central de Atendimento ou nos canais de atendimento que estejam disponíveis a época pelo EMISSOR.
6.3. O ASSOCIADO TITULAR poderá pleitear a revisão de seus limites por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, estando sujeito à
comprovação de renda e às exigências para concessão do crédito do EMISSOR.
6.4. A disponibilização do limite para saque e telesaque com o CARTÃO ficará a exclusivo critério do EMISSOR.
6.5. O EMISSOR reserva-se o direito de não autorizar compras que estejam em desacordo com o padrão habitual de gastos com o CARTÃO ou com o perfil creditício e financeiro do ASSOCIADO TITULAR, conforme critérios próprios de análise.
6.6. O limite do CARTÃO será comprometido pelo valor total das DESPESAS efetuadas por meio do CARTÃO, sendo o valor do limite da compra parcelada restabelecido à medida que os pagamentos do respectivo DEMONSTRATIVO MENSAL forem efetuados e processados na proporção do valor pago pelo ASSOCIADO TITULAR. No caso da compra à vista, o limite somente será restabelecido após o pagamento do DEMONSTRATIVO MENSAL.
Capítulo 7 – Uso do Cartão
7.1. O ASSOCIADO poderá efetuar operações em equipamentos eletrônicos ou manuais, nos ESTABELECIMENTOS, com o CARTÃO, mediante o uso de senha ou, conforme o caso, apondo sua assinatura nos comprovantes de venda, atos esses que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem pessoal, obrigando-o por todos os encargos deles decorrentes.
7.2. O EMISSOR não será responsável pela recusa ou restrição dos ESTABELECIMENTOS em aceitar o CARTÃO como meio de pagamento, ou por outros problemas que o ASSOCIADO venha a ter com os ESTABELECIMENTOS, não respondendo o EMISSOR pela sua ocorrência.
7.3. O EMISSOR não responderá por quaisquer problemas de quantidade, qualidade, garantia, preço ou forma de comercialização dos bens e serviços adquiridos, nem tampouco pela não entrega dos produtos ou serviços ou por danos ou defeitos dos bens ou serviços adquiridos pelo ASSOCIADO nos ESTABELECIMENTOS.
7.4. O EMISSOR não será responsável se, no momento da operação, ocorrer fatos ou circunstâncias anormais e fora do controle do EMISSOR, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre os ESTABELECIMENTOS e o EMISSOR, que impedirão a autorização da compra.
7.5. O ASSOCIADO que, sob as condições do presente Regulamento, for autorizado a usar o CARTÃO deverá possuí-lo:
a) ciente de que o CARTÃO é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada e;
b) até que o EMISSOR solicite a sua devolução ou inutilização por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.
7.6. O CARTÃO poderá ser utilizado pelo ASSOCIADO, em território nacional, ou no exterior, caso o CARTÃO DE CRÉDITO seja de uso internacional, para a realização de compras à vista, compras parceladas, saques de numerários e pagamento de contas.
7.7. Quando disponível pelo EMISSOR a funcionalidade Pagamento de Contas no CARTÃO, o ASSOCIADO poderá efetuar pagamento de contas de consumo e de cobrança bancária por meio do seu CARTÃO. Lembramos que o pagamento de contas através do CARTÃO é uma modalidade de financiamento e está sujeito à incidência de (I) juros capitalizados mensalmente, desde a data da realização do pagamento da conta até a data do seu pagamento pelo ASSOCIADO TITULAR, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSAL e que também poderá ser obtida na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, e (II) tarifa de pagamento de contas com a função crédito vigente à época.
7.8. O EMISSOR poderá disponibilizar ao ASSOCIADO TITULAR a opção de transferir o valor do saque para conta por ele indicada.
7.9. Na utilização do CARTÃO, o ASSOCIADO deverá:
a) apresentar o CARTÃO aos ESTABELECIMENTOS ou aproximá-lo dos equipamentos eletrônicos específicos, caso o CARTÃO tenha a tecnologia “Sem Contato”, e, se solicitado, apresentar um documento oficial de identificação ou passaporte, neste último caso quando a DESPESA for efetuada no exterior;
b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda referente à aquisição de bens e serviços; e
c) assinar o respectivo comprovante de venda ou digitar sua senha se o CARTÃO possuir microchip.
7.10. Desde que tal forma esteja disponível à época da aquisição de bens e/ou serviços, a assinatura em arquivo é uma das formas que permite ao ASSOCIADO adquirir bens e serviços nos ESTABELECIMENTOS, com o CARTÃO, por telefone ou outros meios eletrônicos disponíveis para tanto, sem assinar o comprovante de venda, apenas mediante a informação do nome, do número, da validade e dos últimos três números (Código de Segurança) do CARTÃO, estes últimos constantes no verso.
7.11. Em casos de troca de CARTÃO envolvendo mudança do número, é responsabilidade do ASSOCIADO TITULAR informar o novo número do CARTÃO e sua validade às empresas fornecedoras dos produtos/serviços com débitos programados e/ou decorrentes.
Capítulo 8 – Compras Parceladas
8.1. Poderá ser feito pagamento parcelado das compras efetuadas com o CARTÃO, se admitido pela legislação vigente à época da operação em questão e se estiver disponibilizado pelo EMISSOR. Haverá incidência de encargos
específicos, a serem informados por consulta do ASSOCIADO TITULAR na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE.
8.2. Compras parceladas com juros (se disponível à época da compra pelo EMISSOR). O parcelamento nesta modalidade poderá ser obtido por intermédio do EMISSOR (parcelado EMISSOR), sendo que nesta forma ocorrerá a incidência de juros remuneratórios, fixados pelo EMISSOR, capitalizados mensalmente, desde a data da compra até a data do seu pagamento, e o IOF será incluído, proporcionalmente, em cada parcela. As taxas de juros, do IOF, os eventuais outros encargos e o número máximo de parcelas permitidas à época serão disponibilizados ao ASSOCIADO TITULAR por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE e/ou por outro canal eventualmente disponibilizado à época pelo EMISSOR.
8.3. Compras parceladas sem juros (se disponível à época da compra pelos ESTABELECIMENTOS). O parcelamento nesta modalidade poderá ser obtido por intermédio do estabelecimento comercial (Parcelado Lojista), sem a cobrança de juros. O número máximo e/ou mínimo de parcelas permitidas e outras informações relacionadas ao Parcelamento Lojista serão de total responsabilidade dos respectivos ESTABELECIMENTOS.
8.4. Ao efetuar compras na modalidade parcelada, independente da forma eleita, o ASSOCIADO tem conhecimento de que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço comprometerá a funcionalidade crédito parcelado para compras parceladas sem juros e para compras parceladas com juros.
Capítulo 9 – Saque de Numerário Emergencial no Brasil e Exterior
9.1. A critério do EMISSOR, o CARTÃO poderá ter habilitada a opção de saques em dinheiro no Brasil e/ou no exterior, caso a Bandeira do Cartão seja na modalidade internacional, de acordo com o limite estipulado pelo EMISSOR, mediante uso da senha, em equipamentos eletrônicos do EMISSOR e/ou das lojas dos ESTABELECIMENTOS.
9.2. Para cada saque emergencial e/ou transferências efetivadas no Brasil e saques emergenciais feitos no exterior com o CARTÃO, desde que ele tenha validade no exterior, serão cobrados os (I) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do saque até a data de seu pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período e (II) a tarifa de saque vigente à época
– ambos serão previamente informados pelo EMISSOR no DEMONSTRATIVO MENSAL, na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE e nos eventuais outros meios disponibilizados pelo EMISSOR.
9.2.1. Caso o ASSOCIADO necessite efetuar saque emergencial no Brasil e/ou no exterior com o CARTÃO, poderá utilizar a rede PLUS de caixa eletrônico, se portador do CARTÃO DE CRÉDITO Visa, ou a rede CIRRUS, se portador do CARTÃO DE CRÉDITO MasterCard. Poderá ainda utilizar a rede de agências bancárias credenciadas identificadas com as respectivas sinalizações (Rede PLUS ou CIRRUS).
Capítulo 10 – Telesaque
10.1. O EMISSOR, a seu exclusivo critério, poderá disponibilizar ao ASSOCIADO TITULAR do CARTÃO o telesaque, cujo valor será depositado na conta bancária do ASSOCIADO TITULAR por ele indicada.
10.2. O ASSOCIADO TITULAR deverá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE para poder obter o serviço de telesaque, bem como para obter as demais orientações sobre o respectivo serviço.
10.3. O valor do telesaque será cobrado no DEMONSTRATIVO MENSAL, acrescido dos encargos contratuais e da tarifa pelo uso do serviço, cujos valores poderão ser conhecidos através da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE.
Capítulo 11 – Cartão de Crédito de Uso Internacional
11.1. Se disponibilizado pelo EMISSOR, o CARTÃO DE CRÉDITO internacional tem validade no Brasil e no exterior para aquisição de bens e/ou serviços e saques emergenciais, em moeda corrente nacional no Brasil e em moeda estrangeira no exterior e nas lojas "DUTY FREE" existentes no Brasil, observados os termos deste Regulamento e a legislação vigente à época.
11.2. O valor das DESPESAS efetuadas com o CARTÃO DE CRÉDITO de uso internacional no exterior, em outra moeda que não seja o dólar americano, será sempre convertido em dólar dos Estados Unidos da América, de acordo com a prática adotada mundialmente, em obediência às normas aplicáveis à conversão de qualquer moeda estrangeira no País em que a DESPESA tenha sido efetuada.
11.2.1. Nas conversões de moeda, ao valor apurado serão adicionados encargos estabelecidos pela legislação vigente.
11.3. O ASSOCIADO reconhece que o valor das DESPESAS em moeda estrangeira, lançadas no DEMONSTRATIVO MENSAL, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional, por força da legislação brasileira, conforme regras e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para o mercado de câmbio.
11.4. O ASSOCIADO fica ainda ciente de que:
a) deverá, sob as penas da lei e de cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO de uso internacional, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de despesas em moeda estrangeira;
b) por exigência do Banco Central do Brasil, o EMISSOR fornecer-lhe-á informações de todas as transações realizadas pelo ASSOCIADO no exterior;
c) o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades, em caso de DESPESA realizada em moeda estrangeira com finalidade diversa da declarada, bem como adotar as medidas
cabíveis no âmbito de sua competência, além de determinar o imediato cancelamento do CARTÃO; e
d) as transações realizadas pelo ASSOCIADO no exterior também poderão ser financiadas por meio do financiamento rotativo, seguindo os mesmos procedimentos descritos no Capítulo 16 – Financiamento Rotativo.
11.5. No caso de ocorrer variação na taxa cambial entre as datas do processamento das DESPESAS e o dia do vencimento do DEMONSTRATIVO MENSAL, será lançado no DEMONSTRATIVO MENSAL do mês seguinte o valor da diferença de tal variação, sendo a débito se a variação for a maior ou a crédito se a variação for a menor.
Capítulo 12 – Demonstrativo Mensal e Cobrança Bancária
12.1. O ASSOCIADO TITULAR reconhece que as DESPESAS lançadas no DEMONSTRATIVO MENSAL constituem dívida a ser quitada no vencimento, inclusive na hipótese de bloqueio ou cancelamento do CARTÃO que as originaram.
12.2. O EMISSOR enviará, mensalmente, no endereço de correspondência, físico ou eletrônico, indicado pelo ASSOCIADO TITULAR, o DEMONSTRATIVO MENSAL das DESPESAS feitas com o seu CARTÃO.
12.3. O DEMONSTRATIVO MENSAL conterá também os valores e informações descritos no item 1.11. do Capítulo 1.
12.4. Na hipótese de o ASSOCIADO TITULAR não receber o DEMONSTRATIVO MENSAL até o penúltimo dia útil anterior ao do vencimento, deverá adotar as seguintes opções para efetivação do pagamento:
a) comparecer na loja onde o CARTÃO foi solicitado munido do CARTÃO ou do seu número para efetuar o pagamento avulso; ou
b) ligar na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, solicitar o código de barras e efetuar o pagamento com esse número através do site do banco onde mantém conta; ou
c) acessar o site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e imprimir a 2ª via do demonstrativo.
12.5. O ASSOCIADO TITULAR responderá por todas as DESPESAS constantes do DEMONSTRATIVO MENSAL do ASSOCIADO BENEFICIÁRIO.
12.6. O ASSOCIADO BENEFICIÁRIO, efetivamente emancipado, ou maior de 18 (dezoito) anos, responderá também pelo pagamento dos valores vencidos constantes do DEMONSTRATIVO MENSAL referente às DESPESAS feitas com o CARTÃO solidariamente com o ASSOCIADO TITULAR.
