CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001542/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/06/2022 MR031263/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104021/2022-84 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/06/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001542/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DE F IGUACU, CNPJ n. 75.431.932/0001-98,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINTROPAR-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO OESTE
DO PARANA, CNPJ n. 81.267.387/0001-49, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Capitão Leônidas Marques/PR, Céu Azul/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Santa Helena/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Assegura-se a partir de 01/06/2022, a todos os integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionadas os seguintes salários normativos:
Para os municípios de Matelândia, Medianeira, Ramilândia, Itaipulândia, Serranópolis do Iguaçu, Missal, Vera Cruz do Oeste, Céu Azul, São Jose das Palmeiras e Santa Helena:
NO | FUNÇÕES | SALÁRIOS |
01 | Motorista de Bitrem | R$ 3.040,70 |
02 | Motorista de Carreta | R$ 2.903,28 |
03 | Motorista de Bi-Truck | R$ 2.795,07 |
04 | Motorista de caminhão Truck | R$ 2.686,77 |
05 | Motorista Truck entregador | R$ 2.686,77 |
06 | Motorista de Van | R$ 2.462,84 |
07 | Motorista de caminhão Toco | R$ 2.462,84 |
08 | Motorista de caminhão Toco entregador | R$ 2.462,84 |
09 | Motorista de Ambulância “Socorrista” | R$ 2.462,84 |
10 | Demais Motoristas | R$ 2.462,84 |
11 | Demais Motoristas entregador | R$ 2.462,84 |
12 | Motoboy | R$ 2.238,97 |
13 | Operador de empilhadeira | R$ 2.238,97 |
14 | Conferente de Cargas | R$ 2.015,09 |
15 | Guardião ou vigia | R$ 1.903,10 |
16 | Ajudante de Motorista ou depósito | R$ 1.791,17 |
17 | Ajudante de serviços geras | R$ 1.791,17 |
18 | Auxiliar de escritório | R$ 1.791,17 |
19 | Secretária | R$ 1.791,17 |
20 | Afretador ou embarcador | R$ 1.791,17 |
21 | Piso mínimo da categoria | R$ 1.791,17 |
22 | Motorista Manobrista | R$ 2.462,84 |
Parágrafo Único: Entende-se como motorista manobrista aquele que exerce exclusivamente funções de manobras com veículos dentro da empresa e/ou eventualmente na cidade ou região metropolitana.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria aplicando-se respectivamente sobre os salários de junho de 2022 com 12,47 (doze virgula quarenta e sete por cento).
Parágrafo primeiro - Aos demais trabalhadores das empresas, sem pisos estabelecidos nesta Convenção, será dado o mesmo percentual de aumento daqueles que tem pisos regulamentados, descontando as antecipações.
Parágrafo segundo - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião da correção salarial determinada na presente cláusula.
Parágrafo terceiro - Os sindicatos adiantes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial correntes no mês de junho de 2021, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em
lei ou com disposições determinados por leis futuras.
Parágrafo quarto - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos anteriormente a junho de 2021 serão compensadas com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de Convenções Coletivas e/ou Termos Aditivos.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Nos comprovantes de pagamentos mensais, deverá estar identificado o empregado, o empregador e o mês a que se refere, devendo ainda constar às importâncias pagas, bem como a que título foram pagas e assim como os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Aos trabalhadores comissionados deverá ser pago, em dístico específico na folha de pagamento, os valores referentes ao RSR (repouso semanal remunerado), e, dado o caráter salarial da verba, a mesma incidirá no salário para todos os efeitos de lei.
Parágrafo primeiro - O cálculo do RSR do trabalhador comissionado será feito dividindo-se o produto mensal das comissões pelo número de dias úteis trabalhados no mês e multiplicando-se pelos dias de domingos e feriados, excetuando-se os valores constantes do recibo (holerite) de pagamento entre as diárias de viagem.
Parágrafo segundo - Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, facultando-se a empresa exigir a compensação das horas em atraso.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DOS DANOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Os valores decorrentes de danos causados em acidentes de trânsito e nos equipamentos de trabalho não serão descontados dos empregados, salvo ocorrência de negligencia, dolo ou culpa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
Para as empresas que optarem pelo sistema de pagamento de diárias para os motoristas e seus respectivos ajudantes em viagens, fica fixado a partir de 01/06/2022 valor mínimo para uma diária de R$ 96,21 (noventa e seis reais e vinte e um centavos), sem necessidade de comprovação das respectivas despesas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AOS COMISSIONADOS
As férias e o 13o salário, bem como as parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho dos empregados comissionados, serão remunerados com base na média de suas comissões dos últimos doze meses.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50%. Sendo consideradas extras todas aquelas que ultrapassarem a 44 horas semanais, desde que não compensadas.
Parágrafo primeiro- Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu o feriado, garantindo a folga normal.
Parágrafo segundo- Ocorrendo habitualmente horas extras, incidirão sobre os cálculos de férias e 13º Salário.
Parágrafo terceiro- Aos motoristas das empresas de transporte de malotes, processamento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelha dos, fica assegurado o pagamento de 01 (uma) hora extra por jornada de trabalho.
Parágrafo quarto- Nos termos do Artigo 235-C da CLT, para os motoristas fica autorizada a realização de até 04 (quatro) horas extras por dia. Na hipótese do dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
É facultada às empresas a concessão de benefícios aos seus empregados, tais como: transporte, prêmios, treinamentos, bolsa de estudo, cestas básicas, plano de saúde, etc. Tais benefícios não possuem caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer fim.
Parágrafo primeiro - O transporte fornecido com veículo da empresa ou qualquer subsídio a este título, tais como: pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado não integram o salário do empregado, nem geram quaisquer outros efeitos trabalhistas.
Parágrafo segundo - Não geram efeitos trabalhistas o fornecimento de bolsas de estudo aos empregados que estejam cursando ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo terceiro - Cestas básicas fornecidas por mera liberalidade pelo empregador aos seus funcionários não geram integração de valor correspondente às verbas trabalhistas, tampouco obrigam na concessão permanente da mesma.
Parágrafo quarto - Abonos fornecidos em datas comemorativas aos empregados possuem caráter de bonificação espontânea e não geram vinculação salarial para qualquer fim.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESA
Aos motoristas e seus respectivos ajudantes em viagem, fica assegurando a partir de 01/06/2022, o reembolso das despesas, que serão custeadas pela empresa, facultando-se a exigência ou não da apresentação da nota fiscal, para os títulos e até os limites dos valores abaixo descritos:
a) | Despesa com pernoite | até R$ 28,71 |
b) | Despesa com café | até R$ 10,24 |
c) | Despesa com almoço | até R$ 24,25 |
d) | Despesa com janta | até R$ 24,25 |
e) | Despesa com Banho | até R$ 8,76 |
Parágrafo primeiro - Para os casos de viagens internacionais, não será aplicado o disposto na presente cláusula, devendo os empregadores providenciar acordos específicos com seus empregados, estabelecendo através dos mesmos, condições compatíveis com a localidade em que for ocorrer a despesa.
Parágrafo segundo - Como a presente cláusula trata do ressarcimento de despesas de viagens, tais valores não serão considerados como verba de caráter salarial, ainda que ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo terceiro - O Reembolso de despesa poderá ser antecipado, mediante recibo da empresa, de postos de combustíveis, cartão ou qualquer outro meio eletrônico ou ainda, tal verba poderá constar no holerite, inclusive com operação de crédito e débito, sendo que em qualquer das hipóteses não dará ensejo à integração da verba em foco para qualquer efeito de lei.
Parágrafo quarto - O reembolso das despesas com alimentação e pernoite, encontra-se implícito a concessão do intervalo para as refeições e descanso previstos no art. 71, da CLT, e o descanso entre
jornadas previsto no art. 66 e § 3º do art. 235-C, da CLT, cuja obrigação de gozo e escolha do horário é exclusivamente de responsabilidade do empregado motorista.
Parágrafo xxxxxx - X reembolso de despesa será fracionado de acordo com a jornada efetivamente desempenhada.
Parágrafo sexto - O Reembolso de despesas só é devido quando em viagem fora da cidade sede e/ou de sua residência.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
) DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE TRANSPORTE: Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício de seu direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequado ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa, devendo comunicar o empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Parágrafo primeiro - Fica claro portanto, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte que explicitamente comprovar serem necessários ao efetivo deslocamento residência trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no mês.
Parágrafo segundo - Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transportes a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales- transportes entregues, pelos quais os empregados assinarão o recebimento.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice-versa, constituindo-se em falta grave declaração falsa ou uso indevido.
b) DO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE: O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder à parcela referida, ficando o empregador, autorizado a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados na rescisão contratual, a título de auxílio funeral, valor equivalente a seu último salário.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos empregadores contratarem aos empregados que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista, seguro de vida assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio funeral no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes a Garantia Mínima de
Remuneração ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho de acordo com o Artigo 2o Letra C da Lei 13.103/2015.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
Por ocasião das rescisões de contrato de trabalho, estarão os empregadores obrigados a apresentar todas as documentações necessárias a homologações em cumprimento a lei.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA, CARONA E ANOTAÇÕES IRRGULARES
Estará sujeito à penalidade de Xxxxx Xxxxx o Motorista que der carona a terceiros sem autorização do empregador.
Parágrafo único: A não observância do Motorista quanto ao cumprimento da jornada de trabalho corretamente, ou o não preenchimento correto da papeleta de controle de jornada/controle eletrônico de forma rotineira, devendo a empresa adotar primeiramente as medidas legais educativas (Advertência e Suspensão), e a reincidência acarretará a penalidade de demissão por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na CTPS será anotada a função exercida, observando-se o CBO (Código Brasileiro de Ocupação), o salário de admissão e, quando for o caso, a jornada externa, devendo-se em caso de celebração de contrato de experiência, anotar também o prazo combinado para duração do mesmo. Sendo que, no ato da dispensa, obrigatoriamente a empresa fará constar todas as atualizações salariais, mudanças de funções, anotações de férias, data da dispensa entre outras alterações havidas no contrato de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas no seu quadro de empregados, as empresas se comprometem a proceder recrutamento interno, dando preferência de aproveitamento aos seus empregados cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem aqueles recrutados externamente.
Parágrafo único: As empresas afixarão comunicados em seus quadros de avisos, informando aos empregados sobre o recrutamento interno e esclarecendo quais são os requisitos dos cargos com vaga em aberto.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERMANÊNCIA COM O VEÍCULO
Os empregadores poderão autorizar seus empregados motoristas a permanecerem com seus respectivos veículos de trabalho no gozo de seus intervalos de intrajornada e interjornada, ficando claro que esses
intervalos não ensejarão qualquer horário ou remuneração extraordinária.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
a) GESTANTE: É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra recibo, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa. Na falta de contra recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida, para a comprovação do conhecimento do empregador de seu estado gravídico.
b) AO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR: Aos empregados que faltem vinte e quatro meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já há no mínimo cinco anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido seu emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria; salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria.
c) DA VÍTIMA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Assegura-se estabilidade provisória à vítima de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei no 8.213/91, ressalvado possíveis alterações da mesma.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
O motorista será responsável pelas multas decorrentes de infração de trânsito, quando incorrer em dolo ou culpa, comprovadamente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTE
O empregado vestibulando terá abonada as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames vestibulares na cidade em que trabalha, devendo comunicar o empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
a) JORNADA SEMANAL DE TRABALHO: A duração do trabalho normal não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução ou prorrogação da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
b) COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO: Fica estabelecido que a critério das empresas, poderão ser compensados os trabalhos em sábados, domingos e feriados, acrescendo ou diminuindo as horas correspondentes na jornada de trabalho normal do mês em que ocorrer, ou no máximo até o mês subsequente.
c) Fica acordado entre as partes que poderá haver compensação de jornada de trabalho até o final do mês subsequente, para tanto as empresas que assim o quiserem deverão procurar a entidade sindical laboral para regular a compensação através de Acordo Coletivo de Trabalho mediante assembleia prevista no art. 612 CLT.
d) INTERVALO INTERJORNADA: Entre uma e outra jornada de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas para descanso. (Art. 66 e 235-C § 3º da C.L.T.).
e) INTERVALO INTRAJORNADA: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo de 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo primeiro - Não excedendo de 6 (seis) horas de trabalho, será entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar de 4 (quatro) horas, não sendo computados os referidos intervalos na duração do trabalho.
Parágrafo segundo - Aos empregados das empresas de transporte de malotes, processa mento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados, fica estabelecido que o descanso
intrajornada, para repouso e alimentação, será de 4 (quatro) horas, nos termos do Artigo 71 da CLT.
f) ACORDOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE TRABALHO: Fica estabelecido pelo presente instrumento que os empregadores poderão firmar acordos coletivos ou individuais de compensação, redução ou prorrogação de jornada de trabalho.
Parágrafo único - Os acordos só entrarão em vigor a partir de suas efetivas homologações junto à autoridade competente, poderão tratar ao mesmo tempo de mais de uma situação e, desde que contenham cláusula que especifique a situação, não impedirão a realização de horas extras para empresas que se utilizarem do regime de compensação de jornada de trabalho.
g) DESCANSO SEMANAL: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada , sem prejuízo do intervalo de repouso diário 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista á base (matriz ou filial), no veículo cabine
xxxxx, ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
h) JORNADA 12X36 PARA MOTORISTAS: Fica admitida a possibilidade de adoção de jornada de trabalho no regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para motoristas e eventuais auxiliares nos termos do estabelecido no artigo 235-F, da Lei nº 13.103/2015, não havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional para o trabalho noturno, na forma da
lei.
Parágrafo primeiro -No regime de 12x36 os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, face á compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente quanto á décima primeira e segunda hora, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nos termos da Súmula nº 444 do TST.
Parágrafo segundo - O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial ou contratual.
Parágrafo terceiro - A adoção do regime dependerá a livre critério da empresa podendo ser aplicado, dependendo na especificidade de cada operação, a um ou mais motoristas.
Parágrafo quarto - Considerando a previsão do presente regime de compensação em convenção é prescindível o acordo individual na hipótese de adoção do regime 12x36.
i) JORNADA 12X36 PARA VIGIAS E GUARDIÕES- Fica admitida a possibilidade de adoção de jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para vigias e guardiões nos termos do artigo 59-A da CLT, não havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional para o trabalho noturno, na forma da lei.
Parágrafo primeiro - No regime de 12x36 os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, face á compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente quanto á décima primeira e segunda horas, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nos termos da Súmula nº 444 do TST.
Parágrafo segundo - O retorno normal das 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial ou contratual.
Parágrafo terceiro - Considerando a previsão do presente regime de compensação em convenção é prescindível o acordo individual na hipótese de adoção do regime 12x36.
j) CONTROLES ALTERNATIVOS DE JORNADA: Admite-se a adoção de sistemas de controle de jornada alternativos para motoristas e demais funções observando os rigores da Instrução Normativa nº 373 do MTE.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO
Nos estabelecimentos com mais de dez empregados, será obrigatório utilizar-se controle documental da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro- Excluem-se do presente controle os empregados que exerçam funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser explicitamente referida na Carteira Profissional e no Livro de Registros de Empregados. Exclui-se ainda do controle, os gerentes, assim considerados os
que investidos de mandato em forma legal, exerçam cargos de gestão e pelo padrão mais elevado de vencimentos se diferenciam dos demais empregados.
Parágrafo segundo- Os empregados que exerçam funções de serviços externos não subordinados a horário, farão seu próprio cronograma de trabalho, decidindo por sua conta a duração de sua jornada de trabalho, repouso e alimentação.
Parágrafo terceiro- Nas viagens nacionais e internacionais em que o trabalho for executado por mais de um motorista, será considerado descanso para todos efeitos legais, as horas em que não estiverem efetivamente desempenhando suas funções.
Parágrafo quarto- O tempo despendido pelos empregados motoristas e seus respectivos ajudantes nos dias em que permanecerem parados nas aduanas e para as cargas e descargas de seus caminhões, não será considerado como tempo integral a disposição da empresa, pois os mesmos não estarão no exercício de suas funções, prevalecendo tão somente para o cômputo de suas jornadas de trabalho, 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo quinto- As partes entendem como caracterização de falta grave a não observação da obrigatoriedade prevista em Lei do cumprimento de jornada de trabalho, ou o não preenchimento correto da papeleta de controle de jornada/controle eletrônico de forma rotineira, devendo a empresa adotar primeiramente as medidas legais educativas (Advertência e Suspenção);
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICAVEIS
Serão consideradas as ausências justificadas e, via de consequência, remuneradas, as seguintes situações e períodos:
A) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
B) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
C) Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
D) Por 05 (cinco) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO E RETORNO AO LOCAL DE TRABALHO
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho seja na ida ou no retorno, mesmo que em transporte cedido pela empresa, não será considerado como tempo a disposição da mesma, nem acarretará qualquer remuneração correspondente.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAIS DE FÉRIAS
Fica assegurado nos termos do dispositivo constitucional, o adicional de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser pago na concessão das férias e também na rescisão contratual, sendo assegurado ao empregado o direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, bem como, o direito às férias proporcionais, nos termos da lei.
Parágrafo primeiro - As férias serão pagas com acréscimo de 1/3 (um terço), independentemente se forem gozadas ou indenizadas, inclusive as proporcionais.
Parágrafo segundo - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo terceiro - Comunicando ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa,
justificando-a por escrito ao empregado
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAIS ADOTIVOS
Aos empregados que adotarem ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença, nos termos da lei.
Parágrafo único: A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ou adoção pelo adotante ou guardiã
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão, ao empregado com mais de 4 (quatro) meses de serviços prestados a empresa, desconsiderando-se o período de aviso prévio, serão devidas férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAIS
As despesas decorrentes da realização obrigatória dos Exames de Saúde Ocupacionais, pré admissionais, de retorno ao trabalho, mudança de função, periódicos e demissionais, bem como os exames complementares que a critério médico se fizeram necessários, conforme disposto na legislação vigente, são
de responsabilidade das empresas e deverão ser realizadas por médicos com especialização em medicina do trabalho ou médicos credenciados ou indicados pelos Sindicatos convenentes.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS
Somente serão aceitos para justificação de faltas, os atestados médicos assinados pelos profissionais da Previdência, pelos profissionais que prestam serviços médicos aos Sindicatos convenentes ou indicados pela empresa. Poderão as empresas solicitar comprovação de atestado por uma das fórmulas citadas na presente cláusula, ficando o ônus decorrente a seu encargo.
Parágrafo primeiro - O prazo para apresentação de atestado médico será de 02 (dois) dias após sua emissão, sob pena de não conhecimento pela empresa (Precedente Normativo nº 95 do E. TST, extensivo);
Parágrafo segundo - Os atestados apresentados pelo empregado na condição de acompanhante só serão admitidos nos termos preconizados pelo Art. 473 da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA SINDICAL
Os empregadores abonarão até 2 (duas) faltas por ano, para 2 (dois) dirigentes sindicais, para exercício de seu mandato mediante prévio aviso do sindicato profissional, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, especificando a razão e posterior comprovação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COTA SOLIDARIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à
igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL será de R$ 18,00 (dezoito reais) mensal do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassada a entidade sindical até o dia 10 (dez) do mesmo mês.
IV – Será de responsabilidade da entidade sindical profissional emitir guias previstas no inciso III, as empresas deverão solicitar as guias para pagamento pelo e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os recursos cabíveis.
VI – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada a partir do registro da convenção coletiva e em até 30 (trinta) dias contados da realização do desconto no salário. Ficando vedada a remessa de mais de uma carta em conjunto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE REVERSÂO
Haverá taxa de reversão salarial em favor do sindicato profissional que será descontado dos empregados sindicalizados associados de 02 (dois) dias de salário per capta da seguinte forma: 01 (um) dia do salário do mês de julho/2022, a ser recolhido até 10/08/2022 e 01 (um) dia do salário do mês de novembro/2022 recolhido até dia 10/12/2022.
Parágrafo Único: Aos empregados associados admitidos após a data-base será efetuado o desconto mencionado na presente cláusula, no segundo mês subsequente ao da sua admissão e mediante comprovação pelo sindicato de sindicalizado sócio, recolhendo-a ao sindicato profissional até o dia 10 do mês seguinte, salvo os que já tenham sofrido o referido desconto no emprego anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
As empresas da categoria econômica associadas, beneficiadas e atendidas por este instrumento contribuirão com a entidade Sindical Patronal, de acordo com o disposto no art. 513, letra "E", da CLT e art. 8º inc. IV da CF., pertinentes a Contribuição Patronal, face a Assembleia Geral Extraordinária, que, decidiu manter o valor, sem reajuste, devendo as empresas, para cada faixa de enquadramento, efetuar o recolhimento da seguinte forma:
Empresas com até 02 (dois) veículos R$ 398,00(trezentos e noventa e oito reais) ou 12 parcelas de R$ 33,00 ( Trinta e três reais);
Empresas com 03 (três) veículos R$ 581,00 ( quinhentos e oitenta e um reais) ou 12 parcelas de R$ 48,00 ( quarenta e oito reais);
Empresas com 04 (quatro) veículos R$ 782,00 (setecentos e oitenta e dois reais) ou 12 parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
Empresas com 05 (cinco) veículos R$ 971,00 (novecentos e setenta e um reais) ou 12 parcelas de R$ 81,00 (oitenta e um reais);
Empresas de 06 a 10 ( seis a dez) veículos R$1.444,00 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais) ou 12 parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
Acima de 11(onze) veículos R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais) ou 12 parcelas de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais);
Sendo o primeiro pagamento em julho/2022 e as demais parcelas sucessivamente.
Para o pagamento no vencimento, em parcela única, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
a) MORA: Os recolhimentos das contribuições efetuados fora dos prazos estipulados, quando espontâneos, serão acrescidos de multa de 2 % (dois por cento), mais juros de 1 % (um por cento) ao mês, mais variação monetária.
Parágrafo único: Para os casos em que se fizer necessária a consequente ação de cobrança, além dos acréscimos previstos na letra "a" o devedor responderá pelas custas e despesas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas pertinentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo SINTROPAR – Sindicato das
Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Oeste do Paraná contribuirão com a importância de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente a cada estabelecimento, a título de Contribuição Assistencial Patronal. O valor será dividido em 03 (três) parcelas iguais de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimentos para 25/09/2022, 25/10/2022 e 25/11/2022, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários a cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das empresas integrantes da categoria econômica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO
Fica eleita a justiça do Trabalho, através da JCJ da localidade ou órgão que a represente, como foro, para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Art.613, Inc. VIII da CLT, à parte infratora fica obrigada ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) salário mínimo nacional, no máximo, independente do número de violações à CCT ou ACT ou quando este for omisso quanto ao tema, devido à época da liquidação do débito, que reverterá em prol da parte prejudicada pela violação.