ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000785/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/03/2018 MR003036/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46504.000333/2018-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/03/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000785/2018
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SIND TRABS INDS CONST E DO MOBIL DE SAO JOAO DEL REI, CNPJ n. 24.738.593/0001-56, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SERRARIA AGOSTINI LTDA, CNPJ n. 18.556.357/0001-16, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MADEIRA, com abrangência territorial em Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Lagoa Dourada/MG, Prados/MG, Resende Costa/MG, Ritápolis/MG, Santa Cruz De Minas/MG, São João Del Rei/MG e Tiradentes/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de novembro de 2017, o salário de ingresso na empresa, para os empregados abrangidos pelo presente acordo, será de R$ 1.001,85 ( Hum mil e um reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: A partir de 01 de novembro de 2017, os empregados que exercem as funções abaixo, passarão a receber os seguintes salários:
- Ajudante de Serraria = R$ 1.196,88 (Hum mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos).
- Ajudante de Engenho = R$ 1.281,39 (Hum mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a todos os funcionários da empresa, exceto aos pertencentes às categorias diferenciadas, um reajuste salarial de 2,5% ( Dois ponto cinco por cento ) sobre os salários de Outubro de 2017 compensando-se automaticamente as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 01 de novembro de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - PAGTO DIFERENÇAS SALARIAIS DE NOV., DEZ. E 13º SALARIO DE 2016
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica acordado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista devidas no mês de novembro e 13º salário de 2017, em razão da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas até o quinto dia útil de Janeiro de 2018, sendo que em relação às verbas rescisórias, a empresa deverá emitir TRCT complementar, para ser pago no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da assinatura deste documento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa concederá a todos os empregados, comprovante de pagamento com discriminação detalhada das parcelas pagas e respectivos descontos, devendo os mesmos ser entregues impreterivelmente até a véspera da data da liberação do pagamento dos salários
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá adiantamento salarial de valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal dos funcionários, até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo Único : Os holerites deverão ser entregues aos empregados, salvo por motivo de força maior, impreterivelmente até a véspera da data da liberação dos adiantamentos
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será feito através de Banco sem nenhum ônus para os empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - PERCEPÇÃO DE SALARIOS NA OCORRENCIA DE FATORES CLIMATICOS ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores, que estando à disposição da empresa, fiquem impossibilitados de exercerem suas atividades em razão dos fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (Cem por cento) sobre o salário hora normal.
Parágrafo 1º - Todas as horas trabalhadas, inclusive as extras serão registradas no Cartão de Ponto, para fins de incidência nos Depósitos Previdenciários, Fundiários e para fins de cálculos pela média duodecimal para pagamento do 13º salário e Férias
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais representados por horas extras, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, serão integrados ao salário pela média duodecimal, nas férias, 13º salários e verbas rescisórias, bem como no pagamento do repouso semanal remunerado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
1º) A empresa concederá cesta básica mensal a seus empregados contendo os itens abaixo discriminados:
10 KG de arroz tipo 1
02 KG de feijão carioquinha tipo 1 05 KG de açúcar cristal
02 KG de macarrão espaguete 01 KG de farinha de trigo
500 GRS café
03 litros de óleo de soja
2º) A empresa concederá a cesta especificada acima aos empregados que estiverem em gozo de beneficio por motivo de doença ou acidente do trabalho, pelo período de 05 (cinco) meses nos casos de Auxilio Doença e 08 (oito) meses nos casos de Auxilio Acidente, a partir do 30º dia de afastamento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Será concedido aos empregados que manifestarem a necessidade e tiverem direito, nos termos da lei.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador, o resgate de sua cidadania, a empresa se compromete a adotar o programa de alfabetização para seus operários, em parceria com o sindicato acordante.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
A empresa fará o pagamento do funeral do empregado que vier a falecer, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, no valor equivalente a 01 salário mínimo vigente à época do fato.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO EM GRUPO
A empresa fará, em favor dos seus empregados e sem ônus para os mesmos, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
- R$ 10.000,00 ( Dez mil reais ), em caso de morte do empregado por motivo de acidente do trabalho.
- R$ 5.000,00 (Cinco mil reais ), em caso de morte por qualquer outro motivo ou doença total, independentemente do local ocorrido.
- R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais ) em caso de morte do cônjuge do (a) empregado (a) por qualquer causa.
- R$ 1.250,00 ( Hum mil, duzentos e cinquenta reais ) em caso de morte de cada filho menor entre 14 (quatorze) e 18 ( dezoito ) anos, ou economicamente dependente do segurado, cuja condição de dependência econômica deverá ser comprovada.
- Na hipótese de falecimento de menor de 14 (quatorze) anos, a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com funeral, devidamente comprovadas, mediante apresentação de contas originais, limitado ao valor do Capital Segurado para esta cobertura. Entre as despesas cobertas, incluem-se as havidas como traslado, excluindo-se as decorrentes de aquisição de terrenos, jazigos e carneiros.
Parágrafo Único: - Caso a Invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE DE VIGÊNCIA
Os empregados admitidos após 1º de Novembro de 2016 terão o salário base nominal reajustado a partir de 1º de novembro 2017 com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo empregado demitido sob acusação de falta grave, deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contra recibo das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras razões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão homologadas, preferencialmente, no Sindicato Profissional, independente do tempo de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REFERENCIA
Quando solicitadas cartas de referências e desde que conste de seus registros, informarão também os cursos concluídos pelo empregado.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
Serão concedidas as vantagens salariais do trabalhador substituído em favor do trabalhador substituto, enquanto perdurar a substituição e desde que esta não seja eventual, inclusive no período de gozo de férias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na hipótese do empregado sofrer acidente do trabalho será observado o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 07 (sete) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORARIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira,
poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Fica a empresa autorizada, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc.. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizado à empresa, se utiliza de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
O empregado que tenha sido convocado para o trabalho em dia de repouso, lhe será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Parágrafo 1º - Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove mensalmente ao empregador, a sua condição de estudante.
Parágrafo 2º - Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
c) o empregado pré-avise a empresa/empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d) o empregado comprove com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e o pagamento deverá ser feito nas condições do Art. 145 e parágrafo da CLT.
Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
A empresa se compromete a receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CANCELAMENTO DE FÉRIAS
Nos casos de cancelamento de férias antes concedidas e marcadas, o empregador restituirá ao empregado o valor correspondente as despesas que tenha feito, objetivando o gozo das mesmas, devendo essas despesas, serem rigorosamente comprovadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO LICENÇA PREVIDENCIÁRIA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
A empresa concederá garantia de emprego ou salário ao empregado que retornar à empresa após gozo de licença previdenciária por motivo de doença, pelo período de 90 (noventa) dias após o retorno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, a empresa concederá aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, no valor de R$ 161,00 ( cento e sessenta e um reais ).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa concederá água potável aos trabalhadores, conforme exigência legal.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EPI
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados equipamentos de proteção individual, quando exigidos para prestação de serviços, respeitadas as normas legais, contra recibo, especificado para tal fim.
Parágrafo Único - Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir a empresa os EPI's em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
A empresa fornecerá uniformes aos empregados, da seguinte forma:
- Reposição total a cada seis meses para os setores de desmate, pintura, entrega, oficina e engenho:
- Uma camisa a cada seis meses e uma calça por ano para os aparadores, serradores, setores de embalagem e depósito.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
A empresa se obriga a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se evitar acidentes do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico ou odontológico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de ordem e origem, excluídos os particulares.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A empresa se responsabilizará pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração empresarial, poderá o
Sindicato profissional, através de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar o local de trabalho de seus representados, no máximo, uma vez por mês, para assisti-los, verificar as condições de execução do Acordo Coletivo e facilitar a sindicalização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL
A Empresa concederá, na medida do possível, licença remunerada, inclusive com as vantagens pessoais, sempre que solicitado e, desde que avisada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, diretor da entidade sindical acordante para que fique à sua disposição em dias de reuniões mensais, na parte da tarde.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A Empresa descontará de todos os empregados, associados ou não, abrangidos pelo presente acordo, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal de cada um, no mês de Dezembro de 2017, devendo efetuar o recolhimento do valor descontado, até dia 10 de Janeiro de 2018, na conta corrente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São João Del Rei, na Caixa Econômica, de nº 500197/4 - Agencia de Xxx Xxxx Xxx Xxx, ou através de boleto bancário constante em seu site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e deverá encaminhar o comprovante do depósito com a relação dos trabalhadores contribuintes anexa, até o dia 20/01/2018.
Parágrafo 1º - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, a empresa deverá efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP/M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx no respectivo período, além da multa de 2% (2 por cento) por mês subseqüente de atraso.
Parágrafo 2º - Efetuado o desconto, a empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional a listagem contendo nome e valor descontado de seus empregados.
Parágrafo 3º - O Sindicato Profissional se compromete a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para a empresa uma circular explicativa do mesmo.
Parágrafo 4º - O empregado admitido após Dezembro/2017 sofrerá o desconto assistencial de que trata esta Cláusula, no mês subseqüente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional e não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador anterior e o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do que ocorrer o referido desconto e o comprovante, juntamente com a relação dos contribuintes encaminhados ao Sindicato até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo 5º - É de inteira e integral responsabilidade do Sindicato Profissional, signatário do presente instrumento normativo, quaisquer conseqüências jurídicas suscitadas sobre a ilegalidade da contribuição aqui instituída, ficando a empresa isenta de responder às eventuais ações anulatórias e/ou de ressarcimentos que tenham origem o mencionado desconto.
Parágrafo 6º- Os empregados poderão exercer o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Profissional definida em assembléia geral da categoria mediante entrega de requerimento, manuscrito de próprio punho, devendo constar no mesmo, nome, qualificação, número da CTPS e o nome da empresa em que trabalha, devendo o mesmo ser entregue contra recibo, individualmente e pessoalmente, na secretaria do Sindicato até 10 (dez) dias depois de assinado o acordo, para que lhe seja devolvido o respectivo valor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudo estatísticos e projetos assistenciais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação de quadros de aviso pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de interesse político-partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação deste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, o presente, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato profissional e os oferecimentos feitos em contra proposta pela Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes ou de qualquer cláusula do presente acordo, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (um) dia de salário, elevada para 02 (dois) dias de salário, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRABS INDS CONST E DO MOBIL DE SAO JOAO DEL REI
XXXXXX XXXXXXXX
Sócio
SERRARIA AGOSTINI LTDA