12.7. O EMISSOR poderá estabelecer valor mínimo para o envio do DEMONSTRATIVO MENSAL e não enviá-lo caso esse valor não seja alcançado, sem prejuízo de o ASSOCIADO poder obter esse valor por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, SITE ou por outro canal de atendimento eventualmente disponibilizado pelo EMISSOR.
Capítulo 13 – Questionamento do Demonstrativo Mensal
13.1. Havendo qualquer dúvida em relação ao DEMONSTRATIVO MENSAL, o ASSOCIADO TITULAR deverá entrar em contato, antes do vencimento das DESPESAS, com a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.
13.2. É garantido ao ASSOCIADO TITULAR o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data do vencimento fixado no DEMONSTRATIVO MENSAL. Caso não exerça esse direito, o EMISSOR dará por reconhecida e aceita pelo ASSOCIADO a exatidão dos débitos.
13.2.1. Na hipótese de não reconhecimento ou de questionamento da DESPESA pelo ASSOCIADO TITULAR, o EMISSOR efetuará análise da DESPESA e, se constatado que a DESPESA é realmente de responsabilidade do ASSOCIADO, a DESPESA será mantida no DEMONSTRATIVO MENSAL ou, caso tenha sido estornada, o seu respectivo valor retornará ao DEMONSTRATIVO MENSAL subsequente, acrescido dos devidos encargos, descritos no Capítulo 19 – Mora, calculados desde a data do vencimento original até a data do efetivo pagamento.
Capítulo 14 – Registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e Informações Cadastrais
14.1. O EMISSOR, neste ato, comunica ao ASSOCIADO TITULAR que: a) todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito realizadas pelo ASSOCIADO TITULAR junto ao EMISSOR , bem como seus sucessores, serão registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e também nos eventuais sistemas que venham a substituir ou complementar o SCR; b) o SCR tem por finalidades (I) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e (II) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) o ASSOCIADO TITULAR poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN; d) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidas ao EMISSOR, por meio de requerimento escrito e fundamentado do ASSOCIADO TITULAR, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do ASSOCIADO.
14.1.1. O ASSOCIADO TITULAR, ao aderir a este Regulamento, fica ciente do comunicado indicado no item 14.1. acima e autoriza e concorda que o EMISSOR , bem como seus sucessores, consulte e registre os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito,
que constem ou venham a constar em nome do ASSOCIADO TITULAR no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR.
14.2. O ASSOCIADO, ao aderir a este Regulamento, autoriza e concorda que o EMISSOR possa utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produto e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.
14.3. O EMISSOR reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do ASSOCIADO TITULAR, em qualquer tempo.
Capítulo 15 – Pagamento das Despesas
15.1. O ASSOCIADO TITULAR poderá efetuar o pagamento das DESPESAS lançadas no DEMONSTRATIVO MENSAL por meio de COBRANÇA BANCÁRIA.
15.2. Ocorrendo o pagamento da COBRANÇA BANCÁRIA com cheque, a quitação ficará condicionada à sua compensação.
15.3. O ASSOCIADO TITULAR poderá fazer a antecipação do pagamento, total ou parcial, de qualquer valor lançado em seu DEMONSTRATIVO MENSAL antes do vencimento.
15.3.1. Dentre as DESPESAS cujo pagamento poderá ser antecipado estão as referentes ao financiamento rotativo, parcelamento do DEMONSTRATIVO MENSAL, pagamento de contas, compras parceladas com juros, saque de numerário e eventuais outras decorrentes de operações de empréstimo e/ou de financiamento, mediante a redução proporcional dos juros. Nesta hipótese, se a operação de crédito for remunerada por taxa de juros prefixada, o saldo devedor será trazido a valor presente, observando-se as seguintes taxas de desconto:
a) operação de empréstimo/financiamento com prazo a decorrer de até 12 (doze) meses: a taxa de desconto será igual à taxa de juros pactuada pelas partes no ato da contratação do empréstimo/financiamento;
b) operação de empréstimo/financiamento com prazo a decorrer superior a 12 (doze) meses.
15.3.2. Se a solicitação de antecipação de pagamento for efetuada no prazo de até 7 (sete) dias contados da contratação do empréstimo/financiamento, a taxa de desconto será igual à taxa de juros avençada pelas partes no ato de contratação do empréstimo/financiamento.
15.3.3. Se o pedido for formulado depois de decorrido o prazo de 7 (sete) dias contados da contratação do empréstimo/financiamento, a taxa de desconto será o equivalente à diferença entre a taxa de juros pactuada entre as partes e a taxa Selic apurada na data da celebração do empréstimo/financiamento, somando-se a essa diferença a taxa Selic verificada na data do pedido da liquidação antecipada.
15.3.4. Se as DESPESAS associadas à contratação do empréstimo/ financiamento estiverem incluídas no valor financiado, elas ficarão submetidas ao disposto nas letras “a” e “b” acima.
15.3.5. Previamente à contratação da operação de empréstimo/financiamento, será calculado e demonstrado ao ASSOCIADO TITULAR por meio do DEMONSTRATIVO MENSAL, da Central de Atendimento e/ou de outros meios que o EMISSOR venha a disponibilizar o Custo Efetivo Total (CET), o qual representará as condições da operação de empréstimo/financiamento vigentes na data de seu cálculo, sendo que neste cálculo serão considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual pactuada entre as partes, tributos, tarifas e outras DESPESAS cobradas do ASSOCIADO TITULAR.
15.3.6. Para solicitar a antecipação de pagamento, o ASSOCIADO TITULAR deverá solicitar o boleto para pagamento antecipado através da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, ou pagar o valor com o código de barras da fatura anterior.
15.3.7. Enquanto o pagamento das DESPESAS não for processado, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas DESPESAS com o CARTÃO.
15.4. Os pagamentos realizados pelo ASSOCIADO TITULAR serão processados, via sistemas informatizados. Dependendo do dia, local e da forma que o pagamento foi efetuado, o processamento do pagamento poderá ocorrer em um prazo de até 4 (quatro) dias úteis. Nesse prazo, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações.
15.5. Para o CARTÃO, os pagamentos realizados em dinheiro em uma das lojas da rede do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, quando permitido pelo EMISSOR, serão processados no dia, sendo o limite restabelecido na mesma data, no valor do pagamento efetuado.
Capítulo 16 – Financiamento Rotativo
16.1. O ASSOCIADO que efetuar o pagamento por meio de COBRANÇA BANCÁRIA poderá, QUANDO FOR EXTREMAMENTE NECESSÁRIO, efetuar o pagamento das DESPESAS no sistema de financiamento rotativo, que consiste no pagamento de um valor entre o pagamento mínimo e o pagamento total das DESPESAS apresentados no DEMONSTRATIVO MENSAL, sendo o saldo remanescente cobrado no próximo vencimento acrescido (I) dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período informada no DEMONSTRATIVO MENSAL e do (II) IOF.
16.2. O EMISSOR informará ao ASSOCIADO o percentual máximo da taxa de juros a ser aplicado sobre o financiamento das DESPESAS vincendas, tanto o percentual total dos encargos cobrados no mês em referência como também para o mês subsequente, bem como o valor do CET, por intermédio da
CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE ou por indicação no próprio DEMONSTRATIVO MENSAL.
16.3. O financiamento rotativo poderá ser solicitado pelo ASSOCIADO TITULAR se o pagamento das DESPESAS for por meio de cobrança bancária. O ASSOCIADO TITULAR poderá efetuar o pagamento entre o valor mínimo e o valor total apresentados no DEMONSTRATIVO MENSAL até a data de vencimento ali apresentada, em qualquer agência do Banco Bradesco S.A. ou em qualquer agência bancária, através da COBRANÇA BANCÁRIA. O pagamento por meio do financiamento rotativo poderá ser efetuado em até 15 (quinze) dias “corridos” após a data do vencimento, sendo que após esse prazo não será aceito o pagamento por meio do financiamento rotativo, devendo ser efetuado o pagamento total indicado no DEMONSTRATIVO MENSAL.
Capítulo 17 – Parcelamento do Demonstrativo Mensal
17.1. O ASSOCIADO TITULAR poderá, nas condições disponibilizadas pelo EMISSOR, caso disponível à época e de acordo com a modalidade do CARTÃO, efetuar o parcelamento do seu DEMONSTRATIVO MENSAL em parcelas fixas, com a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSAL e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários (“IOF”), conforme a alíquota vigente à época, além dos encargos financeiros que poderão ser obtidos via CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE.
17.2. O ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar o parcelamento do DEMONSTRATIVO MENSAL por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE ou por outros canais disponibilizados pelo EMISSOR até às 16h00 (horário de Brasília) do dia de vencimento indicado no DEMONSTRATIVO MENSAL, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE.
17.3. O valor total do parcelamento do DEMONSTRATIVO MENSAL comprometerá o limite de crédito total do CARTÃO, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo ASSOCIADO.
17.4. Os valores das parcelas, acrescidos dos encargos, serão lançados mensalmente no DEMONSTRATIVO MENSAL do CARTÃO, subsequentes, integrando o valor total para pagamento e também o valor do financiamento rotativo (pagamento mínimo) do DEMONSTRATIVO MENSAL.
17.5. O ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar a antecipação, total ou parcial, do pagamento das parcelas por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE. Nessa hipótese, serão aplicados os devidos descontos, conforme disposto no item 15.3.1. do Capítulo 15.
17.6. Este serviço está sujeito à análise de crédito e não está disponível para CARTÕES que tenham o débito em conta-corrente como forma de pagamento.
Capítulo 18 – Tributos
18.1. Todo e qualquer tributo que possa ser exigido, alterado ou criado por órgão governamental, em razão das operações de crédito (financiamentos, empréstimos e mora) relacionadas à utilização do CARTÃO, especialmente IOF, correrá por conta do ASSOCIADO à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
18.2. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do CARTÃO, conforme descrito no item 18.1 acima, cujo responsável tributário seja o ASSOCIADO TITULAR, incluindo, mas não se limitando ao IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado no DEMONSTRATIVO MENSAL do ASSOCIADO.
Capítulo 19 – Mora
19.1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO TITULAR, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das seguintes penalidades:
a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no DEMONSTRATIVO MENSAL;
b) multa de 2% (dois por cento);
c) encargos financeiros às taxas de mercado, divulgadas no DEMONSTRATIVO MENSAL ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE;
d) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
e) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;
f) bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento;
g) ação de cobrança; e
h) registro do nome do ASSOCIADO TITULAR nos Órgão de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados.
19.2. O ASSOCIADO TITULAR tem conhecimento que na hipótese de ocorrer a falta ou atraso no pagamento, o EMISSOR comunicará o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
Capítulo 20 – Xxxxx, Furto, Roubo, Extravio ou Fraude
20.1. O ASSOCIADO deverá comunicar ao EMISSOR, por intermédio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, a perda, o furto, o roubo, o extravio do CARTÃO e/ou do PORTA-CARTÃO, ou, ainda, a suspeita de outras ocorrências. Quando da comunicação, será informado ao ASSOCIADO, verbalmente, o número de protocolo representativo da solicitação da solicitação de cancelamento. O ASSOCIADO deverá também ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo EMISSOR.
20.1.1. Não está coberto pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude a utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha, pois a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do ASSOCIADO TITULAR, que responderá pelas DESPESAS havidas.
20.2. O ASSOCIADO, na hipótese de solicitar o cancelamento do CARTÃO por motivo de perda, roubo, furto, extravio ou fraude, receberá automaticamente outro CARTÃO em seu endereço indicado para correspondência, podendo ser cobrada tarifa sobre a reemissão do CARTÃO, a ser lançada em seu DEMONSTRATIVO MENSAL.
20.3. Até que o EMISSOR seja comunicado da perda, roubo, furto e outras ocorrências, o ASSOCIADO TITULAR permanecerá como único responsável pelo uso indevido do seu CARTÃO.
20.4. Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, o EMISSOR contatará o ASSOCIADO TITULAR para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá bloquear temporariamente o uso do CARTÃO, até que sejam concluídas as averiguações.
20.5. Se o evento se der no exterior, a comunicação pelo ASSOCIADO TITULAR deverá ser feita imediatamente ao serviço internacional de emergência da bandeira Visa ou serviço internacional de atendimento da bandeira MasterCard, conforme a modalidade do CARTÃO. Deverá também ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo EMISSOR.
