Memorando 20.168/2021
Memorando 20.168/2021
De: Xxxxx X. - SMO
Para: SMO
Data: 21/09/2021 às 13:52:40
Setores envolvidos:
SMO, SMAFO - DL, SEA, PLO, PROC
Licença Ambiental de Operação Britador Rio do Pinho
Boa Tarde,
Segue Termo de Referência para contratação de empresa para confecção de Licença Ambiental de Operação do britador do Rio do Pinho, conforme justificativa abaixo:
JUSTIFICATIVA: A Licença Ambiental de Operação é necessária para atestar que a máquina, no caso, o britador, está de acordo com a regulamentação vigente para o funcionamento e atividade. Sem esta, a operação está sujeita a embargo ou outras penalidades jurídicas pertinentes, que podem gerar tanto um atraso nas mesmas, quanto prejuízo econômico para o município, na forma de multa ou outras sanções.
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Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Agente Administrativo
Anexos: Documento_de_Formalizacao_de_Demanda_Secretaria_de_Obras_Licenca_de_Operacao_Britador_Rio_do_Pinho.pdf Licenca_de_Operacao_Britador_Rio_do_Pinho.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante | Data | Assinatura | |
Xxxxxxxx Xxxxx | 21/09/2021 13:53:14 | 1Doc | EDMILSON VERKA CPF 000.000.000-00 |
Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 8813-F7CE-BD14-CC06
1Doc: Memorando 20.168/2021 1/32
Documento de Formalização de Demanda
De: Secretaria Municipal de Obras
Para: Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamentos/Departamento de Licitações.
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E OBTENÇÃO DE LAO (LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO) PARA ATIVIDADE DO BRITADOR NA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA NA LOCALIDADE DE RIO DO PINHO, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, CONFORME DETERMINAÇÕES CONSTANTES NESTE TERMO DE REFERÊNCIA.
JUSTIFICATIVA: A Licença Ambiental de Operação é necessária para atestar que a máquina, no caso, o britador, está de acordo com a regulamentação vigente para o funcionamento e atividade. Sem esta, a operação está sujeita a embargo ou outras penalidades jurídicas pertinentes, que podem gerar tanto um atraso nas mesmas, quanto prejuízo econômico para o município, na forma de multa ou outras sanções.
Ressalta-se que a manutenção das vias rurais é de extrema importância, dada a relevância que a produção rural tem na economia do Município de Canoinhas.
Portanto, não existe a possibilidade de deixar de realizar as manutenções necessárias para viabilizar o tráfego de veículo em estradas não pavimentadas, o que implica na necessidade de aquisição de pedras já britadas, elevando o custo de reparo das vias. Com o funcionamento do britador, visando atender o princípio da eficiência, poderá ser obtido o material necessário a um custo consideravelmente reduzido.
Quanto à possibilidade de contratação direta, tendo em vista que se trata de serviço de engenharia previsto no item 6.3 da Orientação Técnica de Obras e Serviços de Engenharia nº 002/2009, o valor apresentado pelo melhor colocado está dentro do limite previsto no artigo 24, inciso I da lei 8.666/93. Fato que reforça o entendimento do cabimento do serviço no inciso supracitado é a indispensabilidade do profissional registrado no CREA para emitir a licença.
Referente à escolha do fornecedor, justifica-se a escolha da empresa Murara Engenharia e Consultoria LTDA, CNPJ 12.472.316/0001-65, por ser a interessada com condições de atender a demanda da administração que ofereceu o menor valor para execução do serviço, sendo o do dispêndio R$ 16.500,00.
1Doc: Memorando 20.168/2021 | Anexo: Documento_de_Formalizacao_de_Demanda_Secretaria_de_Obras_Licenca_de_Operacao_Britador_Rio_do_Pinho.pdf (1/2) 2/32
Especificações do Objeto:
Descrição: | Quantidade |
Análise de viabilidade de prospecção de exploração e proposição de projeto piloto com estudos necessário a obtenção da LAO. | 01 |
Informações Adicionais:
Todos os serviços objeto desta licitação serão fiscalizados por servidor da Prefeitura Municipal de Canoinhas, devidamente designado para este fim, com autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, anotando em registro próprio, todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, na forma do Artigo 67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93. Este mesmo fiscal responsável fará a medição e/ou contagem de cada serviço, para lançamento em planilha, ou outra ferramenta de acompanhamento. Este reportará as atividades realizadas para o fiscal administrativo, que compilará e arquivará estas informações. Este último será o Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX ou XXXX XXXXX XXXX XXXXXX.
A CONTRATADA tem até 48 horas para início das atividades, após recebimento da Ordem de Serviço. O prazo para término do serviço e entrega da licença é de 45 dias após assinatura do contrato.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Secretário de Obras
TERMO DE REFERÊNCIA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E OBTENÇÃO DE LAO (LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO) PARA ATIVIDADE DO BRITADOR NA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA NA LOCALIDADE DE RIO DO PINHO, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, CONFORME DETERMINAÇÕES CONSTANTES NESTE TERMO DE REFERÊNCIA.
JUSTIFICATIVA: A Licença Ambiental de Operação é necessária para atestar que a máquina, no caso, o britador, está de acordo com a regulamentação vigente para o funcionamento e atividade. Sem esta, a operação está sujeita a embargo ou outras penalidades jurídicas pertinentes, que podem gerar tanto um atraso nas mesmas, quanto prejuízo econômico para o município, na forma de multa ou outras sanções.
O REFERIDO PROJETO DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO:
- Diagnóstico atualizado do ambiente;
- Avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento, incluindo riscos;
- Medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
Deverá ser registrada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para Estudo de Conformidade Ambiental dos profissionais envolvidos no projeto.
Atenciosamente,
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário de Obras
De: Xxxxxxxx X. - SMO
Para: SMAFO - DL
Data: 21/09/2021 às 13:53:29
Despacho Memorando 1- 20.168/2021
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Xxxxxxxx Xxxxx
Secretário de Obras
De: Xxxxx X. - SMO
Para: SMAFO - DL
Data: 21/09/2021 às 16:24:40
Despacho Memorando 2- 20.168/2021
Boa tarde,
Segue orçamentos referentes a contratação.
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Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Agente Administrativo
Anexos:
Geo_Castro.pdf Muhlbauer_Engenharia.pdf Murara.pdf
CNPJ 04.489.216/0001-13
GEO CASTRO CONSULTORIA EIRELI - 48.99610.6786
PARA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS - SECRETARIA DE OBRAS
• Pri-projetos para estudo e obtenção de LAO – licença ambiental de operação para britador: Localidade de Rio do Pinho, município de Canoinhas-SC.
PROPOSTA: R$ 19.000,00 = dezenove mil reais.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO =
Entrada de R$ 10.000,00 e uma parcela de R$ 9.000,00 em 30 dias.
Florianópolis, 17 de agosto de 2021.
Atenciosamente,
________________________________ Geól. Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx CREA/11.110-9 SC
Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx n° 474 – Capoeiras – Florianópolis/SC – CEP: 88090-090 Fone: 048- 99610.6786
Mühlbauer Engenharia | |
SÃO BENTO DO SUL/SC, 23 DE AGOSTO DE 2021.
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS-SC
Jazida: RIO DO PINHO.
REF: REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Prezados Senhores.
Atendendo sua solicitação estamos enviando a proposta comercial para REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a ser desenvolvido para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS-SC - Jazida: RIO DO PINHO atualmente localizada no município de CANOINHAS/SC.
Mühlbauer Engenharia | |
1. ESCOPO DA PROPOSTA.
O objetivo desta proposta é atuar diretamente nos estudos que permitam sanar as exigências dos órgãos ambientais vigentes, deixando a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS-SC - Jazida: RIO DO PINHO. em conformidade ambiental junto aos órgãos de fiscalização responsáveis, possibilitando a continuidade das suas atividades operacionais, comerciais e administrativas.
