PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO - Nº 002/2021 - CMP PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 118/2021-CMP
CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 002/2021 - CMP. “ADITAMENTO DO CONTRATO DE Nº. 002/2021 - CMP DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO EM CONSULTORIA CONTÁBIL NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I – Processo licitatório para aditamento do contrato nº. 002/2021, tendo em vista, as necessidades da Câmara Municipal de Paragominas-PA.
II – Admissibilidade. Previsão no art. 1º da Lei Federal nº 10.520/02 c/c Lei Federal nº 8.666/93.
III – Opinião pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
Por meio do ofício nº. 479/2021 da Comissão Permanente de Licitação, com o fito de dar prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este assessoramento jurídico o presente processo para análise do primeiro termo aditivo ao contrato em questão “Aditamento do contrato de nº. 002/2021 - CMP da empresa prestadora de serviço técnico especializado em consultoria contábil na área de administração pública”, na forma da Lei Federal nº 10.520/02 c/c a Lei Federal nº. 8.666/93.
Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública.
É o relatório.
02. DA ANÁLISE JURÍDICA
questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Assim, em se tratando das contratações feitas pelo Ente Público, deve-se observar a impessoalidade, a eficiência, a publicidade, a moralidade e a legalidade, de forma a se realizar qualquer contratação em vista de se despender o Erário Público da forma mais eficiente e que melhor atenda o interesse público, o que se consubstancia no alcance da proposta mais vantajosa.
Em regra, a Constituição Federal determinou no art. 37, inciso XXI e o art 2º da Lei Federalº 8.666/93, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser precedidas por licitação, como se pode extrair da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
“Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
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“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
Pois bem, de acordo com a Lei nº 10.520/02, a modalidade utilizada de licitação foi o Pregão Presencial para contratação de serviços de internet, pelo fato consignado no caso em apreço, seguindo-se pelo Pregão por se entender ser mais vantajoso para o Ente Público.
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
Nesse sentido, cumpre observar o disposto no art. 1°, da Lei Federal nº. 10.520/02, que reza da seguinte maneira:
Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
O contrato firmado com a empresa especializada na prestação de serviço técnico contábil para atender as necessidades da Câmara de Paragominas-PA, tem como prazo limite o dia 31 de dezembro de 2021, sendo necessário no presente caso a renovação do contrato para a continuidade da execução pela empresa licitante que foi adjudicada como vencedora.
Assim sendo, cabe analisar o que o art. 57, II da Lei Federal nº.
8.666/93, o qual se transcreve abaixo:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Analisando-se os autos, verifica-se que a solicitação do primeiro termo aditivo visa dar continuidade ao serviço prestado para a Câmara Municipal de Paragominas- PA, sendo necessário a realização formal dessa renovação partindo da autoridade competente que, devidamente, delimitou justificou a necessidade da renovação.
Considerando os dados acima, tem-se que o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 002/2021 – CMP atende aos requisitos previstos no ordenamento jurídico. A minuta do termo aditivo e a possiblidade de realizar o aditamento de prorrogação do prazo por igual período do contrato acima, contendo todos os itens indicados como imprescindíveis conforme os dispositivos acima transcritos estabelecem e, está acompanhado de minuta de contrato que atende devidamente os parâmetros legais e demais documentos comprobatórios, não havendo, portanto, óbices jurídicos quanto a estes aspectos.
É informado nos autos do primeiro termo aditivo do contrato que a disponibilidade orçamentária para concretização da renovação, estando no edital consignada a
dotação orçamentária, satisfazendo-se o quesito legal. Igualmente, é precedido de cotação do objeto a ser contratado.
Dessa forma, como constam nos autos do presente processo de renovação do contrato, existem instrumentos cuja distinção merece destaque: a minuta do termo aditivo ao contrato. Na qual será estabelecido os deveres e direitos do contratado e do contratante, numa relação de bilateralidade e comutatividade típicas desta modalidade; esta consignará das propostas mais vantajosas.
Face a isto, no caso concreto, conforme o apresentado nos autos, a partir da renovação do contrato deste objeto será contemplada a necessidade dos serviços especializados na prestação de serviço de consultoria técnico contábil na área de administração pública para atender as necessidades da Câmara Municipal de Paragominas-PA, estando o valor de acordo com o regimento legal e o preço de mercado.
Desta forma, entendemos que o procedimento atendeu as exigências previstas no na legislação atinente.
03. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise da Assessoria Jurídica, podendo o primeiro termo aditivo ao contrato nº. 002/2021 - CMP produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Termo Aditivo até o presente, encontrando-se dentro dos parâmetros definidos na Lei do Pregão, oportunamente recomendando-se que a CPL observe as disposições legais pertinentes às demais fases da licitação, com base no edital e na Lei Federal nº 10.520/02, bem como na Lei Federal n° 8.666/93. Portanto, não se verificam óbices jurídicos ao prosseguimento do processo licitatório, nos termos do parecer jurídico.
É o Parecer. SMJ.
Paragominas, PA, 26 de novembro de 2021.
XXXXXX:8960806226
XXXXXX XXXXX XXXXX BRASIL DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXX BRASIL DE XXXXXX:89608062268 Dados: 2021.11.26 18:44:49
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