GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 02/2021 QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E O BANCO DE BRASÍLIA - BRB, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 03/2002.
PROCESSO Nº: 00080-
0004673/2020-01
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, CNPJ nº 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Bancário Norte – XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00, Xx. Xxxxxxxx – Brasília/DF, CEP: 70.040-020, representada por XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX, na qualidade de Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 08.839.315-2 - SSP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto de 19 de junho de 2020, publicado no DODF - Edição Extra nº 100-A, de 19/06/2020, p. 01 , e o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, doravante denominado CONTRATADA, instituição financeira de economia mista, CNPJ nº 00.000.208/0001-00, com sede no Setor Bancário Sul – SBS, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xx. Xxxxxxxx, 0x andar – Brasília/DF, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mails: xxxxxxxx@xxx.xxx e xxxxx@xxx.xxx.xx, neste ato representado por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, na qualidade de Presidente, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 460.971-9 – SSP/PE e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem por mútuo e comum acordo, firmar o presente instrumento, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações posteriores, e demais legislações correlatas, mediante as cláusulas e condições estabelecidas neste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos do Decreto Distrital nº 40.445, de 05/02/2020, e, ainda, do Projeto Básico (52304181) e da Ratificação de Inexigibilidade de Licitação (54233828), com fundamento no Caput do art. 25, c/c com o Caput do art. 26, e nas demais disposições da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Este Contrato tem por objeto a operacionalização dos serviços necessários à implementação do Programa de Benefício Educacional-Social - PBES, denominado Cartão Creche, relativo à ampliação de vagas em creches de tempo integral do Sistema de Ensino do Distrito Federal, de forma a atender no mínimo 60% (sessenta por cento) da população de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses a completar até 31 de março do ano do benefício, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) a cada ano até o final de vigência do Plano Distrital de Educação – PDE em 2023, e ao menos 90% (noventa por cento) em período integral, materializando o atendimento na Rede Privada de Ensino do Distrito Federal, consoante especifica o Projeto Básico (52304181) e a Ratificação de Inexigibilidade de Licitação (54233828) que passam a integrar o presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6º e 10º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
O valor total do Contrato é de R$ 4.793.000,00 (quatro milhões e setecentos e noventa e três mil reais), devendo a importância de R$ R$ 1.186.600,00 (um milhão, cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais) ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária nº 6.778, de 06 de janeiro de 2021 (LOA 2021), sendo ser compatível com a Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020 (PPA 2020-2023), bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.664, de 03 de setembro de 2020 (LDO 2021), enquanto a parcela remanescente, de R$ 1.580.200,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil e duzentos reais), será custeada no exercício de 2022, e R$ 2.026.200,00 (dois milhões, vinte e seis mil e duzentos reais), no exercício de 2023, conforme planilha de custos informada no Projeto Básico (52304181).
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa decorrente da presente alteração correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I - Unidade Orçamentária: 18101
II - Programa de Trabalho: 12.365.6221.2442.0001 III - Natureza da Despesa: 3.3.90.39
IV - Fonte de Recursos: 100
6.2. Poderá ser acrescido no decorrer da execução, novo Programa de Trabalho e nova Fonte de recursos.
6.3. Foi emitida, em 21/01/2021, a Nota de Empenho 2021NE00313, no valor de R$ 1.186.600,00 (um milhão, cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais) , sob o evento nº 400091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será realizado de acordo com as Normas Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcelas, mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 10 (dez) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo executor do Contrato.
7.2. A fatura deverá informar o número da conta corrente, agência e banco, para crédito do pagamento.
7.3. Na ocasião do pagamento, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos, em plena validade, conforme o caso:
a) Certidão Negativa de Débitos para com o Governo do Distrito Federal
- GDF.
b) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
c) Certidão de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ava da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em plena validade.
e) Cópia do Contrato e/ou Termo Aditivo.
7.4. Havendo erro na fatura (boleto contendo código de barras) ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, essa será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou a reapresentação do documento, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
7.5. O pagamento dos serviços referentes à logística de distribuição do PBES Cartão Creche, após análise dos setores técnicos da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação – SUPLAV e da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, será efetuado conforme as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Distrito Federal e ocorrerá até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação do serviço de creche.
7.6. Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV enviar a relação de frequência dos beneficiários à Subsecretaria de Administração Geral – SUAG e/ou ao seu setor responsável por efetuar o pagamento mensal do produto ao Banco de Brasília - BRB.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta)
meses, mediante a formalização de Termo Aditivo, com fundamento no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
Os contratos celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses poderão ter seus valores, anualmente, reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, nos termos do Decreto Distrital nº 37.121, de 16/02/2016.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se necessário, o Contrato poderá ser alterado em razão de desequilíbrio econômico-financeiro, desde que presentes as hipóteses legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Proporcionar todas as facilidades para que a empresa contratada possa desempenhar os serviços de fornecimento, dentro das normas contratuais.
10.2. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pela empresa contratada ou por seus prepostos.
10.3. Informar à Contratada o modelo a ser impresso e o tamanho dos logotipos/logomarcas a serem colocados nos cartões de débito e saque, desde que obedecidas as regras do Banco de Brasília - BRB.
10.4. Atestar as notas fiscais/faturas correspondentes.
10.5. Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas verificadas no cumprimento do Contrato.
10.6. Elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBES Cartão Xxxxxx para informar e orientar o responsável legal sobre os procedimentos para recebimento do benefício do PBES Cartão Creche.
10.7. Prestar informações aos beneficiários quanto aos seus benefícios.
10.8. Encaminhar arquivo de cadastro para a confecção dos cartões pelo canal @EDI, com os dados dos beneficiários, de acordo com layout fornecido pelo Banco de Brasília - BRB, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da distribuição dos cartões.
10.9. Enviar arquivo de pagamento pelo canal @EDI, no layout fornecido pelo Banco de Brasília - BRB, no mínimo 10 (dez) dias antes da data do crédito aos beneficiários, para verificação das rejeições e/ou erros existentes.
10.10. Informar sobre a correção das rejeições.
10.11. Informar os endereços dos beneficiários ao Banco de Brasília - BRB e dar publicidade aos beneficiários, quanto ao local de retirada dos cartões, após o envio pelo Banco de Brasília - BRB, da Agência que realizará a entrega do plástico.
10.12. Transferir ao Banco de Brasília - BRB os recursos financeiros para pagamento dos benefícios do PBES Cartão Creche e das tarifas do Banco de Brasília - BRB.
10.13. Manter o Banco de Brasília - BRB informado das alterações e revisões de rotinas internas que afetem o presente Contrato.
10.14. A Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP/DF encaminhará para o Banco de Brasília - BRB a relação das instituições da Rede Privada de Ensino devidamente credenciadas para o atendimento ao PBES Cartão Creche.
10.15. Encaminhar para o Banco de Brasília - BRB as relações dos beneficiários, assim que forem encaminhadas às instituições da Rede Privada de Ensino, para a confecção dos cartões magnéticos nominais.
10.16. Encaminhar ao Banco de Brasília - BRB todos os casos de bloqueio, suspensão e cancelamento dos cartões, quando for o caso.
10.17. Encaminhar os calendários escolares das instituições credenciadas no Chamamento Público realizado pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP/DF para o Banco de Brasília - BRB.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Proceder ao registro dos dados cadastrais e financeiros dos beneficiários em sistemas informatizados.
12.2. Receber da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF o arquivo de cadastro e informar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a ocorrência de erros ou rejeições.
12.3. Gerar e operacionalizar o PBES Cartão Creche de acordo com o arquivo de cadastro enviado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF.
12.4. Transferir os recursos aos beneficiários apontados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF.
12.5. Efetuar o bloqueio do Cartão Creche mediante solicitação do beneficiário quando houver perda ou extravio e quando a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF solicitar nas seguintes hipóteses abaixo:
12.5.1. Por 30 (trinta) dias:
a) em caso de faltas injustificadas no período consecutivo de 30 (trinta) dias;
b) em descumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da frequência trimestral;
c) para fins de averiguação por possível indício de irregularidade.
12.5.2. Por 60 (sessenta) dias, quando o responsável legal efetuar o pagamento à instituição na qual o beneficiário esteja matriculado, fora do prazo estabelecido no Decreto nº 40.445, de 05/02/2020, por mais de 3 (três) vezes.
12.5.3. O desbloqueio será realizado no mês subsequente ao cumprimento do prazo do bloqueio, com a liberação da(s) parcela(s) anteriormente bloqueada
(s) e sem prejuízo das parcelas subsequentes.
12.6. Fornecer a segunda via da senha do Cartão Creche por meio da Central de Atendimento ao PBES.
12.7. Efetuar a suspensão do benefício quando no caso das seguintes hipóteses:
12.7.1. Por 30 (trinta) dias:
a) havendo 3 (três) bloqueios no ano letivo corrente;
b) em caso de ausência de utilização do benefício por mais de 60 (sessenta) dias;
12.7.2. Por 60 (sessenta) dias, em casos de irregularidade devidamente informada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF ao Banco de Brasília - BRB:
a) na prestação de informação falsa para ter acesso ao PBES Cartão Creche;
b) quando constatado o uso indevido do cartão magnético, a partir da comunicação do Banco de Brasília - BRB; e
c) em outros casos, demais ocorrências julgadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF e/ou órgãos de controle.
12.7.3. As diligências para averiguação dos casos previstos no subitem 12.7.2 deverão ser concluídas dentro do prazo da suspensão.
12.7.4. Comprovada a ausência de irregularidade(s) pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, no prazo estabelecido, a reversão da suspensão será realizada no mês subsequente ao cumprimento do prazo da suspensão, com a liberação da(s) parcela(s) anteriormente suspensa(s) e sem prejuízo das parcelas subsequentes.
12.7.5. Comprovada(s) a(s) irregularidade(s) pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, o benefício será cancelado e os valores atuais, futuros e/ou remanescentes do respectivo benefício retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
12.8. Cancelar o benefício, o que se dará nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da frequência semestral;
b) ausência de utilização do benefício por mais de 90 (noventa) dias;
c) constatada e comprovada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, a irregularidade proveniente da suspensão do benefício;
d) falecimento do beneficiário, a ser informada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF;
e) caso de criança fora da faixa etária exigida para a concessão do benefício, a ser informada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF.
f) em caso de desistência voluntária do responsável legal do beneficiário, a ser informada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF;
g) em demais casos julgados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF e/ou órgãos de controle.
12.8.1. O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche e os valores atuais, futuros e/ou remanescentes do respectivo benefício retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
12.8.2. O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
12.8.3. Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que tiverem constatadas e comprovadas irregularidades, conforme previsto no inciso III, art. 10, do Decreto Distrital nº 40.445, de 05/02/2020.
12.9. Entregar os cartões magnéticos juntamente com a senha pessoal e carta berço, dentro de envelope lacrado, diretamente aos beneficiários, que deverão consultar os locais de retirada no Portal da Secretaria de Educação ou outro sítio indicado pelo órgão.
12.10. Disponibilizar Central de Atendimento do Programa, em horário comercial, pelo período da vigência do Contrato, a contar do início da distribuição, para atendimento digno e humano aos beneficiários, para prestação de atendimento, checagem de informações, solução de dúvidas, dentre outras possibilidades.
12.11. Disponibilizar Unidade de Resposta Audível - URA com atendimento 24x7 (vinte e quatro horas por dia, sete dias na semana) pelo período da vigência do Contrato a contar do início da distribuição, para desbloqueio do cartão, consulta de saldo e pedido de segunda via de senha.
12.12. Credenciar os estabelecimentos cadastrados pelo Governo do Distrito Federal - GDF no sistema Global Payments Brasil com o objetivo de instalar nessas instituições, máquina específica para cartões magnéticos para o recebimento da mensalidade do efetivo atendimento escolar a partir da efetivação da matrícula da criança.
12.13. Devolver à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF os valores dos benefícios não sacados juntamente com a prestação de contas referente.
12.14. Encaminhar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF fatura discriminando o valor correspondente à prestação de serviços referente à emissão dos cartões, processamento dos lançamentos a crédito, desenvolvimento e manutenção do sistema.
12.15. Encaminhar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, mensalmente, fatura discriminando o valor correspondente à prestação de serviços referente à logística de distribuição dos cartões
12.16. Elaborar e enviar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF até o 30º (trigésimo) dia após o prazo estabelecido pela SEE/DF para encerramento do PBES Cartão Creche no ano em questão os arquivos magnéticos e relatório final detalhado da utilização do Cartão Creche pelos beneficiários, com informações sobre os recursos recebidos, os valores pagos e não pagos.
12.17. Manter a regularidade jurídica e fiscal durante toda a execução do PBES Cartão Creche.
12.18. Elaborar o manual de utilização do sistema.
12.19. Disponibilizar o vídeo de treinamento do sistema às áreas técnicas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF.
12.20. Em casos de mais de 1 (um) beneficiário na família, confeccionar um cartão para cada um dos beneficiários.
12.21. Realizar treinamento sobre a utilização e funcionalidades do sistema de controle de frequência e pagamento aos colaboradores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF envolvidos no Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
13.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, vedada a modificação do objeto.
13.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
13.3. Os valores serão reajustados a cada 12 (doze) meses da assinatura do Contrato, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Projeto Básico, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto Distrital nº 26.851, de 30/05/2006, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 103, de 31/05/2006, p. 05-07 (e suas alterações posteriores), que regula a aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), conforme consta no Projeto Básico (52304181).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do contrato, desde que haja conveniência para Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO UNILATERAL
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993,
sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS EXECUTORES
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, designará 2 (dois) executores, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, para o Contrato, que desempenharão atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil e o art. 67 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA
19.1. A Contratada prestará garantia de execução do Contrato, nos moldes do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, com validade durante a execução do Contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, no valor de R$ 239.650,00 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), que correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato.
19.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Contratante, contados da assinatura do Contrato, a Contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
19.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
19.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993.
19.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
19.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
19.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
19.4.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
19.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e
19.4.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela Contratada, quando couber.
19.5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
19.6. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Banco de Brasília S/A - BRB, com correção monetária.
19.7. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
19.8. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 e 838 do Código Civil.
19.9. No caso de alteração do valor do Contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
19.10. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
19.11. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
19.12. Será considerada extinta a garantia:
19.12.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
19.12.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2" do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 05/2017.
19.13. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
19.14. A Contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste Termo de Referência e no Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS RISCOS
Os riscos operacionais e legais decorrentes dos benefícios concedidos serão de responsabilidade da parte que deu causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
A Contratada deverá declarar que atende aos requisitos de sustentabilidade previstos no art. 2º da Lei Distrital nº 4.770, de 22/02/2012, em conformidade com o Decreto nº 7.746, de 05/06/2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que regulamenta a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes, devendo ser observados os requisitos ambientais com o menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Secretaria de Estado de Educação, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento no órgão interessado, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 5.575, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
A súmula do Contrato e dos eventuais aditivos, que venham a ser firmados, deverão ser publicados no Portal da Transparência, nos termos da Lei-DF nº 5.575, de 18/12/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
24.1. Fica eleito o foro da Justiça de Brasília/DF para dirimir as dúvidas não solucionadas administrativamente oriundas do cumprimento das obrigações estabelecidas.
24.2. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção por meio do telefone 0000-0000000 (Decreto nº 34.031, de 12/12/2012).
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX,
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
Pela CONTRATADA:
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
TESTEMUNHAS:
1. Marli dos Reis Coelho - CPF: 000.000.000.00
2. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX- CPF:000.000.000-00
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(a) de Contratos, Termos, Convênios e Parcerias, em 10/02/2021, às 11:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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