2. REFERÊNCIAS.
O processo de licenciamento ambiental a ser desenvolvido para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS-SC - Jazida: RIO DO PINHO. foi analisado por profissionais legalmente habilitados e capacitados, tomando com base as resoluções técnicas e ambientais vigentes inicialmente relacionadas ao Licenciamento Ambiental do empreendimento e posteriormente aos meios de interferência ambiental conforme seguem:
Licenciamento Ambiental:
⮚ Resolução CONAMA nº 237/1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente;
⮚ Resolução CONSEMA nº 001/2006, que determina e aprova a listagem das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e aponta os relativos estudos para licenciamento ambiental e dá outras providências;
Recursos Hídricos:
diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece condições e padrões de lançamento de efluentes e dá outras providências;
⮚ Resolução CONAMA nº 357/2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e
Mühlbauer Engenharia | |
⮚ NBR’s 7229 e 13.969, que dispõe da metodologia para construção e dimensionamento de sistemas de tratamento, metodologias de análise e parâmetros de eficiência de águas residuárias dá outras providências.
Resíduos Sólidos:
⮚ Resolução CONAMA nº 313/2002, que dispõe sobre o inventário nacional de resíduos sólidos industriais;
⮚ NBR 10004/2004, que dispõe da metodologia e procedimentos para classificação dos resíduos sólidos industriais.
Emissões Atmosféricas:
⮚ Resolução CONAMA Nº 382/2006, que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes em fontes fixas e dá outras providências;
⮚ Resolução CONAMA Nº 242/1998, que estabelece limites máximos para emissões de poluentes.
Normas Ambientais Gerais:
⮚ Lei nº 9.795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências;
3. CARACTERÍSTICAS DOS ESTUDOS.
Os estudos e as etapas que farão parte da REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL oferecidos para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS-
SC - Jazida: RIO DO PINHO. serão realizados objetivando atender às necessidades do cliente em tempo hábil de acordo com os itens descritos abaixo.
Mühlbauer Engenharia | |
Tabela 1 – Características dos trabalhos para realização da regularização do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
ITEM
CARACTERÍSTICAS DOS TRABALHOS OFERECIDOS AO EMPREENDIMENTO
Elaboração do Estudo de Conformidade Ambiental – ECA de acordo com a Resolução
01
CONSEMA 001/2006.
02 Preenchimento da Instrução Normativa – IN 04 da FATMA.
03 Descrição atualizada do meio físico, biótico e socioeconômico envolvido ao empreendimento.
04 Avaliação de Impacto Ambiental – AIA inerente a atividade do empreendimento.
05 Plano de Controle Ambiental – PCA inerente a atividade do empreendimento.
Inventário dos resíduos sólidos e efluentes gerados no empreendimento de acordo com a
06
Resolução CONAMA 313/2002.
07 Plano de Gestão Ambiental – PGA.
Relatório de ruído ambiental de toda área e entorno do empreendimento de acordo com a
08 Resolução CONAMA 001/1990 incluindo mapeamento dos pontos georreferenciados com isolinhas de propagação de ondas e suas respectivas direções.
Adequação dos pontos de locação de equipamentos industriais incluindo área de
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funcionamento de compressores de ar.
10 Adequação das áreas de armazenamento de produtos perigosos.
11 Atualização do cadastro técnico federal do empreendimento junto ao IBAMA.
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de todos os profissionais envolvidos nos
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estudos e projetos fornecidos ao empreendimento.
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Observações:
⮚ Custos relacionados ao transporte, deslocamento, alimentação e alojamento dos profissionais durante o período de desenvolvimento e acompanhamento técnico para execução dos projetos estão devidamente “inclusos” no valor final da respectiva proposta comercial.
⮚ Custos relacionados ao pagamento de taxas de fiscalização, análise, materiais e mão-de-obra para execução dos projetos “não estão inclusos” no valor final da respectiva proposta.
Contudo, a CONTRATADA compromete-se em oferecer para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS-SC - Jazida: RIO DO PINHO. à totalidade dos serviços necessários para o desenvolvimento e elaboração dos estudos e demais trabalhos com uma Equipe Técnica
Mühlbauer Engenharia | |
Multidisciplinar devidamente habilitada e credenciada pelo CREA – Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura.
4. RESPONSABILIDADES.
A aceitação da presente proposta deixa claro que os representantes legais da
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS-SC - Jazida: RIO DO PINHO. estejam cientes
de supostas obrigações e responsabilidades firmadas perante contrato entre ambos as partes. Todo documento e ou relatório emitido referente a esta proposta, passa a ser parte integrante da mesma.
5. PRAZO PARA INICIO E EXECUÇÃO DOS TRABALHOS.
O prazo para início dos trabalhos a contar da data de aceitação da presente proposta é de 10 (dez) dias úteis, com prazo de 60 (sessenta) dias úteis para conclusão e entrega dos estudos junto ao órgão ambiental responsável.
6. VALORES E CONDIÇOES DE PAGAMENTO.
O valor a ser pago pela CONTRATANTE em benefício da CONTRATADA perante aceitação desta proposta é de R$ 20.800,000 (Vinte mil e oitocentos reais) sendo este valor liquidado em uma única parcela no ato da entrega dos projetos junto ao empreendedor responsável
Mühlbauer Xxxxxxxxxx | |
7. VALIDADE DA PROPOSTA.
Esta proposta tem validade de 30 (trinta) dias, subscrevendo esta proposta em uma via, ciente de todo conteúdo desta.
Sem mais para o momento, colocamo-nos para a disposição para quaisquer que sejam os esclarecimentos que se fizerem necessários e firmamo-nos.
Com os melhores cumprimentos.
_______________________________________ Eng. Xxxxxx X. Mühlbauer
A Equipe Técnica.
Contato:
MF Engenharia CNPJ 41.791.893/0001-18
(00) 0000-0000
(00) 0000-0000
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxx Xxxxx xx Xxx – 00000-000
Proposta Orçamentaria | DATA 19/08/2021 | ||
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Estudo de viabilidade técnica e Obtenção de LAO para atividade de britagem. |
CNPJ 12.472.316/0001-65
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e-mail: xxxxxxx@xxxxx.xxx
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA OBTENÇÃO DE LAO - LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE OPERAÇÃO PRÉ-PROJETOS .
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOINHAS-SC Jazida: XXX XX XXXXX
XXX XXXXXXXX-XX XXXXXX/0000
Proposta Orçamentaria | DATA 19/08/2021 | ||
Página: 2 | Total 04 páginas | ||
Estudo de viabilidade técnica e Obtenção de LAO para atividade de britagem. |
JUSTIFICATIVA
De acordo com o disposto na Resolução CONSEMA nº 98/2017, art. 20º, o licenciamento ambiental de regularização necessita da elaboração do Estudo de Conformidade Ambiental-ECA, a ser apresentado por ocasião da solicitação da licença ambiental.
O Estudo de Conformidade Ambiental deve conter, no mínimo: (a) diagnóstico atualizado do ambiente; (b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento, incluindo riscos; e (c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
OBJETIVO GERAL
O objetivo geral desta proposta é a obtenção da LAO para COMINUIÇÃO de material mineral (cascalho e rochas). Também está prevista nesta proposta a análise e a viabilidade de prospecção de exploração e proposição de projeto piloto com estudos necessário a obtenção da LAO.
CRONOGRAMA DE TRABALHO
Após a concordância por ambas as partes se farão necessário firmar contrato com a prefeitura municipal de Canoinhas onde a mesma deverá gerar uma Ordem de Serviço e na sequencia o protocolamento do FCEI (formulário de caracterização do empreendimento) junto a corregedoria da FATMA- Canoinhas no período máximo de até 30 dias uteis. Os estudos para análise de viabilidade de prospecção e pré-projetos também serão realizados em período de 1 mês (HUM), após a assinatura do contrato.
Proposta Orçamentaria | DATA 19/08/2021 | ||
Página: 3 | Total 04 páginas | ||
Estudo de viabilidade técnica e Obtenção de LAO para atividade de britagem. |
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
• Obtenção da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental e Pré-projetos para estudo, viabilidade e prospecção da jazida Serra das Mortes:
• R$ 16.500,00 (parcela única)
FORMAS DE PAGAMENTO
Após a coleta das assinaturas em contrato da documentação, recebimento da ordem de serviço, a contratada fara a emissão de nota fiscal de prestação de serviços de engenharia e tendo como prazo previsto será de 20 dias para pagamento da primeira (1ª) parcela.
Rio Negrinho, 19 de AGOSTO de 2021.
MURARA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA:1247231 6000165
Assinado de forma digital por MURARA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA:12472316000165 Dados: 2021.08.19
12:49:27 -03'00'
MURARA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Eng. Responsável Xxxxx It. Xxxxxx Xx.
CREA 059.792-9 SC
De: Adilson X. - XXXXX - XX
Xxxx: XXXX - X/X Xxxxxxx X.
Data: 21/09/2021 às 16:48:51
Despacho Memorando 3- 20.168/2021
Prezado Procurador, solicito parecer jurídico quanto à legalidade de contratação por meio de dispensa de licitação, fundamentada no artigo 24, inciso I da lei 8.666/93.
TÉCNICA EDUCACIONAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA
Memorando 17.344/2021 - ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA
Ressalto apenas sobre a análise de possível fracionamento de objeto. Conforme já informado em parecer jurídico de outro processo, tramitado pelo
, deve-se analisar o núcleo do objeto como parâmetro para avaliar o limite de R$ 33.000,00.
Em anexo segue relação de todos os processos de dispensa realizados até o momento, com destaque aos processos que entendo que mais se assemelham à presente contratação. Alguns foram destacados por zelo, pois ainda que tratem de estudos e projetos, não são voltados para a área ambiental. Dentre os destacados, merece atenção especial o processo DL 06/2021, que tem um valor relevante e tem certa semelhança com a presente contratação. Caso julgue necessário, entendo ser possível questionar o setor de engenharia sobre a similaridade dos serviços.
Diante do exposto questiono sobre a legalidade de contratação por meio de dispensa de licitação.
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Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Setor de Licitações.
Anexos:
processos_homologados_ate_21_09_2021_dispensa.pdf
De: Xxxxxxx X. - PROC
Para: SMAFO - DL - A/C Xxxxxxx X.
Data: 22/09/2021 às 15:55:35
Despacho Memorando 4- 20.168/2021
Prezado,
Segue parecer conforme solicitado. Att.,
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Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Procurador
Anexos:
Parecer_Memorando_20168_2021.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante
Data
Assinatura
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx We... 22/09/2021 15:55:48 1Doc XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX CPF 023.1...
Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: EAB6-0330-3DC6-B800
PARECER JURÍDICO 1- RELATÓRIO:
Trata-se de parecer referente à regularidade do processo licitatório de dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93, a fim de realizar a contratação da empresa MURARA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA para elaboração de estudo de viabilidade técnica e obtenção de LAO (Licença Ambiental de Operação) para atividade do britador na exploração de jazida na localidade de Rio do Pinho, Zona Rural do Município de Canoinhas, conforme os termos constantes na justificativa do Termo de Formalização de Demanda, anexo ao presente Memorando.
Encaminhado o pedido para o Setor de Licitações, este Departamento Jurídico foi questionado a respeito da possibilidade de se efetuar a contratação direta com fundamento no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93, motivo pelo qual se passa a analisar a sua viabilidade jurídica.
É o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Primeiramente, imperioso frisar que a função do Departamento Jurídico é assinalar eventuais impropriedades do ponto de vista jurídico e orientar as providências cabíveis, no intuito único de resguardar a autoridade assessorada, a quem incumbe avaliar a real dimensão do risco e a possibilidade de adoção ou não das recomendações realizadas.
A Lei de Licitações determina no Parágrafo Único do artigo 38 que as minutas dos editais de licitações, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes a serem pactuados, devem ser submetidos à assessoria jurídica da Administração.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
O parecer jurídico, nas lições e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo obrigatório somente quando a Administração deve solicitá-lo e acatar sua conclusão. Ensina ainda a doutrinadora que a obrigatoriedade
diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante), destacando que:
... embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde o seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolher deverá motivar a sua decisão ou solicitar novo parecer, devendo lembrar que a atividade de consultoria jurídica é privativa de advogado, conforme o artigo 1, II, do Estatuto da OAB (Lei na 8.906, de 4-7-94).
Portanto, o presente parecer possui caráter opinativo, não vinculando a decisão administrativa correlata, podendo a autoridade responsável pela contratação divergir respaldando sua decisão fundamentadamente.
3- VIABILIDADE DE DIPENSA:
O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, impôs como regra a obrigatoriedade de licitar:
“(...) Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O artigo 3º, da Lei 8.666/93 informa que a Licitação tem como objetivo, entre outros, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Já o art. 2º da aludida lei esclarece que a contratação da Administração com terceiros deve ser precedida de licitação:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Porém, como toda regra possui sua exceção, a Lei n° 8.666/93 também estabelece diferenciações e hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável ou inexigível.
Especificamente no tocante à dispensa de licitação pelo art. 24, II, da Lei n° 8.666/93, fundamenta-se no valor reduzido (estimado) do futuro contratado para aquisição de bem ou serviço comum. O objetivo do legislador foi atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Desta maneira, considerando que o art. 24, II, da Lei de Licitações, conjugado com o art. 23, I, “a”, do mesmo diploma legal, aliado ao Decreto nº 9.412/2018, estipula que o marco para dispensa para outros serviços e compras de valor é de até 10% (dez por cento) da modalidade convite, no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
A contratação, pelo que consta do pedido, corresponde um valor de R$ R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), nos termos da proposta oferecida pela fornecedora que se pretende contratar.
Em que pese o montante estar pouco abaixo do marco legal, como não há extrapolação, não se vislumbra óbice para que a contratação ocorra por dispensa, uma vez que, mesmo sobrevindo eventual necessidade de alteração quantitativa, entende- se que o limite não será desrespeitado.
Nesse cenário, a orientação da Consultaria Zenite é taxativa no sentido de que possíveis acréscimos não estão atrelados aos limites de dispensa, in fine:
A escolha da modalidade de licitação ou da possibilidade de realizar dispensa em razão do valor é feita com vistas ao valor estimado da contratação, nada tendo a ver com a alteração quantitativa do objeto contratual que se mostrar necessária no decorrer da execução da avença, a qual se funda em fato superveniente.
Portanto, não haverá qualquer implicação para a Administração se o acréscimo quantitativo do objeto, necessidade que surge em momento posterior à escolha da
modalidade, da qual não se pode furtar a Administração para o melhor atendimento do interesse público envolvido, redundar em valor superior ao limite legal para a dispensa. Frise-se: o acréscimo quantitativo tem fundamento em fato superveniente e imprevisto, em momento posterior à eleição da modalidade ou a escolha da contratação direta. Ou seja, ocorre durante a vigência do contrato, para um melhor atendimento do interesse público e ou da Administração.
Por todo o exposto, temos que o acréscimo quantitativo do objeto contratual, previsto na própria lei, nada tem a ver com a opção pela dispensa pelo valor. Essa escolha deve ser feita tendo em vista o valor estimado da contratação. O aumento do valor do contrato decorrente de acréscimo, ocorrido após a escolha da modalidade, por ter fundamento em fato superveniente e imprevisto, deve ser desprezado para tal efeito1.
Digno de nota a menção de que a norma não autoriza que o fracionamento das contratações do mesmo objeto que acarrete a dispensa de licitação. Frise-se que a lei não veda genericamente o fracionamento das contratações, mas apenas a utilização do fracionamento com o intuito de dispensar a licitação.
Assim sendo, diante da redação do art. 24, II, da Lei n° 8.666/93, depreende-se que a contratação por dispensa remete à parcelas de um mesmo serviço, compra, alienação de maior vulto que possam ser realizados de uma só vez.
Nesse sentido, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx leciona:
Por exemplo, a Administração compra determinada quantidade de pneus em cada exercício financeiro, de conformidade com estudos e planejamentos que envolvem a expectativa de durabilidade dos respectivos produtos. Acontece que os motoristas dos veículos podem passar por buracos com mais ou menos frequência, inutilizando pneus e requisitando a compra de outros, às vezes acima da quantidade planejada. Suponha-se que a previsão inicial da Administração era comprar uma quantidade de pneus cujo valor do contrato se limitaria a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ocorre que, se, por acaso, pneus perecerem antes do previsto, tornando-se necessário comprar mais pneus, provavelmente se irá ultrapassar os R$ 8.000,00 (oito mil reais) que servem de limite para a dispensa. Sob esse prisma, não se impõe exigir que se tivessem somado aos R$ 7.000,00 (sete mil reais) iniciais os valores apurados posteriormente, provocados por situações fortuitas, que não podiam ser previstas.2
1 Zenite-Facil. Dispensa pelo valor – Acréscimo contratual – Possibilidade de extrapolar o limite. PERGUNTAS E RESPOSTAS - 1022/82/DEZ/2000. Acesso em 13 ago 2021.
2 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Dispensa e Inexigibilidade de licitação pública. 4 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 252
No caso em exame, conquanto haja a informação do Setor de Licitações no Despacho n° 3 do presente Memorando, entende este Departamento Jurídico que a presente contratação, embora esteja nomeada de “elaboração de estudo” com “confecção de projeto”, compreende, em seu núcleo, um serviço diverso das contratações anteriores do Município, eis que corresponde à obtenção da Licença Ambiental de Operação, cuja tramitação do processo administrativo comporta serviços que vão além da elaboração de documentação para encaminhamento do pedido.
É o que se depreende dos termos da justificativa:
A Licença Ambiental de Operação é necessária para atestar que a máquina, no caso, o britador, está de acordo com a regulamentação vigente para o funcionamento e atividade. Sem esta, a operação está sujeita a embargo ou outras penalidades jurídicas pertinentes, que podem gerar tanto um atraso nas mesmas, quanto prejuízo econômico para o município, na forma de multa ou outras sanções.
Assim, como a proposta ainda se encontra dentro do limite para a realização da dispensa e a vedação de fracionamento, nos termos do artigo em questão, remete a um mesmo serviço, compra, alienação que possam ser realizados de uma só vez, não se vislumbra óbice para que a presente contratação ocorra de forma direta.
Escolha do Fornecedor:
Em cumprimento ao art. 26, Parágrafo Único, II, da Lei n° 8666/933, passe-se à análise quanto à justificativa de escolha do fornecedor.
O critério do menor preço é o que embasa as contratações diretas pautadas no art. 24, II, da Lei n 8.666/93, conforme entendimento que pode ser extraído a contrario sensu da seguinte nota da Assessoria Zenite em Licitações4:
Os serviços considerados comuns podem ser padronizados e contratados por meio do tipo menor preço. Os intelectuais, como dissemos, não podem ou não devem ser contratados por menor preço, pois o Poder Público, por uma questão de
3 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005);
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
4 20072 – Dispensa – Em razão do valor – Inc. II do art. 24 – Critério de escolha do fornecedor – Quando usar o menor preço – Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Acesso em 25 fev 2021.
eficiência, tem de obter a melhor relação benefício- custo; e, nesse caso, é preciso potencializar o benefício e não, necessariamente, obter o menor preço, pura e simplesmente. As contratações com fundamento no inc. II do art. 24 que envolvem serviços intelectuais não devem ser realizadas simplesmente por menor preço, cabendo à Administração pautar a seleção do terceiro pelo critério de qualidade. Como ponderamos a propósito do inc. I, a Administração, por força do art. 26, parágrafo único, incs. II e III, tem o dever de justificar a escolha do contratado e o preço praticado. A justificativa do preço não é sinônimo, necessariamente, de menor preço, pois se fosse isso que o legislador desejava impor, ele teria enunciado tal condição de outra forma, e não como fez no inc. III do parágrafo único do art. 26. É claro que a questão aqui não envolve apenas a opção literal feita pelo legislador, mas sobretudo uma questão de lógica que tem de presidir a interpretação do enunciado, a fim de se obter a melhor solução possível (melhor relação benefício-custo). É importante deixar claro que, no caso de compras e serviços comuns, a justificativa do preço implicará, sim, a opção pelo menor preço. No entanto, no caso de serviços intelectuais, como a escolha de um curso ou treinamento aberto para a capacitação de servidor público, a justificativa estará ancorada em outro parâmetro, e não no menor preço, sob pena de não se atingir o objetivo desejado: a melhor proposta ou a melhor relação benefício- custo. (destacado)
Conforme consta no pedido de contratação, segue-se o mesmo critério, visto que a escolha da MURARA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ocorre basicamente em função dos valores contidos na proposta para a realização do serviço:
Referente à escolha do fornecedor, justifica-se a escolha da empresa Murara Engenharia e Consultoria LTDA, CNPJ 12.472.316/0001-65, por ser a interessada com condições de atender a demanda da administração que ofereceu o menor valor para execução do serviço, sendo o do dispêndio R$ 16.500,00.
Logo, consoante a justificativa apresentada, entende-se que o requisito do art.
26, Parágrafo Único, II, foi cumprido.
Justificativa de Preço:
Para fins de comprovação de cumprimento do art. 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações5, houve levantamento de preços conforme os três orçamentos anexos
5 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
ao Memorando, sem contar as requisições cujas respostas retornaram negativas, motivando a secretaria escolher aquela que apresentou os valores mais baixos.
Com base no exposto, denota-se que órgão requisitante procurou observar os requisitos de pesquisa com vistas a justificar preço, consoante incisos do caput do art. 5° da Instrução Normativa n° 65/2021 SEGES /ME:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Segundo Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, ao comentar que Instrução Normativa 73/2020 “em que pese não ser de aplicação obrigatória para Estados, Municípios e Distrito Federal, a norma pode constituir uma referência importante para qualquer órgão ou entidade pública, ainda que não manejem recursos de transferências
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...)
III - justificativa do preço.
voluntárias da União”.6 Por evidente, tal entendimento pode ser aplicado à atual normativa.
Quanto ao numero de orçamentos obtidos, cumpre observar que a secretaria adotou o entendimento exposto pelo TCU no Acórdão nº 1547/2007:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (…) 9.1.2. xxxxxxx, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;
Desta monta, levando-se também em consideração que a incumbência pela pesquisa de mercado é de competência do órgão requisitante, sendo, portanto, “ato preparatório, pertinente à fase de planejamento. (Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 204, p. 158, fev. 2011, seção Perguntas e Respostas.), entende-se estar justificado o preço, estando, portanto, cumprido o requisito do art. 26, Parágrafo Único, da Lei de Licitações.
4- CONCLUSÃO:
Diante do exposto, frisando-se que a presente análise é feita sob o prisma meramente opinativo por trabalhar com os argumentos e documentação trazida pelo setor requisitante, opina-se pela possibilidade de contratação direta da empresa MURARA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA mediante dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei n° 8666/93.
S.m.j. é o parecer.
Datado e assinado digitalmente.
6 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Orçamento estimativo com base na IN nº 73/2020, Zênite Fácil, categoria Doutrina, 26 ago. 2020. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 13 ago. 2021..
De: Xxxxxxx X. - SMAFO - DL
Para: PLO - A/C Xxxxxx X.
Data: 28/09/2021 às 08:30:27
Despacho Memorando 5- 20.168/2021
Solicito dotação no valor de R$ 16.500,00 para dar andamento ao processo.
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Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Setor de Licitações.
De: Xxxx X. - PLO
Para: SEA - A/C Diogo S.
Data: 28/09/2021 às 13:49:25
Despacho Memorando 6- 20.168/2021
Boa tarde!
Utilizar a Dot. nº 111 (Rec. Ordinário) mediante autorização do Secretário de Administração. Att.
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Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
De: Diogo S. - SEA
Para: SMAFO - DL - A/C Xxxxxxx X.
Data: 28/09/2021 às 13:55:08
Despacho Memorando 7- 20.168/2021
Prezados:
A despesa segue autorizada. Atenciosamente,
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Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento