MINUTA
Governo do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Saúde de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
MINUTA
MINUTA DE CONTRATO N°XX/XXXX
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO/FRETAMENTO DE AERONAVE, PARA REALIZAR REMOÇÃO DE PACIENTES EM ÁREAS REMOTAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RORAIMA EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE E A EMPRESA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA:
O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, C.N.P.J. sob o n°. 84.012.012/0001-26, por meio da Secretaria de Estado Saúde situada a Xxx Xxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx, com doravante denominado CONTRATANTE, representado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde xxxxxxxxxxx, com CPF sob o nº xxxxxxxxx, conforme Decreto xxxxxxxx de xx de xxxx de 2020, do outro lado, a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx, C.N.P.J xxxxxxxxxxxxxxxx, sediada na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada pela Senhora xxxxxxxxxxxxxxxxx, portadora do CPF nº xxxxxxxxxxxx, podendo ser encontrada no endereço acima citado, doravante denominado CONTRATADA, pactuam a presente cCONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO/FRETAMENTO DE AERONAVE, PARA REALIZAR REMOÇÃO DE PACIENTES EM ÁREAS REMOTAS, cuja
celebração foi autorizada nos autos do Processo SEI nº. 20101.017401/2020.20 e que se regerá pela Lei nº. 8.666/1993 e suas alterações; Lei nº. 10.520/2002 e suas alterações; Lei Complementar nº.
123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações; Decreto nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019; Decreto nº. 29.467-E/20 de 13 de outubro de 2020; Decreto nº. 29.468-E/20 de 13 de outubro de 2020; IN nº. 40 de 22 de maio de 2020; IN nº. 73 de 05 de agosto de 2020, pelos termos da proposta vencedora, e EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SOB SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: XXX/XXX, atendidas às cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO/FRETAMENTO DE AERONAVE, PARA REALIZAR REMOÇÃO DE PACIENTES EM ÁREAS REMOTAS, destinados a atender às ações da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, conforme especificações técnicas contidas neste Termo, que passam a integrar este Contrato, conforme ANEXO do Termo de Referência (1339781).
ITEM | CÓD. CATSER | DESCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | UND | QTD |
1 | 14680 | Serviço de transporte aeromédico (conforme PORTARIA Nº 2048, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002) em aeronave (avião) monomotora com capacidade mínima homologada para 05 (cinco) passageiros ou 500 (quinhentos) Kg de carga, com disponibilidade/decolagem a partir do aeroporto ou pista da empresa homologada pela ANAC em Roraima, e pouso no hangar do Governo do Estado, sem custo adicional para a computação de tempo de voo. | HORA/VOO | 100 |
2 | 4189 | Serviço de transporte aeromédico (conforme PORTARIA Nº 2048, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002) em aeronave (helicóptero) monoturbina: perfeitas condições de uso, homologada e licenciada pelos órgãos Aeronáuticos competentes na categoria transporte aeromédico, (capacidade a partir de 04 passageiros, 01 tripulante; velocidade mínima de cruzeiros de 200 km/h e inclusa nas especificações operativas (E.O) emitidas pela Agência Nacional de Aviação Cívil (ANAC) em nome da empresa CONTRATADA, custo de piloto, combustível, manutenção, hangaragem, taxas aeroportuárias e Prestação de serviço de fretamento de aeronave (táxi aéreo) eventual, por empresa especializada no transporte aéreo para remoções de pacientes áreas remotas no âmbito de Roraima, com disponibilidade/decolagem a partir do aeroporto ou pista da empresa homologada pela ANAC em Roraima, e pouso no hangar do Governo do Estado, sem custo adicional para a computação de tempo de voo. | HORA/VOO | 50 |
CLÁUSULA SEGUNDA – LOCAL E PRAZO DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços serão executados em todo o perímetro do Estado de Roraima, conforme requisição a ser enviada por via física ou digital a empresa;
2.2. Os serviços iniciar-se-ão a partir da assinatura do contrato e/ou recebimento da nota de empenho.
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
3.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento mediante Ordem Bancária creditada em conta corrente preferencialmente do BANCO DO BRASIL S/A indicada pela CONTRATADA, até 30 (trinta) dias após o protocolo de entrada da Nota Fiscal devidamente atestada junto à CONTRATANTE;
3.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência;
3.3. Será também observado para o pagamento, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 03 de agosto de 2001, alterado pelo Decreto nº 6.618-E, de 08 de setembro de 2005, bem como do Decreto nº 29.647-E, de 13 de outubro de 2020;
3.4. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no Governo do Estado de Roraima em favor do FORNECEDOR. Sendo o valor superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário;
3.5. A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal, o número e nome do banco agência e conta corrente onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária, bem como o número do Processo e do Pregão Eletrônico;
3.6. Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, com as informações que motivaram sua rejeição, para as necessárias correções, contando-se o prazo para pagamento, a sua reapresentação.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
0.0.Xx aeronaves serão operadas diretamente pela CONTRATADA quando solicitada por escrito pela Secretaria de Estado da Saúde, em consonância com as normas e regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, cabendo-lhe viabilizar a sua operação sob as condições e princípios estabelecidos neste Contrato;
4.2. As aeronaves deverão ficar em condições de emprego imediato em missões de transporte aéreo de pessoas, cargas, trocas de equipe, remoções aéreas no hangar do Governo do Estado de Roraima, bem como estar equipada com instrumentos para voos e registros de acordo com as exigências estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
4.3. As aeronaves serão acionadas de acordo com as necessidades da CONTRATANTE e deverão partir do hangar do Governo do Estado de Roraima;
4.4. As aeronaves que por ventura venham ser utilizadas pela CONTRATADA deverão ser de operação da empresa prestadora do serviço, que deve possuir capacidade legal e técnica segundo as leis e normas vigentes que regulamentam o transporte de taxi aéreo (RBAC 135) e que deverá ser comprovada através de Certificado de Matricula (CM), Certificados de Aeronavegabilidade (C.A) e Especificações Operativas (E.O);
4.5. As aeronaves irão operar somente no território de Roraima de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RR;
4.6. A operação das aeronaves ficará a cargo da CONTRATADA, sob controle e supervisão direta da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, em consonância com a Legislação Aeronáutica vigente;
4.7. Os pilotos (comandantes) das aeronaves deverão ser no mínimo, detentores da licença de piloto comercial, devendo, ademais, possuir os certificados de treinamento para o transporte de artigos perigosos e aero médicos, além do certificado de Capacidade Fiscal de 1 Classe valido.
CLÁUSULA QUINTA - ESPECIFICAÇÃO DAS AERONAVES
5.1. GRUPO 1 - AERONAVE TIPO AVIÃO:
5.1.1. A aeronave desse lote terá como base hangar do Governo do Estado de Roraima;
5.1.2. ITEM 2 - AVIÃO TIPO MONOMOTOR À PISTÃO
5.1.2.1. Base: Hangar do Governo do Estado de Roraima;
5.1.2.2. Quantidade: 01 (um) em cada base.
5.1.2.3. Especificações:
5.1.2.3.1. Capacidade Mínima: 05 (cinco) passageiros;
5.1.2.3.2. Velocidade de cruzeiro mínimo de 260Km/h;
5.1.2.3.3. Motorização: monomotor a pistão com potência mínima de 285 HP;
5.1.2.3.4. Capacidade de PMD (peso máximo de decolagem): igual ou superior a 1.600 kg;
5.1.2.3.5. Cabine Homologada: transporte de passageiros, cargas comuns, perigosas e aeromédico;
5.1.2.3.6. Autonomia mínima de voo – 04:00 e alcance mínimo de 800 km;
5.1.2.3.7. Equipado com Sistema de navegação diurno;
5.1.2.3.8. Homologado na categoria TPX;
5.1.2.3.9. Quantidade hora voo prevista por ano: 100 h/voo.
5.2 . GRUPO 2 - AERONAVE TIPO HELICÓPTERO:
5.1.1. A aeronave desse lote terá como base hangar do Governo do Estado de Roraima;
5.1.2. ITEM 1 - HELICÓPTERO MONOTURBINA
5.1.2.1. Base: Hangar do Governo do Estado de Roraima;
5.1.2.2. Quantidade: 01 (um).
5.1.2.3. Especificações
5.1.2.3.1. Capacidade Mínima: 04 passageiros;
5.1.2.3.2. Velocidade de cruzeiro mínima de 200 km/h;
5.1.2.3.3. Motorização: Monomotor turbo-eixo com potência mínima de 420 SHP
5.1.2.3.4. Capacidade de PMD (Peso Máximo de Decolagem): igual ou superior a 1.452 kg;
5.1.2.3.5. Cabine Homologada: utilização de transporte de passageiros/pacientes;
5.1.2.3.6. Autonomia mínima de voo: 03:20h e alcance mínimo de 600 km.;
5.1.2.3.7. Equipado com Sistema de navegação diurno;
5.1.2.3.8. Homologado na categoria TPX;
5.1.2.3.9. Quantidade hora voo prevista por ano: 50 h/voo.
CLÁUSULA SEXTA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Deverá a licitante vencedora ser credenciada no ramo de Táxi Aéreo e possuir o CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESAS DE TÁXI AÉREO (CHETA), expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e que reúna condições para prestação dos serviços pertinentes e compatível na forma do objeto;
6.1.2. Deverá a licitante vencedora atender as exigências legais e apresentar documentação exigida pelos órgãos de fiscalização relacionados com a Aviação;
6.1.3. Estar em consonância com as normas e regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, cabendo-lhe viabilizar a sua operação sob as condições e princípios estabelecidos neste Termo;
6.1.4. As aeronaves que por ventura venham ser utilizadas pela CONTRATADA deverão ser de operação da empresa prestadora do serviço, que deve possuir capacidade legal e técnica segundo as leis e normas vigentes que regulamentam o transporte de taxi aéreo (RBAC 135) e que deverá ser comprovada através de Certificado de Matricula (CM), Certificados de Aeronavegabilidade (C.A) e Especificações Operativas (E.O);
6.1.5. Os pilotos (comandantes) das aeronaves deverão ser no mínimo, detentores da licença de piloto comercial (PC-A e/ou PC-H) em especifico para cada tipo de aeronave que for operar;
6.1.6. Poderão participar da presente licitação empresas do ramo, pertinente e compatível com o objeto desta licitação, nacionais, que atendam as exigências do Termo de Referência e seus anexos, inclusive quanto às documentações constantes, legislações vigentes e, que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE AÉREO
7.2.1. As aeronaves que serão utilizadas na prestação do serviço deverão apresentar os seguintes documentos:
Cópia autenticada do certificado do seguro aeronáutico - RETA (Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo) com respectivo comprovante de pagamento, devidamente validada para o
período de vigência do Contrato;
7.2.2. Certificado de matrícula/prefixo, bem como Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave, dentro de suas respectivas validades/regularidades, de acordo com as normas vigentes da ANAC;
7.2.3. Ficha de Inspeção Anual de Aeronave (FIAM);
7.2.4. Comprovação de plena condição de manutenção das aeronaves, objeto da licitação, através de certificados de homologação emitidos pela ANAC;
7.2.5. As aeronaves serão operadas diretamente pela (s) empresa (s) CONTRATADA (s) pela SESAU/RR, em consonância com as normas e regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, cabendo-lhe viabilizar a sua operação sob as condições e princípios estabelecidos neste Contrato.
7.2.6. As aeronaves deverão ficar em condições de emprego imediato em missões de transporte aéreo de pessoas na Hangar do Governo do Estado de Roraima;
7.2.7. As aeronaves serão acionadas de acordo com as necessidades da CONTRATANTE e deverão ficar no Hangar do Governo do Estado de Roraima, deverão ainda obrigatoriamente conforme solicitação da CONTRATANTE a partir do aeroporto de Boa Vista - RR, e ser de operação da empresa de transporte aéreo do proponente.
7.2.8. As aeronaves que por ventura venham ser utilizadas pela CONTRATADA deverão ser de operação da empresa prestadora do serviço, que deve possuir capacidade legal e técnica segundo as leis e normas vigentes que regulamentam o transporte de taxi aéreo (RBAC 135) e que deverá ser comprovada através de Certificado de Matricula (CM), Certificados de Aeronavegabilidade (C.A) e Especificações Operativas (E.O).
7.2.9. As aeronaves irão operar somente no território nacional de acordo com a necessidade da SESAU/RR.
7.2.10. A operação das aeronaves ficará a cargo da CONTRATADA, sob controle e supervisão da SESAU/RR, em consonância com a Legislação Aeronáutica vigente.
CLÁUSULA OITAVA - DA MOBILIZAÇÃO DAS AERONAVES, EQUIPAMENTOS E SUPORTE LOGÍSTICO
8.3.1. A partir do momento em que a CONTRATANTE solicitar a realização de uma missão de transporte aéreo , a CONTRATADA terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para disponibilizar as aeronaves adequadas à prestação do serviço, salvo os casos de remoção de pacientes referenciados a rede do SUS, que necessitam de atendimento emergencial, devendo o atendimento ser prestado no prazo máximo de 01 (uma) hora. Para efeito de apuração das horas de voo entende-se que cada voo terá seu início e fim nos locais onde cada aeronave utilizada estiver alocada no momento de seu acionamento para missão, a partir do seu acionamento pela CONTRATANTE, serão computados como hora de voo, exceto traslado para manutenção ou substituição das aeronaves, bem como não serão computadas o tempo despedido em solo;
8.3.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar todas as aeronaves necessárias ao atendimento das horas médias a serem voadas, descritas no ANEXO I. Todos os deslocamentos da aeronave, a partir do seu acionamento pela CONTRATANTE, serão computados como hora de voo, exceto translado para manutenção ou substituição das aeronaves. Será de responsabilidade da CONTRATADA a gestão logística de apoio às aeronaves, inclusive de abastecimento e outros itens necessários ao cumprimento das missões de transporte aéreo.
CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO E CONTROLE DE HORAS VOO
9.4.1 Todos deslocamentos das aeronaves deverá ser precedido de ordem originária do departamento responsável pelo gerenciamento das operações aéreas do CONTRATANTE;
9.4.2. A contagem da hora de voo será efetuada pelo horímetro de voo de cada aeronave, sendo considerado o tempo de voo, a marcação do tempo em horas e décimos de hora. As horas de voo devem ser registradas após o término de cada ação ou operação de apoio aéreo, independentemente da sua duração;
9.4.3. O registro das horas de voo será feito no diário de bordo de cada aeronave, sendo admitida solução de Electronic Flight Bag (EFB), homologada pela autoridade aeronáutica;
9.4.4. A responsabilidade pela correta apuração das horas voadas é do piloto que estiver exercendo as atribuições de Comandante da Aeronave. Ele registrará os valores levantados para conferência do representante autorizado pelo CONTRATANTE que acompanhou a operação;
9.4.5. Será usado obrigatoriamente Formulário específico de controle de voo que conste a hora de acionamento (ligar) e corte do motor (desligar), que garanta e ateste o voo, constando trecho, destino do voo e horas voadas, o qual deverá ser assinado pelo responsável da missão e anexado à ordem de missão aérea, ficando o pagamento da Nota Fiscal/Fatura (pagamento) condicionado ao referido formulário, devendo ser entregues a CONTRATANTE, no prazo máximo de 02 (Dois) dias úteis após a realização do Voo;
9.4.6. A responsabilidade de inserção destas horas de voo é da CONTRATADA usando como base de dados o Diário de Bordo da Aeronave;
9.4.7. Este lançamento deverá ocorrer imediatamente ao termino da missão (voo realizado);
9.4.8. O registro das horas de voo será feito no diário de bordo, em conformidade com o horímetro de cada aeronave. As horas voo serão contabilizadas do acionamento ao corte dos motores, sendo considerado tempo de voo a marcação do tempo em horas e décimos de hora. As horas de voos devem ser registradas após o término de cada ação ou operação de transporte aéreo, independentemente da sua duração.
9.4.9. O acionamento do horímetro deverá ser automático, estando acoplado a circuitos das aeronaves que o disparem no momento da partida da turbina/motor, cessando por ocasião do seu corte.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIPULAÇÃO, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E PESSOAL DE APOIO
10.5.1. A CONTRATADA deverá designar tripulação devidamente habilitada segundo o que prescrevem as normas e regulamento da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme modelo e tipo da aeronave, inclusive quando a missão for aeromédico.
10.5.2. Os Pilotos (comandantes) das Aeronaves deverão ser, no mínimo, detentores da licença de Piloto, possuidores de experiência, e possuir Certificado de Capacidade Física de 1ª Classe válido.
10.5.3. Todo o trabalho de manutenção das aeronaves, incluindo o Controle Técnico de Manutenção (CTM), será de responsabilidade da CONTRATADA em conformidade com o que determina a Agencia Nacional de Aviação Civil em relação a modalidade de Taxi Aéreo e preconizado pelo manual do fabricante e pelos normativos aeronáuticos vigentes, tendo por objetivo manter as aeronaves da frota em plenas condições de aeronavegabilidade;
10.5.4. As aeronaves deverão estar em dia com o programa de inspeções, manutenções preventivas, corretivas, revisões de componentes, ou quaisquer outros procedimentos de manutenção estabelecidos pelo fabricante da aeronave (motor, célula, hélices, aviônicos), devendo estes serviços serem executados por oficina, cuja organização de manutenção esteja devidamente homologada segundo as normas vigentes da Autoridade de Aviação Civil Brasileira – ANAC, segundo normas previstas no RBAC 135 e RBAC;
10.5.5. A CONTRATADA se sujeitará a auditorias aeronáuticas referente as horas voadas das
aeronaves que executaram a prestação de serviços previstas no contrato;
10.5.6. A CONTRATADA deverá permitir que o CONTRATANTE, ou pessoal autorizado, realize auditorias, programadas ou inopinadas, com abrangência coorporativa, técnica e/ou operacional em toda sua organização, documentação técnica e administrativa, aeronave e demais equipamentos vinculados ao presente contrato;
10.5.7. Durante a execução das auditorias, a CONTRATADA deverá permitir que o pessoal designado pelo CONTRATANTE fotografe as discrepâncias e não conformidades encontradas nas aeronaves e que use tais fotografias para efeito de ações de prevenção de acidentes aeronáuticos e segurança de voo;
10.5.8. O CONTRATANTE se compromete a utilizar os registros que se referem ao item acima mediante a descaracterização, de forma que as imagens não possam ser associadas à aeronave e à CONTRATADA;
10.5.9. A CONTRATADA, responsável pelo Controle Técnico de Manutenção (CTM), deverá encaminhar ao CONTRATANTE informações sobre todos os serviços de manutenção realizados;
10.5.10. Os documentos do serviço de controle técnico serão apresentados pela CONTRATADA sob a forma de relatórios;
10.5.11. O CTM deverá enviar ao CONTRATANTE:
10.5.12. Sempre que solicitado: mapa de controle das aeronaves, IAM, peso e balanceamento, licença de estação, seguros, histórico de todas as inspeções realizadas, controle de aplicabilidade de diretrizes de aeronavegabilidade.
10.5.13. Em caso de acidentes com aeronaves em que haja danos materiais ou pessoais, inclusive a terceiros, o ônus decorrente será de inteira responsabilidade da CONTRATADA seguindo as condições de seguro de casco e RETA que serão obrigatórios para cada aeronave conforme item Seguro das Aeronaves.
10.5.14. Todas as despesas com salários, encargos trabalhistas, hospedagem, deslocamentos, alimentação do pessoal disponibilizado pela CONTRATADA para a realização das atividades de apoio aéreo serão de sua inteira responsabilidade, inclusive o recolhimento de impostos decorrentes dessa modalidade de prestação de serviços.
10.5.15. A CONTRATADA deverá ter toda a documentação comprobatória disponibilizada para vistoria da CONTRATANTE ou a quem por ela for determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DAS AERONAVES
11.6.1. A CONTRATADA deverá operar somente as aeronaves cobertas por seguro aeronáutico, sendo:
11.6.1.1. Seguro RETA (obrigatório) classes 1, 2, 3 e 4 para aeronaves, conforme Lei 7565 de 19/dez
/1986.
11.6.1.2. As cópias autenticadas das apólices de Responsabilidade Civil de que trata o Seguro RETA deverão ser entregues pela CONTRATADA a SESAU, num prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do Contrato.
11.6.1.3. A cópia autenticada da apólice de Responsabilidade Civil de que trata o subitem anterior deverá ser entregue pela CONTRATADA até o prazo de início da vigência do contrato.
11.6.1.4 Caso o valor de prejuízos decorrentes de sinistro seja superior à garantia do seguro contratado, a indenização da diferença será efetuada mediante o devido processo de apuração de Responsabilidade Civil das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
12.1. Requisitos necessários ao atendimento das necessidades:
12.1.1. A Contratada responderá e responsabilizar-se-á pela prevenção de acidentes e pela segurança de suas atividades e de seus funcionários quando na realização dos serviços, fazendo com que eles observem e cumpram rigorosamente os regulamentos e determinações de segurança, bem como tomando, ou fazendo com que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias;
12.1.2. A Contratada será responsável pelo fornecimento aos seus empregados de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) de acordo com a legislação vigente;
12.1.3. Esses equipamentos deverão estar em perfeito estado de conservação, de modo a garantir totalmente a segurança do usuário, bem como das pessoas ao redor;
12.1.4. Deve-se prover o serviço de fretamento de aeronaves capazes de realizar remoção de pacientes em áreas remotas, todos esses serviços deverão ser prestados com a contratada cumprindo todas as legislações vigentes;
12.2. A aeronave deverá ser licenciada a voar em todo território nacional e ser habilitada a prestar os serviços especificados neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. A execução dos serviços deverá ser imediata após a solicitação, para tanto a licitante deverá estar estabelecida no Hangar do Governo do Estado de Roraima;
13.3. O limite de bagagem por passageiro é de 10 kg por pessoa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
14.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do CONTRATO, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos mediante Termo Aditivo, observado o limite de 60 (sessenta meses) nos termos do §2º, do art. 12, do Decreto Federal nº 7.892/2013 c/c o inciso II, art. 57, da lei n° 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
15.1. A execução das obrigações contratuais deste instrumento será fiscalizada por 01 (um) servidor, doravante denominado FISCAL, designado formalmente, com autoridade para exercer, como representante desta Secretaria, toda e qualquer ação de orientação geral, observando-se o exato cumprimento de todas as cláusulas e condições decorrentes deste instrumento, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas, conforme prevê o Art. 67 da Lei nº 8.666/93, concomitantemente com o Decreto Estadual nº 19.213-E, de 23/07/2015, publicado no DOE de 24/07/2015, o qual regulamenta a fiscalização dos contratos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Roraima;
15.2. O Fiscal de Contrato deve ser, preferencialmente, nomeado dentre servidores efetivos, que não sejam diretamente subordinados à unidade ou a outros setores responsáveis pela elaboração ou gerência do contrato a ser fiscalizado, na respectiva Secretaria ou Órgão de Gestão (§1º do Art. 2º do Decreto Estadual nº 19.213- E);
15.3. Na hipótese da impossibilidade de atendimento do dispositivo acima, a nomeação do servidor deve ser precedida da devida justificativa (§2º do Art. 2º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
15.4. O Fiscal de Contrato deve ter, preferencialmente, fundado conhecimento técnico atinente ao serviço executado ou produto adquirido, especialmente nos casos que versarem sobre serviços e/ou
produtos de natureza não comuns (Art. 3º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
15.5. É dever do Fiscal do Contrato proceder, previamente ao atestado de cada fatura, a análise de documentos atinentes à regularidade de registros e conformidades quanto às responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas, assim como, quaisquer outros documentos exigidos da CONTRATADA no instrumento contratual (Parágrafo único do Art. 4º do Decreto Estadual nº 19.213- E);
15.6. Uma vez realizada e/ou finalizada a execução do contrato e tendo sido devidamente atestado a regular prestação do (s) serviço (s) adquirido (s), o Fiscal do Contrato deverá emitir, nestes casos, o Atestado Mensal de Realização de Serviços (Anexo II) e/ou Atestado Definitivo de Realização de Serviços (Anexo III) , sendo considerado, nesse ato, concluídas as atividades do fiscal frente ao respectivo contrato (Art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
15.7. O Fiscal do Contrato que atestar a fatura, nota fiscal, ou documento com igual finalidade, declara neste ato que o serviço ou material a que se refere foi satisfatoriamente prestado ou integralmente fornecido, nos exatos termos e exigências fixadas no termo contratual (§1º do Art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
15.8. O ateste equivocado quanto à qualidade e condições de entrega do produto ou prestação do serviço, bem como a emissão do Atestado de Recebimento de Material Definitivo ou o Atestado de Realização dos Serviços Definitivos, acima mencionados, constitui ato passivo de responsabilização do servidor, nos termos da legislação em vigor (§2º do Art. 5º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
15.9. A nomeação de servidor público para a execução das atividades de Fiscal de Contrato, nos termos do Art. 1109, incisos III e VI, da Lei Complementar nº 053/2001, constitui obrigação inerente à atividade do servidor público, notadamente o dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares essenciais ao cargo, bem como, o cumprimento de ordens superiores, não cabendo alegação de recusa à designação, exceto quando se tratar de ato manifestamente ilegal (Art. 7º do Decreto Estadual nº 19.213-E);
15.10 Os ANEXOS citados neste item de FISCALIZAÇÃO constam no Decreto Estadual nº 19.213-E.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
