SEMESTRE 2º - SEMESTRE ANO 2022
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR
SEMESTRE | 2º - SEMESTRE | ANO | 2022 |
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Ensino Superior, de um lado, na condição de Prestadora de Serviços, aqui denominada CONTRATADA, a Associação Educacional Presidente Xxxxxxx, mantenedora das Faculdades Integradas de Ciências Humanas, Saúde e Educação de Guarulhos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.091.341/0001-09, com sede na Rua Barão de Mauá, nº 95 – Centro – Guarulhos/SP, e de outro lado, na condição de Tomador(a) de Serviços, denominado (a) apenas como CONTRATANTE:, qualificada(o) no ANEXO I ou ANEXO II – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, que é parte integrante deste instrumento.
Cláusula 1ª - A contratação dos serviços se dará através do ANEXO I ou ANEXO II – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, devidamente preenchido e assinado pelo(a) CONTRATANTE e pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro: A contratação dos cursos se dará através do ANEXO I e dos demais serviços se dará através do ANEXO II, tais como: Cursos de Pós-Graduação, dependências, recuperações, adaptações e estágios fora do período normal.
Parágrafo Segundo: O ANEXO I ou XXXXX XX – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ficará sujeito à conferência daSecretaria e condicionado ao deferimento do SECRETÁRIO GERAL, estando à disposição do(a) CONTRATANTE a partir do décimo dia. Parágrafo Terceiro: A(o) CONTRATANTE pactuará no ANEXO I ou II - REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, o curso; o semestre letivo; a turma; R.A.; o valor total do contrato; o valor de cada mensalidade ou parcela; o número de mensalidades ou parcelas e datas de vencimento.
Parágrafo Quarto: A contratação ocorrerá através de ASSINATURA ELETRÔNICA no ANEXO I ou II - REQUERIMENTO DE MATRÍCULA que será validada mediante o pagamento da matrícula, sendo indispensável para sua efetiva contratação e renovação o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais, especialmente a inexistência de débito referente às mensalidades dos períodos anteriores, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo Quinto: Formalizada a matrícula nos termos do parágrafo anterior, caso seja constatado a existência de débitos em nome do(a) CONTRATANTE, o ANEXO I ou II - REQUERIMENTO DE MATRÍCULA tornar-se sem efeito, resultando automaticamente o cancelamento da contratação (matrícula), cabendo a(ao) CONTRATANTE, o reembolso do valor pago.
Parágrafo sexto: A(o) CONTRATANTE declara para todos os fins que está ciente e concorda que a duração dos Cursos de Pós-Graduação serão de 13 (treze) e 18 (dezoito) meses, cuja contratação ocorrerá através de MÓDULOS, com duração de 6 (seis) e 7 (sete) meses, sendo obrigatória a matrícula para o MÓDULO seguinte até a conclusão do referido curso.
Cláusula 2ª - A(o) CONTRATANTE deverá retirar na SECRETARIA da IES o ANEXO I ou XXXXX XX – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, fornecido pela CONTRATADA, que ficará, para todos os efeitos, sendo parte integrante deste instrumento e comparecer na Tesouraria da IES para convalidar a contratação através do deferimento do SECRETÁRIO GERAL e com o efetivo pagamento da primeira parcela, devidamente compensado o cheque, se este for o meio de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Em caso de matrícula ou de renovação o(a) CONTRATANTE deverá efetuar o(s) pagamento(s) da(s) parcela(s) já vencida(s), acrescidas das cominações contratuais, no ato da matrícula ou de renovação, condicionada sempre a quitação de qualquer(isquer) parcela(s) deste contrato à compensação do(s) cheque(s), quando este for o meio utilizado para pagamento.
Parágrafo Segundo - Neste ato, o(a) CONTRATANTE fica cientificado e concorda que não compensado (s) o(s) cheque(s) destinado(s) ao pagamento da matrícula, ou da renovação, será considerado como não pagamento e assim não iniciada a vigência deste contrato. Consequentemente, considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato e dar-se-á como DESISTÊNCIA da matrícula ou da renovação da matrícula, independentemente de qualquer notificação extrajudicial ou judicial, ressalvando à CONTRATADA o direito de cobrar o referido cheque como penalidade contratual para cobrir as despesas administrativas.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a DESISTÊNCIA da matrícula ou da renovação, nos termos do parágrafo anterior, a vaga estará livre para que seja preenchida por outro pretendente.
Cláusula 3ª - O presente contrato é pactuado pelo regime didático SEMESTRAL e é regido pelas cláusulas contratuais, de acordo com a legislação reguladora dos encargos educacionais, tendo a sua vigência renovada semestralmente.
Parágrafo Primeiro: Fica também esclarecido ao CONTRATANTE que para serem academicamente viáveis, os cursos ministrados pela CONTRATADA pressupõem um número mínimo de alunos matriculados. Conforme estabelecido no Regimento Interno, se na sucessão dos períodos ocorrer diminuição dos alunos em número inferior ao mínimo (50 alunos), a CONTRATADA poderá fundir turmas, bem como transferir os alunos para outro turno e/ou campus onde a Instituição mantenhao mesmo curso ou onde indicar. Não havendo interesse do aluno, poderá este transferir-se para outra instituição de seu agradoou que ministre o mesmo curso com semelhante qualidade de ensino.
Parágrafo Segundo: Quando se tratar de ingressante junto ao primeiro semestre de qualquer um dos cursos oferecidos, a CONTRATADA poderá não efetivar de imediato a matrícula dos alunos aprovados no processo seletivo, optando por proceder à sua reserva, a qual ficará condicionada até que haja número mínimo de alunos por curso; caso isso não ocorra, a CONTRATADA restituirá a eventual quantia recebida, no prazo de 180 dias, desde que não se trate de cheque sob pendência de compensação bancária, devendo o (a) CONTRATANTE aguardar a compensação para poder solicitar a restituição.
Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que as turmas iniciais serão formadas com um total mínimo de 50 alunos, conforme preceitua o Regimento Interno e respectivo Edital publicado, não podendo o (a) CONTRATANTE alegar desconhecimento da aludida norma em referência.
Parágrafo Quarto: Fica ciente o (a) CONTRATANTE que em aulas expositivas, poderá haver a junção de dois grupos e em aulas de laboratório poderá haver subdivisão dos grupos.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA se reserva o direito de oferecer disciplinas do currículo, na modalidade semipresencial com até 20% (vinte por cento) da carga horária da matriz curricular, de acordo com a legislação vigente (LDB art. 81 da Lei 9.394/96, art. 1º do Decreto nº 2.494/98, Portaria nº 4.059/2004).
Parágrafo Sexto: O (A) CONTRATANTE, fica desde já ciente e concorda que havendo redução do número de alunos no decorrer do curso em sua respectiva turma e turno, o mesmo poderá ser transferido para outra turma e período, não podendo alegar desconhecimento do fato e nem requerer qualquer espécie de direito indenizatório por já ter conhecimento do fato e concordar com tal previsão ao assinar o presente contrato. Caso não aceite poderá o aluno (A) CONTRATANTE solicitar sua transferência para outra instituição de ensino superior.
Cláusula 4ª - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, bem como a definição das datas das provas, avaliação de aproveitamento, fixação de carga horária e sua alteração, designação de professores e eventual alteração, fixação do calendário escolar, seleção de material didático, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras atividades docentes exigidas, sempre obedecidas as disposições legais atinentes à matéria e de acordo com o seu Regimento.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se do objeto deste contrato, os serviços especiais de: material didático, viagens, visitas, treinamento, oficinas, Curso de Extensão Universitária, serviços estes que serão cobrados separadamente do valor da semestralidade para cobrir os acréscimos de despesas operacionais para tais serviços.
Parágrafo Segundo - No decorrer do contrato, ficará facultado ao CONTRATANTE requerer gratuitamente à CONTRATADA a 1ª (primeira) via dos documentos: diploma, histórico escolar, atestados e certificados, sendo certo que, caso o mesmo venha a requerer outras vias, o (a) mesmo (a) deverá pagar a respectiva taxa administrativa, para cobrir os acréscimos de despesas operacionais para tais documentos, ficando sujeita ao pagamento dos emolumentos, na conformidade da TABELA DE EMOLUMENTOS anexa, cujos valores poderão ser revistos anualmente em razão da variação dos custos.
Parágrafo Terceiro - Todas as aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais indicados pela CONTRATADA, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica aplicada.
Parágrafo Quarto - O(a) CONTRATANTE declara para todos os fins que está ciente e concorda em cursar a(s) disciplina(s) de dependências, recuperações, adaptações e estágios fora do período normal em períodos e turmas diferentes dos REGULARES, bem como declara que aceita e concorda que as PRATICAS DE ESTAGIO sejam realizados nos turnos Matutino e Vespertino. Cláusula 5ª - O(a) CONTRATANTE declara para todos os fins que está ciente e concorda com todos os termos do Regimento Interno da Faculdade, cuja cópia encontra-se na biblioteca para consulta.
Cláusula 6ª - O (A) CONTRATANTE tem conhecimento de que as aulas serão ministradas de segunda a sábado nos períodos determinados no calendário escolar, nas dependências da CONTRATADA, ou no local que esta indicar.
Cláusula 7ª - É conhecido pelas partes contratantes que, além destas regras contratuais, são reguladoras da relação jurídica, as normas dos artigos 206, II e III e 209 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8078/90 em seus artigos 2º, 3º - §2º, da Lei nº 9.870/99 em seu artigo 54, §3º, bem como dos artigos 104 e seguintes e 421 e seguintes do Código Civil.
Cláusula 8ª - Na hipótese de desistência da matrícula ou de sua renovação, observar-se-á o seguinte critério:
a) Se o(a) CONTRATANTE for vestibulando matriculado inicialmente e requerer a desistência, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da data do presente instrumento, assistir-lhe-á o direito ao reembolso da matrícula, deduzidos 20% para cobrir os custos administrativos;
b) Após decorrido o prazo acima, o valor pago referente à matrícula irá em proveito da CONTRATADA, não sendo objeto de devolução sob nenhum pretexto;
c) Se for a desistência ou cancelamento por aluno já em curso ou por aluno transferido não haverá qualquer devolução;
d) Desistência da contratada: no caso de não ser formado o número mínimo de alunos por turma, poderá a contratada desistir imotivadamente deste contrato, devolvendo a importância integral recebida ao (à) contratante, sem qualquer outro ônus.
Cláusula 9ª - Em caso de matricula fora do calendário, assume o (a) CONTRATANTE as perdas didáticas daí advindas, bem como se obriga a quitar todas as obrigações financeiras vencidas, arcando com eventuais despesas extraordinárias para se adaptar ao curso já em andamento.
Cláusula 10ª - O (a) CONTRATANTE obriga-se a cumprir o Regimento Interno da Instituição, além de todo o conjunto de normas internas, aplicáveis à área de ensino, assistindo à CONTRATADA o direito de cancelamento da matrícula ou recusar- se a celebrar a prorrogação ao período subsequente, expedindo-se a transferência do(a) aluno(a), a seu critério, na hipótese de relevante motivo disciplinar. No caso de desligamento do aluno durante o período letivo, na forma e por descumprimento ao regimento interno não será a ele devida a devolução das prestações já pagas referentes a esse período.
Cláusula 11ª - O (a) CONTRATANTE obriga-se em pagar pontualmente à CONTRATADA o valor da semestralidade em contraprestação dos serviços ora pactuados, nos termos do QUADRO III do ANEXO I e ANEXO II – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, onde consta de forma clara e objetiva o valor total da semestralidade; das parcelas e vencimentos.
Parágrafo Primeiro: A semestralidade será dividida em 6 (seis) parcelas pagáveis mensalmente, independentemente do mês da efetivação da matrícula do (a) CONTRATANTE, pouco importando se há aulas e prestação de serviços em todos eles (como por exemplo, os meses de janeiro, julho e dezembro), nos termos do artigo 1º - parágrafo 5º da Lei 9.870/99.
