ANEXO 11 – RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO
ANEXO 11 – RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO 10/06/2013
Em atendimento ao disposto no item 4.1 do Edital 01/2013, a Comissão Especial de Licitação, constituída pelo Sr. Secretário de Desenvolvimento Urbano, através da Portaria nº 30 , de 22 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 2013, disponibiliza as manifestações de esclarecimento e suas respectivas respostas, sem a identificação do interessado. As manifestações de esclarecimentos, bem como as respectivas respostas, são partes integrantes do Edital, conforme previsto em seu item 4.5.
SEDUR/SMSL/01.2013-01
1- Item 3.6 e seguintes do Edital c/c Item 17.1 do Anexo 4 da minuta de contrato de concessão: Entendemos que os investimentos para construção dos bicicletários, nos padrões exigidos pelo Projeto Cidade Bicicleta, nas estações metroviárias da Lapa, Campo da Pólvora, Brotas e Acesso Norte, não deverão ser incluídos no plano de negócios a ser apresentado na proposta e que os mesmos serão objeto do ajuste decorrente do relatório oriundo do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens da Linha 1. Nosso entendimento está correto?
Resposta: Não. Nos itens 17.1 e 21.2.1 do Anexo 4 – Elementos de Referência de Projeto estão definidos as responsabilidades da Concessionária.
Entretanto, no item 17.1, desconsidere a obrigatoriedade da “climatização”. SEDUR/SMSL/01.2013-02
2- Item 3.6 e seguintes do Edital c/c Item 15 do Anexo 4 da minuta de contrato de concessão: Entendemos que os investimentos para adequação das estações metroviárias da Lapa, Campo da Pólvora, Brotas e Acesso Norte à lei de acessibilidade não deverão ser incluídos no plano de negócios a ser apresentado na proposta e que os mesmos serão objeto do ajuste decorrente do relatório oriundo do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens da Linha 1. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não. Os itens 15 e 21.2.1 do Anexo 4 – Elementos de Referência de Projeto são claros quanto às obrigações da Concessionária.
SEDUR/SMSL/01.2013-03
3- Item 3.6 e seguintes do Edital c/c Item 15 e 17 do Anexo 4 da minuta de contrato de concessão: Entendemos que os investimentos para reforma e adaptação do terminal de integração do Acesso Norte, incluindo, entre outras intervenções, a implantação dos sistemas, a construção do bicicletário e a adequação à lei de acessibilidade universal, não deverão ser incluídos no plano de negócios a ser apresentado na proposta e que os mesmos serão objeto do ajuste decorrente do relatório oriundo do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens da Linha 1. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não. Os itens 15, 17.1 e 21.2.1 do Anexo 4 – Elementos de Referência de Projeto são claros quanto às obrigações da Concessionária.
SEDUR/SMSL/01.2013-04
4- Item 3.6 e seguintes do Edital c/c Anexo 5 da minuta de contrato de concessão: Entendemos que os investimentos para aquisição de toda ferramentaria e mobiliário necessários para o funcionamento do centro de manutenção de Pirajá e do pátio de estacionamento de Lauro de Freitas não deverão ser incluídos no plano de negócios a ser apresentado na proposta e que os mesmos serão objeto do ajuste decorrente do relatório oriundo do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens da Linha 1. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não. Estes custos deverão ser incluídos na projeção do Opex. SEDUR/SMSL/01.2013-05
5- Item 10.8 do anexo 5 da minuta de contrato de concessão: Conforme descrito no item 10.8 do anexo 5 da minuta de contrato, será de responsabilidade da concessionária, todos os investimentos necessários para implantar e manter a iluminação pública em toda extensão da avenida paralela, em toda a extensão da Avenida do Bonocô e no trecho da BR-324 até Águas Claras. Como atualmente esta obrigação é da Prefeitura Municipal de Salvador, entendemos que haverá algum tipo de ressarcimento à concessionária por conta da assunção desta responsabilidade. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não. O item 16 do Anexo 4 – Elementos de Referência de Projeto define o que é considerado área de entorno, no seu 2º parágrafo.
SEDUR/SMSL/01.2013-06
6- Item 25.4.2.2 da minuta de contrato de concessão: Entendemos que todos os investimentos necessários para o cumprimento das condicionantes que surgirão na emissão da licença de instalação da Linha 2, que não estavam previstos na licença prévia disponibilizada no EDITAL, serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim SEDUR/SMSL/01.2013-07
7- Item 3.6 e seguintes do Edital e Anexo 4 da minuta do contrato de concessão: Entendemos que todos os sistemas da Linha 1 para operação da mesma já foram adquiridos e, portanto, não deveremos incluir nenhum investimento adicional para tal finalidade no nosso plano de negócios a ser apresentado. Qualquer investimento em aquisição de sistemas necessário para operar a Linha 1 será objeto do ajuste decorrente do relatório oriundo do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens da Linha 1. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não. O licitante deverá, quando da visita técnica, identificar as estruturas e sistemas faltantes e incluir os respectivos custos no seu Plano de Negócio.
SEDUR/SMSL/01.2013-08
8- Item 3.6 e seguintes do Edital: Entendemos que todos os sistemas do Tramo I da Linha 1 já foram instalados e comissionados e, portanto, não deveremos incluir nenhum investimento para tal finalidade no nosso plano de negócios a ser apresentado e qualquer investimento em instalação de sistemas necessário para operar o Tramo I da Linha 1 será objeto do ajuste
decorrente do relatório oriundo do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens da Linha 1. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Vide resposta SEDUR/SMSL/01.2013-07 SEDUR/SMSL/01.2013-09
9- Anexo 5 da minuta de contrato de concessão: Gostaríamos que fosse delimitado de forma clara e objetiva, os limites físicos do entorno e área de abrangência do Sistema Metroviário, incluindo as estações e terminais, para fins de implantação de calçadas, implantação de iluminação pública e pavimentação de acessos.
RESPOSTA: A delimitação está descrita no item 16 do Anexo 4 – Elementos de Referência de Projeto.
SEDUR/SMSL/01.2013-10
10- Item 19.2 do anexo 4 da minuta de contrato de concessão: De acordo com os “Elementos Básicos de Projeto Parte 2”, o terminal de integração de Pituaçu terá um nível localizado no subsolo, além de ter um túnel que ligará este terminal à estação metroviária. Entendemos que o subsolo da área delimitada para este terminal nos Elementos Básicos de Projeto não sofrerá interferências do projeto do mergulhão de ligação das Avenidas Xxx Xxxxx e Pinto de Aguiar.
Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O Licitante deverá verificar se o traçado do Projeto de Referencia do SMSL está compatível com projetos e obras em andamento no âmbito Estadual e Municipal e propor os ajustes que se fizerem necessários.
SEDUR/SMSL/01.2013-11
11- Item 3.6 e seguintes do Edital c/c Item 15 do Anexo 4 da minuta de contrato de concessão: Entendemos que somente as passarelas que serão totalmente construídas pela concessionária deverão estar de acordo com a legislação vigente de acessibilidade e que a concessionária não ficará responsável pela adaptação a esta legislação das passarelas (que acessam ou não as estações e terminais) já existentes em toda a extensão do sistema metroviário. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Entendimento parcialmente correto. As passarelas existentes que estiverem na área de entorno das estações e terminais de integração e, portanto, necessárias ao acesso ao SMSL, deverão ser adequadas à legislação vigente de acessibilidade.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO 12/06/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-12
1- Item 25.4.2.2 da minuta de contrato de concessão: Entendemos que todos os investimentos para atendimento de todas as condicionantes que surgirão da alteração da licença ambiental de instalação da Linha 1 por conta das alterações do projeto de engenharia, serão objeto de reequilíbrio econômico financeiro. Nosso entendimento está correto?
Resposta:
TRAMO 1 da LINHA 1: Com relação ao TRAMO 1 da LINHA 1, já construído, eventuais condicionantes, correções e contrapartidas exigidas pelo órgão ambiental quando da obtenção da Licença Ambiental de Operação pela CONCESSIONÁRIA poderão ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, desde que se constate que a CONCESSIONÁRIA não concorreu para as eventuais “não conformidades” ou para a necessidade de alteração/inclusão de novas condicionantes do licenciamento.
TRAMO 2 da LINHA 1: Com relação ao TRAMO 2 da LINHA 1, as condicionantes, correções e contrapartidas exigidas pelo órgão ambiental quando da obtenção da Licença Ambiental de Operação, ou quando da substituição da Licença de Instalação decorrente de alterações de projeto, poderão ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, desde que se constate que a CONCESSIONÁRIA não concorreu para eventuais “não conformidades” ou para a necessidade de alteração/inclusão de novas condicionantes do licenciamento, impostas em razão de alterações/melhorias de projeto feitas por sua vontade ou conveniência, caso em que a execução e os custos serão de exclusiva responsabilidade e risco da própria CONCESSIONÁRIA.
SEDUR/SMSL/01.2013-13
2- Item 25.4.2.1 da minuta de contrato de concessão: Gostaríamos de saber se todas as condicionantes contidas na licença ambiental de implantação da Linha 1, atualmente vigente, foram cumpridas e aprovadas pelo órgão competente? Caso afirmativo, gostaríamos que fosse disponibilizado o documento que atesta o cumprimento das condicionantes.
RESPOSTA: As condicionantes do licenciamento do TRAMO 1 da LINHA 1 foram cumpridas conforme atestado pela CTS no documento que será disponibilizado no site da SEDUR, no endereço xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx. Dessa forma, quando da obtenção da Licença Ambiental de Operação do TRAMO 1 da LINHA 1 pela CONCESSIONÁRIA, as eventuais “não conformidades” ou novas condicionantes impostas pelo órgão ambiental poderão ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, desde que se constate que a CONCESSIONÁRIA não concorreu para as eventuais “não conformidades” ou para a necessidade de alteração/inclusão de novas condicionantes do licenciamento.
SEDUR/SMSL/01.2013-14
3- Cláusula 24.5 e 29.2 da minuta de contrato de concessão: Entendemos que os encargos financeiros decorrentes de possíveis atrasos na liberação dos aportes estão garantidos pelo FGBP, visto ser este fundo responsável pelo fiel adimplemento das obrigações pecuniárias do Concedente no âmbito do contrato de concessão. Está correto este entendimento?
RESPOSTA: Nos termos da cláusula 29, apenas parte das parcelas do APORTE DE RECURSOS será garantida pelo PODER CONCEDENTE através do FGBP, ou seja, a garantia de adimplemento das parcelas de Aporte está limitada ao valor de R$ 250 milhões, incluindo-se nesse montante o principal e os acessórios, como encargos decorrentes de atrasos, p.ex. Vale observar que,conforme a cláusula 29.2.2.2,a garantia das parcelas do APORTE DE RECURSOS será constituída por um período determinado de vigência de 12 (doze) meses, razão pela qual apenas as parcelas de aporte devidas durante este período estarão cobertas pela garantia em questão.
SEDUR/SMSL/01.2013-15
4- Cláusula 23.5.1.2. da minuta de contrato de concessão: Entendemos que os investimentos para implantar o sistema de bilhetagem nos ônibus do sistema alimentador não são de responsabilidade da Concessionária, vez que o objeto da concessão restringe-se ao sistema metroviário, não englobando o modal rodoviário.Está correto este entendimento?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. Nos termos da cláusula 23.5. e Anexo 5 do Contrato, compete à CONCESSIONÁRIA a realização dos investimentos necessários à implantação e operacionalização do SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO e do SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA, inclusive os relativos à tarifa integrada com os ônibus. Portanto, caberá à CONCESSIONÁRIA garantir a interoperabilidade e possibilitar que os sistemas de bilhetagem eletrônica do STCO e do SMSL aceitem mutuamente os créditos eletrônicos comercializados, realizando, para tanto, os investimentos e reinvestimentos que se fizerem necessários, o que inclui, se for o caso, a implantação do sistema de bilhetagem nos ônibus do sistema alimentador.
SEDUR/SMSL/01.2013-16
5- Cláusula 24.1 da minuta de contrato de concessão: Pela cláusula 24.1 da minuta do contrato de concessão, consta que o valor máximo do APORTE será de R$ 2.283.000,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais). Entendemos que referido valor a ser pago como APORTE não poderá ser inferior a 2.283.000,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais). Está correto este entendimento?
RESPOSTA: Primeiro questionamento: Sim, nos termos da alteração da cláusula 24.1, constante do Termo de Retificação n° 2, o valor do APORTE DE RECURSOS será,exatamente, de R$ 2.283.089.019,85 (dois bilhões e duzentos e oitenta e três milhões, oitenta e nove mil, dezenove reais e oitenta e cinco centavos). Segundo questionamento: Não, o Termo de Retificação n° 2 inseriu a cláusula 24.1.1 no Contrato, a qual registrou que o valor do APORTE é fixo, ou seja, não está sujeito a qualquer espécie de correção monetária ou reajustes periódicos.
SEDUR/SMSL/01.2013-17
6- Ítem 16 do Edital e 8.1 e 25.4.1.1 da minuta de contrato de concessão: 4 Nos termos da cláusula 8.1 da minuta do contrato, a publicação do DUP é de responsabilidade e inteira governança do Concedente. A elaboração do Cronograma de Implantação depende da certeza da legalidade de acesso às áreas do projeto, conferido pelo DUP. Tendo em vista os desafios de prazo associados a implantação do projeto, entendemos que a edição do DUP figura como uma das condicionantes para assinatura do Contrato de Concessão e contagem do prazo da concessão. Está correto este entendimento?
RESPOSTA: Não. A edição do DUP não figura como uma das condicionantes para assinatura do Contrato de Concessão, nem para contagem do prazo da concessão, em qualquer hipótese. Entretanto, salientamos que a DUP, da Linha 2, já foi devidamente publicada e estará disponível no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÔES DE ESCLARECIMENTO 14/06/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-18
1- Item11.6.1.1 do Edital:Na hipótese de uma empresa licitante, em consórcio, ser uma companhia formada como veículo de investimento (sociedade anônima de participações) para participar da licitação, o ano de 2013 será o único exercício social. Desta forma, por princípio consagrado na legislação brasileira, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis a apresentar deverão ser o balanço de abertura e suas demonstrações. Nosso entendimento está correto? Se não, qual o documento que uma sociedade fundada no ano em curso, 2013, deve apresentar para atender o item 11.6.1.1 do Edital?
Resposta: Sim, o entendimento está correto. As sociedades constituídas no curso da Licitação. SEDUR/SMSL/01.2013-19
2- Item 11.6.1.1 do Edital: Na hipótese de a licitante ser sociedade limitada ou sociedade anônima de capital fechado o balanço, ainda assim, deve ser auditado por auditores independentes?
RESPOSTA: Além das sociedades anônimas de capital aberto, as sociedades consideradas de grande porte, nos termos do art. 3º da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, devem ter o seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis auditados por empresa de auditoria independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
SEDUR/SMSL/01.2013-20
3- Item 11.6.1.1 do Edital: Na hipótese de a licitante ser sociedade limitada ou sociedade anônima de capital fechado, o balanço e demonstrações financeiras não precisarão ter sido publicados no Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação da sede da empresa. O nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. Se a sociedade for considerada de grande porte, nos termos do art. 3º da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, deverá ter o seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis publicados no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia, ainda que não constituída sob a forma de sociedades por ações.
SEDUR/SMSL/01.2013-21
4- Item 11.6.1.1 do Edital: Na hipótese de a licitante ser sociedade limitada ou sociedade anônima de capital fechado, entendemos ser inteiramente desnecessário o registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. Segundo a legislação brasileira, as sociedades anônimas de capital fechado e as sociedades limitadas não estão obrigadas a efetuar o registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para funcionar.
SEDUR/SMSL/01.2013-22
5- Itens 11.6.1.4 e 11.6.1.4.1 do Edital: Na hipótese em que as sociedades anônimas A, B e C formam um Consórcio, devidamente solidário, na respectiva proporção de 50%, 30% e 20%, em que a sociedade anônima A tem um patrimônio líquido de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a sociedade anônima B tem um patrimônio líquido de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) e a sociedade anônima C, por ser um veículo de investimentos, tem um patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), entendemos que o cálculo do patrimônio líquido para o Consórcio para fins do edital será:
A – 800.000.000,00 x 50% = 400.000.000,00
B – 600.000.000,00 x 30% = 180.000.000,00 3
C – 1.000.000,00 x 20% = 200.000,00
O patrimônio líquido do Consórcio constituído pelas sociedades anônimas A, B e C será de 580.200.000,00 (quinhentos e oitenta milhões e duzentos mil reais). Assim, para efeito do Edital, o Consórcio A, B e C teria um patrimônio líquido consolidado de R$ 580.200.000,00 (quinhentos e oitenta milhões e duzentos mil reais), portanto, atenderia ao disposto no item do Edital. Nosso entendimento está correto? Se não estiver, como será o cálculo do patrimônio líquido do Consórcio para fins do Edital 01/2013.
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. Conforme estabelece o item 11.6.1.4.1 do Edital, em se tratando de CONSÓRCIO, o valor mínimo a que se refere o item 11.6.1.4. será acrescido de 30% (trinta por cento), ou seja, será de R$ 455.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões de reais), devendo ser comprovado pela soma dos patrimônios líquidos das empresas que o compõem na proporção de suas respectivas participações.
SEDUR/SMSL/01.2013-23
6- Termo de Retificação n° 2: No Diário Oficial do Estado da Bahia dos dias 08 e 09 de junho de 2013, foi publicado o Termo de Retificação n° 02, que trouxe alterações que afetam sobremaneira a análise e elaboração da Proposta Econômica, apresentação da Garantia da Proposta, Documentos de Qualificação exigidos no Edital em referência. Diante disso, com fundamento no art. 21, §4° da Lei 8.666/93 e item 12.3 do Edital, o prazo inicialmente estabelecido no Edital em referência para a apresentação das propostas deve ser contado a partir da data da publicação do mencionado termo de retificação. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. O Item 12.3 do Edital assegura aos interessados o prazo legal mínimo para formulação e apresentação de suas propostas, o que será atendido nos termos do art. 21, §2º, II, “a” da Lei nº 8.666/93.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO 14/06/2013 – RETIFICADO
SEDUR/SMSL/01.2013-18
1- Item 11.6.1.1 do Edital: Na hipótese de uma empresa licitante, em consórcio, ser uma companhia formada como veículo de investimento (sociedade anônima de participações) para participar da licitação, o ano de 2013 será o único exercício social. Desta forma, por princípio consagrado na legislação brasileira, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis a apresentar deverão ser o balanço de abertura e suas demonstrações. Nosso entendimento
está correto? Se não, qual o documento que uma sociedade fundada no ano em curso, 2013, deve apresentar para atender o item 11.6.1.1 do Edital?
Resposta: Sim, o entendimento está correto. As sociedades constituídas no curso do exercício da licitação podem comprovar o atendimento ao item 11.6.1.1. do Edital mediante a apresentação do balanço de abertura, elaborado conforme a legislação contábil vigente, acompanhado, se houver, de balancetes ou qualquer outra demonstração contábil referida ao período compreendido entre o inicio de suas atividades e a data da entrega dos documentos da Licitação.
SEDUR/SMSL/01.2013-19
2- Item 11.6.1.1 do Edital: Na hipótese de a licitante ser sociedade limitada ou sociedade anônima de capital fechado o balanço, ainda assim, deve ser auditado por auditores independentes?
RESPOSTA: Além das sociedades anônimas de capital aberto, as sociedades consideradas de grande porte, nos termos do art. 3º da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, devem ter o seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis auditados por empresa de auditoria independente devidamente 2 registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
SEDUR/SMSL/01.2013-20
3- Item 11.6.1.1 do Edital: Na hipótese de a licitante ser sociedade limitada ou sociedade anônima de capital fechado, o balanço e demonstrações financeiras não precisarão ter sido publicados no Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação da sede da empresa. O nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. Se a sociedade for considerada de grande porte, nos termos do art. 3º da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, deverá ter o seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis publicados no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia, ainda que não constituída sob a forma de sociedades por ações.
SEDUR/SMSL/01.2013-21
4- Item 11.6.1.1 do Edital: Na hipótese de a licitante ser sociedade limitada ou sociedade anônima de capital fechado, entendemos ser inteiramente desnecessário o registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. Segundo a legislação brasileira, as sociedades anônimas de capital fechado e as sociedades limitadas não estão obrigadas a efetuar o registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para funcionar.
SEDUR/SMSL/01.2013-22
5- Itens 11.6.1.4 e 11.6.1.4.1 do Edital: Na hipótese em que as sociedades anônimas A, Be C formam um Consórcio, devidamente solidário, na respectiva proporção de 50%, 30% e 20%, em que a sociedade anônima A tem um patrimônio líquido de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a sociedade anônima B tem um patrimônio líquido de R$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais) e a sociedade anônima C, por ser um veículo de investimentos, tem um patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), entendemos que o cálculo do patrimônio líquido para o Consórcio para fins do edital será:
A – 800.000.000,00 x 50% = 400.000.000,00
B – 600.000.000,00 x 30% = 180.000.000,00
C – 1.000.000,00 x 20% = 200.000,00
O patrimônio líquido do Consórcio constituído pelas sociedades anônimas A, B e C será de 580.200.000,00 (quinhentos e oitenta milhões e duzentos mil reais). Assim, para efeito do Edital, o Consórcio A, B e C teria um patrimônio líquido consolidado de R$ 580.200.000,00 (quinhentos e oitenta milhões e duzentos mil reais), portanto, atenderia ao disposto no item do Edital. Nosso entendimento está correto? Se não estiver, como será o cálculo do patrimônio líquido do Consórcio para fins do Edital 01/2013.
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. Conforme estabelece o item 11.6.1.4.1 do Edital, em se tratando de CONSÓRCIO, o valor mínimo a que se refere o item 11.6.1.4. será acrescido de 30% (trinta por cento), ou seja, será de R$ 455.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões de reais), devendo ser comprovado pela soma dos patrimônios líquidos das empresas que o compõem na proporção de suas respectivas participações.
SEDUR/SMSL/01.2013-23
6- Termo de Retificação n° 2: No Diário Oficial do Estado da Bahia dos dias 08 e 09 de junho de 2013, foi publicado o Termo de Retificação n° 02, que trouxe alterações que afetam sobremaneira a análise e elaboração da Proposta Econômica, apresentação da Garantia da Proposta, Documentos de Qualificação exigidos no Edital em referência. Diante disso, com fundamento no art. 21, §4° da Lei 8.666/93 e item 12.3 do Edital, o prazo inicialmente estabelecido no Edital em referência para a apresentação das propostas deve ser contado a partir da data da publicação do mencionado termo de retificação. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. O Item 12.3 do Edital assegura aos interessados o prazo legal mínimo para formulação e apresentação de suas propostas, o que será atendido nos termos do art. 21, §2º, II, “a” da Lei nº 8.666/93.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÔES DE ESCLARECIMENTO 26/06/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-24
1- Cláusula 25.2.f do contrato: É da natureza do contrato de parceria público-privada a cooperação entre partes, razão pela qual entendemos que o risco de aumento do custo de financiamentos também deverá ser compartilhado entre as partes, para fins de manutenção do equilíbrio econômico financeiro da concessão. Esta correto este entendimento?
Resposta: O entendimento não está xxxxxxx.Xx acordo com a cláusula 25.2, alínea “f” do Contrato, constitui risco assumido integralmente pela Concessionária o “aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de INVESTIMENTOS ou custeio das OPERAÇÕES objeto da CONCESSÃO”. Desse modo, a assunção desse risco pela Concessionária deve ser considerada na PROPOSTA ECONÔMICA dos Licitantes.
SEDUR/SMSL/01.2013-25
2- Cláusula 23.7.1 do contrato: Entendemos que o índice de reajustamento da tarifa pública deverá ser o mesmo da tarifa de remuneração. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. O Contrato de Concessão Patrocinada para Implantação e Operação do SMSL estabelece apenas o reajuste da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, entendida como o valor recebido pela CONCESSIONÁRIA por passageiro transportado no SMSL. Os reajustes das TARIFAS PÚBLICAS de transporte serão realizados conforme as regras e os índices previstos nas normas aplicáveis.
SEDUR/SMSL/01.2013-26
3- Cláusula 13.1 do Contrato: Tendo em vista que a minuta do contrato de concessão objeto do edital nº 01/2013-SEDUR e o contrato de construção firmado entre o Consórcio MetroSal e a CTS têm por objeto a Linha 1, questionamos se o segundo já está oficialmente rescindido.
RESPOSTA: O contrato de construção da infraestrutura da LINHA 1, firmado entre o Consórcio Metrosal e a CTS, está em processo de encerramento e deverá estar concluído em tempo hábil.
SEDUR/SMSL/01.2013-27
4- Cláusula 25.3.1 do contrato: Entendemos que os riscos arqueológicos, entendidos como aqueles oriundos da localização de sítios de valor histórico e/ou cultural, serão objeto da Licença de Implantação portanto alocados ao Poder Concedente. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. De acordo com a cláusula 25.2, alínea “j” do Contrato, constitui risco assumido integralmente pela CONCESSIONÁRIA a presença de eventuais interferências na IMPLANTAÇÃO, tais como, mas sem se limitar a, fibra ótica, dutos de água pluvial, canal de esgoto, dutos de gases, dutos de petróleo, dutos de energia, ainda que não estejam previstas no EDITAL e seus Anexos. Portanto, estão compreendidos nesta cláusula eventuais sítios de valor histórico e/ou cultural encontrados nos locais de IMPLANTAÇÃO do SMSL, ainda que não previstos na documentação ou licenças fornecidas no EDITAL.
SEDUR/SMSL/01.2013-28
5- Cláusula 13 do Contrato: Entendemos que todos os passivos, riscos e custos (incluindo,mas não se limitando, a pleitos de indenização de fornecedores e afins) eventualmente existentes decorrentes da INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DA LINHA 1 são de responsabilidade do Concedente, que manterá a Concessionária livre e indene de qualquer responsabilidade por essas obrigações. Esse entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. O CONCEDENTE será responsável por eventuais pedidos de indenização formulados por construtores, fornecedores ou subcontratados que trabalharam na implantação da INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DA LINHA 1. Porém, todos os demais riscos, passivos e custos relacionados à INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DA LINHA 1 deverão observar as regras constantes das Cláusulas 13.3. a 13.8. do Contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-30
6- Cláusula 4.1.7.1 e 4.1.8 c/c 26 do contrato: Entendemos que o reequilíbrio do contrato para a implantação do tramo 3 da Linha 1 e tramo 2 da Linha 2, será realizado previamente ao início da implantação. Está correto este entendimento?
RESPOSTA: O entendimento está correto. Caso a CONCESSIONÁRIA seja a responsável pela IMPLANTAÇÃO do TRAMO 3 DA LINHA 1 e do TRAMO 2 DA LINHA 2 do SMSL, as partes
estabelecerão, de comum acordo, as condições para inclusão dessa obrigação no Contrato, promovendo o reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO de acordo com os critérios e as modalidades estabelecidos na Cláusula 26 do Contrato. De igual modo, na hipótese da CONCESSIONÁRIA participar apenas na OPERAÇÃO do TRAMO 3 DA LINHA 1e do TRAMO 2 DA LINHA 2do SMSL, a inclusão desses trechos no Contrato ficará condicionada à aprovação dos estudos e da proposta mencionados nas subcláusulas 4.1.4. e 4.1.5. pelo CONCEDENTE, bem como ao prévio reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 26.
SEDUR/SMSL/01.2013-32
7- Cláusula 25.3.1.d do contrato: Entendemos que mudanças das normas técnicas aplicáveis ao SMSL, com reflexos significativos nos custos considerados para o Plano de Negócios, devem ensejar o reequilíbrio do contrato. Este entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. De acordo com a cláusula 25.2, alínea “d” do Contrato, a CONCESSIONÁRIA assume integralmente “todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO, incluindo, entre outros, INVESTIMENTOS, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento à AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO em função de sua performance, bem como das normas técnicas e regras contratuais”.
SEDUR/SMSL/01.2013-33
8- Cláusula 8 do Contrato e 5 do apêndice 9 do contrato: Entendemos que os atrasos da obra, decorrentes da judicialização de processos de desapropriações, estão fora do domínio e controle da Concessionária, eventuais descumprimentos de prazos decorrentes desses atrasos nas entregas, não serão de responsabilidade da Concessionária. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Conforme estabelece a cláusula 8.4 do Contrato, caberá à CONCESSIONÁRIA, no exercício de atividade delegada pelo CONCEDENTE e sob a sua supervisão, a promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, a instituição de servidão administrativa, a imposição de limitação administrativa e a ocupação provisória de bens imóveis para IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO do SMSL, bem como a efetivação do reassentamento da população de baixa renda e famílias socialmente vulneráveis sujeitas a deslocamento compulsório em razão das desapropriações. Portanto, a não promoção ou o atraso na adoção das medidas necessárias e razoáveis para a obtenção da imissão de posse dos locais de execução das obras e serviços pela CONCESSIONÁRIA, nos prazos estabelecidos no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, e poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no Contrato. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA apenas será eximida se restar comprovado, em processo administrativo regular, que foram adotadas todas as medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA para o regular processamento das desapropriações, e que o atraso no processo de desapropriação não decorreu desculpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
SEDUR/SMSL/01.2013-34
9- Cláusula 8.2 e 25.4.1.1 do contrato: Entendemos que o atraso na emissão de autorizações, decisões e demais atos necessários à desapropriação pelas autoridades competentes, inclusive do Poder Judiciário, estão contemplados na sistemática da cláusula 25.4.1.1. Está correto este entendimento?
RESPOSTA: Idem ao SEDUR/SMSL/01.2013-33. A sistemática prevista na cláusula 25.4.1.1. não é aplicável ao tema das desapropriações, e deve seguir as disposições específicas previstas na Cláusula 8ª do Contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-35
10- Cláusula 25.3.1 do contrato c/c Anexo VII do Edital, contrato de programa: Entendemos que estão alocados ao concedente todos os riscos decorrentes da não -observância da cláusula quinta, item II.1, do contrato de programa (Anexo VII). Está correto este entendimento?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. O risco menconado está compartilhado entre as partes nos termos da cláusula 25.4.6 do Contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-36
11- Item 1.1.5 do edital e Cláusula 4.1.5 do contrato: Entendemos que a média de 6.000 passageiros/hora-pico por sentido, durante seis meses consecutivos, tratados neste item, referem-se aos embarques, exclusivos e integrados, de passageiros na estação Aeroporto da Linha 2. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA : O entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-39
12- Item 11.8.3 do edital: No caso de consórcio:
- é obrigatório que a sede do mesmo seja em Salvador/BA?
- a solução de controvérsias pode se dar por meio de arbitragem?
- é obrigatório que o foro seja em Salvador/BA?
RESPOSTA: - Não há obrigatoriedade que a sede do Consórcio seja no Município de Salvador/BA. Porém, conforme Modelo n.° 2 do Anexo I do Edital, o Consórcioconcorrente deverá declarar que, durante a vigência do Contrato, manterá no Município de Salvador/BA administração específica e escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formuladas em separado, de forma a abranger a IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO do SMSL, de acordo com a legislação em vigor.
- Não há impedimento para que o instrumento de constituição de consórcio contenha cláusula compromissória, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.307/1996.
- Não há obrigatoriedade para o que foro da arbitragem no âmbito do instrumento de constituição de consórcio seja o Município de Salvador/BA.
SEDUR/SMSL/01.2013-40
13- Item 11.1 do anexo 5 do contrato: Gostaríamos de saber qual a definição de “ente gestor” descrita no item 11.1 do Anexo 5 do contrato.
RESPOSTA: O ente gestor será o Poder Concedente, podendo ser instituída entidade específica gestora do Contrato de Concessão.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO 28/06/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-46
1- Item 1.2.2 do Edital e Cláusula 4.2.1.1 da minuta do contrato: Por se tratar de uma PPP baseada em um projeto básico, é normal que, quando da elaboração do Projeto Executivo, surja a necessidade de eventuais alterações, que podem provocar modificações no traçado original, buscando promover melhorias na implantação, trazendo menor impacto ao viário municipal, menor impacto ambiental, ou mesmo menos desapropriação. Ademais pode ser necessário efetuar pequenos deslocamentos de algumas estações de tal forma que não fiquem localizadas em pontos desfavoráveis, tais como: curvas, locais de alterações de solo e áreas alagadas. Assim, entendemos que estas alterações, desde que aprovadas pelo Poder Concedente e mantendo a concepção básica do Edital, isto é, a operação em “Y”, não exigirão a redução de 10% da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MAXIMA. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim. O entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-47
2- Cláusula 2.1.56 da minuta do contrato: O Sistema de Transporte coletivo por ônibus – STCO mencionado neste item refere-se apenas ao sistema de ônibus que integrarão ao SMSL e não ao sistema total de ônibus da cidade de Salvador e de Lauro de Freitas. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. As linhas de ônibus compõem um só sistema e não recebem tratamento diferenciado no Edital.
SEDUR/SMSL/01.2013-48
3- Cláusula 23.5 da minuta do contrato e item SEDUR/SMSL/01.2013-15 das Respostas às solicitações de esclarecimento de 12/06/2013: Entendemos que todas as obrigações constantes do item 23.5 da Minuta de Contrato e no item SEDUR/SMSL/01.2013-15 do esclarecimento de 12/06/2013 se referem aos ônibus que farão integração com o SMSL e não com o sistema total de ônibus de Xxxxxxxx e Lauro de Freitas. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. As linhas de ônibus compõem um só sistema e não recebem tratamento diferenciado no Edital.
SEDUR/SMSL/01.2013-49
4- Cláusula 23.5 da minuta do contrato e item SEDUR/SMSL/01.2013-15 do esclarecimento de 12/06/2013: Considerando que as obrigações da Concessionária se restringem ao sistema de ônibus que integrará o SMSL, entendemos que o Sistema de Comercialização do SMSL poderá
estender seus serviços ao Sistema Urbano de Ônibus de Salvador e Lauro de Freiras que não integram o SMSL, mediante contrato específico entre as partes. Esse entendimento está correto?Isto permitiria manter uma uniformidade de procedimentos através de um sistema de bilhetagem único nas cidades de Salvador e Lauro de Freitas.
RESPOSTA: A questão está prejudicada em função das respostas às perguntas SEDUR/SMSL/01.2013-47 e SEDUR/SMSL/01.2013-48. No entanto, cabe esclarecer que não há limitação contratual para que os concessionários do metrô e das linhas de ônibus municipais entrem em acordo a respeito da uniformização da bilhetagem eletrônica.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO 01/07/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-29
1- Cláusula 29.2.2.2 do contrato: Tendo em vista que a não recomposição da garantia causa insegurança para o projeto, entendemos que a garantia prevista no item 29.2.2.2 necessita ser recomposta no caso de execução. Solicitamos esclarecimentos quanto a forma pela qual se dará a recomposição da garantia em hipótese de sua execução. RESPOSTA: Nos termos da cláusula 29.2.2.1. do Contrato, a garantia de adimplemento das CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS, das parcelas acrescidas às CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS decorrentes dos riscos assumidos pelo CONCEDENTE, e de parte do APORTE DE RECURSOS será constituída pelo período necessário à cobertura dessas obrigações e será composta por um saldo mínimo que será reposto em hipótese de execução da garantia. O saldo mínimo para os primeiros 24 (vinte e quatro) meses do início da IMPLANTAÇÃO é o de R$ 250 Milhões, previsto no item ii.1. do Termo de Retificação nº 2 (referente à cláusula 29.2.2.2. do Contrato). Este valor poderá ser reduzido para 200 Milhões a partir do 24º (vigésimo quarto) mês e permanecerá neste montante até o 42º (quadragésimo segundo) mês contados a partir do início da IMPLANTAÇÃO ou até o término da IMPLANTAÇÃO, em caso de atraso imutável ao Poder Concedente - o que ocorrer por último. Após esta data, a garantia permanecerá vigente em valor correspondente a
6 (seis) parcelas de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, nos termos da cláusula 29.2.2.1.1. No caso de execução da garantia, o CONCEDENTE deverá repor o saldo mínimo junto ao FGBP com recursos do FPE, sendo que a não reposição por período superior a 6 (seis) meses poderá ensejar, desde que solicitada pela CONCESSIONÁRIA, a rescisão do CONTRATO nos termos da Cláusula 40ª.
SEDUR/SMSL/01.2013-31
2- Cláusula 29.2.2.2 do contrato: A garantia prevista para aportes de recurso, conforme cláusula 29.2.2.2 do contrato, informa que o valor máximo é de R$ 250 milhões. Entendemos que a garantia não será inferior a R$250 milhões. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. Nos termos da cláusula 29.2.2.1. do Contrato, a garantia de adimplemento das CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS, das parcelas acrescidas às CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS decorrentes dos riscos assumidos pelo CONCEDENTE, e de parte do APORTE DE RECURSOS será constituída pelo período necessário à cobertura dessas obrigações e será composta por um saldo mínimo que será reposto em hipótese de execução da garantia. O saldo mínimo para os primeiros 24 (vinte e quatro ) meses do início da IMPLANTAÇÃO é o de R$ 250 Milhões, previsto no item ii.1. do Termo de Retificação nº 2 (referente à cláusula 29.2.2.2. do Contrato). Este valor poderá ser reduzido para 200 Milhões a partir do 24º (vigésimo quarto) mês e permanecerá neste montante até o 42º (quadragésimo segundo) mês contados a partir do início da IMPLANTAÇÃO até o término da IMPLANTAÇÃO, em caso de atraso imutável ao Poder Concedente - o que ocorrer por último. Após esta data, a garantia permanecerá vigente em valor correspondente a 6 (seis)
parcelas de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, nos termos da cláusula 29.2.2.1.1. No caso de execução da garantia, o CONCEDENTE deverá repor o saldo mínimo junto ao FGBP com recursos do FPE, sendo que a não reposição por período superior a 6 (seis) meses poderá ensejar, desde que solicitada pela CONCESSIONÁRIA, a rescisão do CONTRATO nos termos da Cláusula 40ª.
SEDUR/SMSL/01.2013-37
3- Cláusula 29.2.2.1 do contrato: A cláusula 29.2.2.1 do contrato informa que a garantia será composta por um saldo mínimo. Qual o valor deste saldo mínimo? RESPOSTA: Nos termos da cláusula 29.2.2.1. do Contrato, a garantia de adimplemento das CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS, das parcelas acrescidas às CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS decorrentes dos riscos assumidos pelo CONCEDENTE, e de parte do APORTE DE RECURSOS será constituída pelo período necessário à cobertura dessas obrigações e será composta por um saldo mínimo que será reposto em hipótese de execução da garantia. O saldo mínimo para os primeiros 24 (vinte e quatro ) meses do início da IMPLANTAÇÃO é o de R$ 250 Milhões, previsto no item ii.1. do Termo de Retificação nº 2 (referente à cláusula 29.2.2.2. do Contrato). Este valor poderá ser reduzido para 200 Milhões a partir do 24º (vigésimo quarto) mês epermanecerá neste montante até o 42º (quadragésimo segundo) mês contados a partir do início da IMPLANTAÇÃO até o término da IMPLANTAÇÃO, em caso de atraso imutável ao Poder Concedente - o que ocorrer por último. Após esta data, a garantia permanecerá vigente em valor correspondente a
6 (seis) parcelas de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, nos termos da cláusula 29.2.2.1.1. No caso de execução da garantia, o CONCEDENTE deverá repor o saldo mínimo junto ao FGBP com recursos do FPE, sendo que a não reposição por período superior a 6 (seis) meses poderá ensejar, desde que solicitada pela CONCESSIONÁRIA, a rescisão do
CONTRATO nos termos da Cláusula 40ª. SEDUR/SMSL/01.2013-38
4- Anexo 8 do contrato: Xxxxxxx esclarecer qual será a Tarifa Pública do Metrô, a ser cobrada do usuário, para possibilitar o estudo de demanda por parte proponente. Haverá diferença de tarifa pública para passageiros exclusivos e integrados? RESPOSTA: O Contrato de PPP do SMSL fixa apenas o valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA por passageiro transportado. A TARIFA PÚBLICA do Metrô (passageiros exclusivos e integrados) será oportunamente determinada pelo Poder Público competente, nos termos da legislação aplicável.
SEDUR/SMSL/01.2013-45
5- Favor confirmar se o Convênio de Cooperação Intrafederativo nº 1/2012 e o Contrato de Programa já foram ratificados pelos poderes legislativos dos entes federados. Em caso afirmativo, gentileza informar os competentes diplomas normativos.
RESPOSTA: O Convênio de Cooperação Intrafederativo nº 1/2012 foi autorizado a ser firmado pelo Poder Executivo pela Lei N.º 12.501/2011 de 29 de dezembro de 2011, publicada no Diário Ofícial do Estado da Bahia de 30/12/11. Também foi ratificado pela Câmara de Vereadores de Salvador, por meio da Lei N.º 8.166/2012, publicada no Diário Oficial do Município de 17/01/12.
SEDUR/SMSL/01.2013-50
6- No que o item 10.4.1(xviii) do Edital, incluído pelo Termo de Retificação nº 02, prevê que deverão ser considerados os efeitos da Medida Provisória nº 612/2013, indaga-se se é correto o entendimento de que a contribuição substitutiva de 2% prevista no artigo 7º, caput, da Lei nº 12.546/11, com a redação dada pela Medida Provisória 612/2013, deverá também ser calculada sobre o valor da receita decorrente do aporte de recursos porventura reconhecido durante o ano-calendário 2014, tendo em vista as disposições dos §§9º e 10 do artigo 9º da Lei nº 12.546/11, com a redação dada pela referida Medida Provisória. RESPOSTA: Não cabe ao Poder Concedente indicar aos interessados qual a interpretação que deverão dar a dispositivos legais ou regulamentares editados pela União Federal. Os interessados deverão adotar a modelagem tributária que entenderem mais segura, uma vez que o Edital deixa claro que eventual responsabilidade pela constatação superveniente de erros, ou omissões na proposta econômica, no plano de negócios ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo Concedente.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÔES DE ESCLARECIMENTO 01/07/2013 – Retificado
SEDUR/SMSL/01.2013-29
1- Cláusula 29.2.2.2 do contrato: Tendo em vista que a não recomposição da garantia causa insegurança para o projeto, entendemos que a garantia prevista no item 29.2.2.2 necessita ser recomposta no caso de execução. Solicitamos esclarecimentos quanto a forma pela qual se dará a recomposição da garantia em hipótese de sua execução.
RESPOSTA: Nos termos da cláusula 29.2.2.1. do Contrato, a garantia de adimplemento das CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS, das parcelas acrescidas às CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS decorrentes dos riscos assumidos pelo CONCEDENTE, e de parte do APORTE DE RECURSOS será constituída pelo período necessário à cobertura dessas obrigações e será composta por um saldo mínimo que será reposto em hipótese de execução da garantia. O saldo mínimo para os primeiros 24 (vinte e quatro) meses do início da IMPLANTAÇÃO é o de R$ 250 Milhões, previsto no item ii.1. do Termo de Retificação nº 2 (referente à cláusula 29.2.2.2. do Contrato). Este valor poderá ser reduzido para 200 Milhões a partir do 24º (vigésimo quarto) mês e permanecerá neste montante até o 42º (quadragésimo segundo) mês contados a partir do início da IMPLANTAÇÃO ou até o término da IMPLANTAÇÃO, em caso de atraso imutável ao Poder Concedente - o que ocorrer por último. Após esta data, a garantia permanecerá vigente em valor correspondente a 6 (seis) parcelas de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, nos termos da cláusula 29.2.2.1.1. No caso de execução da garantia, o CONCEDENTE deverá repor o saldo mínimo junto ao FGBP com recursos do FPE, sendo que a não reposição por período superior a 6 (seis) meses poderá ensejar, desde que solicitada pela CONCESSIONÁRIA, a rescisão do CONTRATO nos termos da Cláusula 40ª.
SEDUR/SMSL/01.2013-31
2- Cláusula 29.2.2.2 do contrato: A garantia prevista para aportes de recurso, conforme cláusula 29.2.2.2 do contrato, informa que o valor máximo é de R$ 250 milhões. Entendemos que a garantia não será inferior a R$250 milhões. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. Nos termos da cláusula 29.2.2.1. do Contrato, a garantia de adimplemento das CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS, das parcelas acrescidas às CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS decorrentes dos riscos assumidos pelo CONCEDENTE, e de parte do APORTE DE RECURSOS será constituída pelo período necessário à cobertura dessas obrigações e será composta por um saldo mínimo que será reposto em
hipótese de execução da garantia. O saldo mínimo para os primeiros 24 (vinte e quatro ) meses do início da IMPLANTAÇÃO é o de R$ 250 Milhões, previsto no item ii.1. do Termo de Retificação nº 2 (referente à cláusula 29.2.2.2. do Contrato). Este valor poderá ser reduzido para 200 Milhões a partir do 24º (vigésimo quarto) mês e permanecerá neste montante até o 42º (quadragésimo segundo) mês contados a partir do início da IMPLANTAÇÃO até o término da IMPLANTAÇÃO, em caso de atraso imutável ao Poder Concedente - o que ocorrer por último. Após esta data, a garantia permanecerá vigente em valor correspondente a 6 (seis) parcelas de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, nos termos da cláusula 29.2.2.1.1. No caso de execução da garantia, o CONCEDENTE deverá repor o saldo mínimo junto ao FGBP com recursos do FPE, sendo que a não reposição por período superior a 6 (seis) meses poderá ensejar, desde que solicitada pela CONCESSIONÁRIA, a rescisão do CONTRATO nos termos da Cláusula 40ª.
SEDUR/SMSL/01.2013-37
3- Cláusula 29.2.2.1 do contrato: A cláusula 29.2.2.1 do contrato informa que a garantia será composta por um saldo mínimo. Qual o valor deste saldo mínimo? RESPOSTA: Nos termos da cláusula 29.2.2.1. do Contrato, a garantia de adimplemento das CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS, das parcelas acrescidas às CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS decorrentes dos riscos assumidos pelo CONCEDENTE, e de parte do APORTE DE RECURSOS será constituída pelo período necessário à cobertura dessas obrigações e será composta por um saldo mínimo que será reposto em hipótese de execução da garantia. O saldo mínimo para os primeiros 24 (vinte e quatro ) meses do início da IMPLANTAÇÃO é o de R$ 250 Milhões, previsto no item ii.1. do Termo de Retificação nº 2 (referente à cláusula 29.2.2.2. do Contrato). Este valor poderá ser reduzido para 200 Milhões a partir do 24º (vigésimo quarto) mês e permanecerá neste montante até o 42º (quadragésimo segundo) mês contados a partir do início da IMPLANTAÇÃO até o término da IMPLANTAÇÃO, em caso de atraso imutável ao Poder Concedente - o que ocorrer por último. Após esta data, a garantia permanecerá vigente em valor correspondente a
6 (seis) parcelas de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, nos termos da cláusula 29.2.2.1.1. No caso de execução da garantia, o CONCEDENTE deverá repor o saldo mínimo junto ao FGBP com recursos do FPE, sendo que a não reposição por período superior a 6 (seis) meses poderá ensejar, desde que solicitada pela CONCESSIONÁRIA, a rescisão do CONTRATO nos termos da Cláusula 40ª.
SEDUR/SMSL/01.2013-38
4- Anexo 8 do contrato: Xxxxxxx esclarecer qual será a Tarifa Pública do Metrô, a ser cobrada do usuário, para possibilitar o estudo de demanda por parte proponente. Haverá diferença de tarifa pública para passageiros exclusivos e integrados? RESPOSTA: O Contrato de PPP do SMSL fixa apenas o valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA por passageiro transportado. A TARIFA PÚBLICA do Metrô (passageiros exclusivos e integrados) será oportunamente determinada pelo Poder Público competente, nos termos da legislação aplicável.
SEDUR/SMSL/01.2013-45
5- Favor confirmar se o Convênio de Cooperação Intrafederativo nº 1/2012 e o Contratode Programa já foram ratificados pelos poderes legislativos dos entes federados. Emcaso afirmativo, gentileza informar os competentes diplomas normativos.
RESPOSTA: O Convênio de Cooperação Intrafederativo nº 1/2012 foi autorizado a ser firmado pelo Poder Executivo pela Lei N.º 12.501/2011 de 29 de dezembro de 2011, publicada no
Diário Ofícial do Estado da Bahia de 30/12/11. Também foi ratificado pela Câmara de Vereadores de Salvador, por meio da Lei N.º 8.166/2012, publicada no Diário Oficial do Município de 17/01/12.4
SEDUR/SMSL/01.2013-50
6- No que o item 10.4.1(xviii) do Edital, incluído pelo Termo de Retificação nº 02, prevê que deverão ser considerados os efeitos da Medida Provisória nº 612/2013, indaga-se se é correto o entendimento de que a contribuição substitutiva de 2% prevista no artigo 7º, caput, da Lei nº 12.546/11, com a redação dada pela Medida Provisória 612/2013, deverá também ser calculada sobre o valor da receita decorrente do aporte de recursos porventura reconhecido durante o ano-calendário 2014, tendo em vista as disposições dos §§9º e 10 do artigo 9º da Lei nº 12.546/11, com a redação dada pelareferida Medida Provisória.
RESPOSTA: Não cabe ao Poder Concedente indicar aos interessados qual a interpretação que deverão dar a dispositivos legais ou regulamentares editados pela União Federal. Os interessados deverão adotar a modelagem tributária que entenderem mais segura, uma vez que a Minuta de Contrato deixa claro que constituem, dentre outros, riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA eventual responsabilidade pela constatação superveniente de erros, ou omissões na proposta econômica, no plano de negócios ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo Concedente.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÔES DE ESCLARECIMENTO 03/07/2013 SEDUR/SMSL/01.2013-29
1- Cláusula 29.2.2.2 do contrato: Tendo em vista que a não recomposição da garantia causa insegurança para o projeto, entendemos que a garantia prevista no item 29.2.2.2 necessita ser recomposta no caso de execução. Solicitamos esclarecimentos quanto a forma pela qual se dará a recomposição da garantia em hipótese de sua execução.
RESPOSTA: Nos termos da cláusula 29.2.2.1. do Contrato, a garantia de adimplemento das CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS, das parcelas acrescidas às CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS decorrentes dos riscos assumidos pelo CONCEDENTE, e de parte do APORTE DE RECURSOS será constituída pelo período necessário à cobertura dessas obrigações e será composta por um saldo mínimo que será reposto em hipótese de execução da garantia. O saldo mínimo para os primeiros 24 (vinte e quatro) meses do início da IMPLANTAÇÃO é o de R$ 250 Milhões, previsto no item ii.1. do Termo de Retificação nº 2 (referente à cláusula 29.2.2.2. do Contrato). Este valor poderá ser reduzido para 200 Milhões a partir do 24º (vigésimo quarto) mês e permanecerá neste montante até o 42º (quadragésimo segundo) mês contados a partir do início da IMPLANTAÇÃO ou até o término da IMPLANTAÇÃO, em caso de atraso imutável ao Poder Concedente - o que ocorrer por último. Após esta data, a garantia permanecerá vigente em valor correspondente a 6 (seis) parcelas de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, nos termos da cláusula 29.2.2.1.1. No caso de execução da garantia, o CONCEDENTE deverá repor o saldo mínimo junto ao FGBP com recursos do FUNDESE, sendo que a não reposição por período superior a (seis) meses poderá ensejar, desde que solicitada pela CONCESSIONÁRIA, a rescisão do CONTRATO nos termos da Cláusula 40ª.
SEDUR/SMSL/01.2013-31
2- Cláusula 29.2.2.2 do contrato: A garantia prevista para aportes de recurso, conforme cláusula 29.2.2.2 do contrato, informa que o valor máximo é de R$ 250 milhões. Entendemos que a garantia não será inferior a R$250 milhões. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. Nos termos da cláusula 29.2.2.1. do Contrato, a garantia de adimplemento das CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS, das parcelas acrescidas às CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS decorrentes dos riscos assumidos pelo CONCEDENTE, e de parte do APORTE DE RECURSOS será constituída pelo período necessário à cobertura dessas obrigações e será composta por um saldo mínimo que será reposto em hipótese de execução da garantia. O saldo mínimo para os primeiros 24 (vinte e quatro ) meses do início da IMPLANTAÇÃO é o de R$ 250 Milhões, previsto no item ii.1. do Termo de Retificação nº 2 (referente à cláusula 29.2.2.2. do Contrato). Este valor poderá ser reduzido para 200 Milhões a partir do 24º (vigésimo quarto) mês e permanecerá neste montante até o 42º (quadragésimo segundo) mês contados a partir do início da IMPLANTAÇÃO até o término da IMPLANTAÇÃO, em caso de atraso imutável ao Poder Concedente - o que ocorrer por último. Após esta data, a garantia permanecerá vigente em valor correspondente a 6 (seis) parcelas de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, nos termos da cláusula 29.2.2.1.1. No caso de execução da garantia, o CONCEDENTE deverá repor o saldo mínimo junto ao FGBP com recursos do FUNDESE, sendo que a não reposição por período superior a 6 (seis) meses poderá ensejar, desde que solicitada pela CONCESSIONÁRIA, a rescisão do CONTRATO nos termos da Cláusula 40ª.
SEDUR/SMSL/01.2013-37
3- Cláusula 29.2.2.1 do contrato: A cláusula 29.2.2.1 do contrato informa que a garantia será composta por um saldo mínimo. Qual o valor deste saldo mínimo?
RESPOSTA: Nos termos da cláusula 29.2.2.1. do Contrato, a garantia de adimplemento das CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS, das parcelas acrescidas às CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS decorrentes dos riscos assumidos pelo CONCEDENTE, e de parte do APORTE DE RECURSOS será constituída pelo período necessário à cobertura dessas obrigações e será composta por um saldo mínimo que será reposto em hipótese de execução da garantia. O saldo mínimo para os primeiros 24 (vinte e quatro ) meses do início da IMPLANTAÇÃO é o de R$ 250 Milhões, previsto no item ii.1. do Termo de Retificação nº 2 (referente à cláusula 29.2.2.2. do Contrato). Este valor poderá ser reduzido para 200 Milhões a partir do 24º (vigésimo quarto) mês e permanecerá neste montante até o 42º (quadragésimo segundo) mês contados a partir do início da IMPLANTAÇÃO até o término da IMPLANTAÇÃO, em caso de atraso imutável ao Poder Concedente - o que ocorrer por último. Após esta data, a garantia permanecerá vigente em valor correspondente a 6 (seis) parcelas de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, nos termos da cláusula 29.2.2.1.1. No caso de execução da garantia, o CONCEDENTE deverá repor o saldo mínimo junto ao FGBP com recursos do FUNDESE, sendo que a não reposição por período superior a (seis) meses poderá ensejar, desde que solicitada pela CONCESSIONÁRIA, a rescisão do CONTRATO nos termos da Cláusula 40ª.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO 04/07/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-51
1- Item 1.1.2.2 do Edital: Entendemos que o “eventual descumprimento das datas de início da Operação dos MARCOS OPERACIONAIS ensejará a aplicação de penalidades previstas na Cláusula 34ª da Minuta do CONTRATO”, desde que tal descumprimento ocorra por conduta culposa da Concessionária. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-52
2- Item 10.1.4. do Edital: O item 10.1.4 não esclarece sobre o tratamento a ser considerado pela Concessionária em relação ao IPTU. Nosso entendimento é que deverá ser considerado o ônus de IPTU sobre os bens imóveis integrantes da concessão, recebidos do Poder Concedente, desapropriados ou adquiridos pela Concessionária (bens reversíveis fora do comércio). Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não cabe ao Poder Concedente indicar aos interessados qual a interpretação que deverão dar a dispositivos legais ou regulamentares editados pela União Federal ou pelo Município. Os interessados deverão adotar a modelagem tributária que entenderem mais segura, uma vez que a Minuta de Contrato deixa claro que constituem, dentre outros, riscos assumidos pela Concessionária eventual responsabilidade pela constatação superveniente de erros, ou omissões na proposta econômica, no plano de negócios ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo Concedente.
SEDUR/SMSL/01.2013-53
3- Item 10.1.4. do Edital: O item 10.1.4 não esclarece sobre o tratamento a ser considerado em relação ao ISSQN sobre a contratação dos serviços de construção civil relativos à implementação do SMSL. Nosso entendimento é que deverá ser considerado o ônus de 5% do ISSQN em cada Município. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Deverá ser considerada a isenção de ISSQN sobre a contratação dos serviços de construção civil relativos à implementação do SMSL, conforme previsto no Contrato de Programa (cláusula sexta, VIII), Anexo VII do Edital.
SEDUR/SMSL/01.2013-54
4- Item 10.1.4.(iii) do Edital: O RICMS/BA prevê que são isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da,Fazenda, mas não tivemos conhecimento da existência de ato nesse sentido. Entendemos que não deverá ser efetivamente considerada a isenção do ICMS. Nosso,entendimento está correto?
RESPOSTA: O inc. XVI do art. 264. do RICMS-BA (Regulamento do ICMS da Bahia) prevê, in verbis “Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: (...)XVI - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de
transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 37/89)”.
SEDUR/SMSL/01.2013-55
5- Item 10.1.4.(iv) do Edital: No que se prevê que a proposta econômica deverá levar em consideração a desoneração do ICMS sobre a energia elétrica, pode ser entendido que a desoneração compreende tanto a eletrificação do SMSL como dos Terminais de Integração de Passageiros bem como dos demais estabelecimentos/estruturas da SPE?
RESPOSTA: Para isenção de ICMS será considerada toda energia utilizada para alimentação do sistema de tração. Ainda neste tópico, pode se entender que a desoneração também compreende a alíquota do "adicional relativo ao fundo de combate e erradicação à pobreza"?
RESPOSTA: Xxx, a desoneração também compreende a alíquota do adicional relativo ao fundo de combate e erradicação à pobreza.
SEDUR/SMSL/01.2013-56
6- Item 10.1.4.(vi) do Edital e Reposta às solicitações de esclarecimento 26/06/2013, SEDUR/SMSL/01.2013-42 (item 15): I – Entendemos ser possível gozar dos benefícios do REIDI em relação à aquisição de material rodante. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. O edital, no item 10.1.4., (vi), obriga a Concessionária a requerer os benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. A abrangência dos benefícios deste Regime deve ser definida pela Proponente a partir de sua interpretação da legislação federal. Não cabe ao Poder Concedente indicar aos interessados qual a interpretação que deverão dar a dispositivos legais ou regulamentares editados pela União Federal. Os interessados deverão adotar a modelagem tributária que entenderem mais segura, uma vez que o Edital deixa claro que constituem, dentre outros, riscos assumidos pela Concessionária eventual responsabilidade pela constatação superveniente de erros, ou omissões na proposta econômica, no plano de negócios ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo Concedente.
II – Partindo-se da premissa de que a Concessionária adotará todas as medidas possíveis, necessárias e razoáveis ao seu alcance, ocorrendo atraso na habilitação da Concessionária ao REIDI por parte de algum órgão federal tal como o Ministério das Cidades ou a Receita Federal do Brasil, podemos entender que tal atraso será levado a reequilíbrio?
RESPOSTA: O entendimento está correto desde que (i) o atraso se dê em relação aos itens elegíveis e (ii) o atraso não decorra de culpa concorrente da Concessionária.
SEDUR/SMSL/01.2013-57
7- Item 10.1.4. (xvii) do Edital: Entendemos que o efeito da desoneração prevista na Medida Provisória nº 617/2013 será objeto de reequilíbrio caso a Medida Provisória não seja convertida em lei. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Não cabe ao Poder Concedente indicar aos interessados qual a interpretação que deverão dar a dispositivos legais ou regulamentares editados pela União Federal. Os interessados deverão adotar a modelagem tributária que entenderem mais segura, uma vez que o Edital deixa claro que constituem, dentre outros, riscos assumidos pela Concessionária eventual responsabilidade pela
constatação superveniente de erros, ou omissões na proposta econômica, no plano de negócios ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo Concedente.
SEDUR/SMSL/01.2013-58
8- Item 11.5.3.1 do Edital: O período de pelo menos 90 (noventa) dias corridos solicitados neste item 11.5.3.1 refere-se ao período de execução de obras e serviços de engenharia em área urbana. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. O período de 90 (noventa) dias refere-se ao tempo de desvio de tráfego em função das obras.
SEDUR/SMSL/01.2013-59
9- Item 13.17.2. do Edital: Entendemos que, nesta hipótese, a licitante vencedora será a que apresentar a 2ª menor contraprestação anual máxima. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.
SEDUR/SMSL/01.2013-60
10- Item 15.1. do Edital: Entendemos que, nos termos da Lei nº 8.666/93, seria cabível também recurso da análise e julgamento do Volume 2. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Xxx, o entendimento está correto conforme Anexo IV – Cronograma.5 SEDUR/SMSL/01.2013-61
11- Cláusula 6.6.3 do Anexo VI – Minuta de Contrato e Cláusula 6.9.1.1. do Anexo VI – Minuta de Contrato:Com base nas Cláusulas 6.6.3 e 6.9.1.1. do Contrato, estamos entendendo que a aquisição de bens reversíveis e material rodante pela Concessionária poderá ser “realizada diretamente em nome do CONCEDENTE”. Em face dessas disposições, indaga-se o seguinte: 1) No escopo de tais cláusulas está compreendida a aquisição de bens reversíveis no exterior (importações)? RESPOSTA: Sim.
2) Na hipótese do item “1”, é correto o entendimento de que o desembaraço aduaneiro correspondente será efetuado em nome do CONCEDENTE, que formalizará a correspondente Declaração de Importação na condição de “importador”? RESPOSTA: O Concedente deverá constar na declaração de importação na condição de “importador”. Todos os gastos com o desembaraço serão arcados exclusivamente pela Concessionária (ex.: armazenagem, tributação, transporte, etc.), conforme expresso no Edital.
3) Considerando a compra do material rodante e outros itens de bens reversíveis do exterior diretamente em nome do Poder concedente, tais produtos precisam atender o item I do Art. 1º do Decreto nº 7.888, de 15 de Janeiro de 2013, que prevê um mínimo de 80% de nacionalização?
RESPOSTA: Não cabe ao Concedente indicar aos interessados qual a interpretação que deverão dar a dispositivos legais ou regulamentares editados pela União Federal. Os interessados deverão adotar a modelagem tributária que entenderem mais segura, uma vez que a Minuta de Contrato deixa claro que constituem, dentre outros, riscos assumidos pela Concessionária eventual responsabilidade pela constatação superveniente de erros, ou omissões na proposta
econômica, no plano de negócios ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo Concedente.
SEDUR/SMSL/01.2013-62
12- Cláusulas 10.8 do Anexo VI – Minuta de Contrato e 10.8.2: Entendemos que, dentre as restrições de transferência de recursos aos seus acionistas, está incluído o pagamento de juros em virtude de mútuo financeiro. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-63
13- Cláusulas 20.14 do Anexo VI – Minuta de Contrato e 20.14.3: Entendemos que a responsabilidade da Concessionária por “atos e fatos relacionados à IMPLANTAÇÃO” não alcança atos praticados pelo Concedente, que não foram delegados à Concessionária, nem a responsabilidade pelo fato da implantação em si. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Desde que o projeto não tenha sofrido alterações pela Concessionária (com ou sem anuência do Concedente), a responsabilidade e os riscos pela mera existência e escolha do local de IMPLANTAÇÃO do SMSL serão naturalmente assumidos pelo Concedente.
SEDUR/SMSL/01.2013-64
14- Cláusula 20.16 do Anexo VI – Minuta do Contrato: Entendemos que essa faculdade somente poderá ser exercida com relação a valores líquidos, certos e exigíveis, contra os quais a Concessionária não possa mais se valer de nenhum meio de impugnação ou questionamento previsto no contrato ou na lei. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto, pois os atos da Administração sãodotados de auto-executoriedade.
SEDUR/SMSL/01.2013-65
15- Cláusula 21.1.1 do Anexo VI – Minuta de Contrato: Entendemos que “incondicional”significa mediante procedimento a ser previamente acordado entre Concedente e Concessionária, respeitado o princípio da razoabilidade e desde que não prejudique a implantação nem a operação da concessão. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. Será respeitado o princípio da razoabilidade.
SEDUR/SMSL/01.2013-66
16- Cláusulas 21.2 do Anexo VI e 21.2.2 do Anexo VI – Minuta de Contrato: Entendemos que no cálculo da "receita tarifária" a ser utilizada para o cálculo da taxa de fiscalização será descontado o valor de PIS, COFINS, ISSQN (se houver), ICMS (se houver) e contribuição previdenciária substitutiva sobre as receitas da Concessionária. Está correto o nosso entendimento? RESPOSTA: No cálculo da "receita tarifária" a ser utilizada para o cálculo da taxa de fiscalização serão descontados os tributos federais incidentes sobre a receita.
SEDUR/SMSL/01.2013-67
17- Cláusula 23.9.3. do Anexo VI – Minuta de Contrato: I- Entendemos que no cálculo da "receita extraordinária" a ser utilizada para o cálculo do compartilhamento com o Concedente, será descontado o valor de PIS, COFINS, ISSQN (se houver), ICMS (se houver) e contribuição previdenciária substitutiva sobre as receitas referidas. Está correto o nosso entendimento? Resposta: O entendimento não está correto. A minuta de Contrato deixa claro que o compartilhamento levará em consideração a receita bruta, ou seja, o valor a ela correspondente, anterior à incidência de impostos.
II - Entendemos que no cálculo da "receita extraordinária" a ser utilizada para o cálculo do compartilhamento com o Concedente, será computado o valor da receita efetivamente obtida pela Concessionária, independentemente do valor considerado em sua proposta econômica. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-68
18- Cláusula 25.4.3.4 do Anexo VI – Minuta de Contrato: Entendemos que, nessa hipótese, haverá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: O entendimento não está correto. Nos termos da cláusula 25.4.3.1. da Minuta de Contrato, não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando verificada a ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que corresponda a um risco segurável no Brasil ao tempo de contratação do plano de seguros obrigatórios até o valor do seguro indicado na Cláusula 27ª, independentemente de a Concessionária ter contratado tais seguros.
SEDUR/SMSL/01.2013-69
19- Cláusula 34.3. do Anexo VI – Minuta de Contrato: Entendemos que, no caso de infrações continuadas, a soma das multas diárias aplicadas pelo mesmo fato gerador não poderá ultrapassar 10% do valor do Contrato, nos termos da Cláusula 34.1. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.
SEDUR/SMSL/01.2013-70
20- Cláusulas 35.1. do Anexo VI – Minuta de Contrato e 35.1.6: Entendemos que o termo “aplicados” se refira a valores líquidos, certos e exigíveis, contra os quais a Concessionária não possa mais se valer de nenhum meio de impugnação ou questionamento previsto no contrato ou na lei. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto, pois os atos da Administração são dotados de auto-executoriedade.
SEDUR/SMSL/01.2013-71
21- Cláusula 35.2. do Anexo VI – Minuta de Contrato: Entendemos que, nos termos do artigo 38, §3º, da Lei nº 8.987/1995, o mencionado processo administrativo instaurado para verificação do inadimplemento contratual será obrigatoriamente precedido de comunicação detalhada, à Concessionária, dos descumprimentos contratuais suscitados, franqueando-lhe prazo suficiente para corrigi-los. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. Será observado o princípio da ampla defesa.
SEDUR/SMSL/01.2013-72
22- Cláusula 41.1. do Anexo VI – Minuta de Contrato: Entendemos que esse poder-dever de autotutela está limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-73
23- Esclarecimento SEDUR/SMSL/01.2013-27: Nosso entendimento é que o esclarecimento foi dado para a hipótese de riscos arqueológicos de sítios devidamente cadastrados ou identificáveis. Se assim não for, não é mais caso de risco e sim de incerteza o que seria enquadrado como imprevisão e, nesta hipótese, estará sujeito ao reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, tendo em vista que, inclusive, não é coberto por seguro. Os exemplos dados nos esclarecimentos foram sempre interferências normalmente cadastradas por concessionárias, permissionárias ou autorizadas. A incerteza de sítios arqueológicos não cadastrados ou não identificáveis será considerada como imprevisão e, portanto, alocada ao Poder Concedente. O entendimento está correto? RESPOSTA: O entendimento não está correto. Estão compreendidos na cláusula 25.2, alínea “j” do Contrato eventuais sítios de valor histórico e/ou cultural encontrados no local da IMPLANTAÇÃO do SMSL, ainda que não previstos na documentação ou licenças fornecidas no Edital.
SEDUR/SMSL/01.2013-74
24- Esclarecimento SEDUR/SMSL/01.2013-33: Na hipótese de haver a judicialização de processo de desapropriação, de pagamento de benfeitoria ou de reassentamento por iniciativa do expropriado, de ONGs, da defensoria pública ou ainda do Ministério Público ou procuradoria de órgão público, a Concessionária será eximida de responsabilidade. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto.
SEDUR/SMSL/01.2013-75
25- Esclarecimento SEDUR/SMSL/01.2013-24: Complementarmente ao esclarecimento prestado entendemos: (i) exceto por redução do risco de crédito (inciso IX do art. 5º da Lei Federal n.º 11.079/04), a redução dos juros ou dos custos de empréstimos ou financiamento não enseja o compartilhamento do ganho com o Poder Concedente; (ii) se o aumento de juros ou dos custos dos empréstimos ou financiamentos configurar álea econômica extraordinária, a Administração deve compartilhar o risco (inciso III do art. 5º da Lei Federal n.º 11.079/04). Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: (i) O entendimento está correto.
(ii) O entendimento não está correto e contraria a cláusula 25.2., alínea “f” da Minuta do Contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-76
26- Cláusula 23.9.1.3 do contrato: Dado que é possível à proponente incluir em seu Plano de Negócio a exploração comercial dos itens mencionados no item 23.9.1.3, entendemos que não haverá a possibilidade de cessão gratuita para uso de bens da concessão por outras concessionárias de serviços públicos. Caso seja concedido pelo Poder Concedente ou por eventual Lei ou Ato do Poder Público a ser editada a cessão gratuita para uso de bens da concessão por outras concessionárias de serviços públicos ocorrerá reequilíbrio econômico- financeira do contrato para a Concessionária do SMSL. Está correto este entendimento?
RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. Caso o Concedente ceda gratuitamente a outras concessionárias a exploração comercial do uso de fibras óticas instaladas ao longo das linhas de metrô, a Concessionária do SMSL poderá pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato desde que a referida exploração comercial de fibras óticas conste do plano de negócios previsto na sua proposta econômica.
SEDUR/SMSL/01.2013-77
27- Item 6 do Apêndice 09, referente ao Anexo 04 da Minuta de Contrato: Entendemos que “busca por reassentamento provisório” significa o pagamento de aluguel social para as famílias que serão remanejadas. Nosso entendimento esta correto? Caso afirmativo, existe prazo máximo (duração) para pagamento desse benefício?
RESPOSTA: Sim. O entendimento está correto e o prazo será até a solução definitiva de remanejamento.
SEDUR/SMSL/01.2013-78
28- Anexo 7 - Termo de Retificação nº 3: De acordo com o Anexo 7 do Termo de Retificação nº 3, o aporte de recursos devido à concessionária pelo concedente referente aos investimentos em obras ou aquisição de bens reversíveis destinados a conclusão da LINHA 1 será adimplido com recursos do Convênio CBTU. No entanto, não conseguimos localizar o referido documento. Gentileza disponibilizar cópia do Convênio para análise.
RESPOSTA: O referido Convênio está em processo de renovação e será disponibilizado no momento oportuno.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO 08/07/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-79
1- Item 2.1 do Edital (retificado): Haja vista que do total do Aporte de Recursos para a Linha 1, parte será adimplida com recurso do CONTRATO DE FINANCIAMENTO e parte com recurso do Convênio CBTU, o percentual retido para a liberação no sétimo mês de OPERAÇÃO do MARCO OPERCIONAL não deveria ser proporcional apenas ao valor do Convênio CBTU, uma vez que a parcela do recurso oriundo do CONTRATO DE FINANCIAMENTO inexiste tal obrigação de Retenção?
Resposta: Conforme consta do Termo de Retificação n. 3, deverá ser observado o
percentual de retenção estabelecido na Portaria nº 262/2013 do Ministério das Cidades, incidente sobre a parcela de recursos oriunda do Convênio CBTU, que trata- se de recurso do OGU.
SEDUR/SMSL/01.2013-80
2- Item 2.2 do Edital (retificado): Para o Aporte de Recursos da Linha 2 conforme estabelecido na retificação n.2 a proporção dos recursos seria 50% oriundo do TERMO DE COMPROMISSO e 50% oriundo do TERMO DE FINANCIAMENTO. Com a retificação n.3 essa proporção não se aplica, sendo assim, o recebimento de 95% do Aporte de Recurso deveria ser revisto em função da alteração da proporção entre o TERMO DE FINANCIAMENTO E TERMO DE COMPROMISSO ao qual se aplica a Portaria nº 262 de 7 de junho de 2013.
RESPOSTA: Conforme consta do Termo de Retificação n. 3, deverá ser observado o percentual de retenção estabelecido na Portaria nº 262/2013 do Ministério das Cidades, incidente sobre a parcela de recursos oriunda do OGU.
SEDUR/SMSL/01.2013-81
3- Cláusula 27.14 do contrato: Solicitamos que seja melhor detalhado o conceito de "condições comerciais razoáveis" mencionado no item 27.14, se possível exemplificando para melhor entendimento. RESPOSTA: Condições comerciais razoáveis são aquelas que indicam uma relação de custo e benefício entre o valor do prêmio e as coberturas indicadas na apólice de modo a possibilitar a sua contratação pela Concessionária sem que se inviabilize a proposta econômica ofertada no certame licitatório.
SEDUR/SMSL/01.2013-82
4- Cláusula 23.2.1.c do contrato: Considerando o tratamento tributário dado pela Lei 12.766/2012, com relação ao Aporte de Recursos, diferente de outras remunerações presentes na Lei, entendemos que os valores de Xxxxxx não deveriam ser tratados como forma de remuneração pela SPE. Está correto este entendimento?
RESPOSTA: Não cabe ao Concedente indicar aos interessados qual a interpretação que deverão dar a dispositivos legais ou regulamentares editados pela União Federal. Os interessados deverão adotar a modelagem tributária que entenderem mais segura, uma vez que o Edital deixa claro que eventual responsabilidade pela constatação superveniente de erros, ou omissões na proposta econômica, no plano de negócios ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo Concedente, são de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
SEDUR/SMSL/01.2013-83
5- Cláusula 14.4 do Contrato: O prazo de 60 dias para apresentação do Projeto Executivo não é compatível com a elaboração do mesmo a partir de Elementos de Projeto Básico, condição da documentação disponibilizada no Edital e seus Anexos. Entendemos que a disposição se refere à entrega do Projeto Básico, tendo em vista que o Projeto Executivo será elaborado em concomitância com a execução das obras. Está correto este entendimento?
Resposta: O entendimento não está correto. O prazo mencionado na cláusula 14.4 do Contrato não se refere ao período de elaboração do projeto executivo, e, sim ao prazo máximo (data) em que o projeto executivo deverá ser encaminhado para análise a aprovação do CONCEDENTE (antecedência mínima de sessenta dias em relação à data prevista para início de
cada ETAPA DA IMPLANTAÇÃO), a qual dependerá do cronograma a ser apresentado pela Concessionária na forma da subclausula 14.3.3.
SEDUR/SMSL/01.2013-84
6- Cláusula 23.4 do contrato: Entendemos que o reajuste da tarifa de remuneração será de forma automática, mediante envio de fatura considerando o reajuste previsto na cláusula 23.4 do contrato. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto. Desde que observados os critérios estabelecidos na Cláusula 23.4 do Contrato, o faturamento do reajuste da TARIFA DE REMUNERAÇÃO independerá de autorização prévia do CONCEDENTE.
SEDUR/SMSL/01.2013-85
7- Cláusula 23.5.2 do contrato: Solicitamos esclarecer como se dará a transferência dos valores provenientes da comercialização dos bilhetes de integração vendidos pelos operadores do STCO (tarifa publica de integração) para a Concessionária do SMSL, bem como com quem ficará a responsabilidade pela administração desses recursos. RESPOSTA: Nos termos da cláusula 23.5.2 do Contrato, “os valores provenientes da TARIFA PÚBLICA DO METRÔ e da TARIFA PÚBLICA DE INTEGRAÇÃO, comercializados pelo AGENTE COMERCIALIZADOR em nome dos AGENTES DE LIQUIDAÇÃO, deverão ser creditados nos respectivos AGENTES DE LIQUIDAÇÃO diretamente por meio do SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO”. O AGENTE DE LIQUIDAÇÃO DA TARIFA PÚBLICA DE INTEGRAÇÃO será responsável pela custódia, liquidação e distribuição das receitas resultantes da TARIFA PÚBLICA DE INTEGRAÇÃO.
SEDUR/SMSL/01.2013-86
8- Cláusula 4.2.1 do contrato: Entendemos que para fins da alteração do traçado e localização das estações, prevista na cláusula 4.2.1 do contrato, não será permitida a mudança de tipo de modal (ferro para rodoviário). Está correto este entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-87
9- Item 20 (Via Permanente) do anexo 4: É indicado neste item que o Raio Mínimo nas estações deverá ser de 500m. Raios mínimos desta magnitude (500 m) levarão a abertura entre trem e plataforma maior que 20 cm. Isso contraria a Norma NBR 14021. Realmente deve ser considerado o raio mínimo de 500 m? RESPOSTA: O raio mínimo é condição de excepcionalidade, devendo-se priorizar a utilização de raios maiores que o mínimo, e, portanto, não deve ser utilizado como regra. Além disso, a Norma NBR 14021 somente estabelece no item 6.8.5 que “Quando, em qualquer porta do trem, o vão entre o trem e a plataforma for maior que 0,1 m ou o desnível entre trem e plataforma for maior que 0,08 m, deve haver informação visual permanente e informação sonora alertando quanto ao vão ou desnível entre o trem e a plataforma”.
SEDUR/SMSL/01.2013-88
10- Item 10.8 do anexo 5: O edital, em seu Anexo V, item 10.8, estabelece que a alimentação elétrica do sistema metroviário, objeto da presente licitação, deverá ser realizada através de subestações retificadoras alimentadas em 69 kV, sendo 03 subestações na Linha 1 e em
número não definido para a Linha 2. Considerando que na configuração proposta, mais de 01 ponto de conexão e de medição para faturamento de energia elétrica, solicita-se esclarecer se no faturamento da energia elétrica, a parcela da demanda será apurada/faturada de forma integralizada, isto é, será faturado o maior valor entre (i) o somatório da demanda contratada para cada uma das subestações e (ii) o maior somatório das demandas medidas a cada 15 minutos, em cada uma das subestações." Nosso entendimentos esta correto?
RESPOSTA: O item 10.8 do Anexo 5 trata de recomendações técnicas mínimas a serem observadas quando da elaboração do projeto das instalações, equipamentos e sistemas. As substações da Linha 1 serão implantadas pelo Concedente. Para as substações da Linha 2, caberá a Concessionária, no desenvolvimento do projeto executivo, estabelecer a configuração que melhor atenda aos objetivos operacionais e de desempenho objeto deste Edital. As relações futuras comerciais da Concessionária do SMSL com a Concessionária de Energia Elétrica não estãoestabelecidas neste edital.
SEDUR/SMSL/01.2013-89
11- Tabela 3.1 e Tabela 4.1 do anexo 6: A Tabela 3.1 (Classificação de Desempenho), em relação à Tabela 4.1 (Valores da Contraprestação efetiva), apresenta limites de valores Nota de Desempenho (ND) diferentes. Qual tabela esta com as faixas corretas?
RESPOSTA: As faixas corretas para os Valores de ND são aquelas apresentadas na Tabela 3.1, que deverão ser consideradas para a Tabela 4.1, conforme subcláusula 34.7.7 do Contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-90
12-Parte II do apêndice 6: É definido quando se refere às estações, largura mínima de Plataforma Central com 10 m, sendo que nas estações de Demanda Reduzida e Plataforma Central essa largura passa a ser de 9 m. O que caracteriza a Demanda Reduzida? Quais os valores limite?
RESPOSTA: A demanda reduzida considerada foi aquela que representa um número de embarque previsto para o final da Concessão, ano 2042, inferior a 3.000 passageiros na hora pico, e igual limite para desembarque.
SEDUR/SMSL/01.2013-91
13- Cláusula 25.4.6.3.4 do contrato: Entendemos que será compartilhado com o Concedente somente o percentual de 30% incidente sobre a diferença entre 110% da demanda projetada e a demanda real verificada até o limite de 125% da demanda projetada. Por exemplo, se demanda real verificada for igual à124% da demanda projetada o percentual a ser compartilhado será de 4,2% conforme cálculo abaixo: (124%-110%) x 30% = 4,2%. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. No exemplo citado, os 30% (trinta por cento) a que se refere a subcláusula 25.4.6.3.4. do Contrato corresponderá a 4,2% (quatro vírgula dois por cento) da RECEITA TARIFÁRIA arrecadada no período.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÔES DE ESCLARECIMENTO 09/07/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-92
1- Item 0.0.0.xx Edital: Considerando a possibilidade de ocorrência de atraso no procedimento licitatório, existe a possibilidade de que a assunção da operação e manutenção dos TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS pela CONCESSIONÁRIA tenha que se dar muito próxima a 22/10/2013 ou até mesmo após essa data. Ainda, considerando que de acordo com o próprio edital, 60 dias parece ser um prazo mínimo razoável para que ocorra essa assunção, entendemos que na hipótese de ocorrer atraso por qualquer razão na licitação, a assunção da operação e manutenção dos TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS pela CONCESISONÁRIA deverá ocorrer após 60 dias da data de início da vigência do contrato. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: A CONCESSIONÁRIA deverá assumir a operação e manutenção dos TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS cedidos a partir do dia 22 de outubro de 2013 ou após 60 (sessenta) dias da data de início da vigência do CONTRATO, o que ocorrer primeiro, independentemente de ocorrer atraso na licitação.
SEDUR/SMSL/01.2013-93
2- Item 4.7.12 do Edital: Considerando o disposto no art. 129, 6° da Lei n°. 6.015/1973 (Lei de Registro Público), que exige que os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, sejam registrados no Registro de Títulos e Documentos para produzirem efeitos em repartições dos Estados, entendemos que os documentos em língua estrangeira, somente serão considerados válidos se devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado, com a confirmação de autenticidade emitida pela Representação Diplomática ou Consular do Brasil no país de origem do documento e registrados no Registro de Títulos e Documentos. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: Xxx, está correto o entendimento.
SEDUR/SMSL/01.2013-94
3- Item 8.1.4 do edital: Considerando que os poderes para assumir obrigações e assinar documentos, dentre os quais contratos, devem ser exercidos pelo representante legal da Concorrente, o qual poderá ser pessoa distinta do Representante Credenciado escolhido, entendemos que o represente credenciado deve ser obrigado a assinar somente as declarações necessárias à participação na licitação. Está correto o nosso entendimento? RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Segundo a definição do Edital, por REPRESENTANTES CREDENCIADOS entende-se as pessoas autorizadas a representar as CONCORRENTES em todos os atos relacionados à Licitação, exceto nos atos praticados junto à BM&FBOVESPA e nos atos praticados durante a SESSÃO PÚBLICA DO LEILÃO. Assim, nos termos do item 8.1.4., os REPRESENTANTES CREDENCIADOS deverão ter poderes para firmar todas as declarações e documentos referidos no EDITAL, inclusive o contrato de intermediação entre a CORRETORA CREDENCIADA e a CONCORRENTE. Nada obsta, entretanto, que o outorgante exerça as atribuições do outorgado (REPRESENTANTE CREDENCIADO).
SEDUR/SMSL/01.2013-95
4- Item 9.2.13 do Edital: Entendemos que a desclassificação por fato superveniente não pode ensejar a execução da garantia, sob pena de bis in idem. De tal modo, entendemos que a
execução da garantia apenas dar-se-á no caso de eventual inadimplência do CONCORRENTE VENCEDOR. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Considerando que por desclassificação superveniente entende-se, por exemplo, o descumprimento das condições para assinatura do CONTRATO previstas no item 16.4 do Edital, o inadimplemento total ou parcial dessas obrigações dará causa à execução da GARANTIA DA PROPOSTA, mediante notificação, pelo CONCEDENTE, à CONCORRENTE inadimplente, sem prejuízo das demais penalidades previstas no EDITAL ou na legislação aplicável. SEDUR/SMSL/01.2013-96 5- Item 10.1.3 do edital: Tendo em vista a inexistência de modelo de carta de instituição financeira para atendimento da obrigação constante do Item 10.1.3, entendemos que esta Carta poderá seguir modelo próprio redigido pela Licitante desde que reflita as exigências do Item 10.1.3. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. Entendemos que o prazo de validade da carta deve ser o mesmo da proposta econômica, portanto, de 180 (cento e oitenta) dias. Está correto nosso entendimento. RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.
SEDUR/SMSL/01.2013-97
6- Item 10.1.4 do Edital: Entendemos que a afirmação de que “em nenhuma hipótese haverá alteração do Fluxo de Desembolso de Parcelas do APORTE DE RECURSOS, constante do Anexo
7 da Minuta do CONTRATO”, exclui expressamente todos os casos de reconhecido desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-98
7- Item 11.5.2.1.2 do Edital: O Item 11.5.2.1.2 dispõe que “A comprovação de que trata o item
9.3.2.1 poderá ser apresentada por qualquer uma das empresas integrantes do CONSÓRCIO ou de suas AFILIADAS”. Entendemos que houve erro de digitação ao se referir ao item 9.3.2.1 e a referência correta seria ao Item 11.5.2.1 do Edital. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. No item 11.5.2.1.2., onde se lê “9.3.2.1”, leia-se “11.5.2.1”.
SEDUR/SMSL/01.2013-99
8- Item 11.6.1 do Edital: Entendemos que as sociedades empresárias estão dispensadas de cumprir esse requisito. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto.
SEDUR/SMSL/01.2013-100
9- Item 16.5 do Edital: O item 16.5 estabelece que uma das condições para a assinatura do Contrato é a constituição da Garantia do Concedente, prevista na Cláusula 29 da Minuta do Contrato. Solicitamos seja esclarecido o que será considerada como “constituição da Garantia do Concedente”, para fins de reputar cumprida a condição para a assinatura do Contrato. Entendemos que o ato que pode configurar essa constituição, para tal fim, é a aceitação da referida garantia pelo financiador principal do projeto. Está correto esse entendimento? RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Por “constituição da Garantia do CONCEDENTE” entenda-se a efetivação dos atos referidos nas cláusulas 29.2 e 29.2.2. do Contrato, quais sejam: (i) a constituição e aprovação do estatuto e regulamento do Fundo Garantidor Baiano de Parceiras (FGBP); e (ii) a formalização, pelo FGBP, da caução, do penhor
de títulos da dívida pública federal ou do penhor de cotas de Fundo de Investimento Financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO.
SEDUR/SMSL/01.2013-101
10- Item 16.5 do Edital: O item 16.5 estabelece que uma das condições para a assinatura do Contrato é a celebração, pelo Concedente, do instrumento necessário para a transferência de recursos do PAC OU, alternativamente, a celebração, pelo Concedente, de Contrato de Financiamento cujo objeto é a obtenção de recursos financeiros para o pagamento do Aporte de Recursos. Considerando a referida condição expressa no Edital, solicitamos seja esclarecido se o valor oriundo do PAC indicado no Anexo I da Portaria nº 185/2012 (1 bilhão de reais) será destinado na sua integralidade à PPP ora em apreço.
RESPOSTA: Sim, o valor de R$ 1 bilhão de reais será destinado à PPP em apreço. Ressalte-se que as fontes do Aporte de Recursos estão indicadas no Termo de Retificação n. 3, divulgado no Comunicado Relevante nº 5, de 13.06.13.
SEDUR/SMSL/01.2013-102
11- Item 16.5 do Edital e Anexo 7 do Contrato: O item 16.5 estabelece que uma das condições para a assinatura do Contrato é a celebração, pelo Concedente, do instrumento necessário para a transferência de recursos do PAC OU, alternativamente, a celebração, pelo Concedente, de Contrato de Financiamento cujo objeto é a obtenção de recursos financeiros para o pagamento do Aporte de Recursos. Assim, solicitamos seja esclarecido: (i) se o valor referente ao mencionado financiamento é aquele indicado no Anexo I da Portaria nº 185/2012 (600 milhões de reais); RESPOSTA: As fontes do Aporte de Recursos estão devidamente indicadas, com os respectivos valores, no Termo de Retificação n. 3, divulgado no Comunicado Relevante nº 5, de 13.06.13. (ii) Considerando o disposto no Item 2.1 e 2.2 do Anexo 7 do Contrato, dos quais se depreende que o APORTE DE RECURSOS será adimplido com recursos oriundos do CONTRATO DE FINANCIAMENTO no montante total de 1 bilhão de reais, solicitamos esclarecimentos acerca da origem do valor remanescente (400 milhões de reais). RESPOSTA: O referido montante (R$ 400 milhões de reais) é fruto de negociação com o Governo Federal e sua portaria está em vias de publicação. (iii) se existe autorização legislativa para a obtenção desse financiamento (em caso positivo, solicitamos a respectiva disponibilização). Solicitamos ainda que seja disponibilizada correspondência oficial de instituição financiadora que demonstre eventual encaminhamento do referido financiamento, para maior transparência e segurança jurídica da licitação.
RESPOSTA: O referido financiamento encontra respaldo na Lei Estadual n. 12.812/2013. Vale ressaltar que, nos termos do mesmo item do Edital, a celebração,pelo CONCEDENTE, do CONTRATO DE FINANCIAMENTO que tem por objeto a obtenção de recursos financeiros para pagamento das parcelas de APORTE DE RECURSOS é condição para assinatura do CONTRATO de XXX.
XXXXX/XXXX/00.0000-000
00- Xxxxx XX (Xxxxxx xx Xxxxxxxx): A Portaria nº 139, de 26 de maio de 2010, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, estabelece, em seu art. 4º, que “Anteriormente à celebração de qualquer Contrato de PPP, o Estado da Bahia, por meio da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, observará o montante de Recursos Apartados do FPE não comprometido em pagamentos das Obrigações contraídas em Contratos de PPP, de modo que esses recursos
sejam suficientes para honrar todas as Obrigações assumidas”. Solicitamos seja esclarecido o atendimento ao supratranscrito dispositivo, no âmbito do Contrato de PPP ora em apreço.
RESPOSTA: Todas as disposições constantes da Portaria nº 139, de 26 de maio de 2010, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, bem como das demais normas Estaduais e Federais referentes à contratação em apreço, estão sendo integralmente observadas pelo CONCEDENTE.
SEDUR/SMSL/01.2013-104
13- Anexo VI (Minuta do Contrato) Subcláusula 23.6: A Subcláusula 23.6, ao tratar “Da Contraprestação Efetiva”, apenas faz menção ao Anexo 9 (Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas) e à Lei estadual nº 11.477/09, mas não dispõe expressamente sobre a transferência de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para fins de pagamentos das contraprestações previstas no Contrato de PPP. Entretanto, a Portaria nº 139, de 26 de maio de 2010, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, estabelece, em seu art. 3º, § 1º, que “A transferência dos Recursos Apartados do FPE e o subsequente débito para pagamento das contraprestações públicas nos Contratos de PPP e da remuneração do Agente de Pagamento e da Desenbahia deverão ser expressamente previstos nos respectivos Contratos de PPP”. Solicitamos seja esclarecido de que forma a exigência supratranscrita da Portaria nº 139/10 está atendida na Minuta do Contrato ora em apreço. RESPOSTA: Para todos os efeitos legais e contratuais, o Anexo 9 é considerado parte do Contrato de PPP, e nele encontra-se regulada a transferência de recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) para pagamento das contraprestações públicas devidas à Concessionária.
SEDUR/SMSL/01.2013-105
14- Anexo VI (Minuta do Contrato) Subcláusula 24: A Subcláusula 24 prevê o Aporte de Recursos por parte do Concedente, referentes a investimentos realizados pela Concessionária. Entretanto, a Lei estadual 9.290, de 27 de dezembro de 2004, dispõe, em seu art. 11, § 5º, que “Em se tratando de contrato de Parceria Público-Privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis e semoventes de propriedade do Estado”. Em face desse dispositivo legal, que está em vigor, entendemos que a lei estadual deverá ser alterada a fim legitimar a possibilidade de a Administração Pública realizar aporte de capital nos moldes estabelecidos pelo contrato, de modo a não afetar asegurança jurídica da contratação. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. O aporte de recursos previsto na Lei Federal de Parceria Público-Privada não corresponde ao aporte de capital previsto na lei estadual, ademais, entendemos que o dispositivo federal que trata do aporte de recursos é de norma de caráter geral.
SEDUR/SMSL/01.2013-106
15- Anexo VI (Minuta do Contrato) Subcláusula 29.2: A Subcláusula 29.2 dispõe que o fiel adimplemento das obrigações pecuniárias do Concedente será garantido “com cotas do FGBP [Fundo Garantidor Baiano de Parcerias]”, nos termos da Lei estadual nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012. Depreende-se desse dispositivo que as cotas do referido FGBP consistirão na garantia do parceiro público. Entretanto, o Anexo 9 – “Garantia do Poder Concedente” refere- se ao Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas,
tratando da transferência de recursos do FPE. Portanto, solicitamos seja esclarecido como serão utilizados, efetivamente, os recursos oriundos do FPE e as cotas do FGBP, especificando quais se destinarão diretamente ao pagamento das contraprestações e quais se constituirão em garantia do adimplementode obrigações pecuniárias em geral.
RESPOSTA: Os recursos oriundos do FPE serão utilizados para pagamento das contraprestações devidas pelo CONCEDENTE à Concessionária, na forma da subcláusula 29.1 do Contrato. Os recursos do FGBP serão utilizados como garantia do adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelo CONCEDENTE no Contrato de PPP, nos termos das subcláusulas 29.2 e seguintes do Contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-107
16- Anexo VI (Minuta do Contrato) Subcláusula 29.2.2: A Subcláusula 29.2.2 prevê que a garantia a ser prestada pelo Concedente “será constituída pelo FGBP mediante caução em dinheiro, penhor de títulos da dívida pública federal ou penhor de cotas de Fundo de Investimento Financeiro”. Solicitamos seja esclarecido qual o fundamento jurídico de tal previsão, tendo em vista que tais modalidades de garantia não estão expressamente previstas na Lei estadual nº 12.610/12, que disciplina o FGBP.
RESPOSTA: O fundamento é a própria Lei Estadual 12.610/2012, cujo rol não é taxativo, bem como o artigo 8º da Lei nº 11.079/04, que autoriza as modalidades de constituição de garantia previstas na subcláusula 29.2.2.. Adicionalmente, esclarecemos que não há vedação legal ou constitucional para que o FGBP constitua a garantia através das modalidades previstas na csubláusula 29.2.2. do Contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-108
17- Anexo VI (Minuta do Contrato) Subcláusula 00.0.0.0: A Subcláusula 29.2.2.1 prevê a manutenção de saldo mínimo da garantia a ser prestada pelo Concedente, o qual também está previsto no art. 13, § 1º, da Lei estadual nº 12.610/12. Note-se que a referida Lei estadual, em seu art. 13, § 3º, dispõe que o contrato deverá indicar o mecanismo de reposição. Em esclarecimentos prestados em 1º de julho de 2013, a Comissão informa a reposição se dará com recursos do FPE. No entanto, a Lei estadual supracitada não prevê essa origem de recursos para o FGBP, razão pela qual solicitamos seja esclarecido o fundamento legal desse mecanismo. Solicitamos, ainda, que seja incluído expressamente na Cláusula 29 da Minuta do Contrato o mecanismo de reposição, em cumprimento ao referido dispositivo legal.
RESPOSTA: Vide resposta ao questionamento nº SEDUR/SMSL/01.2013-37- Rerratificado. SEDUR/SMSL/01.2013-109
18- Anexo VI (Minuta do Contrato) Subcláusula 29.2.2.2 : A Subcláusula 29.2.2.2 prevê o valor máximo, referente aos aportes de recursos, cujo adimplemento estará assegurado pela garantia a ser prestada pelo Concedente. Solicitamos seja esclarecido se os valores referentes a aportes que ultrapassem a quantia prevista na referida Subcláusula não estarão garantidos pelo Concedente. Caso não estejam, solicitamos seja esclarecido quais medidas serão previstas, pelo Concedente, para mitigar o risco de não pagamento dos aportes não cobertos pela garantia a ser prestada. RESPOSTA: Vide resposta ao questionamento nº SEDUR/SMSL/01.2013-37- Rerratificado.
SEDUR/SMSL/01.2013-110
19- Anexo VI (Minuta do Contrato) Cláusula 29: A Cláusula 29 prevê a prestação de garantia, pelo Concedente, por meio de cotas do FGBP. A Lei estadual nº 12.610/12, que trata do referido FGBP, faz referência, em seus arts. 2º e 3º, ao estatuto e ao regulamento de tal Fundo. Solicitamos seja esclarecido onde está disponibilizado aos licitantes e interessados em gerais os citados estatuto e regulamento, cujo conhecimento é da maior relevância para a segurança jurídica da celebração do Contrato de PPP ora em apreço. RESPOSTA: O estatuto e o regulamento do FGBP serão disponibilizados no endereço xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx.
SEDUR/SMSL/01.2013-111
20- Anexo VI (Minuta do Contrato) Cláusula 29: A Cláusula 29 prevê a prestação de garantia, pelo Concedente, por meio de cotas do FGBP. A Lei estadual nº 12.610/12, que trata do referido FGBP, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que “A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas”, entre
as modalidades previstas. Solicitamos seja esclarecido onde está disponibilizada aos licitantes e interessados em
gerais a aprovação, pela assembleia dos cotistas, da garantia prevista para o Contrato de PPP ora em apreço. Na hipótese de ainda não ter havido essa aprovação na assembleia de cotistas, solicitamos seja esclarecido como será assegurado aos licitantes e ao futuro contratado que tal requisito será cumprido a tempo de ser constituída a garantia prevista no Edital e na Minuta do Contrato. RESPOSTA: Vide resposta SEDUR/SMSL/01.2013-37 Rerratificado. Ademais, considerar que a constituição do mecanismo de garantia previsto na cláusula 29ª do Contrato é condição para assinatura do Contrato de PPP, nos termos do item 16.5 do Edital.
SEDUR/SMSL/01.2013-112
21- Anexo VI (Minuta do Contrato) Cláusula 29: A Cláusula 29 prevê a prestação de garantia, pelo Concedente, por meio de cotas do FGBP. Todavia, não está previsto em tal Cláusula, o mecanismo de execução de tal FGBP, quando aplicável. Solicitamos seja esclarecido se deverá ser observado o mecanismo de execução previsto na Lei estadual nº 12.610/12.
RESPOSTA: A constituição do mecanismo de garantia previsto na cláusula 29ª do Contrato é condição para assinatura do Contrato de PPP, nos termos do item 16.5 do Edital. O estatuto e o regulamento do FGBP serão disponibilizados no endereço xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx. Em qualquer caso, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 12.610/12 e demais normas vigente, notadamente o Código Civil e o Código de Processo Civil.
SEDUR/SMSL/01.2013-113
22- Anexo IX (Garantia do Poder Concedente): O Considerando 4 do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas faz referência à transferência de 12% de recursos do FPE para fins de adimplemento de obrigações da Administração Pública estadual em contratos de PPPs. A Lei estadual nº 11.477/09, em seu art. 1º, prevê que tal percentual é de 18%. Entendemos que deverá ser considerado, no Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas que vier a ser efetivamente celebrado, o percentual de 18%, tal como previsto na referida Lei. Está correto esse entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. O Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Xxxxxx está sendo aditado nesse sentido.
SEDUR/SMSL/01.2013-114
23- Anexo IX (Garantia do Poder Concedente): A Subcláusula 3.2.1 do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas prevê que “A transferência de recursos do FPE e o subsequente débito para pagamento das contraprestações do Poder Concedente [...] deverá ser expressamente prevista nos respectivos Contratos de PPPs assinados pelo Poder Concedente e pelas Concessionárias”. A Minuta de Contrato, no entanto, não traz qualquer dispositivo expresso nesse sentido. Portanto, solicitamos seja esclarecido de que forma será atendida a exigência constante do Anexo 9 em relação ao Contrato de PPP ora em apreço.
RESPOSTA: Para todos os efeitos legais e contratuais, o Anexo 9 é considerado parte do Contrato de PPP, e nele encontra-se regulada a transferência de recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) para pagamento das contraprestações públicas devidas à Concessionária.
SEDUR/SMSL/01.2013-115
24- Anexo IX (Garantia do Poder Concedente): A Subcláusula 6.6 do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Contas dispõe acerca da hipótese de insuficiência dos recursos do FPE para o adimplemento das contraprestações públicas de todos os Contratos de PPPs vigentes, devendo ser observada a ordem cronológica dos contratos já firmados. Solicitamos seja esclarecida qual a atual situação dos recursos do FPE destinados ao pagamento de contraprestações de PPPs, bem como quais os contratos de PPPs atualmente vigentes que são também assegurados por esse mecanismo e suas respectivas condições. Tais informações são da maior relevância para a segurança jurídica da celebração do Contrato de PPP ora em apreço.
RESPOSTA: Os recursos do FPE e os contratos de PPP firmados pelo Estado da Bahia estão demonstrados no quadro que segue:
DESCRIÇÃO | CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL VIGENTE (R$) |
Contrato n° 30/2010 - Hospital do Subúrbio | 151.492.548,00 |
Contrato n° 02/2010 - Arena Fonte Nova | 117.883.267,00 |
Contrato n° 35/2013 - Instituto Couto Maia | 42.180.000,00 |
TOTAL DAS PPP CONTRATADAS | 311.555.815,00 |
FPE dos últimos 12 meses (jul/2012 a jun/2013) | 6.000.252.460,95 |
18% do FPE (Art, 15 da Lei Estadual n. 12.610/2012) | 1.080.045.442,97 |
SALDO | 768.489.627,97 |
SEDUR/SMSL/01.2013-116
25- Item 9.2.5.1 do Edital: Entendemos que, para atendimento a este item, podemos presentar a apólice digital conforme padronização da SUSEP e aceito regularmente pelo mercado, eis que a comprovação da assinatura é através de assinatura digital garantindo a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Esse entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. Nesse caso, também será exigida a comprovação dos poderes de representação dos respectivos administradores da sociedade.
SEDUR/SMSL/01.2013-117
26- Item 11.5.3.1 do Edital: Entendemos que o item em questão trata de atestado de execução de obra que tenha exigido, por parte do licitante, desvios de tráfego em ruas ou avenidas e remanejamentos de interferências, inclusive de redes de utilidades públicas, por período de pelo menos 90 (noventa) dias corridos. Ou seja, os 90 dias são referentes a desvio de tráfego. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Xxx, o entendimento está correto, conforme resposta da questão
SEDUR/SMSL/01.2013-58. Além disso, entendemos que tal exigência (relativa aos desvios e remanejamento) pode ser atendida em razão da execução dos trabalhos referidos em qualquer uma das alíneas indicadas, e não em pelo menos duas.
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. E com relação à alínea “a”, entendemos que as atividades ali referentes, por se tratarem da parte final da obra, já pressupõem a realização de desvios de tráfego e remanejamento de interferências, que foram necessariamente executadas em etapas anteriores. Assim sendo, do atestado para comprovação da alínea “a” , não necessita que conste que houve remanejamento de interferências e desvios de tráfego. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.
SEDUR/SMSL/01.2013-118
27- Item 11.6.1.3 do Edital: O edital exige a certidão negativa expedida pelo distribuidor das varas cíveis apenas para as sociedades não empresariais e outras formas de pessoas jurídicas. Contudo, o Manual de Procedimentos da Licitação da BM&FBOVESPA (tem CONTEÚDO DOS VOLUMES (documentos de Qualificação - VOLUME 3, p.9) solicita a apresentação de tal documento, sem deixar claro que isso não se aplica às sociedades empresárias ordinárias. Entendemos que a exigência do referido Manual só se aplica para os casos de sociedades não empresarias e outras formas de pessoas jurídicas não empresariais, sendo desnecessário o atendimento por parte de sociedades empresárias. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. Deve ser obedecida a regra do item 11.6.1.3. do Edital.
SEDUR/SMSL/01.2013-119
28- Item 11.9.3 do Edital: É prática comum em licitações internacionais a apresentação de documento emitido pela respectiva embaixada ou consulado do país de origem da empresa informando os documentos equivalentes no país de origem. Entendemos que essa declaração de equivalência emitida pela embaixada ou consulado é suficiente para cumprir o edital nesse tocante. Está coreto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não há vedação para que a licitante apresente, anexo à declaração exigida na alínea “i” do item 11.9.3. do Edital, documento emitido pela embaixada ou consulado do país de origem da empresa informando os documentos equivalentes no país de origem. Tal documento, no entanto, não dispensa ou supre a necessidade de apresentação dos documentos e declarações exigidos no Edital.
SEDUR/SMSL/01.2013-120
29- Item 11.7.1 do Edital: O modelo nº 2 do Anexo I apresenta um modelo de declaração a ser emitida pela Concorrente em seu próprio nome. Além disso, de acordo com o item 11.8.2, tal declaração deve ser emitida por todas as empresas consorciadas. Ou seja, da conjunção desses dois dispositivo, chega-se à conclusão de que a declaração de manutenção da estrutura administrativa, contábil e fiscal refere-se não ao Consórcio como um todo, a fim de garantir que a futura SPE será fidedigna à estrutura do Consórcio, mas, em sentido muito diverso, tem- se a impressão de que é exigido das consorciadas a manutenção dessa estrutura. Mas essa última hipótese seria um completo absurdo, pois as licitantes, muitas delas estrangeiras, têm diversas atividades cuja estrutura administrativa, contábil e fiscal em nada pertine com as atividades a serem eventualmente desempenhadas pela futura SPE. Xxxxxxxxxx, então, que : (i)a declaração de que trata o item 11.7.1.3 pode ser emitida pela empresa líder em nome do consórcio, e se refere, na verdade, à futura SPE; e (ii) que é desnecessário que todas as consorciadas emitam a mesma declaração, ou , então, caso elas tenham de emiti-la, que ela se refere à estrutura da futura SPE, e não de seus acionistas. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: De acordo com o item 11.8.2 do Edital, tal declaração deve ser emitida por todas as empresas consorciadas, e refere-se, obviamente, à estrutura administrativa, contábil e fiscal específica da futura SPE. De todo modo, sugerimos alterar os itens editalícios e o modelo nº2 do Anexo I para que não restem dúvidas sobre esse tema. RESPOSTA: Não há necessidade de alteração de itens do Edital ou do modelo nº 2 do Anexo I do Edital, pois o Edital foi claro ao exigir a apresentação da declaração por todas as empresas integrantes do Consórcio (item 11.8.2.)
SEDUR/SMSL/01.2013-121
30- Item 10.1.4 do Edital: É possível alterar a estrutura definida no Plano de Negócios de modo a inserir novas rubricas que se fizerem necessárias para atender os requisitos do edital?Entendemos que algumas mudanças são necessárias, sob pena de a planilha do Plano de Negócios restar insuficiente para inclusão de todas as informações pertinentes. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: É permitido à proponente vencedora adaptar os Quadros do Plano de Negócios, mantendo necessariamente os itens mínimos contidos no modelo do Plano de Negócios (Anexo V do Edital), e obedecendo aos princípios gerais de contabilidade e às normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Além disso, nas planilhas, a referência ao ano (“1”) diz respeito ao intervalo de 12 meses ou ao ano do calendário (por exemplo, 2013)? RESPOSTA: Refere-se ao período de 12 (doze) meses a partir da assinatura do Contrato de PPP (ano concessão).
SEDUR/SMSL/01.2013-122
31- Item 8.2.4 do Edital: No Item 10.1.4 do edital informa que deverá ser elaborado o Plano de Negócio de Acordo com o Anexo V e ser apresentado no Volume II - Proposta Econômica Escrita. No Anexo V - Item 2.4 informa que O Plano de Negócios deverá ser impresso, com todas as folhas numeradas e rubricadas, em ordem sequencial crescente a partir de 0 (zero), com apresentação de índice e termo de início e de encerramento ao final, declarando, obrigatoriamente, a quantidade de folhas que o compõe, contendo na capa a titulação do conteúdo, o nome do concorrente, o número do edital e o objeto da licitação. Deverá ser apresentado em encadernação adequada. Sendo assim, estamos entendendo que o Plano deverá ter numeração contínua independente da numeração dos demais documentos que
compõem o Volume II, e o Plano de Negócio deverá ser inserido como Anexo dentro do respectivo Volume, e deveremos apenas citá-lo na divisória onde é requerido o documento. Favor confirmar nosso entendimento. RESPOSTA: O Termo de Retificação n. 01 excluiu a obrigação de apresentação, no Volume II, de Plano de Xxxxxxx pelas proponentes em geral. Nos termos do item16.4.8.4 do Edital, apenas a proponente vencedora deverá apresentar seu Plano de Negócios antes da assinatura do contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-123
32- Item 7.3 do Edital: Para atendimento do item 7.3 do edital, entende-se que pode ser uma via com documentação original/autenticada e as outras duas vias com cópiasimples idênticas à primeira via. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. As demais vias deverão conter documentos originais ou cópias autenticadas.
SEDUR/SMSL/01.2013-124
33- Cláusula 6.9.1.1 da minuta de contrato: “Conforme disposto na cláusula 6.9.1.1da minuta de contrato, a aquisição do MATERIAL RODANTE poderá ser realizada diretamente em nome do CONCEDENTE. Desta forma , perguntamos:
• Caso o CONCEDENTE venha a importar trens completos ou suas partes e peças, usufruirá ele benefícios de imunidade fiscal?
• Em caso afirmativo quais os tributos incidentes nessa aquisição e quais as alíquotas a serem consideradas?”
RESPOSTA: Não cabe ao Concedente indicar aos interessados qual a interpretação que deverão dar a dispositivos legais ou regulamentares. Os interessados deverão adotar a modelagem tributária que entenderem mais segura, uma vez que a Minuta de Contrato deixa claro que constituem, dentre outros, riscos assumidos pela Concessionária, eventual responsabilidade pela constatação superveniente de erros, ou omissões na proposta econômica, no plano de negócios ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo Concedente.
SEDUR/SMSL/01.2013-125
34- Item 23.9.5.1 do Edital: O Edital prevê a possibilidade de a CONCESSIONÁRIA propor “empreendimentos associados”. Quais os bens públicos (terras, imóveis etc) passiveis de utilização através de concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outro instrumento congênere para implantação de "empreendimentos associados"?
RESPOSTA: Nos termos da subcláusula 23.9.5.1., fica facultada à CONCESSIONÁRIA, na exploração de empreendimentos associados, apresentar projetos que se utilizem de eventual concessão de direito real de uso ou de superfície dos imóveis contíguos às estações. Nesses casos, nos termos da subcláusula 23.9.5., o projeto deverá ser previamente autorizado pelo Poder Concedente.
SEDUR/SMSL/01.2013-126
35- Item 23.9.5.1 do Edital: Os bens públicos estaduais afetados ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e ao Complexo Rodoviário de Salvador poderão ser utilizados no escopo da concessão? Se a resposta for positiva, mesmo que para apenas um deles, solicita-se detalhamento sobre a forma, procedimentos e critérios para a sua utilização. RESPOSTA: Apenas para os imóveis contíguos às estações, consoante disposto na subcláusula 23.9.5.1 do Contrato, está previamente autorizada a apresentação de projetos de empreendimento associado.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO 16/07/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-127
1- Item 10.1.4.x Edital: O item em questão estabelece que o plano de negócios tem que levar em consideração “eventual déficit de receitas tarifárias provenientes das TARIFAS PÚBLICAS de até 15% (quinze por cento) do montante integral de TARIFA DE REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, observado o mecanismo previsto na subcláusula 26.4. do CONTRATO”. Não está claro a que se refere tal déficit. Seria uma perda de receita da tarifa pública? Ou uma perda da tarifa de remuneração? Quais seriam as causas legítimas do déficit aqui considerado? Solicitamos esclarecimento desse tema.
RESPOSTA: O item refere-se ao eventual déficit do AGENTE DE LIQUIDAÇÃO (tratado nas cláusulas 25.4.7 e seguintes da Minuta do Contrato) e é aquele gerado pela insuficiência da arrecadação pública para arcar com a TARIFA DE REMUNERAÇÃO integral devida à Concessionária pela operação do metrô.
SEDUR/SMSL/01.2013-128
2- Item 16.4.6 e 16.4.7 do Edital: Gostaríamos de obter cópia desses estudos. É neles que está contida a estimativa do montante de investimento necessário para a implantação? Se não, qual o documento que embasa a estimativa utilizada pelo poder concedente?
RESPOSTA: Os estudos não serão disponibilizados por razões estratégicas. O CONCEDENTE, em sua modelagem econômico-financeira, estimou o CAPEX em R$ 3.580.000.000,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta milhões de reais).
SEDUR/SMSL/01.2013-129
3- Item 6.5 do Edital: Entendemos que o vencedor licitante terá liberdade para avaliar a natureza, montante e liquidez da garantia que o Estado vier a constituir, de modo que ele terá o direito de se recursar a celebrar o contrato caso entenda que a garantia é insuficiente ou incompatível com o seu plano de negócios. Isso porque a garantia que o Estado vier a apresentar pode não ser entendida como suficiente por parte dos bancos financiadores, de modo que as condições da proposta podem restar comprometidas. Nessa hipótese, a recusa do licitante vencedor será considerada justificada e não acarretará em sanção alguma, tampouco execução da garantia da proposta. Estão corretos nossos entendimentos?
RESPOSTA: Não. Todos os entendimentos estão incorretos. As garantias a serem prestadas pelo CONCEDENTE já estão previstas na cláusula 29 do CONTRATO e, nos termos da subcláusula 10.1., a CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos financiamentos eventualmente necessários à IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO. Assim, a recusa do licitante vencedor em celebrar o contrato em virtude da não aceitação das garantias será considerada como recusa injustificada e possibilitará ao CONCEDENTE a execução da GARANTIA DA
PROPOSTA, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas, de condenação ao pagamento de indenização em favor do CONCEDENTE e das demais sanções legais cabíveis, nos termos do item 16.6. do Edital.
SEDUR/SMSL/01.2013-130
4- Sobre o contrato de programa entre Municípios e Estado: No contrato de programa existe uma obrigação (cláusula 5° - IV – 8) de o Metrô pagar ao STCO uma tarifa de integração de R$ 1,10. Com base nessa informação, pode-se concluir que a tarifa de integração final ao usuário será de R$ 3,20, condicionado a duas integrações no período de até 2 horas. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O CONCEDENTE, em sua modelagem econômico-financeira, considerou a tarifa pública sem integração no valor de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) e com até duas integrações no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
SEDUR/SMSL/01.2013-131
5- Subcláusulas 11 e 00.0.0.xx Contrato: Quais as características do financiamento da FUNDESE mencionados na clausula 11 do contrato (prazo, taxa de juros, garantias, data primeiro desembolso)? Existe a possibilidade de financiar desapropriação ou equipamento importado? RESPOSTA: O FUNDESE pode financiar equipamento importado. Estão disponibilizados no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx os termos e condições de financiamento do FUNDESE.
SEDUR/SMSL/01.2013-132
6- Subcláusula 00.0.xx Contrato: Qual o prazo mínimo para os testes e comissionamento? Que parâmetros de desempenho a SPE deve atingir nessa fase?
RESPOSTA: O prazo para testes e comissionamentos está contido no prazo para implantação de cada MARCO OPERACIONAL a ser indicado pela CONCESSIONÁRIA no seu CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO. Os parâmetros de desempenho só estão previstos para a fase de operação comercial, não se aplicando na fase de testes e comissionamentos.
SEDUR/SMSL/01.2013-133
7- Subcláusula 00.0.0.xx Contrato: Entendemos que a apresentação dos contratos e notas fiscais só será feita quando requisitado pelo poder concedente, vez que, do contrário, a concessionária teria de enviar dezenas ou até mesmo centenas de documentos diariamente ao poder concedente. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-134
8- Subcláusula 00.0.0.xx Contrato: A contratação da certificadora da implantação será feita pelo poder concedente (tal como prescrevem as cls. 21.3.1 e 21.3.2) ou pela concessionária (conforme 21.3.6)? Xxxxxxx esclarecer esse tema.
RESPOSTA: A contratação da CERTIFICADORA DA IMPLANTAÇÃO deverá ser realizada pelo CONCEDENTE. Porém, caso no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE não contratar a CERTIFICADORA DA IMPLANTAÇÃO, deverá a
CONCESSIONÁRIA formalizar tal contratação, observando as regras estabelecidas nas subcláusulas 21.3.3. a 21.3.6 do CONTRATO.
SEDUR/SMSL/01.2013-135
9- Subcláusula 23.4.2 do Contrato: Qual será o critério de reajuste do item relativo à energia elétrica? Preço por quilowatt, mercado livre, sub índice do IPCA? Pedimos esclarecimentos desse ponto.
RESPOSTA: O reajuste relativo à parcela de energia será calculado em função da variação efetiva das tarifas de energia elétrica que compõem o cálculo do custo total de energia da concessionária. Essa composição deve ser apresentada pela Concessionária ao Concedente, com base na memória de cálculo da fatura da concessionária de energia. Deve-se utilizar a media ponderada entre o percentual de reajuste das tarifas e o peso de cada uma na estrutura de valor.
SEDUR/SMSL/01.2013-136
10- Subcláusula 00.0.0.xx Contrato: A cláusula em questão não consigna o percentual de receita que deve ser compartilhado com o poder concedente. Diante de tal omissão, entendemos que o percentual é de 5%, aplicável às receitas estabelecidas na cláusula 23.9.1. Dada a importância de se saber de antemão a capacidade de geração de receitas desse tipo de empreendimento, entendemos que o poder concedente, tendo em vista oportunizar que os licitantes elaborem propostas as mais precisas possível, consignará um percentual determinado. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. O percentual de compartilhamento de 5% (cinco por cento) é aplicável à exploração das atividades previstas na subcláusula 23.9.1 e previamente autorizadas pelo CONCEDENTE.
Exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, distintas das previstas na subcláusula 23.9.1, deverá ser previamente autorizada pelo CONCEDENTE, que, na ocasião, estabelecerá os percentuais de compartilhamento da receita bruta.
SEDUR/SMSL/01.2013-137
11- Subclásula 00.0.0.0.0.xx Contrato: A cláusula de compartilhamento de riscos não estabelece qual a referência do reequilíbrio. Isso é, caso a demanda seja menor que 75% ou maior que 125% da demanda projetada haverá o reequilíbrio – mas tendo em vista qual cenário? O poder concedente reequilibrará tal como se o concessionário fizesse jus a 100% da demanda? Ou como se fizesse jus a 90%? Pedimos esclarecimentos dessas questões.
RESPOSTA: Caso a demanda seja menor que 75% ou maior que 125% da demanda projetada, apresentada no Anexo 8 e com definição descrita na cláusula 2.1.29. da Minuta do Contrato, realizar-se-ão estudos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a fim de reestabelecer as bases contratuais da concessão, tomando por base o cenário de 100% da demanda projetada.
SEDUR/SMSL/01.2013-138
12- Subcláusula 25.4.6.3.5 do Contrato: Não está claro como será feita a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Será com base em quais fluxos? Será feito uma compensação que leve o retorno de todo o projeto a TJLP + 6%?
RESPOSTA: O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da fórmula prevista na subcláusula
26.10. 5 .
SEDUR/SMSL/01.2013-139
13- Subcláusula 26.10. do Contrato: A TJLP a que se refere a cláusula em comento é aquela definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 2º da Lei 9.365/96, e não pelo Banco Central, tal como assinala o edital. Entendemos que a redação do contrato será corrigida. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-140
14- Subclásula 29.2. do Contrato: O contrato não estabelece a modalidade de garantia. Qual modalidade de garantia será utilizada?
RESPOSTA: Vide Termo de Retificação n. 4, item ii.3. Ademais, entendemos que se trata de alteração substancial no modelo contratual, dado que, a depender da modalidade de garantia, a empresa interessada pode decidir participar ou não da licitação. Entendemos que o edital será republicado depois que o contrato for colmatado. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Vide Termo de Retificação n. 4, item ii.3. SEDUR/SMSL/01.2013-141
15- Subclásula 29.2.2.1. do Contrato : Qual será o saldo mínimo do FGBP? RESPOSTA: Vide Termo de Retificação n. 4, item ii.3.
SEDUR/SMSL/01.2013-142
16- Cláusula 42. do Contrato: Entendemos que os índices de nacionalização são meramente referenciais e podem ser flexibilizados caso se demonstre ao poder concedente que não podem ser alcançados; isso é, em se comprovando a impossibilidade de cumprimento do índice, o poder concedente pode atenuá-lo de maneira proporcional e fundamentada. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-143
17- Anexo 8 do Contrato – dados de demanda: O Anexo 8 do contrato foi recentemente objeto de modificação, e nele se fez constar uma projeção de demanda para os meses 9 a 14 que não se coadunam com o mercado analisado.
Vejamos:
Mês | Demanda Diária Referencial para dias úteis |
9 | 9.233 |
10 | 9.248 |
11 | 9.263 |
12 | 9.277 |
13 | 9.292 |
14 | 9.307 |
Os números em questão mais parecem aqueles aplicáveis apenas aos horários-pico, e não à demanda diária. Estamos entendendo que os números se referem às horaspico, e não à totalidade do dia, e que isso será retificado. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-144
18- Anexos 4 e 8 da Minuta do Contrato: O edital prevê uma frota de 40 trens (160 vagões) a ser disponibilizada no inicio da operação plena (2016). Caso haja variação da demanda informada (para mais ou para menos), como será compensada a ociosidade ou carência da frota inicialmente prevista.
RESPOSTA: O risco de demanda foi compartilhado nos termos da cláusula 25.4.6. SEDUR/SMSL/01.2013-145
19- Subcláusula 7.1. da Minuta do Contrato: A Resolução Conama 237/97 em seu Artigo 3° trata da apresentação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) para processo de licenciamento ambiental. Tais dispositivos são contemplados no inciso I do Artigo 1° da Resolução n° 1930/99 que Autoriza a emissão da Licença de Implantação à Prefeitura Municipal de Salvador, a saber: "Cumprir e fazer cumprir integralmente todas as ações decorrentes dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e Manual de Procedimentos Ambientais". Existe o Estudo de Impacto Ambiental o EIA/RIMA e Manual de Procedimentos Ambientais?
RESPOSTA: Para a Linha 1, existe Estudo de Impacto Ambiental e Manual de Procedimentos Ambientais. Para a Linha 2, o órgão ambiental competente já emitiu a Licença Prévia e suas condicionantes, à partir dos estudos ambientais compilados pela SEDUR, tomando como base os estudos ambientais apresentados no PMI.
SEDUR/SMSL/01.2013-146
20- Subcláusula 7.1. da Minuta do Contrato: Sabe-se que para a fase de obtenção da licença de instalação (LI) é necessário implantar o Programa de Prospecção Arqueológica para fins de detalhamento do Programa de Resgate Arqueológico proposto no EIA conforme estabelecido na Portaria nº 230/2002 do IPHAN. Assim, torna-se obrigatória apresentação de levantamentos arqueológicos no âmbito de estudos ambientais para o processo de licenciamento ambiental do empreendimento. É possível disponibilizar os estudos dos levantamentos arqueológicos para análise?
RESPOSTA: A Linha 1 já possui Licença de Instalação e a Concessionária será responsável pela sua renovação. Os estudos e levantamentos dessa Linha 1 estão disponíveis para consulta na sede da CTS. A Concessionária será responsável pela obtenção da Licença de Instalação da Linha 2, não obstante a SEDUR ter iniciado os estudos ambientais apontados na Licença Prévia, com o objetivo de adiantar o processo de licenciamento, não tendo sido solicitado pelo INEMA, até o presente momento, a apresentação de estudos dos levantamentos arqueológicos.
SEDUR/SMSL/01.2013-147
21- Subcláusula 7.1. da Minuta do Contrato: Um dos métodos executivos para implantação do empreendimento é a atividade de escavação. Não obstante há a possibilidade de assumir um passivo ambiental em função de práticas que desobedeceram os preceitos de boas práticas ambientais, sobretudo a Constituição Federal, Art. 23, que estabelece a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, incluindo a contaminação do solo. Pergunta: Quais foram as áreas contaminadas levantadas e contempladas no Plano e/ou Programa de Gerenciamento de Áreas Contaminadas do empreendimento?
RESPOSTA: A Concessionário será responsável pela elaboração do seu Plano de Gestão Ambiental e Programas necessários, em atendimento ao EIA/RIMA e aos condicionantes ambientais, incluindo, se for o caso, o Plano e/ou Programa de Gerenciamento de Áreas Contaminadas do empreendimento.
SEDUR/SMSL/01.2013-148
22- Subcláusula 7.1. da Minuta do Contrato: Sabe-se que segundo o Código Florestal a supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, sabe-se também que o empreendimento em questão intervirá nestas áreas. É possível disponibilizar a Autorização de Supressão de Vegetação bem como estudo realizado para ciência das ações que deverão ser realizadas?
RESPOSTA: A Concessionária será responsável pela obtenção da Licença de Instalação da Linha 2, não obstante a SEDUR ter iniciado os estudos ambientais apontados na Licença Prévia, com o objetivo de adiantar o processo de licenciamento. Até o presente momento, esses estudos
não foram apresentados ao INEMA, portanto, não tendo sido obtida a Autorização de Supressão de Vegetação.
SEDUR/SMSL/01.2013-149
23- Subcláusula 7.1. da Minuta do Contrato: A Lei 6938/81, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente, impõe a obrigação de recuperar e/ou indenizar danos causados aos recursos naturais. A Instrução Normativa 04/2011, do IBAMA, estabelece procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD. Este documento deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área. É possível disponibilizar o estudo de áreas degradadas?
RESPOSTA: A Concessionária será responsável pela elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, em atendimentos ao EIA/RIMA e aos condicionantes ambientais, em função das particularidades do seu projeto.
SEDUR/SMSL/01.2013-150
24- Subcláusula 7.1. da Minuta do Contrato: À luz da Lei Estadual n° 10.432/06, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências, pergunta-se: houve realização de estudos pelo empreendimento que considerou as intervenções em mananciais (lagoas e rios) ao longo do traçado das obras? Como está a tramitação de outorgas no órgão ambiental competente?
RESPOSTA: A Concessionária será responsável pela obtenção da Licença de Instalação da Linha 2, não obstante a SEDUR ter iniciado os estudos ambientais apontados na Licença Prévia, com o objetivo de adiantar o processo de licenciamento. Até o presente momento, esses estudos não foram apresentados ao INEMA, portanto, não tendo sido obtida a Outorga para do Direito de Uso dos Recursos Hídricos.
SEDUR/SMSL/01.2013-151
25- Subcláusula 7.1. da Minuta do Contrato: Quanto a Licença Ambiental Prévia concedida pelo Inema para a Linha 02 - Trecho do Corredor de Transporte Metropolitano Salvador/Lauro de Freitas, a condicionante II "a) atualização do Plano de Medidas Mitigadoras dos Impactos Ambientais, com detalhamento das intervenções a serem realizadas nas áreas de preservação permanente e com recursos hídricos" menciona o Plano de Medidas Mitigadoras dos Impactos Ambientais. É possível disponibilizar este documento?
RESPOSTA: A Concessionária será responsável pela obtenção da Licença de Instalação da Linha 2, não obstante a SEDUR ter iniciado os estudos apontados na Licença Prévia, com o objetivo de adiantar o processo de licenciamento. Até o presente momento, esses estudos não foram apresentados ao INEMA e poderão ser ajustados pela Concessionária com base no desenvolvimento dos seus projetos e Plano de Gestão Ambiental.
SEDUR/SMSL/01.2013-152
26- Subcláusula 7.1. da Minuta do Contrato: Já existe o PBA - Plano Básico Ambiental da Linha 01 e Linha 02?
RESPOSTA: A Concessionário será responsável pela elaboração do seu Plano de Gestão Ambiental, e Programas necessários, em atendimentos ao EIA/RIMA da Linha 1 e aos condicionantes ambientais.
SEDUR/SMSL/01.2013-153
27- Subcláusula 7.1. da Minuta do Contrato: No estudo disponibilizado pela Invepar "Avaliação Ambiental Qualitativa do Metrô de Superfície" não consta avaliação quantitativa. Onde está disponibilizada a avaliação quantitativa?
RESPOSTA: Não existe avaliação quantitativa. SEDUR/SMSL/01.2013-154
28- Anexo 4 da Minuta do Contrato – 11 Interferências: Como a interligação da linha 1 com a linha 2, na configuração em "Y", sairá nas imediações do Acesso Norte e considerando que a presença das diversas redes de Alta Tensão da Chesf conflita com a geometria vertical da solução preconizada no edital, solicitamos informar se a Chesf já foi consultada e se autorizou a eventual remoção das mesmas.
RESPOSTA: A consulta e entendimentos necessários junto às concessionárias de serviços públicos, inclusive a Chesf, são de responsabilidade da Concessionária.
SEDUR/SMSL/01.2013-155
29- Subcláusula 4.1.2.A e Anexo 4 da Minuta do Contrato: A SER - 2 - Tramo 2/Linha 1, subestação retificadora, ficou sob a responsabilidade do concedente. Como a mesma será necessária para atendimento do 1° marco operacional (Lapa/Retiro), solicitamos informar se os equipamentos elétricos da mesma já foram adquiridos e se a alimentação elétrica em 69 KV já foi equacionada com a concessionária de energia.
RESPOSTA: Os equipamentos estão sendo adquiridos pelo Poder Concedente e estarão disponíveis a tempo. Contudo, compete à CONCESSIONÁRIA equacionar as questões relativas à alimentação elétrica com a concessionária de energia. Vide ainda o disposto no Termo de Retificação n. 4, itens iv.1 e ii.4 (subcláusulas 13.9, 13.9.1, 13.10, 13.10.1, 13.11, 13.11.1,
13.11.2). SEDUR/SMSL/01.2013-156
30- Item 9.2.5.1 do Edital: Considerando que atualmente as apólices de seguro são emitidas na forma digital está correto o nosso entendimento de que a apólice de seguro garantia poderá ser assinada exclusivamente por meio digital pelos administradores da sociedade emitente?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. Nesse caso, também será exigida a comprovação dos poderes de representação dos respectivos administradores da sociedade.
SEDUR/SMSL/01.2013-157
31- Item 10.1.4 (iii) do Edital e Resposta às solicitações de esclarecimentos 04/07/2013 (SEDUR/SMSL/01.2013-54): Em esclarecimento adicional à resposta constante do item SEDUR/SMSL/01.2013-54, gostaríamos de confirmar qual a correta fundamentação legal aplicável à isenção do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros. No item em referência foi indicado como fundamento o artigo 264, XVI do
RICMS/BA, cujo caput prevê que “Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:”). Quer-nos parecer, na verdade, que o fundamento legal correto é o artigo 265, XVI, que não assegura o crédito fiscal relativo às operações anteriores. Está correto o entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. A desoneração do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano está prevista no Art. 265, XVI, do Regulamento do ICMS/Bahia que prevê, in verbis: Art. 265. São isentas do ICMS:(...) XVI - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 37/89);”
SEDUR/SMSL/01.2013-158
32- Item 10.1.4(v) do Edital e Resposta às solicitações de esclarecimentos 04/07/2013 (SEDUR/SMSL/01.2013-53): Em esclarecimento adicional à resposta constante do item SEDUR/SMSL/01.2013-53, entendemos que ainda não foi aprovado o Projeto de Lei correspondente à concessão da isenção do ISSQN sobre a contratação dos serviços de construção civil relativos à implementação do SMSL. Se não houver a aprovação dessa lei, haverá o reequilíbrio econômico-financeiro. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-159
33- Item 10.1.4(v) do Edital, Anexo VII, cláusula sexta, VIII e Resposta às solicitações de esclarecimentos 04/07/2013 (SEDUR/SMSL/01.2013-53): Em esclarecimento adicional à resposta constante do item SEDUR/SMSL/01.2013-53 e em consideração à cláusula sexta, VIII, do Contrato de Programa, que constitui o anexo VII ao Edital, indaga se é correto entender que não deverá ser considerada a isenção do ISSQN sobre a contratação de serviços de construção civil relativos às obras nos terminais rodoviários?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Deverá ser considerada a isenção de ISSQN sobre a contratação dos serviços de construção civil relativos à implementação do SMSL, inclusive nos terminais rodoviários conforme previsto no Contrato de Programa (cláusula sexta, VIII), Anexo VII do Edital.
SEDUR/SMSL/01.2013-160
34- Item 10.1.4(v) do Edital: Em relação ao item 10.1.4(v) do Edital, no que refere à desoneração do ISSQN sobre as prestações de serviços de transporte, indaga-se:
(I) é correto entender que não deverá ser considerada a incidência do ISSQN sobre a operação do Metrô por se tratar de transporte intermunicipal/metropolitano, o qual está situado na competência tributária estadual?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.
(II) caso sobrevenha lei, ato normativo ou, de qualquer modo, exigência das autoridades de Xxxxxxxx ou Lauro de Freitas exigindo o ISSQN sobre a operação do Metrô, é correto entender que haverá reequilíbrio econômico-financeiro?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-161
35- Subcláusula 23.4.2 da Minuta do Contrato, Anexo VII, Cláusula Quinta, IV.8., parágrafo segundo e Subcláusula 25.4.7.3da Minuta do Contrato (Termo de Retificação n°. 02): Segundo a Cláusula 23.4.2 do Contrato, o reajuste da tarifa será feito 85% pelo IPCA e 15% pelo reajuste da energia elétrica. De acordo com a Cláusula Quinta, IV.8, parágrafo segundo, do Contrato de Programa, que constitui o anexo VII ao Edital, a remuneração da integração será reajustada na mesma proporção e data dos reajustes da tarifa preço do STCO. A Cláusula 25.4.7.3 da Minuta do Contrato (Termo de Retificação n°. 02) determina que: “Caso o AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, ao final do trimestre, após a liquidação dos créditos de viagem do STCO, verifique que a TARIFA DE REMUNERAÇÃO média apurada no período foi igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da TARIFA DE REMUNERAÇÃO estabelecida contratualmente, até o limite de 100% (cem por cento), a CONCESSIONÁRIA assumirá integralmente esse déficit.” Entendemos que um eventual descasamento do reajuste da tarifa do usuário e de remuneração dos ônibus em relação à tarifa do Metrô, previsto na clausula 23.7 e 12 ratificado na resposta SEDUR/SMLS/01.2013-25 poderá provocar um desequilíbrio na câmara de compensação. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-162
36- Anexo 07 Cláusula 2.1 (Termo de Retificação n° 03): Tendo em vista que o Termo de Retificação n° 03 alterou a Cláusula 2.1. do Anexo 7 “Eventos Para Desembolso de Aporte de Recursos e Contraprestação” no que tange aos valores e origem dos recursos para APORTE DE RECURSOS, entendemos que a parcela de retenção deveria também ser alterada a fim de refletir essa mudança da origem e valores de recursos. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Vide Termo de Retificação n. 4, item vi.1. SEDUR/SMSL/01.2013-163
37- Anexo 07 Cláusula 2.2 (Termo de Retificação n° 03): Tendo em vista que o Termo de Retificação n° 03 alterou a Cláusula 2.2. do Anexo 7 “Eventos Para Desembolso de Aporte de Recursos e Contraprestação” no que tange aos valores e origem dos recursos para APORTE DE RECURSOS, entendemos que a parcela de retenção deveria ser alterada a fim de refletir essa mudança da origem e valores de recursos. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Vide Termo de Retificação n. 4, item vi.1. SEDUR/SMSL/01.2013-164
38- Edital - apêndice 4: Gostaríamos que fosse disponibilizado pela SEDUR, o valor considerado no estudo de viabilidade do projeto, para o remanejamento das interferências descritas no Apêndice 04. Como são redes de serviços públicos, os valores para o remanejamento das mesmas são definidos pelas concessionárias e empresas públicas responsáveis pelo serviço, deste modo entendemos que o valor total para este serviço deve ter o mesmo procedimento utilizado no edital para o item “desapropriação e realocação”, ou seja, definir um valor e acima ou abaixo disto, será objeto de reequilíbrio do contrato. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. De acordo com a cláusula 25.2, alínea “j” do Contrato, constituem, dentre outros, riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, interferências na IMPLANTAÇÃO, tais como, mas sem se limitar a, fibra ótica, dutos de água pluvial, canal de esgoto, dutos de gases, dutos de petróleo, dutos de energia, ainda que não estejam previstas no EDITAL e seus Anexos. Portanto, todos os custos necessários para remanejamento destas interferências são de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
SEDUR/SMSL/01.2013-165
39- Comunicado 7 – Errata Anexo 4: Entendemos que o projeto de fornecimento de energia da Linha 1, definido no comunicado nº 7, que será de responsabilidade do Poder Concedente, é suficiente para atender toda a demanda do sistema pelo período de concessão e que, caso seja aprovado, a necessidade de upgrade e/ou adequação, será objeto de reequilíbrio do contrato. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Vide o disposto no Termo de Retificação n. 4, itens iv.1 e ii.4 (subcláusulas 13.9, 13.9.1, 13.10, 13.10.1, 13.11, 13.11.1, 13.11.2).
SEDUR/SMSL/01.2013-166
40- Anexo 4 – Cláusula 21.1: Entendemos que todo o Tramo I da Linha 1 (infra-estrutura, elevados, túneis, via permanente, estações, PAM. CCO, sistemas) está apto e concluído para ser operado e qualquer intervenção que seja necessária para sua operação, excluindo: adequação e implantação da Estação Bonocô, acesso viário e de pedestre a Estação Acesso Norte e a acessibilidade universal nas Estações da Lapa, Brotas, Campo da Pólvora e Acesso Norte, será objeto de relatório técnico (analisado e aprovado pelo Poder Concedente) anexo ao termo de arrolamento e transferência de bens da linha 1 que poderá ensejar reequilíbrio do contrato. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Vide o disposto no Termo de Retificação n. 4, itens iv.1 e ii.4 (subcláusulas 13.9, 13.9.1, 13.10, 13.10.1, 13.11, 13.11.1, 13.11.2).
SEDUR/SMSL/01.2013-167
41- Contrato de Programa: Entendemos que de acordo com o descrito no Contrato de Programa, como obrigação da Prefeitura de Salvador, “Licenciar as intervenções viárias no âmbito municipal, na forma da legislação em vigor, necessárias à consecução dos objetivos deste Contrato”, haverá isenção no pagamento das taxas municipais de emissão de licenças e alvarás de obra e caso ocorra cobrança para emissão dos mesmos, estes valores serão objeto de reequilíbrio do contrato. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. Conforme determina a Cláusula 7.1 do Contrato, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação de todas as licenças e autorizações necessárias para a IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO do SMSL, inclusive dos TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS, à exceção da Licença Ambiental Prévia prevista no ANEXO 4.
SEDUR/SMSL/01.2013-168
42- Contrato / Edital: Entendemos que o Poder Concedente ficará responsável pela construção do novo Monumento Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx em outro local. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, a Concessionária será responsável por reconstruir o monumento em local a ser definido.
SEDUR/SMSL/01.2013-169
43- Contrato – Cláusula 4.1: Entendemos que será objeto de reequilíbrio do contrato de concessão, o impacto financeiro causado pelas alterações, se houver necessidade comprovada pelo Poder Concedente de modificações do projeto executivo de implantação do Centro de Manutenção de Pirajá, disponibilizado pela CTS, por conta da alteração de previsão de extensão para Águas Claras pela BR-324. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-170
44- Contrato / Edital: Entendemos que as áreas para instalação de canteiros de obras, usinas de concreto, pátios de pré-moldados e estocagem de materiais, definidos pela concessionária e aprovados pelo Poder Concedente, serão desapropriados pelo Governo e cedidos temporariamente, sem custo, para a concessionária. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Esses são custos que devem ser suportados pela Concessionária.
SEDUR/SMSL/01.2013-171
45- Anexo 4 – Cláusula 21.1: Entendemos que todos os sistemas operacionais do Tramo II da Linha 1 já foram adquiridos e são suficientes para atender toda as necessidades operacionais e que, caso seja comprovado, a necessidade de upgrade e/ou troca e/ou reparo e/ou adequação, será objeto de reequilíbrio do contrato. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Vide o disposto no Termo de Retificação n. 4, itens iv.1 e ii.4 (subcláusulas 13.9, 13.9.1, 13.10, 13.10.1, 13.11, 13.11.1, 13.11.2).
SEDUR/SMSL/01.2013-172
46- Contrato – Cláusula 4.1: Entendemos que todos os custos para realização dos estudos e projetos para viabilização do Tramo III da Linha 1 e Tramo II da Linha 2, além da interligação do sistemas metroviário com a Pituba, Barra e Trem do Subúrbio, disponibilizados ao Pode concedente pela concessionária, serão ressarcidos pelo Poder Concedente ou por outra empresa que executará as obras, caso não se transformem em aditivo ao contrato de concessão. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Vide o Termo de Retificação n. 4, itens i.1, i.2 (subcláusula 1.1.10), ii.1 e ii.4 (subcláusula 4.1.10).
SEDUR/SMSL/01.2013-173
47- Contrato / Edital: Como deverá ser incorporado no cálculo da “Contraprestação Mensal” do plano de negócios da concessionária, o impacto financeiro causado pela variação cambial ocorrida entre a data do lançamento do edital e a data prevista para o leilão?
RESPOSTA: De acordo a cláusula 25.2 do Contrato, o risco cambial é assumido pela CONCESSIONÁRIA.
SEDUR/SMSL/01.2013-174
48- Contrato / Edital: Entendemos que no calculo do valor do investimento no plano de negócios da concessionária deverá ser considerado os custos da construção das estações metroviárias de acordo, obrigatoriamente, com o partido arquitetônico das mesmas, constante do edital. Caso nosso entendimento esteja correto, como devemos proceder no caso da membrana PTFE da cobertura das estações, visto que a mesma é importada e sua aquisição infringe a lei de conteúdo nacional?
RESPOSTA: Nos termos da Introdução do Anexo 4 e da Cláusula 4.2. do Contrato, todas as informações sobre as obras, os documentos e os projetos são indicativas, cabendo ao licitante a verificação e a avaliação da sua conformidade, atualidade e estado de conservação, bem como o levantamento de informações complementares necessárias para o conhecimento do problema para elaboração do Plano de Trabalho e de Negócio. A Concessionária deverá, portanto, realizar seus próprios levantamentos, investigações, avaliações e estimativas, com o objetivo de aferir e, se for o caso, adotar características técnicas, quantidades, e qualidade iguais ou superiores, a permitir a adequada prestação dos serviços concedidos.
SEDUR/SMSL/01.2013-175
49- Contrato – 4.1.2: Entendemos que o desafiante prazo imposto no edital para cumprimento do 1º marco refere-se exclusivamente à execução das obras e providências para operação, sendo assim, o Governo ficará responsável pelas desapropriações, realocações, remanejamentos de interferências, emissão de licenças e modificações no sistema viário necessários para a conclusão dos eventos referentes a este 1º marco. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. As obrigações do CONCEDENTE relativas ao 1º MARCO OPERACIONAL estão limitadas àquelas previstas no Contrato para qualquer outro MARCO OPERACIONAL, ou seja, não há acréscimo de obrigações ao CONCEDENTE no que diz respeito ao MARCO OPERACIONAL nº 1. Na pergunta formulada, por exemplo, apenas consistirá obrigação do CONCEDENTE relativa ao 1º MARCO OPERACIONAL a promulgação dos decretos de utilidade pública que se fizerem necessários às desapropriações e às servidões administrativas, à imposição de limitação administrativa e à ocupação provisória ou requisição temporária de bens imóveis necessários à IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO desse MARCO OPERACIONAL.
SEDUR/SMSL/01.2013-176
50- Modelo 9, Anexo I do edital: Entendemos que a menção a prazo indeterminado na procuração, refere-se ao período enquanto perdurar a licitação, ou seja, até a assinatura do contrato com o respectivo licitante vencedor. Está correto este entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto.
SEDUR/SMSL/01.2013-177
51- Parte II – Definições e Interpretações – EDITAL: No referido item do Edital que define VALOR DO CONTRATO, o termo “nominal” refere-se ao somatório dos valores pelo prazo da concessão em moeda constante, sem levar em consideração o dinheiro no tempo, ou seja, trata-se de soma simples dos valores anuais e não o valor presente (VP) do fluxo. Nosso entendimento está correto? Ou o termo “nominal” refere-se ao somatório do fluxo nominal considerando a inflação anual?
RESPOSTA: O entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-178
52- Cláusulas 8.8.4 e 8.8.5 do Contrato: Solicitamos esclarecer o mecanismo e prazo para ressarcimento a favor da CONCESSIONÁRIA (item 8.8.4) ou do CONCEDENTE (8.8.5), com relação ao pagamento dos custos com as desapropriações.
RESPOSTA: O mecanismo e o prazo para os ressarcimentos de que tratam as subcláusulas
8.8.4. e 8.8.5. do Contrato serão objeto de acordo entre as partes, quando constatada a ocorrência das hipóteses descritas nestas subcláusulas.
SEDUR/SMSL/01.2013-179
53- Cláusula 21.4.18 do Contrato (Retificação n.2): Entendemos que com relação ao pagamento ao Verificador Independente, a primeira parcela devida será no 30º dia corrido após a entrada em operação do TRAMO 1 da LINHA 1 e as demais parcelas seguirão o mesmo dia do mês subsequente até o final da concessão, utilizando o mesmo fator de correção da CONTRAPESTAÇÂO ANUAL MÁXIMA, independente do período de apuração dos dois valores. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: A data base para reajuste é Abril/2013. Quando reajustada CONTRAPRESTAÇÃO deverá também ser utilizados os mesmos parâmetros para atualização do ressarcimento decorrente da contração de Verificador Independente.
SEDUR/SMSL/01.2013-180
54- Cláusula 23.4.3.1 e 23.4.4 do Contrato (Retificação no. 2): O critério de arredondamento da tarifa de remuneração será aplicado antes ou após a aplicação do FATOR X?
RESPOSTA: O critério de arredondamento será aplicado após a aplicação do FATOR X. SEDUR/SMSL/01.2013-181
55- Anexo 7 – Eventos para Desembolso de Aporte de Recursos e Contraprestação: Entendemos que o arredondamento das casas decimais do percentual do valor do Aporte de Recursos para que as curvas percentuais da Linha 1 e Linha 2 deve somar 100%. Pedimos verificar os percentuais indicados no Cronograma de Aportes e Contraprestações do Anexo 7 (Percentual do Valor do Aporte de Recursos).
RESPOSTA: Vide Termo de Retificação n. 4, item vi.1.18 SEDUR/SMSL/01.2013-182
56- Cláusula 26.10 da Minuta do Contrato: Xxxxxxx esclarecer quais foram os critérios técnicos para se estabelecer a Taxa de Reequilíbrio nesse patamar. Entendemos que o fluxo de caixa marginal deveria ter como base fluxo em moeda constante para eliminar o efeito da inflação e comparação com o fluxo do momento da data-base da Proposta Econômica. Ainda, pedimos esclarecer se na definição da variável C o termo “corrente” refere-se a soma dos valores de todos os períodos, sem efeitos da inflação, ou com os efeitos da inflação.
RESPOSTA: Os critérios técnicos para se estabelecer a taxa de reequilíbrio corresponde à taxa de desconto igual à taxa estimada do custo da dívida do BNDES, ou seja, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente quando da recomposição do reequilíbrio, ou outra taxa que venha a substituí-la, mais 6% (seis por cento). A variável "C" refere-se ao valor monetário corrente dos eventos em cada período "t" e deve ser atualizado pelo índice previsto na cláusula 23.7.1 (IPCA).
SEDUR/SMSL/01.2013-183
57- Anexo V volume 2 do Edital: É possível alterar as descrições das rubricas nos quadros do Anexo 5 conforme melhor entendimento de interpretação da Lei 11.638/2007 e a base tributária conforme previsto na Lei 11.079/2004. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Vide resposta ao questionamento SEDUR/SMSL/01.2013-121 SEDUR/SMSL/01.2013-184
58- Anexo V volume 1do Edital: Entende-se que o item 3.6 do anexo V do edital, relacionado a despesas pré-operacionais, se refere ao cálculo de IRPJ e CSSL e não para atendimento da Lei 11.638/2007. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. O item 3.6 do Anexo V do edital se refere ao quadro A.6: “Despesas Pré-operacionais” o qual deve ser descrever as despesas pré- operacionais da SPE, que ocorrerão antes do início da operação comercial do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (SMSL).
SEDUR/SMSL/01.2013-185
59- Constituição, Estatuto e Regulamento do FGBP: A garantia das obrigações do Poder Concedente será prestada pelo FGBP. Desta forma, questiona-se se o FGBP já foi devidamente constituído? O regulamento e/ou estatuto do FGBP já foi devidamente aprovado? As cotas do FGBP já foram subscritas e integralizadas? Solicitamos disponibilizar o Regulamento e/ou o Estatuto do FGBP.
RESPOSTA: A constituição do mecanismo de garantia previsto na cláusula 29ª do Contrato é condição para assinatura do Contrato de PPP, nos termos do item 16.5 do Edital. O FGBP está sendo efetivamente constituído. Seu regulamento e estatuto estão disponíveis no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx. Suas cotas estão em vias de subscrição e integralização.
SEDUR/SMSL/01.2013-186
60- Cláusula 23.6.2, 29.1 e Anexo 9 do Contrato: As contraprestações serão pagas através do Agente de Pagamento, conforme previsto na Lei Estadual 11.477/09. O Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento determina, em sua cláusula 6.6, que, no caso de insuficiência de
recursos, o Agente de Pagamento deverá pagar primeiro os contratos de PPP mais antigos. Neste contexto, é importante que o Proponente tome conhecimento a respeito de:
1) Quais os Contratos de PPP já firmados pelo Estado da Bahia?
2) Quais os valores das contraprestações anuais a cargo do Estado para estes contratos de PPP?
3) Qual foi o valor da parcela transferida a conta do Agente de Pagamento (18% do FPE) no ano de 2012?
4) Qual o valor projetado de repasse do FPE para a conta segregada em 2013?
5) Qual é o tempo para o término de cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado da Bahia nos referidos Contratos de PPP já firmados?
RESPOSTA: Vide resposta ao questionamento SEDUR/SMSL/01.2013-115 SEDUR/SMSL/01.2013-187
61- Cláusula 16.5 do Edital; Cláusula 29.2.2.1 e 29.2.2.2 do Contrato e Resposta a Solicitação de Esclarecimento 01/07/2013 (Item 1 , 2 e 3): As Respostas as Solicitações de Esclarecimentos(SEDUR/SMSL/01.2013-29, SEDUR/SMSL/01.2013-31 e SEDUR/SMSL/01.2013-
37) esclareceram o valor das garantias e seus prazos de vigência. Entendemos que, conforme previsto no item 16.5 do Edital, a constituição das garantias prestadas pelo Poder Concedente é condição para assinatura do Contrato. Neste sentido, entendemos que a completa constituição das garantias, condição para assinatura do Contrato, engloba necessariamente, no mínimo: (i) a constituição do FGBP; (ii) a transferência dos recursos para o FGBP; (iii) a formalização dos atos necessários para garantia pelo FGBP a PPP do Metrô de Salvador e (iv) a formalização dos mecanismos de reposição de valores ao FGBP com recursos do Fundese. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, solicitamos explicitar quais são os atos / providências que indicarão a constituição das garantias pelo Concedente.
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-188
62- Item 4 do Anexo 4 da Minuta de Contrato de Concessão: Gostaríamos de saber se o canteiro existente no Acesso Norte no qual estão instaladas empresas que executaram obras da Linha 1, poderá ser utilizado sem custos, durante todo o período da obra, pela empresa vencedora da licitação, objeto do Edital 001/2013 na assinatura do Contrato?
RESPOSTA: Sim, não será cobrado da CONCESSIONÁRIA aluguel, contudo essa deverá arcar com as despesas relativas, por exemplo, a água, luz, internet, IPTU, dentre outras.
SEDUR/SMSL/01.2013-189
63- Clausula 13ª da Minuta de Contrato de Concessão: Gostaríamos de saber se será incluído no Termo de Arrolamento de Transferência de Bens da Linha 1, os materiais e/ou estruturas pré-moldadas de concreto remanescentes e não instalados da Linha 1? Caso afirmativo, gostaríamos que fosse disponibilizada uma relação com os tipos e quantidades dos materiais e peças de concreto e suas condições de utilização.
RESPOSTA: Sim, será incluído no termo de arrolamento. A relação de materiais e estruturas está disponível na CTS, juntamente com os demais elementos de projeto e “as built” para consulta.
SEDUR/SMSL/01.2013-190
64- Item 3 do Apêndice 9: Gostaríamos de saber se o estudo para sugerir a criação de alternativas de moradia para a comunidade afetada, a exemplo da implantação do projeto Minha Casa Minha vida, elaboradas através das atividades desenvolvidas pelo escritório de campo, será de responsabilidade da Concessionária? Caso afirmativo, o valor deste estudo deverá ser incluído no nosso plano de negócios a ser apresentado?
RESPOSTA: Sim, o estudo será de responsabilidade da Concessionária. Sim, o valor deste estudo deverá ser incluído no plano de negócios.
SEDUR/SMSL/01.2013-191
65- Túnel – Estação Rodoviária e Shopping Iguatemi: Entendemos que os investimentos para implantar um túnel de pedestre ligando o futuro Terminal de Integração da Rodoviária Sul e o Shopping Center Iguatemi não serão objeto de escopo do nosso plano de negócio a ser apresentado. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. A implantação de um túnel de pedestre ligando o futuro Terminal de Integração da Rodoviária Sul e o Shopping Center Iguatemi deve ser contemplado no plano de negócio a ser apresentado pela licitante.
SEDUR/SMSL/01.2013-192
66- Item 10.1 do Anexo 4 – Elementos de referência do Projeto, Anexo 8 – Demandas anuais e frota de referência, Item 10.8 do Anexo 5 – Sistemas elétricos e eletromecânicos: Entendemos que o sistema de energia da linha 1 do SMSL, incluindo o fornecimento de energia para a rede aérea de tração do Complexo de Manutenções em Pirajá, será fornecido pelo CONCEDENTE, em pleno funcionamento e devidamente interligado com a rede aérea de tração e que tal situação atenderá às exigências de demanda durante o período de Concessão, conforme apresentado no Anexo 8, como também no item 10.8 do anexo 5 que prevê não degradação do sistema elétrico na falta de uma linha, um equipamento ou grupo de retificador. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Vide o disposto no Termo de Retificação n. 4, itens iv.1 e ii.4 (subcláusulas 13.9, 13.9.1, 13.10, 13.10.1, 13.11, 13.11.1, 13.11.2).
SEDUR/SMSL/01.2013-193
67- Item 11.2.3-B do Anexo 5: Conforme exemplo citado no item 11.2.3-B do Anexo 5 de Modelo para Cabo de Fibra Ótica, existem alguns casos que são apresentadas especificações técnicas de materiais/equipamentos que deverão ser utilizados. Entendemos que caso haja possíveis divergências entre estas especificações e o material já aplicado no tramo I da linha 1, podemos considerar as mesmas como vício oculto. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não. A especificação apresentada no Anexo 5 vale para os trechos onde não foram implantados cabos de fibras óticas.
SEDUR/SMSL/01.2013-194
68- Estudos Ambientais: Quais das condicionantes da Licença Prévia (“LP”) da Linha2, listadas abaixo, estão sendo elaboradas pelo Governo do Estado e, portanto, não serão de responsabilidade da Concessionária?
CONDICIONANTES DA LP LINHA 2 DO METRÔ DE SALVADOR: |
I) |
a) Projeto básico contemplando a localização dos trilhos, estações, passagens de pedestres, passagens subterrâneas e vias marginais, com detalhamento das intervenções a serem realizadas nas áreas de intervenções nas áreas de preservação permanente e com recursos hídricos; |
b) Projeto do canteiro de Obras com localização e infraestrutura do mesmo; |
c) Projeto paisagístico para a área de implantação do empreendimento; |
d) Cronograma físico da implantação do empreendimento; |
II) |
a) Atualização do Plano de Medidas dos impactos ambientais, com detalhamento das intervenções a serem realizadas nas áreas de preservação permanente e com recursos hídricos; |
b) Programa de Rotina de Inspeção (Inspeção e controle de processos erosivos e assoreamento nas áreas de intervenção em área de proteção e recursos hídricos); |
c) estudos ambientais específicos para formalização junto ao INEMA dos pedidos de outorga de direito do uso dos recursos hídricos, para cada ponto onde se pretende realizar alteração de canais, ávelos, margens, terrenos marginais ou correntes de água de acordo com a Lei 11.612/2009, Capítulo IV, Art; 18 Inciso II; |
d) Estudos ambientais específicos para as intervenções em áreas de preservação permanente, APP; |
e) Estudos ambientais específicos para formalização junto ao INEMA dos pedidos de Autorização para Supressão Vegetal (ASV); |
III) |
a) Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV; |
b) Plano de Comunicação Social a fim de prevenir as populações de Xxxxxxxx e Lauro de Freitas sobre as ações necessárias a implantação do projeto e medidas a serem tomadas para minimizar os incômodos causados pelas obras de implantação; |
c) Programa de sinalização e controle de tráfego, promovendo a sinalização horizontal e vertical de trânsito em pontos estratégicos, alertando a comunidade quanto tráfego de máquinas e veículos; |
IV) |
a) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); |
b) Plano de Terraplenagem no qual sejam informados, dentre outros, as estimativas do volume de corte e de aterros, origens dos materiais de empréstimo e destino dos materiais excedentes; |
V) |
a) Programa de Educação Ambiental voltado aos funcionários envolvidos na obra de implantação; |
RESPOSTA: A responsabilidade para o obtenção da Licença de Implantação (LI) é da Concessionária, conforme Cláusula 7.1 do Contrato. Com o intuito de colaborar, dando início ao processo de solicitação da referida licença, a SEDUR contratou todos os estudos elencados nos condicionantes da Licença Prévia, que serão repassados à Concessionária no estágio em
que se encontrar quando da assinatura do contrato de concessão, podendo ou não estar concluídos ou pendentes de complementações.
SEDUR/SMSL/01.2013-195
69- Item 15 do Anexo 5: Considerando que 1) O novo percurso do SMSL é em zona aberta (elevado ou superfície);2) A via permanente está iluminada indiretamente pela iluminação pública; 3) A atual linha 1 do metrô (tramo I) não possui “iluminação de balizamento” na VIA;
4) Não é usual no Brasil, obras de metrô com as mesmas características (elevado ou superfície), possuir “iluminação de balizamento” na VIA, entendemos que a menção a “iluminação de balizamento” que consta no item 15 do anexo 5, é referente à iluminação de orientação que deve existir nos TRENS. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Entendimento correto. A iluminação de balizamento deverá existir na via quando o trecho for em túnel.
SEDUR/SMSL/01.2013-196
70- Esclarecimento de Respostas: As respostas fornecidas para os questionamentos, de acordo com as correspondências SEDUR/SMSL/01.2013-03, SEDUR/SMSL/01.2013-07 e SEDUR/SMSL/01.2013-08, conflitam com o exposto nos itens 13.3, 13.4.i, 13.4.ii e 13.5 da Minuta do Contrato de concessão. Qual entendimento deve prevalecer em relação à responsabilidade e custos por eventuais vícios e incompatibilidades relativos à Infraestrutura e Equipamentos da Linha 1?
RESPOSTA: Entendemos que não há conflito entre as respostas
SEDUR/SMSL/01.2013-03, SEDUR/SMSL/01.2013-07 e SEDUR/SMSL/01.2013-08 e os itens
13.3, 13.4.i, 13.4.ii e 13.5 do Contrato, pois, enquanto as respostas citadas referem-se aos investimentos necessários na INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DA LINHA 1, as cláusulas contratuais referem-se à eventual existência de vícios na INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS existentes.
SEDUR/SMSL/01.2013-197
71- Anexo 4 do Contrato: Considerando a segurança operacional, bem como as normativas peracionais do sistema metroviário a ser implantado, entendemos que será obrigação da Concessionária implantar os seguintes sistemas operacionais:
• Sistema de Monitoramento de Via para a Linha 1 e Linha 2 em toda sua extensão;
• Sistema de Controle de Acesso nas estações e CCO;
• Sistema de Controle Local nas estações; Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Entendimento parcialmente correto. Considerando a segurança operacional a Concessionária deverá implantar todos os sistemas operacionais que julgar necessários ao atendimento das normativas operacionais.
SEDUR/SMSL/01.2013-198
72- Anexo 7 (Termo de Retificação 03): A Portaria 262/2013, do Ministério das Cidades, determinou que parcela dos aportes públicos devem ser retidas até o inicio da operação. Entendemos que apenas as parcelas de aportes de recursos devem ser retidas, não havendo qualquer retenção sobre valores transferidos através de Contratos de Financiamento e/ou Convênio CBTU. Nosso entendimento está correto? Caso sim, solicita-se sejam adequados os percentuais indicados no Anexo 7.
RESPOSTA: Vide Termo de Retificação n. 4, item vi.1. SEDUR/SMSL/01.2013-199
73- Item 11.5.3.1. do edital: Para fins de atendimento ao item 11.5.3.1. do Edital, observado o limite de somatório de atestados previsto no item 11.5.3.2. do Edital, entendemos que diferentes subcontratadas poderão atender cada uma das alíneas do item 11.5.3.1. Está correto este entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-200
74- 8.3 do Contrato: Xxxxxxx esclarecimento sobre o racional utilizado para o estabelecimento do prazo assinalado, pois é exíguo para a prestação que se refere. Entendemos que o prazo adequado deve ser de 90 dias.
RESPOSTA: Vide Termo de Retificação n. 4, item ii.2 (subcláusula 8.3). SEDUR/SMSL/01.2013-201
75- 10.1.4 (iv) do Edital: Para fins de Proposta, o benefício da desoneração do ICMS sobre a energia elétrica contempla também a IMPLANTAÇÃO?
RESPOSTA: Não. 25 SEDUR/SMSL/01.2013-202
76- 10.1.4 (v) do Edital: Para fins de Proposta, deve ser considerado o benefício da não incidência do ISS na IMPLANTAÇÃO?
RESPOSTA: Vide resposta SEDUR/SMSL/01.2013-53 SEDUR/SMSL/01.2013-203
77- 3 do apêndice 09 do contrato: Gostaríamos de saber se o estudo para sugerir a criação de alternativas de moradia para a comunidade afetada, a exemplo da implantação do projeto "Xxxxx Xxxx, Minha Vida", elaboradas através das atividades desenvolvidas pelo escritório de campo, será de responsabilidade da Concessionária. Caso afirmativo, o valor deste estudo deverá ser incluído no plano de negócios a ser apresentado?
RESPOSTA: Vide resposta SEDUR/SMSL/01.2013-190.
SEDUR/SMSL/01.2013-204
78- 29.2.2.1 do Contrato: Com relação ao saldo mínimo da garantia, solicitamos esclarecer, exemplificando, qual será o procedimento a ser adotado pelo Poder Concedente para honrar os pagamentos de suas obrigações pecuniárias não adimplidas superiores a tal montante.
RESPOSTA: Considerando a obrigação de reposição da garantia no valor mínimo indicado no Contrato, não se cogita a hipótese de insuficiência de garantia como sugerido na pergunta.
SEDUR/SMSL/01.2013-205
79- Cláusula 24.3 do Contrato (Retificação n.2): O pagamento das parcelas do Aporte de Recursos será realizada no 35º dia útil a partir do recebimento dos documentos consignados. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: De acordo com a cláusula 24.3 do Contrato, “as parcelas do APORTE DE RECURSOS serão pagas até o 35º (trigésimo quinto) dia útil do mês subsequente ao recebimento dos documentos consignados na subcláusula 24.4, observado, em todo caso, o disposto na subcláusula 24.4.2 e no ANEXO 7.”
SEDUR/SMSL/01.2013-206
80- 16.5: O edital estabelece que a assinatura do contrato está condicionada à celebração do termo de compromisso OU de contrato de financiamento. Contudo, sabe-se que os recursos federais que podem vir a ser empregados mediante a celebração do termo de compromisso não ultrapassam R$ 1 bilhão, de modo que o poder concedente teria de buscar outras fontes de recursos para suportar o montante do aporte de recursos. Diante disso, e considerando que o poder concedente buscará apenas uma das alternativas e financiamento, perguntamos: existe a perspectiva de se obter mais recursos federais ou o financiamento que vier a ser obtido pelo Estado contemplará a totalidade dos recursos? Como o poder concedente espera obter a totalidade dos recursos necessários? É importante que tal dado seja disponibilizado de maneira clara e inequívoca, sob pena de os agentes financiadores interessados no projeto considerarem-no inviável ou prenhe de elevadíssimos riscos.
RESPOSTA: Vide resposta SEDUR/SMSL/01.2013-101. SEDUR/SMSL/01.2013-207
81- Entendemos que qualquer modificação de traçado proposta pela concessionária que implique uma redução da contraprestação pecuniária a ser paga pelo poder concedente poderá ser considerada, isso é, os 10% são apenas referenciais e podem ser flexibilizados em razão dos ganhos de economicidade, eficiencia e demais ganhos de outra ordem que possam vir a ser demonstrados. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto, uma vez que os ganhos devem ser de tal ordem que deduzam, pelo menos, 10% (dez por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA contida na PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, não sendo admitida flexibilização deste percentual mínimo.
SEDUR/SMSL/01.2013-208
82- 23.6.2 e Anexo 9: A sistemática de pagamento das contraprestações mensais envolve
um agente de pagamento e liquidação que manejará recursos do FPE. Contudo, como se sabe, o principal agente financiador de projetos de infraestrutura no pais, o BNDES, em razão de suas normas regentes, não financia projetos que se valham de recursos do FPE, independentemente se a título de garantia ou se a título de fonte de receita de pagamento. Assim sendo, é de se assumir, em princípio, que o concessionário não poderá conter com o banco para se financiar. Diante disso, pergunta-se: o poder concedente estabeleceu alguma tratativa com o BNDES para viabilizar recursos dessa instituição financeira em favor da futura concessionária?
RESPOSTA: A cláusula 10.1 estabelece que a CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos financiamentos eventualmente necessários à IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO 27
SEDUR/SMSL/01.2013-209
83- Anexo 7 – Eventos de aporte: Conforme a Portaria n° 262 de 7 de junho de 2013 do Ministério das Cidades, os aportes de recursos federais devem ser proporcionais aos investimentos. Contudo, conforme cronograma contratual, nos primeiros 15 meses de construção o concessionário deve entregar a linha 1 operando e será reembolsado em apenas 8,3% do valor dos aportes. É evidente que há um descompasso entre investimento e aporte, dado o elevado montante necessário para finalizar a Linha 1, bastante superior aos 8,3% correspondentes ao aporte. Em razão disso, entendemos que o cronograma de eventos será modificado para se ajustar aos termos da Portaria do MinCidades e, assim, eliminar riscos jurídicos. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. O cronograma de aportes indicado no Edital é perfeitamente compatível com a Portaria n° 262 de 7 de junho de 2013 do Ministério das Cidades, e o percentual de 8,3% mencionado é relativo ao valor da contraprestação e não à parcela de aporte. Além disso, a mesma portaria exige que o edital da licitação do projeto contemplado com o recurso do PAC deve indicar os bens reversíveis, suas características e estimativa de valores, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido (art. 3º, V). Ocorre que o edital não revelou os números relativos ao CAPEX do projeto, os quais poderiam revelar a estimativa dos valores não obstante ser sabido que há estudos já feitos pelo poder concedente acerca desse assunto (e que terão seus custos ressarcidos pelo licitante vencedor). Assim sendo, entendemos que o poder concedente fornecerá as informações pertinentes, tendo em vista cumprir com os requisitos da Portaria do MInCidades supra referida. Sem prejuízo disso, pergunta-se: qual a estimativa dos valores dos bens reversíveis envolvidos no contrato?
RESPOSTA: O CONCEDENTE, em sua modelagem econômico-financeira, estimou o CAPEX em R$ 3.580.000.000,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta milhões de reais).
Ainda a respeito da necessidade de cumprimento da Portaria n° 262 de 7 de junho de 2013 do Ministério das Cidades, o seu Anexo I estabelece 4 faixas acerca do “Percentual do Aporte do Poder Concedente previsto no EDITAL, em relação ao valor dos investimentos estimados no EVTE”. Assim sendo, pergunta-se: qual o percentual de aporte o Estado da Bahia está considerando para fins de observância da Portaria? Qual é o EVTE que está sendo considerado e como ele será disponibilizado aos licitantes?
RESPOSTA: O Concedente não disponibilizará o EVTE.
SEDUR/SMSL/01.2013-210
84- Qual período da operação assistida na linha 1 e linha 2?
RESPOSTA: Nos termos da cláusula 14.3.1.6. do CONTRATO, o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO deverá indicar o prazo de execução de todas as ETAPAS DA IMPLANTAÇÃO, em dias corridos, contendo a data prevista de início e a data prevista de conclusão, inclusive o prazo para início da operação assistida, testes e comissionamento de que trata a subcláusula 15ª.
SEDUR/SMSL/01.2013-211
85- Item 13 (Licenciamento Ambiental) do Anexo 4 – Elementos de Referência do Projeto: O item em questão estabelece descreve alguns condicionantes da Licença de Implantação e, dentre esses, o seguinte: Ainda com base nas condicionantes da Licença de Implantação de 23/04/1999, outras condicionantes deverão ser realizadas, apresentadas ou atendidas durante a execução do Tramo 2: A utilização nas vias permanentes, de suportes que amorteçam todas as vibrações permeando no máximo 20% do conteúdo admissível num ambiente humanizado, de acordo com a norma; Com base nesta recomendação para o Tramo 2 e tendo em conta que as características do projeto do Tramo 2 são as mesmas do Tramo 1 já executado, certamente poderão ocorrer vibrações e ruídos em níveis acima do permitido nas normas internacionais no Tramo 1, o que demandará medidas corretivas. Neste caso, a correção será considerada como:
(i) serviço adicional de responsabilidade do concessionário, mantendo-se o prazo do primeiro marco operacional, 9 meses (notamos que nos parece tecnicamente impossível a manutenção do prazo pois a correção implicará na retirada da superestrutura para colocação de amortecedores)?; ou
(ii) vício de construção, atribuindo-se os custos ao poder concedente (e mesmo nesse caso há consequências no plano de obras)?
RESPOSTA: Conforme resposta SEDUR/SMSL/01.2013-12, com relação ao TRAMO 2 da LINHA 1, as condicionantes, correções e contrapartidas exigidas pelo órgão ambiental quando da obtenção da Licença Ambiental de Operação, ou quando da substituição da Licença de Instalação decorrente de alterações de projeto, poderão ser objeto de reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato, desde que se constate que a CONCESSIONÁRIA não concorreu para eventuais “não conformidades”. Caso a necessidade de alteração/inclusão de novas condicionantes do licenciamento sejam impostas em razão de alterações/melhorias de projeto feitas por sua vontade ou conveniência, a execução e os custos serão de exclusiva responsabilidade e risco da própria CONCESSIONÁRIA. Em todo caso, ficam mantidos os prazos inicialmente estabelecidos.
SEDUR/SMSL/01.2013-212
86- 23.3.: Em função dos últimos movimentos reivindicatórios ocorridos no país acerca da gratuidade no transporte urbano, bem como em razão dos resultados obtidos, existe a possibilidade de o poder concedente adotar uma política de redução ou até mesmo isenção da tarifa de transporte coletivo, o que afetaria sensivelmente as premissas econômico-financeiras de todo o SMSL. Diante disso, de que forma o poder concedente poderá garantir que esta situação não afetará o equilíbrio financeiro do contrato?
RESPOSTA: Vide subcláusula 25.4.7. da Minuta do Contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-213
87- Anexo 8 do Contrato – Demandas Anuais e Frota de Referencia: No Anexo 8 – Demandas Anuais e Frota de Referência, é referido que os serviços metropolitanos e intermunicipais serão bloqueados em Terminais de Integração nos limites do Município de Salvador. No caso das linhas provenientes de Lauro de Freitas, há a obrigatoriedade de realização de este bloqueio na estação Aeroporto ou será realizado na estação Mussurunga? Este pergunta tem especial relevância pois o eventual bloqueio na estação aeroporto irá contribuir para o alcançar mais cedo o gatilho de 6.000 passageiros na hora pico (que obriga à execução do prolongamento da linha de Metrô até à estação Lauro de Freitas).
RESPOSTA: As linhas metropolitanas provenientes da BA 099, bem como as linhas de transporte urbano de Lauro de Freitas, deverão se integrar na Linha 2 do metrô no Terminal de Integração de Mussurunga, até que o Terminal do Aeroporto seja implantado. Quando da implantação do Terminal de Integração do Aeroporto, as linhas metropolitanas provenientes da BA 099 continuarão se integrando no Terminal de Mussurunga e as linhas de transporte urbano de Lauro de Freitas passarão a se integrar no Terminal do Aeroporto.
SEDUR/SMSL/01.2013-214
88- Anexo 8 do Contrato – Demandas Anuais e Frota de Referência: No Anexo 8 – Demandas Anuais e Frota de Referência, é assumida a garantia de não concorrência das linhas de ônibus, considerando-se o limite espacial admissível de até duas estações de metro. Pode se assumir que a adaptação da rede de ônibus municipal será realizada à medida que o sistema metroviário for sendo expandido?
RESPOSTA : A adaptação da rede de ônibus municipal será realizada à medida que o sistema metroviário for sendo expandido, contudo não há garantias por parte do Poder Concedente de não concorrência das linhas, salvo pelo exposto na Cláusula 25.4.6 do CONTRATO.
SEDUR/SMSL/01.2013-215
89- Anexo 8 do Contrato – Demandas Anuais e Frota de Referência: No esclarecimento que consta nas “RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÔES DE ESCLARECIMENTO 01/07/2013 – Retificado” foi assumido que a tarifa pública será definida oportunamente. No entanto, a tarifa pública influencia diretamente a atratividade do sistema e, por conseqüência, o total de passageiros que irão ser transportados. Desta forma solicitase um maior esclarecimento relativo ao valor da tarifa pública desde já, sem o quê é absolutamente impossível a formulação do Plano de Negócios.
RESPOSTA: O CONCEDENTE, em sua modelagem econômico-financeira, considerou a tarifa pública sem integração no valor de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) e com até duas integrações no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
SEDUR/SMSL/01.2013-216
90- Anexo 8 do Contrato – Demandas Anuais e Frota de Referência: A demanda estimada para o período entre os 9 e os 14 meses de operação é de cerca de 9.250 passageiros. Esse número nos parece bastante diminuto, sendo mais próximo ao número da hora pico. Pede-se, pois, a confirmação deste valor.
RESPOSTA: Vide resposta no SEDUR/SMSL/01.2013-143 SEDUR/SMSL/01.2013-217
91- Anexo 8 do Contrato – Demandas Anuais e Frota de Referência: No Anexo 8 – Demandas Anuais e Frota de Referência é assumido que a demanda anual de referência é definida com a adoção de um coeficiente de 313 dias úteis por ano. No entanto, no período de transição é apresentada uma demanda diária referencial para dias úteis. Solicita-se a informação do coeficiente a assumir para cada mês de operação neste período de transição.
RESPOSTA: O coeficiente a ser utilizado para a operação do SMSL corresponde a 26,0833 (313 dias úteis / 12 meses).
SEDUR/SMSL/01.2013-218
92- Comunicado Relevante n.º 08 e Anexo VI (Minuta do Contrato) Cláusula 29: No dia 10/07/2013, foi publicado no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx o Comunicado Relevante n.º 08, a divulgar, para conhecimento público, que o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor Baiano de Parcerias – FGBP estariam disponíveis na seção “Documentos”. Os documentos disponibilizados (Estatuto e Regulamento do Fundo Garantidor Baiano de Parcerias – FGBP) afetam sobremaneira a decisão de participação na licitação, na análise e elaboração da Proposta Econômica, na sua financiabilidade e na apresentação da Garantia da Proposta. Observa-se ainda que o Regulamento do Fundo estabelece a obrigação de publicação da versão final e alterações posteriores no Diário Oficial do Estado e as respectivas divulgações no sítio eletrônico mantido pelo Administrador do Fundo na internet. Esta última providência relativa à divulgação ainda não ocorreu. Diante disso, com fundamento no art. 21,
§4° da Lei 8.666/93 e item 12.3 do Edital, a Administração deverá fazer a reposição do prazo segundo critérios legalmente aplicáveis para que haja segurança jurídica na Licitação. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O Regulamento e Estatuto serão regularmente publicados no DOE após seu registro em cartório, oportunidade em que teremos sua versão definitiva.
SEDUR/SMSL/01.2013-219
93- Esclarecimento SEDUR/SMSL/01.2013-27: Nosso entendimento é que o esclarecimento foi dado para a hipótese de riscos arqueológicos de sítios devidamente cadastrados ou identificáveis. Se assim não for, não é mais caso de risco e sim de incerteza o que seria enquadrado como imprevisão e, nesta hipótese, estará sujeito ao reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, tendo em vista que, inclusive, não é coberto por seguro. Os exemplos dados nos esclarecimentos foram sempre interferências normalmente cadastradas por concessionárias, permissionárias ou autorizadas. A incerteza de sítios arqueológicos não cadastrados ou não identificáveis será considerada como imprevisão e, portanto, alocada ao Poder Concedente. O entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Em qualquer caso, os riscos arqueológicos de sítios são da CONCESSIONÁRIA.
SEDUR/SMSL/01.2013-220
94- Esclarecimento SEDUR/SMSL/01.2013-33: Na hipótese de haver a judicialização de processo de desapropriação, de pagamento de benfeitoria ou de reassentamento por iniciativa
do expropriado, de ONGs, da defensoria pública ou ainda do Ministério Público ou procuradoria de órgão público, a Concessionária será eximida de responsabilidade. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: A CONCESSIONÁRIA será eximida da responsabilização pelos atrasos desde que constatado que esse não decorreu de culpa ou dolo da mesma, contudo, em qualquer caso a CONCESSIONÁRIA assumirá todos os custos decorrente de tais intervenções, observadas as disposições contidas na Cláusula 8 do CONTRATO.
SEDUR/SMSL/01.2013-221
95- Esclarecimento SEDUR/SMSL/01.2013-24: Complementarmente ao esclarecimento prestado entendemos: (i) exceto por redução do risco de crédito (inciso IX do art. 5º da Lei Federal n.º 11.079/04), a redução dos juros ou dos custos de empréstimos ou financiamento não enseja o compartilhamento do ganho com o Poder Concedente; (ii) se o aumento de juros ou dos custos dos empréstimos ou financiamentos configurar álea econômica extraordinária, a Administração deve compartilhar o risco (inciso III do art. 5º da Lei Federal n.º 11.079/04). Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Vide esclarecimento SEDUR/SMSL/01.2013-75. SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO – RETIFICAÇÃO 18/07/2013 SEDUR/SMSL/01.2013-07
1- Item 3.6 e seguintes do Edital e Anexo 4 da minuta do contrato de concessão: Entendemos que todos os sistemas da Linha 1 para operação da mesma já foram adquiridos e, portanto, não deveremos incluir nenhum investimento adicional para tal finalidade no nosso plano de negócios a ser apresentado. Qualquer investimento em aquisição de sistemas necessário para operar a Linha 1 será objeto do ajuste decorrente do relatório oriundo do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens da Linha 1. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Vide o disposto no Termo de Retificação n. 4, itens iv.1 e ii.4 (subcláusulas 13.9, 13.9.1, 13.10, 13.10.1, 13.11, 13.11.1, 13.11.2).
SEDUR/SMSL/01.2013-08
1- Item 3.6 e seguintes do Edital: Entendemos que todos os sistemas do Tramo I da Linha 1 já foram instalados e comissionados e, portanto, não deveremos incluir nenhum investimento para tal finalidade no nosso plano de negócios a ser apresentado e qualquer investimento em instalação de sistemas necessário para operar o Tramo I da Linha 1 será objeto do ajuste decorrente do relatório oriundo do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens da Linha 1. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Vide o disposto no Termo de Retificação n. 4, itens iv.1 e ii.4 (subcláusulas 13.9, 13.9.1, 13.10, 13.10.1, 13.11, 13.11.1, 13.11.2).
SEDUR/SMSL/01.2013-14
2- Cláusula 24.5 e 29.2 da minuta de contrato de concessão: Entendemos que os encargos financeiros decorrentes de possíveis atrasos na liberação dos aportes estão garantidos pelo
FGBP, visto ser este fundo responsável pelo fiel adimplemento das obrigações pecuniárias do Concedente no âmbito do contrato de concessão. Está correto este entendimento?
RESPOSTA: O entendimento está correto. Vide resposta SEDUR/SMSL/01.2013-29 Rerratificado
SEDUR/SMSL/01.2013-48
3- Cláusula 23.5 da minuta do contrato e item SEDUR/SMSL/01.2013-15 das Respostas às solicitações de esclarecimento de 12/06/2013: Entendemos que todas as obrigações constantes do item 23.5 da Minuta de Contrato e no item SEDUR/SMSL/01.2013-15 do esclarecimento de 12/06/2013 se referem aos ônibus que farão integração com o SMSL e não com o sistema total de ônibus de Xxxxxxxx e Lauro de Freitas. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento está correto, devendo, entretanto, ser considerada pela proponente a possibilidade de alteração, inclusão, supressão e/ou ampliação das linhas ao longo da concessão.
SEDUR/SMSL/01.2013-52
1- Item 10.1.4. do Edital: O item 10.1.4 não esclarece sobre o tratamento a ser considerado pela Concessionária em relação ao IPTU. Nosso entendimento é que deverá ser considerado o ônus de IPTU sobre os bens imóveis integrantes da concessão, recebidos do Poder Concedente, desapropriados ou adquiridos pela Concessionária (bens reversíveis fora do comércio). Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento está correto. O ônus do IPTU sobre os BENS DA CONCESSÃO é da CONCESSIONÁRIA.
SEDUR/SMSL/01.2013-55
1- Item 10.1.4.(iv) do Edital: No que se prevê que a proposta econômica deverá levar em consideração a desoneração do ICMS sobre a energia elétrica, pode ser entendido que a desoneração compreende tanto a eletrificação do SMSL como dos Terminais de Integração de Passageiros bem como dos demais estabelecimentos/estruturas da SPE?
RESPOSTA: Segundo o RICMS, art. 264, “são isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: (...) LVI - os fornecimentos de energia elétrica destinada a utilização pelo Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô)”.
SEDUR/SMSL/01.2013-56 (item II)
2- II – Partindo-se da premissa de que a Concessionária adotará todas as medidas possíveis, necessárias e razoáveis ao seu alcance, ocorrendo atraso na habilitação da Concessionária ao REIDI por parte de algum órgão federal tal como o Ministério das Cidades ou a Receita Federal do Brasil, podemos entender que tal atraso será levado a reequilíbrio?
RESPOSTA: O entendimento está correto desde que (i) o atraso se dê em relação aos itens elegíveis e (ii) o atraso decorra de culpa ou dolo do Concedente.
SEDUR/SMSL/01.2013-57
1- Item 10.1.4. (xvii) do Edital: Entendemos que o efeito da desoneração prevista na Medida Provisória nº 617/2013 será objeto de reequilíbrio caso a Medida Provisória não seja convertida em lei. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-66
2- Cláusulas 21.2 do Anexo VI e 21.2.2 do Anexo VI – Minuta de Contrato: Entendemos que no cálculo da "receita tarifária" a ser utilizada para o cálculo da taxa de fiscalização será descontado o valor de PIS, COFINS, ISSQN (se houver), ICMS (se houver) e contribuição previdenciária substitutiva sobre as receitas da Concessionária. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. O cálculo se dará sobre o valor bruto da receita tarifária.
SEDUR/SMSL/01.2013-74
3- Esclarecimento SEDUR/SMSL/01.2013-33: Na hipótese de haver a judicialização de processo de desapropriação, de pagamento de benfeitoria ou de reassentamento por iniciativa do expropriado, de ONGs, da defensoria pública ou ainda do Ministério Público ou procuradoria de órgão público, a Concessionária será eximida de responsabilidade. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: A CONCESSIONÁRIA será eximida da responsabilização pelos atrasos desde que constatado que esse não decorreu de culpa ou dolo da mesma, contudo, em qualquer caso a CONCESSIONÁRIA assumirá todos os custos decorrente de tais intervenções, observadas as disposições contidas na Cláusula 8ª do CONTRATO.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO 12/08/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-222
1- Anexo VI (Minuta do Contrato) Cláusula 12.1.1: Considerando que o inciso VIII do art. 5° da Lei 11.079/2004 prevê a obrigação da prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos no projeto, e que nesse sentido as cláusulas 27ª e 28ª da minuta do Contrato anexo ao Edital 01/2013 estipulam uma série de garantias a serem prestadas pela Concessionária que são fundamentais para a financiabilidade do projeto e diminuição do risco do financiador. Adicionalmente, a lei n.º 11.079/04, base legal principal da licitação, determina o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado, sem qualquer condicionante. A Cláusula 12.1.1 da minuta do Contrato prevê, de forma contraditória ao que estabelece a Lei, condicionante para apropriação de todo o ganho econômico pelo Poder Concedente. Pelo exposto, consideramos a referida cláusula contratual 12.1.1 incorreta ou exorbitante podendo motivar o enriquecimento sem causa do Estado. Nosso entendimento está correto? Se não está e considerando a dificuldade de determinar a exata causa de eventual redução do risco de crédito do financiamento a ser tomado pela Concessionária para
a execução do projeto, solicitamos o esclarecimento sobre quais os critérios e procedimentos que serão adotados pelo Poder Concedente para avaliar a participação da atuação concreta
da Concessionária em relação à eventual redução do risco de crédito do financiamento tomado pela mesma, para fins de aplicação da Cláusula 12.1.1 da minuta do Contrato anexo ao Edital 01/2013?
RESPOSTA: O entendimento não está correto. O inciso IX do art. 5° da Lei 11.079/2004 apenas determina a obrigatoriedade de inclusão de cláusula no contrato que regule como será o compartilhamento dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado, o que foi plenamente atendido na cláusula
12.1 e seguintes da minuta de contrato do SMSL. A regra de compartilhamento está claramente estabelecida no contrato do seguinte modo: (i) no caso de renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações pelo parceiro privado, o Concedente apropriar-se-á de 50% (cinquenta por cento) de eventual resultado econômico favorável; e (ii) no caso de ganho 2 econômico decorrente de redução do risco de crédito por fatores externos à atuação da concessionária, o Concedente apropriar-se-á de 100% (cem por cento) do resultado econômico favorável. A regra estabelecida no Contrato é a que melhor atende à finalidade buscada pelo art. 5º da Lei federal de PPP, que é justamente a de evitar que o Concessionário se aproprie indevidamente de eventuais ganhos econômicos decorrentes de atos ou fatos externos à sua atuação. Por isso, para efeito da aplicação da regra contratual, caberá ao Concessionário demonstrar que o ganho econômico verificado em relação ao seu Plano de Negócios decorre diretamente da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações assumidas junto ao financiador, caso contrário os ganhos econômicos verificados serão apropriados integralmente pelo Concedente.
SEDUR/SMSL/01.2013-223
2- Cláusula 25.4.6.3.5 do Anexo VI (Minuta do Contrato): O critério da recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato previsto na Cláusula 25.4.6.3.5 da Minuta do Contrato, será adotado levando-se em consideração para a condição inicial do equilíbrio o centro da demanda projetada (100%) ou os extremos da banda da demanda projetada (75% e 125%)?
RESPOSTA: A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista na cláusula 25.4.63.5 tomará por base o centro da DEMANDA PROJETADA (100%), de modo a restabelecer o equilíbrio contratual do ano em que foi apurada a variação da demanda de passageiros.
SEDUR/SMSL/01.2013-224
3- Cláusula 25.4.6.3.5 do Anexo VI (Minuta do Contrato): Entendemos que para o limite superior da banda de demanda projetada (>125%), a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro deverá levar em conta as necessidades de antecipação dos investimentos para manter a atualidade da concessão. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-225
4- Item 1.2 do Edital: Entendemos que a mudança do sistema em Y, com desnível para interligação das Linhas 1 e 2, para um sistema em T ou Y, em nível, bem como a mudança da arquitetura das estações metroviárias da Linha 2 para um projeto que não atenda às
exigências mínimas previstas nos Apêndices 6 e 8, conforme previsto no item 1.2. do Edital, só poderão ser efetuadas pela Concessionária após a assinatura do Contrato de Concessão e, mesmo assim, se for comprovado publicamente que o impacto financeiro destas mudanças, reduz a contraprestação contratual em mais de 10%. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. A alteração deverá ser previamente aprovada pelo Concedente, importar redução de 10% da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, conforme estabelece o item 1.2.2. do Edital e a subcláusula 4.2.1.1. do Contrato e atender às exigências mínimas previstas nos Apêndices 6 e 8, devendo, complementariamente, atenderem às exigências dos Decretos nºs 7.888 e 7.889 ambos de 15 de janeiro de 2013.
SEDUR/SMSL/01.2013-226
5- Cláusula 22.1.4 do Contrato: Entendemos que toda a comunicação a ser feita com a comunidade e a população em geral, através dos meios de imprensa, sobre a execução da obra de implantação do SMSL,incluindo suas implicações no tráfego e no transporte público da cidade, será de responsabilidade da Secretaria de Comunicação do Poder Concedente. Nosso Entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-227
6- Anexo 4 do Contrato: Entendemos que para cálculo da contraprestação a ser apresentada na nossa proposta econômica, deveremos precificar a construção e/ou reforma de todas as estações metroviárias e terminais de integração da Linha 1 e Linha 2 com base nas características e exigências mínimas contidas nos Apêndices 6 e 8 e nos itens 15, 16, 17 e 19 do Anexo 4. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-228
7- Anexo 4 do Contrato: Entendemos que os Terminais de Integração de Pirajá e Mussurunga, que já estão operando atualmente, precisam ser reformados, mas que não precisam atender as exigências mínimas constante do Apêndice 6 e 8 e nos itens 15, 16, 17 e 19 do Anexo 4. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Conforme item 19.2 do Anexo 4, tanto os terminais novos quanto os que serão reformados, deverão atender as diretrizes estabelecidas nos Apêndices 6 e 8.
SEDUR/SMSL/01.2013-229
8- Anexo 4 do Contrato Entendemos que a urbanização dos canteiros centrais das avenidas e áreas de entorno do sistema metroviário a ser precificada na nossa proposta deverá se limitar a recomposição do mobiliário urbano, recomposição da iluminação publica, recomposição da sinalização horizontal e vertical e recomposição do paisagismo, já existentes nestes locais. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. A concessionária deverá observar as obrigações e diretrizes do Anexo 4 e Apêndices.
SEDUR/SMSL/01.2013-230
9- Cláusula 21.3.1 do Contrato: Entendemos que, caso seja necessário que a Concessionária contrate a Certificadora da Implantação, conforme está descrito no esclarecimento SEDUR/SMSL/01.2013-134, haverá reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Só haverá reequilíbrio se ultrapassar 6 (seis) meses da contratação. Antes disto, o custo é da Concessionária e não haverá reequilíbrio.
SEDUR/SMSL/01.2013-231
10- Anexo 4 do Contrato: O item ii.4, sub-cláusula 13.11., do termo de retificação nº 4 informa: “...o CONCEDENTE compromete-se a realizar os investimentos complementares descritos no item 10.8. do Anexo 4.” Considerando que o item 10 do “Anexo 4 - Elementos de Referência de Projeto” tem como item final o número 10.3., entendemos que onde se lê “item 10.8.”, devemos entender “item 10.3.”. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não. O item correto é 10.1. Logo, onde se lê 10.8 leia-se 10.1. SEDUR/SMSL/01.2013-232
11- 1- Cláusula 13.11 do Contrato: Considerando que: a) o nosso entendimento da questão anterior esteja correto; b) ao realizar visita técnica, visualizamos e fomos informados sobre a atual situação do sistema de ventilação das estações subterrâneas (Lapa e Campo da Pólvora), informações estas que apontam para a necessidade de se refazer o projeto do sistema de ventilação (em função de instalação de equipamentos em locais diferentes dos que haviam sido apontados pelo projeto original), bem como que há a necessidade de se fazer obras civis para adequação do abrigo dos equipamentos a serem instalados (painéis de força e controle), portanto, existindo indefinições sobre as instalações definitivas deste sistema; Entendemos que as instalações definitivas do sistema de ventilação deverão considerar, para efeito de orçamento para a proposta, o projeto original existente da CTS. Caso as instalações definitivas sejam alteradas em comparação com o projeto original os gastos excedentes serão objeto de reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Xxx, o entendimento está correto, desde que a Concessionária notifique a existência de eventuais incompatibilidades de acordo com os procedimentos e requisitos previstos na cláusula 13ª do Contrato.
RESPOSTAS ÀS SOLICITAÇÕES DE ESCLARECIMENTO 15/08/2013
SEDUR/SMSL/01.2013-239
1- Subcláusulas 21.4.8 e 21.4.8.3 da Minuta de Contrato: O Termo de Retificação nº 3 altera as subcláusulas 21.4.8 e 21.4.8.3 que, anteriormente ao termo de retificação, eram correspondentes as subcláusulas 21.4.11 e 21.4.11.3, respectivamente.
Com estas alterações: a cláusula 21.4.11 é agora a 21.4.8 e 21.4.11.3 é agora a 21.4.8.3. Questionamos se está correto os seguintes entendimentos:
(i) a redação original da cláusula 21.4.8 foi suprimida ("21.4.8. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo de registro de ocorrências, no prazo de 10 (dez) dias, que
poderá ser prorrogado mediante justificativa aceita pelo CONCEDENTE e sem prejuízo à continuidade e adequação dos serviços, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas no CONTRATO, sem prejuízo de eventual sanção administrativa, civil ou criminal por violação de preceito legal ou infra-legal aplicável".)
Está correto nosso entendimento?
(ii) as cláusulas 21.4.11.1 e 21.4.11.2 foram suprimidas.
(iii) as cláusulas 21.4.12, 21.4.13 e 21.4.16 foram renumeradas ou excluídas?
Solicitamos que seja apresentada a redação consolidada da cláusula 21.4.
RESPOSTA: As cláusulas tornadas sem efeito nos Termos de Retificação foram revogadas sem alterar a numeração dos subseqüentes. Abaixo, redação considerada da cláusula 21.4:
21.4 DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO VERIFICADOR INDEPENDENTE
21.4.1 Durante a fase de OPERAÇÃO, o CONCEDENTE realizará a
fiscalização da Concessão com o apoio de terceiro que se incumbirá dessa função, denominado VERIFICADOR INDEPENDENTE, a quem caberá, dentre outras atribuições:
(i) realizar a AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO e o cálculo da variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) avaliar o equilíbrio econômicofinanceiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal, na forma da subcláusula 26.10; (iii) realizar o cálculo dos reajustes de valores previstos no CONTRATO; e (iv) prover pesquisa de satisfação dos USUÁRIOS.
21.4.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessente) dias antes do início da OPERAÇÃO do TRECHO DO SMSL relativo ao 1º MARCO OPERACIONAL, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.(TORNADO SEM EFEITO POR TERMO DE RETIFICAÇÃO)
21.4.2.1O CONCEDENTE se manifestará, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, acerca da adequação das empresas ou consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo à CONCESSIONÁRIA formalizar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE selecionado pelo CONCEDENTE. (TORNADO SEM EFEITO POR TERMO DE RETIFICAÇÃO)
21.4.3 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser contratado observando as disposições contidas no ANEXO 10. (TORNADO SEM EFEITO POR TERMO DE RETIFICAÇÃO)
21.4.4 O VERIFICADOR INDEPENDENTE será selecionado pelo CONCEDENTE e contratado, sob o regime privado, pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação. (TORNADO SEM EFEITO POR TERMO DE RETIFICAÇÃO)
21.4.5 Não há impedimento para que a pessoa jurídica que exercer o papel de VERIFICADOR INDEPENDENTE seja, concomitantemente, contratada para prestação dos serviços de CERTIFICADORA DA IMPLANTAÇÃO.
21.4.6 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizaçõesprevistas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
21.4.7 A fiscalização do CONCEDENTE anotará em termo próprio de registro as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à CONCESSIONÁRIApara regularização das faltas ou defeitos verificados.
21.4.8 A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo de registro de ocorrências, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser prorrogado mediante justificativa aceita pelo CONCEDENTE e sem prejuízo à continuidade e adequação dos serviços, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas no CONTRATO, sem prejuízo de eventual sanção administrativa, civil ou criminal por violação de preceito legal ou infra-legal aplicável.
21.4.9 Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações do CONCEDENTE na sua competência fiscalizadora, o CONCEDENTE terá a 3 faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
21.4.10 O CONCEDENTE poderá acompanhar a prestação dos serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos indicadores de desempenho.
21.4.10.1 Os esclarecimentos ou modificações solicitados pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no CONTRATO.
21.4.11 A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pela subcláusula 21.4.8., os serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
21.4.11.1 O CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO, em prazo a ser estabelecido pelo CONCEDENTE.
21.4.11.2 O descumprimento total ou parcial das obrigações de investimentos pela CONCESSIONÁRIA envolverá a redução da remuneração da CONCESSIONÁRIA, caso represente descumprimento dos índices de desempenho fixados no ANEXO6.
21.4.11.3 Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto às obrigações previstas nesta subcláusula 21.4.11, ao CONCEDENTE é facultado se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados.
21.4.12 Das notificações expedidas pelo CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá exercer seus direitos de defesa na forma da regulamentação vigente.
21.4.13 A CONCESSIONÁRIA garantirá ao CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acesso irrestrito, ininterrupto e on line aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos SERVIÇOS.
21.4.14 A formalização do contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE e de eventuais aditivos dependerá da aprovação prévia do CONCEDENTE o qual figurará como interveniente e anuente da avença. (TORNADO SEM EFEITO POR TERMO DE RETIFICAÇÃO)
21.4.15 O CONTRATO a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE: (TORNADO SEM EFEITO POR TERMO DE RETIFICAÇÃO)
21.4.15.1 deverá observar as regras estabelecidas no ANEXO 10 - Termo de Referência para Contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e; (TORNADO SEM EFEITO POR TERMO DE RETIFICAÇÃO)
21.4.15.2 não poderá exceder o prazo de vigência de quatro a nos e, sempre que houver disponibilidade no mercado, deverá ser promovida a rotatividade entre a empresa e os profissionais a serem contratados. (TORNADO SEM EFEITO POR TERMO DE RETIFICAÇÃO)
21.4.16 Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ficará o CONCEDENTE diretamente responsável pela realização da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, e pelo cálculo da variação da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA e da recomposiçãodo equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
21.4.17 O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá elaborar e apresentar um manual de procedimentos da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO até 60 (sessenta) dias antes do início da OPERAÇÃO PELNA DA LINHA 1.
21.4.17.1 As PARTES deverão analisar o manual de procedimentos da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua apresentação pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, e deverão aprová-lo ou indicar a necessidade de adequações e correções em conformidade com as regras deste CONTRATO ou com diretrizes estabelecidas nos ANEXO 6 – Sistema de Avaliação de Desempenho.
21.4.17.2 Caso a(s) PARTE(S) determine(m) que sejam feitas adequações ou correções no manual de procedimentos da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 20 (vinte) dias para realizar as adequações ou correções determinadas e reapresentá-lo.
21.4.17.3 Na hipótese prevista na subcláusula anterior, as PARTES terão 10 (dez) dias para aprovar o manual de procedimentos da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO devidamente corrigido.
21.4.17.4 Caso as PARTES não se manifestem nos prazos previstos na subcláusulas acima, considerar-se-á aceito o manual de procedimentos da AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO apresentado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
21.4.18 A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a ressarcir ao CONCEDENTE, ou a terceiros a quem este delegue, os custos referentes à contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por ano, atualizado
anualmente pelos mesmos parâmetros da CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL MÁXIMA, a ser pago mensalmente, em doze parcelas iguais, sendo a primeira parcela devida no 30º (trigésimo) dia a partir do início da OPERAÇÃO do TRAMO 1 DA LINHA 1.
SEDUR/SMSL/01.2013-240
2- Edital Item 3.6: Entendemos que caso os bens e equipamentos da Linha 1 transferidos pelo Poder Concedente à Concessioná-ria, não forem suficientes para o pleno atendimento às necessidades dos usuários ou que seu dimensionamento não foi efetuado adequadamente, o complemento, bem como a readequação do dimensionamento, serão objetos de reequilíbrio contratual. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. A situação narrada não enseja reequilíbrio econômico-financeiro porquanto trata-se de risco do concessionário.
SEDUR/SMSL/01.2013-241
3- Edital - Anexo VI (Minuta do Contrato) PARTE II – Definições e Interpretações 1.1 (liv) e Termo de retificação nº 4, item i.3, subclausula 1.1.4: Na hipótese da atual estação rodoviária de Salvador ser transferida para a região de Águas Claras/Cajazeiras, entendemos que nos estudos a serem apresentados para a implantação do Tramo 3 da Linha 1, a Concessionária poderá prever além da implantação da extensão propriamente dita, a construção e operação também desta nova Rodoviária. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, ocorrendo a hipótese descrita na pergunta, não há vedação para que a Concessionária inclua em seus estudos a construção e operação de nova Estação Rodoviária. Porém, considerando que a obrigação prevista na subcláusula 4.1.4 diz respeito, exclusivamente, ao sistema metroviário, a eventual inserção de Estação Rodoviária nos estudos da Concessionária: (i) não gerará obrigação de ressarcimento pelo Concedente desta parcela dos estudos, caso o Poder Concedente decida não implantar o projeto como proposto; e (ii) dará o direito à Concessionária de implantar com recursos próprios, operar e explorar estes ativos, caso o Concedente decida realizar o Tramo 3 da Linha 1 via aporte de recursos, e o estudo seja aprovado pelo Concedente. A participação da Concessionária na eventual construção e operação da nova Estação Rodoviária receberá o tratamento previsto na subcláusula 23.9.5 do Contrato, ficando condicionada à autorização do Concedente após a apresentação de plano de negócios pela Concessionária, consignando os percentuais de compartilhamento de receita bruta.
SEDUR/SMSL/01.2013-242
4- EditalAnexo VI (Minuta do Contrato)Subcláusula 6.2:Com relação ao mobiliário existente na Linha 1 que será transferido para a Concessionária, assim como as atuais estruturas físicas do Município, tais como passarelas, áreas de lazer, etc, entendemos que caso haja necessidade de adequá-las à atual legislação de acessibilidade, estas adequações serão objetos de reequilíbrio contratual. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. O recebimento da INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DA LINHA 1 seguirá as regras e procedimentos descritos na cláusula 13ª do Contrato, sendo certo que, especificamente em relação às normas de acessibilidade, eventual necessidade de readequações do mobiliário existente será de exclusiva responsabilidade e custo da Concessionária, que deverá considerar estes custos em sua PROPOSTA ECONÔMICA.
Com relação às atuais estruturas físicas do Município, tais como passarelas, áreas de lazer, sempre que as necessidades de adequação à nova Lei não estiverem previstas no Edital, conforme resposta à questão SEDUR/SMSL-01.2013-233, as adequações deverão ser aprovadas pelo Poder Concedente para reequilíbrio contratual.
SEDUR/SMSL/01.2013- 243
5- Edital Anexo VI (Minuta do Contrato) Subcláusula 00.0.0.0: Entendemos que ao final do trimestre, após a liquidação dos créditos de viagem do STCO, caso se verifique que a TARIFA DE REMUNERAÇÃO média apurada no período foi igual ou inferior ao valor estabelecido na subcláusula 23.3.1.1, da Minuta do Contrato, até o limite de 15% (quinze por cento), inclusive, a CONCESSIO-NÁRIA assumirá integralmente esse déficit, porém, se houver alguma ação por parte do Poder Concedente que promova redução de arrecadação, diferentemente das condições atuais do Edital, tais como, descontos de tarifa, não aplicação do reajuste, mudança nas regras de gratuidade, estudantes, etc, tal impacto será levado à reequilíbrio contratual.Esta correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a ação do Poder Público e o impacto na arrecadação verificado.
SEDUR/SMSL/01.2013- 244
6- Cláusula 25.4.7 do Contrato: Dado o estabelecido na cláusula 25.4.7 e subclausulas do Contrato de Concessão foi alocado como risco da Concessionária o déficit apurado pelo AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, ao final de cada trimestre após a liquidação dos créditos de viagem do STCO, quando a TARIFA DE REMUNERAÇÃO média for igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da TARIFA DE REMUNERAÇÃO estabelecida contratualmente, até o limite de 100% (cem por cento). Se calcularmos o valor total deste risco (15%) sobre o valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO (R$ 2,10) temos claro que a tarifa de remuneração efetiva será de R$ 1,785 por passageiro transportado, que deverá obrigatoriamente ser considerada no Plano de Negócios de acordo com a clausula 25.4.7.3.1. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, pois não cabe ao Concedente definir como as proponentes deverão considerar os fatores de riscos contratuais em suas respectivas PROPOSTAS ECONÔMICAS, competindo a cada proponente, com base em seus estudos e experiências, considerar o RISCO DE DÉFICIT DO AGENTE DE LIQUIDAÇÃO no valor a ser ofertado a título de contraprestação pública. Vale observar que, independentemente de eventual déficit do AGENTE DE LIQUIDAÇÃO, a TARIFA DE REMUNERAÇÃO inicial a ser considerada pelas proponentes será aquela indicada na subcláusula 23.3.1.1. do Contrato, ou seja, R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) por passageiro que utilizar o SMSL (passageiro transportado), independentemente de ser passageiro exclusivo do SMSL ou de integração com o STCO.
SEDUR/SMSL/01.2013-245
7- Item 4.1.9 do Edital: Na implantação do Pátio de Manutenção de Pirajá, de acordo com projeto executivo disponibilizado pela CTS, conforme determinado pelo item 4.1.9. do edital, incluído pelo termo de retificação nº 4, devemos considerar a construção do Túnel da Mata Escura para instalação da via de manobra e acesso ao referido Pátio. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Não, o entendimento não está correto. Caso ocorra alteração da localização da Estação Metroviária de Pirajá, em função do projeto do Tramo 3 da Linha 1, o projeto do túnel
poderá ser revisado em função da necessidade de acesso ao Pátio de Manutenção. Neste caso, haverá um reequilíbrio do Contrato, comparando o custo previsto para a solução inicial e o efetivamente realizado, que será reequilibrado pela regra de custo marginal.
SEDUR/SMSL/01.2013-246
8- Anexo IV do Contrato: Entendemos que na proposta econômica a ser apresentada deveremos precificar a construção e/ou reforma de todas as estações metroviárias e terminais de integração da Linha 1 e Linha 2 com base nas características e exigências mínimas contidas nos Apêndices 6 e 8 e nos itens 15, 16, 17 e 19 do Anexo IV. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. SEDUR/SMSL/01.2013-147
9- Anexo IV do Contrato: Entendemos que a conservação e manutenção, após o inicio da operação plena do SMLS, das ciclovias da Av. Bonocô e Av. Paralela, dos parques lineares da Av. Paralela e os canteiros centrais e marginais das Av. Bonocô, Av. Paralela, Av. Caribé e BR- 324, serão de responsabilidade da concessionária. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. A conservação e manutenção das ciclovias da Av. Bonocô e Av. Paralela, dos parques lineares da Av. Paralela e os 8 canteiros centrais e marginais das Av. Bonocô, Av. Paralela, Av. Caribé e BR-324, serão de responsabilidade da concessionária a partir da operação de cada trecho correspondente, identificado nos eventos operacionais do Anexo 7.
SEDUR/SMSL/01.2013-248
10- Anexo IV do Contrato: Entendemos que a concessionária deverá obrigatoriamente reformar e ampliar o atual terminal de passageiros de Pirajá, para adequá-lo às exigências mínimas de área e quantidades de baias determinadas no edital, mesmo que no edital diga que o mesmo só deveria ser reformado. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Xxx, o entendimento está correto, atendendo as exigências mínimas do Anexo 4, especialmente nos Apêndices 6 e 8.
SEDUR/SMSL/01.2013-249
11- Entendemos que a concessionária é responsável por todo monitoramento ambiental durante a execução das obras de implantação do SMSL, inclusive da prospecção arqueológica e dos seus resgates, se necessário, e também da retirada e recomposição do solo contaminado sob os postos de abastecimento que funcionam no canteiro central da Av. Paralela. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: O entendimento está parcialmente correto. A Concessionária deverá não apenas fazer o monitoramento ambiental, mas também tomas todas as ações necessárias para o cumprimento da legislação ambiental.
SEDUR/SMSL/01.2013-250
12- Anexo IV do Contrato: Entendemos que todas as despesas para manutenção do trafego nas vias do entorno, durante a obra de implantação do SMSL, tais como: colocação de barreiras,
criação de retornos, instalação de passarelas e pontos de ônibus provisórios, remanejamento e recomposição de meio-fios e calçadas, fechamento de vias, relocação de pistas de rolamento e canteiros, relocação de postes de iluminação pública e semáforos, implantação de sinalização vertical e horizontal provisórias, contratação de fiscais de transito, etc, será de responsabilidade da concessionária e deverão ser incluídos no plano de negócios a ser apresentado na proposta. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Xxx, o entendimento está correto, de forma direta ou indireta, conforme seja o caso.
SEDUR/SMSL/01.2013-251
13- Parte II – Definições e Interpretações – Itens 1.1.(xlvii), 1.1.(lii) e 1.1.(liii) do Edital e Parte III
– Regulamento da Licitação – Item 1.1 do Edital e Cláusula 13 do Contrato: A definição apresentada para o termo “Sistema Metroviário de Salvador e Lauro Freitas ou 9 SMSL” o define como o sistema a ser implantado e operado pela Concessionária nos Municípios de Salvador e Lauro Freitas, compreendendo a Linha 1, a Linha 2 e os Terminais de Integração de Passageiros. Na sequência, as definições de Tramo 1 da Linha 1 e de Tramo 2 da Linha 1, delimitam, respectivamente, a extensão do SMSL. Em razão dessas afirmações, o objeto do Edital nº 01/2013 definido pela Parte III do instrumento convocatório, atesta que “O objeto da presente CONCORRÊNCIA é a delegação, por meio de parceria público-privada na modalidade de concessão patrocinada, da IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO do SMSL, na forma dos Anexos 4 e 5 da Minuta do CONTRATO.” Portanto, tendo em vista as disposições dos artigos 40, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93, 18, inciso I da Lei Federal nº 8.987/95 e 2º, § 1º da Lei Federal nº 11.079/2004, presume-se que o objeto do Edital nº 01/2013 encontra-se perfeitamente definido, claro, integrado, sem complementações, ou seja, que o SMSL já está em perfeito estado técnico e jurídico, de modo a permitir que os interessados não apenas tenham conhecimento genérico sobre o objeto da disputa, mas também que possam adequadamente formular suas Propostas Econômicas Escritas. Contudo, o Comunicado Relevante nº 13, de 31 de julho de 2013, parece conflitar com essa necessidade fática e jurídica da existência do objeto do Edital. Isto porque o referido Comunicado, dando conta da existência do Acórdão nº 1.847/2013-Plenário, do Tribunal de Contas da União, acaba por afirmar que as disposições do Acórdão nº 1.847/2013-Plenário não têm “repercussão direta” sobre o Edital nº 01/2013 e mantém a data de recebimento das Propostas para o dia 19 de agosto. Entretanto, analisando o conteúdo do Acórdão nº 1.847/2013-Plenário do Tribunal de Contas da União, encontra-se a disposição do item 9.1 do Acórdão, que ratificou medida cautelar anteriormente determinada para que a Companhia de Transportes de Salvador – CTS se abstenha de receber, de modo provisório ou definitivo, as obras do Contrato XX 00/0000, Tramos I e II, ou a abstenção da quitação ao Consórcio contratado até que sejam solucionadas pendências técnicas há muito tempo constatadas pelo Tribunal. Neste sentido, se as obras do Contrato XX 00/0000, Tramos I e II, não estão “prontas” e “aptas” a serem recebidas e quitada pela CTS, conforme disposição inequívoca do TCU, solicita-se esclarecimento sobre a suposta inexistência de “repercussão direta” sobre o Edital nº 01/2013. Ou seja, se o objeto do Edital nº 01/2013 é integrado pela Linha 1, mas se a Linha 1 não está pronta, e mais, se não se sabe se de fato a Linha 1 estará pronta em tempo da entrega das Propostas Econômicas, o que significa que não haverá “repercussão direta” sobre o Edital nº 01/2013?
RESPOSTA: Independentemente do teor do Acórdão nº 1.847/2013-Plenário do Tribunal de Contas da União, a Cláusula 13ª do Contrato estabelece a obrigação do Concedente de entregar ao futuro Concessionário toda a INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DA LINHA 1 de acordo com as informações constantes do memorial descrito no ANEXO 4 do Contrato. Por essa razão, fica ratificada a afirmação do Comunicado N.º 13: “A Comissão Especial de
Licitação da Implantação e Operação do Sistema Metroviário de Salvador – Lauro de Freitas, tendo em vista as recentes notícias veiculadas pela imprensa local, acerca do ACÓRDÃO Nº 1847/2013 - TCU – Plenário, torna público: 1-A data de recebimento das propostas referentes ao Edital de Concessão nº 01/2013 está mantida para o dia 19 de agosto de 2013, das 9:00h às 14:00h, na sede da BM&FBOVESPA, São Paulo/SP, inexistindo qualquer recomendação do TCU para o suspensão do certame licitatório. 2-O disposto no referido acordo refere-se a situações relacionadas ao Contrato entre a CTS e o Consórcio METROSAL, não havendo repercussão direta na licitação para delegação, por meio de parceria público-privada na modalidade de concessão patrocinada, da Implantação e Operação do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas – SMSL.”
SEDUR/SMSL/01.2013-252
14- Cláusula 13 do Contrato e Comunicado Relevante n.º 13: O Estado da Bahia realizou estudo prévio acerca das questões suscitadas pelo Acórdão nº 1847/2013 – TCU – PLENÁRIO e adotou, antes de promover a rescisão dos contratos relativos aos Tramos I e II da Linha 1 e realizar a licitação de que trata o Edital nº 01/2013, todos os cuidados formais e materiais para garantir o ressarcimento ao Erário em caso de confirmação da ocorrência de dano?
RESPOSTA: Sim. Embora o disposto no referido acordo refira-se a situações relacionadas ao Contrato entre a CTS e o Consórcio METROSAL, não havendo repercussão direta na presente licitação, esclarecemos que o Concedente cercou-se de todos os cuidados para que o erário seja ressarcido em caso de confirmação da ocorrência de danos relacionados às questões suscitadas no Acórdão nº 1847/2013 – TCU.
SEDUR/SMSL/01.2013-253
15- Cláusula 13 do Contrato e Comunicado Relevante n.º 13: Conforme disposto no Acórdão nº 1847/2013 – TCU – PLENÁRIO, as garantias do Contrato do Consórcio Metrosal com a CTS devem ser mantidas e renovadas. Desta forma, questionamos:
1) Quais são as referidas garantias, seu objeto, valores e prazos?
2) Há garantias válidas para os equipamentos fornecidos e transferidos à Concessionária?
3) Tais garantias serão estendidas em razão do atraso já verificado no início da operação do metrô?
4) O licitante vencedor terá de assumir riscos em relação ao funcionamento dos equipamentos já fornecidos?
RESPOSTA: Para as perguntas 1, 2 e 3, as garantias que porventura existirem estarão descritas no TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS de que trata a Cláusula 13ª do Contrato. Com relação à pergunta 4, aplicam-se as disposições da referida Cláusula 13ª do Contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-254
16- Cláusula 13 do Contrato e Comunicado Relevante n.º 13: O Poder Concedente possui condições de proceder com a descrição dos bens existentes na Linha 1 e o estado em que estes se encontrarem, formalizando a cessão da infraestrutura e equipamentos da Linha 1, de modo a garantir que tais bens estejam em condições de serem aproveitados pelas empresas que eventualmente venham a prosseguir o empreendimento, mesmo sem a aceitação dos serviços, conforme determinado pelo Acórdão nº 1847/2013 – TCU – PLENÁRIO?
RESPOSTA: A cessão da INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DA LINHA 1, bem como a
verificação de eventuais incompatibilidades entre as informações do memorial 11 descrito no ANEXO 4 e as condições e especificações efetivamente encontradas, seguirão as regras e procedimentos previstos na Cláusula 13ª do Contrato.
SEDUR/SMSL/01.2013-255
17- Cláusula 13 do Contrato e Comunicado Relevante n.º 13: Questionamos qual é o prazo para que as parcelas da Linha 1, tidas como imprestáveis pelo Acórdão nº 1847/2013 – TCU – PLENÁRIO, possam ser incorporadas ao sistema e disponibilizadas à Concessionária, de modo a permitir o cumprimento dos prazos de testes e comissionamento e de operação assistida previstos no Edital nº 01/2013?
RESPOSTA: A cessão da INFRAESTRUTA E EQUIPAMENTOS DA LINHA 1 pelo Concedente deverá ser formalizada através do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, a ser assinado na mesma data de assinatura do Contrato de PPP, conforme subcláusula 13.1 do Contrato.
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18- Cláusula 13 do Contrato e Comunicado Relevante n.º 13: A CTS é parte interveniente do Contrato de Concessão. Considerando a decisão do Acórdão nº 1847/2013 – TCU – PLENÁRIO, que determina a não aceitação das obras pela CTS, a CTS está autorizada a assinar Contrato de Concessão transferindo ativos da Linha 1 para a Concessionária?
RESPOSTA: Independentemente do teor do Acórdão nº 1847/2013 – TCU – PLENÁRIO, cabe ao Concedente providenciar a cessão da INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DA LINHA 1 à Concessionária, observados os procedimentos e condições previstos na Cláusula 13ª do Contrato. Vale ressaltar que, mesmo na pendência da aceitação das obras pela CTS, inexiste proibição para a transferência da INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DA LINHA 1 à futura Concessionária do SMSL.
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19- Cláusula 13 do Contrato, Comunicado Relevante n.º 13 e item 2.1.1 do Contrato: Considerando a decisão do Acórdão nº 1847/2013 – TCU – PLENÁRIO, que aponta diversas irregularidades praticadas pelo Consórcio Metrosal, entendemos que as partes que formam o referido Consórcio Metrosal, bem como suas Afiliadas, não poderão participar da licitação objeto do Edital 01/2013. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA: Nos termos do item 6.2, alíneas “i” e “ii” do Edital, “não poderão participar da LICITAÇÃO, isoladamente ou em CONSÓRCIO, direta ou indiretamente: (i) Pessoa jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 186, inciso III, da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005; (ii) Pessoa jurídica suspensa temporariamente de participar em licitação ou impedida de contratar com a Administração, nos termos do art. 186, inciso II, da Lei Estadual n.º 9.433, de 1º de março de 2005”.
SEDUR/SMSL/01.2013-258
20- Cláusula 13 do Contrato e Comunicado Relevante n.º 13: Considerando a decisão do Acórdão nº 1847/2013 – TCU – PLENÁRIO, que inclui a CBTU em julgamento que versa sobre irregularidades envolvendo o Contrato XX 00/0000, entendemos que o repasse de recursos da
CBTU para a Licitação do SMSL pode ser questionada ou até inviabilizada. Neste caso, o Poder Concedente pode garantir que os recursos da CBTU serão efetivamente liberados para o Projeto? Ainda neste sentido, caso os recursos da CBTU sejam bloqueados ou de qualquer forma não sejam liberados, o Poder Concedente vai honrar com estes valores e prestar as devidas garantias?
RESPOSTA: No caso de bloqueio ou qualquer outro fator impeditivo da liberação dos recursos da CBTU para a IMPLANTAÇÃO do SMSL, o pagamento das parcelas do APORTE DE RECURSOS será assegurado pelo FUNDO GARANTIDOR BAIANO DE PARCERIAS – FGBP, observadas as condições e os valores previstos na Cláusula 29ª do Contrato.
Comissão Especial de Licitação:
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx x Xxxxx - Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Membro Xxxxxxx Xxxxxxxxx de Neiva – Membro
Xxxxx das Graças Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Membro