Capítulo 21 – Central de Atendimento ao Cliente
21.1. O EMISSOR disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico, por sua CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE ou com auxílio de atendente, possibilitando ao ASSOCIADO comunicar perda, furto, roubo, extravio e quaisquer outras ocorrências que possam implicar no uso indevido do CARTÃO.
21.1.1. O ASSOCIADO TITULAR poderá ainda solicitar serviços de desbloqueio do CARTÃO, alteração de endereço, contestação de débitos, informações de tarifas, taxas, CET, pedido de cancelamento, saldos etc.
21.1.2. O ASSOCIADO TITULAR, ao aderir o presente Regulamento, autoriza a gravação telefônica de seu contato com o EMISSOR, que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.
21.2. O ASSOCIADO TITULAR obriga-se a informar ao EMISSOR as mudanças de número de telefone e as alterações de endereço comercial e residencial, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, ou ainda a critério do EMISSOR, por meio da internet, nos endereços eletrônicos
disponibilizados pelo EMISSOR e/ou pelo ESTABELECIMENTO, a fim de que possa receber regularmente seu DEMONSTRATIVO MENSAL e demais correspondências.
Capítulo 22 – Documentos
22.1. A proposta, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes à utilização do CARTÃO poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o ASSOCIADO TITULAR concorda com a destruição dos documentos originais após 60 (sessenta) dias de guarda pelo EMISSOR.
22.2. O ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar, por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE ou imprimir através do SITE, a 2ª via dos DEMONSTRATIVOS MENSAIS. Para este serviço poderá ser cobrada tarifa de 2ª via de documentos no valor vigente à época, cujo valor poderá ser obtido por meio do Quadro de Tarifas afixado no ESTABELECIMENTO COMERCIAL, do SITE ou de outros eventuais meios eventualmente disponibilizados pelo EMISSOR.
Capítulo 23 – Cancelamento do Cartão
23.1. É facultado ao EMISSOR e ao ASSOCIADO TITULAR encerrar as relações contratuais ainda que imotivadamente, hipótese em que o EMISSOR cancelará o(s) CARTÃO(ÕES) Titular e Beneficiários.
23.1.1. Quando o cancelamento se der por iniciativa do ASSOCIADO TITULAR, esse será considerado efetivado somente após comunicação ao EMISSOR através da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE ou na loja onde solicitou o CARTÃO.
23.1.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa do EMISSOR, deverá o fato ser comunicado previamente ao ASSOCIADO TITULAR, exceto nas hipóteses previstas nos itens 23.6. e 23.7. a seguir, cujo fato será posteriormente avisado.
23.2. O cancelamento do CARTÃO não extingue as relações contratadas entre o ASSOCIADO TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO(S) com o EMISSOR, o que ocorrerá somente depois de liquidadas todas as obrigações existentes.
23.3. Em ocorrendo o cancelamento do CARTÃO por qualquer das hipóteses previstas neste Regulamento, e tendo sido cobrada pelo EMISSOR do ASSOCIADO tarifa de anuidade, fica facultado ao ASSOCIADO TITULAR exercer o direito ao reembolso do valor da tarifa de anuidade cobrada, proporcional aos meses restantes de vigência da anuidade, corrigido monetariamente pelo IGPM ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao EMISSOR o direito de compensar este valor com eventuais débitos não quitados.
23.4. Em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o ASSOCIADO TITULAR compromete-se a destruir totalmente os CARTÕES cancelados (titular e beneficiários) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.
23.5. Deixando o ASSOCIADO de cumprir qualquer disposição deste Regulamento, poderá o EMISSOR cancelar o CARTÃO, mediante comunicação prévia, impedindo a sua utilização nos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e em equipamentos para saque emergencial e no serviço de telesaque.
23.6. É expressamente proibido e enseja o cancelamento do CARTÃO a sua utilização:
a) por qualquer pessoa que não seja o ASSOCIADO;
b) em ESTABELECIMENTOS de propriedade do ASSOCIADO;
c) em compras a granel, por atacado ou semelhantes destinadas à revenda;
d) como meio de pagamento em jogos de azar;
e) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não quitados do ASSOCIADO ou de terceiros; e
f) a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente.
23.7. O EMISSOR efetuará ainda o cancelamento do CARTÃO, nas seguintes hipóteses:
a) por ordem do Banco Central do Brasil;
b) por ordem do Poder Judiciário,
c) quando constatada/o(s): (I) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; (II) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; (III) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Banco BradesCard S.A.; (IV) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo EMISSOR; (V) tiver sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelado pela Receita Federal; ou, (VI) praticar qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedados neste Regulamento ou pela legislação vigente.
Capítulo 24 – Efeitos do Cancelamento
24.1. O cancelamento do CARTÃO acarretará:
a) obrigação do ASSOCIADO em destruir o(s) CARTÃO(ÕES) de forma a inutilizá-lo para uso; e
b) a extinção de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição do ASSOCIADO.
24.2. Na hipótese de dissolução da parceria entre o EMISSOR e o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, o ASSOCIADO poderá:
a) optar por outro CARTÃO do EMISSOR, obedecidas as condições de aprovação cadastral e creditícia; ou,
b) rescindir o contrato, operando-se seus efeitos na forma estabelecida no item
23.1. do Capítulo 23 deste Regulamento.
Capítulo 25 – Medidas Judiciais
25.1. Tanto o EMISSOR quanto o ASSOCIADO TITULAR responsabilizam-se, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.
25.2. Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no item 19.1. do Capítulo 19, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
Capítulo 26 – Disposições Finais
26.1. O EMISSOR poderá alterar este Regulamento, ampliar a utilidade do CARTÃO ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro em Cartório do correspondente Aditivo, dando prévia ciência ao ASSOCIADO TITULAR, por comunicação escrita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo ASSOCIADO TITULAR, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no sistema do CARTÃO. Na hipótese de o ASSOCIADO TITULAR não concordar com as modificações, poderá, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, abstendo-se de usar o CARTÃO e procedendo ao seu cancelamento, nos termos do o item 23.1. do Capítulo 23 deste Regulamento.
26.2. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimento de qualquer produto ou serviço mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
26.3. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente.
26.4. Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do EMISSOR, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do ASSOCIADO TITULAR, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em todos os seus termos e condições.
Capítulo 27 – Vigência
27.1. O CARTÃO terá sua validade gravada no próprio corpo do plástico, e o EMISSOR emitirá automaticamente outros CARTÕES de reposição ou de substituição, na medida em que se aproxima do prazo de validade, desde que
a parceria com o ESTABELECIMENTO COMERCIAL permaneça vigente, e continuará a proceder desta maneira até que o CARTÃO seja cancelado, tanto pelo EMISSOR quanto pelo ASSOCIADO TITULAR.
27.2. A renovação deste contrato será efetuada automaticamente ao término de validade impresso no anverso do CARTÃO, salvo se as partes comunicarem que não é mais de seu interesse manter o CARTÃO, aplicando-se, neste caso, o item 23.1. do Capítulo 23.
27.3. O presente Regulamento substitui o anteriormente registrado no cartório do 4° Oficio do Cartório de Registro Público de Títulos e Documentos de Niterói no Rio de Janeiro, sob o número 39515, no livro B-589.
Capítulo 28 – Foro
28.1. Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do ASSOCIADO TITULAR, para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento.
Este Regulamento encontra-se registrado sob o nº 1.248.905 no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Barueri, Estado de São Paulo.
Xxxxxxx, 06 de Janeiro de 2017. Banco BradesCard S.A. CENTRAIS DE ATENDIMENTO
Consultas, informações e Solicitações
CARTÃO LEADER - Segunda a sábado das 8h às 22h, domingos e feriados das 9h às 21h.
4002 3111 – Capitais e Regiões Metropolitanas 0800 282 2003 – Demais Localidades
CARTÃO LEADER VISA - Segunda a sábado das 8h às 20h, exceto feriados. 4003 6144 – Capitais e Regiões Metropolitanas
0800 880 6144 – Demais Localidades
SAC:
0800 285 2002
(Cancelamentos, Reclamações e Informações) (24 horas,7 dias por semana)
DEFICIENTE AUDITIVO OU DE FALA:
0800 722 0099
(24 horas,7 dias por semana)
OUVIDORIA:
0800 722 2073
Demandas não solucionadas pelos demais Canais de Atendimento.
(De segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, exceto feriados).