Amazônia: patrimônio dos brasileiros" MINUTA DE CONTRATO MINUTA DE CONTRATO N°XX/XXXX
Governo do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Saúde de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros" MINUTA DE CONTRATO MINUTA DE CONTRATO N°XX/XXXX
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE FÓRMULA LÁCTEA INFANTIL (LEITE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RORAIMA EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE E A EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA:
O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, C.N.P.J. sob o n°. 84.012.012/0001-26, por meio da Secretaria de Estado Saúde situada a Xxx Xxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx, com doravante denominado CONTRATANTE, representado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde xxxxxxxxxxx, com CPF sob o nº xxxxxxxxx, conforme Decreto xxxxxxxx de xx de xxxx de xxxx, do outro lado, a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx, C.N.P.J xxxxxxxxxxxxxxxx, sediada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada pela Senhora xxxxxxxxxxxxxxxxx, portadora do CPF nº xxxxxxxxxxxx, podendo ser encontrada no endereço acima citado, doravante denominado CONTRATADA, pactuam o presente contrato para AQUISIÇÃO DE FÓRMULA LÁCTEA INFANTIL (LEITE), cuja celebração foi autorizada nos autos do Processo SEI nº. 20101.009290/2021.69 e que se regerá pela Portaria nº 2104, de 19 de novembro de 2002; Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013; Portaria 3.276, 26 de dezembro de 2013; Lei nº 8.666/93 e suas alterações; Artigo 178 da Lei de Licitação nº 14.133/2021; Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão; IN nº 40 de 22 de maio de 2020; IN nº 73 de 05 de agosto de 2020; Decreto nº 29.467-E, de 13 de outubro de 2020; Decreto nº 29.468-E, de 13 de outubro de 2020, pelos termos da proposta vencedora, e EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SOB SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇO Nº: XXX/XXX, atendidas às cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto aquisição de Fórmula Láctea Infantil (leite) destinada a atender as necessidades do Núcleo de Controle das DST/HIV/AIDS – CGVS/SESAU/RR, que passam a integrar este Contrato, conforme ANEXO (1890450) do Termo de Referência (1890265).
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | UNID | QTD. | XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | VALOR TOTAL |
1 | Fórmula Láctea Infantil com ferro para lactantes de 0 a 6 meses, lata com 400 gramas, contendo minimamente os seguintes ingredientes: lactose, concentrado protéico de | UNID | 3.500 | R$33,98 | R$118.930,00 |
soro do leite, oleína de palma, leite desnatado, óleo de palmiste, óleo de canola, óleo de milho, óleo de peixe, óleo de girassol, galacto-oligossacarídeos, minerais (sulfato de cobre, sulfato de ferro, sulfato de manganês, selenato de sódio, cloreto de magnésio, cloreto de cálcio, citrato de potássio, fosfato de sódio dibásico, cloreto de sódio), fruto-oligossacarídeos, L-fenilalanina, vitaminas (C, X0, X0, X0, X-xxxxxxx, ácido fólico, D-pantotenato de cálcio, bitartarato de colina), lectina de soja, L-argina, L-carnitina, nucleotídeos, taurina, inositol, L-histidina, reguladores de acidez, sem glúten. | |||||
Valor Total: R$118.930,00 (cento e dezoito mil e novecentos e trinta reais) |
CLÁUSULA SEGUNDA – LOCAL E ENTREGA
2.1. O objeto contratual deverá ser entregue na Coordenadoria Geral de Assistência Farmacêutica/CGAF/SESAU-RR, em horário de expediente, de 08h00min às 12h00min e das 14h00min às 18h00min, situado à Av. Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, nº 4467, Xxxxxx Xxxxxx, Boa Vista- Roraima, sem ônus de frete para o Estado, acompanhados das respectivas notas fiscais.
2.2. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE através de documento em até 2 (dois) dias uteis ou por Telefone: (95) 98404–9279, endereços eletrônicos, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, antes da data da entrega do material.
