ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003627/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/09/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031084/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.108254/2022-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/09/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO
NOROESTE DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.649.206/0001-50, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDER OCIMAR SCHUINSEKEL;
E
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - FIDENE, CNPJ n. 90.738.014/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CATIA MARIA NEHRING;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exercem atividades laborais nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis e modalidades, incluídos, pois a educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres e cursos de educação de jovens e adultos e a educação superior ou estejam subordinados a eles, excetuando-se à docência, com abrangência territorial em Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Ijuí/RS, Panambi/RS, Santa Rosa/RS e Três Passos/RS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO PELA MODALIDADE INTERMITENTE DE TRABALHO
A FIDENE poderá adotar o contrato intermitente nos termos da legislação trabalhista especificamente para os trabalhadores que exerçam o cargo/função de médico preceptor junto ao curso de graduação de Medicina.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE TRABALHO 12X36
A FIDENE poderá adotar o Regime de Trabalho previsto junto ao Art. 59-A da CLT, denominado 12x36, que compreende 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso para os seguintes trabalhadores de seu quadro funcional: vigilantes, fiscais de vigilância do setor de vigilância, biomédicos do UNILAB, médicos preceptores do curso de medicina, veterinários e assistentes de veterinária do Hospital Veterinário.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, a ser registrado no cartão ponto pelo trabalhador. O gozo dessa hora intervalar poderá ser realizado junto às dependências do empregador, sem que isso caracterize horas à disposição e/ou de efetivo trabalho.
Parágrafo Segundo: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS, DEVERES, GARANTIAS E OUTRAS AVENÇAS
Os acordantes, bem como os trabalhadores da FIDENE se comprometem a zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único. As partes declaram ainda, em relação ao disposto no Art. 620 da CLT, que este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aprovado em Assembleia Geral dos trabalhadores da FIDENE, se sobrepõe à Convenção Coletiva de Trabalho em relação os temas nele expressamente tratados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho acarretará a incidência da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
As partes obrigam-se ao cumprimento do presente Acordo Coletivo do Trabalho, a ser depositado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Previdência com fins de registro e arquivamento, para que possa gerar os esperados efeitos jurídicos e legais.
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EDER OCIMAR SCHUINSEKEL
Membro de Diretoria Colegiada
SINTEEP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
CATIA MARIA NEHRING
Presidente
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE