EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CREDENCIAMENTO DE COMPANHIAS SEGURADORAS nº 002/2020
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CREDENCIAMENTO DE COMPANHIAS SEGURADORAS nº 002/2020
O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (SEAB), faz a todos saber do presente Edital, que abrirá inscrição para o credenciamento de Sociedades Seguradoras interessadas em comercializar e celebrar contratos de seguro rural, em caráter privado, com produtores rurais sujeitos ao benefício da Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural, em conformidade às diretrizes do Programa Desenvolvimento Rural e Abastecimento com Sustentabilidade – Fortalecimento da Agricultura Familiar.
1. DO OBJETO
1.1 O Presente Edital de Chamamento Público tem por objeto o credenciamento de sociedades seguradoras interessadas em comercializar e celebrar contratos de seguro rural, em caráter privado, com produtores rurais sujeitos ao recebimento da subvenção econômica ao prêmio seguro rural, em conformidade às diretrizes do Programa Desenvolvimento Rural e Abastecimento com Sustentabilidade – Fortalecimento da Agricultura Familiar.
1.2 São Partes Integrantes deste Edital
- Dados Cadastrais (Anexo I – fl. 9);
- Termo de Compromisso (Anexo II – fls. 10-11);
- Termo de Responsabilidade do Produtor Rural (Anexo III – fls. 12-13);
- Termo de Autorização (Anexo IV – fl. –14);
- Minuta de Contrato Administrativo (Anexo V – fls. 15-21).
2. DA LEGISLAÇÃO INCIDENTE
2.1 O presente Edital de Chamamento Público, além de suas disposições e seus anexos, rege-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009, Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, Decreto nº 4.507, de 1 de abril de 2009, Decreto nº 9.762, de 19 de dezembro de 2013, Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, Decreto 3.375, de 13 de novembro de 2019, e Resolução SEAB nº 121, de 2 de dezembro de 2019, observadas, ainda, as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
3. DA VIGÊNCIA
3.1 O credenciamento vigerá por um (1) ano a contar da data da publicação de seu extrato, admitida a prorrogação, desde que presentes e vigentes os respectivos créditos orçamentários.
3.2 O presente Edital poderá ser revogado, a qualquer tempo, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulado, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza;
Edital de Chamamento Público Companhias Seguradoras nº 002/2020 - FL. 02 - Protocolado nº 16.188.845-1
4. DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
4.1 PARTICIPAÇÃO
4.1.1 As Seguradoras interessadas poderão a qualquer tempo requerer junto à SEAB sua pré- qualificação com vistas ao credenciamento, inserindo no Sistema GMS/CFPR os documentos necessários a realização do Cadastro e à obtenção do respectivo Certificado, e apresentando à Comissão de Credenciamento nomeada pelo Titular da SEAB os documentos elencados no Item 5.1.1, Alíneas “a” a “f” e atendendo aos requisitos estabelecidos neste Edital, a partir do 15º dia útil da publicação deste Edital no DOE/PR pela SEAB/DERAL e, desde que:
4.1.1 Cumpram integralmente as normas que regulamentam os seguros privados;
4.1.2 Realizem o cadastro no GMS/CFPR acessando xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx;
4.1.3 Não possuam sócio, dirigente ou responsável técnico vinculado a Empresa, pertencente ao serviço público ou a qualquer Órgão ou Entidade Pública;
4.1.4 Não tenham sido declaradas suspensas ou impedidas de licitar ou contatar com a Administração Pública do Estado do Paraná;
4.1.5 Manifestem aceitação formal e prévia das normas e condições estabelecidas na Lei nº 16.166/09, neste Edital e Anexos I e II;
4.1.6 Não se admite, neste Credenciamento, a participação de Seguradoras reunidas na forma de consórcio;
4.1.7 O credenciamento poderá ser solicitado para apenas uma cultura ou para todas as culturas passíveis de receberem Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural ao amparo dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), do Estado do Paraná;
4.1.8 A Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural autorizada pela Lei 16.166/2009 e regulamentada pelo Decreto 3.375/2019, não é complementar a Subvenção Federal.
4.2 Requisitos
4.2.1 As Empresas Seguradoras interessadas no Credenciamento devem atender os seguintes requisitos:
a- Estar autorizada a operarem em Seguro Rural na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
b- Estar Credenciada junto a SEAB/DERAL-PR;
c- Possuir homologação de todos os seus produtos na SUSEP;
5. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
5.1 a Seguradora interessada em fazer o Credenciamento deverá fazer e manter atualizado o Cadastro no Sistema GMS/CFPR, nos termos do Decreto Estadual 9.762/2013 inserindo todos os documentos no sistema, disponíveis em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e, os relacionados abaixo:
a) Cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - atualizado;
b) Estatuto ou Contrato Social e alteração contratual que comprove capital social, objeto social, razão social, endereço e sócios, devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e Ato de Registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, conforme a seguir:
ii - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) expedido pela Caixa Econômica Federal; iii - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais;
iv - Certidão de Regularidade Cadastral da Secretaria de Estado da Fazenda para as sociedades empresárias sediadas no Estado do Paraná;
v - Certidão Negativa de Débito Estadual emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, para as sociedades empresárias sediadas em outros Estados;
vi - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Xxxxxxxxxx;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
f) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício financeiro. Empresas recém constituídas que não possuam balanço patrimonial e demonstrações contábeis deverão apresentar cópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado na Junta Comercial ou cópia do Livro Diário contendo o Balanço de Abertura, inclusive com os termos de Abertura e de Encerramento, devidamente registrados na Junta Comercial da sede ou domicílio do requerente;
g) Alvará de Licença para localização e funcionamento, emitido pela Prefeitura Municipal;
h) Certidão Negativa de Falência/Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo Distribuidor do domicílio da pessoa jurídica. As sociedades empresariais não localizadas no Estado do Paraná deverão apresentar Certidão Negativa de Falência/Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo ofício Distribuidor ou órgão correspondente do Estado de seus domicílios ou do Distrito Federal.
5.1.1 Documentos complementares que não constam do GMS/CFPR e que deverão ser enviados à SEAB/DERAL, em envelope lacrado, para o endereço indicado abaixo:
a) Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP;
b) Certidão Negativa de Débitos junto à FOMENTO PARANÁ e ao FDE;
c) Autorização para operar em seguro de danos da SUSEP;
d) Carta de aprovação do produto emitida pela SUSEP;
e) Carta de aprovação de resseguro do produto emitida pelo Ressegurador.
f) Documento da Seguradora informando as Condições Gerais, por produto;
Destinatária: Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB – Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural – Comissão de Credenciamento, instituída pela Resolução nº 002/2020, com sede na Rua dos Funcionários n° 1.559 – CEP – 80.035- 050 –Curitiba – PR.b)
Remetente:- Nome da Sociedade Seguradora sem abreviatura conforme registro no CNPJ, com endereço completo.
5.1.2 Os documentos complementares deverão ser apresentados em original ou mediante fotocópia autenticada, exceto aqueles que poderão ser obtidos pela Internet, observado o prazo de validade;
5.1.3 A finalização do Cadastro no Sistema GMS/CFPR permitirá a Empresa Seguradora, obter o Certificado de Regularidade Fiscal (CFPR), que será confirmado pela Comissão de Credenciamento no sítio eletrônico da SEAP/PR, no momento da análise documental da postulante ao credenciamento;
5.1.4 Durante a vigência do Credenciamento, a Empresa Seguradora deverá cumprir contínua e integralmente o disposto na Resolução 121/2019, no Edital e no instrumento de Contrato que celebrar com a Fomento Paraná.
6. DO CREDENCIAMENTO
6.1 A inscrição da Empresa Seguradora interessada no credenciamento implica na aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Edital de Credenciamento;
6.1.1 Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que as Seguradoras credenciadas mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira e regularidade fiscal relacionada às condições de credenciamento perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná GMS/CFPR);
6.1.2 O Credenciamento não estabelece nenhuma obrigação da SEAB ou da FOMENTO PARANÁ em efetivar a contratação do serviço, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, a Seguradora credenciada ou a SEAB ou a FOMENTO PARANÁ poderão denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Edital, no Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;
6.1.3 A Comissão de Credenciamento após consulta ao GMS/CFPR para verificação da regularidade fiscal da Seguradora no Sistema GMS/CFPR e o atendimento aos demais itens do Edital, concederá a ela a condição de pré-qualificada e fará a publicação do resultado no DOE/PR, em até 5 (cinco) dias úteis após concluída a análise dos documentos de habilitação;
6.1.4 Sobrepujada a etapa de interposição, 5 (cinco) dias úteis da data de publicação no DOE/PR, para recursos ao julgamento de habilitação ou inabilitação na pré-qualificação pela Comissão de Credenciamento, à Seguradora habilitada restará credenciada pela SEAB, competindo ao Secretário de Estado a homologação e, posteriormente, ao caso, autorizar a FOMENTO PARANÁ a com ela, seguradora credenciada, firmar contrato para participar da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural;
6.1.5 O Credenciamento possibilita a Empresa Seguradora a celebrar contrato de seguro rural com os produtores rurais paranaenses passíveis do benefício da Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural, atendidas as normas estabelecidas na Lei 16.166/2009, no Decreto 3.375/2019 e na Resolução 121/2019;
6.1.6 A Comissão de Credenciamento poderá rever sua decisão, no prazo de cinco (5), dias úteis, ou nesse mesmo prazo prestar as informações e remeter a peça recursal ao Titular da SEAB que proferirá a sua decisão, igualmente, em 5 (cinco) dias úteis, que deverá ser publicada no DOE/PR em até 02 (dois) dias úteis.
7 . DA CONTRATAÇÃO
7.1 A FOMENTO PARANÁ firmará Contrato que permitirá às Empresas Seguradoras Credenciadas, atendidas as condições, em resultado de sua participação na Subvenção Econômica, receberem o montante equivalente à subvenção devida nos contratos de seguro rural que celebraram com os agricultores paranaenses que atenderem ao art. 8º do Decreto 3.375, deste Edital - Anexo III;
7.1.1 A escolha da Empresa Seguradora é de responsabilidade do produtor rural;
7.1.2 O extrato de Contrato firmado coma Seguradora Credenciada será publicado no DOE/PR, pela Fomento Paraná.
7.1.4 O Gestor do Contrato emitirá Relatório de Avaliação e Desempenho dos Credenciados sobre os serviços contratados em atendimento a solicitação do Titular da SEAB ou do Diretor Presidente da Fomento Paraná;
8. DA ESTIMATIVA DE DEMANDAS – PRAZOS E PAGAMENTOS
8.1 A demanda apresentada pelas Seguradoras não implica em obrigação do Estado do Paraná, em aportar recursos do Tesouro Estadual ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), em decorrência da estimativa de demanda de recursos para a subvenção econômica de cada Seguradora, servindo somente como previsão para os estudos e análises técnicas no âmbito da SEAB/DERAL e da FOMENTO PARANÁ, gestora administrativa dos recursos do Fundo;
8.2 O repasse do valor correspondente à subvenção ao prêmio de seguro rural será efetuado pela FOMENTO PARANÁ com recursos do FDE, à Seguradora credenciada, contratada e habilitada em estrita conformidade às condições consignadas no instrumento contratual, por CPF/CNPJ/cultura/ano- safra, observados os valores máximos aprovados pelo Comitê Gestor da Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural e homologados pelo Titular da SEAB, estabelecidos no Decreto 3.375/2019 e nos Itens 15.4 a 15.6 da Resolução 121/2019;
8.3 As Empresas Seguradoras Credenciadas e Contratadas em até 10 (dez) dias úteis, deverão comprovar à FOMENTO PARANÁ, a efetividade da apólice contento a subvenção estadual deduzida do prêmio total de seguro rural a pagar, para as culturas selecionadas e para pecuária.
9. DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
9.1 A disponibilidade orçamentária e financeira à Subvenção Econômica do Prêmio de Seguro Rural ao amparo do FDE, geridos administrativamente pela Fomento Paraná serão por ela informados, anualmente, ao Comitê Gestor, consoante as estimativas apuradas pela SEAB/DERAL e informadas à FOMENTO PARANÁ;
10. DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES
10.1 A denúncia ou constatação de irregularidades na participação da Empresa Seguradora, poderá acarretar na abertura de processo administrativo pela SEAB por seu Departamento de Economia Rural (DERAL);
10.2 São motivos para suspensão temporária e o descredenciamento da Empresa Seguradora os previstos no art. 62 do Decreto 4.507/2009, os relacionados no art. 129 da Lei 15.608/2007, nos Itens 16 a 16.8 da Resolução 121/2019, o não cumprimento das condições estabelecidas neste Edital e em seus Anexos, garantido o contraditório e a ampla defesa;
10.3 O não de pagamento tempestivo do prêmio de Seguro Rural ao segurado;
10.4 Ocultar a realização de endossos ou cancelamento de apólices ou dos certificados de seguro rural;
10.4 A Empresa Seguradora será cientificada sobre a instauração de processo administrativo para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, ofereça defesa ou apresente provas, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa;
10.5 Concluída a instauração processual, ouvida a FOMENTO PARANÁ, será proferida a decisão pelo Coordenador Estadual da Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural em conjunto com Chefe do DERAL, sendo que parte será intimada para, querendo, apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dia úteis, a fluir da data da intimação.
10.7 O prazo da suspensão temporária será de até 10 (dez) dias úteis;
10.8 Na hipótese de interposição de recurso administrativo, competirá ao Titular da SEAB, decidir sobre a questão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
11. DA IMPUGNAÇÃO E RECURSOS
11.1 O instrumento convocatório poderá receber pedidos de esclarecimentos, providências ou ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 3° (terceiro) dia útil anterior à data fixada para o início do recebimento dos pedidos de credenciamento.
11.2 As impugnações, os recursos e as reconsiderações seguirão as normas estabelecidas na legislação em vigor e na Resolução 121/2019 Itens 18 a 18.4.
12. DAS INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
12.1 Os interessados poderão solicitar esclarecimentos, por escrito, junto à Comissão de Credenciamento ou ao DERAL, no endereço Rua dos Funcionários nº 1.559, Xxxxxx Xxxxxx, Curitiba, PR, CEP: 80.035-050, ou pelo e-mail: xxxxxx.xxxxx@xxxx.xx.xxx.xx;
12.2 Os procedimentos para o acatamento, a análise, o atendimento, os prazos e a respostas dos pedidos de informações e esclarecimentos seguirão o disposto nos em consonância com o disposto nos Itens 19 a 19.3 da Resolução 121/2019.
13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 A SEAB e a Fomento Paraná não cobrarão das Seguradoras taxa para participar deste Chamamento Público;
13.2 Todos os custos e despesas correlatas à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das Seguradoras, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da administração pública.
13.3 A Empesa Seguradora será Credenciada após inserir no GMS/CFPR os documentos relacionados no item 5, Alíenas “a” até “h” deste Edital, também, disponíveis no item 11.4, Alíneas “a” até “h” da Resolução 121/2019 e, após enviar a SEAB/DERAL – Comissão de Credenciamento os documentos relacionados no item 5.1.1, retro, Alíneas “a” até “f”.
13.4 O edital de credenciamento, durante toda sua vigência, permanecerá disponível nos sítios eletrônicos oficiais da SEAB e da FOMENTO PARANÁ, bem como nos seus edifícios sedes, Rua dos Funcionários nº 1.559, andar térreo, bairro Cabral e Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx. 000, Xxxxx Xxxxx respectivamente;
13.5 O credenciamento não estabelece obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação da seguradora credenciada, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, a credenciada, a SEAB ou FOMENTO PARANÁ poderão denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste Edital, no Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa”.
13.7 A Subvenção Estadual ao Prêmio de Seguro Rural não poderá exceder ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor total do prêmio de seguro rural, ao limite de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), por cultura ou espécies animais e CPF e, de R$ R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), por ano civil e CPF;
13.8 O reajustamento do percentual máximo, o limite máximo, as diretrizes e prioridades da Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural, as modalidades de seguro e as culturas passíveis da referida Subvenção, serão analisadas e definidas pelo Comitê Gestor e submetidas a homologação do Titular da SEAB, em alinho às Alíneas a até f do Item I e do Item II do art, 5º da Resolução 121/2019;
13.9 A SEAB, a qualquer tempo, poderá promover diligências para esclarecer ou instruir o processo de credenciamento da Seguradora, bem como a elas pedir esclarecimentos, devendo ser atendida no prazo não excedente a 72 (setenta e duas) horas.
13.10 A SEAB resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública.
Curitiba, 23 de janeiro de 2020.
Salatiel Turra
Coordenador da Comissão de Credenciamento Resolução nº 001/2020
ANEXO I – DADOS CADASTRAIS
I – DADOS CADASTRAIS DA SOCIEDADE SEGURADORA
A – Razão social da Seguradora:
B – CNPJ:
C – Endereço completo:
D – Telefone:
E – Fax:
F – E-mail para contato:
G – Número de registro na SUSEP:
H – Regiões onde está habilitada a operar com seguro rural e agrícola no Paraná:
II – DADOS DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE SEGURADORA NA ASSINATURA DO CONTRATO
A – Nome; B – CPF;
C – Cargo exercido na Seguradora; D – Telefone;
E – E-mail para contato.
ANEXO II – TERMO DE COMPROMISSO
(Nome da Seguradora) representada, neste ato, na forma do seu Estatuto Social pelo senhor (nome completo e cpf), declaro:
1- Conhecer e aceitar as normas e condições estabelecidas na Lei nº 16.166, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, no Decreto nº 3.375/2019 que a regulamenta e institui a Subvenção e o Comitê Gestor, bem como na Resolução 121/2019;
2- Que o representante legal, por este instrumento, também, conhece e aceita os critérios e as condições da Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural, da legislação indicada no preâmbulo do Edital de Chamamento Público;
3 – Estar ciente de que os recursos para o pagamento da Subvenção Econômica são oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), sob a gestão financeira da Fomento Paraná, e que, os beneficiários da Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural, são os produtores rurais que atendam aos requisitos da Lei n° 16.166/09 e no Decreto nº 3.375/2019, bem como, concorda em receber e repassar integralmente os valores da Subvenção, na forma de desconto sobre o valor total do prêmio registrado nas apólices independente da Subvenção Federal;
4 – Estar ciente de que a previsão de recursos para a Subvenção Econômica estadual apresentada por Seguradora credenciada, observará os limites orçamentários do FDE nos termos do art.7° da Lei nº 16.166/09, bem como, o limite/teto por beneficiário, e percentual máximo de subvenção e das modalidades de seguro que serão realizadas em revisões periódicas pelo Comitê Gestor e submetidas a homologação do titular da SEAB.
5 – Estar ciente e concordar que o pagamento a que se refere o item 3 é condicionado à comprovação pela Fomento Paraná, da regularidade fiscal da Seguradora, mediante consulta ao sistema GMS/CFPR e ao CADIN estadual;
6 – Estar ciente e autorizar a Fomento Paraná, a SEAB/DERAL ou entidade por esta designada, o acesso aos documentos dos produtos de seguro rural aprovados pela SUSEP;
7- Em oferecer aos Produtores Rurais paranaenses, seguro rural regulamentados pela SUSEP nas modalidades agrícola, pecuário, aquícola e florestas plantadas;
8- Declaro estar ciente das hipóteses de cancelamento das operações de seguro rural, prevista no Decreto 3.375/2019 e de que sendo responsável pela situação de irregularidade que determinou o cancelamento:
I – será impedida de participar do programa de subvenção econômica pelo prazo de dois anos conforme previsto no § 3º do art. 14 do Dec. nº 3.375/2019;
II – deverá restituir o montante da subvenção estadual referente à operação, atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, caso o cancelamento decorra de irregularidade prevista no Dec. nº 3.375/2019, sem prejuízo das demais sanções previstas no Edital de Credenciamento e no Contrato específico.
ii) Declaro estar ciente de que as operações subvencionadas serão objeto de fiscalização pela FOMENTO PARANÁ e pela SEAB ou por entidades públicas ou privadas por elas designadas e, se compromete, desde já, a oferecer as condições necessárias ao desempenho dos trabalhos de fiscalização, disponibilizando e enviando, quando solicitado, os documentos que se fizerem necessários.
9- Declaro que a Empresa Seguradora inscrita no CNPJ nº xxxxxxxx, interessada em participar de credenciamento estabelecido no Edital nº 002/2020 – SEAB, opta pela comercialização de contratos de seguro rural para as modalidades xxxxx,xxxxx, xxxxxx e xxxxxxx (agrícola, aquícola, pecuário e florestas plantadas – mencionar apenas as opções desejadas), com Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural, em alinho a Lei 16.166/2009, regulamentada pelo Decreto 3.375/2019, às normas deste Edital e da Resolução 121/2019.
10 - Sob as penas da lei, declaro que a empresa (nome da Xxxxxx Xxxxxxxx), encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Cidade/município, xxxx de xxxxx de 2020.
(Nome da Seguradora – Nome do Representante legal e cargo) (Carimbo da Seguradora)
ANEXO III – TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente Termo, eu, xxxxxxxxxxxx Produtor (a) Rural, inscrito (a) no Cadastro do Produtor Rural (CAD/PRO) sob nº. xxxxx, (qualificação civil) xxxxxxx, residente e domiciliado no município de xxxxxxxx, Estado do Paraná, com propriedade rural em exploração no município xxxxxxxx, Paraná, na condição de beneficiário (a) da Subvenção Econômica estadual ao prêmio do seguro rural, na modalidade (indicar agrícola, pecuário ou florestal e o tipo de cobertura multirriscos, nomeado...), para a cultura de xxxxxxxxxx, expressamente declaro (a):
I - Atender a todos os requisitos referente ao exercício de 20xx, para fazer jus à Subvenção Econômica estadual ao prêmio do seguro rural, as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 16.166/09, regulamentada pelo Decreto nº 3.375/2019, os normativos aprovados pelo Comitê Gestor para a Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural e homologadas pelo titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
II – Estar adimplente com a Administração Pública Estadual, bem como estar ciente de que será verificada a minha regularidade perante a FOMENTO PARANÁ e ao FDE e, ainda, será verificada minha regularidade junto ao CADIN estadual, e de que, caso haja alguma restrição, não poderei me beneficiar da Subvenção Econômica estadual para o pagamento do prêmio ao seguro rural.
III – Estar ciente de que não me é permitido receber a Subvenção Econômica ao prêmio do seguro rural, para a mesma atividade e área em que já existe cobertura do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (PROAGRO).
IV – Estar ciente de que a Subvenção Econômica estadual não é complementar a Subvenção Econômica federal, devendo a aplicação do percentual e limite máximo da Subvenção Econômica Estadual observar o valor do prêmio do seguro rural;
V – Para todos os fins de direito, visando o correto enquadramento do seguro rural proposto, que estou ciente dos percentuais e valores máximos de Subvenção Estadual para pagamento do prêmio do seguro rural para as culturas aprovadas pelo Comitê Gestor do PSR/PR e homologadas pelo Titular da SEAB.
VI- Estar ciente de que a Subvenção Econômica estadual ao prêmio de seguro rural não poderá exceder o limite de R$ 4.400,00 (Quatro mil e quatrocentos reais), por CPF/CNPJ, cultura ou espécies animais de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais, po ano civil por CPF/CNPJ;
VII – Estar ciente da obrigatoriedade do cumprimento das recomendações estabelecidas nas portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
VIII– Estar ciente das hipóteses de cancelamento das operações de seguro rural, previstas no Decreto nº 3.375/2019, e que sendo o responsável pela situação de irregularidade que determinou o cancelamento:
a. Serei impedido (a) de participar do programa de subvenção econômica pelo prazo de cinco anos em alinho ao Inciso II, alienas a e b, Item 14.9 e 14.11 da Resolução 121/2019;
b. Terei que restituir ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) por intermédio da Fomento do Paraná o valor da Subvenção Econômica estadual referente à operação, com atualização monetária pela variação da Taxa Selic.
X – Para todos os fins de direito, declaro que as informações por mim prestadas no presente Xxxxx e na proposta de seguro são completas e verídicas, não contendo quaisquer omissões ou inexatidões.
Local e data xx de xxxxxxxxx de 20xx.
Nome xxxxxxxx – CPF ou CNPJ xxxxxxxx do Produtor Rural ou Pessoa Jurídica
Assinatura do Produtor Rural ou Pessoa Jurídica, o que couber.
ANEXO IV – TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Pelo presente Termo eu, (nome do produtor ou pessoa jurídica), produtor rural inscrito no CPF/MF (CNPJ se for pessoa física nº xxxx), portador da Carteira de Identidade nº.xxxxxxx residente e domiciliado, no município de xxxxxxxxxxxxxx, à Rua xxxxx, nº xxxxx, CEP com propriedade rural no município de, com registro no CAD PRO nº. xxxxxxx, expressamente autorizo:
I- que o pagamento do valor referente à Subvenção Econômica estadual ao Prêmio de Seguro Rural que me foi concedida com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Paraná (FDE), referente ao seguro xxxxxxxxx (nomear a cultura ou espécie animal), para a safra xxxxx/20xx, por meio de sua gestora a Fomento do Paraná seja feito diretamente à Seguradora xxxxxxxxxxxxxx, CNPJ nº xxxxxxxxx, com sede no município de xxxxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxxx.
II- Autorizo que o valor total da Subvenção Econômica concedida pelo Estado do Paraná, com recursos do Tesouro estadual, aportados no Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), ora concedida, seja utilizada exclusivamente para deduzir do valor total do prêmio de seguro rural por mim contratado com a Seguradora xxxxxxxxxxxxxx, CNPJ nº xxxxxxxxx, com sede no município de xxxxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxxx.
Local e data xx de xxxxxxxxx de 20xx.
Nome xxxxxxxx – CPF ou CNPJ xxxxxxxx do Produtor Rural ou Pessoa Jurídica
Assinatura do Produtor Rural ou Pessoa Jurídica, o que couber.
ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
Contrato nº xxxx/20xx, que fazem a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., e a Empresa Seguradora xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, na forma abaixo.
Pelo presente instrumento, comparecem, de um lado, como CONTRATANTE o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (FDE), representado por sua gestora administrativa e financeira a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., a seguir também
denominada Fomento Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.584.906/0001-99, com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxx, XXX 00.000–063, neste ato representada pelo Diretor Presidente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CPF xxxxxxxxxxxxxxx, e pelo Diretor Jurídico ............................ e, de outro lado, como CONTRATADA, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJxxxxxxxxxxxx, com foro na cidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº.xxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxx, assim denominada doravante, (qualificação), e, ainda, como INTERVENIENTE, a SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, doravante designada SEAB, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.416.957/0001-85, com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná, na Rua dos Funcionários nº 1.559, Cabral, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo seu titular xxxxxx CPF/MF (qualificação) para celebrar o presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADE SEGURADORA nº .....-20XX, consubstanciado no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 001/2020, mediante Inexigibilidade de Licitação nº ......., de , de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 33
da Lei Estadual 15.608/07, no Decreto nº 4.507/2009, nos termos das condições e cláusulas adiante consignadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objetivo a prestação de serviços relacionados a operacionalização da Subvenção Econômica para o pagamento do Prêmio de Seguro Rural, ao produtor rural a quem a CONTRATADA comercializou seguro rural nas condições estabelecidas na Lei nº 16.166, de 07 de julho de 2009, no Decreto 3.375, de 13 de dezembro de 2019, e nas deliberações do Comitê Gestor da Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural aprovadas por Resolução do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único - Vincula-se ao presente instrumento as condições do Edital de Chamamento Público nº 002 /2020 – SEAB.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O presente CONTRATO vigerá por 12 (doze) meses, admitida a prorrogação, desde que presentes e vigentes os respectivos créditos orçamentários. A vigência iniciará a contar da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Paraná (DOE/PR).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com o pagamento da subvenção ao prêmio do seguro rural devido à CONTRATADA pela execução deste contrato correrá à conta dos recursos consignados ao FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (FDE), no Orçamento do Estado do Paraná para 20xx, sendo o seu valor o resultado do somatório dos empenhos realizados ao longo deste exercício, de acordo com a proposta da distribuição dos recursos orçamentários encaminhados pelo Comitê Gestor da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O valor do presente Contrato será o somatório dos empenhos realizados ao longo do exercício financeiro em curso, de acordo com as contratações realizadas pelos beneficiários junto à Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DA SUBVENÇÃO
A FOMENTO PARANÁ pagará à CONTRATADA, com recursos ao abrigo do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), o valor correspondente a subvenção econômica estadual concedida para os produtores rurais que tiverem pactuado seguro rural com a CONTRATADA e que preencham os requisitos da Lei Estadual nº 16.166, de 07 de julho de 2009 e Decreto nº 3.375 de 13 de dezembro de 2019.
Subcláusula Primeira O pagamento da Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural será pago de acordo com o valor da subvenção lançado na apólice de seguro rural informado pela Contratada à SEAB/DERAL, por meio de planilha eletrônica, contendo os nomes e CPF’s dos produtores rurais que preencham os requisitos da Lei Estadual nº 16.166/2009, do Decreto nº 3.375/2019, da Resolução 121/2019, das deliberações do Comitê Gestor homologadas pelo Titular da SEAB e que poderão fazer jus a subvenção econômica ao pagamento do prêmio de seguro rural.
Subcláusula Segunda A planilha eletrônica com os valores a serem pagos a Contratada, será transmitida pela SEAB/DERAL, acompanhada de ofício do Chefe do DERAL à Diretoria Financeira da FOMENTO PARANÁ, e serão pagos até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente a data da transmissão do arquivo eletrônico.
Subcláusula Terceira O valor da Subvenção Econômica ao pagamento do Prêmio do Seguro Rural a ser pago à CONTRATADA, por beneficiário, em decorrência do presente instrumento observará o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor do prêmio total e abrange as operações de seguro rural contratadas nas modalidades de seguro declarada pela CONTRATADA, no Item 8, do ANEXO II, e não poderá exceder o limite de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), por cultura ou espécies animais por ano safra, por CPF e de até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), por ano civil e por CPF.
Subclausula Quarta Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas patronais para com os empregados em serviço, obrigações essas de natureza trabalhista, fiscal, previdenciária e outras de caráter social (salários, férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Previdência Social, aviso prévio, multa rescisória, adicional noturno, horas extras, domingos remunerados, treinamento, alimentação, locomoção etc.), os encargos inerentes ao seguro de acidentes do trabalho e indenização, responsabilidade civil, taxas sindicais e outras não relacionadas incidentes sobre os serviços, bem como a obrigação pelo recolhimento de todos os tributos (federais, estaduais e municipais) incidentes sobre os serviços objeto deste contrato, inclusive a taxa de emissão de apólice.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
1. O não cumprimento das disposições da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, do Decreto Estadual nº 4.507, da Resolução nº 121, de 2019 da SEAB e do edital de credenciamento e seus anexos, ou o não saneamento de irregularidade em até 10 (dez) dias úteis de sua notificação, poderá a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções capituladas nos artigos 21 e 60 do Decreto Estadual nº 4.507, de 2009, sem prejuízo à rescisão do presente contrato e a outras sanções cabíveis, incluso o descredenciamento para operacionalizar a subvenção econômica autorizada pela Lei nº 16.166, de 2009.
2. A Contratada sujeita-se ao descredenciamento caso incorra em uma ou mais das seguintes hipóteses:
2.1 não manutenção das condições exigidas ao credenciamento;
2.2 incidência em qualquer das hipóteses de rescisão contratual;
2.3 não saneamento em até 10 (dez) dias úteis de irregularidade da qual foi notificada;
3. Na apuração das irregularidades e na aplicação das sanções a CONTRATANTE observará os procedimentos informados nos artigos 160 a 162 da Lei nº 15.608, de 2007.
4. As penalidades previstas poderão vir a ser suspensas, no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela Contratada, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência do evento, devidamente aceito pela SEAB, e estabelecido novo prazo, improrrogável, para a completa execução das obrigações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1. A FOMENTO PARANÁ obriga-se a:
1.1 Publicar, no DOE/PR, o extrato do presente CONTRATO e de eventuais aditivos;
1.2Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste CONTRATO e efetuar os repasses devidos, com os recursos disponíveis ao abrigo do FDE, nas condições e valores pactuados nos termos indicados no credenciamento, nas planilhas eletrônicas/Lotes de solicitação de pagamento de Subvenção Econômica feitos pela SEAB/DERAL, respeitados os limites máximos por beneficiário/CPF ou CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica e os percentuais aprovados pelo Comitê Gestor da Subvenção Econômica e homologados pelo Titular da SEAB;
1.3Exercer, na qualidade de gestora do FDE, a gestão financeira dos recursos utilizados no presente contrato.
1.4Notificar a CONTRATADA, sobre falhas na execução do Contrato.
2.1 A CONTRATADA obriga-se a:
2.2 Disponibilizar aos produtores rurais, a partir da publicação do extrato deste Instrumento, os produtos de seguro rural passíveis de Subvenção Econômica estadual;
2.2 Comercializar e contratar seguro rural com Produtores Rurais enquadrados no benefício da Subvenção Econômica concedida, que se apresentarem perante a CONTRATADA, através de instrumentos contratuais próprios;
2.3 Incorporar, entre os instrumentos próprios à contratação do seguro rural, os Termos de Responsabilidade e o de Autorização, constantes dos, relativos às contratações de seguro rural passíves do benefício da Subvenção Econômica autorizada pela Lei 16.166/2009 e regulamentada pelo Decreto 3.375/2019.
2.4 Contratar operações de seguro rural, passíveis de Subvenção Econômica dentro dos limites da previsão de demanda informada ou, ainda, de sua readequação, observadas as revisões periódicas realizadas pela FOMENTO PARANÁ E SEAB, com produtores rurais que atendam os requisitos da Subvenção Econômica autorizada pela Lei 16.166/2009 regulamentada pelo Decreto 3.375/2019;
2.5 Observar, na comercialização e contratação do seguro rural, o ordenamento jurídico pertinente, especialmente a Lei nº 16.166/09, o Decreto nº 3.375/2019, bem como as regras estabelecidas pelos órgãos normativos do Sistema Nacional de Seguros Privados, respeitada a hierarquia das fontes de direito;
2.6 Efetuar o correto enquadramento do Produtor Rural como beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural, observando ordenamento jurídico aplicável e o Fluxo Operacional aprovado pela Resolução 121/2019, da SEAB;
2.7 Receber do produtor rural somente o valor devido por este, qual seja, a diferença entre o valor total do prêmio de seguro e o valor da Subvenção Econômica concedida pelo Estado do Paraná;
2.8 Receber da FOMENTO PARANÁ, com recursos ao abrigo do FDE, a importância relativa à Subvenção Econômica concedida, e quitar o valor do prêmio do seguro rural devido ao produtor rural que com ela contratou seguro rural e atendeu aos requisitos ao benefício da subvenção econômica do seguro rural autorizado pela Lei nº 16.166, de 2009, após a transferência do respectivo valor pela contratante;
2.9 Observar as regras pertinentes à fiscalização dos contratos estabelecidos na legislação estadual, colaborando com os trabalhos de fiscalização realizados pela FOMENTO PARANÁ ou por entidade por ela designada;
2.10 Enviar e disponibilizar, quando solicitado, informações e cópias de documentos dos produtos de seguro passíveis de subvenção econômica estadual, bem como, das operações contratadas com Subvenção Estadual;
2.11 Manter arquivados em sua sede e à disposição da SEAB e da FOMENTO PARANÁ, ou de entidade por elas designadas, os dossiês das operações contratadas com Subvenção Econômica estadual, pelo prazo de cinco anos contados da data de contratação do seguro rural subvencionado;
2.12 Emitir relatórios mensais de sinistros liquidados de operações beneficiadas pela subvenção ao prêmio do seguro rural, na forma deste CONTRATO, que deverão ser encaminhados, por meio eletrônico, à SEAB/DERAL e à FOMENTO PARANÁ, até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da respectiva emissão;
2.13 O prazo para a previsão da demanda deverá ser enviado anualmente até o final do mês de novembro de acada ano civil, para a SEAB/DERAL;
2.14 Manter, durante a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação exigidas no Edital e no Regulamento para operacionalização da Subvenção Econômica;
2.15 Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e de natureza cível decorrentes da execução deste CONTRATO;
2.16 Responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à FOMENTO PARANÁ a SEAB, e aos Produtores Rurais sejam materiais e/ou morais, decorrentes de má execução, inexecução parcial ou total do presente CONTRATO, inclusive quando a inadimplência ensejar a rescisão contratual, independente das penalidades previstas neste instrumento;
2.17 Utilizar, de forma privativa e confidencial, os documentos e dados pessoais fornecidos pela FOMENTO PARANÁ, SEAB e dos produtores rurais, para a execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
1.1 por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XX do art. 129 da Lei Estadual n.º 15.608, de 2007, nos artigos 60 e 62 do Dec. nº 4.507, de 2009, e ainda em decorrência:
1.1.2 da cassação, pela SUSEP, da autorização de funcionamento concedida à CONTRATADA, nas hipóteses previstas nos artigos 93 e 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
1.1.3 da suspensão ou cancelamento, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Comitê Gestor instituído pelo art. 3º do Dec. nº 4.507, de 2009, do credenciamento da CONTRATADA para participar ou operar na subvenção econômica ao prêmio do seguro rural autorizada pela Lei nº 16.166, de 2009.
1.2 amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; ou,
1.3 judicialmente, nos termos da legislação.
2. No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
3. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa ao Contratado.
4. A Contratada, desde já, reconhece todos os direitos da Administração Pública, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial deste Contrato;
5. A CONTRATADA poderá solicitar o seu descredenciamento, a qualquer tempo, e caso por ela seja requerido, não a desobrigará das obrigações do CONTRATO, firmado ao tempo de seu credenciamento, devendo ainda, notificar à SEAB e à Fomento Paraná, com 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de implementar a rescisão amigável da avença.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. É vedado às partes ceder ou transferir a terceiros as obrigações decorrentes deste instrumento.
2. A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do presente CONTRATO;
3. Eventual tolerância por parte da FOMENTO PARANÁ ou da SEAB à inobservância da CONTRATADA às obrigações legais ou convencionais não expressam renúncia a direitos, perdão ou novação das obrigações ora contratadas.
4. Para todos os fins do presente instrumento, a CONTRATADA considera-se empregadora autônoma, não existindo entre seus empregados e a FOMENTO PARANÁ e SEAB vínculo empregatício ou outro de qualquer natureza.
5. O presente CONTRATO poderá ser aditado nas hipóteses previstas pela legislação vigente, exceto nos casos em que for suficiente o instrumento de apostilamento.
6. Todas e quaisquer comunicações entre as partes somente terão validade quando formalizadas e protocoladas.
7. O presente CONTRATO é regido pela Lei nº 8.666, de 21.06.1993, suas alterações, pela Lei Estadual nº 15.608 de 16.08.2007, pelo Decreto nº 4.507/2009, pela Lei 16.166/2009, Decreto 3.375/2019 e Resolução 121/2019. Normativos estes que a CONTRATADA declara conhecer e aceitar, obrigando-se a observar e cumprir, no que couber. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei de Licitações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DESPESAS
Todas as despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da FOMENTO PARANÁ, com ressarcimento pelo FDE, nos termos da respectiva declaração de disponibilidade financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INTERVENIÊNCIA DA SEAB
Comparece a SEAB, na qualidade de interveniente no presente CONTRATO, declarando sua ciência a todos os termos ora pactuados, entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, cingindo-se às ações, as suas competências na realização dos fins da Subvenção Econômica Ao Prêmio Do Seguro Rural informadas no art. 2º da Lei nº 16.166, de 2009, comprometendo-se, também:
a. Cumprir e fazer cumprir as regras de operacionalização e fiscalização da Subvenção Econômica estadual constantes da Lei nº 16.166/09, dos Decreto nº 3.375/2019 e na Resolução 121/2019;
b. Exercer a coordenação e a fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados, podendo, para tanto, requisitar documentos e informações à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja E, por assim terem ajustado as partes, que se obrigam por si e sucessores, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor na presença de duas testemunhas.
Curitiba, --- de de 20xx.
CONTRATANTE:
XXX
Diretor
XXX
Diretor
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
através de sua gestora AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
CONTRATADA:
INTERVENIENTE:
XXXXXXX SEGURADORA
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - SEAB
Secretário de Estado
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF:
Nome: CPF/MF: