CONTRATO Nº 064/2011
CONTRATO Nº 064/2011
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA, DE UM LADO A CASA CIVIL E, DO OUTRO LADO A EMPRESA CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, ABAIXO QUALIFICADA, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da Casa Civil, inscrito no CNPJ (MF) sob o n° 09.469.891/0001- 02 com sede na Xxxxxxx Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx - Xx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu titular, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, brasileiro, e a empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
07.783.832/0001-70, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na cidade de Fortaleza - Ceará, CEP:60.125-101, Fone:32579676 doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por sua sócia administradora a senhora Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do RG sob o nº 2002002050878 e CPF sob o nº 000.000.000-00, tendo em vista o resultado da licitação sob forma de Pregão Presencial, Nº 20100006 - CASA CIVIL, conforme Processo Administrativo nº 10345652 0 - SPU, têm entre si justa e acordada a celebração do presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente Contrato tem como fundamento os preceitos do direito público, em especial as disposições do Decreto Estadual 28.089 de 10/01/2006 e subsidiariamente os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, o Pregão Presencial no 20100006 - CASA CIVIL, devidamente homologado pela autoridade competente da Casa Civil e a proposta da CONTRATADA, tudo parte integrante deste Termo, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO CONTRATUAL
2.1. A presente licitação tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de mão-de-obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT, para atender as necessidades da CASA CIVIL, conforme especificados no anexo I do Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 O valor contratual global importa na quantia de R$3.220.837,20 (Três milhões, duzentos e vinte mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte centavos), com valor mensal estimado em R$ 268.403,10 ( Duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e três reais e dez centavos), a ser pago com recursos oriundos do programa orçamentário da CASA CIVIL.
3.2 O valor global mensal importa com o percentual de 10% de provisionamento para cobrir as despesas eventuais de diárias, horas extras, treinamentos/cursos, deslocamento, passagens, material de uso de limpeza.
3.3 O valor disposto com material de limpeza para a perfeita execução dos serviços de zeladoria, capatazia e serviço gerais, serão custeados no montante disposto no provisionamento mensal, quando devidamente atestado pelo gestor do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
4.1. O preço ofertado em função da taxa de administração, será irreajustável.
4.2. Quando da repactuação salarial das categorias através de convenção coletiva de trabalho, será feito o reequilíbrio econômico financeiro deste Contrato.
4.3. Não poderão ser repassados aos custos deste Contrato, os reajustes salariais espontâneos ou aqueles decorrentes de acordos ou convenções coletivas, realizadas fora da data base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO
5.1. O prazo de duração deste Contrato será contado a partir da publicação deste termo, até completar 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração Pública, nos termos da legislação pertinente.
5.2. O Contrato poderá ser rescindido sem nenhum ônus para a CONTRATANTE, sendo a
CONTRATADA notificada por meio de aviso prévio, com prazo de 30 dias.
CLAÚSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste Contrato.
6.2. Fiscalizar a execução dos serviços através da unidade competente, Coordenador de Recursos Humanos da CASA CIVIL, podendo, em decorrência, solicitar providências à CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato. O não atendimento sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas neste Contrato.
6.3. Solicitar à CONTRATADA o pagamento antecipado das diárias para viagem e vales extras quando necessário.
6.4. Aplicar as penalidades previstas no presente instrumento, na hipótese da CONTRATADA não cumprir as obrigações contratuais, arcando a referida empresa com quaisquer prejuízos que tal ato possa vir a acarretar.
6.5. Reembolsar à CONTRATADA, os valores decorrentes de pagamentos de diárias, devidamente comprovados, em caso de indispensável deslocamento de funcionário da CONTRATADA a serviço em outra localidade diferente da sua lotação, na forma e condições estabelecidas na legislação pertinente e tomando como referência as diárias pagas pelo Estado do Ceará. Nos deslocamentos para fora do Estado do Ceará, será paga, além das diárias, a passagem aérea classe econômica, observando-se o disposto no art. 65, da Lei 8.666/93.
6.5.1. O pagamento das diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede da repartição de origem para outras localidades dentro do Estado do Ceará, destinando-se ao pagamento de despesas efetuados com deslocamento, hospedagem e alimentação, nas localidades para onde o funcionário viajar.
6.5.2. Em caso de deslocamento de funcionário a serviço em outra localidade fora do Município de Fortaleza e fora do Estado do Ceará, serão pagas diárias a este, tomando como referência as diárias pagas pela CONTRATANTE.
6.5.3. Fará jus somente a metade do valor das diárias, nos seguintes casos:
- Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
- No dia do retorno à sede.
- Quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem, em instalações pertencentes à Empresa.
6.6. Reembolsar à CONTRATADA, os valores de despesas devidamente comprovadas, decorrentes de pagamentos de horas extras, quando for o caso.
6.7. Fixar data, para a CONTRATADA realizar o pagamento dos terceirizados, inclusive dos vales alimentação, vales transportes, diárias, adicional de função e periculosidade, ou qualquer outro valor que venha a ser atribuído à categoria.
6.8. Solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da administração da mesma, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências.
6.9. Encaminhar ao setor competente, quando necessário, processos inerentes à gestão deste Contrato.
6.10. Convocar a CONTRATADA através de seu preposto, para no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis fazer a devida regularização ou ajuste do nível (qualidade) do serviço prestado, sob
pena de não o fazendo sujeitar-se à aplicação das penalidades previstas neste instrumento, inclusive com a rescisão contratual, caso os serviços contratados não correspondam ao exigido no Edital e seus anexos.
6.11. Indicar um gestor para este Contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo o registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos neste Contrato.
6.12. Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo Contratual, inclusive com o fornecimento de equipamentos e materiais, consoante estabelece a Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
6.13. Planejar, executar, coordenar, fiscalizar e controlar todas as atividades, visando o perfeito e total cumprimento do objeto desta licitação.
6.14. Determinar o horário de realização dos serviços, podendo ser variável em cada local e passível de alterações, conforme conveniência da CONTRATANTE, com observância das leis trabalhistas.
CLAÚSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Executar o objeto deste Contrato obedecendo rigorosamente os prazos e especificações técnicas contidas neste instrumento.
7.2. Responsabilizar-se direta ou regressivamente, única e exclusivamente, por todos os prejuízos, perdas, danos, indenizações, multas, condenações judiciais e administrativas, decorrentes de quaisquer ações ou omissões, por atos de negligência, imperícia ou imprudência, ou por dolo dos seus empregados, prepostos e contratados, em decorrência da execução dos serviços, causados tanto à Administração Pública, quanto a terceiros, eximindo a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade neste sentido.
7.3. Fornecer os vales transporte e vales alimentação aos empregados envolvidos na execução deste Contrato, no primeiro mês da prestação dos serviços, no prazo de até 10 (dez) dias após o início da prestação dos mesmos.
7.4. Fornecer até o último dia útil de cada mês os vales transportes e vales alimentação dos empregados envolvidos na execução deste Contrato, referentes ao mês posterior a prestação dos serviços.
7.5. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados por escrito pela CONTRATANTE, cujas reclamações obriga-se a atender prontamente, bem como dar ciência à Administração Pública, imediata e por escrito, de qualquer anormalidade que constatar na execução deste Contrato.
7.6. Manter, durante todo o período de duração deste Contrato, um escritório instalado na cidade de Fortaleza, com toda a infra estrutura adequada, para atender as necessidades da CONTRATADA,no intercâmbio financeiro e de recursos humanos.
7.7. Realizar o pagamento de salário dos terceirizados, na data fixada pela CONTRATANTE, inclusive dos vales alimentação, vales transportes, diárias, adicionais, insalubridade, periculosidade, ou qualquer outro valor que venha a ser atribuído à categoria. Em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, poderá a CONTRATADA vincular pagamentos de sua responsabilidade, inclusive os devidos a seus empregados, aos pagamento a ela devidos pela CONTRATANTE.
7.8. Manter durante toda a duração deste Contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei de Licitações.
7.9. Caberá à CONTRATADA providenciar a substituição de qualquer empregado que esteja a serviço da CONTRATANTE, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da CONTRATANTE.
7.10. A CONTRATADA deverá pagar o salário dos empregados envolvidos na execução deste Contrato no prazo previsto em Lei, isto é, até o 5º dia útil do mês subseqüente, bem como, responderá por todas as despesas e obrigações relativas a salários, Previdência Social, Impostos, Encargos Sociais e outras providências relativas ao objeto contratual, respondendo, especificamente, pelo fiel cumprimento das Leis Trabalhistas e Legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado para executar os serviços contratados.
7.11. A CONTRATADA assumirá as responsabilidades de pagamentos de todos os impostos, taxas e quaisquer ônus de origem Federal, Estadual e Municipal, ou que vierem a ser criados, bem como quaisquer encargos Judiciais ou Extrajudiciais que lhes sejam imputáveis, inclusive com relação a terceiros, em decorrência de celebração deste Contrato e da execução dos serviços previstos.
7.12. É de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, a integral observância do dispositivo no título II, capítulo V, da CLT, e na Portaria nº 3.460/77, do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida.
7.13. Apresentar mensalmente à CONTRATANTE, as folhas de pagamentos, entrega de vales alimentação e vales transportes e as guias de recolhimentos dos encargos sociais exigidos em legislação vigente, em que se comprove a inclusão de empregados utilizados nos serviços contratados, os quais não terão, em tempo algum, durante o período contratual, nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE ou com o Governo do Estado do Ceará, sendo também de responsabilidade da CONTRATADA, o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, (FGTS, PIS, EMOLUMENTOS, SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO e outros previstos em Lei), ficando excluída qualquer solidariedade da CONTRATANTE por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da CONTRATADA com referência às suas obrigações não se transfere à CONTRATANTE.
7.14. Na vigência deste Contrato, a CONTRATADA terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, subseqüente ao término dos serviços prestados mensalmente, para comprovar junto à CONTRATANTE, todos os pagamentos legais e obrigatórios efetuados, inerentes à execução do objeto contratual.
7.15. O pagamento ficará condicionado à comprovação de quitação das obrigações contidas nos itens da CLÁUSULA OITAVA da Minuta deste Contrato.
7.16. A CONTRATADA obrigar-se-á a apresentar à CONTRATANTE, previamente, a escala de férias dos empregados que estiverem à disposição da CONTRATANTE, bem como fazer suas reposições com as mesmas características profissionais daqueles beneficiados por férias ou licenças.
7.17. A CONTRATADA deverá substituir funcionários, em caso de falta por licença, férias ou qualquer outro motivo que conote ausência dos terceirizados, para a CONTRATANTE.
7.18. A CONTRATADA deverá fornecer o fardamento aos profissionais contemplados com farda na planilha de preços, no prazo máximo de até 30 dias após a assinatura deste Contrato, conforme modelo e amostra do tecido que será determinado pela CASA CIVIL, nas quantidades e por pessoa relacionadas no Edital do pregão presencial oriundo deste contrato.
7.19. O fardamento fornecido pela CONTRATADA deverá está em conformidade com o modelo e o tecido preestabelecido pela CONTRATANTE.
7.20. A CONTRATADA deverá entregar o fardamento na Cidade de Fortaleza, na Av. Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 150, Anexo do Gabinete do Governador, devendo a CONTRATADA, antes da sua entrega, contatar com a CASA CIVIL, para recebimento dos fardamentos.
7.21. A CONTRATADA obriga-se antes da entrega dos fardamentos comparecer à CASA CIVIL para coletar as medidas dos profissionais, o modelo e tecido dos fardamentos preestabelecidos pela CASA CIVIL, bem como, entregar os fardamentos de acordo com o determinado nesta CLÁUSULA.
7.22. Manter sob as penas da Lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações e documentos da CONTRATANTE, que venha tomar conhecimento ou ter acesso, ou que lhes venham a ser confiados, sejam, relacionados ou não, com a prestação dos serviços.
7.23. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelos danos causados diretamente à Administração Pública ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo quando da execução deste Contrato, objeto do Edital, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a Administração Pública proceder a fiscalização ou acompanhamento de execução dos serviços contratados.
7.24. A CONTRATADA fornecerá sem ônus os equipamentos necessários e dispostos no termo de referencia do Edital, anexada ao contrato, para a perfeita execução dos serviços de zeladoria, capatazia e serviço gerais.
7.25. A CONTRATADA fornecerá os produtos de limpeza necessários e dispostos no termo de referencia do Edital, para a perfeita execução dos serviços de zeladoria, capatazia e serviço
gerais, tendo seus custos dispostos no provisionamento mensal.
CLAÚSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado mensalmente, exclusivamente através de crédito em conta corrente, preferencialmente no Banco BRADESCO, conforme dados discriminados na proposta comercial.
8.2. O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente aos serviços prestados condicionados à apresentação no protocolo da CONTRATANTE da Nota Fiscal de Serviços/Fatura devidamente atestada pelo gestor deste Contrato, descontado a retenção dos tributos e contribuições na forma da Lei.
8.3. As faturas deverão ser entregues à CONTRATANTE sob protocolo até o último dia útil do mês da prestação dos serviços faturados, para fins de conferência e atestação da execução dos serviços.
8.3.1. Para a realização do pagamento dos serviços executados, a CONTRATADA deverá apresentar cópias de comprovantes de quitação das seguintes obrigações patronais referentes ao mês da prestação dos serviços faturados:
I - Pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, da remuneração total da mão-de-obra utilizada no objeto deste Contrato, por meio de documento assinado por preposto.
II - Recolhimento das contribuições devidas ao INSS (parte do empregado), FGTS, PIS, relativas exclusivamente aos empregados envolvidos na execução deste Instrumento.
III - Comprovação da entrega dos vales transportes e vales refeições dos empregados envolvidos neste Contrato, no primeiro mês da execução dos serviços, no prazo de até 10 (dez) dias após o início dos serviços.
IV - Comprovação da entrega até o último dia útil de cada mês, dos vales transportes e vales refeições dos empregados envolvidos na execução deste Contrato referentes ao mês posterior ao da fatura.
V - Pagamento das rescisões efetuadas no mês dos serviços faturados, assinadas pelos empregados e pelo sindicato da categoria, quando houver.
8.4. As Notas Fiscais/Faturas apresentadas com erro na sua emissão, ou desconformidade entre o valor do serviço faturado e o efetivamente executado, serão recusadas pela Administração Pública, obrigando-se a CONTRATADA substituí- las, devendo, neste caso, o prazo para pagamento ser contado da data de apresentação da nova fatura.
8.5. O descumprimento total ou parcial das obrigações patronais, ou a ausência de regularidade nos documentos mencionados acima, bem como a constatação de falhas no cumprimento das obrigações legais e contratuais da CONTRATADA para com seus empregados e ex-empregados
envolvidos na prestação dos serviços, objeto deste Contrato, implicará a suspensão de todos os pagamentos devidos à CONTRATADA, até a efetiva regularização, sem aplicação de encargos moratórios.
8.6. Em caso de deslocamento de funcionário a serviço em outra localidade fora do município de Fortaleza e fora do Estado do Ceará, serão pagas diárias a este, tomando como referência as diárias pagas pelo Estado do Ceará.
8.7. A CONTRATADA não poderá, em nenhuma hipótese, condicionar o pagamento dos salários e a entrega dos vales alimentação e dos vales transporte aos empregados, ao recebimento de suas faturas junto à CONTRATANTE.
8.8. O pagamento da fatura correspondente ao último mês de vigência deste Contrato, ficará na dependência da comprovação, por parte da CONTRATADA, por meio de documento hábil e autêntico, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, relativas aos seus empregados utilizados na prestação dos serviços, inclusive indenizações das rescisões dos Contratos de trabalho.
8.9. O crédito efetuado em conta corrente da CONTRATADA será considerado instrumento de quitação dos documentos de cobrança, não se responsabilizando a CONTRATANTE pelos ônus decorrentes do crédito incorretamente realizado, em virtude da não atualização por parte da CONTRATADA, de seus dados cadastrais.
CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PAGAMENTO DA FATURA MENSAL
9.1. Documento de solicitação contendo valor, mês de referência dos serviços executados e quantidade de funcionários terceirizados contratados, planilha de custos (conforme anexo I), deverão ser encaminhados, através de protocolo, à Coordenadoria de Recursos Humanos, para análise e posterior ajuste necessário.
9.2. Listagem contendo relação dos funcionários com assinatura referente ao vale transporte e vale refeição e quantidade específica recebida por cada um de acordo com o subitem 8.3. III e IV deste Termo.
9.3. Folha de freqüência devidamente assinada pelo empregado e com visto e carimbo do responsável onde o mesmo encontra-se lotado.
9.4. Nota Fiscal com os descontos conforme Tributos e Encargos Sociais.
9.5. Cópia do documento referente à GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social, com competência do mês e quantidade de empregados que fazem parte deste Contrato mantido com a CONTRATADA.
9.6. Relação dos empregados beneficiados referentes aos (Encargos Sociais recolhimento INSS parte do empregado) que fazem parte deste Contrato em vigor entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
9.7. Documento referente à GPS – Guia da Previdência Social e relação dos funcionários com o
devido recolhimento referente a este Contrato entre esta Companhia e a CONTRATADA.
9.8. Certidão Negativa do FGTS e INSS.
CLAÚSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. Os recursos financeiros correrão à conta da CASA CIVIL, cujos recursos serão provenientes de orçamento próprio oriundos da CASA CIVIL, que serão desembolsados no período de duração deste Contrato.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL
11.1 A CONTRATADA deverá oferecer a título de garantia deste Contrato, no ato da assinatura do mesmo e conforme o art. 56, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, 5% (cinco por cento) do valor deste Contrato, atualizado, podendo optar por uma das modalidades seguintes:
a) Caução em dinheiro ou título da dívida pública.
b) Fiança Bancária.
c) Seguro Garantia.
11.2. A garantia prestada, será liberada ou restituída após a execução deste Contrato, e quando em dinheiro, corrigida monetariamente.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO OBJETO
12.1. O serviço, objeto deste Contrato será realizado nas dependências da CASA CIVIL, sito Xxxxxxx Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx – Ceará.
12.2. Na modificação da sede funcional da Casa Civil, deverá ser efetivado termo de aditivo para sua alteração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A CASA CIVIL exercerá a fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços, objeto deste Contrato, através de Diretor Administrativo Financeiro como Gerente deste Contrato e o Coordenador de Recursos Humanos, como Fiscal do mesmo, especialmente designados para este fim.
13.2. A ação fiscalizadora do Gestor deste Contrato, não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
13.3. O exercício da fiscalização não importará em co-responsabilidade da CASA CIVIL ou dos seus prepostos, na hipótese de ocorrência de qualquer irregularidade, salvo caracterizada a
omissão funcional por parte destes.
13.4. O gestor deste Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. A CONTRATADA no caso de descumprimento de suas obrigações, estará sujeita sem prejuízo das sanções legais previstas nos art. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal, às seguintes sanções administrativas:
a) Advertência, quando do descumprimento de obrigações assumidas, desde que não acarrete grande prejuízo a execução deste Contrato e à Administração Pública.
b) Xxxxxx estipuladas a seguir:
I) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso sobre o valor global deste Contrato, no caso da não realização dos serviços, e ou descumprimento das demais obrigações contratuais.
II) 10% (dez por cento) após o 30º(trigésimo) dia de atraso sobre o valor global deste Contrato, no caso da não realização do serviço, e ou descumprimento das demais obrigações contratuais.
III) 10% (dez por cento) sobre o valor global deste Contrato, no caso de desistência de realizar os serviços, com o consequente cancelamento da NE (Nota de Empenho).
c) Rescisão deste Contrato, a critério da CASA CIVIL, em caso de atraso dos serviços superior a 30 (trinta) dias.
d) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 05 (cinco) anos.
14.2. O impedimento que trata a alínea “d” do subitem 14.1. poderá ocorrer mediante condições previstas no art. 32 do Decreto Estadual nº 28.089/2006.
14.3. A penalidade que trata a alínea “d” do item 14.1 será obrigatoriamente registradas no CRC – SEPLAG, e no caso de impedimento de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Termo e das demais cominações legais.
14.4. A inexecução total ou parcial deste Contrato, inclusive a sua transferência total ou parcial a outra empresa, sem prévio assentimento da CONTRATANTE, enseja sua rescisão com as conseqüentes penalidades previstas legalmente e contratualmente.
14.5. As multas que não forem descontadas na garantia da CONTRATADA ou por por ocasião do pagamento, serão recolhidas, voluntariamente, por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual, podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão competente. Se não o fizer, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para cobrança em processo de execução.
14.7. Nenhuma sanção será aplicada sem que seja assegurado em processo administrativo para apuração dos fatos, garantindo sempre os direitos prévios da citação, da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela Constituição Federal de 1988, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, previsto no § 2º do art. 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. O instrumento contratual firmado em decorrência da presente licitação poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei no 8.666/93.
15.2. Na hipótese de ocorrer a rescisão contratual prevista no art. 79, inciso I, da Lei no 8.666/93, à CONTRATANTE serão assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, §§ 1o a 4o, da Lei citada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes da licitação, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado do Ceará.
16.2. E, por estarem de acordo, foi lavrado o presente Contrato, do qual extraíram-se 02 (duas) vias, para um só efeito, as quais, depois de lidas, serão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.
Fortaleza (CE), 16 de Abril de 2011.
Xxxxxxx xx Xxxxx Pinho Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Testemunhas:
Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
RG sob o nº 2002002050878 e CPF sob o nº 000.000.000-00
01. . 02. .