ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG004891/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR077691/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.005734/2017-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/11/2017 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG, CNPJ n.
17.450.529/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
E
ABERTTA SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO
BRASIL, CNPJ n. 17.505.793/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social , com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O salário de ingresso será de R$ 992,72 (novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) para os empregados admitidos a partir de 01/05/2017, para a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL COLETIVO
Os salários dos empregados da EMPRESA serão aumentados em 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimos por centos) a partir de 1º (primeiro) de maio de 2017.
Parágrafo 1º: Poderão ser compensados todos os aumentos ou antecipações salariais concedidos após 01 de maio de 2016, excetos aqueles decorrentes de equiparação salarial, promoções e implemento de idade.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA obriga-se a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de pagamento da remuneração mensal, com discriminação das verbas, valores e respectivos descontos e, quando for o caso, do pagamento da participação nos resultados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As eventuais diferenças salariais e de verbas rescisórias advindas da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas, no prazo de 30 dias da assinatura deste Acordo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
O empregado readmitido no prazo máximo de 12 (doze) meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE APOSENTADORIA
Aos empregados que se desligarem da EMPRESA a partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, por pedido de dispensa espontâneo, formulado após se aposentarem por qualquer motivo, será pago um abono único, nos valores e condições a seguir:
I. no valor equivalente a 1 (um) salário mensal percebido para os empregados que estiverem há mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos na EMPRESA.
II. no valor equivalente a 2 (dois) salários mensais percebidos para os empregados que estiverem há mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos na EMPRESA.
III. no valor equivalente a 3 (três) salários mensais percebidos para os empregados que estiverem há mais de 15 (quinze) anos na EMPRESA.
Parágrafo 1º: Esta gratificação não será devida ao empregado que não se desligar ou for readmitido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do desligamento.
Parágrafo 2º: Também fará jus à referida gratificação o empregado que, não a tendo recebido em decorrência de sua readmissão, vier a se desligar definitivamente da EMPRESA por pedido de dispensa espontâneo.
Parágrafo 3º: Caso o empregado venha a se aposentar, após ter ficado afastado da EMPRESA, em gozo de auxílio doença, o valor da gratificação terá por base o último salário efetivamente recebido, porém, corrigido pelos aumentos coletivos concedidos pela EMPRESA no período de seu afastamento.
Parágrafo 4º: A gratificação prevista nesta cláusula somente será devida desde que a legislação superveniente não estabeleça indenização ou outra compensação para esta hipótese.
Parágrafo 5º: Este pagamento não se soma à eventual incentivo que a EMPRESA venha a pagar aos empregados que se desligarem.
Parágrafo 6º: O abono previsto nesta cláusula não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos e não sofrerá incidências trabalhistas e previdenciárias.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O “tíquete refeição” será fornecido aos empregados com jornada diária de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas e com o valor mensal de R$ 691,02 (seiscentos e noventa e um reais e dois centavos). O empregado participará com o correspondente a 20% (vinte por cento) do custo, segundo os critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A EMPRESA concederá, na forma da Lei, vale transporte aos empregados que fazem uso do transporte coletivo no trajeto residência/trabalho/residência, com a contribuição dos mesmos nos limites legais.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião do falecimento do empregado, ficará a EMPRESA obrigada a pagar, juntamente com o saldo de salário e/ou outras verbas rescisórias, a quantia equivalente a 1 (um) salário de ingresso previsto neste Acordo, a título de auxílio funeral.
Parágrafo Único: A EMPRESA ficará excluída das disposições desta cláusula se mantiver seguro de vida gratuito para seus empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
A EMPRESA poderá ajudar as empregadas-mães, nas despesas realizadas com creche para seus filhos, até 12 (doze) meses de idade, através de um reembolso das despesas mensais, até o limite máximo mensal de R$ 196,57 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), mediante comprovação.
Parágrafo 1º: O reembolso previsto nesta cláusula não integra o salário ou remuneração da empregada para nenhum efeito e poderá ser feito diretamente pela EMPRESA.
Parágrafo 2º: Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho da empregada, por qualquer motivo, o reembolso não será devido após o último dia de trabalho efetivo da empregada
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo a alteração na legislação, acordo ou dissídio coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as deste Acordo, prevalecendo nestes casos apenas a situação mais favorável.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÁGIO
A EMPRESA envidará esforços no sentido de proporcionar estágio na EMPRESA aos seus empregados estudantes de curso regular, desde que compatível com a função e atividade no setor de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência do presente Acordo, todo empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Fica a EMPRESA obrigada a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO - MULHER
A diferença de sexos não poderá constituir motivo para diferença salarial e promoções.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALARIO
Em caráter de excepcionalidade, aos empregados com contrato de trabalho em vigor após a assinatura do acordo coletivo de trabalho, será garantida a permanência no emprego por 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º: Permite-se à EMPRESA dispensar o empregado antes da data prevista nesta cláusula desde que seja pago ao empregado, além dos direitos previstos em Lei, a título de indenização, o salário a que faria jus até a mencionada data.
Parágrafo 2º: A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e dela ficam excluídos:
a) Os que tenham sido contratados a prazo determinado, inclusive de experiência, e o contrato chegue a seu termo dentro do período de garantia.
b) Aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, até a data de assinatura deste Acordo, inclusive, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvando as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
Parágrafo 1º: Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar a Abertta Saúde do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do SUS.
Parágrafo 2º: A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre a empregada e a EMPRESA com assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNA PAI
A EMPRESA garante a permanência no emprego ao empregado que se tornar pai, pelo período de 30 (trinta) dias contados da data de nascimento do filho, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo.
Parágrafo 1º: A garantia prevista nesta cláusula somente será devida caso o empregado apresente à EMPRESA certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista neste Acordo.
Parágrafo 2º: - Permite-se à EMPRESA dispensar o empregado, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que sejam pagos ao empregado, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período.
Parágrafo 3º: A garantia prevista nesta cláusula inicia-se na data de nascimento do filho, desde que atendido ao disposto no parágrafo 1º (primeiro).
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado que retorna à EMPRESA, após cessação (baixa) da prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego de 60 (sessenta) dias após o retorno.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Apoiados nas disposições do inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, os sindicatos convenentes ajustam e declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária, ou de horas não trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina “BANCO DE HORAS’, observadas as seguintes condições básicas:
§ 1o - Para fins de registro ou lançamento no “BANCO DE HORAS”, aquela hora que o empregado trabalhar além da duração normal da sua jornada diária de trabalho - por determinação da empresa e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, a fim de ser levada a seu crédito no “BANCO DE HORAS’, para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa e não-oposição do empregado, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao “BANCO DE HORAS”, para igual e futura compensação.
§ 2o - As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no “BANCO DE HORAS” para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.
I – Fica ajustado que, para fins de compensação, o limite de HORAS POSITIVAS a ser levado a registro no “BANCO DE HORAS” é de 12 (doze) horas semanais.
§ 3o – Dos registros que a empresa fizer no “BANCO DE HORAS” do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, para que, após sua conferência, dê recibo à empresa.
§ 4o – Ocorrendo o desligamento do empregado, por iniciativa sua ou por demissão por justa causa, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, levando-se em conta os adicionais estabelecidos no parágrafo 6º desta cláusula, para as respectivas quitações.
I – Caso o desligamento do empregado se dê por iniciativa da empresa, sem justa causa, as HORAS POSITIVAS serão pagas levando-se em conta os adicionais estabelecidos no parágrafo 6º desta cláusula, e as HORAS NEGATIVAS não compensadas deverão ser desconsideradas, por ocasião do acerto das verbas rescisórias.
§ 5o – A empresa terá o prazo de até 6 (seis) meses para promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS, salvo se ocorrer o desligamento do empregado, conforme previsto no parágrafo quarto desta cláusula.
I – Caso não sejam efetivadas as mencionadas compensações dentro do prazo acima fixado, o saldo de HORAS POSITIVAS que remanescer após os citados 6 (seis) meses será pago ao empregado, com o adicional de hora extra previsto no parágrafo sexto desta Convenção, iniciando-se, a partir de então, nova contabilização no “BANCO DE HORAS”.
Nesta hipótese, as HORAS NEGATIVAS que remanescerem serão desconsideradas e, portanto, zeradas, iniciando-se igualmente nova contabilização no “BANCO DE HORAS”.
II – Para a aplicação do adicional de hora extra, na hipótese acima referida, serão levadas em conta as HORAS POSITIVAS remanescentes, mas previamente expurgadas dos acréscimos discriminados no parágrafo sexto desta cláusula.
§ 6 o. As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério:
I – Cada HORA POSITIVA, até às primeiras 30 (trinta) horas efetivamente trabalhadas dentro do mês, será levada ao “BANCO DE HORAS” com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, transformando- se a hora creditada em uma hora e quinze minutos;
II – A partir da trigésima hora efetivamente trabalhada dentro do mês, cada HORA POSITIVA será levada ao “BANCO DE HORAS” com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), ou seja, transformando-se a hora creditada em uma hora e trinta minutos;
III - As HORAS POSITIVAS que decorrerem de jornada extraordinária praticada em feriados ou domingos serão sempre levadas ao “BANCO DE HORAS” com o acréscimo de 100% (cem por cento), ou seja, transformando-se cada hora creditada em cento e vinte minutos;
IV – O empregado poderá requerer a contabilização no “BANCO DE HORAS” das HORAS NEGATIVAS oriundas de faltas injustificadas que, a critério da empresa, poderão ser computadas para compensação futura sem acréscimo, ou seja, cada hora continuando a corresponder a 60 (sessenta) minutos.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Conforme Portaria N° 373 do Ministério do Trabalho e Emprego e considerando a possibilidade de empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade do dia-a-dia, a partir da vigência do presente acordo, os empregados da empresa registrarão manualmente somente as exceções ao horário padrão de trabalho.
Parágrafo 1º: As exceções citadas no caput desta cláusula serão aquelas provenientes de atrasos, o qual constarão o início e término dos respectivos horários de trabalho, saídas antecipadas, ausências ou horas extras.
Parágrafo 2º: O uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho, contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em Lei, desde que faça comunicação prévia à EMPRESA, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Fica autorizada a pratica das escalas de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Toda e quaisquer hora de trabalho que extrapole as 12 (doze) de jornada acordada deverá ser paga acrescida do percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal;
Parágrafo 1º: Os domingos, quando trabalhados dentro da jornada, serão considerados dias normais. Em relação aos feriados, quando trabalhados, deverá o pagamento se dar em dobro, conforme entendimento da Súmula 444 do TST – Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo 2º: A falta de um dia de trabalho da escala 12 x 36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 01(um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR/Lei 605/49;
Parágrafo 3º: O empregado fará jus a um intervalo de no mínimo 60 (sessenta) e no máximo 120 (cento e vinte) minutos para refeição e descanso, ainda que tal jornada seja cumprida no horário noturno;
Parágrafo Quarto Em face do presente instrumento e do pacto individual com o empregado, fica estabelecido que o regime de 12 x 36 se cumprido em horário noturno, a hora será considerada com normal de 60 (sessenta minutos), garantindo - se o adicional noturno devido;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - CONCESSÃO
O início das férias não poderá coincidir com folgas e dias já compensados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Será permitido o parcelamento de férias em dois períodos, em qualquer hipótese, mesmo para os empregados que tenham menos de 18 (dezoito) e mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, desde que não haja oposição dos mesmos ou seja de seu interesse, facultado, neste caso, à EMPRESA autorizar, não podendo nenhum dos períodos ser inferior a 10 (dez) dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Aos empregados que entrarem no gozo do período de férias, será pago o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, desde que requerido dentro do prazo legal e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário base nominal percebido no mês.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade prevista no inciso XIX do artigo 7º, combinado com o parágrafo 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
Parágrafo Único: esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RETORNO DE FÉRIAS
A EMPRESA pagará aos seus empregados, quando do retorno das férias, em folha de pagamento de salários, um abono de valor correspondente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do salário nominal do mês em que ocorrer o aludido retorno.
Parágrafo 1º: Se as férias forem concedidas em 2 (dois) períodos o pagamento do abono será feito de uma única vez, por ocasião do retorno correspondente ao primeiro de tais períodos.
Parágrafo 2º: O abono de que trata esta cláusula não será devido na hipótese de cessação do contrato de trabalho, posto que pactuado para ser pago apenas no caso de efetivo gozo de férias.
Parágrafo 3º: O abono previsto nesta cláusula não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos e não sofrerá incidências trabalhistas e previdenciárias, conforme expressamente previsto no art. 144 da CLT e no art. 28, Parágrafo 9.º, “e”, 6 da Lei 8.212, de 24/07/1991, respectivamente.
Paragrafo único: o beneficio será concedido no período de férias, licença-maternidade e licença previdenciária, com até 4 (quatro) meses de duração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA
A EMPRESA obriga-se a dar instrução e treinamento aos empregados contratados ou transferidos, sobre os riscos de acidentes e das condições ambientais de sua área de trabalho.
Parágrafo Único: os empregados serão informados sobre suas condições de saúde, por ocasião dos exames médicos realizados pelo serviço de medicina do trabalho da EMPRESA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
A EMPRESA fica obrigada a enviar ao sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da comunicação de acidente do trabalho – CAT, com perda de tempo, que encaminhar à Previdência Social.
Parágrafo Único: no caso de acidente do trabalho que resulte internação hospitalar do empregado, a EMPRESA fica obrigada a dar imediata ciência à sua família, no endereço que consta de sua ficha de registro.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Conforme parágrafo quarto do artigo 59 da Lei 8213/91, para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pela EMPRESA, seus conveniados e clínicas conveniadas do Sindicato.
Parágrafo Único: quando o empregado tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado pela EMPRESA, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A EMPRESA deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições, salvo se houver prazos maiores previstos pelo órgão competente:
a) Para fins de obtenção de auxílio-doença: 3 (três) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
A EMPRESA reservará local para a afixação de avisos do sindicato dos empregados em local interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por Xxx, as expressões desrespeitosas em relação à EMPRESA ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pela EMPRESA e por um prazo máximo de 1 (uma) semana para cada aviso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Caso a EMPRESA deixe de recolher, dentro do prazo estipulado por Lei, as contribuições associativas descontadas de seus empregados, incorrerá em multa no valor correspondente a 6% (seis inteiros por cento) do montante descontado, revertida a favor da entidade sindical profissional, acrescida de 3 % (três inteiros por cento), para cada mês de atraso, sem prejuízo da correção monetária.
Parágrafo Único: Até o 10º (décimo) dia útil após o desconto, a EMPRESA deverá enviar ao sindicato profissional, a relação contendo os nomes dos empregados e os respectivos valores dos descontos efetuados no mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
A EMPRESA poderá receber os diretores do sindicato da categoria profissional e seus assessores, desde que pré-avisada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pré-estabelecido o assunto da visita que deve ser inerente à EMPRESA.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregados ou seu respectivo sindicato representativo da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no parágrafo único do artigo 872 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente o presente Acordo, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo sindicato profissional e as condições apresentadas pela EMPRESA.
Parágrafo único: O descumprimento de qualquer das cláusulas desde Acordo acarretará pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, em vigor à época do descumprimento, e se reverterá em favor da parte prejudicada. O pagamento deve ocorrer no mês subsequente á ciência da inobservância do descumprimento da(s) cláusula(s).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOBRE A ABRANGÊNCIA
Este Acordo se aplica aos empregados da empresa lotados no estado de Minas Gerais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida multa mensal no valor de R$ 4,00 (quatro reais), que se reverterá em favor da parte prejudicada, a ser paga por aquela que descumprir qualquer cláusula relativa às obrigações de fazer, para cada descumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação das cláusulas do presente Acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PLANOS EMPRESARIAIS - DESCONTOS
Havendo participação do empregado em planos de previdência privada, fundação dos empregados, plano de assistência à saúde, seguros de vida e acidentes, alimentação, transporte e outros benefícios, caberá ao empregado optar pelo mesmo, sendo, nestes casos, permitido o desconto nos respectivos salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica vedado à EMPRESA anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuadas as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA- MG
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX DE MENDONCA
Presidente
ABERTTA SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL NO BRASIL