CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ E A EMPRESA RÁPIDO SUMARÉ LTDA, TENDO COMO OBJETO A COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE TRANSPORTE PARA UTILIZAÇÃO DE LINHAS REGULARES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA A LEI...
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ E A EMPRESA RÁPIDO SUMARÉ LTDA, TENDO COMO OBJETO A COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE TRANSPORTE PARA UTILIZAÇÃO DE LINHAS REGULARES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA A LEI MUNICIPAL 1836/2020, DE 21/05/2020, QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE E INDISSOCIÁVEL DO PRESENTE INSTRUMENTO, INDEPENDENTE DE TRANSCRIÇÃO
PRAZO: até 12 (doze) meses corridos e consecutivos, com possibilidade de prorrogação. VALOR GLOBAL ESTIMADO PARA 2020: R$ 420.000,00, considerando julho a dezembro. VALOR GLOBAL ESTIMADO PARA 2021: R$ 420.000,00, considerando janeira a junho.
LICITAÇÃO: Inexigível, nos termos do inciso I, artigo 25, da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações.
CONTRATO: 60/2020 - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 66/2020.
Aos 16 dias do mês de julho de 2020, no Paço Municipal, a Xxx 00, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, compareceram de um lado o Município de Corumbataí, inscrito com CNPJ/MF 44.660.397/0001- 13, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG 23.826.512-2/SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, doravante simplesmente designada CONTRATANTE e, de outro lado, de outro lado, a empresa Rápido Sumaré Ltda, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, inscrita com CNPJ/MF 68.260.371/0001-46, Inscrição Estadual 492.691.090.112, Inscrição Municipal 105930 (Município de Osasco/SP), neste ato representada pelo senhor Xxxxxxxxx da Ascenção Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG 18.005.288-3/SSP/SP e do CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx/XX, CEP: 06.768-100, doravante designada simplesmente
CONTRATADA, têm entre si justo e contratado, mMinuta mutuamente aceitam e se outorgam:
ediante as cláusulas e condições seguintes que
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a aquisição de títulos de transporte dos tipos passe escolar e vale transporte para o transporte de alunos e trabalhadores de Corumbataí/SP a Rio Claro/SP e vice-versa, nas linhas regulares de transporte público intermunicipais.
1.2. A CONTRATADA detém a exclusividade na comercialização de tais títulos de transporte em decorrência de autorização que lhe foi concedida pela operadora dos serviços de transporte intermunicipal, conforme documentação devidamente juntada aos autos deste processo de Inexigibilidade de Licitação.
1.3. A CONTRATANTE fará a aquisição dos passes de ônibus de linhas regulares devidamente autorizadas e concedidas pela ARTESP, para de até 400 (quatrocentos) munícipes/mês, de forma a distribuir aos alunos residentes no município para a frequência nas escolas de ensino médio profissionalizante ou equivalente e universidades na cidade de Rio Claro, e para trabalhadores de Corumbataí a Rio Claro, para os casos em que a frota municipal e/ou os serviços de terceiros devidamente contratados pela Prefeitura não atendam a demanda, nas seguintes condições:
1.3.1. Alunos matriculados em estabelecimentos de ensino localizados em Municípios limítrofes a Corumbataí, especificamente em cursos de nível superior ou de nível médio/técnico profissionalizante, que não funcionem regularmente no Município de Corumbataí;
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1.3.2. Alunos matriculados em cursos especiais, de alfabetização, de apoio psicológico, de apoio psicossocial, de recuperação psicomotora ou outros, que sejam ministrados ou coordenados por entidades assistenciais e/ou filantrópicas não existentes ou não atuantes no Município de
Corumbataí, que tenham por objetivo o atendimento a crianças, adolescentes e/ou jovens cujas famílias estejam em condições de vulnerabilidade social e, de seus acompanhantes, em casos que houver necessidade devidamente comprovada; e
1.3.3. Trabalhadores residentes no Município de Corumbataí e que comprovem exercerem suas atividades laborais na cidade de Rio Claro, bem como servidores públicos do Município que residem em Rio Claro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS DOS PASSES
2.1. Os preços a serem praticados incluem, além do lucro, as despesas de mão de obra seja ele especializada ou não, seguros, impostos, taxas, manutenção, despesas de escritório e expediente, e quaisquer outras despesas que estejam direta ou indiretamente, relacionadas com a execução do objeto deste contrato, conforme segue:
Item | Estimativa | Descrição do Objeto | R$ Unitário | R$ Anual |
01 | 39.600 | Passes de Estudantes, considerando 02 passes por dia em 22 dias úteis por mês; | 3,25 | 128.700,00 |
2.1.1. O vale transporte teria a seguintes opções de preços, variando de acordo com o volume demandado, considerando 02 (dois) passes por dia em 22 (vinte e dois) dias úteis por mês, calculando a estimativa pelo teto:
Item | Estimativa | Descrição do Objeto | R$ Unitário | R$ Mensal |
02 | Mínimo de 10.650 | Vale Transporte (trabalhador); | 6,50 | 69.225,00 |
03 | De 10.651 a 11.650 | Vale Transporte (trabalhador); | 5,95 | 69.317,50 |
04 | De 11.651 a 12.650 | Vale Transporte (trabalhador); | 5,50 | 69.575,00 |
05 | De 12.651 a 13.650 | Vale Transporte (trabalhador); | 5,10 | 69.615,00 |
06 | Acima de 13.650 | Vale Transporte (trMinutaabalhador); | 4,75 | 69.587,50 |
2.2. O valor global do presente contrato será de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para o exercício de 2020, considerando os meses de julho a dezembro.
2.3. Para o exercício de 2021, deverá ser reservada por empenho estimativo no primeiro dia útil de janeiro, a importância de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), que compreende o período de janeiro a junho.
2.4. A critério da CONTRATANTE a quantidade de passes poderão ser acrescidas ou suprimidas nos termos do § 1º do artigo 65 da Lei Federal 8666/93 e posteriores atualizações.
2.5. O objeto deste contrato será recebido de forma parcelada, sendo que mensalmente serão entregues à CONTRATANTE os títulos de transporte utilizáveis no mês subseqüente, conforme relação disponibilizado por ela.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Os pagamentos pela aquisição dos passes serão efetuados mensalmente pela tesouraria da CONTRATANTE diretamente a CONTRATADA, preferencialmente através de transferência bancária, Banco Santander 033, Agência 3196, Conta Corrente 13004335-6, conforme notas fiscais eletrônicas devidamente extraídas pela CONTRATADA e atestadas pela unidade requisitante, depois de processadas pela contabilidade.
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3.1.1. A CONTRATANTE informará por escrito, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, o número de passes que será necessário para atender a demanda dos estudantes e dos trabalhadores, sendo que a CONTRATADA deverá disponibilizar os passes em no máximo 02 (dois) dias úteis após o recebimento do pedido formal.
3.1.2. Após a disponibilização dos passes solicitados a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento devido em até 10 (dez) dias corridos.
3.2. A CONTRATANTE, através da tesouraria, fará as retenções dos valores correspondentes às obrigações previdenciárias, tributárias e fiscais, conforme o caso, de acordo com a legislação que disciplina a matéria, sendo que, as guias dos valores retidos serão devidamente recolhidas e encaminhadas suas cópias reprográficas a CONTRATADA.
3.3. No caso de a CONTRATANTE atrasar os pagamentos, estes serão atualizados financeiramente “pro rata dies”, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em vigor na data do efetivo pagamento, ou outro índice que vier a substituí-lo, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DA VENDA
4.1. Os passes somente serão disponibilizados após o recebimento, pela CONTRATADA, da respectiva autorização emitida pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. A CONTRATANTE se obriga a proporcionar a CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, consoante estabelece a Lei 8666/93 e atualizações posteriores;
5.2. A CONTRATANTE será responsável por fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual a qualquer tempo;
5.3. Deverá comunicar a CONTRATADA de toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigirem providências corretivas;
Minuta
5.4. Providenciar os pagamentos dos passes adquiridos da CONTRATADA, desde que as notas fiscais eletrônicas estejam devidamente atestadas pelo setor competente;
5.5. Prestar informações e esclarecimentos que venham a serem solicitados pela CONTRATADA, bem como, se responsabilizar pelo teor delas;
5.6. Acompanhar o andamento dos serviços contratados e exigir o fiel cumprimento dos mesmos, anotando em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas, além de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
5.7. Avaliar as necessidades de correções que melhorem a qualidade dos serviços contratados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Responsabilizar-se pela disponibilidade dos serviços de transporte para os quais foram adquiridos os títulos de viagem.
6.2. Orientar seus funcionários a serviço deste contrato para que conduzam os trabalhos de acordo com as técnicas adequadas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.
6.3. Responsabilizar-se por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, ou de seus funcionários, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado da CONTRATANTE.
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6.4. Arcar com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados e/ou prepostos evolvidos na execução do objeto contratual, inclusive, respondendo pecuniariamente.
6.5. Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo de Inexigibilidade de Licitação.
6.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
7.1. O prazo de vigência deste contrato será de até 12 (doze) meses corridos e consecutivos, contados da data da sua celebração, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses corridos e consecutivos, por tratar-se de serviços de natureza continuada, nos moldes do disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei Federal Nº: 8.666/93 e alterações, se for de interesse das partes, preservando sempre o interesse público, mediante aviso prévio escrito
7.2. Todos os prazos constantes do contrato são em dias corridos e em sua contagem excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
8.1.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na prestação dos serviços, sobre o valor global do coMinnuta trato;
8.1.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, no caso de atraso previsto no inciso anterior, superior a 30 (trinta) dias, com a consequente rescisão do contrato;
8.2. O valor das multas referida nesta cláusula será descontada “ex-offício” da CONTRATADA, mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito que mantenha junto a CONTRATANTE, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
8.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos;
8.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a CONTRATANTE.
8.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à adquirente no prazo de 20(vinte) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
8.6. As penalidades de advertência e multa, incluída a de mora, serão aplicadas de ofício pela CONTRATANTE.
8.7. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à CONTRATANTE das infrações cometidas.
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8.8. Também ficam sujeitas às penalidades do artigo 87, III e IV da Lei Federal 8.666/93, as empresas ou profissionais que:
8.8.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
8.8.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
8.8.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados;
8.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal 8.666/93 e subsidiariamente a Lei Federal 9.784/99;
8.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à administração pública, observado o princípio da proporcionalidade;
8.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. Cancelamento automático do contrato: por decurso de prazo de vigência; quando não restarem fornecedores registrados; quando caracterizado o interesse público.
9.2. Cancelamento do registro do fornecedor: por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.3. A pedido, quando: Comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do contrato, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior; ou seu preço se tornar, comprovadamente, inexequível em função da elevação dos preços de mercado dos insumos que compõe o custo do
serviço.
Minuta
9.4. Pela administração pública, quando a CONTRATADA:
9.4.1. Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tronar superior àqueles praticados no mercado;
9.4.2. Perder qualquer condição de habilitação e qualificação técnica exigida no processo de inexigibilidade;
9.4.3. Por razões de interesse público, devidamente, motivado e justificado;
9.4.4. Não cumprir com as obrigações decorrentes do contrato;
9.4.5. Não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos de compra dos passes;
9.4.6. Caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas no contrato;
9.4.7. Persistência de infrações após a aplicação das multas previstas no ajuste;
9.4.8. Liquidação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, ou falência da CONTRATADA;
9.4.9. