CONTRATO DE TRANSPORTE MULTIMODAL E ARMAZENAGEM DE ETANOL E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE TRANSPORTE MULTIMODAL E ARMAZENAGEM DE ETANOL E OUTRAS AVENÇAS
entre
LOGUM LOGÍSTICA S.A.
e [●]
Datado
[●] de [●] de 20[●●]
CONTRATO DE TRANSPORTE MULTIMODAL, ARMAZENAGEM DE ETANOL E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular:
LOGUM LOGÍSTICA S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Avenida General Justo, nº 365, salas 602 e 601/parte, Centro – CEP 20.021-130, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.584.935/0001- 37, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante designada como “Logum”; e
[•], com sede na Cidade de [•], Estado de [•], na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], neste ato representada na forma de seu [Contrato Social/Estatuto Social], doravante designada como “Carregador”.
As empresas acima indicadas serão referidas, individualmente, como “Parte”, ou, conjuntamente, como “Partes”,
CONSIDERANDO QUE:
(i) A Logum, operadora de transporte multimodal, vem implementando, gradativamente, um sistema logístico multimodal de transporte e armazenagem de etanol por modal rodoviário, dutoviário e aquaviário (“Sistema Logum”) que liga as regiões produtoras do norte e oeste do Estado de São Paulo, do Triângulo Mineiro e do sul do Estado de Goiás até os mercados consumidores nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, com livre acesso a Carregadores que desejam celebrar Contrato de Transporte na modalidade spot;
(ii) visando o alcance aos grandes centros consumidores de etanol da Grande São Paulo e do Rio de Janeiro, seus arredores e aos terminais marítimos nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, para a realização de cabotagem, o projeto contempla, ainda, (i) a prestação de serviço de transporte rodoviário, bem como a utilização de dutos e de instalações de armazenamento próprios e de terceiros, operados pela Petrobras Transporte S.A. (“TRANSPETRO”), do município de Paulínia, no Estado de São Paulo, aos municípios integrantes da Grande São Paulo e do município de Paulínia, no Estado de São Paulo, à Refinaria de Duque de Caxias-REDUC, no Estado do Rio de Janeiro, e seu prolongamento até o terminal marítimo de Ilha D’Água (“Sistema Subcontratado”), por meio da celebração de contrato de transporte entre a Logum e tal terceiro (“Contrato do Sistema Subcontratado”) e (ii) a prestação de serviço de transporte aquaviário ou cabotagem através de empresa brasileira de navegação ("EBN"), devidamente autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP"), para atuar como agente da carga de etanol hidratado e/ou etanol anidro do Carregador, sob a custódia da Logum ("Transporte de Cabotagem");
(iii) o Carregador é produtor, distribuidor ou agente de comercialização de etanol hidratado e/ou etanol anidro (“Produto”);
(iv) o Carregador deseja celebrar com a Logum um contrato para o transporte e armazenagem do Produto para acesso aos mercados consumidores, podendo utilizar quaisquer dos modais de transporte oferecidos pela Logum, em conjunto ou separadamente.
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Transporte Multimodal e Armazenagem de Etanol e Outras Avenças (o “Contrato”), que será regido pelos seguintes termos e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
1.1. Sempre que iniciados com letras maiúsculas, os termos contidos no presente Contrato terão o significado que lhes for atribuído no Anexo I.
1.2. Os documentos relacionados abaixo são parte integrante do presente Contrato, assim como o Anexo I referido no item 1.1 acima.
1.3. Na hipótese de contratação do modal de transporte rodoviário, o Carregador observará, além das disposições deste Contrato, os Termos e Condições Gerais de Serviço de Transporte Rodoviário de Etanol (“TCG Rodoviário”) e as condições específicas acordadas para cada transporte rodoviário do Produto, conforme Pedido de Serviço Rodoviário a ser expedido pelo Carregador e aceito pela Logum, conforme modelo que consta do TCG Rodoviário.
1.4. Na hipótese de contratação do modal de transporte de cabotagem, o Carregador observará, além das disposições deste Contrato, os Termos e Condições Gerais de Serviço de Transporte de Etanol por Cabotagem (“TCG Cabotagem”) e as condições específicas acordadas para cada embarque do Produto, conforme Ordem de Embarque a ser expedida pelo Carregador e aceita pela Logum, conforme modelo que consta do TCG Cabotagem.
1.5. Na hipótese de contratação do modal de transporte dutoviário, com opção de armazenagem, o Carregador observará, além das disposições deste Contrato, os Termos e Condições Gerais de Serviço de Transporte de Etanol, por modal dutoviário, com opção de Armazenagem (“TCG-E”) e as condições específicas acordadas para cada solicitação de serviço, conforme Pedido de Serviço a ser expedido pelo Carregador e aceito pela Logum, conforme modelo que consta do TCG-E, bem como as Condições Gerais de Serviço da Transpetro (“CGS-E”).
1.6. Na hipótese de divergência entre este Contrato, o TCG-E, a CGS-E e o Anexo I, prevalecem as disposições deste Contrato. Na hipótese de divergências entre este Contrato e o TCG Rodoviário, prevalecem as disposições do TCG Rodoviário. Na hipótese de divergências entre este Contrato e o TCG Cabotagem, prevalecem as disposições do TCG Cabotagem. Na hipótese de divergências entre o Pedido Rodoviário e o TCG Rodoviário ou entre o Pedido Rodoviário e este
Contrato, prevalecem as disposições do Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Na hipótese de divergências entre a Ordem de Embarque e o TCG Cabotagem ou entre a Ordem de Embarque e este Contrato, prevalecem as disposições da Ordem de Embarque.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. O objeto do presente Contrato é a prestação, pela Logum ao Carregador, dos Serviços de Transporte Multimodal do Produto entre os Pontos de Recepção e os Pontos de Entrega, através do transporte rodoviário (“Transporte Rodoviário”), transporte dutoviário, com a opção de armazenagem (“Transporte Dutoviário”), e/ou transporte de cabotagem (“Transporte de Cabotagem”), em conjunto ou separadamente denominados (“Serviços”), na modalidade spot, nas condições estabelecidas neste Contrato no website da Logum (xxx.xxxxx.xxx.xx), no qual estão publicados o TCG Rodoviário, o TCG Cabotagem, o TCG-E e as CGS-E, cujos termos o Carregador declara conhecer e aceitar, bem como nos termos abaixo previstos.
2.2. O Produto a ser transportado e/ou armazenado será entregue pelo Carregador à Logum no Ponto de Recepção e entregue pela Logum ao Carregador no Ponto de Entrega, respeitados os termos e condições do TCG-E, CGS-E, TCG Rodoviário, TCG Cabotagem, bem como os procedimentos operacionais do Sistema Logum (“Procedimentos Operacionais”) e das disposições constantes deste Contrato e do seu Anexo I.
2.2.1. O TCG-E, o CGS-E, o TCG Rodoviário, o TCG Cabotagem e os Procedimentos Operacionais, quando referidos em conjunto, terão a denominação de “Termos e Condições Gerais” ou “TCGs”.
2.2.2. As Condições Gerais de Serviço da Transpetro – CGS-E, aplicáveis aos serviços de transporte dutoviário, estão disponíveis no website da Transpetro (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx).
2.2.3. Os Procedimentos Operacionais foram disponibilizados ao Carregador previamente à formalização deste Contrato, e lhe serão reenviados sempre que for necessário.
2.3. A partir do momento da entrega do Produto pelo Carregador à Logum no Ponto de Recepção e até a entrega pela Logum ao Carregador no Ponto de Entrega, o Produto transportado ficará sob a guarda, controle e responsabilidade da Logum.
2.4. O Carregador desde já reconhece e concorda que, em razão da natureza dos Serviços prestados pela Logum, os Termos e Condições Gerais e os Procedimentos Operacionais poderão sofrer alterações, sempre que necessário, para a continuidade operacional e/ou viabilidade econômica das atividades desenvolvidas pela Logum. Nesta hipótese, o Carregador será notificado por e-mail acerca de tais alterações, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início de sua vigência. As alterações serão divulgadas no website da Logum com a mesma antecedência, e não ensejarão a renegociação das condições deste Contrato, tampouco acarretarão direito a
indenização ou compensação de qualquer natureza, renunciando desde já o Carregador à apresentação de qualquer reivindicação neste sentido.
2.4.1. No caso de comprovada necessidade de alterações operacionais emergenciais relativas à segurança industrial ou ambiental, a Logum notificará o Carregador prontamente. Nesta hipótese, as alterações operacionais necessárias para sanar a emergência em questão poderão ser adotadas imediatamente, ficando dispensada a antecedência mínima referida no item 2.4 acima, e retornando-se às condições operacionais anteriores imediatamente após a solução da situação de emergência.
2.4.2. O Carregador também deverá ser informado através de e-mail sobre eventuais alterações na CGS-E promovidas pela Transpetro, e prazo razoável após a notificação pela Transpetro à Logum.
2.5. O Produto deverá ser entregue nos Pontos de Recepção pelo próprio Carregador ou por terceiro previamente indicado pelo Carregador, desde que observados os termos da regulamentação aplicável, sendo certo que o Carregador permanece como único responsável perante a Logum pela observância às normas e procedimentos aplicáveis e pelas consequências de seu eventual descumprimento.
2.6. O Carregador cumprirá, bem como fará cumprir por qualquer terceiro por ele contratado ou subcontratado, os Procedimentos Operacionais e os Termos e Condições Gerais, além das Normas de Segurança da Logum relativas à movimentação, descarregamento e carregamento do Produto em Unidade(s) de Transporte sob sua responsabilidade, assim como nas instalações do Sistema Logum, bem como para o Embarque do Produto nas embarcações utilizadas para o Transporte de Cabotagem, conforme a legislação vigente e as boas práticas da indústria, bem como outras determinadas pela Logum, pela Transpetro ou pela EBN a ser contratada, desde que previamente informadas e aquelas impostas por órgãos públicos/regulatórios com jurisdição sobre os Pontos de Recepção e Pontos de Entrega, ou sobre os Portos de Carregamento/Embarque e Descarga/Desembarque, conforme o modal utilizado.
2.7. O Carregador reconhece que o Serviço prestado pela Logum é uma atividade regulada e, como tanto, reconhece que poderão ser necessários aditamentos ou modificações na estrutura da operação caso haja alguma mudança relevante na regulamentação da ANP e dos demais órgãos reguladores aplicáveis aos modais utilizados, obrigando-se a celebrar os aditamentos a este Contrato necessários para atender à regulamentação da ANP e dos demais órgãos reguladores aplicáveis, qualquer outra exigência legal e/ou de autoridade governamental ou, a seu exclusivo critério, resolver o presente Contrato, sem qualquer ônus, indenização ou penalidade.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
3.1. Este Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente por prazo
indeterminado (“Vigência”).
3.1.1. O presente Contrato poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação prévia à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3.1.2. No prazo de 10 (dez) dias após a emissão da notificação prévia do Carregador de rescisão deste Contrato, o Carregador pagará à Logum o saldo devedor dos Serviços que tenham sido prestados ou que estejam em curso e os custos incorridos pela Logum até a conclusão dos serviços de transporte multimodal contratados.
3.1.3. Independentemente do motivo que venha a ensejar a rescisão do presente Contrato por qualquer das Partes, permanecerão válidas e exigíveis as disposições das Cláusulas 10, 13 e 16.
4. CLÁUSULA QUARTA – QUANTIDADE CONTRATADA, TARIFAS E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. O Carregador enviará e-mail a solicitação/pedido de serviço(s), conforme o modal solicitado, na forma de Pedido de Serviço, Xxxxxx Xxxxxxxxxx e/ou Ordem de Embarque, e a via física devidamente assinada por seu representante legal, contendo as quantidades de Produto a serem transportadas e/ou armazenadas em determinado Trecho a ser contratado (“Quantidade Contratada”), observados os prazos e condições previstos nos Termos e Condições Gerais e nos demais documentos emitidos pela Logum ao Carregador, conforme aplicável.
4.1.1. As comunicações enviadas por uma parte à outra serão consideradas válidas apenas se enviadas aos endereços eletrônicos indicados abaixo, comprometendo-se as Partes a informar, uma à outra, eventuais alterações, inclusões ou exclusões dos e-mails:
(a) São endereços eletrônicos válidos da Logum: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
(b) São endereços eletrônicos válidos do Carregador:
INDICAR E-MAILS
4.2. A Logum confirmará por e-mail o recebimento das mensagens do Carregador, informando sua disponibilidade para transportar e/ou armazenar as quantidades do Produtos informadas pelo Carregador nos Trechos solicitados, sendo certo que tais quantidades estarão sempre sujeitas à Capacidade Disponível Operacional, nos termos da Resolução ANP n° 35, de 13 de novembro de 2012, à disponibilidade do Transporte Rodoviário e à disponibilidade de nomeação de navios por Empresas Brasileiras de Navegação, no que tange ao Transporte de Cabotagem.
4.2.1. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, o Carregador deverá, após o envio do “de acordo” pela Logum, encaminhar à sede da Logum, a versão original assinada do Pedido de Serviço, Xxxxxx Xxxxxxxxxx e/ou da Ordem de Embarque, conforme aplicável, juntamente com os documentos que comprovem os poderes de seu(s) signatário(s).
4.3. Uma vez o Pedido de Serviço, Xxxxxx Xxxxxxxxxx e/ou Ordem de Embarque seja expedido pelo Carregador e aceito pela Logum, a Quantidade Contratada formalizada no respectivo documento é considerada demanda firme. Assim, o descumprimento da obrigação consignada no Pedido de Serviço, Xxxxxx Xxxxxxxxxx e/ou Ordem de Embarque enseja o pagamento do preço acordado naquele documento multiplicado pela Quantidade Contratada, ainda que o Carregador disponibilize à Logum o Produto em quantidades inferiores à Quantidade Contratada para a prestação dos Serviços.
4.4. Pelos Serviços de Transporte Dutoviário, incluindo ou não a Armazenagem, serão praticadas as tarifas e descontos aplicáveis à época, disponíveis no website da Logum (xxx.xxxxx.xxx.xx) (“Tarifa”). Para o Serviço de Transporte Rodoviário, será aplicada a tarifa acordada no Pedido Rodoviário. Para o Serviço de Transporte de Cabotagem será aplicada a tarifa acordada na Ordem de Embarque. Por ocasião do faturamento dos Serviços prestados, serão acrescidos e destacados os tributos previstos na legislação aplicável à época da prestação do Serviço.
4.4.1. Ao valor das tarifas será igualmente acrescido o ônus de qualquer novo tributo indireto que incida sobre os Serviços, bem como quaisquer majorações das alíquotas dos tributos existentes.
4.4.2. Todos e quaisquer tributos que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do presente Contrato são de inteira responsabilidade do contribuinte legal ou do responsável tributário principal, conforme definido na norma tributária.
5. CLÁUSULA QUINTA - MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelos Serviços de Transporte Dutoviário, incluindo eventual Armazenagem, os valores devidos à Logum pelo Carregador serão calculados multiplicando-se o valor da Tarifa pelos volumes efetivamente recebidos pela Logum no Ponto de Recepção, conforme definido no TCG-E.
5.2. Pelos Serviços de Transporte de Cabotagem, os valores devidos à Logum pelo Carregador serão calculados conforme estabelecido em cada Ordem de Embarque e como definido no TCG Cabotagem, sendo que além do valor da tarifa estipulada, serão acrescidos outros custos, incluindo, mas não se limitando a estadias e corante.
5.3. Pelos Serviços de Transporte Rodoviário, os valores devidos à Logum pelo Carregador serão
calculados multiplicando-se o valor da Tarifa pelos volumes efetivamente recebidos pela Logum no Ponto de Recepção ou no Caminhão Tanque, respeitados os procedimentos de medição estabelecidos no TCG Rodoviário.
5.4. No caso de prestação de Serviço pela Logum em mais de um modal (“Serviço Multimodal”), a medição dos volumes para cálculo dos valores devidos pelo Carregador será realizada conforme previsto no TCG do primeiro modal utilizado na prestação do Serviço.
5.5. Os pagamentos devidos à Logum serão realizados pelo Carregador por meio de boleto bancário de cobrança emitido pela Logum, ou depósito identificado em conta corrente de titularidade da Logum, a ser informada na fatura apresentada ao Carregador, sendo certo que o comprovante de quitação do boleto bancário ou comprovante de depósito integral dos pagamentos na referida conta será considerado, para os devidos fins, como prova de pagamento e quitação.
5.6. Ocorrendo atraso nos pagamentos acima referidos, incidirão sobre o valor vencido e não pago correção monetária conforme variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados pro rata tempore desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento).
5.7. A Logum se reserva o direito de exigir do Carregador o pagamento antecipado da Quantidade Contratada vezes a Tarifa vigente, conforme a análise de crédito do Carregador, feita de tempos em tempos pela Logum e a seu exclusivo critério.
5.7.1. Nos casos de inadimplência do Carregador por período superior a 30 (trinta) dias, a Logum se reserva o direito de interromper as operações de transporte e movimentação até a completa quitação da dívida e de passar a exigir pagamento antecipado para futuras operações, através do cálculo da Quantidade Contratada vezes a tarifa vigente, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e da adoção dos remédios jurídicos cabíveis para a satisfação de seus direitos.
6. CLÁUSULA SEXTA – PERDA, NÃO CONFORMIDADE E RETIRADA DO PRODUTO
6.1. Os volumes de Produto recebidos pela Logum no Ponto de Recepção (“Volume Inicial”) poderão ser diferentes (“Diferenças Admissíveis”) dos volumes entregues pela Logum no Ponto de Entrega (“Volume Final”).
6.1.1. As Diferenças Admissíveis estão previstas no TCG-E para o Transporte Dutoviário; no TCG Rodoviário para Transporte Rodoviário e no TCG Cabotagem para o Transporte de Cabotagem.
6.1.2. A Logum se responsabiliza pelo ressarcimento dos volumes que excederem as Diferenças
Admissíveis previstas nos TCGs (“Perda de Produto”), observados os critérios estabelecidos neste Contrato.
6.1.3. Verificada a Perda de Produto, deverá a Logum, respeitados os limites previstos na Cláusula Décima, pagar ao Carregador, em até 40 (quarenta) dias contados da apuração e notificação de Produto Perdido, o Valor de Mercado do Produto vigente no período em que o Produto não foi disponibilizado, sem prejuízo do recebimento pela Logum dos valores referentes aos Serviços indicados no Relatório de Medição, sendo que o Valor de Mercado corresponderá à média medida pelo ESALQ semanal, no Estado de São Paulo, do volume de Produto perdido, no período de apuração da perda, proporcionalmente à quantidade de Produto perdida (“Valor de Mercado”).
6.2. O Carregador declara estar ciente de que a apuração de perdas, sobras e degradação, prevista no TCG-E, poderá levar à constatação da insuficiência ou de excedente de Produto necessário aos ajustes que se fizerem cabíveis, sendo que, em tais casos, as diferenças apuradas poderão ser objeto de acerto financeiro entre as Partes.
6.2.1.1. Na hipótese de apuração de excedente de Produto de propriedade do Carregador, ficará franqueada ao Carregador a retirada de tal excedente na forma da cláusula 6.4. Caso não tenha interesse em promover a retirada do Produto, o Carregador deverá comunicar a Logum no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação de apuração, ocasião em que a Logum poderá:
6.2.1.1.1. optar por adquirir o etanol para fins de lastro pelo Valor de Mercado;
6.2.1.1.2. promover a venda do Produto, na forma da cláusula 6.4, pelo Valor e Mercado.
6.2.1.2. O Produto excedente será disponibilizado à retirada tão logo findo o prazo previsto na cláusula 6.2.1.1 sem a manifestação do Carregador, devendo a Logum ser comunicada para programação de entrega do Produto excedente na forma do TCG-E, observando-se o disposto na cláusula 6.4.
6.2.1.3. Na hipótese de apuração de insuficiência de Produto, o Carregador deverá entregar à Logum o volume necessário à regularização do estoque ou pagar o Valor de Xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da ciência dos ajustes em questão. Todos os custos, inclusive referentes aos aspectos tributários para a regularização prevista nessa cláusula, correrão por conta do Carregador.
6.2.1.4. O comprovante de pagamento pela Logum ao Carregador ou pelo Carregador à
Logum nas hipóteses acima acarretará a quitação de uma parte à outra das obrigações decorrentes da apuração de perdas, sobras de degradações apuradas no respectivo período.
6.3. Respeitados os procedimentos previstos nos Termos e Condições Gerais, bem como os casos de Degradação por Interface, o Produto será entregue pela Logum ao Carregador no Ponto de Entrega, em conformidade com as Especificações da ANP e com as condições acordadas entre as Partes neste Contrato. Caso o Produto chegue ao Ponto de Entrega fora das Especificações da ANP (“Produto Não Conforme”), deverá a Logum, respeitados os limites previstos na Cláusula Décima, pagar ao Carregador, em até 40 (quarenta) dias contados da apuração e notificação de cada modal contratado, o Valor de Mercado do Produto vigente no período em que o Produto Não Conforme foi disponibilizado, sem prejuízo do recebimento pela Logum dos valores referentes aos Serviços indicados no Relatório de Medição.
6.4. Para o Serviço de Transporte Dutoviário, incluindo ou não a Armazenagem, a não retirada do Produto pelo Carregador no Ponto de Entrega pelo prazo superior 5 (cinco) dias após sua disponibilização pela Logum sujeitará o Carregador: (i) a critério da Logum, à interrupção do recebimento pela Logum do Produto do Carregador no Ponto de Recepção enquanto o Produto disponibilizado não for retirado do Ponto de Entrega; e (ii) ao direito da Logum de negociar a venda do Produto com terceiros, de forma vinculante para o Carregador, nos termos da regulamentação aplicável, desde que a Logum tenha comunicado ao Carregador sua intenção de vender o Produto, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, sendo certo que esta notificação não poderá ser enviada antes do 6° (sexto) dia da disponibilização do Produto no Ponto de Entrega.
6.4.1. Exclusivamente para a hipótese de Transporte Dutoviário, para que a Logum possa exercer sua prerrogativa de negociar a venda do Produto que não tenha sido retirado do Ponto de Entrega, o Carregador apresentará declaração por meio da qual assume a obrigação de realizar a venda nas condições negociadas pela Logum, nos termos do Anexo II ao presente Contrato, fazendo jus a receber o saldo do valor decorrente da venda, após deduzidos todas as despesas comprovadamente incorridas pela Logum.
6.4.2. Caso a Logum decida exercer a prerrogativa estabelecida na Cláusula 6.4 acima, o Carregador concorda que estará obrigado a emitir nota de venda do Produto, nas condições negociadas pela Logum, tendo o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão dos documentos fiscais pertinentes após o aviso da realização da venda.
6.4.2.1. As Partes acordam ainda que, não sendo cumprido o estabelecido na Cláusula
6.4.2 acima, a Logum poderá, a seu exclusivo critério, adotar todas as providências necessárias para efetivação da venda e atendimento à regulamentação vigente, ainda que tais medidas acarretem ônus adicionais ao Carregador.
6.4.3. A Logum deverá prestar contas ao Carregador, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados
da data em que a Logum receber os valores decorrentes da venda dos Produtos não retirados no prazo estabelecido na Cláusula 6.4.
6.4.3.1. Caso a Logum venha a ser autuada pela Secretaria da Fazenda Estadual em razão da operação de que trata a Cláusula 6.4.2 acima e de a contingência fiscal vir a se materializar, o valor da referida contingência fiscal será suportado pelo Carregador, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento de notificação da Logum neste sentido.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - TÉRMINO DO CONTRATO
7.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos previstos neste Contrato ou em lei, o presente Contrato poderá ser rescindido nos casos indicados abaixo, a critério da Parte inocente, sem que caiba à Parte que der ensejo a tal rescisão, seja em razão de descumprimento contratual ou outra circunstância que lhe diga respeito (tal Parte, a “Parte Inadimplente”), qualquer direito de reclamação e/ou indenização:
(i) em caso de descumprimento de qualquer obrigação financeira prevista neste Contrato, desde que a outra Parte notifique a Parte Inadimplente a respeito de tal descumprimento e a Parte Inadimplente não sane tal descumprimento no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento de tal notificação;
(ii) em caso de descumprimento pela Parte Inadimplente de qualquer obrigação não financeira relevante prevista neste Contrato, desde que a outra Parte notifique a Parte Inadimplente a respeito de tal descumprimento e a Parte Inadimplente não sane tal descumprimento no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento de tal notificação;
(iii) Dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial, pedido ou decretação de falência, homologação de plano de recuperação extrajudicial ou deferimento de recuperação judicial; ou
(iv) Emissão pela ANP de especificação para o etanol anidro ou hidratado com limitação de teor de hidrocarbonetos ou qualquer outra restrição que inviabilize tecnicamente a prestação dos Serviços.
7.1.1. Em caso de rescisão antecipada do Contrato por inadimplemento de qualquer das Partes que deixe de ser sanado nos períodos de cura definidos na Cláusula 7.1, a Parte Inadimplente deverá pagar à Parte inocente, em até 60 (sessenta) dias da data de rescisão, multa compensatória por rescisão antecipada equivalente aos pagamentos futuros remanescentes no Contrato, calculado tomando como data-base a data de rescisão do Contrato.
7.1.1.1. A Logum se reserva o direito de reter parte do Produto de propriedade do
Carregador remanescente no Sistema Logum como garantia dos valores devidos, podendo, contudo, fazer uso da opção de venda desse Produto como meio de quitação desses valores, na forma do Anexo II deste Contrato, sendo que a precificação do Produto deve observar o Valor de Mercado estabelecido neste Contrato.
7.1.2. Fica facultado ao Carregador a possibilidade de rescisão imotivada do Contrato mediante notificação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, hipótese em que todos os valores devidos à Logum sob este Contrato devem ser quitados até o final deste prazo.
8. CLÁUSULA OITAVA – SUSPENSÃO DO CONTRATO
8.1. Caso o Contrato do Sistema Subcontratado seja rescindido por qualquer motivo (exceto por comprovada culpa exclusiva ou dolo da Logum), o presente Contrato permanecerá válido para o transporte de Produtos pelo Sistema Proprietário, no Transporte Rodoviário e no Transporte Cabotagem.
8.2. Caso o Contrato do Sistema Subcontratado seja suspenso por qualquer motivo (exceto por comprovada culpa exclusiva ou dolo da Logum), inclusive pela ocorrência de evento de força maior, as obrigações da Logum e do Carregador quanto ao Trecho em questão no âmbito do presente Contrato ficarão suspensas por igual período.
8.2.1. Enquanto perdurar a suspensão tratada deque trata a Cláusula 8.2, (i) as quantidades de Produto que não puderem ser transportadas ou armazenadas em razão de tal evento serão transportadas ou armazenadas em data acordada após o reinício dos Serviços às Tarifas vigentes por ocasião da efetiva prestação dos Serviços, e (ii) não será imposta qualquer penalidade às Partes.
8.3. As obrigações da Logum ficarão suspensas em razão de ordem judicial e/ou administrativa, riscos à segurança do Sistema Logum, do Transporte Rodoviário e/ou do Transporte de Cabotagem a ser realizado pela EBN ou eventos que possam afetar o Sistema Logum, o Transporte Rodoviário ou ao Transporte de Cabotagem e que não pudessem ter sido previstos pela Logum e/ou pela EBN com antecedência, incluindo, mas não se limitando a eventos climáticos, operacionais causados por terceiros, greves ou qualquer evento imprevisível que não possa ser imputado exclusivamente à Logum. Nesta hipótese, a Logum se obriga a comunicar a suspensão ao Carregador.
8.3.1. Enquanto perdurar a suspensão de que trata a Cláusula 8.3, (i) as quantidades de Produto que não puderem ser transportadas ou armazenadas em razão de tal evento serão transportadas ou armazenadas em data acordada após o reinício dos Serviços, e (ii) não será imposta qualquer penalidade às Partes.
8.4. Adicionalmente às hipóteses acima tratadas, a Logum poderá efetuar parada ou intervenção programada para fins de manutenção periódica das instalações, desde que informe previamente ao Carregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
9. CLÁUSULA NONA – CESSÃO
9.1. Este Contrato, bem como os créditos dele decorrentes, não poderá ser cedido ou transferido pelo Carregador a terceiros, total ou parcialmente, por qualquer uma das Partes, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da Logum, exceto entre empresas do mesmo grupo econômico e desde que o cedente continue solidariamente responsável com o cessionário pelas obrigações decorrentes do Contrato., hipótese em que não se fará necessária prévia autorização da Logum.
9.2. Este Contrato não poderá ser cedido ou transferido pela Logum a terceiros, total ou parcialmente, sem o prévio e expresso consentimento por escrito do Carregador, exceto (i) entre empresas do mesmo grupo econômico; e (ii) para financiadores do Sistema Logum, no âmbito das operações de financiamento, hipóteses em que não se fará necessária prévia autorização do Carregador.
9.2.1. Nos termos do item 9.2 acima, o Carregador desde já anui e concorda que a Logum poderá ceder o presente Contrato, bem como os créditos dele decorrentes, às instituições financeiras que venham a financiar e/ou garantir a continuidade da implantação do Sistema Logum.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADE DAS PARTES
10.1. A responsabilidade das Partes será limitada aos danos diretos, ficando a indenização ou o ressarcimento dos danos diretos (incluindo multas, penalidades, indenizações, condenações, custos, honorários advocatícios e outras despesas) limitados (exceto pelos casos cobertos pelo Seguro), conjuntamente para todos os Carregadores ou à Logum, conforme o caso, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ocorrência ou R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por ano, valores estes que, se devidos pela Logum, deverão ser rateados proporcionalmente às quantidades de cada Carregador.
10.2. Será aplicado o TCG Rodoviário para qualquer situação envolvendo a responsabilidade das Partes no âmbito do Serviço de Transporte Rodoviário.
10.3. Será aplicado o TCG Cabotagem para qualquer situação envolvendo a responsabilidade das Partes no âmbito do Transporte de Cabotagem.
10.4. Exceto em caso de fraude ou dolo, as Partes não serão responsáveis por perdas e danos indiretos, assim como por lucros cessantes, custos de reposição ou perdas de oportunidade e negócios, envolvendo qualquer Serviço de transporte.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS
11.1. A Logum se reserva o direito de, conforme a análise de crédito do Carregador, feita de tempos em tempos a critério da Logum, exigir do Carregador garantia em valor equivalente a 1 (um) mês de pagamento da Quantidade Contratada vezes a Tarifa vigente, hipótese aplicável apenas ao Serviço de Transporte e Armazenagem.
12. CLAÚSULA DECIMA SEGUNDA - SEGUROS
12.1. Para os Serviços de Transporte Dutoviário, incluindo a opção de Armazenagem, a Logum se compromete a contratar seguro contra perda e seguro contra a Contaminação do Produto causadas por acidentes, cujo prêmio está incluído nas Tarifas.
12.1.1. Nos casos de sinistros cobertos pelo seguro, a Logum repassará aos Carregadores afetados e na proporção dos volumes individuais de cada Carregador envolvidos no sinistro, o valor da indenização efetivamente recebida da seguradora. A franquia prevista na apólice será de responsabilidade da Logum, e não será descontada da indenização devida aos Carregadores.
12.1.2. A ocorrência de sinistro e/ou recebimento de indenização por parte da seguradora não exime a Logum do cumprimento de suas obrigações contratuais, nem da responsabilidade pelos os danos causados a pessoas e coisas, observados os limites estabelecidos neste Contrato.
12.2. Para as hipóteses de seguros envolvendo o Transporte Rodoviário, será aplicado o TCG Rodoviário em detrimento a qualquer outro documento. Para as hipóteses de seguros envolvendo o Transporte de Cabotagem, será aplicado o TCG de Cabotagem, em detrimento a qualquer outro documento.
13. CLAÚSULA DECIMA TERCEIRA - SIGILO
13.1. As Partes obrigam-se durante a vigência do presente Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos após o seu término, a manter sob sigilo todas e quaisquer informações ou dados de natureza confidencial (incluindo, sem limitação, todos os segredos ou informações financeiras, comerciais, econômicas, técnicas, operacionais, de engenharia ou programação, bem como demais informações comerciais ou know-how, modelos de avaliação econômica e todos os estudos, registros, relatórios, resultados, mapas, gráficos, conhecimentos especializados, planos estratégicos e financeiros, dados geotécnicos, dentre outros, estudos de viabilidade realizados e, ainda, análises, compilações, dados, estudos e outros documentos ou registros preparados pela Parte ou terceiros por ela designados, contendo, ou baseados em, no todo ou em parte, quaisquer das Informações Confidenciais), além de suas respectivas cópias ou registros, sejam eles físicos ou eletrônicos, direta ou indiretamente fornecidos ou revelados por uma das Partes (“Parte
Reveladora”), suas controladoras, controladas, coligadas, afiliadas ou fornecedores à outra Parte (“Parte Receptora”), ou às quais a Parte Receptora teve acesso por terceiros, por força deste Contrato (inclusive durante as negociações que antecederam sua assinatura) (“Informações Confidenciais”).
13.2. Constituem exceções à obrigação de sigilo:
(i) Informação comprovadamente já conhecida pela Parte Receptora antes das tratativas objeto do presente Contrato;
(ii) Informações repassadas aos empregados, órgãos societários, controladoras, controladas, coligadas, afiliadas e fornecedores, sócios, diretores, administradores, empregados, representantes, contratados, subcontratados e prepostos da Parte Receptora, estritamente na medida do necessário para que possam cumprir suas obrigações sob o âmbito deste Contrato, que estarão sujeitos as obrigações de confidencialidade que recaem sobre tais informações, respondendo a Parte Receptora por qualquer infração a tais obrigações conforme previsto nas cláusulas abaixo;
(iii) Existência de prévia autorização escrita da Parte Reveladora para divulgação de determinada Informação Confidencial;
(iv) Informação comprovadamente recebida de outra fonte, de forma legal e legítima, independentemente deste Contrato, sem violação de deveres de confidencialidade;
(v) Determinação por ordem judicial ou quaisquer entidades governamentais para conhecimento de Informações Confidenciais, hipótese em que (i) a Parte Receptora notificará a Parte Reveladora acerca da ordem recebida antes de executá-la; e (ii) a Parte Receptora se limitará a divulgar as Informações Confidenciais na exata extensão que lhe for requerida.
(vi) Determinação da ANP, conforme regulamentação vigente, hipótese em que (i) a Parte Receptora notificará a Parte Reveladora acerca da ordem recebida antes de executá-la; e (ii) a Parte Receptora se limitará a divulgar as Informações Confidenciais na exata extensão que lhe for requerida.
13.3. A Parte Receptora obriga-se, por si e por suas controladas, coligadas, diretores, empregados, representantes, contratados, subcontratados e prepostos, a utilizar as Informações Confidenciais única e exclusivamente para os fins do Contrato, sendo-lhe vedado usá-las para finalidade diversa ou cedê-las ou divulgá-las a terceiros, exceto se expressamente autorizado pela Parte Reveladora.
13.4. A Parte Receptora tomará as providências cabíveis para garantir que as Informações Confidenciais recebidas estejam totalmente protegidas contra uso indevido ou divulgação não autorizada, responsabilizando-se integralmente pelos prejuízos diretos eventualmente incorridos
pela Parte Reveladora.
13.5. As Partes ficam desde já proibidas de reproduzir, por qualquer meio ou forma, quaisquer documentos a elas fornecidos ou documentos que tenham chegado ao seu conhecimento com relação a este Contrato, exceto as reproduções que sejam imprescindíveis ao desenvolvimento do objeto deste Contrato, observado aqui o disposto quanto à preservação do sigilo das Informações Confidenciais.
13.6. A Parte Reveladora poderá a qualquer tempo suspender o acesso a Informações Confidenciais à Parte Receptora, tendo, ainda, o direito de solicitar a devolução das Informações Confidenciais de sua propriedade que tenham sido preparadas e disponibilizadas para a Parte Receptora. Nesta hipótese, a Parte Receptora devolverá as Informações Confidenciais no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação da Parte Reveladora, e não deverá reter qualquer cópia ou original. Eventual devolução de Informações Confidenciais a pedido da Parte Reveladora não eximirá a Parte Receptora de suas obrigações sob o presente Contrato.
14. CLÁUSULA DECIMA QUARTA – FORÇA MAIOR
14.1. As Partes não serão responsabilizadas ou consideradas inadimplentes por qualquer falha no cumprimento de suas obrigações contratuais diretamente resultantes da ocorrência de um evento de força maior ou caso fortuito (“Força Maior”), conforme definido no Parágrafo Único do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
14.1.1. Os seguintes eventos serão considerados para fins deste Contrato como eventos de Força Maior:
(i) Quaisquer atos da natureza, tais como incêndios, inundações, terremotos, naufrágios, tufões e furacões ou quaisquer outras condições climáticas anormais que sejam imprevisíveis;
(ii) Quaisquer eventos inesperados causados pelo homem, que estejam fora do controle das Partes e que impossibilitem o cumprimento de no âmbito do Contrato, tais como perturbação da ordem pública, epidemia, guerras, boicotes, motins, sabotagem, atos terroristas, bloqueios, greves ou interrupções de trabalho não justificadas de uma classe de trabalhadores em níveis municipal, estadual ou federal, provocadas por fatores alheios à vontade e interferência das Partes, entre outros; e
(iii) A ocorrência de evento de Força Maior no âmbito do Contrato do Sistema Subcontratado ou do Transporte de Cabotagem.
14.1.2. Os seguintes eventos não serão considerados para fins deste Contrato como eventos de Força Maior:
(i) Qualquer ato de autoridades governamentais que a Parte poderia ter evitado se houvesse cumprido suas obrigações legais e contratuais;
(ii) Falência ou início de procedimento de recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes ou de seus respectivos subcontratados; e
(iii) Qualquer ato ou evento que comprometa a safra dos Carregadores, tais como condições climáticas.
14.2. Na ocorrência de um evento de Força Maior ou Caso Fortuito, a Parte cujas obrigações sejam afetadas (a “Parte Afetada”) deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de tal evento, dar à outra Parte ciência de tal evento, comprovando documentalmente, quando for o caso, sua ocorrência e suas consequências sobre suas obrigações previstas neste Contrato. Não obstante, a Parte Afetada deverá implementar, às suas expensas, com a maior brevidade possível, medidas apropriadas para mitigar os efeitos e a duração do evento de Força Maior, indicando à outra Parte tais medidas e mantendo a outra Parte constantemente informada sobre o seu andamento.
14.2.1. Caso a medida a ser adotada pela Parte Afetada para mitigar os efeitos e a duração do evento de Força Maior dependa de atos ou informações da outra Parte, a Parte Afetada não será responsabilizada por qualquer demora ou consequências desta demora na adoção da referida medida, até que a outra Parte cumpra com seu dever de agir ou de informar.
14.3. Na ocorrência de evento de Força Maior:
(i) o prazo de prestação dos Serviços será automaticamente prorrogado pelo mesmo prazo pelo qual o cumprimento da obrigação contratual esteve inviabilizado em decorrência do evento de Força Maior (tal prazo, o “Prazo Adicional”);
(ii) as quantidades de Produto que não puderem ser transportadas ou armazenadas em razão do evento de Força Maior serão transportadas ou armazenadas, se possível, assim que os efeitos dos eventos de Força Maior cessarem, desde que não haja impacto, no caso da Logum, aos serviços já contratados por outros carregadores;
(iii) os Serviços serão faturados conforme os valores vigentes à época em que forem efetivamente prestados; e
(iv) não será imposta qualquer penalidade à Parte Afetada e não haverá a necessidade de pagamento de qualquer indenização à outra Parte.
14.4. Se um evento de Força Maior ou Caso Fortuito persistir por período superior a 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e tais circunstâncias continuarem a impedir as Partes de cumprirem com suas obrigações previstas neste Contrato, a Parte prejudicada terá o direito de notificar a outra Parte, com 30 (trinta) dias de antecedência, de sua intenção de rescindir o Contrato. Se, após o término desse período de 30 (trinta) dias, os efeitos do evento de Força Maior ainda estiverem impedindo as Partes de cumprir com suas obrigações previstas neste Contrato, o Contrato poderá ser rescindido, sem quaisquer ônus ou penalidades.
14.5. Exclusiva e unicamente para os Serviços de Transporte de Cabotagem, serão observadas as regras de Força Maior previstas na Ordem de Embarque.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRÁTICA ANTICORRUPÇÃO
15.1. As Partes declaram e garantem que, durante a vigência deste Contrato:
(a) cumprirão estritamente todas as obrigações previstas nas leis anticorrupção brasileiras, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.846/2013, ao Decreto nº 8.420/2015, à Lei nº 8.429/1992, à Lei nº 8.666/1993 e ao Código Penal Brasileiro; (em conjunto, as “Leis Anticorrupção”);
(b) não poderão, por si ou através de suas Afiliadas, direta ou indiretamente, autorizar, prometer, oferecer ou receber, de ou para qualquer pessoa, autoridade governamental ou funcionário público, qualquer tipo de suborno ou pagamento ilícito em conexão com o Contrato;
(c) Já tem implementado ou se obriga a implementar durante a vigência deste Contrato um programa de conformidade e treinamento para prevenção e detecção de violações às Leis Anticorrupção;
(d) Inexiste contra si, suas Afiliadas, pessoas a ela relacionadas ou outras pessoas que agem em seu nome, nenhuma investigação, ação judicial, processo administrativo ou condenação judicial ou administrativa, envolvendo qualquer violação às Leis Anticorrupção, e não possui nenhum empregado ou consultor que exerce cargo público; e
(e) Informarão imediatamente à outra Parte, por escrito, sobre qualquer pedido de xxxxxxx ou pagamento ilícito que venham a receber e que esteja relacionado à execução do presente Contrato.
15.2. A violação das declarações e garantias estabelecidas nesta Cláusula, sujeitará a Parte infratora ao pagamento de multa a ser arbitrada judicialmente, sem prejuízo da rescisão imediata do Contrato, por motivo atribuível à Parte Infratora, ensejando, por conseguinte ,o cabimento da multa rescisória estabelecida na Cláusula 7.1.1 deste Contrato e dos danos morais incorridos pela Parte inocente, sem prejuízo do adequado reporte às autoridades competentes. Fica certo e ajustado que não se aplica a este Cláusula Décima qualquer limitação de responsabilidade prevista neste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Cumprimento da Lei
As Partes se comprometem a cumprir e a fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, todas as leis e regulamentos aplicáveis aos Serviços de Transporte objeto deste Contrato.
16.2. Tolerância
A omissão ou tolerância, por qualquer das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos ou condições ora contratadas não constituirá novação ou renúncia de seus direitos, os quais poderão ser exercidos pela Parte a qualquer tempo.
16.3. Nulidade Parcial
Caso quaisquer das disposições deste Contrato sejam declaradas nulas ou inexigíveis por autoridade competente, esta será desconsiderada nos termos deste Contrato, continuando as demais plenamente válidas e exigíveis.
16.4. Boa-Fé
As Partes declaram que a celebração deste Contrato se dá de livre e espontânea vontade, tendo seus termos sido devidamente discutidos e entendidos, segundo princípios de probidade e de boa- fé e revogando todo e qualquer entendimento anterior mantido entre as Partes sobre o objeto deste Contrato.
16.5. Comunicações
Todos os avisos, comunicações e/ou notificações relacionados a este Contrato deverão ser efetuados por escrito e entregues por meio de:
(i) portador com notificação de recebimento,
(ii) carta postal com aviso de recebimento (“AR”) ou,
(iii) mensagens eletrônicas (e-mails) com notificação de recebimento, necessariamente endereçadas para os endereços indicados abaixo:
a) Se endereçada ao Carregador:
A/C: [ • ]
C/C: [ • ]
Endereço: [ • ]
Fax: [ • ]
Email: [ • ]
b) Se endereçada à Logum:
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxx 000 x 000/xxxxx Xxx xx Xxxxxxx – RJ
XXX 00.000-000 Centro
Tel: (000) 0000-0000
16.5.1. Eventuais alterações nos dados de contato constantes da Cláusula15.5 deverão ser
comunicadas por escrito com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
16.6. Declarações e Garantias - As Partes reciprocamente declaram e garantem:
(a) As Partes estão aptas a desempenhar suas obrigações de acordo com o presente Contrato.
(c) As Partes (i) possuem direitos legais, autorização societária e autoridade para assinar, entregar e executar os termos e condições do presente Contrato e qualquer documento relacionado do qual sejam parte, (ii) obtiveram todas as aprovações e permissões necessárias, averbações e registros, e notificações de autoridades públicas para a assinatura e a execução do presente Contrato e de qualquer outro documento relacionado do qual sejam parte.
(d) As Partes estão autorizadas a operar no Brasil e estão devidamente licenciadas por todas as autoridades públicas necessárias que tenham jurisdição sobre as obrigações deste Contrato.
(f) Este Contrato foi devidamente autorizado, assinado e entregue por e em nome de cada uma dessas Partes, e constitui o acordo legal, válido e vinculante das referidas Partes.
(h) As Partes não são parte de nenhum procedimento legal, administrativo, arbitral, investigativo ou qualquer outro procedimento ou controvérsia pendente ou, tanto quanto seja do seu conhecimento, iminente, que possa afetar adversamente a capacidade das Partes de cumprir suas obrigações nos termos do Contrato.
(i) Xxxxxxx declaração, garantia ou acordo feitos pelas Partes nesta Cláusula contém afirmações falsas sobre fato relevante ou omitem fatos relevantes que deveriam constar do presente Contrato ou que sejam necessários para fazer com que suas afirmações não sejam enganosas.
17. CLAUSULA DECIMA SÉTIMA – FORO
17.1. As Partes elegem o foro da Comarca Central do Rio de Janeiro como o único competente para dirimir as controvérsias eventualmente decorrentes deste Contrato, em expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
[ • ], [ • ] de [ • ] de 20 [• •].
[ CARREGADOR ]
Nome: | Nome: |
Cargo: | Cargo: |
LOGUM LOGÍSTICA S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Testemunhas:
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |
ANEXO I DEFINIÇÕES
Afiliada - qualquer pessoa jurídica que seja direta ou indiretamente controlada por uma das Partes ou esteja sob Controle Comum a uma das Partes;
Controle - o poder de uma ou mais pessoas (naturais ou jurídicas), por lei, controle comum, contrato ou acordo de voto ou qualquer outra forma, de deter, direta ou indiretamente, a maioria de votos nas deliberações, de eleger a maioria dos administradores e/ou de usar seus poderes para dirigir as atividades sociais e orientar as operações e estratégias comerciais de uma pessoa jurídica. Termos derivados do termo Controle (tais como “Controlada” e “Controle comum”) terão o significado correlato a Controle.
Diferenças Admissíveis – Possui o significado constante na clausula 6.1.
Especificações da ANP – Requisitos de conformidade e qualidade para o etanol anidro e hidratado estabelecidos pela regulamentação da ANP.
Perda de Produto – Possui o significado constante na cláusula 6.1.2.
Ponto A – Ponto de expedição dutoviária a partir do qual a posse e responsabilidade do produto passa da Logum para o seu Carregador, a terceiro por ele indicado ou a transportador interconectado.
Ponto de Entrega – Significa o local onde a posse do Produto será restituída pela Logum ao Carregador, ou a terceiro por ele indicado ou a transportador interconectado. Especificamente (i) para a entrega no Ponto A, será considerado o flange referente no mesmo Ponto A; (ii) para carregamento rodoviário por cima (top loading), será considerado o último flange do braço de carregamento; (iii) para carregamento rodoviário por baixo (bottom loading) será considerado o bico de conexão entre o mangote e o caminhão;
(iv) para descarregamento na cabotagem, será considerado o flange de conexão entre a unidade de transporte e o mangote interligado ao sistema receptor do Terminal ou Porto, dependendo do caso.
Ponto de Recepção – significa o local onde a posse do Produto será transferida do Carregador, ou de um terceiro por ele indicado à Logum. Especificamente (i) para a descarga rodoviária ou por barcaças nos Terminais Logum, será considerado o flange de conexão entre a unidade de transporte e o mangote interligado ao sistema receptor do Terminal; (ii) para conexão dutoviária, será considerado o flange de interligação com o Sistema Logum, e (iii) para o carregamento para a cabotagem, será considerado o flange de conexão entre a unidade de transporte e o mangote interligado ao sistema expedidor do Terminal ou Porto.
Produto – Definido como o volume de etanol hidratado ou anidro solicitado pelo Carregador para ser descarregado, transportado, armazenado e carregado pela Logum.
Serviços de Armazenagem – Serviço de armazenagem de Produto a ser prestado pela Logum ao Carregador, a ser acordado entre as Partes caso a caso, desde que haja disponibilidade de tancagem do Produto.
Serviços de Transporte – Serviços de transporte de Produto a serem prestados pela Logum ao Carregador.
Trechos – Significa distância dutoviária entre um determinado Ponto de Origem e um Ponto de Destino ou Entrega para o qual o transporte de Produto tenha sido contratado.
Unidade de Transporte – Caminhões-tanque, vagões ferroviários ou navios-tanque, previamente cadastrados e aprovados pela Logum, indicados pelo Carregador para a entrega ou Carregamento do Produto.
Valor de Mercado – Possui o significado constante na Cláusula 6.1.3. Sistema Logum – Possui o significado constante no considerando (i). Sistema Pós Paulínia – Possui o significado constante no considerando (ii).
Contrato Do Sistema Subcontratado – Possui o significado constante no considerando (ii).
EBN – Possui o significado constante no considerando (ii).
Transporte de Cabotagem – Possui o significado constante no considerando (ii).
Produto – Possui o significado constante no considerando (iii). TCG Rodoviário – Possui o significado constante na Cláusula 1.3. TCG Cabotagem – Possui o significado constante na Cláusula 1.4. TCG-E – Possui o significado constante na Cláusula 1.5.
Transporte Rodoviário – Possui o significado constante na Cláusula 2.1. Transporte Dutoviário – Possui o significado constante na Cláusula 2.1. Serviços – Possui o significado constante na Cláusula 2.1.
Procedimentos Operacionais – Possui o significado constante na Cláusula 2.2.
Termos e Condições Gerais ou TCGs – Possui o significado constante na Cláusula 2.2.1.
Vigência – Possui o significado constante na Cláusula 3.1.
Quantidade Contratada – Possui o significado constante na Cláusula 4.1.
Tarifa – Possui o significado constante na Cláusula 4.2.
Serviço Multimodal – Possui o significado constante na Cláusula 5.4.
Volume Inicial, Volume Final e Diferenças Admissíveis – Possuem os significados constantes na Cláusula 6.1.
Perda de Produto – Possui o significado constante na Cláusula 6.1.2. Valor de mercado – Possui o significado constante na Cláusula 6.1.3. Produto não conforme – Possui o significado constante na Cláusula 6.2. Parte inadimplente – Possui o significado constante na Cláusula 7.1.
Parte Reveladora, Parte Receptora e Informações Confidenciais – Possui o significado constante na Cláusula 13.1.
Força Maior – Possui o significado constante na Cláusula 14.1. Parte Afetada – Possui o significado constante na Cláusula 14.2. Prazo Adicional – Possui o significado constante na Cláusula 14.3.
ANEXO II Modelo de Declaração
DECLARAÇÃO
[•], com sede na Cidade de [•], Estado de [•], na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], representada na forma de seu [Contrato Social/Estatuto Social] (“Carregador”), neste ato declara que a LOGUM LOGÍSTICA S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Avenida General Justo, nº 365, salas 602 e 601/parte, Centro – CEP 20.021-130, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.584.935/0001-37 (“Logum”) está plenamente autorizada, exclusivamente na hipótese envolvendo a contratação de serviço de transporte dutoviário, incluindo ou não o serviço de armazenagem, nos termos do Contrato de Transporte e Armazenagem de Etanol e Outras Avenças, celebrado entre o Carregador e a Logum em [•] (o “Contrato”) e da Resolução ANP n° 35 de 13 de novembro 2012, a (i) negociar, de forma vinculante para o Carregador, a alienação e transferência, por venda privada ou judicial, ainda que esta ação gere ônus adicionais ao Carregador, do etanol anidro e hidratado de propriedade da [•] (“Produto”) que não tenha sido retirado pela [•] no Ponto de Destino ou Entrega (local onde o produto será restituído pela Logum ao Carregador ou a terceiro por ele indicado) no prazo estipulado na Cláusula 6.3 do Contrato, que poderá ser em instalação operada pela Logum e/ou pela Petrobras Transportes S.A. (‘Transpetro’), e receber os recursos provenientes da venda, aplicando-os no pagamento e/ou na amortização das obrigações e das despesas incorridas; (ii) firmar, em nome do Carregador, os respectivos contratos de venda, faturas, certificados de transferência e quaisquer outros documentos, que possam ser necessários para o fim de formalizar a venda, alienação, cessão ou transferência, por qualquer meio, do Produto, no todo ou em parte, a terceiros, transferindo posse e domínio, outorgando e recebendo as respectivas quitações e firmando recibos; (iii) requerer todas e quaisquer aprovações prévias ou consentimentos que possam ser necessários para a acima referida transferência do Produto a terceiros, inclusive, ainda que de forma não exaustiva, aprovações prévias ou consentimentos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, das Secretárias Estaduais de Fazenda e de quaisquer outras agências ou autoridades federais, estaduais ou municipais, em todas as suas respectivas divisões e departamentos, ou ainda quaisquer outros terceiros; (iv) exercer todos os atos necessários à defesa e conservação do Produto; e (v) praticar, enfim, todos os atos, bem como firmar quaisquer documentos necessários, úteis ou convenientes ao cabal desempenho do direito da Logum constante da presente Declaração.
[•]