Parágrafo Segundo: Todos os débitos somente serão considerados quitados após efetiva compensação dos cheques ou títulos dados em pagamento, os quais serão recebidos em caráter pro solvendo, ou seja, para liquidação da dívida assumida.
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que a matrícula seja efetuada próxima ao início das aulas (segundo mês do semestre letivo), o pagamento da parcela correspondente ao primeiro mês será sempre integral e deverá ser feito concomitantemente com a 2ª parcela.
Parágrafo Quarto: O pagamento das parcelas mensais deverá ser feito na forma indicada pela CONTRATADA, através de boleto bancário até a data de seu respectivo vencimento ou diretamente na TESOURARIA da Instituição caso decorrida a data de vencimento do boleto. Caso haja modificação neste aspecto, esta deverá ser comunicada pela CONTRATADA ao (A) CONTRATANTE em tempo hábil.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA, em seu exclusivo critério, poderá conceder bonificações especiais para pagamentos antecipados, bolsa de estudos, redução da mensalidade para determinados cursos, turnos e campus onde haja ociosidade de alunos. As vantagens concedidas reputam-se meras liberalidades, não alteram o contrato, tampouco geram direito adquirido, ao passo que a CONTRATADA poderá suspender aludidos benefícios a qualquer tempo. As bolsas de estudos sempre incidirão sobre o valor oficial dos cursos.
Parágrafo Sexto: Poderá ser concedida bonificação sobre os valores que forem pagos até a data de seu vencimento. O (A) CONTRATANTE, este deverá imprimir a via do boleto de pagamento de mensalidade junto ao sitio de internet da faculdade – xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx – através do link ACESSO e, de posse da 2ª via, efetuar o pagamento da mensalidade com o desconto. Frise-se que o pagamento efetuado após o vencimento não será mais bonificado qualquer que seja o motivo do atraso, devendo, então O (A) CONTRATANTE efetuar o pagamento do valor integral – valores oficiais – para qualquer um dos cursos oferecidos pela CONTRATADA, acrescidos de multa e juros.
Parágrafo Sétimo: Independentemente do plano de pagamento ou de qualquer forma de convênio, a primeira parcela (matrícula) será sempre integral e para as demais mensalidades, o desconto ou bonificação somente será concedida até a data de vencimento da respectiva mensalidade, sendo que após o vencimento, será devido o valor contratual com os acréscimos previstos na cláusula 21ª.
Cláusula 12ª - A falta do recebimento do boleto bancário, carnê ou aviso de cobrança, ou ainda o extravio dos mesmos, não exime o(a) CONTRATANTE de efetuar o pagamento de qualquer(isquer) mensalidade(s), até o 6º (sexto) dia útil de cada mês, devendo o(a) mesmo(a) comparecer na tesouraria da faculdade para solicitar a 2ª Via do boleto bancário, a qual será expedida mediante o pagamento de taxa para cobrir os custos operacionais.
Cláusula 13ª - Os pagamentos das mensalidades deverão ser efetuados, exclusivamente na rede bancária.
Cláusula 14ª - O (a) CONTRATANTE deverá manter sob sua guarda os respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir, uma vez que tais pagamentos são efetuados pelo sistema bancário, devendo o (a) CONTRATANTE apresentar sempre que solicitado.
Cláusula 15ª - Caso o vencimento das parcelas ocorra no feriado ou em dias em que não haja funcionamento do sistema bancário, será aquele prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Cláusula 16ª - O abandono das aulas pelo (a) CONTRATANTE não justifica o não pagamento das mensalidades vencidas. Cláusula 17ª - O aproveitamento ou dispensa de disciplina não eximirá o (a) CONTRATANTE do pagamento integral da mensalidade.
Cláusula 18ª - Poderá, a exclusivo critério da CONTRATADA, ser concedida bonificação de percentual de desconto para o pagamento de mensalidade efetuada antecipadamente ao seu vencimento, que não será cumulativo com bonificações dadas para alunos bolsistas.
Cláusula 19ª - Fica facultado à CONTRATADA, no caso de inadimplemento por parte do(a) CONTRATANTE, permitir ou não a matrícula do(a) aluno(a) para o semestre letivo subsequente, conforme o disposto no artigo 5º e parágrafo primeiro do artigo 6º, ambos da Lei nº 9.870/99 e aos artigos 397 e 476 do Código Civil, sem prejuízo da CONTRATADA efetuar a cobrança das quantias componentes do débito do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Único - O pagamento de uma ou mais parcelas em atraso não quita débitos anteriores, eventualmente apurados, cuja prova do pagamento caberá exclusivamente ao ALUNO e/ou seu representante legal, quando este for o CONTRATANTE. Cláusula 20ª - A CONTRATADA dará as quitações das parcelas mensais e da semestralidade ao CONTRATANTE, mediante o pagamento integral da(s) respectiva(s) parcela(s), sendo de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE ou ALUNO(A), efetuar o pagamento em conformidade com as instruções indicadas no Boleto Bancário.
Parágrafo Primeiro: Independentemente de qualquer notificação ou comunicação, constituirá de pleno direito a mora e inadimplemento do(a) CONTRATANTE, caso o(a) mesmo(a) efetue o(s) pagamento(s) da(s) respectiva(s) parcela(s) com valor inferior ao contratado, sendo certo que a(s) quitação(ões) somente operar-se-á(ão) após o pagamento do saldo devedor apurado pela CONTRATADA, com os acréscimos previstos na cláusula 21 deste instrumento.
Parágrafo Segundo: Para fins das respectivas quitações, será de inteira e exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE ou ALUNO(A) a guarda dos comprovantes de pagamento(s) da(s) respectiva(s) parcela(s), bem como apresentá-las à CONTRATADA quando solicitado, objetivando evitar eventuais cobranças indevidas.
Cláusula 21ª - O não pagamento integral de qualquer (quaisquer) parcela(s) em sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento, constituirá de pleno direito a mora e inadimplemento do(a) CONTRATANTE, autorizando o acréscimo da multa moratória de 2% (dois por cento) e as despesas bancárias a que der causa, sem prejuízo da atualização monetária até a data da efetiva liquidação do débito, judicial ou extrajudicialmente, sendo esta apurada conforme o Índice Geral de Preços para o Mercado da Faculdade Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV), bem como dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Primeiro - Se o mencionado índice for extinto ou não puder ser aplicado na data do recebimento das obrigações aplicar- se-á outro índice oficial que reflita à época, o valor liberatório da moeda no momento do vencimento da obrigação.
Parágrafo Segundo - Em caso de inadimplemento por parte do(a) CONTRATANTE da obrigação de pagar, incidirá a título de reembolso de honorários advocatícios, se a cobrança for extrajudicial um percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, e se judicial o percentual de 20% (vinte por cento) ou percentual fixado pelo Juiz.
Cláusula 22ª - Neste ato, o(a) CONTRATANTE tem ciência que, caso a inadimplência da(s) parcela(s) ou quaisquer obrigações de pagamentos decorrentes desse contrato, perdure por mais de 90 (noventa) dias, tais fatos serão comunicados ao Cadastro de Consumidor (Serasa, SPC, etc), legalmente existente para Registro dos termos do Art. 43, §2º da Lei n.º 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Cláusula 23ª - O (a) CONTRATANTE poderá cancelar ou trancar a sua matrícula a qualquer tempo, mediante requerimento protocolado no setor de protocolo geral, dirigido por escrito à contratada, respondendo por todas as despesas e mensalidades pendentes até o mês em que apresentar o requerimento mencionado, incluindo-se aqui o mês da apresentação de tal requerimento, devidamente corrigido e acrescido de eventuais encargos de mora.
Cláusula 24ª - Findo o semestre, para o aluno solicitar transferência, deverá estar com vínculo com a IES.
Cláusula 25ª - O aproveitamento ou dispensa de disciplina não eximirá o (a) CONTRATANTE do pagamento integral da mensalidade.
Cláusula 26ª - Na hipótese de qualquer mudança legislativa ou normativa que altere a equação econômico-financeira do presente contrato, fica facultada à CONTRATADA, a revisão do preço de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Cláusula 27ª - A CONTRATADA tem a faculdade de aumentar as mensalidades escolares para o próximo semestre letivo, de conformidade com a legislação vigente.
Cláusula 28ª - O (A) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar-se de sua imagem em qualquer órgão de comunicação ou mídia (internet, televisão, rádio, jornal, folhetos, newsletters, etc), para divulgar esta IES e os cursos por ela oferecidos.
Cláusula 29ª - O (A) CONTRATANTE deverá utilizar o crachá magnético de identificação, entregue gratuitamente pela CONTRATADA, para entrar nas dependências da CONTRATADA (IES), sendo obrigatória a apresentação do crachá a funcionários da IES, quando solicitada, por motivos de segurança do aluno e demais membros da comunidade acadêmica.
Cláusula 30ª - Será vedado o ingresso do aluno que não portar o crachá de identificação eletrônico, por motivos de segurança do ALUNO e demais membros da comunidade acadêmica.
Cláusula 31ª - No caso de perda, extravio, furto, roubo etc, do crachá, o CONTRATANTE, imediatamente, deverá comunicaro fato para a CONTRATADA e solicitar a segunda via no Protocolo da IES, mediante pagamento da taxa devida. No período que intermediar a comunicação por escrito da perda, por requerimento feito pelo CONTRATANTE, e a entrega do novo crachá será autorizada a entrada do CONTRATANTE, em caráter excepcional, portando uma autorização, expedida pela CONTRATADA, para ser apresentada aos responsáveis pelo controle da portaria da faculdade.
Cláusula 32ª - O Aluno deverá acompanhar todos os seus aproveitamentos, verificando na Secretaria suas restrições, suas dependências, recuperação ou estágio, assumindo integral responsabilidade pela prática desses serviços especiais, inclusive seus custos adicionais (Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta e Cláusula Quinta), não podendo alegar desconhecimento de obrigação curricular (dependência, estágio, etc..).
Cláusula 33ª - As partes contratantes têm conhecimento da possibilidade de ocorrer abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES), na forma da lei 10.260/01, cujas regras serão suplementares deste contrato, complementando-o e alterando- o no que contrariar.
Cláusula 34ª - O(a) CONTRATANTE que durante o semestre letivo habilitar-se ao FIES – Financiamento Estudantil, perderá qualquer outro desconto concedido ou abatimento nas mensalidades.
Cláusula 35ª - O(a) CONTRATANTE que habilitar-se no FIES (Financiamento Estudantil) deverá manter-se regularizado com o órgão responsável, inclusive com os Termos Aditivos e demais exigências, sendo certo que, ocorrendo a sua exclusão do FIES no semestre vigente, o(a) mesmo(a) arcará com as diferenças das parcelas pagas e seus ônus, assumindo o valor integral da mensalidade contratada.
Cláusula 36ª - É obrigação do (a) CONTRATANTE manter o seu cadastro na CONTRATADA atualizado, com o seu endereço atual para o envio de correspondências, pois todas as comunicações da CONTRATADA para o CONTRATANTE, de qualquer ordem (disciplinar, financeira, didática/pedagógica, avaliação do aproveitamento do curso, trabalhos, novos cursos oferecidos, avisos em geral), serão consideradas feitas e de conhecimento do CONTRATANTE para todos os efeitos legais, inclusive da mora, pelo envio ao endereço fornecido pelo CONTRATANTE.
Cláusula 37ª - Este contrato e seus aditamentos poderão ser conhecidos da CONTRATADA no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e está registrado no Primeiro Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos. Seu preenchimento pela Secretaria está sujeito à conferência. Após assinado pelo aluno o contrato, será submetido à assinatura de representante da CONTRATADA no prazo de 7 (sete) dias, estando o exemplar à disposição do CONTRATANTE na Secretaria da CONTRATADA, a partir do décimo dia.
Cláusula 38ª - O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir duplicatas de prestação de serviços para a cobrança de mensalidades atrasadas, bem como tomar todas as medidas previstas na legislação para o recebimento do crédito por esse instrumento.