ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000370/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/04/2018 MR013611/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.003339/2018-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/04/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000370/2018
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA
E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
E
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CNPJ n. 06.867.440/0001-27, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de dados, integrante do 2º Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com abrangência territorial em CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Os empregados admitidos na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho aderem automaticamente às suas cláusulas e condições.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo o desligamento do empregado, quer por iniciativa da XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - ME, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empresa pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras o saldo credor de horas do empregado, que deverá ser remunerada com adicional convencional ou legal vigente prevalecendo o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo Primeiro: O saldo devedor de horas, a favor da XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - ME, será por ela assumido, quando o funcionário for dispensado sem aviso prévio.
Parágrafo Segundo: No caso do funcionário solicitar desligamento e/ou se no aviso prévio trabalhado não houver reposição das horas devedoras, será efetuado o desconto total das horas em débito, no acerto das verbas rescisórias, calculado sobre o valor da remuneração na data da ocorrência do débito. Ficam desta forma autorizados os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, ocorrendo os casos aqui previstos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE SALDO DE HORAS
Todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho deverão efetuar, individualmente, a marcação no sistema de controle de jornada individual.
Parágrafo Primeiro: O Registro Eletrônico de Ponto deverá respeitar integralmente o que preceitua a Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009 do MTE.
Parágrafo Segundo: O Registro Eletrônico de Ponto deverá prover as seguintes funcionalidades:
a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio em Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na Memória de Registro de Ponto;
d) e imprimir o comprovante do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.
Parágrafo Quarto: O saldo de horas positivas e negativas será apurado pela Empresa, de forma trimestral, através do sistema de controle de jornada individual, cujo período de apuração será do dia 25 (vinte e cinco) do mês vigente ao dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes.
Parágrafo Xxxxxx: O espelho é feito diariamente e cada colaborador tem acesso ao sistema para consultas.
Parágrafo Sexto: O sistema de relógio eletrônico de ponto e controle de jornada individual ficará à disposição do trabalhador, no escritório da empresa, na região que trabalha, para consulta, juntamente com a posição do saldo existente, sendo atribuição da empresa a disponibilização de relatório mensal e individual de horas acumuladas aos seus empregados.
Parágrafo Sétimo: Será de total responsabilidade da empresa XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - ME o controle e divulgação do Banco de Horas.
Parágrafo Oitavo: Será de total responsabilidade da empresa XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - ME a existência válida do “Certificado de conformidade do registro eletrônico de ponto à legislação”, emitido por órgão técnico credenciado e do “atestado técnico e termo de responsabilidade”.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE VIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as horas suplementares trabalhadas antecipadamente serão compensadas mediante a redução da jornada diária de trabalho ou mediante a concessão de folgas.
Parágrafo Primeiro: A compensação de horas poderá ser gozada em folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e empregador.
Parágrafo Segundo: As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas ou pagas ou descontadas ao atingirem o prazo trimestral.
Parágrafo Terceiro: O saldo remanescente das horas não compensadas, verificado no final do período ajustado, será remunerado com adicional convencional ou legal vigente, prevalecendo o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo Quarto: Se ao final da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho existir saldo de horas credoras ou devedoras, ou seja, a compensar/descontar, as mesmas serão incluídas na folha de pagamento no próximo mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMAÇÃO DO SALDO DE HORAS
As horas trabalhadas, além das estabelecidas em contrato de trabalho, serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação, quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma discriminada nos parágrafos seguintes da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: Por interesse do próprio empregado, as horas trabalhadas, além do limite da jornada diária, em compensação antecipada de horas negativas serão lançadas no Banco de Horas como crédito do empregado, as quais serão utilizadas através de concessão de folgas compensatórias, na proporção de um por um, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo Segundo: Por interesse do próprio empregado, as horas trabalhadas, a menor do limite da jornada diária, serão lançadas no Banco de Horas como débito do empregado, as quais poderão ser repostas na proporção de um por um, sem qualquer acréscimo, exceto quando a ausência da prestação de trabalho deriva de razões alheias a vontade do empregado, hipótese essa que não poderá ensejar qualquer prejuizo salarial ou registro de débitos junto ao Banco de Horas.
Parágrafo Terceiro: Por interesse do próprio empregado, as horas trabalhadas, no sábado serão creditadas no Banco de Horas da seguinte forma: 01 (uma) hora trabalhada equivalerá a 01 (uma) hora contabilizada a favor do empregado, como crédito, não ultrapassando o limite máximo de 10 (dez) horas trabalhadas.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas aos domingos e feriados, não poderão ser computadas no Banco de Horas, deverão ser remuneradas com adicional convencional ou legal vigente prevalecendo o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo Xxxxxx: As horas trabalhadas, além da jornada contratual quando for de interesse da empresa serão remuneradas com adicional convencional ou legal vigente, prevalecendo o que for mais benéfico ao empregado.
Parágrafo Sexto: A formação do saldo do Banco de Horas, disciplinado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará na medida em que ocorrer o aumento das horas de trabalho em um dia ou período, previamente definido e acordado, de maneira que não haja redução salarial, respeitado o limite máximo de 42 (quarenta e duas) horas acumuladas.
Parágrafo Sétimo: Não será permitido Banco de Horas negativo até o limite de 16 (dezesseis) horas em cada mês. A compensação das horas excedentes negativas deverá ser efetivada, obrigatoriamente.
Parágrafo Oitavo: A empresa XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX ME, efetuará na folha de pagamento o desconto em pecúnia das horas negativas do mês anterior com base no salário do mês de referência em que foram apuradas as horas negativas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objetivo a flexibilização da jornada de trabalho, mediante redução e supressão do trabalho ou a prorrogação de horas ou acréscimo de dias de trabalho em um ou mais dias da semana, controlado através de um Banco de horas, ajustado em conformidade com o interesse do próprio empregado.
Parágrafo Único: A formação do saldo de Banco de Horas aqui regulamentado admite as formas “positiva” (compensação antecipada de horas negativas) e “negativa” (horas devedoras para compensação posterior).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE HORAS – LIMITE DIÁRIO
O excesso de horas de trabalho deve respeitar o limite máximo de jornada de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 02 (duas) horas por dia, além da jornada normal, conforme acordo de compensação de horas e nos termos do art. 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para o descanso, nos termos do art. 66 da CLT.
Parágrafo Segundo: Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, nos termos do art. 67 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Será permitido o empregado tirar mais de duas horas de descanso, para casos esporádicos ciente que será contabilizado no seu banco de horas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É facultado às partes, respeitadas as disposições legais, resolver as divergências diretamente entre si e/ou por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que ora registra o presente Acordo.
Parágrafo Único: Sem prejuízo do disposto no caput, será competente a Justiça do Trabalho para resolver divergências, conforme previsão legal no Art. 613, inciso V da CLT e demais legislações.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário nominal do empregado prejudicado, por infração, pelo não cumprimento dos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX