CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA UNIDADES DE MINIPRODUÇÃO
CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA UNIDADES DE MINIPRODUÇÃO
Entre
[•]., com sede em [•], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [•], com o número de matrícula e pessoa colectiva [•], com o capital social de [•] € ([•] Euros), representada neste contrato por [•], na qualidade de [•], que declara ter poderes para a celebração do presente contrato 1,
ou
Administração do Condomínio do edifício [•], sito em [•], matriculada no Registo Nacional de Pessoa Colectiva com o número de matrícula e de contribuinte [•], representada por [•], que declara ter poderes para a celebração do presente contrato2,
ou
[•], residente em [•], com o número de contribuinte [•]3, adiante designado(a) abreviadamente por “Produtor”
e
[•]., com sede em [•], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [•], com
o número de matrícula e pessoa colectiva [•], com o capital social de [•] € ([•] Euros), representada neste contrato por [•], na qualidade de [•], que declara ter poderes para a celebração do presente contrato, designada abreviadamente por “Comercializador”,
é celebrado o presente contrato de compra e venda de electricidade, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
1 A considerar quando o contrato for celebrado com pessoa colectiva.
2 A considerar quando o contrato for celebrado com Administração de Condomínio
3 A considerar quando o contrato for celebrado com pessoa singular
Cláusula 1.ª Objecto do contrato
1. O Produtor é titular de um contrato de compra de energia eléctrica em [•] tensão, celebrado com o Comercializador, para a instalação sita em [•], com o Código de Ponto de Entrega (CPE) [•], e a potência contratada de [•] kW
2. O Produtor estabeleceu uma unidade de miniprodução, na instalação de utilização de energia eléctrica identificada no número 1 da presente cláusula, a qual se encontra registada no Sistema de Registo de Miniprodução (SRMini) com o n.º [•] e possui o certificado de exploração, a que corresponde o CPE [•].
3. O Comercializador obriga-se a adquirir ao Produtor a totalidade da energia eléctrica produzida, líquida dos serviços auxiliares, entregue na rede receptora até ao limite da potência referida no n.º 1 da cláusula 3.ª e, no caso do Produtor com acesso ao regime bonificado, com valor máximo de energia previsto no n.º 2 da cláusula 3.ª.
4. O Produtor entregará à rede a energia eléctrica nas condições estipuladas na legislação e nos regulamentos aplicáveis.
Cláusula 2.ª Equipamentos
A fonte de energia da unidade de miniprodução é do tipo [•].
Cláusula 3.ª Características do fornecimento
1. A potência a injectar na rede (potência de ligação) pelo Produtor é limitada a [•] kW.
2. A energia a adquirir, em cada ano civil e por cada quilowatt de potência de ligação, é limitada a 2,6 MWh no caso da produção de energia eléctrica se basear no aproveitamento de energia solar e eólica e a 5,0 MWh nos restantes casos.
3. Nos anos de início e de termo do contrato os limites referidos no número anterior serão proporcionais ao período de duração do contrato.
Cláusula 4.ª Legislação e regulamentação
1. O presente contrato submete-se às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento da Rede de Distribuição e da demais legislação e regulamentação aplicável.
2 O presente contrato deve ser, nos termos gerais do direito, sistematicamente interpretado à luz das disposições legais e regulamentares referidas no número anterior.
3. Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.
Cláusula 5.ª Segurança
O Produtor obriga-se a explorar e manter a unidade de miniprodução nas adequadas condições de segurança, bem como:
a) A comunicar ao Comercializador ou ao Operador da Rede de Distribuição
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receptora qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações ou no equipamento da rede receptora, em particular a ruptura de qualquer selo ou a violação de qualquer fecho ou fechadura, logo que dela tenha conhecimento;
b) A garantir o isolamento da instalação, sempre que se verifique ausência de tensão na rede receptora, por actuação imediata e automática dos equipamentos de comando e protecção da instalação produtora.
Cláusula 6.ª Medição e leitura
1. Os equipamentos de medição de energia eléctrica, incluindo os equipamentos de comunicação, bem como os respectivos acessórios, são fornecidos e instalados pelo Produtor, constituindo seu encargo.
2. As características e funcionalidades dos equipamentos de medição e respectivos acessórios, a instalar pelo Produtor, deverão obedecer aos termos de referência emitidos pelo Operador da Rede de Distribuição, que constituem o Anexo I ao presente contrato, devendo estar devidamente certificados e ser selados pelo Operador da Rede de Distribuição.
3. A verificação de conformidade dos equipamentos de medição e respectivos acessórios, bem como o teste de comunicação, a efectuar pelo Operador da Rede de Distribuição, serão condições prévias da ligação da unidade de miniprodução à rede receptora.
4. Os equipamentos de medição que podem ser utilizados são os constantes de lista publicada no portal da internet “Renováveis na Hora”.
5. Os equipamentos de medição estão sujeitos a verificação periódica nos termos e com a periodicidade estabelecidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados e na legislação em vigor sobre controlo metrológico, podendo igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o Produtor, o Comercializador ou o Operador da Rede de Distribuição suspeitem ou detectem defeito no seu funcionamento.
6. O Produtor é responsável pela manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo os equipamentos de comunicação que assegurem o sistema de transmissão de informação para efeitos de telecontagem.
7. No caso de mau funcionamento dos equipamentos de medição ou de comunicação que inviabilizem a respectiva leitura remota e o apuramento da energia eventualmente produzida o Comercializador não processará a facturação.
8. As reparações de anomalias dos equipamentos de medição ou de comunicação que impossibilitem a leitura remota devem ser previamente coordenadas pelo Produtor com o Operador da Rede de Distribuição
9. O Operador da Rede de Distribuição é a entidade responsável pela leitura dos equipamentos de medição.
10. A solução de comunicações a considerar deverá ser GSM/GPRS. Em caso de indisponibilidade da rede de comunicações móvel de qualquer dos operadores de mercado, o Produtor deve optar pela rede fixa. No caso de indisponibilidade desta, a avaliação da solução técnica e economicamente mais vantajosa será efectuada para cada caso concreto, pelo Operador da Rede de Distribuição, que facultará ao Produtor, a pedido deste, todas as informações necessárias para justificar a referida avaliação.
Cláusula 7.ª Facturação
(Produtor no regime normal de tributação de IVA)
1. A facturação relativa à electricidade fornecida à rede, líquida dos consumos dos serviços auxiliares, será processada pelo Comercializador, nos termos do Decreto- Lei n.º 34/2011 e do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, sendo que o Produtor declara que, salvo reclamação apresentada no prazo de 15 dias após a data da factura, a mesma se considera aceite para todos os efeitos.
2. O período de facturação será idêntico ao período de facturação adoptado para os consumos de energia eléctrica da instalação de utilização associada.
3. O Produtor declara que se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação, pelo que o cumprimento das obrigações de liquidação e entrega do imposto (IVA), relativamente às transmissões de electricidade que venham a derivar exclusivamente da miniprodução de energia eléctrica, é da sua inteira responsabilidade.
Cláusula 7.ª Facturação
(Produtor não enquadrado no regime normal de tributação de IVA)
1. A facturação relativa à electricidade fornecida à rede, líquida dos consumos dos serviços auxiliares, será processada pelo Comercializador, nos termos do Decreto- Lei n.º 34/2011 e do nº 11 do artigo 36.º do Código do IVA, sendo que o Produtor declara que, salvo reclamação apresentada no prazo de 15 dias após a data da factura, a mesma se considera aceite para todos os efeitos.
2. O período de facturação será idêntico ao período de facturação adoptado para os consumos de energia eléctrica da instalação de utilização associada.
3. O Produtor declara que não se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação, pelo que o cumprimento das obrigações de liquidação e entrega do imposto (IVA), relativamente às transmissões de electricidade que venham a derivar exclusivamente da miniprodução de energia eléctrica, é da responsabilidade do Comercializador, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março.]
Cláusula 8.ª
Regime remuneratório e preços
(Para o Escalão I)
1. Ao Produtor é aplicado o regime remuneratório bonificado previsto para o Escalão I que consta do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34/2011 e os preços a praticar estarão de acordo com o estipulado no mesmo decreto-lei.
2. Não será efectuado qualquer pagamento da energia eléctrica que exceda os valores constantes da cláusula 3.ª e que eventualmente seja entregue pelo Produtor à rede receptora.
Cláusula 8.ª
Regime remuneratório e preços
(Para os Escalões II e III)
1. Ao Produtor é aplicado o regime remuneratório previsto para os Escalões II e III que consta do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34/2011 e os preços a praticar constam do Anexo II que faz parte integrante deste contrato.
2. Não será efectuado qualquer pagamento da energia eléctrica que exceda os valores constantes da cláusula 3.ª e que eventualmente seja entregue pelo Produtor à rede receptora.
Cláusula 9.ª Pagamento
1. O pagamento das facturas pelo Comercializador será feito nos prazos previstos para o pagamento, pelo Produtor, da facturação referente ao consumo de energia na instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª, procedendo o Comercializador, sempre que possível, ao encontro de contas entre facturas.
2. O pagamento das facturas será efectuado por débito directo em conta bancária a indicar pelo Produtor, e coincidente com a conta para pagamento, na qualidade de cliente, dos consumos da instalação de utilização referida na cláusula 1.ª.
3. O Comercializador poderá exercer o direito de compensação de créditos nos termos previstos no Código Civil, podendo efectuar compensações dos valores a pagar ao Produtor com os valores em dívida relativamente à instalação de consumo de electricidade.
Cláusula 10.ª Interrupção da ligação
A ligação da instalação de miniprodução poderá ser interrompida por razões de segurança ou por facto imputável ao Produtor nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Por vontade expressa do Produtor;
b) Na sequência de interrupção do fornecimento de energia à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª por facto imputável ao cliente, por razões de interesse público, por razões de serviço ou por razões de segurança, conforme previsto nas condições gerais do contrato de fornecimento de energia eléctrica;
c) Por cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª;
d) Impedimento de acesso aos equipamentos de medição;
e) A unidade de miniprodução cause perturbações que afectem a qualidade técnica do fornecimento de energia a consumidores ligados à rede receptora;
f) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações eléctricas no que respeita a segurança de pessoas e bens;
g) Suspensão do certificado de exploração da unidade de miniprodução.
Cláusula 11.ª Cessão
A transferência da posição contratual do Produtor é possível sempre que ocorra transferência da sua posição contratual, como cliente, no contrato de fornecimento de energia eléctrica à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª e desde que seja realizado o averbamento à alteração ao registo, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 34/2011.
Cláusula 12.ª Cessação do contrato
A cessação do presente contrato pode verificar-se:
a) Por acordo entre as partes;
b) Por denúncia por parte do Produtor, podendo ser efectuado a todo o tempo;
c) Por cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica à instalação de utilização identificada na cláusula 1.ª, nos casos em que o Produtor não tenha procedido à cessão da sua posição no presente contrato nos termos da cláusula 11.ª.
d) Por cessação do certificado de exploração da unidade de miniprodução;
e) Por redução da potência contratada para a instalação de utilização referida na cláusula 1.ª para valor inferior ao dobro da potência referida no n.º 1 da cláusula 3.ª.
Cláusula 13.ª Prazo e duração
1. O presente contrato tem o seu início na data em que é celebrado e produz efeitos a partir da data em que for efectuada a ligação à rede pelo Operador da Rede de Distribuição.
2. Este contrato vigora por tempo indeterminado, podendo ser resolvido nas condições previstas no clausulado anterior e ainda nas condições previstas na legislação.
Cláusula 14.ª Litígios
Os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre as partes sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos por um tribunal arbitral, se as partes em litígio previamente assim o acordarem, ou, na falta desse acordo, por recurso aos tribunais judiciais.
O presente contrato é celebrado em 2 (dois) exemplares, um para cada uma das partes.
Data, [•]
O Produtor Pelo Comercializador