16.1. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus à SESAU/RR;
16.2. Manter a compatibilidade com as obrigações assumidas, durante toda a execução do contrato;
16.3. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela SESAU/RR, durante a realização dos serviços;
16.4. Observar todas as exigências de segurança na entrega do Objeto deste Contrato;
16.5. Responder por qualquer dano que for causado à CONTRATANTE e ou a terceiros em decorrência da má execução;
16.6. Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações: sociais, trabalhistas, fiscais, comerciais, securitárias e previdenciárias, que resultem na execução do objeto deste instrumento;
16.7. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
16.8. A CONTRATADA fica obrigada a garantir a qualidade do serviço prestado, bem como da procedência e cumprimento da legislação perante o serviço e aeronave utilizada no fretamento;
16.9. A CONTRATADA, para demostrar confiabilidade dos serviços a serem fornecidos, deverá apresentar uma ou mais declarações de fornecimento com as características técnicas mínimas solicitadas na comprovação de experiência especifica exigida acima;
16.10. A CONTRATADA deverá cumprir todas as obrigações constantes no Termo de Referência e seu
(s) anexo (s) e sua proposta, assumindo seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e ainda:
16.10.1. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Art. 76 da Lei 13.303/2016;
16.10.2. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
16.11. Além dos encargos de ordem legal e os demais assumidos em outros relacionados neste Contrato e nos documentos que o integram, sem alteração dos preços estipulados, obriga-se, ainda, a CONTRATADA a:
16.11.1. Executar o objeto deste Termo, em conformidade com as condições aqui ajustadas e, ainda, com as instruções recebidas da FISCALIZAÇÃO;
16.12. Deverá a CONTRATADA, sempre que forem solicitados os serviços, apresentar preços de forma unitária, por hora de voo, e total por trecho discriminado, indicando tipo modelo e demais características indispensáveis a sua identificação, com declaração formal de que a empresa possui em disponibilidade a aeronave a ser utilizada no serviço objeto;
16.13. Deverá, em caso de indisponibilidade da aeronave proposta, por qualquer motivo que seja substituir por outra idêntica ou por aeronave de concepção e especificações técnicas superiores, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE;
16.14. Assumir responsabilidade civil por danos ou prejuízos que seus empregados ou prepostos, por ação ou omissão causarem a outrem, indenizando integralmente a parte prejudicada;
16.15. Disponibilizar a qualquer momento, todas as informações de interesse para a execução do objeto contratado que a CONTRATANTE julgue necessárias conhecer ou analisar;
16.16. Facilitar o pleno exercício das funções da FISCALIZAÇÃO. O não atendimento das solicitações feitas pela FISCALIZAÇÃO será considerado motivo para aplicação das sanções contratuais. O exercício das funções da FISCALIZAÇÃO, não desobriga a CONTRATADA de sua própria responsabilidade, quanto à adequada execução do objeto contratado;
16.17. Manter, durante a vigência do presente Instrumento, as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação e classificação no processo da contratação;
16.18. Empregar na execução do objeto contratado equipamentos/instrumentos adequados e em conformidade com as normas pertinentes;
16.19. Manter atualizada, junto aos órgãos competentes, as inscrições/registros específicas que a legitime a exercer o objeto do presente Xxxxx, bem assim a contratar com a Administração Pública;
16.20. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE, ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste Termo, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
16.21. Dar ciência a SESAU/RR, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
16.22. Assumir todos os possíveis danos, tanto físicos quanto materiais, causados á SESAU/RR ou a terceiros, advindo de imperícia, negligência, imprudência e desrespeito às normas de segurança quanto à prestação do serviço;
16.23. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham serem vítimas os seus empregados quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício da atividade, objeto do Contrato;
16.24. Assumir todos e quaisquer ônus referentes a salários, horas extras, outros adicionais e demais encargos sociais dos seus empregados;
16.25. Substituir, sempre que exigido pela SESAU/RR, e independente de justificação por parte desta,
qualquer empregado, cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina do órgão ou interesse do serviço público;
16.26. Assumir o ônus decorrente de qualquer tributo vigente, ou que venha a ser criado, direta ou indiretamente sobre a prestação de serviço de fretamento de aeronaves;
16.27. Manter sob adequadas condições de higiene a dependência da CONTRATANTE na qual esteja sendo executada a prestação de serviços, inclusive isenta de lixo e detrito em geral;
16.28. A CONTRATADA deverá disponibilizar para os seus empregados, os crachás de identificação, fardamento completo e demais equipamentos necessários ao desempenho dos serviços;
16.29. Adotar, através de documento hábil de controle de voo, que garante a certificação de voo pelo (s) passageiro (s), trecho e destinação do voo, ficando como condicionante ao pagamento da fatura;
16.30. Facultar a SESAU/RR, a qualquer tempo à inspeção técnica, objetivando o acompanhamento da prestação dos serviços objeto desta licitação;
16.31. Manter as aeronaves em perfeitas e adequadas condições de voo, fornecendo combustíveis, lubrificantes e peças de reposição necessárias à operação e manutenção das mesmas;
16.32. Disponibilizar de equipe/pessoal qualificado que atuará na operação das aeronaves, mecânicos e pilotos licenciados com Certificado de Habilitação Técnica (CHT) como Piloto de Linha Aérea, e Certificado de Capacidade Física (CCF), válidos e expedidos pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, já mencionados neste Termo;
16.33. Efetuar seguro dos tripulantes, passageiros e seguro contra riscos de terceiros, decorrentes de Legislação Específica e nos limites do Código Brasileiro de Aeronáutica–CBA;
16.34. Observar e cumprir fielmente as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA e as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
16.35. Comunicar a SESAU/RR por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, quaisquer alterações ocorridas em operações de voo e/ou Contrato Social durante o prazo de vigência do Contrato de prestação dos serviços, bem como apresentar documentos comprobatórios;
16.36. A CONTRATADA deverá providenciar toda documentação legal para a realização dos percursos em áreas reservadas;
16.37. Se a CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da CONTRATADA, tal fato não poderá liberar desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
17.1 Xxxxxxxx, em tempo hábil, todas as informações necessárias à CONTRATADA para o fiel cumprimento das obrigações decorrentes da aquisição objeto do presente Contrato;
17.2. Receber o objeto deste Contrato através do Setor responsável por seu acompanhamento e fiscalização, em conformidade com inciso II, do artigo 73 da Lei federal nº 8666/93 e suas alterações;
17.3. Notificar a empresa, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos itens recebidos para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
17.4. Não permitir o recebimento do objeto deste em desacordo com o preestabelecido;
17.5. Efetuar o pagamento da (s) Nota (s) Fiscal (ais) /Xxxxxx (s) da CONTRATADA, após a efetiva entrega do objeto e atesto do Fiscal do Contrato e Comissão de Recebimento na Nota Fiscal;
17.6. Manter a compatibilidade com as obrigações assumidas durante toda a execução do contrato;
17.7. Providenciar, junto à CONTRATADA substituição no prazo máximo de 15 (Quinze) dias todo e qualquer material e/ou serviço, que vier a apresentar avaria/defeito no ato da entrega;
17.8.Por fim, providenciar para que o Contrato seja cumprido fielmente por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS/PENALIDADES
18.1. A CONTRATADA ficará sujeita, em caso de atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral e de outras sanções previstas na Lei 8.666/93, às sanções administrativas previstas nas seguintes hipóteses:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de 15% (quinze por cento), sobre o valor da proposta, em caso de recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato dentro de 03 (três) dias úteis, contado data de sua convocação;
c) Multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do empenho, por dia de atraso na execução do objeto contratual, limitado este atraso em até 01 (um) dia corrido;
d) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do empenho, por atraso na execução do objeto contratual quando superior a 01 (um) dia corrido;
e) Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho do Contrato não realizado, no caso de:
e.1) Atraso superior a 02 (dois) dias corridos na realização dos serviços;
e.2) Desistência da execução dos serviços;
f) Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho, caso a CONTRATADA venha a dar causa à rescisão contratual, sem prejuízo das ações cíveis ou criminais aplicáveis à espécie;
g) A suspensão temporária do direito de participar de licitações e contratar com o CONTRATANTE por um período não superior a 02 (dois) anos.
h) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
18.2. As penalidades estabelecidas nas alíneas “c” e “d”, do subitem 18.1, poderão ser suspensas em face de casos fortuitos, ou de força maior, desde que devidamente justificados e comprovados;
18.3. As sanções previstas na alínea “g” e “h”, itens do subitem 18.1, poderão ser aplicadas em conjunto com as demais sanções, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
18.4. As sanções previstas na alínea “g” e “h”, itens do subitem 18.1, poderão também ser aplicadas à CONTRATADA quando, em razão dos compromissos assumidos:
a) Xxx (s) representante (s) legal (ais) tenha(m) sofrido condenação criminal definitiva por prática, nesta condição, de fraude, de fraude fiscal no reconhecimento de quaisquer tributos;
b) Praticarem ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação, demonstrando não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Único – os valores das multas referidas nesta Cláusula serão descontados de qualquer fatura ou crédito da CONTRATADA em favor do CONTRATANTE.
18.5. A Contratada será sancionada com o impedimento de licitar e contratar com o Governo do Estado de Roraima e será descredenciada do Sistema de Cadastramento de Fornecedores do Contratante pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste termo e das demais cominações legais, nos seguintes casos:
18.5.1. Apresentar documentação falsa;
18.5.2. Retardar a execução do objeto;
18.5.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
18.5.4. Comportar-se de modo inidôneo;
18.5.5. Cometer fraude fiscal.
18.6. Para a conduta descrita no item 18.5.4, reputar-se-ão inidôneos atos tais como descritos nos Arts. 89 a 98 da Lei nº 8.666/93;
18.7. Para as condutas descritas nos itens 18.5.1, 18.5.2, 18.5.3 e 18.5.5, será aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor total da contratação;
18.8. A Contratada poderá sofrer a penalidade de advertência prevista no inciso I, do Art. 87, da Lei n.º 8.666/1993, nos casos de falha na execução do objeto que não acarrete prejuízo significativo ao Contratante.
18.9. Se o valor do crédito for insuficiente para cobrir o valor da multa, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação formal;
18.10. Fica assegurada o contraditório e ampla defesa quando da aplicação das penalidades definidas neste item, iniciando-se com a defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação formal da Contratada;
18.11. As penalidades regularmente aplicadas serão registradas no SICAF e publicadas no Diário Oficial do Estado de Roraima.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
19.1. O contrato poderá ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do Contratante e as justificativas adequadas à situação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
20.1. A inexecução total ou parcial da obrigação ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80 da lei 8.666/93 e alterações posteriores;
20.2. A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicial, nos termos da legislação.
20.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
20.4. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo;
20.5. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO
21.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento mediante Ordem Bancária creditada em conta corrente
preferencialmente do BANCO DO BRASIL S/A indicada pela CONTRATADA, até 30 (trinta) dias após o protocolo de entrada da Nota Fiscal devidamente atestada junto à CONTRATANTE;
21.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência;
21.3. Será também observado para o pagamento, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 03 de agosto de 2001, alterado pelo Decreto nº 6.618-E, de 08 de setembro de 2005, bem como do Decreto nº 29.647-E, de 13 de outubro de 2020;
21.4. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no Governo do Estado de Roraima em favor do FORNECEDOR. Sendo o valor superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário;
21.5. A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal, o número e nome do banco agência e conta corrente onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária, bem como o número do Processo e do Pregão Eletrônico;
21.6. Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais, estas serão devolvidas ao fornecedor, com as informações que motivaram sua rejeição, para as necessárias correções, contando-se o prazo para pagamento, a sua reapresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REAJUSTE
22.1. O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
22.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
23.1. O reequilibro econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas neste contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre as obrigações do mesmo e a retribuição da Administração, para a justa remuneração do serviço.
23.2. Com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, poderá ser promovida á revisão do preço contratual, desde que eventuais solicitações nesse sentido estejam acompanhadas de comprovação da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do Contrato, nos termos do disposto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93.
23.3. Os novos preços revisados não poderão ultrapassar o limite máximo fixado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
23.4. A demonstração analítica será apresentada em conformidade com as Planilhas de Custos e Formação de Preços apresentadas na contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SIGILO E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
24.1. A CONTRATADA tem o dever de sigilo das informações colhidas junto a CONTRATANTE.
24.2. Todas as informações, na modalidade de serviços convergentes, aplicativos e documentos, que
forem manuseados e utilizados, são de propriedade da CONTRATANTE, não podendo ser repassados, copiados, alterados ou absorvidos na relação de bens da empresa CONTRATADA, bem como de seus executores, sem expressa autorização.
24.3. Os executores da CONTRATADA receberão acesso privativo e individualizado, não podendo repassá-los a terceiros, sob pena de responder, criminalmente e judicialmente, pelos atos e fatos que venham a ocorre em decorrência deste ilícito;
24.4. Será considerada ilícita a divulgação, o repasse e/ou utilização indevida de informações, bem como dos documentos, utilizados durante a implantação do objeto;
24.5. A CONTRATADA obriga-se a dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, sob qualquer anormalidade que verificar no fornecimento dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
25.1. Os serviços a serem adquiridos seguirão aos seguintes critérios de sustentabilidade ambiental.
25.2. Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
25.3. Deverão envolver, quando necessário, produtos acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, fabricados com materiais recicláveis de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento, conforme o caso;
25.4. Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
25.5. Adoção de mecanismos que minimizem os efeitos prejudiciais da aviação civil sobre o meio ambiente, particularmente no que diz respeito a ruídos e emissão de gases dos motores das aeronaves.
2.6. Eventuais produtos oferecidos durante os serviços contratados não poderão conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil- polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
25.7. A qualquer momento, a SESAU/RR poderá realizar diligências para verificar os padrões previstos no item anterior, notificando a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO VALOR
26.1. O valor do presente contrato é de R$xxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
27.1. As despesas decorrentes da aquisição, objeto deste Contrato, correrão à conta dos recursos da Secretaria de Estado da Saúde, conforme abaixo:
Programa de Trabalho: 10.302.78.2434/01 - Atenção em Urgência e Emergência
e 10.302.78.3558/01 - Ação de Enfrentamento Emergêncial Decorrente do Coronavírus (COVID-19)
Elemento de Despesa: 33.90.39
Fonte: 107/109/186
Tipo de Empenho: Estimativo
27.2. E no exercício seguinte à conta do orçamento vigente naquele exercício, previsto para esta modalidade de despesa, se for o caso.
Parágrafo Único. Para cobertura das despesas relativas ao corrente exercício foi emitida nota de empenho nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, de XX.XX.XXXX, no valor de R$XXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), a conta da dotação especificada nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
28.1. A publicação do presente Contrato será efetuada, pelo CONTRATANTE, nos termos do Paragrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO
29.1. As partes elegem o Foro da comarca de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, preterindo outras por mais especiais e privilegiadas que sejam.
29.2. E, por estarem certas e contratadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
xxxxxxxxxxxxx SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
CONTRATANTE
(assinado digitalmente) REPRESENTANTE LEGAL EMPRESA
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretora do Departamento de Assistência as Unidades de Saúde e Órgãos de Controle Externo, em 22/02/2021, às 10:49, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx informando o código verificador 1444082 e o código CRC 43802253.
20101.017401/2020.20 1444082v6
Criado por 86030612204, versão 6 por 86030612204 em 22/02/2021 10:49:49.