SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA BENS EM GERAL – BILHETE
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA BENS EM GERAL – BILHETE
Condições Contratuais
Versão 1.5
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP 15414.900147/2014-11
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 4
CLÁUSULA 4 – RISCOS EXCLUÍDOS 4
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO 6
CLÁUSULA 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 6
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7
CLÁUSULA 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 7
CLÁUSULA 10 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 8
CLÁUSULA 11 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 8
CLÁUSULA 12 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 8
CLÁUSULA 13 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 8
CLÁUSULA 14 – RECUSA DE SINISTRO 9
CLÁUSULA 15 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 9
CLÁUSULA 16 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO 9
CLÁUSULA 17 – CANCELAMENTO DO SEGURO 9
CLÁUSULA 18 – PERDA DE DIREITOS 10
CLÁUSULA 19 – REPRESENTANTE DE SEGURO 10
CLÁUSULA 20 – ÂMBITO TERRITORIAL 11
CLÁUSULA 23 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 11
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS BÁSICAS 12
CLÁUSULA 24 – COBERTURA DE GARANTIA ESTENDIDA – EXTENSÃO DE GARANTIA ORIGINAL 12
CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DAAUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, após o término de garantia do fornecedor e em conformidade com as cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais, a extensão da garantia do bem segurado discriminado no Bilhete de Seguro.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Empresa especializada em prestação de serviços de reparo e/ou manutenção, bem como na logística de retirada e devolução do bem, quando necessário.
AVARIA OU DEFEITOS PREEXISTENTES
Danos existentes antes do início da vigência do seguro.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação especifica com a finalidade de dar conhecimento à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura.
BEM SEGURADO/PRODUTO
O bem descrito no Bilhete de Xxxxxx, cuja existência deve ser comprovada por meio de sua Nota Fiscal de Compra ou Cupom Fiscal de Compra.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada no Bilhete de Seguro para receber a indenização em caso de sinistro, de acordo com a cobertura contratada.
BILHETE DE SEGURO
Documento que formaliza a contratação do seguro.
CARÊNCIA
Período durante o qual, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado.
DEFEITO FUNCIONAL
Todo defeito imprevisto, repentino ou espontâneo, de origem mecânica, elétrica, eletrônica ou de qualidade de material, que implique no desempenho abaixo do normal ou não funcionamento do bem segurado, conforme especificado pelo fornecedor do produto, de suas peças e/ou componentes. Não será considerado “defeito funcional” se o Segurado concorrer para a falha por uso impróprio, imprudência ou negligência.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições do seguro, de comum acordo com o Segurado.
EMOLUMENTOS
Despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente aos valores de origem tributária.
GARANTIA CONTRATUAL
É aquela concedida ao consumidor, após o término da garantia legal de 90 (noventa) dias, por liberalidade do fornecedor, importador ou revendedor, e que garante o reparo do produto atingido pelos vícios descritos nos termos de sua garantia contratual.
GARANTIA DO FORNECEDOR
É a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago ao Segurado ou Beneficiário pela Seguradora na ocorrência do sinistro, respeitada a cobertura contratada, os riscos excluídos e o Limite Máximo de Indenização.
PRÊMIO
Valor corresponde ao pagamento destinado ao custeio do seguro.
REPRESENTANTE DE SEGUROS
SALVADO
SEGURADO
SEGURADORA
SINISTRO
Ocorrência do evento coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
VICIO
VIGÊNCIA
Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado no Bilhete de Seguro, que corresponderá, no máximo, ao valor do bem descrito na nota ou cupom fiscal de venda, o serviço de reparo (mão-de-obra e peças) ou a substituição do bem segurado pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este seguro, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
3.1.1. Este plano de seguro é composto pela cobertura básica de Garantia Estendida – Extensão de Garantia Original (Seguro de Garantia Estendida Original).
3.2. Para efeito deste seguro, entendem-se como “eventos previstos e cobertos” exatamente os mesmos eventos que estejam cobertos durante o período de garantia do fornecedor e constantes do Manual do Usuário (elaborado exclusivamente pelo fornecedor) para o bem segurado.
3.3. Os consertos de bens segurados que estejam fora de linha, isto é, que deixaram de ser fabricados, ou cuja empresa fornecedora tenha encerrado suas atividades no Brasil, serão substituídos por um produto similar ainda em linha ou indenizado em dinheiro. O valor do produto e/ou indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização indicado no Bilhete de Seguro.
3.4. Nos casos em que houver a necessidade de substituição do bem segurado, esta será realizada uma única vez durante a vigência do seguro, sendo que após referida substituição, o seguro será automaticamente cancelado.
Cláusula 4 – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Não estarão amparados pelo presente contrato de seguro:
a) qualquer perda ou dano causado a bens não cobertos, mesmo que decorrentes de eventos cobertos por este seguro;
b) lucros cessantes, danos morais, responsabilidade civil ou quaisquer outras reclamações em decorrência de eventos cobertos pelo seguro;
c) serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem o prévio consentimento ou aprovação da Seguradora;
d) danos causados por eventos de causa externa ao produto, tais como roubo, furto, perda, extravio, incêndio, queda de raio, explosão, entupimentos, sujeira, vendaval, impactos, queda, sobretensão da rede elétrica, oxidação, maresia, areia e insetos;
e) desgaste natural de peças e desgaste por tempo de uso além da expectativa de vida das peças cobertas;
f) danos causados por cigarros, charutos, fogo, brasa, fumaça e ou quaisquer outros tipos de materiais que produzam calor excessivo;
g) danos causados por transporte interno ou externo do bem segurado, ou ainda por uso incorreto de produtos de limpeza, tinta, reparação ou restauração do bem segurado;
h) danos causados por manutenção preventiva e revisão periódica;
i) falhas ou defeitos ocasionados por falta de manutenção que deveria ter sido feita pelo cliente ou pelo fornecedor;
j) produtos com configurações fora do padrão original do fornecedor;
k) produtos que estejam dentro do prazo de garantia do fornecedor, independente de este honrar ou não tal garantia;
l) avarias ou defeitos preexistentes à contratação do seguro de Garantia Estendida;
m) reparo efetuado em produtos que não sejam os especificados no Bilhete de Seguro e/ou comprovados através de sua Nota Fiscal de Compra ou Cupom Fiscal de Compra;
n) bens segurados cujo número de série esteja adulterado ou impossibilite a identificação da data de fabricação, se a Nota Fiscal de Compra ou Cupom Fiscal de Compra do produto quando novo não tiver sido apresentada;
o) bens segurados utilizados em desconformidade com as recomendações expressas em seus respectivos manuais de instruções do fornecedor;
p) custos de instalação, montagem ou colocação do produto, bem como os defeitos causados por má instalação, colocação ou erros de montagem;
q) defeitos estéticos e/ou amarelamento;
r) despesas para a retirada e/ou entrega para produtos não atendidos em domicílio;
s) reparo de defeitos para os quais o Fornecedor tenha se obrigado voluntariamente ou por força de lei/decisão judicial, inclusive ocorrência em massa, que seja objeto de “recall”; quaisquer acessórios externos ao produto;
t) produtos com manuais que não estejam em português;
u) defeitos ocorridos fora do Brasil;
v) bens cujo segurado perdeu o direito a garantia de fábrica, o que deve ser comprovado pela Seguradora, mediante laudo técnico ou outro meio idôneo;
w) atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública;
x) atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
y) os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação, desintegração nuclear ou da radioatividade;
z) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, alagamentos, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.;
aa) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários ou pelos representantes legais de cada uma dessas partes;
bb) atos praticados por ação ou omissão do Segurado e/ou as ações decorrentes de má-fé.
4.2. Exclusões especificas para móveis e estofados:
a) danos relativos a qualquer tipo de descoloração ou manchas provenientes de uso normal dos tecidos e/ou revestimentos utilizados no acabamento dos produtos;
b) desbotamento natural ou provocado por uso de produtos de limpeza não recomendados pelo fornecedor;
c) deformações, afundamentos, acomodação ou esfarelamento de espumas, assentos, encostos ou almofadas, marcas, deformações, furos e rasgos;
d) danos causados pela aplicação de produtos impermeabilizantes em tecidos, camurça e couro;
e) modificações não autorizadas pelo fornecedor;
f) custos de manutenção de rotina e serviços como lubrificação, limpeza, ajustes, alinhamentos e remoção de odores;
g) custo de remoção e/ou reinstalação, ou outros custos relativos a defeitos não cobertos;
h) quebra de vidro, espelhos ou falta de peças ocorridos na montagem ou desmontagem do produto;
i) má utilização do móvel, exposição excessiva ao calor, luz solar, provocando descolamento;
j) problemas que tenham origem de instalação e montagem, bem como as instalações hidráulicas ou elétricas em razão de terem sido agregados aos módulos como granito, mármore ou outros;
k) utilização do móvel de forma inadequada;
l) recortes nos móveis implicando na alteração da estrutura; e
m) eventuais avarias decorrentes da incorreta inserção de cubas nos tampos.
4.3. Excluem-se, ainda, das coberturas deste seguro:
a) gabinetes, películas protetoras, antenas (rádio, celular, TV portátil), pneus, câmaras de ar, baterias, pilhas, adaptadores de força, carregadores de bateria, filtros de ar ou de água, lâmpadas externas ou internas, peças plásticas, resistência elétrica, copo de liquidificador, cartões, créditos telefônicos para celulares pré-pagos, mangueiras externas e vidros de proteção;
b) programas aplicativos, sistemas operacionais e software, sendo que a responsabilidade pela realização de qualquer tipo de backup é única e exclusivamente do cliente;
c) cartuchos de tinta, toner e os defeitos ocasionados por itens recondicionados, recarregados ou de procedência indefinida.
Cláusula 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
5.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas no Bilhete de Seguro.
5.1.1. O início de vigência do contrato de seguro será a data da emissão do Bilhete de Seguro.
5.1.2. O início de vigência da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.
5.2. Na hipótese de não concordância do endosso, se aplicarão as regras contidas no subitem 17.2.1 da Clausula 17 – CANCELAMENTO DO SEGURO.
Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
6.1. Este seguro poderá ser contratado junto aos Representantes de Xxxxxxx ou por intermédio de um corretor de seguros.
6.1.1. Este seguro está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado, limitado ao valor fixado no Bilhete de Seguro como Limite Máximo de Indenização. Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que excederem este limite.
6.2. Nos casos de contratação por meio de um Representante de Xxxxxx, caberá a este a responsabilidade pela cobrança dos prêmios do seguro, ficando, ainda, responsável pelo repasse do prêmio recebido à Seguradora, conforme definido em Acordo Operacional.
6.3. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado, Corretor ou o Representante de Seguros deverá obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
6.3.1. Se pessoa física:
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
6.3.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
6.4. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes no de seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito a correção da divergência existente.
6.5. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem do Bilhete de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
6.6. Quando o seguro de garantia estendida original for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia.
Cláusula 7 – RENOVAÇÃO
7.1. A renovação do seguro poderá ser efetuada, por igual período, mediante solicitação do Segurado.
7.2. Não haverá renovação automática deste seguro.
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
b) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro;
c) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
d) aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto;
e) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração do mesmo; e
f) guardar o certificado de garantia do fornecedor.
8.2. Além das obrigações desta cláusula, em caso de sinistro o Segurado deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
9.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas no Bilhete de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado, seu representante legal ou ao Representante de Seguro, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
9.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
9.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado por fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito no Bilhete de Seguro.
9.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
9.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático do Bilhete de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura de risco será ajustado em função do prêmio efetivamente pago.
9.4.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura de risco, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Bilhete de Seguro.
9.4.3. Findo o novo prazo de vigência da cobertura de risco sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
9.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
9.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9.6. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
9.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
9.8. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga, e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no subitem 9.4.3 desta cláusula.
Cláusula 10 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
10.1. O Limite Máximo de Indenização para cada bem segurado constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora.
10.2. O Limite Máximo de Indenização para cada bem segurado corresponderá ao valor do próprio bem, limitado àquele definido no Bilhete de Seguro, sendo este, o valor do bem especificado na sua Nota Fiscal de Compra ou Cupom Fiscal de Compra, não sendo este valor cumulativo com qualquer outro bem segurado.
10.2.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estão incluídos no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
10.3. Este seguro permite a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de um sinistro parcial coberto e sem cobrança de prêmio adicional, exceto para os casos em que ocorrer a substituição/troca do bem segurado, onde o Bilhete de Seguro será automaticamente cancelado.
Cláusula 11 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
11.1. Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora o Bilhete de Seguro, acompanhado da Nota Fiscal de Compra do bem segurado ou do Cupom Fiscal de Compra, o RG (SSP-UF), CPF (MF) ou outro documento de identificação do Segurado.
11.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares.
Cláusula 12 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
12.1. O pagamento da indenização será realizado somente após terem sido apresentados todos os documentos solicitados, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
12.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado.
12.1.2. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da Seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
12.2. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Cláusula 13 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
13.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, e respeitando o Limite Máximo de Indenização do bem segurado.
13.2. A Seguradora disporá de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos solicitados para efetuar o reparo do bem segurado ou a sua reposição.
13.2.1. Nos casos em que for necessária a retirada do bem ou atendimento em domicílio, o prazo de 30 (trinta) dias será contado da data da comunicação do sinistro.
13.2.1.1. Quando da retirada do bem ou do atendimento realizado, o segurado deverá apresentar os docu- mentos básicos solicitados para a liquidação do sinistro.
13.3. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo
13.3.1. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
13.4. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma mediação composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
13.4.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com esse novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e Seguradora.
13.5. Eventuais custos de transportes do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
13.6. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 13.2 implicará a aplicação de juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, sem prejuízo de sua atualização.
13.7. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
Cláusula 14 – RECUSA DE SINISTRO
14.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro comunicará seus motivos ao Segurado por escrito, dentro do mesmo prazo utilizado no item 13.2 da Cláusula 13 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, contados da entrega da documentação básica solicitada.
14.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 15 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
15.1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tiverem causado os prejuízos ou para eles tiverem concorrido ou, ainda, contra aqueles que de qualquer modo forem responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
15.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
Cláusula 16 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO
16.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete de seguro.
16.2. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item, serão devolvidos, de imediato.
16.3. O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
16.4. A Seguradora, o Representante de Seguros, ou o Corretor de Seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Cláusula 17 – CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, diretamente à Seguradora ou ao Representante de Seguros, ou por solicitação à central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo Segurado e protocolado na Seguradora.
17.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil para bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito nos itens abaixo.
17.2.1. Entre a data de inicio de vigência do Bilhete de Seguro de garantia estendida e a data de inicio da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da Xxxxxxxxxx, esta devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio recebido, acrescido dos emolumentos;
b) na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, após o período de arrependimento, a Seguradora devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio recebido e reterá os emolumentos;
17.2.2. Após a data de início da cobertura do risco:
a) a Seguradora devolverá ao Segurado a parte do prêmio, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
17.3. No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do Segurado, conforme o subitem 17.2.1.
17.4. O cancelamento da cobertura básica cancelará automaticamente a cobertura de complementação de garantia, aplicando-se a regra do subitem 17.2.2.
17.5. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada no Bilhete de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) houver fraude ou tentativa de fraude; e
c) ocorrer a substituição do bem segurado, sem a realização de endosso de alteração. Cláusula 18 – PERDA DE DIREITOS
18.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste Bilhete de Seguro, o Segurado
perderá o direito a qualquer indenização e terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
18.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
18.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
18.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
18.4.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.4.3. Na hipótese de continuidade do seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
18.6. Caso fique comprovado, mediante laudo técnico que o Segurado perdeu o direito a garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a sociedade Seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida da contratada, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa, as razões objetivas da perda da garantia.
18.6.1. Cabe a sociedade Seguradora comprovar por laudo técnico ou outro meio idôneo, a perda de direito a que se refere o parágrafo anterior.
Cláusula 19 – REPRESENTANTE DE SEGURO
19.1. É vedado ao Representante de Seguros:
a) cobrar dos proponentes, Segurados ou de seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à atividade, na condição de Representante de Seguros, ou ao plano de seguro, além daqueles especificados pela sociedade Seguradora;
b) efetuar propaganda e promoção de produto de seguro sem prévia anuência da sociedade Seguradora ou sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano do seguro ofertado;
c) oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
d) vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e
e) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade Seguradora contratante.
Cláusula 20 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
Cláusula 21 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 22 – FORO
Cláusula 23 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
23.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.3. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 23.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
23.5. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “Pro-rata Temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
23.6. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 23.1 acima.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS BÁSICAS
Cláusula 24 – COBERTURA DE GARANTIA ESTENDIDA – EXTENSÃO DE GARANTIA ORIGINAL
24.1. Riscos Cobertos
24.1.2. Para efeito deste seguro, entendem-se como “eventos previstos e cobertos” exatamente as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor.
24.2. O início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.
24.3. Ratificam-se todos os termos constantes das condições gerais que não tenham sido modificadas por estas condições especiais.
OUVIDORIA
CONTATO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.