PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL – EDITAL 001/2019. VALOR CONTRATADO. REPASSE TOTAL DO VALOR DAS INSCRIÇÕES Â EMPRESA. VALOR ARRECADADO SUPERIOR AO INICIALMENTE PREVISTO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO CONTRATUAL.
01. DO RELATÓRIO
Trata-se de análise requerida pela Comissão Coordenadora do Concurso Público Municipal da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará (nomeada pela portaria n° 322, de 19 de dezembro de 2017, alterada pelas portarias 003/2018/GPNFS, de 02/01/2018 e 02/2019/GPNFS, de 04/01/2019) a respeito dos valores empenhados para pagamento da empresa contratada para realização do concurso público municipal em andamento (edital nº 001/2019).
O contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará e a empresa contratada, Instituto Bezerra Nelson Ltda, e publicado no portal do TCM-PA possui o valor de R$593.000,00 (quinhentos e noventa e três mil reais), contudo fora arrecadado com as inscrições valor superior a este, e no edital e contrato existe cláusula que destina 100% (cem por cento) do valor das inscrições à empresa contratada.
Assim, tendo em vista a divergência entre o valor já empenhado e o arrecadado, bem como pela necessidade de iniciar o pagamento à empresa, surge a dúvida acerca do real valor a ser pago à empresa e qual procedimento a ser tomado, diante da aparente dicotomia existente no caso. Desta forma, a matéria é trazida à apreciação jurídica para orientar a autoridade competente. É o que se relata.
02. DA ANÁLISE JURÍDICA.
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pois bem, em atenção à determinação legal prevista no art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, a qual exige que os contratos firmados com a Administração devem estabelecer o preço do mesmo, o contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Pará com a empresa Instituto Xxxxxxx Xxxxxx Ltda para a realização do concurso público municipal foi assinado e publicado com o valor de R$593.000,00 (quinhentos e noventa e três mil reais), nos termos do seguinte dispositivo legal e conforme cláusula contratual:
LEI 8.666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; [...]
CONTRATO:
7.1. O valor total da presente avença será de até
R$593.000,00 (quinhentos e noventa e três mil reais);
Desta forma, o contrato foi publicado no portal do Tribunal de Contas dos Municípios com o valor de R$ 593.000,00 (quinhentos e noventa e três mil reais), sendo indicado neste instrumento, portanto, o valor autorizado a ser empenhado para pagamento da empresa contratada.
Ocorre que, não obstante o exposto acima, verificou-se que tais disposições vão de encontro às demais cláusulas constantes nos documentos que regem a presente contratação, como o edital de licitação, termo de referência e minuta do contrato (anexo ao edital), vez que estes estabelecem que a empresa contratada receberá a totalidade do valor arrecadado com as inscrições, senão vejamos:
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 3/2018 – 1712001 - CPL/SEMAF
13.2. Pela prestação dos serviços técnicos-especializados, a CONTRATADA receberá da CONTRATANTE a importância de 100% (cem por cento) do valor das inscrições que servirá para quitar ou auxiliar o pagamento dos custos do contrato;
TERMO DE REFERÊNCIA
25. DO PAGAMENTO:
25.1. Pela prestação dos serviços técnicos-especializados, a CONTRATADA receberá da CONTRATANTE a importância de 100% (cem por cento) do valor das inscrições que servirá para quitar ou auxiliar o pagamento dos custos do contrato;
MINUTA DO CONTRATO DO EDITAL:
CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Pela prestação dos serviços técnicos-especializados, a CONTRATADA receberá da CONTRATANTE a importância de 100% (cem por cento) do valor das inscrições que servirá para quitar ou auxiliar o pagamento dos custos do contrato;
Assim, tendo em vista que o edital rege a contratação licitatória e existe a obrigatoriedade legal de se constar o respectivo valor no instrumento contratual, deve-se reconhecer no contrato que o valor a ser repassado à empresa é a totalidade do que fora arrecadado com as inscrições, descontando-se os valores referentes a taxas bancárias e demais custos contratualmente estipulados, conforme determina o edital e seus anexos.
E, neste âmbito, ao final do período de inscrições verificou- se que o valor total arrecadado (R$ 959.810,00 – valor bruto) superou o limite previsto inicialmente (R$593.000,00), conforme documentos apresentados pela instituição bancária na qual foram depositados os valores das inscrições. Ou seja, há divergência entre o valor já empenhado pela Prefeitura referente ao presente contrato e o valor que deve efetivamente ser pago à Empresa Contratada.
Assim, tendo em vista que o município não pode realizar pagamento acima do valor empenhado, sob pena de responsabilização, se faz necessária o ajuste do valor global do contrato assinado/publicado, para que, então, possa ser empenhado o valor correto para pagamento da Contratada, tudo nos termos que regeram legalmente sua contratação.
03. DA CONCLUSÃO.
Pelo exposto, OPINA-SE que é necessária a realização de aditivo contratual para retificar a cláusula 7.1 do contrato, para se adequar o instrumento contratual aos demais termos do processo licitatório realizado.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Santa Bárbara do Pará/PA, 05 de abril de 2019.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX:93482272 204
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXX:93482272204
Dados: 2019.04.05 10:23:51
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