ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001372/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039206/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46301.000963/2017-76
DATA DO PROTOCOLO: 04/07/2017
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE XANXERE, CNPJ n. 78.480.316/0001-15, neste ato
representado(a) por seu Secretário Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXX XX XXXXX; E
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, CNPJ n. 83.305.235/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX BET;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados da Cooperativa Agroindustrial Alfa, com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Faxinal Dos Guedes/SC, Ipuaçu/SC, Ouro Verde/SC, São Domingos/SC e Xanxerê/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)
Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2017, nas seguintes bases:
a) R$ 1.275,00 (hum mil duzentos e setenta e cinco reais) mensais, para os trabalhadores admitidos após maio de 2017, até 90 dias da contratação.
b) R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensais, para os trabalhadores admitidos até maio/2017.
Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência deste acordo coletivo, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em Maio de 2017 com o percentual de 5% (cinco inteiros por cento).
Parágrafo Único:Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de 01/05/2016 a 30/04/2017, exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº. 01 do T.S.T.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
A cooperativa fornecerá aos seus empregados, discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado que substituir fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A cooperativa antecipará o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento de conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, haverá uma remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) estabelecido na letra “b” da cláusula terceira desta convenção, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
O empregado que, eventualmente, efetuar prestação de trabalho extraordinária, além do limite legal, terá direito a lanche gratuito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a cooperativa comunicará por escrito ao empregado o motivo da demissão, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
A rescisão de contrato após 10 meses de trabalho do empregado na mesma empresa será sempre efetuada perante a entidade sindical profissional.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No aviso prévio indenizado pelo empregado ou pelo empregador, o referido aviso será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio-doença, pelo período de 60 (sessenta) dias a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NA PRÉ APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego e o salário ao trabalhador, com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados a mesma cooperativa e mediante comprovação do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito, ressalvados os casos disciplinares, técnicos ou financeiros, encerrando-se quando completado o tempo para a aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, no que tange aos supermercados, supre a necessidade de acordo, individual ou coletivo, para dilatação do intervalo intrajornada (art. 71 caput da CLT), o qual poderá ser dilatado com limite máximo de 3:00 (três) horas diárias (segunda-feira a sábado), tempo este não computado na jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: será garantida a liberação, as 18:00 (dezoito horas), de estudantes que freqüentem cursos à noite, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado legalmente e de mães que tenham filhos em creches. Para a liberação, em ambas as situações, deverá o empregado, comprovando a situação, realizar pedido por escrito ao empregador, sendo que no caso dos cursos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) do início.
Parágrafo segundo: a empresa dará livre acesso ao cartão ponto aos funcionários.
Parágrafo terceiro: visando a regulamentação e o controle da jornada de trabalho dos empregados a empresa elaborará um quadro de horários dos empregados, afixando-o em lugar visível a estes, a Entidade Sindical Profissional e à fiscalização, devendo ocorrer especificação do horário individual dos trabalhadores quando diferenciados.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento na internação hospitalar de dependente de até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho serão pagas férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, para descanso durante a jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTO AOS CAIXAS
Fica obrigada a cooperativa a manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada e apoio para os pés, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa (Anexo 01 da NR 17).
Parágrafo Único:Será garantido para cada caixa aberto um empacotador.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como vestimentas e instrumentos de trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
A cooperativa fornecerá uniformes, gratuitamente, aos seus empregados, desde que sejam exigidos para o serviço e devolvidos à empresa quando do término do contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas cooperativas para todos os efeitos legais.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado deverá ser orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPls e EPCs, obedecendo orientações da ClPA e/ou do SESMT.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às cooperativas, para o desempenho de suas funções.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembléias, congressos, plenárias, reuniões e outras atividades sindicais devidamente convocadas com notificação previa de 03 (três) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos empregados reunidos em assembleias geral extraordinárias realizadas nos dias 28, 29, 30 e 31 de março de 2017, a cooperativa abrangida pelo presente acordo coletivo descontará dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos nos meses de julho e novembro de 2017, respectivamente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor do respectivo Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: A cooperativa enviará ao Sindicato Profissional até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Parágrafo Segundo: O Sindicato dos Empregados no Comércio de Xxxxxxx assume toda e qualquer responsabilidade quanto à redação desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar-se ao Sindicato (analogia ao artigo 844 da CLT) com carta escrita de próprio punho em 02 (duas) vias, que contenha: nome completo, CPF, RG, endereço, nome e CNPJ da empresa na qual é empregado (a), até o 10º (décimo) dia do mês do desconto da presente cláusula, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador (Memo Circular n.º 04 GAB/SRT/MTE, 20/01/2006).
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, para ajuizamento de ações de cumprimento junto a Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
A cooperativa pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado atingido, sendo 50% em favor do empregado e 50% em favor da Entidade sindical.
XXXX XXXX XX XXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE XANXERE
XXXXX BET PRESIDENTE
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.