ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001560/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/02/2024 MR070828/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.200803/2024-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/01/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001560/2024
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XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX; E
SYNTECH RESEARCH LABORATORIO BRASIL LTDA, CNPJ n. 24.950.006/0001-98, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A SYNTECH praticará, para os trabalhadores que prestem serviço dentro do Estado de São Paulo, um piso salarial no valor de R$ 1.540,74 (um mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo Único - Para os trabalhadores da SYNTECH sem qualificação técnica contratados para prestar serviço fora dos limites do Estado de São Paulo, o piso salarial será de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), desde que não inferior ao salário-mínimo nacional vigente, não se aplicando, nessa hipótese, o piso do caput.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A SYNTECH concederá aos seus empregados, a partir de 01.11.2023, reajuste salarial conforme IPCA medido no período de 01/11/2022 a 31/10/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para emitir o recebimento. O trabalhador terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único – O intervalo mencionado no caputnão poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas no dia;
80% (oitenta por cento), para os excedentes de 2 (duas) horas diárias;
100% (cem por cento), para as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Único - A atuação do trabalhador em regime de horas extras apenas será admitida mediante a autorização escrita do gestor.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A SYNTECH fará o pagamento dos respectivos adicionais de Insalubridade/Periculosidade a todos os trabalhadores que estejam expostos a atividades de risco.
Parágrafo Único: A SYNTECH disponibilizará ao SINTPq os Laudos Periciais que atestem as condições de trabalho de suas dependências.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O trabalhador que conte, no mínimo, com 8 (oito) anos de tempo de serviço na SYNTECH receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que o trabalhador comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A SYNTECH concederá, a todos os seus empregados, o benefício de vale-alimentação, no valor mensal de R$ 502,20 (quinhentos e dois reais e vinte centavos), a partir de 01.11.2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A SYNTECH fornecerá, a todos os seus empregados, crédito mensal em cartão específico para esse fim (auxílio-refeição), correspondente a 22 (vinte e dois) dias, no valor total de R$ 680,76 (seiscentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), a partir de 01/11/2023.
Parágrafo Primeiro - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição não é cumulativo com vantagens já concedidas pela SYNTECH e, em qualquer das modalidades, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo - Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.”
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A SYNTECH fornecerá VALE TRANSPORTE aos seus trabalhadores, segundo a LEI 7.418 de 16.12.1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n. º 95.247, de 16 de novembro de 1987.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A SYNTECH concederá, mensalmente, auxílio educação, específico para curso de idiomas, aos trabalhadores que solicitarem, custeando 75% do curso, limitados ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Parágrafo Único – Para recebimento do auxílio, os trabalhadores deverão atender as regras previstas na política interna da empresa quanto aos idiomas abrangidos e regras de permanência no custeio (avaliações,
comprovantes etc.), sob pena de corte do auxílio, independentemente de notificação.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A SYNTECH manterá a concessão do benefício de assistência médica garantindo, no mínimo, qualidade igual ou superior praticado atualmente, para todos seus trabalhadores e dependentes, com participação compartilhada no custeio, cabendo, à SYNTECH, arcar com 80% e, ao trabalhador, arcar com 20% do custo do benefício, por vida.
Parágrafo Único - Para os trabalhadores que prestem serviços fora dos municípios em que a SYNTECH possua sede física e em que o plano do caputnão possua uma cobertura satisfatória, será contratado um plano de saúde similar, mantendo os mesmos critérios de participação compartilhada do caput(80% do custo subsidiado pela SYNTECH e os outros 20% a cargo do trabalhador).
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
No caso de trabalhador com mais de 12 meses na SYNTECH e em gozo de auxílio-doença ou auxílio- doença acidentário da Previdência Social, a SYNTECH complementará o valor do auxílio previdenciário até o limite do seu salário mensal, pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, mediante comprovação através de documento idôneo.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte com mais de 3 (três) anos no emprego, a SYNTECH concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - Falecendo cônjuge, filho(a) ou dependente legal do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos deste, a SYNTECH pagará a este último a indenização prevista no caput, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto em favor do trabalhador.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A SYNTECH manterá a concessão do seguro de vida para todos os trabalhadores, no capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A SYNTECH praticará a concessão do benefício auxílio-farmácia, com reembolso de 50% na compra de medicamentos. Este reembolso é limitado ao valor máximo de R$ 350,42 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) mensais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A SYNTECH, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do trabalhador, se obriga, quando solicitada, a entregar aos ex- trabalhadores cartas de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do trabalhador deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano deverão ser realizadas com participação do SINDICATO.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que pedirem demissão poderão renunciar à participação do SINDICATO na homologação da sua rescisão, mediante documento por escrito, previamente encaminhado ao SINDICATO. Para os trabalhadores despedidos, com ou sem justa causa, a participação do SINDICATO no ato da homologação será obrigatória, não havendo possibilidade de qualquer renúncia desse direito por parte do trabalhador, ainda que por escrito.
Parágrafo Segundo – As homologações de que trata o caputpoderão ser presenciais, por procuração ou videoconferência, a depender das circunstâncias específicas de cada caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESLIGAMENTOS PERÍODO INFERIOR A UM ANO
A SYNTECH se compromete a encaminhar ao Sindicato, para mera ciência, os Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho relativos aos ex-trabalhadores com vínculo empregatício inferior ao período de 01 (um) ano.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A SYNTECH apresentará e implementará, durante a vigência do presente acordo coletivo, estrutura do Plano de Cargos e Salários.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da SYNTECH, os trabalhadores poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no caputdepende de prévia e expressa autorização da SYNTECH e posterior comprovação da frequência do trabalhador.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO/ESTADO
Sendo o trabalhador transferido de Município ou Estado, de forma provisória e/ou temporária, este terá direito ao pagamento de adicional de transferência de no mínimo 25% suplementar ao salário.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo a transferência provisória e/ou temporária do trabalhador na forma do caput desta Cláusula, as despesas com transporte (ida e volta) e moradia na localidade em que for exigido o préstimo laboral do empregado correrão por conta da SYNTECH, enquanto perdurar a transferência.
Parágrafo Segundo – Fica reconhecida, ao trabalhador transferido em caráter transitório ou temporário, garantia provisória no emprego no período de duração da transferência e, após o retorno, por período equivalente ao tempo de duração da transferência, salvo hipótese de dispensa por justa causa.”
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido trabalhador para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele salário igual ao da menor faixa salarial definida pela SYNTECH para a referida função.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIDADE DE GÊNERO
A SYNTECH deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. Xxxxx assegurados a todas as trabalhadoras os mesmos tratamentos dispensados aos trabalhadores, garantindo, assim, justiça e imparcialidade frente aos desafios no trabalho, entre eles:
a) Mesmas oportunidades de trabalho e ascensão aos cargos de direção na SYNTECH;
b) Mesmas condições salariais, garantindo salários iguais para iguais funções;
c) Mesmos benefícios para os companheiros das funcionárias.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À trabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória no emprego, salvo em caso de demissão por justa causa, desde o início da gestação até 6 (seis) meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao trabalhador que conte, no mínimo, com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na SYNTECH e que se encontre dentro de prazo igual ou inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único - A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4°, da Instrução Normativa INSS/DC n° 20, de 10/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC n° 25, de 07/06/2000, e alterações posteriores.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua alta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS MUDANÇA
Em razão da mudança do laboratório localizado na cidade de São Paulo para o município de Piracicaba, com previsão inicial para o primeiro semestre de 2023, fica assegurado, a todos os trabalhadores, estabilidade condicionada de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início das atividades no novo laboratório, sendo garantido a estabilidade mínima de 12 (doze) meses e, após avaliação positiva de desempenho/performance e adaptação (fator condicional), a prorrogação da estabilidade por mais 12 (doze) meses.
Parágrafo único – A estabilidade tratada no caput da presente cláusula não se aplica aos casos de demissão por motivo de justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO
Fica estabelecida a possiblidade de contratação sob a modalidade de Teletrabalho, conforme artigos 75-A e seguintes da CLT, estipulando-se, desde logo, o pagamento de uma ajuda de custo, no valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os trabalhadores contratados sob esta modalidade, a qual não terá natureza salarial.
Parágrafo Único – As partes se comprometem a negociar todos os demais detalhes e implicações decorrentes dessa novel modalidade de contrato de trabalho, caso haja demanda da SYNTECH em, futuramente, promover contratações e/ou migrar trabalhadores para o regime de teletrabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE PONTES E FERIADOS
A SYNTECH criará anualmente e divulgará, a todos os trabalhadores, calendário de compensação anual dos dias pontes de feriados, inclusive a compensação do período entre NATAL e ANO NOVO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Nos termos do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído BANCO DE HORAS para os trabalhadores da SYNTECH definidos neste Acordo, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
Parágrafo Primeiro – O Acordo não se aplicará aos trabalhadores que possuem cargos de confiança e, bem assim, àqueles que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho.
Parágrafo Segundo - As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser autorizadas pelo Gestor da respectiva área ou do Projeto.
Parágrafo Terceiro - As horas realizadas aos domingos e/ou feriados não serão computadas no BANCO DE HORAS, devendo ser pagas como horas extras, com acréscimo do adicional legal (100%), no contracheque do mês subsequente a sua realização.
Parágrafo Quarto - As horas lançadas no BANCO DE HORAS não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário, DSR e FGTS.
Parágrafo Quinto - As horas em sobrejornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 20 (vinte) horas mensais, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 90 (noventa) horas a crédito ou a débito.
Parágrafo Quinto-A – Os tetos estabelecidos no Parágrafo Quinto, isto é, os limites de 20 (vinte) horas mensais e 90 horas a qualquer tempo, não se aplicam às eventuais horas a débito acumuladas pelo trabalhador durante o período de duração do Estado de Calamidade Pública provocado pela Pandemia de COVID-19, declarado pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com início em 20.03.2020 e término programado para 31.12.2021.
Parágrafo Sexto - As horas trabalhadas em sobrejornada, excedentes ao limite mensal de 20 (vinte) horas ou ao limite de 90 (noventa) horas referidos no Parágrafo Quinto, serão pagas acrescidas do respectivo adicional de horas extras, com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
Parágrafo Sétimo - As horas extras dentro dos limites permitidos, bem como as horas de trabalho não laboradas, não serão lançadas na folha de pagamento do trabalhador no mês que gerou a ocorrência. Tais
horas serão contabilizadas para que o trabalhador as compense, posteriormente, com a prorrogação ou redução da jornada diária, conforme o caso.
Parágrafo Oitavo - A SYNTECH entregará mensalmente, de forma individualizada, o demonstrativo do saldo de banco de horas aos seus trabalhadores.
Parágrafo Nono - As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou nos meses posteriores, até o prazo máximo de 12 (doze) meses, com exceção das horas a débito acumuladas durante o período de vigência do Estado de Calamidade Pública do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de que trata o Parágrafo Quinto-A desta Cláusula, as quais poderão ser compensadas pelo trabalhador até o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data do encerramento do Estado de Calamidade Pública, respeitado o limite do caput do artigo 59 da CLT, de exigência máxima de 2 (duas) horas extras por dia destinadas à compensação.
Parágrafo Décimo - A SYNTECH realizará o pagamento do saldo existente no BANCO DE HORAS do trabalhador uma vez por ano, com fechamentos no mês de dezembro, para pagamento na folha posterior.
Parágrafo Décimo Primeiro - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a SYNTECH poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, informando previamente o trabalhador, podendo, ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados e etc.
Parágrafo Décimo Segundo - A critério da SYNTECH, o saldo credor do trabalhador no BANCO DE HORAS poderá ser pago antecipadamente e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
Parágrafo Décimo Terceiro - As horas de deslocamento para realização do trabalho externo, laboradas fora da jornada diária e das instalações da SYNTECH, assim como cursos e treinamentos, serão contabilizadas para BANCO DE HORAS.
Parágrafo Décimo Quarto - As horas devidas do BANCO DE HORAS não poderão ser descontadas das férias do trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da SYNTECH, o saldo credor do BANCO DE HORAS do trabalhador será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do trabalhador, se houver. Em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, as horas a crédito do trabalhador serão pagas da mesma forma acima, descontando-se, porém, as horas a débito, se houver.
Parágrafo Décimo Sexto - As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
Parágrafo Décimo Sétimo - Para efeito do presente acordo, a jornada normal de trabalho dos trabalhadores, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no Contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo ou, ainda, os constantes da Política de Horário Flexível da SYNTECH.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, horas-extras ou aquelas incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
Parágrafo Décimo Nono - Mediante prévio acordo com o gestor imediato, as ausências comprovadas com atestado médico/odontológico de comparecimento poderão ser descontadas do banco de horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA
A SYNTECH praticará o controle de jornada para as categorias de trabalhadores com ele compatíveis, de acordo com a legislação em vigor, comprometendo-se a avisar previamente os trabalhadores acerca de eventuais funcionalidades do Sistema adotado.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
a) Por 24 horas por semestre, a fim de levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação, por intermédio de competente atestado médico;
b) Por 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único - Fica garantido o parcelamento de período de férias anuais, conforme legislação vigente.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade na SYNTECH será de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único - Fica assegurada condição mais benéfica à trabalhadora, em caso de entrada em vigor de nova legislação durante a constância do presente acordo coletivo.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE PARA PAIS ADOTANTES
A SYNTECH garantirá, à trabalhadora ou trabalhador que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, a concessão de licença maternidade e/ou licença paternidade, nos mesmos moldes praticados às Cláusulas LICENÇA MATERNIDADE e LICENÇA PATERNIDADE, respectivamente.
Parágrafo Primeiro - A empregada ou ao empregado pertencentes ao público LGBTQIAPN+, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade e/ou licença paternidade, nos mesmos moldes praticados nas Cláusulas LICENÇA MATERNIDADE e LICENÇA PATERNIDADE, respectivamente, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT, devendo comprovar que a mesma licença não foi solicitada entre os membros da unidade familiar, ainda que perante empregadores diferentes.
Parágrafo Segundo - A licença maternidade/paternidade de que trata o caput e o parágrafo primeiro,apenas será concedida mediante apresentação do respectivo termo judicial de guarda à pessoa adotante ou guardiã.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A SYNTECH propiciará a licença paternidade de 14 (quatorze) dias corridos no nascimento do filho.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada condição mais benéfica ao trabalhador, em caso de entrada em vigor de nova legislação durante a constância do presente acordo coletivo.
Parágrafo Segundo – Para as hipóteses de pai solo/genitor monoparental (falecimento do cônjuge, adoção, fertilização in vitro, LGBTQIAPN+), fica assegurado a licença paternidade pelo período de 180 dias (igual ao período da licença maternidade), mediante comprovação da condição monoparental.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DE OCORRÊNCIAS
Todas as ocorrências relacionadas a acidente de trabalho ou afastamentos de trabalhadores motivados por problemas de saúde serão comunicadas ao Sindicato.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A SYNTECH disponibilizará, 2 (duas) vezes ao ano, espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização.
Parágrafo Único - Para todos os trabalhadores a serem admitidos e que solicitarem, a SYNTECH deverá entregar uma cópia do acordo coletivo de trabalho vigente e ficha de associação ao SINTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o Sindicato, dentro do mês de admissão.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
A SYNTECH receberá o SINTPq, desde que com aviso de 72 (setenta e duas) horas de antecedência da visita/atividade. Será concedido espaço interno/quadro de avisos nas instalações da SYNTECH, para que o Sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na SYNTECH, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração, por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada à SYNTECH através de ofício escrito, com antecedência mínima de 48 horas, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociação coletivas e outras atividades relacionadas ao SINTPq.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO A INFORMAÇÕES
A SYNTECH se compromete a fornecer ao SINTPq informações necessárias à negociação coletiva, resguardando-se quanto ao não fornecimento daquelas consideradas sigilosas pela SYNTECH, inclusive em razão de disposições contratuais e/ou comerciais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A SYNTECH se compromete a descontar de todos os trabalhadores, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Único - O SINTPq encaminhará previamente à SYNTECH a relação completa, contendo os nomes de todos os trabalhadores associados, bem como suas eventuais atualizações (informação de novas associações ou dissociações), a fim de viabilizar os descontos mencionados no caput, se responsabilizando exclusivamente por eventuais prejuízos advindos do não fornecimento prévio de referidas informações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
A SYNTECH descontará, de todos os trabalhadores que não se opuserem, 2% (dois por cento) de um salário nominal, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores reconhecem que a campanha salarial é um trabalho coletivo, organizado pelo SINTPq para beneficiar a todos, independentemente da associação ao Sindicato, através do acordo coletivo de trabalho (ACT), e para preservar os princípios da solidariedade, isonomia, da categoria participativa e da boa-fé objetiva, autorizam o desconto mencionado no caput, à exceção da hipótese do parágrafo sexto desta cláusula;
Parágrafo Segundo - Após o repasse dos valores da cota de participação negocial, a SYNTECH deverá encaminhar lista contendo nome, matrícula funcional e valor descontado de cada trabalhador, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento;
Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, a SYNTECH deverá dar ciência da cota de participação negocial e proceder conforme o caputdesta cláusula;
Parágrafo Quarto - Para os trabalhadores que forem desligados durante o período de desconto da cota de participação negocial, as parcelas restantes deverão ser descontadas em rescisão e repassadas ao Sindicato;
Parágrafo Quinto - Após a assinatura do acordo coletivo pelas partes, o SINTPq dará ampla divulgação das condições e data do início do desconto da cota de participação negocial;
Parágrafo Sexto – O direito de oposição será exercido, diante da situação de pandemia que estamos passando, para o SINTPq, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura deste instrumento coletivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO DE TRABALHADORES
A SYNTECH encaminhará ao SINTPQ, até o dia 10 de janeiro, uma relação contendo nome, PIS, data de admissão, função, salário e matrícula funcional de todos os trabalhadores, além de, mensalmente, até o dia
10 de cada mês, informações sobre eventuais admissões referente ao mês anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
A SYNTECH deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados e outros documentos solicitados pelo SINTPq, no prazo definido em consonância com as normas da entidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, será aplicado à SYNTECH uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do trabalhador atingido pela infração, revertendo está em favor do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A SYNTECH disponibilizará, por meio eletrônico, o inteiro teor das cláusulas estipuladas no presente Acordo Coletivo.
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XXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG
XXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
SYNTECH RESEARCH LABORATORIO BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.