CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PI000002/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR070226/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13168.101535/2021-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/01/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DO PIAUI -
SEVIGEPI, CNPJ n. 07.399.479/0001-20, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI, CNPJ n. 07.471.774/0001-40, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, VIGILANTE PATRIMONIAL, SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA E
OS DEMAIS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Xxxxxxx Xxxxxxx/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Xxxxxxx Xxxxx/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Xxxxxxx/PI, Bom Jesus/PI, Bom Princípio do Piauí/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PI, Caracol/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Cocal/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel Xxxx Xxxx/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Xxxxxxxx Xxxxxx/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Demerval Lobão/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Xxx Xxxxxxxxx/PI, Xxxxxxxx Xxxxxx/PI, Xxxxxxx Xxxxxx/PI, Xxxxxx Xxxxxxx/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floresta do Piauí/PI, Xxxxxxxx/PI, Francinópolis/PI, Xxxxxxxxx Xxxxx/PI, Francisco Macedo/PI, Xxxxxxxxx Xxxxxx/PI, Xxxxxxxxxx/PI, Xxxxxxxxx/PI, Gilbués/PI, Xxxxxxxxx/PI, Xxxxxxxx/PI, Xxxx Xxxxxxxx/PI, Ilha Grande/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Xxxxxx Xxxxxx/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Xxxxxxxxx/PI, Xxxx Xxxxx/PI, Xxxxxxx Xxxxx/PI, Xxxx Xxxxxxx/PI, Xxxx xx Xxxxxxx/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Xxxxx Xxxxxx/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Xxxxxx Xxxxx/PI, Xxxx Xxxxxxx/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Xxxxxx Xxxxxx/PI, Marcolândia/PI, Xxxxxx Xxxxxxx/PI, Massapê do Piauí/PI, Xxxxxx Xxxxxxx/PI, Miguel
Xxxxx/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Murici dos Portelas/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Oeiras/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Xxxxxx/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Palmeirais/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Parnaíba/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Xxxxx Xxxxxxxxxx/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piracuruca/PI, Piripiri/PI, Porto Alegre do Piauí/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Ribeiro Gonçalves/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santa Rosa do Piauí/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, Santo Inácio do Piauí/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Francisco do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João da Varjota/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Divino/PI, São José do Peixe/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Fidalgo/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Xxxxxxxxx Xxxxxx/PI, Sebastião Leal/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Tanque do Piauí/PI, Teresina/PI, União/PI, Uruçuí/PI, Valença do Piauí/PI, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxx xx Xxxxx/XX e Wall Ferraz/PI.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para o ano de 2022, o salário-base para a vigilância será de R$ 1.385,87 (Um mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), acrescido do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021.
Parágrafo Único. Para os funcionários da Vigilância Eletrônica, ficam estipulados os seguintes pisos salariais:
a) Promotor / consultor de vendas / consultor de segurança (CBO 3541-30): R$ 1.181,04, acrescido do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021, a partir de 01/01/2022;
b) Supervisor operacional de monitoramento, instalação e manutenção (CBO 4101-05): R$ 1.370,85, acrescido do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021, a partir de 01/01/2022;
c) Agente técnico operacional de instalação (CBO 3741-10), R$ 1.159,95, acrescido do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021, a partir de 01/01/2022;
d) Agente técnico operacional de manutenção (CBO 9513-05), R$ 1.265,40, acrescido do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021, a partir de 01/01/2022;
e) Monitor/Operador de central de monitoramento (CBO 9513-15), R$ 1.181,04, acrescido do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021, a partir de 01/01/2022;
f) Fiscal de Estacionamento (CBO 5174-20), R$ 1.181,04, acrescido do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021, a partir de 01/01/2022;
g) Agente técnico de vistoria / fiscal de alarme (CBO 9513-20), R$ 1.181,04, acrescido do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021, a partir de 01/01/2022.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DO PISO
Os salários vigentes para em 1º de janeiro de 2022 serão reajustados tomando-se por base o INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021, relativamente ao valor nominal do ano anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO DECIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário na ocasião da concessão das férias, tendo por base tão somente o salário base e o adicional de periculosidade, e a última parcela até o dia 20 de dezembro, na qual será paga a totalidade de horas-extras, DSR, hora noturna reduzida e adicional noturno, apurados nos últimos 12 (doze) meses, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que venha a substituir outro de salário maior por qualquer motivo receberá salário igual ao trabalhador substituído, a partir da data de sua substituição e/ou durante o período em que exercer a função.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO ABONO DO PIS
As empresas que não prestarem as devidas informações corretamente de acordo com a média salarial percebida pelo o empregado e não fizerem os devidos recolhimentos aos órgãos competentes, as mesmas arcarão com o pagamento dos referidos abonos.
§1°. As empresas obrigar-se-ão a cadastrar seus empregados como participantes do PIS, conforme determina a lei vigente;
§2°. As empresas deverão encaminhar ao Ministério do Trabalho a relação dos empregados que porventura tenham sido desligados no decorrer do ano, para que estes não sejam prejudicados no recebimento do referido benefício.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS
Em caso de haver contratos de prestação de serviços com vantagens financeiras diferenciadas para os vigilantes prestadores de serviços para determinado posto, em que há o pagamento de valores como “adicionais, prêmios, bonificações, benefícios ou equivalentes” , mas que vier a ser cancelado em razão de alteração contratual, ou que deixem de ser pagos por alteração de posto do vigilante para cliente que não tenha as mesmas condições de contratação, fica ressalvado o direito da empresa suprimir esse benefício adicional pago ao empregado em razão do posto, não havendo incorporação ao seu contrato de trabalho, retornando o empregado a fazer jus às condições e benefícios anteriores já fornecidos com base na Convenção Coletiva de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas serão remuneradas com o percentual historicamente acertado nas Convenções anteriores, no importe de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal.
Parágrafo Único. A hora noturna reduzida, também denominada de 13ª (décima terceira) hora, deverá ser remunerada como hora extra.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
À hora noturna trabalhada, trabalhada no período de 22:00 as 05:00 horas, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento) em relação à hora normal.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
As empresas comprometem-se ao pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes que prestam serviços em áreas consideradas perigosas nos termos do art. 193 da CLT, ou, se for o caso, o adicional de insalubridade que será calculado sobre o piso da categoria dos vigilantes, conforme previsto em lei.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Nas transferências para outros municípios, o empregado receberá o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor nominal do salário, conforme previsão legal, sendo que no caso de transferência a pedido do próprio empregado não caberá tal adicional desde que a solicitação respectiva seja assistida pelo sindicato.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
As empresas pagarão até o 5º dia útil de cada mês o tíquete alimentação para todos os seus trabalhadores no valor de R$ 474,53 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), reajustado pelo INPC acumulado do período de janeiro a dezembro de 2021, inclusive para os vigilantes que trabalham em escala de 12x36. Exclusivamente para os vigilantes que prestam serviços em bancos, POSTO TIPO "E", em razão da excepcionalidade dos serviços, fica fixado tíquete alimentação no valor de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), reajustado pelo INPC acumulado do período de janeiro a dezembro de 2021.
§1º. O pagamento poderá ser feito no contracheque do empregado ou crédito no cartão magnético, independentemente da quantidade de dias ao mês;
§2º. Serão deduzidas do valor fixado no "caput" desta cláusula, as faltas não justificadas ocorridas durante o mês;
§3º. As faltas justificadas não serão deduzidas do valor fixo no caput desta cláusula;
§4º. Nos postos de serviço, excetuando-se os do município de Teresina, que, em virtude de situações excepcionais, a refeição seja entregue pronta aos vigilantes, através de fornecedor exclusivo, fica autorizado o desconto dos valores diretamente no contracheque até o limite do ticket-alimentação; e,
§5º. A verba ora ajustada não possui natureza salarial, e será concedida de forma gratuita aos empregados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência – trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vales-transporte que explicitamente se comprovem necessários ao efetivo deslocamento residência – trabalho e vice-versa de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em casos de greve/paralisação do transporte público, fica autorizado que os empregadores repassem aos seus empregados o valor correspondente aos vales a mesma quantia em dinheiro, para possibilitar o deslocamento do trabalhador no momento de crise.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento em dinheiro deverá durar somente o período de greve/paralisação e não constitui verba de natureza salarial, permanecendo, inclusive, o desconto de 6% do empregador em contracheque.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
É vedada a contratação de vigilante para os postos de serviços sem que estejam habilitados através do competente Registro Profissional em sua CTPS, realizado pelo Departamento de Policia Federal, devendo este número constar em seu crachá e na Ficha de Registro empregatício.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES
As homologações das rescisões contratuais ocorrerão na sede da própria empresa. Em havendo anuência da empresa, fica facultado ao Sindicato Laboral acompanhar as rescisões contratuais na sede empresarial, devendo, para tanto, comparecer representado por 01 (um) diretor.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial e intermitente poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica.
A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos de intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diárias, sob pena de descaraterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO DE PNE, HABILITADO OU REABILITADO PELO INSS
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, e considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando, assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII, CF), ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto 3.048/99).
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei no 7.102/82, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, não se confundindo com a mencionada habilitação profissional obtida por meio de curso técnico de nível médio, prevista nas normas que tratam da aprendizagem, e também por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, portanto no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados, e de transporte de valores, ficando o percentual de cálculo incidindo ao pessoal da administração.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas são obrigadas a registrar em Carteira de Trabalho e Previdência Social a função de vigilante, ficando proibido o uso da expressão "vigia" ou qualquer outra contraria a Lei n. 7.102/83.
§ 1°. É obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado a especificação do cargo, em caso de Vigilante Condutor;
§ 2°. As despesas com atualização para o registro profissional previsto na Lei n. 7.102/83, serão de exclusividade da empresa contratante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE RECICLAGEM
Aos vigilantes convocados pelas empresas para realizar a reciclagem, conforme prevê a Lei n. 7.102/83, terão suas ausências garantidas do seu posto de serviço, durante o período da realização do curso, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. Serão remunerados os dias em que os (as) vigilantes estiverem realizando a reciclagem (obrigatório por lei), desde que este obtenha frequência integral.
§ 2º. Estará o empregado obrigado a trabalhar pelo período mínimo de 06 (seis) meses após o curso, na empresa, sob pena de ressarcimento do valor do curso devidamente corrigido, caso o afastamento ocorra por iniciativa do empregado ou por justa causa.
§ 3º. As empresas arcarão com as despesas de passagens, hospedagem e alimentação dos vigilantes que residirem em outros municípios.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO EM DESLOCAMENTO
As empresas disponibilizarão transporte aos seus empregados para viabilizar os deslocamentos para o posto de serviço, quando necessário, se não tiverem posto fixo de trabalho ou quando em equipe de reserva.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, dois (02) uniformes completos, sendo: 02 calças, 02 camisas, 02 pares de meias, 01 cinto de passeio, 01 par de calçado (a cada ano), comprovadamente novos e para uso exclusivo em serviço.
§1°. Em conformidade com a Portaria n° 191 de 04/12/06 as empresas concederão a todos vigilantes que trabalham portando arma de fogo coletes 100% à prova de balas, em todas as atividades a serem desenvolvidas pelos vigilantes;
§2°. As empresas fornecerão a seus empregados vigilantes "keps" (chapéu de tecido), a fim de evitar problemas de saúde ao vigilante, sendo que as empresas que não atendem os requisitos terão 06 (seis) meses para a referida adequação; §3°. Os empregados ficam obrigados a devolver o uniforme usado quando da rescisão ou substituição dos mesmos.
§4°. É de responsabilidade do empregado o zelo pelo material que lhe é entregue, conforme previsto nesta cláusula, inclusive EPIs, estando a empresa autorizada a fazer descontos em salário ou rescisão caso o obreiro não atenda à exigência, quando devidamente comprovada a culpa do obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESAPARECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
Nos casos de desaparecimento de equipamentos dos órgãos onde os vigilantes prestam serviços, estes só pagarão mediante comprovação de dolo ou culpa do empregado, sendo garantido o pleno direito de defesa ao mesmo com a assistência do sindicato caso haja interesse do obreiro.
Parágrafo Único. Caso seja apurada negligência, o pagamento poderá ser parcelado, sendo que cada parcela não ultrapasse 30% (trinta por cento) da remuneração do vigilante.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Considerando-se os impactos econômicos e sociais da Pandemia de Covid-19, fica devidamente autorizado a negociação de banco de horas, férias, suspensão temporária do contrato de trabalho, garantia provisória no emprego, teletrabalho, redução da carga horária e demais previsões da legislação vigente, através de pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade aos trabalhadores que faltarem 12 (doze) meses para se aposentar, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos e que comunique à empresa essa condição.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FISCAL DA EMPRESA
Ao chegar na portaria do Posto de Serviço e não encontrando o vigilante, o fiscal terá, obrigatoriamente, que aguardar, no mínimo 05 (cinco) minutos, tempo considerado suficiente para que o vigilante faça vistoria no local de trabalho ou suas necessidades fisiológicas e retorne ao seu local.
Parágrafo Único. É expressamente proibido aplicar faltas no empregado se o mesmo cumpriu com a sua jornada de trabalho, salvo quando este não for encontrado no seu posto durante o seu horário de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
Nos Postos de Trabalho abaixo destacados, as empresas pagarão seus empregados da seguinte forma, além do piso salarial:
POSTO TIPO "A" - ININTERRUPTO - Número de Vigilantes: 04 (quatro) por posto de serviço - Escala de Trabalho: 12 horas de serviço por 36 horas de folga (12 X 36h);
POSTO TIPO "B" - DIURNO DIÁRIO - Número de Vigilantes: 02 (dois) por posto de serviço - Escala de Trabalho: 12 X 36 horas;
POSTO TIPO "C" - NOTURNO DIÁRIO - Número de Vigilantes: 02 (dois) por posto de serviço - Escala de Trabalho: 12 X 36 horas;
POSTO TIPO "D" - NOTURNO, COM COBERTURA ININTERRUPTA AOS SÁBADOS, DOMINGOS E
FERIADOS - Número de Vigilantes: 02 (dois) por posto de serviço - Escala de Trabalho: 12 X 36 horas - Número de Horas Extras: As empresas obrigam-se ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) horas extras mensais a cada vigilante em serviço integral deste posto, ficando também pelo importe das horas extras englobados os feriados nacionais;
POSTO TIPO "E" - COMERCIAL DIURNO EM ATIVIDADE BANCÁRIA Número de vigilantes: 01 ou mais por posto - Escala de Trabalho: 08:48h (oito ponto quarenta e oito horas) diárias em cinco dias de trabalho por semana, com folga aos domingos e feriados. Número de Horas: As empresas obrigam-se ao pagamento de 22 (vinte e duas) intrajornadas a cada vigilante em serviço integral, correspondentes ao intervalo intrajornada;
POSTO TIPO "F" - COMERCIAL DIURNO - Número de vigilantes: 01 ou mais por posto - Escala de Trabalho: 08:48h (oito ponto quarenta e oito horas) diárias em cinco dias de trabalho por semana, com folga aos domingos e feriados - Número de Horas: As empresas obrigam-se ao pagamento de 22 (vinte e duas) intrajornadas a cada vigilante em serviço integral, correspondentes ao intervalo intrajornada;
§1º. As empresas poderão adotar o regime de 8:48h para os cargos administrativos, com a concessão de intervalo intrajornada;
§2º. Fica convencionado e devidamente ajustado entre as partes, prevalecendo sobre o disposto em lei, jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação do feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
§3º. O divisor para fins de apuração da hora trabalhada para a categoria é de 220;
§4º. Terão direito ainda a 15 (quinze) descansos intrajornada, os vigilantes que estiverem na escala 12x36h diurno, noturno e noturno com cobertura;
§5º. As horas correspondentes ao intervalo intrajornada só serão devidas quando não gozadas pelos trabalhadores.
§6º. Fica permitido ao empregado que labore na escala de trabalho 12x36 a realização de até 3 (três) plantões extras mensais, remunerados na forma disposta no § 1º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTRAJORNADA BANCÁRIA
O horário de intervalo para repouso/alimentação dos vigilantes que prestam serviços em estabelecimentos bancários dar-se-á entre 11:00 e 14:00 horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DSR
Para a escala comercial, as empresas obrigam-se a pagar o DSR sobre os adicionais noturnos, horas noturnas e extras habitualmente prestados a seus empregados, conforme a Súmula nº. 172, e Instrução Normativa n. 03 de 21.06.02, do TST.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão utilizar para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético e sistema eletrônico de controle de ponto. Fica facultada, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio
transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social, servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
Parágrafo Único: As empresas poderão facultativamente adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho por exceção, para os empregados subordinados a horário de trabalho, na qual serão registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, nos termos do artigo 74, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.874/2019.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As empresas abonarão as falhas dos empregados estudantes nos dias de provas escolares em entidades oficiais ou reconhecidas, com posterior comprovação, desde que avisado com 48 horas de antecedência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Fica vedada a interrupção de férias já iniciadas por determinação do empregador, salvo ajuste entre as partes, com anuência do Sindicato Laboral.
Parágrafo Único. As férias serão pagas acrescidas das médias de horas extras, DSR, hora noturna reduzida e adicional noturno apurados nos últimos 12 (doze) meses, consideradas as especificidades de posto de cada vigilante/trabalhador.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS COMERCIAIS
As empresas poderão celebrar convênios com estabelecimentos comerciais a fim de assegurar aos seus empregados aquisição de bens, produtos e serviços no valor máximo de 30% (trinta por cento) do piso salarial, a ser descontado em folha de pagamento ou no recibo de rescisão do contrato de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas comunicarão ao SINDVIGILANTES-PI a respeito da realização das eleições para representantes dos empregados na CIPA no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data prevista para o registro de chapas, com permissão para acompanhamento, pela direção da entidade sindical (ou por quem indicado por ela), de todo processo eleitoral, inclusive registro de chapas, proclamação dos eleitos, etc.
Parágrafo único. Será concedida estabilidade no emprego para os cipeiros eleitos nos moldes previstos em lei.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos passados pelos profissionais credenciados pelo SUS, empresas médicas e médicos do sindicato profissional, desde que validados pelos médicos do empregador, inclusive os que se referirem aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
As partes acertam a obrigação da instituição de plano de saúde, que deverá ser contratado pelas empresas, com a operadora de plano de saúde e na modalidade sugerida pelo Sindicato Patronal, de modo a permitir que os trabalhadores associados em atividade possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados pela operadora do plano de saúde;
§1º. Do custo mensal do plano de saúde contratado as empresas arcarão com o valor de 50% (cinquenta por cento), do valor do plano, sendo que o restante será pago pelo empregado interessado, mediante autorização deste em folha de pagamento;
§2º. Serão beneficiados desta cláusula os associados que estivem com contrato de trabalho ativo e os que estão em gozo de qualquer tipo de licença;
§3º. Quando ocorrer quaisquer dos casos de suspensão do contrato de trabalho, o empregado deverá manifestar o seu interesse em dar continuidade ao plano de saúde, hipótese em que deverá mensalmente ressarcir ao empregador o valor correspondente a sua parte no custo do plano, sendo que, na inércia do obreiro em pagar o que lhe cabe no plano, passado o prazo de 90 (noventa) dias após a suspensão do contrato de trabalho, poderá o empregador efetuar o cancelamento do plano e descontar o importe correspondente em eventuais salários posteriores ou em ato rescisório (TRCT);
§4º. Caso o empregado venha a aderir ao plano de maior cobertura junto à(s) operadora(s) de plano de saúde conveniada, caberá ao mesmo o pagamento do que exceder a modalidade de plano de saúde que for
homologada pelo Ente Patronal, bem como deverá custear a totalidade do valor se optar em cadastrar dependente(s);
§5º. Exceto nas obrigações aqui definidas, as empresas não se responsabilizaram pela qualidade do serviço nem pelos termos do contrato de plano de saúde, e tampouco em casos de rescisão contratual motivada pela própria operadora de plano de saúde bem como após a rescisão de contrato do empregado;
§6º. Ocorrendo a rescisão de contrato da operadora do plano de saúde, as empresas terão o prazo de 45 (quinze) dias para contratar outro plano;
§7º. O custo do empregador com o plano de saúde não tem natureza salarial;
§8º. A escolha da modalidade do plano fica a critério do trabalhador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão, gratuitamente, para todos seus vigilantes sem ônus financeiros para os mesmos na forma da Lei nº 7.102/83 seguro de vida em grupo para "morte natural", "acidental" aposentadoria por invalidez "parcial" ou "permanente" com base nas propostas abaixo relacionadas:
* Morte Natural - 26 (vinte e seis) vezes a maior remuneração percebida pelo empregado no mês anterior ao óbito;
* Morte Acidental - 52 (cinquenta e duas) vezes a maior remuneração percebida pelo empregado no mês anterior ao óbito;
Aposentadoria por invalidez "parcial" ou "permanente" - 26 (vinte e seis) vezes o salário nominal acrescido das médias de horas-extras, adicional noturno, periculosidade e insalubridade (conforme o posto de trabalho), apurados nos últimos 12 (doze) meses percebidos pelo empregado.
Parágrafo Único. Ficam as empresas obrigadas a encaminhar cópia das respectivas apólices ao sindicato laboral até 30 (trinta) dias após o arquivamento desta Convenção Coletiva junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Piauí.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO -CAT
No caso de acidente de trabalho, as empresas procederão à emissão da CAT.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleição sindical, as empresas admitirão o livre acesso aos locais de trabalho, dos mesários e fiscais, liberando os empregados por tempo necessário para o exercício do direito ao voto. Parágrafo único. Resta acertado ainda que o acesso no caso de empregado alocado fora da sede da empresa, fica condicionada à autorização do tomador de serviço.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA
A pedido e por indicação do sindicato, as empresas licenciarão, sem prejuízo do salário observando o limite de 01 (um) dirigente sindical por empresa constante de seu quadro oficial de empregados, excetuando-se a figura do presidente sindical que não contará para o limite de 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo único. O membro liberado do sindicato terá ponto livre, ou seja, licença remunerada para o desempenho de seus mandatos (art. 543 da CLT).
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE COM AS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato laboral, no máximo até o dia 30 (trinta) de cada mês, cópia da GPS - Guia da Previdência Social das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência do mês anterior, conforme art. 10° do Decreto Nº 1.197 de 14/07/94 acompanhadas da relação nominal dos empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO
I - As empresas descontarão a contribuição associativa no percentual de três por cento (3%), sobre o salário nominal dos empregados sindicalizados, e três por cento (3%) de fortalecimento sindical no salário do mês de abril/2022, como forma de viabilizar a campanha salarial do ano em curso e demais despesas correlatas conforme deliberação tomada em assembleia geral, recolhendo o montante em favor do sindicato laboral até 30 (trinta) dias após efetuado o desconto, juntamente com a relação nominal dos atingidos, mesmo daqueles que tenham se desligado do emprego no decorrer do mês ou que estejam com os seus contratos suspensos por até 15 (quinze) dias;
II – Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação e encaminhamento da autorização expressa de desconto, pelo sindicato, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade, das filiações e desfiliações ocorridas.
Parágrafo 1º. As empresas repassarão o valor das contribuições no prazo acima indicado, com a relação nominal dos atingidos, para a Secretaria de Finanças do Sindicato Laboral mediante apresentação de competente recibo.
Parágrafo 2º. Havendo atraso no repasse das contribuições a partir do trigésimo primeiro (31º) dia do prazo estabelecido acima, caracteriza-se apropriação indébita, ficando a empresa passiva ao pagamento de multa per capita equivalente ao percentual de 2% dos valores descontados, por dia de atraso, em favor do Sindicato Laboral;
Parágrafo 3º. As empresas que não efetuarem os descontos das contribuições responderão pelos respectivos valores acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, também em prol do Sindicato Laboral.
Parágrafo 4º. O desconto para o fortalecimento sindical será regra para os empregados sindicalizados, sendo que somente haverá descontos aos não associados se houver manifestação expressa destes autorizando o desconto, conforme determinação do Acórdão do TRT da 22ª. Região, lavrado no processo 145-2007-002-22-00, originário da 2ª. Vara do Trabalho de Teresina.
Parágrafo 5º. O Sindicato Laboral compromete-se a apresentar, a cada 02 (dois) anos, a contar da data constante no documento anterior válido, as fichas de filiação e de autorização de desconto atualizadas, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho. Por sua vez, o Sindicato Patronal compromete-se a realizar em contracheque o desconto das contribuições para o Sindicato Laboral.
Parágrafo 6º. Caso qualquer das empresas seja alvo de procedimento administrativo e/ou judicial que tenha por objeto o desconto e o repasse das contribuições sindicais, o Sindicato Laboral assumirá de maneira expressa e total todo e qualquer desdobramento advindo de tais processos e procedimentos, autorizando, de já, que as empresas efetuem desconto/glosa diretamente no repasse das contribuições sindicais, até o limite do prejuízo auferido pela empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JUSTIÇA DO TRABALHO
Todas as cláusulas da Convenção ou Sentença Normativa poderão ser executadas através de ação de cumprimento pela Justiça do Trabalho e sindicato laboral, mesmo em favor dos empregados não sindicalizados.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIA DO VIGILANTE
Será consagrado o dia 20 (vinte) de junho como data comemorativa ao Dia do Vigilante no Estado do Piauí, não configurando tal data como feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica a seus empregados, no exercício de suas funções e em legítima defesa do patrimônio sob sua guarda, quando cometerem atos que levem a responder a inquérito policial ou ação penal, desde que fique devidamente comprovado que o mesmo agiu no fiel cumprimento do dever profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
As empresas se comprometem ao pagamento de 10 (dez) salários base do maior piso da categoria, em caso do descumprimento do empregador da presente Convenção, sendo a multa estabelecida revertida em prol do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os termos ora ajustados, a partir da data de vigência deste texto, não promoverão passivos trabalhistas em relação aos destaques desta Convenção, especialmente no que toca à definição de intrajornadas, tabela salarial e seus novos valores, sendo que, eventual diferença salarial retroativa deverá ser quitada nos meses subsequentes à homologação, sempre pagando-se o mês reajustado e um mês retroativo, até que se findem as possíveis diferenças salariais retroativas.
XXXXXX XX XXXXXX XXXX XXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DO PIAUI - SEVIGEPI
XXXXX XX XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI