Prezado (a) cliente,
Prezado (a) cliente,
O Consórcio Nacional Chevrolet quer lhe dar as boas-vindas e parabenizá-lo pela aquisição de sua cota de consórcio.
Com mais de 37 anos de experiência no mercado, o Consórcio Nacional Chevrolet já ajudou milhares de brasileiros a realizar o sonho do carro zero quilômetro, com a tranquilidade e a segurança que o cliente procura.
De maneira simples e sem burocracia, o consumidor escolhe o carro Chevrolet de seus sonhos e opta pelo melhor plano de pagamento. Todos os meses, durante o prazo escolhido, os consorciados podem ser contemplados por sorteio, através da extração da Loteria Federal, ou pela oferta de um lance.
É muito importante ler com atenção este contrato e conhecer todos os detalhes de sua cota de consórcio.
Nós estamos honrados em ter você como cliente e agradecemos sua preferência por nossos serviços. Para mantermos um ótimo relacionamento, disponibilizamos informações e serviços no nosso site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Cordialmente,
Consórcio Nacional Chevrolet
CONTRATO DE ADESÃO
2 - PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO 7
3 - BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES 7
5 - ARREPENDIMENTO E DESISTÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 7
7 - VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO 8
8 - FORMA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SEGUINTES 8
10 - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO 9
11 - ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES 9
12 - SALDO DEVEDOR E QUITAÇÃO 10
16 - SERVIÇOS DIFERENCIADOS 12
17 - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 13
19 - SORTEIO / CONTEMPLAÇÃO DE CONSORCIADOS EXCLUÍDOS 15
20 - SUPLENTE DA COTA SORTEADA 15
26 - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO 20
28 - FALECIMENTO DO CONSORCIADO 21
30 - RETOMADA JUDICIAL DE VEÍCULO ALIENADO 22
31 - CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO 22
33 - SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO 23
34 - TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS 23
35 - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 24
36 - VEÍCULO RETIRADO DE FABRICAÇÃO 25
37 - DISSOLUÇÃO DO GRUPO POR DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 25
38 - SEGURO DE VIDA E SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
............................................................................................................................................................. 26 39 - ATAS DE ASSEMBLEIAS ........................................................................................................ 26
43 - ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO 28
IDENTIFICAÇÃO DO CONSORCIADO 31
Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista - Grupo de Consórcio Chevrolet GM – PF 35
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO 43
Este é o Contrato de Adesão a GRUPO de Consórcio Chevrolet, pelo qual o CONSORCIADO ingressa em um GRUPO administrado pela GMAC Administradora de Consórcios Ltda., sociedade civil com sede em São Paulo, Capital, à Avenida Indianópolis, 3096, CNPJ nº 49.937.055/0001-11, doravante designada “ADMINISTRADORA”.
Neste documento estão definidas as regras de funcionamento do GRUPO, na forma da Legislação vigente, bem como as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, órgão disciplinador e fiscalizador do sistema de consórcios.
CONSÓRCIO é a reunião de um número de pessoas que formam um GRUPO e contribuem mensalmente para um FUNDO COMUM, em um determinado prazo e com quantia determinada em percentual do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO DE CONSÓRCIO, objetivando proporcionar a cada um dos seus participantes, quando de sua contemplação, um crédito de valor igual ao preço de um veículo Chevrolet discriminado no plano escolhido pelo CONSORCIADO.
CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO, na qualidade de titular de uma COTA, e que assume a obrigação de contribuir para os objetivos do GRUPO.
GRUPO é uma sociedade de fato, constituída na data da realização da 1ª Assembleia Geral Ordinária pelos CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de proporcionar a cada um, crédito para a aquisição do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, ou outro da mesma espécie, no prazo previsto no Contrato.
O GRUPO é autônomo em relação aos demais, com patrimônio próprio, que não se confunde com o da ADMINISTRADORA, e poderá ter participantes domiciliados em qualquer localidade do território nacional.
O interesse do GRUPO prevalece sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
COTA representa a participação do CONSORCIADO no GRUPO e é identificada por um número determinado logo após a adesão do CONSORCIADO.
GMAC Administradora de Consórcios Ltda. é a administradora e gestora dos negócios do GRUPO, nos termos deste Contrato e representa o GRUPO, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para a execução do presente contrato.
O CONSORCIADO, VEÍCULO OBJETO DO PLANO, GRUPO e COTA, estão respectivamente qualificados e identificados ao final deste Contrato, bem como todos os demais detalhes do plano.
As Assembleias Gerais Ordinárias do GRUPO, realizadas mensalmente, serão referidas neste Contrato como Assembleias de Contemplação.
Para facilitar a sua leitura, este Contrato poderá ser consultado através do índice por assunto.
Este Contrato encontra-se registrado sob o nº 1288198 perante o 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sito à XV de novembro, 251– Centro São Paulo/ SP.
REGULAMENTO GERAL DO CONSÓRCIO CONDIÇÕES GERAIS
ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO assinam ao final, aderindo a um GRUPO de CONSÓRCIO, obrigando-se a cumprir as seguintes condições:
1 - GRUPO
O GRUPO será controlado e representado pela ADMINISTRADORA, que agirá em seu nome, representando-o em juízo ou fora dele, quando necessário, bem como em todas as questões relativas ao seu funcionamento.
1.1 - O número de participantes de cada GRUPO será aquele indicado na contracapa deste Contrato.
1.2 - O GRUPO poderá funcionar com qualquer número de CONSORCIADOS, a não ser que o número de desistentes e excluídos comprometa a entrega dos créditos para a aquisição do VEÍCULO OBJETO DO PLANO por seus participantes. Neste caso, caberá à Assembleia Extraordinária decidir sobre seu encerramento, conforme explicado na cláusula 35.
1.3 – Poderão ser formados GRUPOS com créditos similares ou GRUPOS MISTOS com créditos diferenciados.
1.4 – A ADMINISTRADORA, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão, e empresas a ela ligadas, bem como pessoas que exercem essas mesmas funções em tais empresas poderão participar dos GRUPOS, desde que não participem do sistema de sorteio e lances, e a sua contemplação seja efetivada somente após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS do GRUPO.
2 - PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO
É aquele indicado na contracapa deste Contrato, em campo próprio.
3 - BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
A base de cálculo das prestações será exclusivamente o valor do veículo novo, da marca Chevrolet, especificado na contracapa deste Contrato. O veículo utilizado para base de cálculo das prestações será chamado de VEÍCULO OBJETO DO PLANO.
4 - PREÇO DO VEÍCULO
Será o valor da tabela de preços publicos sugerido pelo fabricante do veículo.
5 - ARREPENDIMENTO E DESISTÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
O CONSORCIADO poderá desistir de sua participação no GRUPO, recebendo, de imediato, todos os valores eventualmente pagos, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira:
5.1 - antes de sua constituição:
5.2 - quando a ADMINISTRADORA não comprovar, na 1ª Assembleia de Contemplação, a venda de 70 % (setenta por cento) das COTAS do GRUPO;
5.3 - quando a ADMINISTRADORA, na 1ª Assembleia de Contemplação, se solicitado pelo CONSORCIADO, não fornecer ou fornecer parcialmente cópia da relação, contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO, desde que a divulgação tenha sido autorizada pelo participante do grupo. Não será considerada relação incompleta, se os CONSORCIADOS não relacionados forem excluídos a seu próprio pedido, conforme capitulo 17.1 item III a.
6 - PRESTAÇÃO MENSAL
O CONSORCIADO pagará, mensalmente, prestação de valor igual à soma das contribuições referentes ao FUNDO COMUM (cláusula 13), Fundo de Reserva (cláusula 14) e Taxa de Administração (Cláusula 15), que será calculada sobre o preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente nas datas das respectivas assembleias de Contemplação. O valor do prêmio de seguro de vida, do CONSORCIADO pessoa física, quando contratado, comporá, também, a prestação mensal.
7 - VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
A 1ª prestação será cobrada no ato da adesão do CONSORCIADO.
7.1 – O dia do vencimento das demais parcelas será fixado pela ADMINISTRADORA na 1ª Assembleia de Contemplação.
8 - FORMA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SEGUINTES
As prestações seguintes serão calculadas conforme indicado na cláusula 6, com eventual variação decorrente de:
I - diferenças de prestações, que corresponderem às alterações de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, ocorridas entre a data da emissão do BOLETO DO CONSORCIADO e a data da Assembleia seguinte, que serão chamadas de COMPLEMENTO;
II - diferenças de atualização de crédito decorrentes de aumento de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, nos 10 (Dez) dias corridos subsequentes à data da realização da Assembleia de Contemplação, na forma da cláusula 23.1;
III - diferenças a maior ou a menor, verificadas no saldo do FUNDO COMUM do GRUPO, que passarem de uma Assembleia para outra, em razão da alteração do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO. Essas diferenças serão chamadas de REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA;
8.1 - Havendo necessidade de REAJUSTE DO SALDO DE CAIXA, será observado o seguinte:
a - se o preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO aumentar, a deficiência do saldo do FUNDO COMUM deverá ser coberta por rendimentos da aplicação financeira das disponibilidades do próprio fundo, pelo fundo de reserva e por rateio entre os participantes do GRUPO;
b - se houver redução no preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, o excesso do saldo do FUNDO COMUM deverá ser rateado entre os participantes do GRUPO, após encerramento do GRUPO;
c - o rateio referido nos itens “a” e “b” será proporcional aos percentuais do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, pagos pelos CONSORCIADOS ativos do GRUPO;
8.2 - Todas as diferenças de prestações serão convertidas em percentual do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO.
9 - FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento das PRESTAÇÕES MENSAIS deverá ser efetuado através de boleto bancário, pagável na rede bancária até o vencimento. O boleto será enviado pela ADMINISTRADORA ao CONSORCIADO mensalmente, no endereço cadastrado junto à ADMINISTRADORA, ou por e-mail, conforme a opção do consorciado.
9.1 – O não recebimento dos boletos de pagamento, por qualquer motivo, não eximirá o CONSORCIADO dos pagamentos convencionados.
Caso o CONSORCIADO, por qualquer razão, não receba o boleto bancário até dois dias antes da data do vencimento da prestação, ou não tenha efetuado o pagamento no prazo estabelecido no próprio boleto, deverá contatar a ADMINISTRADORA através da Central de Atendimento ao Cliente, ou site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, e solicitar a segunda via do boleto.
9.2 - Em nenhuma hipótese será acatada e reconhecida, pela ADMINISTRADORA, outra forma de pagamento que não a prevista neste Contrato.
9.3 - No boleto bancário constarão as informações do GRUPO, da COTA, e comunicados importantes para o CONSORCIADO e para o GRUPO.
10 - PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO
As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente na data da Assembleia de Contemplação seguinte à data desse mesmo pagamento.
10.1 - O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das prestações em aberto.
10.2 - 50% (cinquenta por cento) dos valores de juros e multa recebidos serão destinados ao FUNDO COMUM do GRUPO, e o restante, à ADMINISTRADORA.
10.3 - O CONSORCIADO contemplado que já tiver adquirido o veículo e que atrasar o pagamento das prestações estará sujeito às medidas legais para sua retomada, que serão adotadas pela ADMINISTRADORA ou pela seguradora contratada.
11 - ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES
O CONSORCIADO poderá antecipar o pagamento das prestações de duas maneiras:
11.1 - Amortizando o saldo devedor, no todo ou em parte, na ordem inversa, a contar da última prestação, mantendo-se o valor da prestação e reduzindo-se o prazo de pagamento.
11.2 – Através de antecipação diluída, mantendo-se o prazo de pagamento e reduzindo- se o valor da prestação.
11.3 - O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito ao crédito para aquisição do veículo, quando ocorrer a sua contemplação por sorteio.
11.4 - O CONSORCIADO não contemplado que antecipar prestações não poderá utilizar- se dessas prestações para pagamento de lances ofertados futuramente.
11.5 - Será de responsabilidade do CONSORCIADO eventual diferença, sobre a importância antecipada, em relação ao preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente na data da realização da respectiva Assembleia de Contemplação do GRUPO.
11.6 - Os valores da diferença de crédito resultantes da aquisição de veículo de menor valor poderão ser utilizados para amortização do saldo devedor.
12 - SALDO DEVEDOR E QUITAÇÃO
Compreende-se por saldo devedor os valores não pagos das prestações, complementos, diferenças de atualização de crédito e outras obrigações previstas neste Contrato.
12.1 - Somente o CONSORCIADO contemplado, cujo veículo já tenha sido adquirido, poderá encerrar a sua participação no GRUPO, na hipótese do pagamento antecipado da totalidade das prestações. Todavia, ficará o CONSORCIADO responsável por eventuais diferenças decorrentes de qualquer alteração no preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, entre a data da quitação e a Assembleia imediatamente subsequente a esse pagamento, devendo o CONSORCIADO pagar referida diferença, sendo somente assim encerrada sua participação no GRUPO, e consequente liberação das garantias prestadas.
12.2 - O CONSORCIADO, contemplado, cujo veículo não tenha sido adquirido, ou não contemplado, que antecipar todas as prestações, continuará sujeito ao pagamento da diferença de atualização de crédito e reajuste de saldo de caixa, se houver, até a efetiva aquisição do veículo.
13 - FUNDO COMUM
Corresponde aos recursos que serão utilizados para a aquisição dos veículos dos CONSORCIADOS contemplados. Será constituído pelos seguintes recursos:
I - valor correspondente à contribuição dos CONSORCIADOS para o próprio fundo, considerada por percentual sobre o valor do VEÍCULO OBJETO DO PLANO;
II - valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III - valor correspondente às diferenças de atualização de crédito, recebidas dos CONSORCIADOS;
IV - valor da diferença a maior ou a menor do REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA, verificada no FUNDO COMUM do GRUPO, que passar de uma Assembleia para outra;
V - valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos CONSORCIADOS em atraso.
13.1 - Os recursos do FUNDO COMUM serão utilizados para:
I - aquisição de veículos dos CONSORCIADOS contemplados e/ou restituição de valores, no caso de cotas excluídas;
II - cobertura das diferenças de atualização de crédito decorrentes de aumento de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, nos 10 (Dez) dias corridos subsequentes à Assembleia de Contemplação;
III - devolução de importância paga a maior na ocorrência da hipótese prevista na cláusula 36, II,a;
IV - restituição aos CONSORCIADOS que não tiverem utilizado os recursos, no seu encerramento, conforme cláusula 41;
V - restituição aos CONSORCIADOS, inclusive excluídos, no caso de dissolução do GRUPO, conforme cláusula 37;
VI – ressarcimento à ADMINISTRADORA em caso de pagamento de obrigações acessórias (de acordo com a cláusula 16.1) realizadas por esta em nome do CONSORCIADO.
VII - Valores exigidos direta ou indiretamente pelos Dentrans e/ou Cartórios de Títulos e Documentos, em razão do exercicio da atividade de registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária e/ou anotação de gravame no CRV – Certificado de Registro de Veiculo, que serão, automaticamente, retidos do valor do CRÉDITO previsto na Cláusula 23 .
VIII - Pagamento de honorários de advogados contratados para defender os interesses do próprio GRUPO e as respectivas despesas judiciais, em relação aos processos movidos por consorciados contra a ADMINISTRADORA, que questionem quaisquer das cláusulas deste contrato, exceto aqueles que sejam oriundos de comprovada falha da ADMINISTRADORA na qualidade de representante do GRUPO.
14 - FUNDO DE RESERVA
O FUNDO DE RESERVA será constituído pelos seguintes recursos:
I - valor correspondente ao percentual fixado na contracapa deste Contrato, calculado sobre o valor da contribuição mensal devida ao FUNDO COMUM;
II - valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
14.1 – Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para:
I - cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV.
15 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO é a remuneração que a ADMINISTRADORA receberá do CONSORCIADO, pelos serviços prestados para constituição, organização e administração do GRUPO, que será obtida mediante a aplicação do percentual indicado na contracapa deste Contrato sobre o valor da contribuição mensal devida ao FUNDO COMUM, observado que:
I - a taxa de administração incidirá também, sobre: a - valores ofertados a título de lance;
b - diferenças de créditos não utilizados para aquisição de veículos; c - cobrança de complementos;
d - transferências de recursos do fundo de reserva para o FUNDO COMUM;
II - a ADMINISTRADORA devolverá ao CONSORCIADO os valores pagos a título de taxa de administração, acrescidos dos seus rendimentos, em caso de ocorrência de alguma das situações previstas da Cláusula 5 do presente contrato, bem como se o GRUPO não for constituído no prazo de 90 (noventa dias) contados do registro da 1ª venda da cota no grupo.
15.1 - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA: é antecipação da taxa de administração, observado o seguinte:
I - estará indicada na contracapa deste Contrato e será deduzida da taxa de administração regular, também ali indicada;
15.2 – Poderão ser formados GRUPOS com percentuais de taxa de administração MISTOS ou diferenciados.
16 - SERVIÇOS DIFERENCIADOS
O CONSORCIADO arcará com o pagamento dos seguintes valores, no caso de utilização dos serviços, conforme Tabela divulgada pela ADMINISTRADORA:
a. Substituição de garantia;
b. Segunda via de documentos;
c. Tarifa de Confecção de Cadastro
d. Fornecimento de Atestados, Certificados e Declarações;
16.1 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Em caso de cotas contempladas, o CONSORCIADO é considerado o único e legítimo responsável pelo pagamento do licenciamento anual do veículo adquirido, bem como do seguro obrigatório, IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), eventuais multas de trânsito e demais valores devidos em decorrência da utilização do veículo, sendo certo que, caso a ADMINISTRADORA seja compelida a pagar
qualquer valor por inércia do CONSORCIADO no cumprimento de suas obrigações, tal evento será considerado como inadimplência nos termos deste contrato, podendo a ADMINISTRADORA obter o ressarcimento dos valores através do FUNDO COMUM ou, em caso de insuficiência deste, por parte do CONSORCIADO dos valores pagos em seu nome.
17 - ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Após a constituição do GRUPO a Administradora realizará, mensalmente, Assembleias Gerais Ordinárias que terão por finalidade a contemplação dos CONSORCIADOS, deliberação ou divulgação de demais assuntos relativos à Administração do GRUPO.
17.1 - 1ª ASSEMBLEIA ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO: será convocada, pela ADMINISTRADORA, com objetivo de constituir o GRUPO (que terá identificação própria e funcionará independentemente dos demais GRUPOS controlados pela ADMINISTRADORA), bem como de contemplar os CONSORCIADOS.
Nesta Assembleia, competirá à ADMINISTRADORA:
I – Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico- financeira do grupo
II - efetuar sorteio, para contemplação, desde que existam recursos, para disponibilizar crédito equivalente ao montante do VEÍCULO OBJETO DO PLANO de maior valor existente no GRUPO;
III - promover a eleição de até 3 (três) representantes do GRUPO, com mandato gratuito, que terão a responsabilidade de auxiliar na fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA, nas operações do GRUPO, com acesso a todos os demonstrativos e documentos relativos às operações do GRUPO, nos dias úteis e no horário comercial, na sede da ADMINISTRADORA.
a) - A substituição dos representantes poderá ocorrer a qualquer tempo, em Assembleia, por deliberação da maioria dos CONSORCIADOS presentes;
b) - Não poderão ser representantes do GRUPO CONSORCIADOS contemplados, tampouco funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão, da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
IV – manter à disposição dos CONSORCIADOS que tenham direito a voto, os seguintes documentos, fornecendo cópia sempre que solicitado:
a) - relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO, que tenham autorizado o compartilhamento de seus dados cadastrais;
b) - calendário com as datas de vencimento das prestações do GRUPO e datas das respectivas Assembleias. Este calendário poderá ser revisto pela ADMINISTRADORA, mediante comunicação aos integrantes do GRUPO;
c) dados dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da Assembleia seguinte ao evento.
V – registrar na Ata o nome e o endereço do auditor externo contratado e, se houver mudança, anotar na Ata da próxima Assembleia os dados relativos ao novo auditor;
VI – Informar e esclarecer aos CONSORCIADOS as condições diferenciadas de GRUPOS mistos;
VII – deliberar sobre a contratação de Seguro de Crédito, para cobertura de quebra de garantia, a fim de preservar os interesses do GRUPO;
VIII - deliberar sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados;
17.1.1 – O CONSORCIADO, desde que não tenha sido contemplado, poderá retirar-se do GRUPO se não forem cumpridas, pela ADMINISTRADORA, as providências mencionadas nesta cláusula. Neste caso serão devolvidos os valores pagos pelo CONSORCIADO, acrescidos dos respectivos rendimentos financeiros líquidos.
17.2 – DEMAIS ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS: serão realizadas mensalmente, no local indicado na contracapa deste Contrato ou no boleto de pagamento, tendo como objeto a contemplação, descontemplação no caso de inadimplemento, atendimento e prestação de informações, inclusive demonstrações financeiras, aos CONSORCIADOS.
17.2.1 – As assembleias serão públicas e realizadas, em uma só convocação, com qualquer número de CONSORCIADOS, de seus representantes legais ou procuradores devidamente autorizados, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
17.2.2 – Cada COTA terá direito a um voto na Assembleia de Contemplação, podendo decidir e votar os CONSORCIADOS não contemplados em dia com o pagamento de suas prestações.
18 - SORTEIO
Concorrerão à contemplação por sorteio, sem exceção, todos os CONSORCIADOS não contemplados, ativos, e que efetuarem o pagamento de suas prestações ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, sem prejuízo da obrigatoriedade de estar em dia com as demais prestações vencidas, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, observado ainda, o disposto na cláusula 19.
18.1 – A apuração da COTA sorteada será feita com base no resultado da Loteria Federal, sendo utilizado o número correspondente à dezena ou centena final do 1º (primeiro) prêmio da extração da Loteria Federal do 1º (primeiro) sábado anterior à realização da Assembleia. Se, por qualquer motivo, não houver extração da Loteria Federal no sábado determinado, será utilizada a extração da Loteria Federal do sábado imediatamente anterior.
18.2 – As dezenas serão utilizadas para GRUPOS cujo numero de participantes seja menor que 100 e as centenas para os GRUPOS com participantes acima de 100.
18.3 – Cada CONSORCIADO terá seu(s) próprio(s) número(s) de identificação, escolhido(s) aleatoriamente na formação do GRUPO, com o(s) qual(is) o CONSORCIADO concorrerá ao sorteio pela Loteria Federal, nos termos da cláusula 18.2. Tais números constarão na contracapa ou serão informados por meio de correspondência.
18.3.1 – A COTA sorteada contemplará o CONSORCIADO ativo para aquisição do crédito relativo ao VEÍCULO OBJETO DO PLANO, e o CONSORCIADO excluído da mesma COTA para restituição de valores pagos, caso existam.
18.4 – A contemplação por intermédio da extração da Loteria Federal somente será válida para a respectiva Assembleia. Se não ocorrer distribuição por sorteio nesta Assembleia, o número sorteado não poderá ser utilizado para as próximas assembleias.
18.5 - Se ocorrerem modificações no funcionamento do sistema de sorteio da Loteria Federal ou outros fatos que não estejam previstos neste Contrato, a ADMINISTRADORA resolverá administrativamente a questão, informando o novo critério ou método adotado em relação aos CONSORCIADOS.
18.6 - O CONSORCIADO poderá ainda, a seu exclusivo critério, solicitar à ADMINISTRADORA a sua exclusão da contemplação por sorteio, por intermédio do site indicado na cláusula 9.1 ou mediante contato na Central de Atendimento ao Cliente.
19 - SORTEIO / CONTEMPLAÇÃO DE CONSORCIADOS EXCLUÍDOS
Os CONSORCIADOS excluídos (Cláusula 32) contemplados por sorteio terão direito à restituição da importância paga ao FUNDO COMUM do GRUPO, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem objeto do plano na data da Assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, quando decorridos mais de 10 (dez) “dias corridos” da Assembleia de Contemplação, considerando-se, ainda, a penalidade prevista na clausula 32.4.
19.1 Para as restituições acima a ADMINISTRADORA exigirá do CONSORCIADO a apresentação dos documentos descritos nos itens “a”; “b”; “c”; “e”; “f” e “g”, da cláusula 24.1, conforme o caso.
20 - SUPLENTE DA COTA SORTEADA
Caso a dezena ou centena sorteada corresponda à COTA de um CONSORCIADO já contemplado ou inadimplente, desde que não haja, na COTA sorteada, excluídos com direito à restituição, será contemplado o número da COTA imediatamente superior. Se este número corresponder também a CONSORCIADO impossibilitado de participar do sorteio, será escolhido o número da COTA inferior e assim sucessivamente, alternando-se a ordem superior e inferior, até a localização de CONSORCIADO elegível a contemplação.
20.1 - Fica estabelecido como sequência para suplência:
I - primeira COTA: o número 001 (zero zero um);
II - última COTA: o número máximo de participantes do GRUPO;
III - o suplente imediatamente superior ao da última COTA será a primeira COTA, o suplente imediatamente inferior ao da primeira COTA será a última COTA e assim sucessivamente.
21 - LANCE
O lance ofertado poderá ser 'comum' ou 'diluído', conforme opção única do CONSORCIADO. Caso não haja opção expressa pelo CONSORCIADO, o lance ofertado será considerado como lance 'comum'.
I - LANCE COMUM: o valor do lance será utilizado para pagamento das parcelas finais do Contrato, na ordem inversa, a contar da última, e o CONSORCIADO continuará pagando as parcelas restantes normalmente, pelo seu valor integral;
II - LANCE DILUÍDO: possibilitará ao CONSORCIADO utilizar o valor do lance para reduzir proporcionalmente o percentual mensal de cada parcela vincenda de sua COTA, mantendo-se o prazo original;
§ 1º - Caso sejam ofertados pelo mesmo CONSORCIADO mais de 1 (um) lance para a mesma Assembleia, será considerada apenas a última oferta recebida pela Administradora.
21.1 - Valor do LANCE MÁXIMO: o valor do LANCE não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA.
21.1.2 - A oferta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao percentual devedor do grupo no qual CONSORCIADO ingressou.
21.2 - Os lances serão sempre convertidos em percentual do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente na data da Assembleia, e será considerado vencedor o lance que corresponder ao maior percentual do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, sendo desconsiderados os demais lances ofertados.
21.3 - No caso de empate, entre os maiores lances ofertados, será considerado vencedor aquele cujo número da COTA for o mais próximo do número sorteado pela Loteria Federal, utilizado para a respectiva Assembleia, considerando, ainda, o critério estabelecido na cláusula 20.
21.4 - Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa do GRUPO, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá contemplação por lance, passando o saldo de caixa para a Assembleia seguinte.
21.5 - Os lances poderão ser ofertados ate o dia imediatamente anterior à data da realização da assembleia, através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
21.6 - Outras formas de lance poderão ser adotadas pela ADMINISTRADORA, mediante prévia comunicação ao CONSORCIADO.
21.7 – Cabe ao CONSORCIADO informar-se sobre o resultado da Assembleia no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou através da Central de Atendimento ao Cliente para providências, no caso de contemplação.
21.8 - Os lances vencedores deverão ser quitados até o 3º (terceiro) dia útil após a realização da Assembleia, no horário bancário. O não pagamento do lance, no prazo indicado, implicará no cancelamento da contemplação, podendo ser contemplada uma COTA SUPLENTE, ou os recursos remanescentes serão utilizados na próxima Assembleia.
22 - CONTEMPLAÇÃO
É a atribuição ao CONSORCIADO ativo não contemplado do direito de utilizar o crédito, ou dos excluídos para restituição de valores, nos termos deste Contrato. A contemplação será feita exclusivamente por sorteio ou lance, nas Assembleias de Contemplação.
22.1 Não poderão ser contemplados, por sorteio ou por lance, os CONSORCIADOS que não estiverem em dia com as obrigações de pagamento, até a data do vencimento da parcela do mês correspondente à respectiva Assembleia.
22.2 - Somente poderá ocorrer contemplação se houver recurso suficiente no FUNDO COMUM do GRUPO, para a contemplação de, no mínimo, um crédito para a compra do veículo objeto do plano da COTA sorteada, e restituição dos excluídos, caso existam, ressalvado o disposto na Cláusula 14.1, V, observando-se o seguinte:
I – havendo recursos suficientes no FUNDO COMUM, será distribuído um crédito por sorteio;
II – após a contemplação por sorteio e havendo recursos suficientes no FUNDO COMUM, poderão ser realizadas novas contemplações através de lance, conforme descrito na clausula 20;
III – caso não haja oferecimento de lance, e se houver recursos suficientes no FUNDO COMUM, poderão ser realizadas novas contemplações por sorteio;
IV - Caso não haja recursos suficientes no FUNDO COMUM para contemplação por sorteio, poderá ser distribuído um crédito por lance, caso o valor do referido lance seja suficiente a complementar os recursos do FUNDO COMUM.
23 - CRÉDITO
A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao cumprimento de todas as condições das Cláusulas 24 e 25, um crédito de valor igual ao preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, e/ou o montante equivalente ao percentual sobre o valor do veículo objeto do plano pago pelo CONSORCIADO excluído, a título de FUNDO COMUM, vigente na data da contemplação.
23.1 – O GRUPO se responsabilizará pela variação do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, que ocorrer nos 10 (Dez) dias corridos seguintes à realização da Assembleia de Contemplação.
I – Se não ocorrer alteração de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO no período compreendido entre a contemplação do CONSORCIADO e a aquisição do veículo, o crédito do CONSORCIADO será o valor do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, na data da Assembleia de Contemplação, acrescido dos rendimentos financeiros, até o dia útil imediatamente anterior ao da sua efetiva utilização.
II – Se ocorrer alteração de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO no período pelo qual o GRUPO se responsabilizou pela alteração, o crédito do CONSORCIADO corresponderá ao novo preço, que será acrescido dos rendimentos de sua aplicação, a partir da data da alteração até o dia útil imediatamente anterior ao de sua efetiva utilização. Neste caso, o GRUPO complementará o crédito com recursos do FUNDO COMUM e, se estes forem insuficientes, do fundo de reserva ou através de rateio entre todos os CONSORCIADOS ativos do GRUPO.
III – Se ocorrer alteração de preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO após o prazo garantido pelo GRUPO, o crédito do CONSORCIADO será o valor correspondente ao preço do veículo na data de sua contemplação, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros. Neste caso, o CONSORCIADO responderá pelo pagamento de eventual diferença no preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, que deverá ser efetuado em conjunto com a próxima parcela vincenda.
24 - ANÁLISE DE CRÉDITO
A ADMINISTRADORA, a fim de garantir a segurança e o equilíbrio financeiro do GRUPO, fará consultas aos bancos de dados públicos e privados para análise de risco de crédito do CONSORCIADO, com critérios a serem estabelecidos pela ADMINISTRADORA. Esta, por ocasião da adesão e da contemplação solicitará ao CONSORCIADO o seguinte:
24.1 - Preenchimento de "Ficha de Informação Cadastral - Pessoa Física” ou, quando for o caso, “Ficha de Informação Cadastral - Xxxxxx Xxxxxxxx”, bem como a apresentação da seguinte documentação:
(I) cópia do comprovante de pagamento do lance, quando for o caso;
(II) se Pessoa Física:
(a) documento de identidade com foto;
(b) comprovante de inscrição na Receita Federal (CPF);
(c) comprovante de endereço residencial atualizado;
(d) comprovante de rendimentos;
(III) se Pessoa Jurídica:
(e) procuração para assinar pela empresa, quando for o caso;
(f) Estatuto ou Contrato Social atualizado ou Requerimento de Empresário;
(g) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
(h) comprovantes de inscrição Estadual e Municipal;
(i) Declaração de faturamento médio mensal
(j) Comprovante de endereço atualizado.
24.2 - A ADMINISTRADORA poderá ainda, a seu critério, solicitar do CONSORCIADO documentos adicionais que xxxxxx a contribuir para análise e decisão do crédito.
24.3 - Os documentos acima exigidos, assim como eventuais documentos adicionais solicitados, deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da adesão e da aprovação do crédito.
24.3.1 A não entrega da documentação referida na cláusula 24.1 será considerada infração contratual, sob pena de exclusão e cancelamento da contemplação do CONSORCIADO do grupo, quando for o caso.
24.4 – A ADMINISTRADORA disponibilizará o crédito somente aos CONSORCIADOS contemplados que não estiverem com restrições cadastrais e que apresentarem capacidade de pagamento, apurada conforme análise de risco de crédito, compatível com a prestação contratada.
24.4.1 - Na hipótese do CONSORCIADO não atender aos requisitos mencionados no item 24.4, o CONSORCIADO contemplado poderá optar pelo recebimento do crédito
em espécie, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO, nos termos do disposto na cláusula 27.
24.4.2 – Na ocorrência da situação prevista na cláusula 24.4 e caso o CONSORCIADO incorra no disposto na cláusula 31, inciso II, será considerada a exclusão do CONSORCIADO no GRUPO, situação em que a ADMINISTRADORA devolverá ao CONSORCIADO o montante correspondente à sua participação da forma estipulada na Cláusula 19 ou 41, inciso II.
25 - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO
O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir com o crédito, em qualquer localidade do país:
I – automóvel (is) de passeio ou caminhoneta(s) leve(s) novo(s), nacional (is) ou importado(s), adquirido(s) mediante expedição de nota(s) fiscal (is);
II - automóvel (is) de passeio ou caminhoneta(s) leve(s) usado(s), nacional (is) ou importado(s), com até 05 (cinco) anos de fabricação e cujo valor seja compatível com o crédito que estará à sua disposição:
a) - quando o veículo for adquirido de pessoa jurídica cujo objeto social seja a comercialização de veículos automotores, mediante expedição de Nota Fiscal e de Certificado de Garantia de Funcionamento, pelo prazo de 3 (três) meses;
b) - quando o veículo for adquirido de pessoa jurídica cujo objeto social não seja a comercialização de veículos automotores ou de pessoa física, mediante a apresentação do Documento Único de Transferência - DUT, devidamente preenchido em favor do CONSORCIADO adquirente, com a firma do vendedor reconhecida por autenticidade e, se existir ônus, deverá ser feita a prova da sua liberação;
c) - Fica facultado à Administradora solicitar vistoria prévia e avaliação do veículo por empresa especializada a ser indicada pela ADMINISTRADORA ou avaliação de acordo com os parâmetros constantes nas tabelas FIPE ou Molicar. Neste caso, o valor de faturamento do veículo deve ser compatível com o da avaliação e respeitar o saldo devedor. Na hip. tese de extin. . o destas tabelas, será adotada a tabela que for adotada pelo mercado para fins de avaliação do veículo.
25.1 - Se o preço do veículo adquirido for:
I - superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado responderá pela diferença;
II - inferior ao crédito, a diferença, por decisão do CONSORCIADO no momento da solicitação do faturamento do bem, poderá ser utilizada para:
a - compra de mais veículos;
b – pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao veículo, referentes à aquisição de bens acessórios, contratação de seguros e despesas de licenciamento perante o Departamento de Trânsito, limitado a 10% (dez por cento) do valor do crédito;
c – Antecipação de pagamentos, nos termos da Cláusula 11. d - devolução em espécie, se a COTA estiver quitada.
25.2 - Para aquisição do veículo, o CONSORCIADO deverá apresentar os documentos relativos às garantias exigidas.
25.3 - Os documentos relativos às garantias tratadas na cláusula 24 e 29, apresentados pelo CONSORCIADO contemplado, serão examinados pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da sua apresentação. Se, por qualquer motivo, não for concretizada a operação e não houver manifestação do consorciado em 60 (sessenta) dias, a documentação será descartada pela Administradora.
25.4 - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NAS CONCESSIONÁRIAS CHEVROLET: O pagamento do veículo escolhido será realizado pela ADMINISTRADORA diretamente à Concessionária, após apresentação dos documentos referidos na Cláusula 24 e Nota Fiscal constando alienação fiduciária em favor da GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
25.5 - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO FORA DA REDE CHEVROLET: o CONSORCIADO contemplado deverá solicitar em uma Concessionária da Rede Chevrolet ou Revendedor Autorizado, por escrito, ou através da Central de Atendimento ao Cliente, a emissão de Autorização de Faturamento da ADMINISTRADORA, observado o seguinte:
I - a autorização de faturamento deverá ser entregue pelo CONSORCIADO, devidamente preenchida, e acompanhada da documentação necessária ao seu cumprimento;
II - para a proteção do GRUPO, o pagamento será efetuado ao revendedor somente após a conclusão da análise de crédito, nos termos da cláusula 24, e quando da apresentação da Nota Fiscal ou cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo (CRV) desde que atendida a clausula 25, constando alienação fiduciária em favor da GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
25.6 - A liberação do crédito ficará condicionada ao pagamento, pelo CONSORCIADO, das obrigações eventualmente em atraso, depois da contemplação e será efetuada em 3 (três) dias úteis, após o cumprimento das exigências previstas no presente contrato. .
26 - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO
O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o valor da Carta de Crédito para quitação total de financiamento de sua titularidade, observadas as seguintes condições:
a) o financiamento deve estar em nome do titular da COTA;
b) o financiamento deve ter como objeto a aquisição de veículo, observadas as especificações da cláusula 25, I e II;
c) o saldo devedor do financiamento não poderá ser superior ao crédito disponibilizado pela ADMINISTRADORA;
d) o veículo não poderá ter nenhum ônus, além do gravame do agente financeiro, que deverá proceder à liberação em favor da GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
26.1 – Caso o crédito disponibilizado pela ADMINISTRADORA seja superior ao valor para quitação do financiamento, o valor excedente deverá, obrigatoriamente, ser utilizado para antecipação de pagamentos, nos termos da Cláusula 11.
27 - CRÉDITO EM ESPÉCIE
É facultado ao CONSORCIADO contemplado receber o crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações perante o GRUPO, somente caso não o tenha utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva contemplação. Neste caso, o CONSORCIADO deverá comunicar previamente, por escrito, sua opção à ADMINISTRADORA.
27.1 - Os pagamentos em espécie serão efetuados exclusivamente ao titular da COTA, através de cheque nominal ou crédito em conta de depósitos em seu nome, informada no cadastro.
27.2 - Para os pagamentos acima a ADMINISTRADORA exigirá do CONSORCIADO a apresentação dos documentos descritos nos itens “a”; “b”; “c”; “e”; “f” e “g”, da cláusula 24.1, conforme o caso.
28 - FALECIMENTO DO CONSORCIADO
No caso de falecimento do CONSORCIADO, antes da contemplação, o valor do crédito será pago em favor dos herdeiros, mediante autorização judicial ou escritura extrajudicial, desde que ocorra a contemplação da COTA, por sorteio.
28.1 As restituições em espécie serão efetuadas mediante solicitação do beneficiário, através de cheque nominal ou conta de depósitos para crédito dos valores de titularidade do mesmo.
28.2 São elegíveis ao pagamento do crédito mencionado na presente cláusula, apenas as cotas aderentes ao seguro prestamista, nos termos da Cláusula 38 do presente contrato.
29 - GARANTIAS
As garantias exigidas deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da aprovação do crédito.
29.1 - Em garantia do pagamento das prestações restantes, o veículo adquirido pelo CONSORCIADO, ou objeto do financiamento quitado, será dado em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando, então, se tornará titular de sua propriedade.
29.1.1 - o valor do veículo dado em garantia deve ter valor igual ou superior ao saldo devedor no momento da aquisição.
29.2 - A ADMINISTRADORA poderá exigir, ainda, garantias adicionais, proporcionais ao saldo devedor, tais como avalistas ou fiadores idôneos, para responderem, juntamente com o CONSORCIADO, pelo pagamento do débito existente. O CONSORCIADO poderá, ainda, apresentar Fiança Bancária, quando aprovada pela ADMINISTRADORA. Essas garantias serão prestadas no contrato de alienação fiduciária e na nota promissória a ele vinculada.
29.3 – As garantias poderão ser substituídas mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos e prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o GRUPO por eventuais prejuízos decorrentes da substituição autorizada.
29.4 – O pagamento das despesas devidamente comprovadas pela Administradora referentes ao registro do Contrato, ou das Garantias a ele vinculadas, em Cartório de
Registro de Títulos ou Órgãos de Trânsito competentes, bem como inclusões ou exclusões de registros no Sistema Nacional de Gravames, conforme valores cobrados pelos respectivos Órgãos, sempre que exigido, será de responsabilidade do CONSORCIADO, e serão debitados na forma do artigo 13, VII.
30 - RETOMADA JUDICIAL DE VEÍCULO ALIENADO
Caso ocorra a inadimplência das prestações, após o pagamento do crédito, haverá a retomada do veículo, por meio judicial ou por entrega amigável. A ADMINISTRADORA realizará a venda do veículo retomado e destinará o valor apurado para pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos respectivos encargos, das vincendas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.
30.1 - Apurado saldo positivo, após a venda e pagamento das prestações em aberto e demais despesas previstas na cláusula 30, a ADMINISTRADORA devolverá o valor correspondente ao CONSORCIADO. Se o valor apurado não for suficiente para o pagamento dos valores mencionados nesta cláusula, o CONSORCIADO continuará responsável pela liquidação do débito.
30.2 - As regras dessa cláusula serão seguidas pela Seguradora eventualmente contratada, mediante aprovação em Assembleia, para efetuar a cobertura do débito do CONSORCIADO inadimplente.
31 - CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO
A contemplação poderá ser cancelada, com retorno do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao FUNDO COMUM, se o CONSORCIADO contemplado:
I - não efetuar o pagamento integral do lance no prazo previsto na cláusula 21.8 deste Contrato;
II - tornar-se inadimplente, atrasando o pagamento de duas ou mais prestações mensais, consecutivas ou não;
31.1 - Nos casos de cancelamento da contemplação por lance, quando expressamente solicitado pelo CONSORCIADO, até a data da assembléia subsequente, o valor do lance será devolvido ao mesmo, observado o disposto na cláusula 31.2.
31.2 - Cancelada a contemplação:
a. Na hipótese do crédito do CONSORCIADO, corrigido até a data do Cancelamento da Contemplação pela Aplicação Financeira, ser inferior ao preço atual do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, o CONSORCIADO responderá pelo pagamento desta diferença, apurada na Assembleia seguinte à data do cancelamento.
b. Na hipótese do crédito do CONSORCIADO, corrigido até a data do Cancelamento da Contemplação pela Aplicação Financeira, ser superior ao preço atual do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, o CONSORCIADO receberá o valor desta diferença, também apurada na Assembleia seguinte à data do cancelamento.
32 - EXCLUSÃO
Será considerado EXCLUÍDO o CONSORCIADO não contemplado, que manifeste, por escrito, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo ou deixe de cumprir com as obrigações financeiras previstas no presente contrato.
32.1 - A exclusão voluntária será efetivada na data da solicitação pelo CONSORCIADO. Como exceção, as solicitações feitas entre a data da extração da Loteria Federal e a próxima Assembleia de Contemplação serão processadas no dia útil subsequente ao da mencionada Assembleia.
32.2 - A exclusão por não pagamento ocorrerá independentemente de notificação ou interpelação judicial, em caso de falta de pagamento de duas ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas.
32.3 - Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, desde que previamente autorizado pela ADMINISTRADORA, mediante o pagamento do débito em atraso, devidamente reajustado, acrescido dos juros e multa estipulados neste Contrato.
32.4 - A exclusão prevista na Cláusula 32 caracteriza, ainda, infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do grupo, sujeitando o consorciado, a título de cláusula penal, conforme disposto no Artigo 53, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/09/1990), ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento), aplicados sobre o crédito a ser restituído, apurado na forma da Cláusula 19.
33 - SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
O CONSORCIADO que for admitido no GRUPO, em substituição ao excluído, ficará obrigado ao pagamento de todas as prestações previstas no Contrato, observado o seguinte:
I - as prestações vincendas deverão ser pagas normalmente, na forma prevista para os demais CONSORCIADOS do GRUPO;
II - as prestações vencidas desde a constituição do GRUPO até a 1ª Assembleia que o CONSORCIADO participar, serão parceladas e distribuídas igualmente nas prestações vincendas, conforme percentual de amortização mensal indicado na contracapa deste Contrato. Estas prestações deverão ser atualizadas, à época do respectivo pagamento, de acordo com o valor do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente no dia da Assembleia do mês, até o prazo previsto para o encerramento do GRUPO;
III – se, na data do cadastramento do CONSORCIADO admitido em substituição, o próximo número da COTA a ser sorteada para a primeira Assembleia subsequente já tiver sido determinado pela Loteria Federal, o CONSORCIADO somente poderá participar da segunda Assembleia a ser realizada, contada da sua admissão ao GRUPO.
34 - TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS
O CONSORCIADO que estiver com suas prestações em dia poderá transferir os direitos e obrigações de sua COTA, por meio de formulário próprio, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos e prévia autorização da ADMINISTRADORA além de cumprir as exigências contidas na cláusula 24.
35 - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Poderão ser decididos nessa Assembleia, por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, os seguintes assuntos:
I - substituição da ADMINISTRADORA, comunicando-se ao Banco Central a respectiva decisão; II - fusão de GRUPOS controlados pela ADMINISTRADORA;
III - dilação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS, ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
IV - dissolução do GRUPO, nos casos de:
a) - ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO, ou das cláusulas estabelecidas neste Contrato;
b) - exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS, no prazo estabelecido neste Contrato;
V - substituição do VEÍCULO OBJETO DO PLANO em razão da mudança da sua nomenclatura, da sua denominação, ou na hipótese da sua retirada de fabricação;
VI - quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO, desde que não contrárias à legislação vigente, incluindo, mas, não se limitando a: extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas e encerramento antecipado do grupo.
35.1 - Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os itens III, IV, “a” e “b” da cláusula 35, somente serão computados os votos dos CONSORCIADOS ativos não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações perante o GRUPO.
35.2 - A ADMINISTRADORA convocará Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o conhecimento da alteração na identificação do VEÍCULO OBJETO DO PLANO referenciado neste Contrato, para a deliberação de que trata o item V da cláusula 35.
35.3 - No caso de retirada de fabricação do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, a ADMINISTRADORA solicitará informação por escrito ao fabricante, no primeiro dia útil subsequente ao conhecimento do fato.
35.4 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do GRUPO.
35.5 - A convocação da Assembleia Extraordinária será feita mediante envio de carta com aviso de recebimento, telegrama, ou correspondência eletrônica, e aviso no boleto de pagamento, a todos os CONSORCIADOS do GRUPO. A convocação será expedida até 8 (oito) dias anteriores à realização da Assembleia.
35.6 - Na convocação, a ADMINISTRADORA indicará o dia, hora e local em que será realizada a Assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
35.7 - Cada COTA dará direito a um voto, podendo votar os CONSORCIADOS não contemplados, em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
35.8 - As Assembleias Extraordinárias poderão iniciar com qualquer número de CONSORCIADOS, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.
35.9 - Consideram-se, também, presentes os CONSORCIADOS que, em dia com o pagamento de suas prestações, enviarem seus votos mediante carta simples, carta com aviso de recebimento (AR), fax, ou outra forma de comunicação indicada pela ADMINISTRADORA, desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral Extraordinária.
36 - VEÍCULO RETIRADO DE FABRICAÇÃO
36.1 - Decidida, na Assembleia Extraordinária, a continuação do GRUPO, com a escolha de outro VEÍCULO em substituição ao VEÍCULO OBJETO DO PLANO, as prestações do GRUPO serão calculadas da seguinte forma:
I - as prestações em aberto dos CONSORCIADOS contemplados permanecerão com o mesmo valor, e apenas serão atualizadas, na mesma proporção, quando houver alteração no preço do veículo adotado em substituição;
II - as prestações dos CONSORCIADOS não contemplados serão calculadas com base no preço do novo veículo, vigente na data da Assembleia que deliberou a substituição, observando-se que as prestações pagas deverão ser atualizadas até a data da substituição, de acordo com o novo preço do veículo. A diferença existente entre a prestação atual e a antiga deverá ser somada ou subtraída das prestações em aberto, caso o preço do veículo seja maior ou menor, respectivamente, do que o originalmente previsto no plano.
37 - DISSOLUÇÃO DO GRUPO POR DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Deliberada a dissolução do GRUPO pela Assembleia Extraordinária, será observado o seguinte:
I - se o GRUPO for dissolvido pelas razões do item IV, a e b da cláusula 35, as contribuições vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, serão reajustadas de acordo com o previsto neste Contrato;
II - se o GRUPO for dissolvido pelo motivo do item IV da cláusula 35, será aplicado o procedimento previsto na cláusula 36, e as importâncias assim recolhidas serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do veículo, vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária de dissolução do GRUPO. As prestações pagas serão devolvidas primeiramente aos CONSORCIADOS ativos não contemplados e, posteriormente, aos desistentes e excluídos.
38 - SEGURO DE VIDA E SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
O CONSORCIADO, mediante autorização expressa em formulário próprio, poderá contratar seguro de vida e seguro de invalidez permanente total por acidente, para garantia das prestações vincendas do CONSORCIADO contemplado ou não, com vigência a partir da 1ª Assembleia de Contemplação do GRUPO, até o seu encerramento.
38.1 - O prêmio do seguro será pago pelo CONSORCIADO juntamente com a prestação mensal, que corresponderá a um percentual aplicado sobre o saldo devedor existente, na data da emissão do BOLETO DO CONSORCIADO.
38.2 - Somente fará jus à cobertura do seguro o CONSORCIADO que estiver com o pagamento das prestações em dia. Desse modo, a cobertura do SEGURO DE VIDA ficará interrompida se o CONSORCIADO deixar de efetuar o pagamento da PRESTAÇÃO MENSAL.
38.3 - As condições de enquadramento neste seguro estão especificadas no final deste Contrato na “Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista – Grupo de Consórcio Chevrolet GM – PF”, que será respondido e assinado pelo CONSORCIADO.
38.4 - Se houver crédito remanescente entre a indenização referente à utilização do seguro de vida e o saldo devedor do Contrato, tal diferença será entregue imediatamente, pela ADMINISTRADORA, aos sucessores do CONSORCIADO, conforme clausula 28.
38.5 - Em caso de falecimento do CONSORCIADO não contemplado, em que haja indenização referente à utilização do seguro de vida, quitando-se o saldo devedor da COTA, a contemplação somente se dará mediante sorteio da COTA, conforme previsto na cláusula 18. Neste caso, o VEÍCULO será faturado conforme alvará judicial ou formal de partilha apresentado pelos herdeiros ou sucessores do CONSORCIADO.
38.6 – A contratação do seguro de vida ficará condicionada às regras de elegibilidade do segurado, estabelecidas pela companhia seguradora.
38.6.1 – Se, por qualquer razão, o CONSORCIADO não for elegível, conforme as citadas regras, não haverá a contratação do seguro de vida.
38.6.2 – Na hipótese referida na cláusula 38.6.1, se o CONSORCIADO vier a falecer, os herdeiros ou sucessores ficarão responsáveis pelas obrigações previstas neste Contrato.
38.7 – Os herdeiros ou sucessores são responsáveis pela apresentação de toda a documentação exigida pela companhia seguradora para o pagamento da Indenização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação.
39 - ATAS DE ASSEMBLEIAS
A ADMINISTRADORA elaborará Atas das Assembleias de Contemplação e Extraordinárias.
40 - PROCURAÇÃO
40.1 - Para execução e desempenho das obrigações previstas neste Contrato, o CONSORCIADO, neste momento e mediante sua assinatura neste Contrato, confere à ADMINISTRADORA os poderes abaixo, que não poderão ser cancelados até o encerramento do GRUPO e de todas as suas obrigações:
I. a ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO nas Assembleias do GRUPO em que este não puder comparecer pessoalmente, ou enviar representante credenciado, votando e decidindo por ele os assuntos tratados;
II. como procuradora do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA controlará o GRUPO, receberá valores, efetuará pagamentos, dará quitação, assinará documentos, atas, requerimentos e contratos, no interesse exclusivo do bom funcionamento do GRUPO;
III. a ADMINISTRADORA representará o CONSORCIADO perante o GRUPO, os demais participantes, terceiros, órgãos governamentais e companhias seguradoras, para contratação dos seguros previstos neste Contrato, podendo estipular as condições da apólice, propor o seu cancelamento, renovação ou prorrogação e pagar os valores dos respectivos prêmios;
IV. a ADMINISTRADORA poderá, ainda, sempre que necessário, constituir advogados para atuar em Juízo na defesa dos interesses do GRUPO, propondo ações judiciais contra CONSORCIADOS contemplados inadimplentes, ou atuando nas ações propostas contra a ADMINISTRADORA que possam resultar em prejuízo para o GRUPO.
40.2 - Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO se este lhe outorgar poderes específicos para o evento.
41 - ENCERRAMENTO DO GRUPO
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização da última Assembleia de contemplação de todos os CONSORCIADOS do GRUPO e da colocação dos créditos devidos à disposição dos CONSORCIADOS, a ADMINISTRADORA comunicará:
I - aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado o respectivo crédito, que este está à disposição para o seu recebimento em dinheiro, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO;
II - aos excluídos, que não tenham, previamente, sido contemplados em sorteio, nos termos da cláusula 19, e aqueles sorteados que não tenham utilizado ou resgatado seus respectivos créditos, que estão à disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas devidamente acrescidas dos rendimentos de aplicação, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO;
III - aos demais CONSORCIADOS, que estão à disposição os saldos remanescentes dos fundos comum e de reserva, proporcionalmente ao valor das prestações pagas, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO.
IV – através do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx a relação dos recursos disponíveis, além dos procedimentos a serem adotados para seu recebimento.
41.1 - O encerramento do GRUPO deve ser realizado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última Assembleia de contemplação do GRUPO e,
desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação descrita no caput da presente cláusula, observado que:
a) - ficará assegurado aos CONSORCIADOS o direito de receber os valores do fundo de reserva, se existente, descontada a taxa de manutenção referida na cláusula 41.2;
b) - os valores recuperados serão rateados proporcionalmente entre os CONSORCIADOS do GRUPO, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento, comunicar aos CONSORCIADOS que estão à disposição os respectivos saldos, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo CONSORCIADO;
c) - esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos.
41.1.1 Na ocasião do encerramento do GRUPO, a ADMINISTRADORA procederá à definitiva prestação de contas do GRUPO, discriminando: (i) as disponibilidades remanescentes dos respectivos CONSORCIADOS e participantes excluídos e (ii) valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
41.2 – RECURSOS NÃO PROCURADOS: após o encerramento contábil do GRUPO, será cobrado, a título de taxa de manutenção, o maior valor entre o percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o saldo daqueles recursos ou valor fixo de R$ 50,00.
42 - LIBERAÇÃO DO VEÍCULO
A liberação da alienação fiduciária será feita pela ADMINISTRADORA após a Assembleia de Contemplação imediatamente posterior à liquidação de todas as obrigações do CONSORCIADO, mediante liberação eletrônica perante o Sistema Nacional de Gravames, do Estado onde o veículo se encontrar registrado. A ADMINISTRADORA responderá por eventuais prejuízos decorrentes da liberação de veículo/garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no GRUPO.
43 - ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO
Neste ato, o CONSORCIADO também preenche a “Ficha de Inscrição/Cadastro”, responde ao questionário sobre o “Seguro de Vida” e opta pela divulgação ou não de seu nome e endereço aos demais CONSORCIADOS do GRUPO e empresas parceiras da ADMINISTRADORA, além da concessão de autorização ou não para realização de depósito em conta bancária indicada dos recursos previstos na Cláusula 41.
44 - ALTERAÇÃO DE CADASTRO
Na hipótese de o CONSORCIADO ou os garantidores referidos na cláusula 29.3 mudarem de domicílio, dados bancários, ou ainda os demais dados cadastrais informados na adesão ao GRUPO, deverão comunicar tal fato a ADMINISTRADORA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da mudança enviando também, cópia do comprovante da respectiva alteração.
44.1 A não atualização dos dados prevista na cláusula 44 será considerada infração contratual, sob pena de exclusão ou cancelamento da contemplação do CONSORCIADO do GRUPO, quando for o caso.
45 - TOLERÂNCIA
A tolerância das partes não significará renúncia, perdão, novação ou alteração do que foi aqui ajustado.
46 - MEDIDAS JUDICIAIS
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL | |||||
ENDEREÇO | ||||||
ANDAR | APTO. | COMPL. | BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO | CEP |
LOCAL DE TRABALHO | PROFISSÃO |
ADESÃO DO CONSORCIADO IDENTIFICAÇÃO DO CONSORCIADO
DADOS DO GRUPO
SÉRIE | GRUPO | COTA | DIGITO CONTROLE | Nº PARTICIPANTES | SEQUÊNCIA NÚMEROS PARA SORTEIO | PRAZO COTA DO GRUPO / | |
CÓDIGO VENDEDOR | NOME DO CONCESSIONÁRIO | ||||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (*) | TAXA FUNDO DE RESERVA | % DE AMORTIZAÇÃO MENSAL | %SEGURO DE VIDA | SISTEMA DE SORTEIO | |||
GRUPO | LOCAL DA ASSEMBLEIA | ||||||
BEM OBJETO DO PLANO | ESPÉCIE | MODELO | MARCA | COMBUSTIVEL | |||
VR BEM OBJETO DO PLANO NESTA DATA | VALOR 1ª PARCELA | ||||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DIFERENCIADA ( ) SIM ( ) NÃO | VALOR DE CRÉDITO DIFERENCIADO ( ) SIM ( ) NÃO |
(*) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA ELEGÍVEL PARA ESTE CONTRATO. (CLÁUSULA 15.1)
AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES E COMPARTILHAMENTO DE
DADOS: Para possibilitar ao CONSORCIADO o recebimento de informações bem como a participação nas campanhas promocionais de empresas parceiras da ADMINISTRADORA, como o Banco GMAC S.A., Rede de Concessionárias Chevrolet, General Motors do Brasil Ltda., dentre outras, os campos a seguir deverão ser preenchidos pelo CONSORCIADO com a palavra “CONCORDO” ou “NÃO CONCORDO”, manifestando sua opção pela divulgação de seus dados cadastrais para estas empresas e para os demais participantes do GRUPO. O não preenchimento será considerado como concordância do CONSORCIADO na divulgação.
A) com a divulgação de meus dados cadastrais aos demais participantes do meu GRUPO.
B) que as informações constantes neste cadastro, inclusive
relativas à operação financeira a ser formalizada, sejam coletadas, armazenadas, tratadas pela ADMINISTRADORA, bem como compartilhadas, para os mesmos fins, com empresas parceiras da ADMINISTRADORA, dentre elas as demais empresas integrantes dos Grupos GM/GMAC, no Brasil e no Exterior, bem como com a rede de concessionárias Chevrolet, para fins de encaminhamento de informações e campanhas promocionais.
Concordo com débito das parcelas mensais junto a minha conta corrente, caso o processo esteja disponível pela Administradora:
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
( ) Autorizo a ADMINISTRADORA a realizar depósito de recursos, no decorrer do presente contrato, na conta bancária indicada abaixo:
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
VIA DO CONSORCIADO
( ) Não possuo / não desejo informar conta bancária para realização, pela ADMINISTRADORA, de depósito de recursos no decorrer do presente contrato.
Declaro, conforme disposto da Circular e Carta-Circular vigente do Bacen, no ato da assinatura desta, que:
( ) Não sou, nem fui nos últimos 5 anos, pessoa politicamente exposta (PEP), nem representante, familiar ou pessoa de relacionamento próximo de pessoas politicamente expostas. ( ) Sou pessoa politicamente exposta (PEP) ou representante, familiar ou pessoa de relacionamento próximo de pessoas politicamente expostas.
* Conforme circular 3.461 de 24 de Julho de 2009, Art 4 § 1º, consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Declaro que as informações contidas neste contrato são expressão da verdade e que possuo plenas condições financeiras para a adesão a cota de consórcio, concordando com as condições aqui estabelecidas
ASSINATURAS: A ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO, concordando com as condições aqui estabelecidas, e também quanto às autorizações do CONSORCIADO acima descritas, assinam este Contrato em duas vias, com as testemunhas abaixo. O CONSORCIADO, neste ato, declara, ainda, ter recebido uma via do contrato de adesão:
CONSORCIADO DATA
ADMINISTRADORA DATA
TESTEMUNHAS:
VIA DO CONSORCIADO
CNC 025 01/17
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL | |||||
ENDEREÇO | ||||||
ANDAR | APTO. | COMPL. | BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO | CEP |
LOCAL DE TRABALHO | PROFISSÃO |
ADESÃO DO CONSORCIADO IDENTIFICAÇÃO DO CONSORCIADO
DADOS DO GRUPO
SÉRIE | GRUPO | COTA | DIGITO CONTROLE | Nº PARTICIPANTES | SEQUÊNCIA NÚMEROS PARA SORTEIO | PRAZO COTA DO GRUPO / | |
CÓDIGO VENDEDOR | NOME DO CONCESSIONÁRIO | ||||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (*) | TAXA FUNDO DE RESERVA | % DE AMORTIZAÇÃO MENSAL | % SEGURO DE VIDA | SISTEMA DE SORTEIO | |||
GRUPO | LOCAL DA ASSEMBLEIA | ||||||
BEM OBJETO DO PLANO | ESPÉCIE | MODELO | MARCA | COMBUSTIVEL | |||
VR BEM OBJETO DO PLANO NESTA DATA | |||||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DIFERENCIADA ( ) SIM ( ) NÃO | VALOR DE CRÉDITO DIFERENCIADO ( ) SIM ( ) NÃO |
(*) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA ELEGÍVEL PARA ESTE CONTRATO. (CLÁUSULA 15.1)
AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES E COMPARTILHAMENTO DE
DADOS: Para possibilitar ao CONSORCIADO o recebimento de informações bem como a participação nas campanhas promocionais de empresas parceiras da ADMINISTRADORA, como o Banco GMAC S.A., Rede de Concessionárias Chevrolet, General Motors do Brasil Ltda., dentre outras, os campos a seguir deverão ser preenchidos pelo CONSORCIADO com a palavra “CONCORDO” ou “NÃO CONCORDO”, manifestando sua opção pela divulgação de seus dados cadastrais para estas empresas e para os demais participantes do GRUPO. O não preenchimento será considerado como concordância do CONSORCIADO na divulgação.
A) com a divulgação de meus dados cadastrais aos demais participantes do meu GRUPO.
B) que as informações constantes neste cadastro, inclusive
relativas à operação financeira a ser formalizada, sejam coletadas, armazenadas, tratadas pela ADMINISTRADORA, bem como compartilhadas, para os mesmos fins, com empresas parceiras da ADMINISTRADORA, dentre elas as demais empresas integrantes dos Grupos GM/GMAC, no Brasil e no Exterior, bem como com a rede de concessionárias Chevrolet, para fins de encaminhamento de informações e campanhas promocionais.
Concordo com débito das parcelas mensais junto a minha conta corrente, caso o processo esteja disponível pela Administradora:
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
( ) Autorizo a ADMINISTRADORA a realizar depósito de recursos, no decorrer do presente contrato, na conta bancária indicada abaixo:
BANCO | AGÊNCIA | C/C Nº |
VIA DA ADMINISTRADORA
( ) Não possuo / não desejo informar conta bancária para realização, pela ADMINISTRADORA, de depósito de recursos no decorrer do presente contrato.
Declaro, conforme disposto da Circular e Carta-Circular vigente do Bacen, no ato da assinatura desta, que:
( ) Não sou, nem fui nos últimos 5 anos, pessoa politicamente exposta (PEP), nem representante, familiar ou pessoa de relacionamento próximo de pessoas politicamente expostas. ( ) Sou pessoa politicamente exposta (PEP) ou representante, familiar ou pessoa de relacionamento próximo de pessoas politicamente expostas.
* Conforme circular 3.461 de 24 de Julho de 2009, Art 4 § 1º, consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Declaro que as informações contidas neste contrato são expressão da verdade e que possuo plenas condições financeiras para a adesão a cota de consórcio, concordando com as condições aqui estabelecidas
ASSINATURAS: A ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO, concordando com as condições aqui estabelecidas, e também quanto às autorizações do CONSORCIADO acima descritas, assinam este Contrato em duas vias, com as testemunhas abaixo. O CONSORCIADO, neste ato, declara, ainda, ter recebido uma via do contrato de adesão:
CONSORCIADO DATA
ADMINISTRADORA DATA
TESTEMUNHAS:
VIA DA ADMINISTRADORA
CNC 025 01/17
Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista - Grupo de Consórcio Chevrolet GM – PF
Proponho à MAPFRE Seguros Gerais S/A inscrita no CNPJ № 61.074.175/0001-38, a adesão à Apólice coletiva de Seguro Prestamista estipulado pela GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CNPJ 49.937.055/0001-11. Autorizo o
estipulante a incluir o valor do prêmio do seguro no boleto da prestação mensal para a(s) cota(s) do consórcio e a repassá-lo mensalmente à MAPFRE Seguros Gerais S/A.
1. PROPONENTE
Nome do Proponente | CPF | RG | ||
Sexo | Endereço | Nº | Complemento | |
Bairro | Cidade | Estado | CEP | |
Estado Civil | Data de Nascimento | Renda Mensal |
2. SEGURO
Nº Proposta | Periocidade de Pagamento Mensal | |||
Prêmio Total | IOF | Remuneração Estipulante | Forma de Pagamento | Prazo |
Vigência do Seguro: o início de vigência deste plano de seguro será a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas do dia da aceitação da proposta de contratação pela Seguradora, quando não houver o pagamento do prêmio, ou no caso de haver o pagamento, será a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio e terminará coincidente à data da última parcela do compromisso financeiro assumido entre o segurado prestamista e o estipulante. |
3. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO
Coberturas | Carência | Franquia | Prêmio Cobertura | Capital Segurado | |
Morte Qualquer Causa (MQC) | Dois anos contados a partir da vigência inicial do contrato, ou da sua recondução, depois de suspenso, em caso de suicídio praticado pelo segurado | Não há | R$ | Este valor corresponde a primeira parcela do prêmio. As demais parcelas serão calculadas pelo percentual de % do Saldo Devedor Mensal | Valor do Saldo Devedor da(s) cota(s) do consórcio na data do óbito |
Invalidez Permanente Total por Invalidez | Dois anos contados a partir da vigência inicial do contrato, ou da sua recondução, depois de suspenso, em caso de suicídio praticado pelo segurado | Não há | R$ | Este valor corresponde a primeira parcela do prêmio. As demais parcelas serão calculadas pelo percentual de % do Saldo Devedor Mensal | Valor do Saldo Devedor da(s) cota(s) do consórcio na data do óbito |
Rubrica do Proponente (cliente)
VIA DO CONSORCIADO
4. BENEFICIÁRIO
Será o próprio estipulante até o valor do saldo devedor da(s) cota(s) do consórcio na data do óbito ou da caracterização da invalidez permanente indicada na declaração médica.
5. SEGURADO PRESTAMISTA
São elegíveis às coberturas deste seguro as pessoas físicas ou jurídicas representadas pelos seus sócios e/ou proprietários. O preço e as condições deste seguro foram estabelecidos com base em premissas atuariais que levam em conta a idade de ingresso do segurado de 14 (catorze) anos a 62 (sessenta e dois) anos, 11 meses e 29 dias.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
Não haverá cobertura para eventos decorrentes de a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) invasões, hostilidades, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, exceto quando se tratar de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) ato terrorista; d) doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão; e) epidemias, gripe aviária por absorção de substâncias tóxicas, exceto escapamento acidental de gases e vapores de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja em massa a população; f) doação e transplantes de órgãos intervivos; g) suicídio cometido dentro dos primeiros 24 (vinte e quatro) meses do início da vigência individual do seguro; h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; i) quaisquer consequências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro; j) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes ou administradores, pelos beneficiários ou pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica e k) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxilio de outrem. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE: Além das exclusões referidas no item anterior, não haverá cobertura na garantia de quando esta for decorrente de: a) perturbações e intoxicações de qualquer espécie, independente da forma de contato; b) cometer tentativa de suicídio, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso; c) epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população; d) doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; e) perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente. Estão ainda expressamente excluídos da cobertura desta garantia adicional, os acidentes ocorridos em consequência de: a) participação do Segurado em combates ou exercícios militares em qualquer força armada de qualquer país ou organismo internacional, salvo em prestação de serviço militar; b) lesão intencionalmente auto infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero.
Rubrica do Proponente ( Cliente )
XXX XX XXXXXXXXXXX
0. XXXXX XX DIREITOS
O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando: a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; b) agravar intencionalmente o risco segurado; c) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus propostos ou seus beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e ou seu representante legal, procurar obter benefícios do presente contrato; d) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível, ou restringindo a cobertura contratada. II – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização parcial: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-se do valor a ser indenizado, ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros. III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível; e) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé; A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível; f) o sinistro decorrer de culpa grave ou dolo do segurado, má-fé, fraude e/ou simulação.
8. INFORMAÇÕES GERAIS
A inclusão do proponente na Apólice Coletiva de Seguro Prestamista, estipulada pela GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CNPJ 49.937.055/0001-11, é facultada e está
condicionada à sua aprovação para ingresso no Grupo de Consórcio. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Quando o mesmo segurado tiver mais de 1 (uma) cota de consórcio administrada pelo estipulante, a seguradora somente terá obrigação de quitar o saldo devedor das cotas, limitado ao valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Rubrica do Proponente ( Cliente )
VIA DO CONSORCIADO
Este material possui apenas uma breve descrição do produto. As condições contratuais/regulamentos deste produto protocolizadas por esta Companhia Seguradora junto à SUSEP também podem ser consultadas pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx por meio do processo constante da apólice/proposta.
9. DECLARAÇÕES
Pelo presente, autorizo a inclusão de meu nome na Apólice Coletiva de Seguro Prestamista, estipulada pela GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CNPJ 49.937.055/0001-
11, a quem concedo o direito de agir em meu nome, no cumprimento ou alteração de todas as Condições Gerais e especiais da referida apólice, devendo todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato ser encaminhadas diretamente ao aludido Estipulante que, para tal fim, fica investido os poderes de representação ora outorgados. Entretanto, fica ressalvado que os poderes de representação ora outorgados não lhe dão direito de cancelar o seguro aqui proposto, no decorrer de sua vigência, e nem a reduzir minha importância segurada, sem meu consentimento, enquanto o pagamento do prêmio ocorrer sob minha responsabilidade, estando ciente, contundo, de que a apólice poderá deixar de ser renovada em seu aniversário por decisão do Estipulante ou da Seguradora. Para efeito de aplicação do art. 766 do Código Civil, declaro que não tenho conhecimento de ser portador de quaisquer doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico e que não estou afastado de minhas atividades habituais por motivo de saúde. Declaro que tomei ciência dos termos das Condições Contratuais do Seguro Prestamista, bem como de todas as coberturas, hipóteses de exclusão de cobertura e riscos excluídos do seguro, e sobre elas não tenho quaisquer duvidas ou ressalvas. Concordo em que as declarações que prestei passem a fazer parte integrante do contrato de seguro a ser celebrado com a Seguradora, ficando a mesma autorizada a utilizá-las em qualquer época, no amparo e na defesa de seus direitos, sem que tal autorização implique ofensa ao dever de sigilo profissional.
Local e Data
, de de .
Assinatura do proponente (cliente)
Dúvidas, sugestões e reclamações ligue para nossa Central de Relacionamento 0000-000-0000 ou para o SAC Deficientes Auditivos e de Fala: 0800-775-5045.
Nossa Ouvidoria tem por objetivo atuar na defesa dos direitos dos consumidores no intuito de esclarecer, prevenir e resolver conflitos não solucionados pelos canais de atendimento habituais e poderá ser contatada por meio do site xxx.xxxxxx.xxx.xx ou pelo telefone 0000-000-0000 ou para Deficientes Auditivos e de Fala: 0800-962-7373.
Processo SUSEP Nº 15414.002696/2011-85; Seguradora: MAPFRE Seguros Gerais S/A; CNPJ
№ 61.074.175/0001-38; Endereço: Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin – XXX 0000-000 – São Paulo – SP; Corretora: GMACI Corretora de Seguros S/A; CNPJ 05.940.706/0001-57, Registro SUSEP nº 00000.10.0501557.
VIA DO CONSORCIADO
Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista - Grupo de Consórcio Chevrolet GM – PF
Proponho à MAPFRE Seguros Gerais S/A inscrita no CNPJ № 61.074.175/0001-38, a adesão à Apólice coletiva de Seguro Prestamista estipulado pela GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CNPJ 49.937.055/0001-11. Autorizo o
estipulante a incluir o valor do prêmio do seguro no boleto da prestação mensal para a(s) cota(s) do consórcio e a repassá-lo mensalmente à MAPFRE Seguros Gerais S/A.
1. PROPONENTE
Nome do Proponente | CPF | RG | ||
Sexo | Endereço | Nº | Complemento | |
Bairro | Cidade | Estado | CEP | |
Estado Civil | Data de Nascimento | Renda Mensal |
2. SEGURO
Nº Proposta | Periocidade de Pagamento Mensal | |||
Prêmio Total | IOF | Remuneração Estipulante | Forma de Pagamento | Prazo |
Vigência do Seguro: o início de vigência deste plano de seguro será a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas do dia da aceitação da proposta de contratação pela Seguradora, quando não houver o pagamento do prêmio, ou no caso de haver o pagamento, será a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio e terminará coincidente à data da última parcela do compromisso financeiro assumido entre o segurado prestamista e o estipulante. |
3. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO
Coberturas | Carência | Franquia | Prêmio Cobertura | Capital Segurado | |
Morte Qualquer Causa (MQC) | Dois anos contados a partir da vigência inicial do contrato, ou da sua recondução, depois de suspenso, em caso de suicídio praticado pelo segurado | Não há | R$ | Este valor corresponde a primeira parcela do prêmio. As demais parcelas serão calculadas pelo percentual de % do Saldo Devedor Mensal | Valor do Saldo Devedor da(s) cota(s) do consórcio na data do óbito |
Invalidez Permanente Total por Invalidez | Dois anos contados a partir da vigência inicial do contrato, ou da sua recondução, depois de suspenso, em caso de suicídio praticado pelo segurado | Não há | R$ | Este valor corresponde a primeira parcela do prêmio. As demais parcelas serão calculadas pelo percentual de % do Saldo Devedor Mensal | Valor do Saldo Devedor da(s) cota(s) do consórcio na data do óbito |
Rubrica do Proponente (cliente)
VIA DA ADMINISTRADORA
4. BENEFICIÁRIO
Será o próprio estipulante até o valor do saldo devedor da(s) cota(s) do consórcio na data do óbito ou da caracterização da invalidez permanente indicada na declaração médica.
5. SEGURADO PRESTAMISTA
São elegíveis às coberturas deste seguro as pessoas físicas ou jurídicas representadas pelos seus sócios e/ou proprietários. O preço e as condições deste seguro foram estabelecidos com base em premissas atuariais que levam em conta a idade de ingresso do segurado de 14 (catorze) anos a 62 (sessenta e dois) anos, 11 meses e 29 dias.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
Não haverá cobertura para eventos decorrentes de a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) invasões, hostilidades, atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, exceto quando se tratar de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) ato terrorista; d) doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão; e) epidemias, gripe aviária por absorção de substâncias tóxicas, exceto escapamento acidental de gases e vapores de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja em massa a população; f) doação e transplantes de órgãos intervivos; g) suicídio cometido dentro dos primeiros 24 (vinte e quatro) meses do início da vigência individual do seguro; h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; i) quaisquer consequências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro; j) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes ou administradores, pelos beneficiários ou pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica e k) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxilio de outrem. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE: Além das exclusões referidas no item anterior, não haverá cobertura na garantia de quando esta for decorrente de: a) perturbações e intoxicações de qualquer espécie, independente da forma de contato; b) cometer tentativa de suicídio, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso; c) epidemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população; d) doenças profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; e) perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente. Estão ainda expressamente excluídos da cobertura desta garantia adicional, os acidentes ocorridos em consequência de: a) participação do Segurado em combates ou exercícios militares em qualquer força armada de qualquer país ou organismo internacional, salvo em prestação de serviço militar; b) lesão intencionalmente auto infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero.
Rubrica do Proponente (Cliente )
XXX XX XXXXXXXXXXXXXX
0. XXXXX XX DIREITOS
O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando: a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; b) agravar intencionalmente o risco segurado; c) por qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, o segurado, seus propostos ou seus beneficiários, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, e ou seu representante legal, procurar obter benefícios do presente contrato; d) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível, ou restringindo a cobertura contratada. II – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização parcial: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-se do valor a ser indenizado, ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros. III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível; e) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé; A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível; f) o sinistro decorrer de culpa grave ou dolo do segurado, má-fé, fraude e/ou simulação.
8. INFORMAÇÕES GERAIS
A inclusão do proponente na Apólice Coletiva de Seguro Prestamista, estipulada pela GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CNPJ 49.937.055/0001-11, é facultada e está
condicionada à sua aprovação para ingresso no Grupo de Consórcio. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Quando o mesmo segurado tiver mais de 1 (uma) cota de consórcio administrada pelo estipulante, a seguradora somente terá obrigação de quitar o saldo devedor das cotas, limitado ao valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Rubrica do Proponente ( Cliente )
VIA DA ADMINISTRADORA
Este material possui apenas uma breve descrição do produto. As condições contratuais/regulamentos deste produto protocolizadas por esta Companhia Seguradora junto à SUSEP também podem ser consultadas pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx por meio do processo constante da apólice/proposta.
9. DECLARAÇÕES
Pelo presente, autorizo a inclusão de meu nome na Apólice Coletiva de Seguro Prestamista, estipulada pela GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CNPJ 49.937.055/0001-
11, a quem concedo o direito de agir em meu nome, no cumprimento ou alteração de todas as Condições Gerais e especiais da referida apólice, devendo todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato ser encaminhadas diretamente ao aludido Estipulante que, para tal fim, fica investido os poderes de representação ora outorgados. Entretanto, fica ressalvado que os poderes de representação ora outorgados não lhe dão direito de cancelar o seguro aqui proposto, no decorrer de sua vigência, e nem a reduzir minha importância segurada, sem meu consentimento, enquanto o pagamento do prêmio ocorrer sob minha responsabilidade, estando ciente, contundo, de que a apólice poderá deixar de ser renovada em seu aniversário por decisão do Estipulante ou da Seguradora. Para efeito de aplicação do art. 766 do Código Civil, declaro que não tenho conhecimento de ser portador de quaisquer doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico e que não estou afastado de minhas atividades habituais por motivo de saúde. Declaro que tomei ciência dos termos das Condições Contratuais do Seguro Prestamista, bem como de todas as coberturas, hipóteses de exclusão de cobertura e riscos excluídos do seguro, e sobre elas não tenho quaisquer duvidas ou ressalvas. Concordo em que as declarações que prestei passem a fazer parte integrante do contrato de seguro a ser celebrado com a Seguradora, ficando a mesma autorizada a utilizá-las em qualquer época, no amparo e na defesa de seus direitos, sem que tal autorização implique ofensa ao dever de sigilo profissional.
Local e Data
, de de .
Assinatura do proponente (cliente)
Dúvidas, sugestões e reclamações ligue para nossa Central de Relacionamento 0000-000-0000 ou para o SAC Deficientes Auditivos e de Fala: 0800-775-5045.
Nossa Ouvidoria tem por objetivo atuar na defesa dos direitos dos consumidores no intuito de esclarecer, prevenir e resolver conflitos não solucionados pelos canais de atendimento habituais e poderá ser contatada por meio do site xxx.xxxxxx.xxx.xx ou pelo telefone 0000-000-0000 ou para Deficientes Auditivos e de Fala: 0800-962-7373.
Processo SUSEP Nº 15414.002696/2011-85; Seguradora: MAPFRE Seguros Gerais S/A; CNPJ
№ 61.074.175/0001-38; Endereço: Av. das Nações Unidas, 11.711 – Brooklin – XXX 00000-000 – São Paulo – SP; Corretora: GMACI Corretora de Seguros S/A; CNPJ 05.940.706/0001-57, Registro SUSEP nº 00000.10.0501557.
VIA DA ADMINISTRADORA
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO
NOME DO CONSORCIADO | SÉRIE | GRUPO | COTA | DAC |
VEICULO OBJETO DO PLANO | PRAZO | MARCA | CÓD.CONC. |
De um lado:
GMAC Administradora de Consórcios LTDA., sociedade civil com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, 0000, na Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº. 49.937.055.0001-11, neste ato, representada na forma de seu Contrato Social (“ADMINISTRADORA”) e, de outro lado:
O Consorciado, identificado pela Série, Grupo e Cota acima mencionados (“CONSORCIADO”).
CONSIDERANDO que:
I – A ADMINISTRADORA resolveu formar novos grupos de consórcio denominados “Consórcio Especial Chevrolet”, cujas prestações corresponderão ao percentual estipulado na contracapa do Contrato de Adesão, calculado sobre % ( por cento) do valor do veículo objeto do plano.
II – O CONSORCIADO, aceita e concorda em participar do referido grupo e declara estar ciente que, por ocasião de sua contemplação, deverá utilizar seu crédito na forma da Cláusula Segunda deste aditivo.
Em consequência do acima exposto as partes têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente instrumento, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir ajustadas, que aceitam e se obrigam, a saber:
Cláusula Primeira:
O “caput” da Cláusula Sexta do Contrato de Adesão passará a vigorar com a seguinte redação:
“6 - PRESTAÇÃO MENSAL: o CONSORCIADO pagará, mensalmente, prestação de valor igual à soma das contribuições referentes ao FUNDO COMUM (cláusula 13), Fundo de Reserva (cláusula 14) e Taxa de Administração (Cláusula 15), que será calculada sobre % do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente nas datas das respectivas Assembleias de Contemplação. O valor do prêmio de seguro de vida, do CONSORCIADO pessoa física, quando contratado, comporá, também, a prestação mensal.”
Cláusula Segunda:
As partes resolvem alterar a redação do “caput” da Cláusula 23 que passará a vigorar com a seguinte redação:
XXX XX XXXXXXXXXXX
00 – CRÉDITO: A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da Assembleia de Contemplação, um crédito de valor igual a % ( por cento) do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, e/ou o montante equivalente ao percentual sobre o valor do crédito pago pelo CONSORCIADO excluído, a título de FUNDO COMUM, vigente na data da contemplação”
Cláusula Terceira:
As partes ratificam neste ato todos os demais termos do Contrato de Xxxxxx anteriormente firmado, que não tenham sido aqui expressamente alterados, ao qual fica fazendo parte integrante o presente instrumento.
de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas e nomeadas.
, / /
Local Data
CONSORCIADO ADMINISTRADORA
Testemunhas:
1. 2.
VIA DO CONSORCIADO
GMAC – 0539 (01/17)
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO
NOME DO CONSORCIADO | SÉRIE | GRUPO | COTA | DAC |
VEICULO OBJETO DO PLANO | PRAZO | MARCA | CÓD.CONC. |
De um lado:
GMAC Administradora de Consórcios LTDA., sociedade civil com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, 0000, na Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº. 49.937.055.0001-11, neste ato, representada na forma de seu Contrato Social (“ADMINISTRADORA”) e, de outro lado:
O Consorciado, identificado pela Série, Grupo e Cota acima mencionados (“CONSORCIADO”).
CONSIDERANDO que:
I – A ADMINISTRADORA resolveu formar novos grupos de consórcio denominados “Consórcio Especial Chevrolet”, cujas prestações corresponderão ao percentual estipulado na contracapa do Contrato de Adesão, calculado sobre % ( por cento) do valor do veículo objeto do plano.
II – O CONSORCIADO, aceita e concorda em participar do referido grupo e declara estar ciente que, por ocasião de sua contemplação, deverá utilizar seu crédito na forma da Cláusula Segunda deste aditivo.
Em consequência do acima exposto as partes têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente instrumento, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir ajustadas, que aceitam e se obrigam, a saber:
Cláusula Primeira:
O “caput” da Cláusula Sexta do Contrato de Adesão passará a vigorar com a seguinte redação:
“6 - PRESTAÇÃO MENSAL: o CONSORCIADO pagará, mensalmente, prestação de valor igual à soma das contribuições referentes ao FUNDO COMUM (cláusula 13), Fundo de Reserva (cláusula 14) e Taxa de Administração (Cláusula 15), que será calculada sobre % do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, vigente nas datas das respectivas Assembleias de Contemplação. O valor do prêmio de seguro de vida, do CONSORCIADO pessoa física, quando contratado, comporá, também, a prestação mensal.”
Cláusula Segunda:
As partes resolvem alterar a redação do “caput” da Cláusula 23 que passará a vigorar com a seguinte redação:
XXX XX XXXXXXXXXXXXXX
00 – CRÉDITO: A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da Assembleia de Contemplação, um crédito de valor igual a % ( por cento) do preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, e/ou o montante equivalente ao percentual sobre o valor do crédito pago pelo CONSORCIADO excluído, a título de FUNDO COMUM, vigente na data da contemplação”
Cláusula Terceira:
As partes ratificam neste ato todos os demais termos do Contrato de Xxxxxx anteriormente firmado, que não tenham sido aqui expressamente alterados, ao qual fica fazendo parte integrante o presente instrumento.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas e nomeadas.
, / /
Local Data
CONSORCIADO ADMINISTRADORA
Testemunhas:
1. 2.
VIA DA ADMINISTRADORA
GMAC – 0539 (01/17)
Atendimento transacional: |
Central de Atendimento ao Cliente – de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h | Atendimento Eletrônico 24h |
3004-0888 – Atende as principais Capitais e Regiões metropolitanas, consulte a lista de municípios dessas regiões no nosso site |
0800 728 0613 para demais localidades. 0800 727 0640 - Deficientes Auditivos |
SITE xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx FALE CONOSCO xxx.xxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx |
🕻SAC - 0800 721 5394 – 🕻 Ouvidoria - 0800 722 6022 - |
Ao ligar para a Central de Atendimento tenha sempre em mãos o nº do seu CPF ou CNPJ. |