ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001605/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/06/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026071/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001605/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/06/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026071/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.104291/2022-81
DATA DO PROTOCOLO: 08/06/2022
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS, CNPJ n.
00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu ; E
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
CNPJ n. 87.112.736/0001-30, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em entidades de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1° de maio de 2022 os salários dos empregados do SEBRAE/RS serão reajustados, indistintamente, sem limite de faixa salarial, em quantia equivalente a 12,47% (doze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), que corresponde ao INPC acumulado dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de:
a) mensalidade de sócio do SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS, contribuições sindicais e de inclusão social;
b) convênios de fornecimento de alimentação e/ou cesta-básica, convênio de plano de saúde (medicamento, óptico, médicos, odontológicos e psiquiátricos) e convênio de seguro de vida em grupo, limitando-se o total de desconto em 20% (vinte por cento) do salário-base;
c) desconto dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da lei n° 10.820 de 17/12/2003 e decreto 4.840 de 17/09/2003;
d) despesas efetuadas junto a associação de empregados;
e) excesso ao limite mensal estabelecido para a utilização da telefonia móvel fornecida pelo SEBRAE/RS;
1 -Os descontos praticados nos salários dos empregados não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do salário mensal, de tal sorte que o empregado deverá receber o equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário básico em espécie.
2 - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se procedam aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
3 -Desde que o SEBRAE/RS mantenha em seus quadros 20 (vinte) ou mais empregados incentivará a criação de associação de empregados a qual passará a administrar os convênios de sua responsabilidade.
4 -As mensalidades descontadas dos associados do SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS, em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao sindicato profissional até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
O SEBRAE/RS se obriga a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO NATALINO
O SEBRAE/RS creditará em cartão eletrônico aos seus empregados e estagiários a quantia de R$ 444,33 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) a título de vale natalino no mês de dezembro. Valor que foi corrigido pelo INPC integral do período, no percentual de 12,47%.
–O referido abono não possui natureza salarial, não incorporando a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
As partes estabelecem regra de transição para a descontinuidade do adicional por tempo de serviço (quinquênio, que representa o percentual de 5% sobre o salário base a cada 5 anos de efetivo trabalho), a partir de 30/04/2025, em substituição pela implantação, em janeiro de 2020, do novo Plano de Cargos e Salários, e, assim, fixam expressamente as regras de transiçãoa se regulamentar pelas normativas descritas a seguir:
I – Os empregados que percebem o teto do quinquênio na data de 01/05/2020, no valor de R$ 1.444,49, terão este valor imediatamente integralizado ao respectivo salário;
II – A partir de 01/05/2020, fica garantida a concessão de, somente, mais um quinquênio, na data em que o empregado completar o próximo ciclo de 5 (cinco) anos ininterruptos no SEBRAE/RS. A partir da data dessa concessão, este valor passará a integrar o salário do empregado, limitado ao teto de R$ 1.444,49;
III – Os empregados admitidos a partir de 01/05/2020, data base da categoria, não farão mais jus ao quinquênio, lhes sendo inaplicáveis as disposições entabuladas na presente cláusula.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - VALES REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
O SEBRAE/RS fornecerá aos seus empregados vales-refeição e/ou alimentação no valor total de R$ 1.074,96 (hum mil cento e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) por mês. Valor que foi corrigido pelo
INPC integral do período, no percentual de 12,47%. O referido valor poderá ser dividido em 50% (cinquenta por cento) para REFEIÇÃO e 50% (cinquenta por cento) para ALIMENTAÇÃO.
1 - Os vales-refeição e/ou alimentação fornecidos são de natureza indenizatória, e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal, podendo o empregador descontar do empregado, como coparticipação, o percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
2 - Fica garantido o pagamento do vale-refeição e/ou alimentação inclusive no período em que o empregado estiver em gozo de férias, licença maternidade/paternidade e/ou auxílio-doença/acidentário.
3 – Fica expressamente consignado que aos empregados lotados na Central de Relacionamento com o Cliente será devido o mesmo valor de vale-alimentação/refeição pago aos demais trabalhadores.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que "institui o Vale - transporte e dá outras providencias” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
1 — O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
2 — Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
3 — Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
4 — É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direito do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
5 — Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale- transporte com a adoção de cartões pessoais, é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
6 – Aos empregados que estejam no exercício de suas atividades laborais em regime de teletrabalho, o vale transporte será devido apenas nas ocasiões em que for exigido o deslocamento do empregado para a empresa, cabendo ao empregador o fornecimento do vale-transporte, que poderá se dar, inclusive conforme previsto no item 3.26.5 acima.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O SEBRAE/RS manterá plano de saúde aos seus empregados e dependentes legais, sendo regido pelo que dispõe o contrato firmado com a prestadora deste serviço, podendo haver alterações decorrentes de dispositivos legais e definições internas, caso demandadas.
1 - O SEBRAE/RS subsidiará, os empregados que espontaneamente quiseram aderir, a realização anual de exames médicos preventivos (hemograma, plaquetas, glicemia, colesterol, triglicerídeos, PSA). Esses exames, ocorrerão juntamente com os exames médicos periódicos que são obrigatórios.
2 - O SEBRAE/RS manterá plano de Assistência Odontológica aos seus empregados e dependentes legais. O SEBRAE/RS subsidiará 70% do valor quando da utilização dos serviços previstos contratualmente e o empregado 30%. As demais condições do plano obedecerão ao que prevê o contrato firmado com a prestadora deste serviço, podendo haver alterações decorrentes de dispositivos legais e definições internas, caso demandadas;
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
O SEBRAE/RS concederá auxílio funeral ao cônjuge ou dependente do empregado falecido, assim reconhecidos pela Previdência Social — INSS em valor de R$ 3.644,99 (três mil e seiscentos e quarenta quatro reais e noventa e nove centavos). Valor que foi corrigido pelo INPC integral do período, no percentual de 12,47%.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA
Ao empregado que requerer, será assegurada complementação do valor recebido a título de auxílio-doença, seja em decorrência de doença ou acidente do trabalho.
1 -Será devida a complementação a partir da data de início do benefício de auxílio doença fixado pela Previdência Social durante todo o período de sua correspondente concessão, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, contemplando, inclusive, pessoas que já se encontram em pleno gozo do benefício previdenciário.
2 - O valor inicial do benefício de complementação nos primeiros 12 meses será de 100% da média das últimas 12 remunerações liquidas do empregado, deduzido o valor já pago pelo INSS.
3 - O valor da complementação, a partir do 13° mês de benefício consecutivo, sofrerá redução de 25% (vinte e cinco por cento), observado o reajuste anual com base na variação do INPC.
4 - Será tido como comprovante hábil e válido para fins de concessão e pagamento do benefício complementar o documento emitido pela Previdência Social, atestando a concessão do auxílio doença.
5 - Esta cláusula perderá seus efeitos quando da implementação deste pagamento pelo plano de previdência complementar do SEBRAE/RS.
6 - Durante o período que o empregado estiver em percepção de auxílio doença pela Previdência Social, serão mantidos os benefícios de assistência médica e odontológica.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
O SEBRAERS concederá aos seus empregados o benefício de auxílio creche no valor mensal de 1 (um) salário mínimo nacional, pelo período máximo de 10 (dez) meses a contar da data de nascimento do filho ou da adoção.
1 - No caso de pai e mãe serem empregados do SEBRAE/RS, o auxílio creche será concedido a somente um destes, segundo o que os pais indicarem em requerimento.
2 - O benefício de auxílio creche não possui natureza salarial, não incorporando a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O SEBRAE/RS manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados, sem ônus para os mesmos, conforme previsto na apólice.
- O seguro de vida terá cobertura básica na Morte por Qualquer Causa —MQC (Natural ou Acidental) o equivalente a 30 X Remuneração (composta das seguintes verbas: salário nominal, função gratificada, adicional por tempo de serviço, e demais proventos remuneratórios que forem criados).
- IEA 100% MQC (acumula); Indenização Especial por Morte Acidental: Garante o pagamento, aos beneficiários, de uma indenização adicional equivalente a 100% do capital da garantia básica (MQC) caso a morte do segurado seja causada por acidente.
- IPA 100% MQC (até); Invalidez Permanente Total ou Parcial p/ acidente: Garante o pagamento, ao próprio segurado, de uma indenização limitada a 100% da garantia básica (MQC) em caso de invalidez permanente causada por acidente do segurado.
- IFPD 100% MQC; Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença: Garante o pagamento antecipado, ao próprio segurado, da garantia básica (MQC), em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente;
-Todas a demais definições encontram-se previstas na apólice de seguro, a qual o SEBRAE/RS se compromete a disponibilizar cópia aos empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O SEBRAE/RS manterá plano de previdência complementar em favor de seus empregados nos moldes já oferecidos, estando, contudo, sujeito a sofrer modificações para a observância de dispositivos legais, alterações estatutárias ou normas regulamentares do plano.
- É facultado ao empregado, sempre que achar necessário, requerer junto ao gestor do plano de previdência complementar cópia dos termos vigentes.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO NOVO
O SEBRAE/RS obriga-se, em todas as suas contratações, a respeitar as disposições estabelecidas no seu Estatuto e normas internas próprias.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O empregado que no curso do aviso prévio dado pelo SEBRAE/RS obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pela empresa, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
- ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: Na hipótese do SEBRAE/RS dispensar o empregado de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, a empresa obriga-se a fazer a anotação correspondente no próprio aviso.
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL:O SEBRAE/RS dará aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho prestado, desde que atendidos ambos os requisitos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
O SEBRAE/RS é estimulado, segundo princípios deste "Acordo Coletivo de Trabalho", a viabilizar, em regime facultativo, para os seus empregados a educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade. Os livros e material didático, serão pagos, desde que incluídos no custo da mensalidade/anuidade, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou "In natura"para quais efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n° 10.243, 19 de junho de 2001 (DOU de 26- 062001), que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
O SEBRAE/RS dispensará seus empregados para participação em cursos, sem prejuízos de seus salários, desde que não haja prejuízos às suas atividades e diante da prova do empregado que frequentou o curso. As despesas com o curso correrão por conta do trabalhador. Para que não haja desconto salarial o empregado deve comunicar o fato ao empregador com 5 (cinco) dias de antecedência, desde que haja, também, identidade entre o curso e as funções efetivamente exercidas pelo empregado na empresa.
- A previsão contida no "caput" desta cláusula será limitada a 30 (trinta) horas ano.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
Será garantido o emprego para a empregada gestante, que não poderá ser dispensada sem justa causa, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em lei ou, se for o caso, da adoção.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO APOSENTANDO
Fica garantido o emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o SEBRAE/RS pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
- Para a concessão da estabilidade de emprego acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso a empregadora, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
- A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitando o direito de opção do empregado, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da empregadora, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRAMENTO JUNTO AO SESC/RS
Na vigência do presente Acordo Coletivo, desde que haja requerimento dos empregados abrangidos, o SEBRAE/RS ficará obrigado a cadastrar-se junto ao Serviço Social do Comércio- SESC/RS para que os trabalhadores gozem dos benefícios disponíveis.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, sem o pagamento do adicional de horas extras, por períodos não excedentes a 365 dias, em cada ano.
1 - As horas acrescidas e não compensadas deverão ser pagas com o adicional de 70% (setenta por cento), sem prejuízo do regime compensatório.
2 – As horas lançadas a débito e não compensadas pelo empregado poderão ser descontadas, ficando estabelecido que a base de desconto será o valor normal da hora de trabalho.
3 – A apuração de saldos positivos para pagamento ou negativos para desconto serão apurados em 1 ano. Em caráter de excepcionalidade, em vista do estado de calamidade pública e atenção à saúde causado pela
pandemia do COVID-19, impondo regimes de trabalho especiais, o regime de compensação horária e gestão de banco de horas será válido de 01/08/2020 até 30/04/2022.
4 - Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras.
5 - Se houver débito de horas do empregado para com o SEBRAE/RS, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
6 - A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
7 - A compensação das horas reduzidas da jornada normal de trabalho com posterior trabalho suplementar somente poderá ser efetivada em dia normal de trabalho, salvo autorização expressa do SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRASO AO SERVIÇO
O SEBRAE/RS não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Com o fim de prever e assegurar juridicidade ao sistema alternativo eletrônico de controle de jornada e garantir a fiscalização da entidade sindical, observadas as regras inscritas nos artigos 2° e 3° da Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as partes firmam o presente entendimento sobre o tema.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A partir de 01/05/2018, com base no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, nos artigos 1° e 2° da Portaria n° 373 de 25/02/2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, poderá o SEBRAE/RS instituir Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Com a validação normativa do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, o SEBRAE/RS fica, assim, desobrigado de usar o REP —Registro Eletrônico de Pontos conforme a Portaria n° 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, ou em quaisquer outras normas que venham a deliberar diferentemente, respeitada a garantia jurídico-constitucional do ato jurídico perfeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O SEBRAE/RS assegura à entidade sindical a devida fiscalização, caso entenda necessário, ficando estabelecido expressamente que o sistema eletrônico a ser implantado, na forma do artigo 3° da Portaria Ministerial, não poderá admitir restrição à marcação do ponto, marcação automática do ponto, salvo marcação automática do intervalo intrajornada que fica, desde já, permitida, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e, por fim, alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO. Deverá a instituição apresentar Termo de Responsabilidade Técnica, que garanta o cumprimento da presente cláusula, assim como as exigências do artigo 3° da Portaria n° 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego em caso de eventual fiscalização pelos órgãos competentes.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de matrícula e em dia de realização de provas finais de cada semestre
— se matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas — serão dispensados de seus pontos durante meio turno desde que comuniquem essa necessidade ao SEBRAE/RS 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem, posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
- A falta do estudante para a realização de exames vestibulares será abonada, ficando limitada ao turno de realização da prova, desde que comunicada e comprovada a realização da prova, nos mesmos prazos fixados no "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA XXXXXXXXXX XXXXX, CÔNJUGE OU DEPENDENTE LEGAL
O SEBRAE/RS obriga-se a abonar as faltas de seus empregados pelo período máximo de 10 (dez) dias por ano, quando necessitarem se ausentar do trabalho para acompanhar filho, cônjuge ou dependente legal no caso de consulta, exames médicos ou internações hospitalares, mediante comprovação médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS EM CASO DE FALECIMENTO
O SEBRAE/RS obriga-se a conceder abono de faltas por 4 (quatro) dias consecutivos aos seus empregados, em caso de falecimento de parentes, ascendentes ou descentes, de 1° e 2° grau, bem como em caso de falecimento de sogro, sogra, genro e nora.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedado ao empregado estudante ter jornadas que se estendam pelos 3 (três) turnos escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EXCEPCIONAL EM DIA DE FERIADO
Considerando o teor do disposto no artigo 611-A, inciso XI, da CLT, as partes admitem a possibilidade de trabalho excepcional em dia de feriado em razão de necessidade imperiosa, desde que haja prévio consentimento do empregado atingido, bem como lhe seja garantido o respectivo repouso no prazo máximo de até 90 dias, a escolha do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE TELETRABALHO
Nos termos do artigo 611-A, VIII da CLT, as partes expressamente admitem a possibilidade de contratação de empregados, estagiários e aprendizes pelo regime de teletrabalho, de forma integral ou híbrida, desde que atenda aos interesses do SEBRAE/RS e obedeça às disciplinas elencadas nos artigos 00-x, 00-x, 00-x, 00- x, 00-x x 00-x xx XXX.
XXXXXXXXX PRIMEIRO. Poderá o empregador adotar o sistema híbrido, onde o mesmo contrato permitirá ao trabalhador prestar serviços presencialmente e também no sistema remoto, inclusive no mesmo dia, sendo um turno presencial e outro remoto;
PARÁGRAFO SEGUNDO. O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica autorizada a adoção do regime de teletrabalho a partir de atividades desenvolvidas no exterior. Nesse caso, aplicam-se as disposições previstas na legislação brasileira e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do
empregado. Além disso, aplicam-se as exceções constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
PARÁGRAFO QUARTO. O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho, trabalho remoto ou híbrido fora da localidade prevista no contrato de trabalho, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
PARÁGRAFO QUINTO. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada para a prestação do teletrabalho o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, pagar por serviços de infraestrutura e/ou fornecer ajuda de custo, que, a partir de 01/05/2022, passa a ser o valor certo e determinado de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais) mensais, não caracterizando, em qualquer hipótese, verba de natureza salarial. Valor que foi corrigido pelo INPC integral no período, no percentual de 12,47%;
PARÁGRAFO SEXTO. Os empregados ocupantes do cargo de assistente de canais de atendimento efetuam o registro de controle da jornada de trabalho, com vistas a garantir o cumprimento da jornada especial, de acordo com a legislação vigente, sendo que o referido controle não possui o condão de descaracterizar o regime de teletrabalho, mas sim resguardar a saúde e integridade dos empregados;
PARÁGRAFO SÉTIMO. O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão, ou sobreaviso, ou tempo à disposição do empregador, ou controle indireto de jornada.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados, inclusive os maiores de 50 anos de idade, poderão requerer o fracionamento das férias, em 3 períodos, desde que pelo menos um destes seja, no mínimo, de 14 dias corridos e nenhum dos demais períodos seja inferior a 5 dias corridos, nos termos do artigo 134 da CGT, sendo facultado ao SEBRAE/RS conceder ou não o benefício.
- O fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordância do empregado.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GESTANTE E ADOTANTE
Será concedida licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias à empregada gestante, bem como à empregada adotante.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
O SEBRAE/RS assegurará aos empregados o gozo de licença paternidade pelo período de 10 (dez) dias consecutivos, a contar da data de nascimento do filho ou, se for o caso, da adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
O SEBRAERS manterá o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE DOENÇA
Para efeito de abono de faltas ao serviço o SEBRAE/RS fica obrigado a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por seu serviço médico próprio, pelo serviço médico dos SENALBA’S, por médico conveniado, por médico reconhecido pela empresa, por profissionais credenciados pelo INSS/SUS, bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
O SEBRAE/RS fica obrigado a encaminhar ao SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS relação nominal dos empregados que autorizaram o desconto da contribuição de inclusão social, no prazo máximo de 10 (dez) dias após os respectivos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CÓPIA DO RECIBO DE ENTREGA DA XXXX
O SEBRAE/S deverá comprovar a entrega da XXXX a pelo SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS através de cópia do recibo, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetiva entrega ao órgão competente.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
O SEBRAE RS reconhecerá o direito à estabilidade provisória de 1 (um) Delegado Sindical, eleito dentre os seus empregados, pelo período definido no Estatuto do órgão de classe, desde que possua quadro com, pelo menos, 100 (cem) empregados integrantes da categoria representada.
- O Delegado Sindical será eleito pelos empregados do SEBRAE/RS ou indicado pelo SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS dentre os empregados associados desta entidade sindical, passando o eleito ou indicado a gozar de estabilidade provisória a partir da data de comunicação ao SEBRAERS de sua eleição ou indicação.
- Será computado, para os efeitos da presente cláusula, o total de empregados do SEBRAE/RS, condicionando-se a escolha do Delegado Sindical à unidade do SEBRAERS que possua, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS.
- LIMITES - Fica ajustado que será reconhecido pelo SEBRAERS apenas 1 (um) Delegado Sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL
O SEBRAE/RS, por decisão assemblear, descontará dos empregados, que prévia e expressamente manifestaram concordância com os termos ajustados no presente acordo, quantia anual equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) incidente sobre o salário base, a título de contribuição de inclusão social devida ao SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS.
1 – O desconto deverá ocorrer em 2 (duas) parcelas de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) nas folhas de pagamento dos meses de julho/2022 e novembro/2022
2 – Os recolhimentos das contribuições serão efetuados em guias próprias fornecidas pelo SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS com vencimentos para os dias 10 de agosto de 2022 e 10 de dezembro de 2022, respectivamente, competindo ao SEBRAE/RS, ao finalizar as folhas de pagamento dos meses de agosto e novembro, informar ao SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS, com antecedência mínima de 48 horas do vencimento das guias, o respectivo valor total descontado.
3 - Na hipótese do empregador deixar de descontar, sem justo motivo, e de proceder aos recolhimentos da contribuição de inclusão social devida ao SENALBA DE CAXIAS DO SUL/RS nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois porcento) sobre o valor total devido.
4 – As partes esclarecem que a negociação relativa à contribuição de inclusão social supra referida foi realizada exclusivamente entre a entidade sindical e os empregados do SEBRAE/RS, sem qualquer ingerência e/ou participação do empregador.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
- O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE SAÚDE E BEM-ESTAR
De modo a proporcionar saúde e bem-estar, adotando política que culmine na preservação da higidez física e psicológica dos trabalhadores, o SEBRAE/RS contratará programa de assinatura com plataforma, que garanta acesso a academias, profissionais e estabelecimentos afins, tornando os empregados elegíveis a adesão a tal benefício, o que lhes facultará a possibilidade de, individualmente, aderir ao plano contratado pelo Sebrae RS na plataforma, ficando autorizado o desconto de 10% (dez por cento) do custo aos empregados que aderirem ao programa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O presente benefício não possui natureza salarial, não incorporando a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O presente benefício somente será fornecido pelo empregador, após os tramites para a contratação do fornecedor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FOLGA REMUNERADA DAY OFF
O SEBRAE/RS concederá folga remunerada aos empregados por ocasião do dia de aniversário, de modo oferecer-lhe um benefício que valorize a dedicação do trabalhador, sem onerar, contudo, o empregador.
PARÁGRAFO UNICO. A folga remunerada ocorrerá no próprio dia de aniversário, quando recair em dia útil de trabalho.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS
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Diretor
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Diretor
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)