2.3. Os prazos que vierem a termo em dia que não haja expediente no órgão ou que o expediente tenha sido reduzido ficam automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
3.1. A Contratada deverá efetuar a primeira entrega do objeto, 50% (cinquenta por cento), no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias uteis, contados a partir da assinatura do Contrato e/ou recebimento da Nota de Empenho e Requisição, e o restante, 50% (cinquenta por cento), com 90 (noventa) dias uteis, após a data da primeira entrega;
3.2. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE através de documento em até 2 (dois) dias uteis ou por Telefone: (95) 98404–9279, endereços eletrônicos, xxx.xxxx@xxxxx.xx.xxx.xx, antes da data da entrega do material.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
4.1. O objeto contratado será recebido da seguinte forma:
4.2. Provisoriamente pelo Fiscal e pela Comissão Permanente de Recebimento de Material Permanente e de Consumo desta SESAU-RR, no ato da entrega, que procederão à conferência de sua conformidade com o pedido. Caso não haja qualquer impropriedade explícita, será atestado esse recebimento, assinando-se o canhoto do respectivo documento fiscal de entrega;
4.3. Definitivamente, em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento provisório, mediante “atesto” na nota fiscal/fatura, após comprovada a adequação aos termos da nota de empenho e o seu perfeito funcionamento.
4.4. O material de consumo (fórmula láctea infantil), será recusado:
4.4.1 Quando entregues com especificações técnicas diferentes das contidas na proposta da
CONTRATADA ou no Termo de Referência;
4.4.2 Quando apresentarem qualquer defeito durante a verificação de conformidade;
4.5. A CONTRATADA deverá providenciar a substituição do item, no caso acima e durante o período de garantia, quando apresentar vício, defeito ou incorreção, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação, por ofício, feita pela Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde-CGVS.
4.6. O material de consumo (fórmula láctea infantil), deverá ser novo e entregue em sua embalagem original, contendo as indicações de marca, fabricante, procedência e prazo de validade, quando couber, não inferior a 01 (um) ano, de primeiro uso, da linha normal de produção, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor, fornecidos em embalagem original e lacrada, contendo a indicação de marca e dados do fabricante, como RAZÃO SOCIAL, CNPJ e endereço;
4.7. Nos casos de sinais externos de avaria de transporte ou de mau acondicionamento do produto, verificados na inspeção do mesmo, este deverá ser substituído por outro com as mesmas características e sem prejuízo de qualidade, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da comunicação oficial do ocorrido emitida pelo Gestor do Contrato;
4.8. Findo o prazo de inspeção e comprovada a conformidade do material de consumo (fórmula láctea infantil), com as especificações exigidas neste Contrato e aquelas oferecidas pela CONTRATADA, o Fiscal responsável emitirá o Atestado de Recebimento de Material Definitivo (Anexo III do Decreto Estadual nº 19.213-E);
4.9. Nos casos de substituição do produto, iniciar-se-ão os prazos e procedimentos estabelecidos nestas CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO PRODUTO
5.1. A data de validade não poderá ser inferior a 1 (um) ano, a contar do recebimento definitivo;
5.2. A fiscalização poderá recusar o recebimento, parcial ou total, de produtos pelo seu aspecto, estado, cheiro ou cor que não sejam considerados em condições de consumo (exame qualitativo), e;
5.3. A recusa do licitante em atender à substituição ou à indenização implicará na aplicação das sanções previstas neste Contrato, e em legislação vigente;
5.4. O fornecedor será o único responsável pela qualidade do material entregue.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 O Prazo de vigência do contrato será conforme prevê o art. 57, CAPUT da Lei 8.666/96, iniciado a partir da data de sua assinatura, tendo eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Roraima.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento mediante Ordem Bancária creditada em conta-corrente preferencialmente do BANCO DO BRASIL S/A indicada pela CONTRATADA, até 30 (trinta) dias após o protocolo de entrada da Nota Fiscal devidamente atestada junto à CONTRATANTE;
7.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência;
7.3. Será também observado para o pagamento, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 03 de agosto de 2001, alterado pelo Decreto nº 6.618-E, de 08 de setembro de 2005, bem como do Decreto nº 29.467-E, de 13 de outubro de 2020;
7.4. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no Governo do Estado de Roraima em favor do FORNECEDOR. Sendo o valor superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário;
7.5. Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, com as informações que motivaram sua rejeição, para as necessárias correções, contando-se o prazo para pagamento, a sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1. A execução das obrigações contratuais deste instrumento será fiscalizada por servidor denominado fiscal e/ou por Comissão com no mínimo 03 (três) servidores, doravante denominados FISCAIS, designado formalmente, com autoridade para exercer, como representante desta Secretaria, toda e qualquer ação de orientação geral, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes deste instrumento, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas, conforme prevê o art. 67 da Lei nº 8.666/93, concomitantemente com o Decreto Estadual nº 19.213-E, de 23/07/2015, publicado no DOE de 24/07/2015, o qual regulamenta a fiscalização dos contratos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Roraima;
8.2. O Fiscal de Contrato deve ser preferencialmente, nomeado dentre servidores efetivos, que não sejam diretamente subordinados à unidade ou a outros setores responsáveis pela elaboração ou gerência do contrato a ser fiscalizado, na respectiva Secretaria ou Órgão de Gestão (§1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.3. Na hipótese da impossibilidade de atendimento do dispositivo acima, a nomeação do servidor deve ser precedida da devida justificativa (§2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.4. O Fiscal de Contrato deve ter, preferencialmente, fundado conhecimento técnico atinente ao serviço executado ou produto adquirido, especialmente nos casos que versarem sobre serviços e/ou produtos de natureza não comuns (art. 3º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.5. É dever do Fiscal do Contrato proceder, previamente ao atestado de cada fatura, a análise de documentos atinentes à regularidade de registros e conformidades quanto às responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas, assim como, quaisquer outros documentos exigidos da Contratada no instrumento contratual (Parágrafo único do art. 4º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.6. Uma vez finalizada a execução do contrato e tendo sido devidamente atestado a regular entrega dos produtos adquiridos, o Fiscal do Contrato deverá emitir, neste caso, o Atestado de Recebimento de Material Definitivo, sendo considerado, nesse ato, concluídas as atividades do fiscal frente ao respectivo contrato (art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E de 23/07/2015);
8.7. O Fiscal do Contrato que atestar a fatura, nota fiscal, ou documento com igual finalidade, declara neste ato que o serviço ou material a que se refere foi satisfatoriamente prestado ou integralmente fornecido, nos exatos termos e exigências fixadas no termo contratual (§1º do art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.8. O ateste equivocado quanto à qualidade e condições de entrega do produto ou prestação do serviço, bem como a emissão do Atestado de Recebimento de Material Definitivo ou o Atestado de Realização dos Serviços Definitivos, acima mencionados, constitui ato passivo de responsabilização do servidor, nos termos da legislação em vigor (§2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
8.9. A nomeação de servidor público para a execução das atividades de Fiscal de Contrato, nos termos do art. 109, incisos III e VI, da Lei Complementar nº 053/2001, constitui obrigação inerente à atividade do servidor público, notadamente o dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares essenciais ao cargo, bem como, o cumprimento de ordens superiores, não cabendo
alegação de recusa à designação, exceto quando se tratar de ato manifestamente ilegal (art. 7º do Decreto Estadual nº 19.213-E).
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Efetuar a entrega dos materiais no prazo estipulado na Cláusula Terceira de acordo com as especificações e demais condições estabelecidas neste Contrato;
9.2. Providenciar, imediatamente após o recebimento da nota de empenho, as tratativas necessárias ao cumprimento célere da obrigação disposta neste termo.
9.3. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus a CONTRATANTE;
9.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo até a EFETIVA entrega do material, incluindo as entregas feitas por transportadoras;
9.5. Informar, tempestivamente, ao fiscal do contrato a data provável de entrega dos itens quando em rota de transporte.
9.6. Fornecer e-mail válido para tratar das demais formalidades inerentes ao contrato.
9.7. Entregar os produtos no prazo e no local pactuado, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste termo, inclusive rescisão unilateral do contrato.
9.8. O objeto deste Contrato deve ser entregue acompanhados de suas devidas Notas Fiscais e demais informações que se façam necessárias para o perfeito manuseio e utilização dos mesmos;
9.9. Substituir os produtos em desacordo com as especificações exigidas neste termo ou que apresentem defeitos ou imperfeições no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação emitida pela contratante;
9.10. Entregar as Formulas Lácteas acondicionados em embalagens apropriadas, com a indicação adequada do seu conteúdo e demais informações que venham a ser exigidas.
9.11. Cumprir as normas de sustentabilidade prevista em regulamentos e normas pertinentes aos produtos contratados.
9.12. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório, e as constantes neste termo, sob pena de rescisão unilateral do contrato e aplicação das sansões previstas neste instrumento e/ou contrato.
9.13. Apresentar, quando solicitado, atestado de antecedentes criminais e distribuição cível de toda a mão de obra oferecida para atuar nas instalações do órgão;
9.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.16. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, durante a realização desta aquisição;
9.17. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos necessários, atendendo às reclamações formuladas e cumprindo todas as orientações da mesma, visando o fiel cumprimento do contrato;
9.18. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerando os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
9.19. Indicar, logo após a assinatura do contrato e sempre que ocorrer alteração, um preposto com plenos poderes para representá-lo, administrativa ou judicialmente, assim como para decidir acerca de questões relativas ao objeto contratado, bem como para atender aos chamados do gestor/fiscal de contrato e/ou Comissão de Recebimento da CONTRATANTE, principalmente em situações de
urgência, inclusive nos finais de semana e feriados, a partir de contato feito por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz.
9.20. Encaminhar juntamente com a nota fiscal/fatura, os documentos comprobatórios da manutenção das condições de habilitação ou qualificação exigidas na licitação e/ou dispensa, especialmente cópias das certidões de regularidade, cuja autenticidade será confirmada nos sites dos órgãos emissores pelo gestor/fiscal de contrato e/ou Comissão de Recebimento da CONTRATANTE.
9.21. Apresentar sempre no ato da entrega de medicamentos, cuja validade seja inferior a 12 (doze) meses o TERMO DE COMPROMISSO DE TROCA DO MATERIAL no qual a empresa se compromete em trocar os medicamentos que não forem consumidos até que o prazo de validade expire.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 CONTRATANTE deverá fiscalizar a execução de contrato, bem como:
a) Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA em conformidade com o disposto neste instrumento;
b) Receber os objetos desse contrato, através do setor responsável por seu acompanhamento ou fiscalização, em conformidade com o inciso I, do Art. 73 da Lei 8.666/93;
c) Notificar por escrito, à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com o objeto do contrato, tais como, eventuais imperfeições durante a vigência afixando prazo para sua correção;
d) Exigir a qualquer tempo da CONTRATADA, documentos que comprovem o pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais, decorrentes da execução deste contrato, bem como todas as qualificações que ensejarem sua habilitação.
10.2 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
10.3 Exercer o acompanhamento e a fiscalização do material permanente, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10.4 Pagar à CONTRATADA o valor resultante do material permanente, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
10.5 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/DANFE fornecida pela CONTRATADA;
10.6 Comunicar imediatamente à CONTRATADA, qualquer irregularidade referente ao objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A CONTRATADA ficará sujeita, em caso de atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral e de outras sanções previstas na Lei 8.666/93, às sanções administrativas previstas nas seguintes hipóteses:
a) Advertência por escrito;
b) multa de 15% (quinze por cento), sobre o valor da proposta, em caso de recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato dentro de 05 (cinco) dias úteis, contado data de sua convocação;
c) multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do empenho, por dia de atraso na execução do objeto contratual, limitado este atraso em até 15 (quinze) dias;
d) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do empenho, por atraso na execução do objeto contratual quando superior a 15 (quinze) dias;
e) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho do Contrato não realizado, no caso de:
e.1) Atraso superior a 30 (trinta) dias, na entrega dos serviços;
e.2) Desistência da entrega dos serviços;
f) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho, caso a CONTRATADA venha a dar causa à rescisão contratual, sem prejuízo das ações cíveis ou criminais aplicáveis à espécie.
g) A suspensão temporária do direito de participar de licitações e contratar com o CONTRATANTE por um período não superior a 02 (dois) anos;
h) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
11.2. As penalidades estabelecidas nas alíneas “c” e “d”, do subitem 11.1, poderão ser suspensas em face de casos fortuitos, ou de força maior, desde que devidamente justificados e comprovados;
11.3. As sanções previstas na alínea “g” e “h”, itens do subitem 11.1, poderão ser aplicadas em conjunto com as demais sanções, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
11.4. As sanções previstas na alínea “g” e “h”, itens do subitem 11.1, poderão também ser aplicadas à CONTRATADA quando, em razão dos compromissos assumidos:
11.4.1. Seu (s) representante (s) legal (ais) tenha(m) sofrido condenação criminal definitiva por prática, nesta condição, de fraude, de fraude fiscal no reconhecimento de quaisquer tributos;
11.4.2. Praticarem ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação, demonstrando não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Único – os valores das multas referidas nesta Cláusula serão descontados de qualquer fatura ou crédito da CONTRATADA em favor do CONTRATANTE.
11.5. A Contratada será sancionada com o impedimento de licitar e contratar com o Governo do Estado de Roraima e será descredenciada do Sistema de Cadastramento de Fornecedores do Contratante pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e das demais cominações legais, nos seguintes casos:
11.5.1. Apresentar documentação falsa;
11.5.2. Retardar a execução do objeto;
11.5.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
11.5.4. Comportar-se de modo inidôneo;
11.5.5. Cometer fraude fiscal;
11.6. Para a conduta descrita no item 11.5.4, reputar-se-ão inidôneos atos tais como descritos nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93;
11.7. Para as condutas descritas nos itens 11.5.1, 11.5.3, 11.5.4 e 11.5.5, será aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor total da contratação;
11.8. A Contratada poderá sofrer a penalidade de advertência prevista no inciso I, do art. 87, da Lei n.º 8.666/1993, nos casos de falha na execução do objeto que não acarrete prejuízo significativo ao Contratante;
11.9. Se o valor do crédito for insuficiente para cobrir o valor da multa, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação formal;
11.10. Fica assegurada o contraditório e ampla defesa quando da aplicação das penalidades definidas
neste item, iniciando-se com a defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação formal da Contratada;
11.11. As penalidades regularmente aplicadas serão registradas no SICAF e publicadas no Diário Oficial do Estado de Roraima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO
12.1. O prazo de vigência do contrato será conforme prevê o caput do art. 57, da lei nº. 8.666/93, iniciando a partir da data de sua assinatura.
12.1.1. O Contrato a que se refere o item acima terá eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado, conforme prevê o art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
13.1. O contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do Contratante e as justificativas adequadas à situação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. A rescisão do contrato ocorrerá motivadamente e com fundamento nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, e se dará com observância nos artigos 79 e 80 da mesma norma;
14.1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, o Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados;
14.2. No procedimento de rescisão contratual, será assegurado o contraditório e a ampla defesa à Contratada, que após formalmente intimada, terá o prazo decadencial de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALOR
15.1. O valor do presente contrato é de R$xxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1. As despesas decorrentes da aquisição, objeto deste Contrato, correrão à conta dos recursos da Secretaria de Estado da Saúde, conforme abaixo:
PROGRAMA DE TRABALHO: 10.305.38.2176/01 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.32.
FONTE: 107
TIPO DE EMPENHO: ESTIMATIVO
16.2. E no exercício seguinte à conta do orçamento vigente naquele exercício, previsto para esta
modalidade de despesa, se for o caso.
Parágrafo Único. Para cobertura das despesas relativas ao corrente exercício foi emitida nota de empenho nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, de XX.XX.XXXX, no valor de R$XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), a conta da dotação especificada nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. Não será admitida a subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1. A publicação do presente Contrato será efetuada, pelo CONTRATANTE, nos termos do Paragrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. As partes elegem o Foro da comarca de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, preterindo outras por mais especiais e privilegiadas que sejam.
19.2. E, por estarem certas e contratadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
xxxxxxxxxxxxx SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
CONTRATANTE
(assinado digitalmente) REPRESENTANTE LEGAL EMPRESA
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretora do Departamento de Assistência as Unidades de Saúde e Órgãos de Controle Externo, em 16/06/2021, às 09:57, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx informando o código verificador 2205837 e o código CRC 1D4F193E.
20101.009290/2021.69 2205837v5
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