INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 01/2018
• CONTRATANTE:
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 01/2018
Município de Itabaianinha CNPJ nº 13.098.181/0001-82
CONTRATADA:
CAT – Consultoria, Assessoria e Contabilidade Pública Ltda. CNPJ/MF n° 08.560.935/0001-34
• OBJETO:
1. O Objeto do presente instrumento consiste na contratação de empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria técnica especializada na área de contabilidade pública.
1.1. Dentre as ações previstas para a assessoria e consultoria, sem prejuízo de outras atribuições das partes, incluem-se, em especial:
⮚ Assessoria e Consultoria Técnica em geral;
⮚ Assessoria e Orientação na execução de serviços contábeis;
⮚ Atendimento e Acompanhamento de todas as matérias oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE. Tribunal de Contas da União – TCU, Controladoria geral da União – CGU, Ministérios e demais Órgãos da Administração Pública, até a finalização de todas as fases recursais, independentemente de estar no mandato;
⮚ Assessoria na elaboração de projeto de Leis;
⮚ Treinamento para funcionários das unidades assistidas;
⮚ Assessória aos convênios e suas prestações de contas;
⮚ Elaboração da Prestação de Contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; e
⮚Informação das novidades oriundas dos diversos Órgãos da Administração Pública, mormente Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE. Tribunal de Contas da União – TCU, Controladoria geral da União – CGU, Ministérios.
• BASE LEGAL
Art. 25, II, c/c art. 13, III e art. 26, parágrafo único, II e III, todos da Lei n° 8.666/93, em sua edição atualizada.
• VALOR TOTAL A SER PAGO PELO CONTRATANTE:
R$ 138.600,00 (Cento e trinta e oito mil e seiscentos reais).
• CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes da presente inexigibilidade correrão por conta da seguinte Classificação Orçamentária:
• Unidade Orçamentária: 15006 – Secretaria Municipal de Finanças; Ação: 2012 – Manutenção da Secretaria de Finanças; Elemento: 0000.00.00.00 – Serviços de Consultoria; Fonte de Recurso: 0100.000.
• VIGÊNCIA:
O Contrato decorrente do presente instrumento vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura.
Itabaianinha/SE, 02 de Janeiro de 2018.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Presidente da CPL
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Secretário
Regilvam Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Membro
JUSTIFICATIVA TÉCNICO – LEGAL
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itabaianinha, instituída pela Portaria n° 001, de 02 de Janeiro de 2018, vem em atendimento ao art. 26, caput da Lei n° 8.666/93, apresentar Justificativa Técnico-Legal para formalização de Processo de Inexigibilidade de Licitação, visando à contratação da CAT – Consultoria, Assessoria e Contabilidade Pública Ltda., empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria técnica especializada na área de contabilidade pública, conforme o quanto disposto neste processo.
Para respaldar a sua pretensão, esta Comissão traz aos autos do sobredito processo peças fundamentais: proposta de serviços e documentos daquela empresa que se pretende contratar, além de outros elementos que se constituem no processo em si.
Em que pese a inviabilidade de competição, ainda assim, é inexigível o Processo Licitatório, em razão dos requisitos, todos voltados para o objeto do contrato, bem como para a pessoa do futuro contratado.
Instado a se manifestar, esta Comissão vem apresentar a justificativa de inexigibilidade de licitação sub examine, o que faz nos seguintes termos:
A Lei n° 8.666/93, no art. 25, II e § 1º dispõe, in verbis:
“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade ou divulgação;
(...)
§ 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Já o suso-aludido artigo 13, em seu inciso III, com a redação introduzida pela Lei nº 8.883/94, esclarece-nos:
“Art. 13 – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”
Em seguida, o mesmo diploma legal estabelece as condições formais para a composição do processo de inexigibilidade de licitação (ex vi do art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93); Ei-
las:
1 - Razão da escolha do fornecedor ou executante; 2 - Justificativa do preço.
Sabe-se que o Município de Itabaianinha, por força da Constituição Federal, se sujeita ao Estatuto das Licitações e Contratos, máxime quando se utiliza de recursos provenientes da Fazenda Pública.
É bem de perceber, todavia, que nem sempre é necessário, ou possível, instaurar-se um procedimento licitatório (o que ocorre no presente caso). A regra é licitar; no entanto, a Lei nº 8.666/93 excepciona casos em que esta é dispensável, dispensada ou inexigível.
A inexigibilidade de licitação pressupõe uma situação em que esta não é viável ou, em sendo viável, compete ao caráter discricionário do administrador realizá-la ou não, tendo em vista o interesse público e visando o bem comum. Ou seja, a licitação inexigível pode vir a ser uma obrigação, a depender das circunstâncias do caso concreto e da altivez dos bens jurídicos a serem protegidos.
Assim, como se observa, a lei que rege as licitações e contratos administrativos estabelece critérios objetivos para a contração direta. E é sob a óptica desses critérios infraconstitucionais que esta Comissão demonstrará a situação de inexigibilidade de licitação que ora se apresenta.
Definindo, de forma bastante clara e sucinta, o que seja necessário para uma contratação direta nos moldes do art. 25, II da Lei de Licitações e Contratos, o festejado administrativista Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, doutrinou:
“A inviabilidade da competição ocorrerá na forma desse inciso se ficar demonstrado o atendimento dos requisitos, que devem ser examinados na seguinte ordem:
a) referentes ao objeto do contrato:
▪ que se trate de serviço técnico;
▪ que o serviço esteja elencado no art. 13, da Lei nº 8.666/93;
▪ que o serviço apresente determinada singularidade;
▪ que o serviço não seja de publicidade e divulgação.
b) referentes ao contratado:
▪ que o profissional detenha a habilitação pertinente;
▪ que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido;
▪ que a especialização seja notória;
▪ que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela Administração.” 1
Analisando-se, agora, passo a passo, os requisitos exigidos para se configurar a inexigibilidade, vê-se que tanto o objeto do contrato – contratação de empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria técnica especializada na área de contabilidade pública – quanto a empresa que se pretende contratar – CAT – Consultoria, Assessoria e Contabilidade Pública Ltda. – preenchem os mesmos, conforme a farta documentação apresentada e como vemos, a seguir.
in XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contratação Direta Sem Licitação. Fórum.
Assim, de cada um dos requisitos preestabelecidos, temos:
Referentes ao objeto do contrato
⮚ Que se trate de serviço técnico – O serviço técnico é todo aquele em que se exige uma habilitação para ser realizado. Não se trata, simplesmente, da realização de um mero serviço comum; pelo contrário, é algo que exige um certo conhecimento para a sua realização. Ora, a assessoria e consultoria técnica especializada na área de contabilidade pública, não é um serviço comum; é um serviço altamente técnico, profissional e especializado, principalmente em virtude da sua complexidade. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, com lapidar clareza, assere:
“Serviços técnicos profissionais são todos aqueles que exigem habilitação legal para a sua execução. Essa habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição administrativa competente, até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, seja ele um mero artífice, um técnico de grau médio ou um diplomado em escola superior.”
E, nesse diapasão, complementa:
“Além da habilitação técnica e profissional normal, são realizados por quem se aprofundou nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. São serviços de alta especialização e conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão. Esses conhecimentos podem ser científicos ou tecnológicos, vale dizer, de ciência pura ou de ciência aplicada ao desenvolvimento das atividades humanas e às exigências do progresso social e econômico em todos os seus aspectos.” 2
Ora, é inegável que o problema da falta de assessoria e consultoria técnica para a execução de serviços contábeis, dentre outros, das Prefeituras, incluindo esta, é uma das grandes preocupações dos prefeitos modernos, especialmente no que tange à sua contabilidade, além de outros, à guisa de melhorias na aplicação dos recursos do Município e para o perfeito cumprimento do mandato que lhes fora outorgado pela população e, consequentemente, para melhoria da qualidade de vida da população; a realização desses serviços, assim, exige uma habilitação à sua realização, e os técnicos da CAT possuem a necessária e competente habilitação à sua realização; portanto, serviço a ser contratado é eminentemente técnico, profissional e especializado.
⮚ Que o serviço esteja elencado no art. 13, da Lei nº 8.666/93 – Este artigo elenca diversos tipos de serviços técnicos profissionais especializados e, dentre eles, o inciso III contempla assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias. O serviço a ser contratado
– serviços de assessoria e consultoria técnica especializada na área de contabilidade pública, – então, está contemplado naquele artigo: assessorias ou consultorias técnicas. Xxxxxxx-nos do Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, para o completo esclarecimento, temos:
24in XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Curso de Direito Administrativo. Malheiros.
“Embora a letra da Lei se refira, basicamente, a atividades consultivas e teóricas, o art. 13 abrange também as atividades executivas daquelas derivadas. Como observa Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, são serviços técnicos tanto os que versem sobre o planejamento, a programação e a elaboração de estudos e projetos, como os que envolvam a execução ou prestação de serviços propriamente ditos. Muitas vezes, o serviço técnico profissional especializado se exaure na atividade consultiva, sendo viável a execução através de outrem.”
Continuando:
“Já o inc. III refere-se, primeiramente, às atividades de aplicação do conhecimento sobre os fatos, visando a extrair conclusões e fornecer subsídios necessários às decisões da Administração.”
E, complementando, assevera:
“Em todos os casos, o serviço visa a instrumentalizar as decisões da Administração, ministrando-lhe subsídios de natureza técnica acerca das circunstâncias relevantes para uma decisão.” 3
Portanto, a assessoria e consultoria técnica estão devidamente formalizadas no inciso III do art. 13 da Lei nº 8.666/93, não restando qualquer dúvida nesse sentido.
⮚ Que o serviço apresente determinada singularidade – O serviço a ser contratado possui a singularidade exigida para ser enquadrado como inexigível. A assessoria e consultoria técnica para a execução de serviços contábeis, dentre outros, possui toda uma especificidade, pois é destinado a otimizar o andamento dos serviços desenvolvidos por esta Prefeitura, serviços esses que apresentam determinada singularidade, como a assessoria na elaboração de projetos de leis, contratos, convênios, pareceres, orientações jurídicas, o treinamento para funcionários das unidades assistidas, o acompanhamento de Processos oriundos dos Tribunais de Contas da União e do Estado, o acompanhamento mensal dos percentuais de Pessoal, além de muitos outros que tornariam a enumeração demasiadamente extensiva. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, por excelência, esclarece- nos:
“A singularidade, como textualmente estabelece a lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse atributo é próprio da natureza humana.
Singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada à noção de preço, de dimensões, de localidade, de cor ou de forma.” 4
Nesse sentido, repetimos que o objeto da contratação é deveras singular: a assessoria e consultoria técnica para a execução de serviços contábeis, dentre outros, é demasiadamente técnica e específica, principalmente nesse âmbito aqui tratado: destinada a Prefeituras. A contabilidade, per si, pode até aparentar alguma simplicidade; entretanto, quando se adentra na seara da contabilidade pública, o serviço passa ser singular e específico, a exemplo da informação semanal do credito do
3 in XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética.
45Ob. Cit.
ICMS e a assessoria na aplicação de Recursos das demais áreas, que possuem todo um rito diferenciado e um trâmite especial que os programas de informática não chegam a contemplar e, quiçá até, poucos profissionais conheçam. Ademais, chega a ser inviável a licitação, porquanto alguns dos serviços a serem executados são ímpares, dependentes de alta especificidade técnica para executá-los, tornando-os, destarte, singulares, não permitindo, assim, comparações, por serem, também, individualizados e peculiarizados, de acordo com cada profissional, sendo que a empresa contratada possui experiência nesse campo, por já o ter realizado anteriormente, por diversas e incontáveis vezes, com resultados plenamente satisfatórios. Valemo-nos, mais uma vez, de Marçal:
“Inviabiliza-se a comparação, pois cada profissional prestador de serviço dá-lhe configuração personalíssima. Logo, a licitação se torna inexigível por singularidade do objeto em vista da impossibilidade de julgamento objetivo. Acerca da questão, merece transcrição do pensamento de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, no sentido de que „... são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva) expressada em características científicas, técnicas ou artísticas‟”5
Novamente, trazemos à baila a problemática das Prefeituras. É-se preciso ter experiência e conhecimento para se lidar com esse tipo de assunto. Portanto, quanto à sua natureza singular, é a mesma indiscutível, posto que o objeto, em alguns dos casos, é de característica única e peculiar, como a assessoria na aplicação de Recursos das demais áreas, não obstante o imensurável cunho social do mesmo, refletido na qualidade do trabalho e segurança das decisões para os prefeitos. Vale ressaltar, desta forma, por oportuno, o entendimento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx acerca do assunto:
“A singularidade do objeto consiste, na verdade, na singularidade (peculiaridade) do interesse público a ser satisfeito. A raiz da inexigibilidade da licitação reside na necessidade a ser atendida e não no objeto ofertado. Ou seja, não é o objeto que é singular, mas o interesse público concreto. A singularidade do objeto contratado é reflexo da especialidade do interesse público.” 6
Devemos, então, nesse ponto, para finalizar o tema, encarar a questão da definição da singularidade do objeto em dois pontos básicos e cruciais: ser estabelecida exclusivamente à luz do interesse público e visar à realização do bem comum. E, assim, podemos constatar, hialinamente, que ambos se fazem presentes no objeto da contratação, pois a assessoria e consultoria técnica para a execução de serviços contábeis, dentre outros, possui, inegavelmente, interesse público, no sentido de aperfeiçoar e respaldar as decisões tomadas pelos gestores públicos, no caso em tela do Prefeito de Itabaianinha, decisões tais de interesse dos munícipes, representados pelos seus prepostos, no sentido de viabilizar projetos específicos (singulares) em prol da comunidade e em benefício das camadas mais carentes da população, otimizando a qualidade de vida e proporcionando meios para a geração de emprego e renda, destinados ao bem de toda comunidade; portanto, o objeto é, eminentemente, de interesse público e visa à realização do bem comum, sendo também, pelo exposto, singular.
⮚ Que o serviço não seja de publicidade e divulgação – Ora, é de uma clareza de doer nos olhos que o serviço aqui a ser contratado não se trata de publicidade e divulgação, mas, sim, de assessoria e consultoria técnica, elencado no art. 13, III da Lei de Licitações e Contratos,
5 Ob. Cit.
dispensando-se, desta forma, maiores comentários a respeito, ante os comentários acima já dispensados ao assunto.
Referentes ao contratado
⮚ Que o profissional detenha a habilitação pertinente – Para a realização do objeto pretendido, a primeira exigência que se impõe é que o futuro contratado possua habilitação técnica. Uma vez que a lei se refere a serviço técnico, a habilitação constitui-se na capacidade legal para a realização do serviço, atendendo aos requisitos legais no caso. Os profissionais a serem contratados, por intermédio da empresa CAT – Consultoria, Assessoria e Contabilidade Pública Ltda., possuem a necessária habilitação, pertinente à realização dos serviços, conforme se pode atestar dos seus Curriculum Vitae anexos, bem como a formação de cada profissional, de acordo com a relação acostada. E, como se não fosse suficiente, é necessário esclarecer, ainda, que esses profissionais serão os responsáveis, diretamente, pela execução dos serviços que se propõe a empresa a prestar, atendendo, portanto, o preceito disposto no art. 13, § 3º da Lei n° 8.666/93.
⮚ Que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido – Para que se opere, legitimamente, a contratação direta nos moldes aqui pretendidos, faz-se necessário, ainda, que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido. Essa especialização dá-se pelo estudo ou desenvolvimento especial de certa arte ou ciência, de forma particularizada. E, novamente, constatamos que a CAT é possuidora da mesma, pelas atividades desenvolvidas ao longo do seu trabalho e intimamente relacionadas com o objeto contratado, bem como pelas ações de seus profissionais. São muitos anos na prestação desses serviços para diversas Câmaras e Prefeituras Municipais, aprimorando-se a cada ano, e consolidando- se no mercado de trabalho como uma empresa devidamente reconhecida e notória, que prima pela qualidade total de seus serviços. Para arrematarmos a questão, trazemos a lume os ensinamentos do Professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx acerca do assunto:
“Enquanto a habilitação é um requisito objetivo, demonstrável mediante documentação própria, a especialização é de índole subjetiva, no sentido de ser um atributo ligado ao agente, profissional ou empresa e não possui forma legal própria, exclusiva, específica de documentação.”
E, concluindo:
“A especialização, como indica a própria palavra, se faz no direcionamento, na busca do conhecimento e no desenvolvimento de certa atividade.” 7
⮚ Que a especialização seja notória - Com relação à notória especialização, esta se torna evidente mediante a constatação da realização de inúmeros serviços anteriores, cujos objetos eram idênticos aos aqui contratados, a exemplo de assessoria e consultoria para as mais diversas prefeituras e câmaras, no desenvolvimento de suas funções primárias, como Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que nortearam a elaboração do Orçamento; Elaboração do Orçamento Anual; Assessoria na elaboração de projeto de Leis; Treinamento para funcionários das unidades assistidas; Elaboração de Balancetes Mensais; Acompanhamento de Processos oriundos do TC da União e dos Estados; Elaboração da Prestação de Contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; Elaboração e Impressão de Balancetes Mensais; Acompanhamento mensal dos percentuais de Pessoal; Informação Bimestral dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal tanto
para o Tribunal de Contas quanto para a Secretaria do Tesouro Nacional; Informação semanal do credito do ICMS; Informação das novidades oriundas do TCE e Órgãos da administração Pública; Assessoria na aplicação de Recursos de demais áreas, participação de seus funcionários em cursos de especialização, etc., sendo esse palco mais que comprobatório e indispensável à aferição da capacidade técnica e notória especialização da CAT – Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. Parafraseando o mestre Xxxxxx, acerca da notória especialização:
⮚
“A primeira exigência, então, é o profissional a ser contratado apresentar objetivamente as condições de atender às necessidades da Administração. Tratando-se de serviços técnicos-científicos especializados, o exercício dos serviços pressupõe, de ordinário, certos requisitos formais. Assim, a conclusão de cursos, a participação em certos organismos voltados à atividade especializada, o desenvolvimento de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras literárias (técnico-científicas, se for o caso), o exercício do magistério superior, a premiação por serviços similares, a existência de aparelhamento específico, a organização de equipe técnica, etc. Não há como circunscrever exaustivamente as evidências da capacitação objetiva do contratado para prestar o serviço. O tema dependerá do tipo e das peculiaridades do serviço técnico científico, assim como da profissão exercitada. No entanto, é indispensável a existência de evidência objetiva dessa especialização e capacitação do escolhido.”
E assevera:
“A notória especialização consiste, então, nesse juízo difuso acerca da qualificação do sujeito para desempenho da atividade objeto da contratação.” 8
⮚ Que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela Administração – Por fim, é fácil de constatar que a notória especialização da empresa contratada não somente está intimamente relacionada com a singularidade pretendida, mas é parte integrante dessa contratação. A CAT – Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. possui notória especialização relativa à assessoria e consultoria técnica, como o próprio nome já o diz e conforme já demonstrado, e aqui será contratada para assessoria e consultoria técnica para a execução de serviços contábeis, dentre outros já enumerados. O objeto singular buscado, nesse desiderato de pleno interesse público, é o mesmo da notória especialização. Impossível de se haver correlação mais íntima! Para finalizar, o posicionamento de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:
⮚
“Por oportuno, insta ressaltar que a notória especialização do futuro contratado deve estar associada ao objeto pretendido pela Administração e ser suficiente para atender à singularidade imposta pelo interesse público.”
E finaliza:
“Deve haver sempre íntima correlação entre a especialização e a singularidade do objeto.” 9
8 Ob. Cit.
98Ob. Cit.
Outrossim, não se poderia, em hipótese alguma, deixar de mencionar um fator extremamente importante, e essencial na escolha da empresa para a contratação: a confiança nos serviços executados! E essa se faz primordial, haja vista que é esse grau de confiança, depositado no contratado, que torna o serviço executado singular, posto que esse será realizado à sua maneira, própria, pessoal e individualmente insuscetível de comparações, considerando-se o alto teor de subjetividade apresentado na realização de cada trabalho proposto, por individualizado e peculiar a cada profissional que o realiza, sendo inegável a necessidade da confiança do contratante no executor dos serviços como motivo de sucesso da sua gestão; tanto assim o é que o próprio Tribunal de Contas da União, em sua Súmula n° 264, assim entendeu:
“A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.” 10
Vencidos os requisitos necessários para uma contratação direta nos moldes do art. 25, II da Lei n° 8.666/93, vejamos, agora, as condições formais para a composição do processo de inexigibilidade de licitação.
1 - Razão da escolha do fornecedor ou executante - A escolha da empresa CAT – Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. não foi contingencial. Prende-se ao fato de que ela se enquadra, perfeitamente, nos dispositivos enumerados na Lei de Licitações e Contratos, consoante o já exaustivamente demonstrado acima, como conditio sine qua non à contratação direta. E não somente por isso; é empresa detentora de profissionais experientes, capacitados e gabaritados para o serviço pretendido, que é de interesse público e visando à realização do bem comum, com ampla experiência nessa área, possuindo íntima relação com o objeto que aqui se contratado, sendo, desta forma, indiscutivelmente, a mais indicada. Cabe, ainda, reiterar que o serviço aqui a ser contratado encontra acolhida na Legislação de Licitações e Contratos, em seu artigo 13, inciso III.
2 - Justificativa do preço – Para que algo seja compatível com outro, é preciso que haja uma coexistência harmoniosa entre ambos no mundo comum; assim, para que um preço seja compatível com o de mercado, é preciso que exista, pelo menos, outra empresa, de mesmo porte e capacidade, que preste, exatamente, o mesmo serviço e apresente um preço similar ao primeiro. No caso da CAT – Consultoria e Assessoria Técnica Ltda., alguns dos serviços prestados são únicos e especializados, não cabendo, portanto, comparativos, verificados, facilmente, pela unicidade e individualidade dos serviços a serem prestados, tornando seus preços, pela não coexistência, impossíveis de comparação, em virtude da especificidade, dos profissionais, e não pelo valor, entretanto preços justos, dentro de parâmetros aceitáveis e no mesmo patamar dos preços praticados por outras empresas, de acordo com consulta verbal realizada. Ademais, o serviço a ser executado é ímpar e depende de alta especificidade técnica para executá-lo, tornando-o singular, não permitindo, assim, comparações, por ser, também, individualizado e peculiarizado, de acordo com cada profissional que o realize, pois, como bem obtempera o Prof. Xxxxx Xxxxxxx, “todo profissional é singular, posto que esse atributo é próprio da natureza humana”, sendo que os profissionais a serem contratados, por intermédio da CAT, possuem conhecimento profundo nesse campo, levando-se em consideração a sua vasta experiência. Ademais, os preços apresentados pelos serviços a serem prestados encontram-se dentro de parâmetros aceitáveis e de acordo com os praticados no mercado.
10 Súmula n° 264/2011 - TCU
Reponta extreme de dúvidas, portanto, que a situação que se nos apresenta, conforme aqui exaustiva e extensivamente demonstrada é, tipicamente, de Inexigibilidade de Licitação. E, nesse diapasão, é-se permitido ao administrador afastar-se da licitação, mediante a relevância do interesse público, do bem comum e da altivez dos bens aqui tutelados. Afinal, a Constituição tutela outros princípios, além do da igualdade. Para respaldar esse entendimento, trazemos à baila as lições do Tribunal de Contas da União:
“(...) o Administrador deve, na situação do inciso II do art. 25, escolher o mais adequado à satisfação do objeto. O legislador admitiu, no caso, a existência de outros menos adequados, e colocou, portanto, sob o poder discricionário do Administrador a escolha do contratado, sob a devida e indispensável motivação, inclusive quanto ao preço, ao prazo e, principalmente, o aspecto do interesse público, que deverá estar acima de qualquer outra razão.” 11
Por fim, não finalmente, diante da fundamentação fático-jurídica, e:
Considerando a necessidade da contratação de serviços de assessoria e consultoria técnica especializada na área de contabilidade pública,;
Considerando que a contratação desses serviços decorre da necessidade de organização de práticas e procedimentos administrativos e financeiros, além de legais, mediante o prévio e necessário acompanhamento e assessoramento;
Considerando que essas práticas e procedimentos envolvem execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como contratação de serviços, obras e fornecimento;
Considerando que este Município não possui pessoal próprio para a realização desses serviços, talvez pela falta de qualificação do mesmo ou, ainda, pela constante mudança da legislação, o que exige uma completa e perfeita assessoria técnica e contábil, no intuito de dar segurança e abalizar as decisões tomadas;
Considerando que a CAT – Consultoria, Assessoria e Contabilidade Pública Ltda., é uma empresa já firmada no mercado sergipano no ramo de consultoria e contabilidade pública, já possuindo muitos anos de experiência;
Considerando que o pessoal técnico especializado que compõe a empresa CAT – Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. possui a pertinente e necessária especialização técnica para o desenvolvimento dos serviços;
Considerando que a estrutura física da CAT – Consultoria, Assessoria e Contabilidade Pública Ltda. além dos equipamentos que guarnecem a empresa, atendem, plenamente, às necessidades desta Prefeitura;
Considerando, por derradeiro, a necessidade de por em funcionamento esse serviço, posto que essencial ao andamento dos trabalhos aqui executados, é que, pelo exposto, faz-se necessária a contratação da CAT – Consultoria e Assessoria Técnica Ltda., empresa prestadora de serviços de assessoria e consultoria técnica especializada na área de contabilidade pública.
1110Acórdão 204/2005 – Plenário - TCU
Finalmente, porém não menos importante, ex posistis, opina a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itabaianinha pela contratação direta dos serviços da Proponente
– CAT – Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. – sem o precedente Processo Licitatório, ex vi do art. 25, II, c/c art. 13, III e §3° e art. 26, parágrafo único, II e III, todos da Lei n° 8.666/93, em sua atual redação.
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, para apreciação e posterior ratificação desta Justificativa, que dá espeque ao Processo de Inexigibilidade de Licitação, após o que deverá ser publicada na imprensa oficial, como condição de eficácia, em obediência ao caput do artigo 26 da mesma norma jurídica susoaludida.
Itabaianinha/SE, 02 de Janeiro de 2018.