PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
ORGÃO SOLICITANTE:SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PROCEDIMENTO: CARTA CONVITE Nº 1/2022-007.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 093/2022 - SEMEC
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, DO RAMO PERTINENTE, ESPECIALIZADA PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS.
LEGISLAÇÃO CONSULTADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS 8.666/93.
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU - PMVX, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, DO RAMO PERTINENTE, ESPECIALIZADA PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, CONVITE Nº 1/2022- 007, LEI Nº 8.666/93
I. RELATÓRIO
Para que esta Assessoria Jurídica procedesse à análise, foi encaminhado pelo Setor de Licitações e Contratos, minuta de edital e de contrato administrativo, que enseja o Processo Administrativo nº.016/2022, encaminhado com o propósito de se aferir sobre a observância das formalidades legais e receberem ou não a anuência para o seu prosseguimento.
A documentação supra referendada, trata-se da proposta de edital de licitação na modalidade Convite, por meio do Ofício nº 016/2022, foi solicitado e justificado pelo Secretaria Municipal de Esporte e Cultura ao Setor de Licitações e Contratos a realização de licitação para a Contratação de Empresa, do Ramo Pertinente, Especializada para a Aquisição de Materiais Esportivos.
Feitas essas considerações, compulsando os autos verificamos:
1- consta no processo o Termo de Referência, Minuta do Edital, e Minuta do contrato do Convite nº 1/2022-007 – e anexos, quais sejam: Anexo I - Planilha;
Anexo II - Modelo de Proposta;
Anexo III – Termo de Credenciamento;
Anexo IV - Declaração de cumprimento dos requisitos do Inciso XXXIII do
art. 7º da CF;
Anexo V - Declaração de inexistência de fato superviniente; Anexo VI – Declaração de recebimento de Edital e seus Anexos;
Anexo VII – Modelo de Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
Anexo VIII – Minuta do Contrato Administrativo; Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
Inicialmente é válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 38, da lei nº 8.666/93, é exame “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.” (Xxxxxx Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei nº 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119).
Ressalte-se que o parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa. Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Assessoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui a Assessoria Jurídica o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Toda manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico- jurídica que se restringe a análise dos aspectos de legalidade nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação.
III. MÉRITO:
Fase preparatória do certame
É imprescindível, na fase interna ou preparatória do processo licitatório, a minuta do edital e do contrato. Nesse sentido a Administração deverá considerar todos os atos atinentes ao início do processo e elaboração das minutas, sendo respeitados a necessidade e conveniência da contratação; se os pressupostos legais para a contratação estão presentes (desde a solicitação, autorização até a disponibilidade orçamentária); se há prática de atos antecedentes imprescindíveis à licitação, tais como quantificação da necessidade administrativa, pesquisa de preços, estimativa da contratação); definição do objeto de forma clara, concisa e objetiva; definição da modalidade a ser adotada; termo de referência e critério de julgamento.
Analisando os autos, foi constatado o atendimento dos requisitos exigidos pela norma pertinente, onde o Termo de Referência incluso no processo tem indicação do objeto de forma precisa, há critério de aceitação do objeto e prazos, a justificativa para aquisição.
Ademais, a minuta do edital e seus anexos, assim como minuta do contrato, é parte do processo em análise, estando contemplada a habilitação, sanções, prazos e local de entrega, e por fim existe comprovação da designação da Comissão Permanente de Licitação.
Das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
As especificidades decorrentes da Lei Complementar no. 123/2006 alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 147/2014, são observadas pela minuta do edital no item “10”, criando assim os privilégios para as empresas de pequeno porte e micro empresas, posto se tratar de compromisso do legislador constituinte deste país, de observância obrigatória pela Administração Pública, independe da esfera em que se promova o certame licitatório.
Modalidade adotada: Convite
De acordo com o artigo 22, §3º da Lei Federal nº 8.666/93:
“Art. 22. (. )
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
Ainda, segundo a melhor doutrina:
“. o instrumento de convocação utilizado na modalidade convite é a carta-convite, enviada diretamente aos interessados. É interessante notar que a lei fala, num primeiro momento, em interessados cadastrados ou não, para o fimde ser enviada a carta- convite. No caso do convite não há publicação emdiário oficial, mas é necessário, além do envio da carta-convite aos interessados, afixação de cópia do instrumento em local apropriado
para que os demais cadastrados não originalmente convidados possam participar, habilitando-se até 24 horas antes do prazo para entrega daspropostas...”1 (grifo nosso).
EDITAL - CONVITE
A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, Constituição Federal, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações;
Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como, a forma de execução. O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente,
destacamos os seguintes.
Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, a modalidade Convite como sendo a adotada por este edital, o regime de execução menor preço por ITEM, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço onde será recebida a documentação e proposta. Opinamos que para as próximas aquisições para este objeto, seja adotada a modalidade Pregão Eletrônico, permitindo assim, a maior concorrência em busca da proposta mais vantajosa para administração, ficando a critério da autoridade superior.
Prosseguindo a análise, verificamos que o item “2” da Minuta destaca o objeto desta licitação, qual seja, Contratação de Empresa, do Ramo Pertinente, Especializada para a Aquisição de Materiais Esportivos, e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta administração.
Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, das condições gerais para participação na licitação e credenciamento e dos envelopes constante nos itens “3” e “4” respectivamente.
Está previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital os documentos de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da proposta de preços, do procedimento, julgamento e adjudicação.
Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 5.2– habilitação juridica, item 5.3 - regularidade fiscal e trabalhista, item 5.4 - qualificação técnica e o item 5.5 - qualificação economica e financeira, 5.6 – documentos complementares, estando portanto respeitadas as exigências dos arts. 27 a 31 da Lei de Licitações.
No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no item 9 do edital e na cláusula Décima Terceira da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93.
Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.
Da minuta do contrato
No que concerne a minuta do contrato, esta deve seguir as regras previstas pelo art. 55 da Lei nº 8.666/93. O Anexo VIII, do edital em análise, prevê ao Objeto, Preço, Discriminação Orçamentária, Condições de Pagamento, Obrigações da Contrada, Obrigações do Contratante, Responsabilidade por Encargos, Fiscalização do Fornecimento e/ou Prestação dos Serviços, Recebimento do Objeto Contratual, Recisão, Diretos do Contrante em caso de Recisão, Sansões, Licitação, Vigência, Condições de Habilitação da Contratada; e Foro.
Desta forma, entendemos que a minuta do contrato contem as exigências previstas no artigo supracitado.
IV- CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, o processo atende as exigências contidas na Lei Federal nº 8.666/93, tanto no Edital como na minuta de Contrato Administrativo, somente opinamos pela continuidade do procedimento respectivo, DESDE que observados os pontos levantados na legislação, o que permite a esta Assessoria Jurídica manifestar- se favorável a realização do certame licitatório pretendido por esta Municipalidade, na modalidade Convite que tem como objeto acima descrito, podendo ser dado prosseguimento à fase externa.
S.M.J., é o parecer.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:011619 36203
Vitória do Xingu/PA, 19 de maio de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:0116193620 3
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Assessor Jurídico do Município 30.994 - OAB/PA