CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 0201‐01/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 0201‐01/2016
Pelo presente instrumento particular de contrato de empreitada, de um lado OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 81.051.666/0001‐70, sediada à Xxx Xxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, MIX CONSTRUÇÕES EIRELI ‐ EPP, inscrita no CNPJ 23.530,933/0001‐96, situada à Av. Xxxx Xxxxxxx nº 1595, bairro Caume na cidade de Boa Vista, no Estado do Roraima, simplesmente denominada CONTRATADA, têm entre si justo e combinado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de Mão de Obra Civil na obra denominada “Procuradoria da República_Boa Vista”, localizada na Av. General Xxxxxxx, s/nº ‐ bairro Treze de Setembro. CEP 69.308‐150, na cidade de Boa Vista, no Estado do Roraima.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES
2.1. Na execução dos serviços contratados, a CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente os projetos e respectivas especificações técnicas, das quais declara ter tomado conhecimento. Qualquer alteração só poderá ser feita mediante prévio consentimento, por escrito, da CONTRATANTE à CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA.
3.1. A CONTRATADA obrigatoriamente manterá na obra a seguinte documentação de seus empregados:
3.1.1 Cartão‐ponto;
3.1.2 Comprovação de Treinamento Admissional;
3.1.3 Ficha de registro, cópia da CTPS com o devido registro e a folha de qualificação do empregado;
3.1.4 Exame médico admissional e o periódico.
3.2 Na qualidade de empregador, à CONTRATADA compete ajustar por sua conta e risco, todo o pessoal necessário ao cumprimento da presente empreitada, devidamente contratados de acordo com a legislação vigente.
3.3 A CONTRATADA compromete‐se a fornecer mensalmente, relação contendo o nome e a função de cada empregado na obra objeto deste contrato, devidamente assinada pelo administrador da empresa CONTRATADA; obrigando‐se ainda, a mantê‐la atualizada, de acordo com a entrada e/ou saída de funcionários dessa obra.
3.4 O vínculo empregatício com o(s) empregado(s) destacado(s) para prestação dos serviços ora contratados, e todos os encargos trabalhistas e previdenciários são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, não existindo entre o(s) referido(s) empregado(s) e a CONTRATANTE nenhum tipo de vínculo empregatício, sob qualquer forma. A CONTRATADA compromete‐se assumir a responsabilidade por quaisquer ações trabalhistas e/ou de ato ilícito decorrentes de acidente de trabalho, relativos ao exercício profissional de seu(s) empregado(s). Caso alguma ação trabalhista e/ou de ato ilícito decorrente de acidente de trabalho seja proposta contra a CONTRATANTE, fica desde já estabelecido e aceito que esta fará a denunciação da lide da CONTRATADA, na forma do artigo 70 do Código de Processo Civil Brasileiro, retirando‐se a CONTRATANTE da relação processual, ou, na sua impossibilidade exercerá seu direito de regresso.
3.5 Caso haja o ajuizamento de ações trabalhistas e/ou de ato ilícito em face da CONTRATANTE, por empregados, prepostos ou contratados da CONTRATADA, esta se compromete a extinguir a respectiva ação, mediante a realização de acordo judicial antes do preterimento da sentença de primeiro grau.
3.6 Havendo condenação da CONTRATANTE, mesmo que parcial ou em primeira instância, e ainda que pendente decisão em grau de recurso, obriga‐se a CONTRATADA em ressarcir a CONTRATANTE pelo montante global que esta última venha a despender, no prazo de 72 horas, a contar do recebimento pela CONTRATADA de comunicação da CONTRATANTE indicando o valor devido, incluindo o principal e todas as parcelas acessórias ou decorrentes, inclusive honorários, multas, custas, despesas, INSS incidente sobre Reclamatória Trabalhista. Não sendo efetuado o ressarcimento no prazo ora estipulado, à CONTRATANTE será facultado promover a execução judicial do débito, com base nos artigos 585, II, e seguintes do Código de Processo Civil, caso em que a prova do valor devido será feita através dos comprovantes de despesas e pagamentos efetuados. O débito da CONTRATADA vencerá juros de 1% ao mês, a contar da data em que as despesas hajam sido efetuadas, e incidentes sobre o valor global devido, sendo esse mesmo montante atualizado na mesma proporção em que variar o IGPM/FGV, ou outro índice oficial que vier a substituí‐lo, cujo cômputo será a partir da data da realização das despesas, até a do respectivo pagamento.
3.7 A CONTRATADA autoriza expressamente a CONTRATANTE que, ocorrendo a condenação desta última na Justiça do Trabalho ou Cível, ou mesmo em caso de realização de acordos na Justiça do Trabalho ou Cível pela CONTRATANTE, deduza antecipadamente dos pagamentos ou dos valores relativos à retenção que lhe sejam devidos em decorrência dos serviços prestados, o montante global necessário para o cumprimento do acordo ou da sentença, ou mesmo para depósito para fins recursais e pagamento do INSS devido em função da Reclamatória Trabalhista, podendo efetuar tal dedução, independentemente de futura nova autorização da CONTRATADA ou de qualquer outra formalidade, bastando que a mesma seja comunicada desse fato.
3.8 O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.) necessários, de acordo com os padrões utilizados pela CONTRATANTE, bem como a determinação de obrigatoriedade do uso de tais equipamentos por parte dos empregados, será de responsabilidade da CONTRATADA.
3.9 A CONTRATADA deverá suportar todos os débitos com alimentação, alojamento, deslocamento e transporte de seus empregados, prepostos e contratados até o canteiro de obras, não cabendo à CONTRATANTE, ônus algum, além dos estabelecidos expressamente;
3.10 A CONTRATADA declara ter conhecimento e se obriga a obedecer às normas de segurança do trabalho, previstas pelo Departamento
Nacional de Segurança do Trabalho, suas portarias, bem como os regulamentos internos da CONTRATANTE, especialmente no tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) O não cumprimento das normas acima descritas, resultará nas seguintes punições:
3.10.1. Na primeira infração, será aplicada multa conforme tabela do setor de segurança, para cada item de segurança descumprido pela CONTRATADA, a respeito da qual a CONTRATADA declara expressamente ter conhecimento;
3.10.2. Em caso de reincidência, será aplicada multa correspondente ao dobro da anterior, para cada item de segurança descumprido pela CONTRATADA;
3.10.3. Havendo o descumprimento das normas acima descritas pela CONTRATADA pela terceira vez, além da multa contratual aplicada em dobro, a CONTRATADA será retirada da obra;
3.10.4 Em qualquer situação prevista neste item 3.9, a CONTRATADA se responsabilizará pelos ônus, prejuízos, multas, perdas e danos decorrentes;
3.11 A CONTRATADA responsabiliza‐se por todo e qualquer ato inseguro de trabalho de seu(s) empregado(s), inclusive pela ocorrência de acidente de trabalho na obra da CONTRATANTE;
3.12. A CONTRATADA deverá utilizar somente empregados componentes de seu quadro funcional, devidamente registrados, maiores de 18 (dezoito) anos, sob sua única e exclusiva responsabilidade para atuar na obra.
3.12.1 A CONTRATADA responsabiliza‐se em utilizar empregados selecionados, treinados e qualificados para o desempenho da empreitada objeto deste instrumento;
3.13 A CONTRATADA se compromete a dar a CONTRATANTE, garantia pelos serviços ora contratados, conforme os prazos previstos na tabela do SINDUSCON/PR, período no qual os reparos que se fizerem necessários deverão ser realizados pela CONTRATADA, independentemente de indenização ou qualquer ônus para a CONTRATANTE.
3.14 A CONTRATADA compromete‐se a realizar os serviços ora contratados nos prazos, condições e especificações estabelecidos, ficando sob a responsabilidade da CONTRATADA o ônus decorrente do não cumprimento nos prazos e condições acordados;
3.14.1 O atraso total ou parcial na execução dos serviços ora contratados, sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa contratual no valor de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total deste contrato, por dia de atraso, limitado a 15% (quinze por cento) do valor total do contrato, acrescido de perdas e danos, danos materiais e morais.
3.15 Em caso de erros ou omissões por parte da CONTRATADA que impliquem em ônus ou encargos para a CONTRATANTE, decorrentes dos serviços a esta prestados, obriga‐se a primeira a assumir tais ônus, caracterizando‐se responsável por tais serviços;
3.16 A CONTRATADA executará os serviços e utilizará os materiais de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e regulamentações aplicáveis à construção civil, no âmbito federal, estadual ou municipal.
3.17 Os serviços somente serão considerados completos, bem como o pagamento das medições liberados, após a limpeza do local de trabalho, bem como da aceitação dos serviços realizados pela CONTRATADA, conforme item 6 (seis) deste instrumento particular.
3.18 O pagamento de todas as taxas referente à execução dos serviços do presente contrato, vistorias, aprovações, dentre outras que se façam necessárias, são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, ficando responsável pelo pagamento de quaisquer multas ou autuações que tenham origem nesta prestação de serviços.
3.19 Fica por conta da CONTRATADA ou de seu pessoal, o fornecimento de todas as ferramentas individuais de trabalho, bem como máquinas e equipamentos elétricos manuais. A critério da CONTRATANTE poderá ser exigido o uso de determinados equipamentos para a perfeita execução dos serviços, sem que lhe acarrete qualquer ônus.
3.20 A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE relação das ferramentas e/ou equipamentos a serem utilizados na empreitada e comunicar às alterações que ocorrerem ao CONTRATANTE. Caso a CONTRATADA entenda necessário a permanência das ferramentas e/ou equipamentos no local onde está sendo desenvolvida a presente empreitada, a guarda dos mesmos ficará ao encargo da CONTRATADA, não cabendo nenhum ônus ao CONTRATANTE quanto ao extravio dos mesmos.
3.21 A CONTRATADA deverá executar pessoalmente os serviços objeto deste contrato, ficando impossibilitada de subempreitá‐los por qualquer motivo.
3.22 A Contratada deverá guardar e zelar pelos equipamentos fornecidos pela CONTRATANTE, mediante termo de entrega, sendo que qualquer avaria ou extravios deverão ser ressarcidos à CONTRATANTE.
3.23 Será também de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA todos e quaisquer prejuízos que seus representantes legais, empregados ou prepostos venham a causar à CONTRATANTE ou a terceiros na execução do presente contrato, cuja responsabilidade inclui, mas não apenas, a fiscal, a civil, a criminal, a administrativa e a relativa a acidentes de trabalho, sem exceção, ficando desde já assegurado o direito de a CONTRATANTE promover a denunciação da lide da CONTRATADA na hipótese de virem a ser acionadas por atos ou fatos imputáveis à CONTRATADA, a qual deverá reembolsar àquelas todos os valores despendidos em tais circunstancias, inclusive custas processuais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATANTE.
4.1. Efetuar os pagamentos devidos nas condições e prazos estabelecidos neste contrato.
4.2. Colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação de documentos técnicos.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇOS, QUANTIDADE E FORMA DE PAGAMENTO.
5.1. Preço do serviço e quantidade ora contratada, conforme tabela abaixo:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | Unid | Quant. | Preço Unitário | Preço Total |
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA EXECUÇÃO DA ÁREA DE VIVÊNCIA, (CONF. CROQUI ) ‐ FECHAMENTO DE TAPUME EM TELHA METÁLICA EM UMA EXTENSÃO DE 700 M ‐ LIMPEZA MECANIZADA DE TERRENO COM BOTA FORA EM 21.975,77 M². | Verba | 01 | 50.026,80 | 50.026,80 |
TOTAL | R$ 50.026,80 |
5.2. A medição será feita no dia 20 (vinte) de cada mês, para pagamento no 5º(quinto) dia útil do mês subsequente, respectivamente, desde que sejam cumpridas as condições para liberação do pagamento previstas no presente instrumento.
5.3. Vincula‐se a liberação dos pagamentos, a apresentação dos documentos citados no caput da cláusula sétima, podendo ainda ser exigida a exibição de outros quaisquer documentos comprobatórios de pagamentos, quando assim se achar necessários. O atraso na apresentação dos documentos solicitados obstará a liberação de qualquer pagamento, inclusive das retenções contratuais.
5.4. Fica de comum acordo determinado que a CONTRATADA não emitirá qualquer boleto bancário, letra de câmbio, duplicata, ou outros títulos contra a CONTRATANTE, referente aos valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, no que diga respeito aos serviços contratados por meio do presente.
5.5. Conforme item acima fica ciente a CONTRATADA de que a CONTRATANTE não autoriza a CONTRATADA a emitir qualquer dos títulos acima mencionados, ou outros de igual natureza, para cobrança de valores relativos a prestação de serviços ora contratada.
5.6. Os preços serão fixos e sem reajuste.
5.7. O pagamento de todos os impostos e taxas referentes à execução dos serviços do presente contrato, vistorias, aprovações, dentre outras que se façam necessárias, são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, e cujos valores já se encontram incluídos no preço ora contratado.
CLÁUSULA SEXTA – ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS.
6.1. O recebimento dos serviços pela CONTRATANTE só ocorrerá quando o total do item contratual estiver concluído. A não execução de uma parcela mínima de um dos itens de serviços contratados, automaticamente suspende o recebimento do serviço daquele item, bem como dos demais subsequentes, até a devida regularização.
6.2. A medição resultante, aceita pelas partes que nela aporão suas assinaturas, gerará a fatura de mão‐de‐obra e serviços que deverá ser emitida pela CONTRATADA e entregue à CONTRATANTE, para pagamento em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data do recebimento da respectiva Nota Fiscal, conforme “Calendário de Datas de Notas Fiscais”, o qual fica fazendo parte integrante deste.
6.2.1. O adiantamento deverá ser aceito por ambas as partes que nele aporão suas assinaturas e a fatura gerada deverá ser emitida pela CONTRATADA e entregue à CONTRATANTE conforme calendário de datas de Notas Fiscais.
6.2.2. Não ocorrendo a entrega das Notas Fiscais dentro do prazo ora estabelecido e, conforme exposto nos itens 6.2. e 6.2.1., acarretará no atraso em período proporcional para a liberação dos pagamentos.
6.3. A CONTRATADA se responsabilizará pelos danos que causar a CONTRATANTE ou a terceiros, de qualquer espécie, correspondendo por sua conta o material e mão‐de‐obra necessários para reparação desses danos. Em caso de furto comprovado, a CONTRATADA deverá restituir a ferramenta e/ou material em mesma quantidade e valor.
6.4. A CONTRATANTE irá fiscalizar o desenvolvimento da empreitada, sendo certo que, a presença da fiscalização da CONTRATANTE na obra, não se constitui motivo de diminuição ou exclusão de responsabilidade da CONTRATADA.
6.4.1 Quaisquer serviços mal executados ou julgados tecnicamente não satisfatórios ou imperfeitos pelo CONTRATANTE, dentro das normas técnicas e/ou padrões da CONTRATANTE, deverão ser refeitos pela CONTRATADA às suas expensas, sem prejuízo do prazo fixado neste instrumento e sem ônus adicional algum à CONTRATANTE.
6.5. No caso do item 6.4.1 acima, faculta‐se à CONTRATANTE mandar executar por terceiro o serviço, à custa da CONTRATADA, ou, pedir indenização por perdas e danos, conforme artigo 249 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SÉTIMA – ENCARGOS SOCIAIS
7.1. A CONTRATADA obriga‐se a fornecer mensalmente até o dia 15, fotocópia dos seguintes documentos:
7.1.1. Folha de pagamento (salário normal, férias, 13º salário entre outros) distintas para cada obra;
7.1.2. Recibo de Férias;
7.1.3. Guia de seguro desemprego (quando da ocorrência);
7.1.4. Guia de recolhimento do FGTS e CAGED;
7.1.5. Cartões‐ponto;
7.1.6. Rescisão de Contrato (quando da ocorrência);
7.1.7. Aviso prévio ou pedido de demissão (quando da ocorrência).
7.1.8. Protocolo de conectividade e SEFIP completa;
7.1.9. Os recolhimentos da (GFIP) deverão ser específicos no código 150,FPAS 507 –RAT 3,00 , outras entidades 0079 (quando for o caso) , SEFIP constando tomador/obra e matrícula CEI, cujo número será fornecida pela contratante;
7.1.10. Protocolo de conectividade;
7.1.11. Comprovante de pagamento do INSS (GPS);
7.1.12. Seguro de vida, relação e comprovante de pagamento;
7.1.13. Contribuição Sindicato / declaração;
7.1.14. Comprovante de Vale Alimentação / Café da Manhã
Dados da Obra: Procuradoria da República de Roraima Número da CEI: a fornecer
XXXXXXXX XXXXXX – RETENÇÃO CONTRATUAL
8.1. O valor da retenção corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor das Notas Fiscais emitidas no mês, ou seja, sobre as Notas de Adiantamento e de Medição. A liberação da retenção pela CONTRATANTE ocorrerá, sem juros e sem correção monetária da seguinte forma e condições:
a)Após 12 (doze) meses a contar da emissão da última Nota Fiscal de Prestação de Serviços e, desde que tenham sido apresentados todos os documentos mencionados no item 7 acima referentes aos serviços ora prestados, bem como de que não haja ação judicial e/ou procedimento administrativo pendente/em trâmite, no qual seja parte a CONTRATANTE, e/ou o PROPRIETÁRIO DA OBRA.
8.2 A CONTRATADA perderá todo e qualquer direito ao recebimento dos valores retidos, no caso de ocorrer o rompimento deste contrato, em qualquer das hipóteses previstas na cláusula nona do presente contrato.
8.3. Fica ciente a CONTRATADA de que o valor correspondente à retenção acima mencionada poderá ser utilizada pela CONTRATANTE, a qualquer momento, para os casos de, e não somente estes, pagamento de multas; autos de infrações; acordos realizados pela CONTRATANTE ou pagamentos realizados em função de condenação, mesmo que parcial na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum decorrentes do exercício profissional dos empregados da CONTRATADA; pagamento de guias de recolhimento da previdência social – INSS, mesmo as incidentes de Reclamatórias Trabalhistas; indenizações decorrentes de acidentes de trabalho; indenizações cíveis e trabalhistas em geral; honorários advocatícios; honorários de sucumbência; custas processuais judiciais e administrativas; despesas com a manutenção, reparo, vícios ou defeitos encontrados nos serviços prestados; e, outras despesas que se façam necessárias e que sejam provenientes da prestação de serviços relativos ao presente instrumento. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a deduzir da retenção que lhe seja devida, os valores necessários ao cumprimento das obrigações constantes deste item, sem que haja necessidade de futura nova autorização da CONTRATADA ou de qualquer outra formalidade, bastando que a mesma seja comunicada desse fato.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
9.1. O presente contrato rescindirá de maneira geral por:
9.1.1. Por ocorrência de insolvência, falência ou dissolução da pessoa jurídica por qualquer modalidade;
9.1.2 Mútuo consentimento entre as partes;
9.1.3 Infração de qualquer uma das cláusulas e/ou obrigações deste instrumento particular;
9.1.4 A dissolução total ou parcial do CONTRATADO;
9.1.5 A ocorrência de situações que caracterizem caso fortuito ou força maior, que impeçam o regular cumprimento das obrigações convencionadas;
9.1.6 Unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante aviso de 30 (trinta) dias de antecedência.
9.2. E, especialmente, se o CONTRATADO não cumprir os prazos fixados no presente ou esteja com seus serviços de total forma atrasados que não se anteveja o cumprimento desses prazos.
9.3. Abandono ou suspensão por 2 (dois) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados da realização da presente Empreitada;
9.4. Desobediência às determinações da fiscalização da CONTRATANTE, dentro das especificações exigidas pela legislação aplicável e pela boa técnica;
9.5. Inobservância das normas ou padrões de construção ou segurança aplicáveis nos termos deste Contrato, dentro das especificações exigidas pela legislação aplicável e pela boa técnica;
9.6. Descumprimento de cláusula ou condição estabelecida neste Contrato, sendo que tolerâncias, ainda que reiteradas, não serão consideradas como renúncia ao aqui disposto;
9.7. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia da CONTRATADA;
9.8. Nas hipóteses acima configuradas, este contrato rescindir‐se‐á mediante simples comunicação escrita, não cabendo à parte inocente qualquer tipo de ressarcimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIÁRIO DE OBRA.
10.1. Todas as relações entre CONTRATANTE e CONTRATADO deverão se processar através do "DIÁRIO DE OBRAS", no qual deverão ser registrados, com conhecimento das partes, todas as deliberações, programações, etc., ou qualquer fato julgado necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Qualquer tolerância de uma das partes quanto à exigência do cumprimento de qualquer obrigação oriunda deste contrato não implicará em renúncia ao respectivo direito, nem induzirá novação, precedente ou alteração do contrato, constituindo‐se em mero ato de liberalidade.
11.2 O presente contrato não pode ser transferido total ou parcialmente a terceiros, sem autorização expressa da CONTRATANTE.
11.3 Nenhum crédito decorrente deste contrato, seja haver da CONTRATADA, seja de qualquer contratada desta, poderá ser negociado e, se o for, o valor, se devido, ficará remido, e se não o for, será restituído em dobro. Os faturamentos só poderão ser feitos após as respectivas medições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONDIÇÕES ESPECIAIS
12.1. NO QUE TANGE ÀS OBRIGAÇÕES FISCAIS, SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS:
12.1.1. Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os tributos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o presente contrato, incluindo as obrigações sociais, previdenciárias e trabalhistas de seus empregados ou prepostos. Todos eles deverão estar devidamente registrados.
12.1.2. A CONTRATADA concede a CONTRATANTE o direito de acesso, a qualquer tempo, a todos os documentos fiscais e contábeis, dados de folhas de pagamentos, registros, correspondências, instruções escritas, desenhos, anotações, recibos, comprovantes e outros documentos exclusivamente pertinentes a obra objeto do presente contrato, para o fim de auditar os encargos e/ou alocações e/ou pagamentos efetuados aos seus prepostos ou a terceiros e/ou recolhimentos ao fisco. A CONTRATADA deverá preservar tais documentos até que todas as obrigações a que se referirem sejam alcançadas pela prescrição.
12.1.3. Fica facultado à CONTRATANTE descontar dos haveres da CONTRATADA os valores referentes aos encargos mencionados no item anterior, com todos os acréscimos legais, recolhendo‐os, nas repartições respectivas, apresentando à CONTRATADA, posteriormente, os respectivos comprovantes.
12.2. EMPREGADOS OU PREPOSTOS DA CONTRATADA:
12.2.1 A CONTRATADA, sempre que for o caso, fornecerá vale transporte aos seus empregados.
12.2.2 A CONTRATADA deverá obedecer a todas as normas aplicáveis, relativamente à segurança, higiene e medicina do trabalho. A observância deverá ser quanto às decorrentes de exigências legais, inclusive as previstas em outras disposições, inclusive em Normas Regulamentadoras, especialmente a norma regulamentadora NR 18, do Ministério do Trabalho. No caso de desobediência e culpa exclusiva da CONTRATADA, as consequências, inclusive multas aplicadas pelos órgãos públicos, serão suportadas pela CONTRATADA, mesmo que lançadas contra a CONTRATANTE.
12.2.3. A CONTRATADA deverá:
a) ‐ empregar a mão‐de‐obra necessária e suficiente à execução deste contrato, qualificada em serviços de natureza daqueles objetos do presente, sendo considerada, para todos os efeitos, como a única e exclusiva empregadora. Seus empregados deverão cumprir rigorosamente as normas disciplinares e administrativas da obra, inclusive, se for o caso, a marcação de ponto.
b) ‐ substituir, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, quaisquer empregados ou prepostos seus que, de comum acordo entre as partes contratantes, forem julgados inconvenientes para permanência no local das obras.
c) ‐ é expressamente proibido aos operadores de máquinas e equipamentos automotores, que não possuam “CNH”, trafegarem em via pública.
d) – é obrigatório o fornecimento gratuito de uniforme, pelo empregador, a todos seus empregados.
Os EPI’s mínimos obrigatórios são os exigidos por lei, devendo estar incluídos: Botina de segurança com elástico lateral, óculos e capacete de segurança.
e) ‐ Os nomes dos empregados utilizados na obra deverão ser objeto de relação a ser entregue à CONTRATANTE no prazo de 03 (três) dias, a contar da data do presente contrato, e no prazo de 01 (um) dia, a contar da indicação do empregado para atuar na obra. Tal relação deverá ser atualizada no dia seguinte a qualquer alteração. A relação de nomes dos empregados utilizados na obra deverá ser detalhada, identificando a empresa e os empregados respectivos.
f) – A CONTRATADA não poderá empregar menores de 16 (dezesseis) anos, exceto, permitindo a lei, na condição de aprendizes, mas com idade superior a 14 (quatorze) anos. Não poderá, também, empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres.
12.3. SERVIÇOS E OBRAS.
12.3.1. O presente contrato atribui à CONTRATADA todas as responsabilidades decorrentes da obra até a obtenção de todas as liberações necessárias e toda e qualquer documentação relativa à sua aprovação.
12.3.2. A CONTRATADA deverá:
a) manter o local dos serviços sempre limpo, removendo, diariamente, todo o entulho e material excedente resultante de seus serviços;
b) ‐ obrigar todo o seu pessoal a cumprir rigorosamente as normas disciplinares e administrativas da obra, inclusive, se for o caso, a marcação de ponto, obrigando‐se, também a retirar da obra, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer operário cuja dispensa tenha sido exigida com justo motivo, pela CONTRATANTE ou por seus prepostos.
c) ‐ obedecer rigorosamente às condições e prazos estabelecidos, bem como as especificações de materiais, projetos, memoriais descritivos, cronogramas e demais elementos fornecidos pela CONTRATANTE, que façam parte integrante deste contrato, atendendo, ainda, a todas as disposições e exigências da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
d) ‐ abster‐se de manter relações comerciais com fornecedores de produtos e/ou serviços que, comprovadamente, estejam em desacordo com
a legislação referente ao trabalho infantil, devendo incluir nos contratos de fornecimento cláusula vedando ao fornecedor utilização de mão‐ de‐obra infantil ou de trabalho irregular, sobretudo de adolescentes, bem como, sempre que for o caso, deverá utilizar‐se de processos ou ferramentas que conscientizem e informem seus fornecedores de bens e serviços que as relações comerciais serão descontinuadas em caso de utilização irregular de mão‐de‐obra, sobretudo em matéria de trabalho infanto‐juvenil.
e) – executar o objeto deste contrato em absoluta conformidade com os documentos do Projeto (desenhos, memoriais descritivos, especificações, listas de materiais e outros documentos técnicos anexos ao presente contrato), e de acordo com as Normas Técnicas que lhes forem aplicáveis. No entanto, havendo imperfeições, a CONTRATANTE deverá ser cientificada por escrito antes da execução, de forma que possam decidir previamente a respeito.
f) – responsabilizar‐se inteiramente por quaisquer danos ao meio ambiente que venha a provocar em decorrência do desenvolvimento de sua atividade.
12.4. RELACIONAMENTO:
12.4.1. Outros serviços que não os previstos neste contrato só poderão ser efetuados mediante prévia e comprovada solicitação por escrito pela respectiva CONTRATANTE, sob pena de serem consideradas como incluídos no objeto deste contrato, sem prejuízo de a CONTRATANTE determinar o desfazimento deles às custas da CONTRATADA.
12.4.2. Caso haja qualquer descumprimento imputável à CONTRATANTE no atendimento das obrigações que lhes tocarem, a CONTRATADA deverá enviar‐lhe correspondência protocolizada apontando o inadimplemento, a falta ou a omissão, no prazo de até 30 dias após o início da ocorrência.
12.4.3. A CONTRATADA responde por todos os danos, culposos ou dolosos, ocasionado por si ou seus prepostos, ainda que a bens ou pessoas estranhas ao presente contrato.
12.4.4. Todos e quaisquer outros direitos contraídos pela CONTRATANTE em razão deste ou de outros contratos mantidos com quem contratar esta última, permanecem sob responsabilidade da CONTRATANTE, não se transmitindo através do presente instrumento à CONTRATADA.
12.4.5. No caso de atos que envolvam perigo à incolumidade física de terceiros ou danos a bens ou pessoas, deverá observar as normas específicas e outras que julgar necessárias. Caso haja imposição de multa pela inobservância da CONTRATADA, esta arcará com os custos, bem como com a liberação dos serviços, caso haja paralisação, tudo sem prejuízo de outras sanções legais e contratuais.
12.4.6. A CONTRATADA deverá desenvolver rigoroso controle de qualidade e quantidade, assumindo total e exclusiva responsabilidade por quaisquer imperfeições ou danos quanto ao objeto do presente contrato e seu perfeito cumprimento.
12.5. PARTICULARIDADES:
a) – Caso contrato envolva tratamento de concreto: Deverão ser utilizadas lixadeiras adequadas com protetores; as ligações elétricas deverão ser adequadas com cabos sem emendas tipo PP ou PB e plugs para ligação; os andaimes e plataformas de trabalho de propriedade da CONTRATADA, e os demais equipamentos deverão ser submetidos previamente à aprovação da obra antes de sua utilização. O ora disposto não induz a qualquer responsabilidade da CONTRATANTE ou seus prepostos pela perfeição de tais bens.
b) ‐ Caso o contrato envolva impermeabilização: Os equipamentos de propriedade da CONTRATADA, tipo maçaricos entre outros, deverão ser submetidos previamente à aprovação da obra antes de sua utilização. O ora disposto não induz a qualquer responsabilidade da CONTRATANTE ou seus prepostos pela perfeição de tais bens. No caso de trabalho em locais considerados confinados, todos os requisitos necessários serão por conta da CONTRATADA, por exemplo, equipamentos de ventilação e exaustão ou monitoramento de gases.
c) ‐ Caso o contrato envolva estruturas metálicas: Os equipamentos de propriedade da CONTRATADA, tipo maçaricos, máquinas de solda entre outros, deverão ser submetidos previamente à aprovação da obra antes de sua utilização. O ora disposto não induz a qualquer responsabilidade da CONTRATANTE ou seus prepostos pela perfeição de tais bens.
12.6. MULTAS:
Ocorrendo atraso na entrega total ou parcial dos serviços ora contratados, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) 1% (um por cento) por dia de atraso no total do item não executado ou concluído, sendo este valor limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato;
b) O valor destas multas será revertido à CONTRATANTE, e a medição do período somente será liberada mediante a apresentação do comprovante de depósito do valor da multa.
c) Referidas multas, que são de caráter não compensatório e não excluem a indenização por perdas e danos e lucros cessantes, poderão ser compensadas com os valores devidos à CONTRATADA em razão deste contrato, seguindo as regras do art. 368 do Código Civil Brasileiro.
d) Sem prejuízo da cobrança das multas acima estipuladas, a CONTRATADA deverá ressarcir imediatamente a CONTRATANTE de todos os gastos, despesas ou desembolsos efetuados por estas em decorrência do atraso na entrega da obra.
e) As penalidades previstas nos itens “a” e “b” desta Cláusula serão aplicadas independentemente de aviso prévio, baseadas na simples constatação dos atrasos no cronograma contratual, e serão descontadas nos pagamentos das parcelas do preço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da cidade de Curitiba, Estado do Paraná, como competente para dirimir qualquer questão duvidosa resultante deste contrato, com prévia renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja; obrigando‐se, ainda, a parte vencida a pagar, em caso de demanda judicial, as custas e honorários advocatícios da parte vencedora, na base de 20% sobre o total do presente contrato.
E, assim, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma para que produza seus devidos e legais efeitos, na presença de 2 (duas) testemunhas instrumentais.
Curitiba, 28 de março de 2.016.
OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA MIX CONSTRUÇÕES EIRELI ‐ EPP
Contratante Contratada
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
TABELA DE MULTAS PARA EMPREITEIROS
No | Descrição da Infração | s Multas (R$) |
01. | Ausência de uniforme ou más condições dos mesmos. / Empregado | |
02. | Ausência de Registros ou Exames Médicos / Empregado | |
03. | Ausência do Contrato Social e Cópia do Termo de Abertura. | |
04. | Não fornecimento de EPI ou inadequado ao trabalho. / Empregado | |
05. | Não uso do EPI ou uso incorreto. / Empregado | |
06. | Vestiário sujo ou extremamente bagunçado | |
07. | Refeições dentro dos vestiários. / por Empregado | |
OBSERVAÇÃO: EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A MULTA COBRADA SERÁ O DOBRO DA ANTERIOR. | ||
SEGURANÇA DO TRABALHO |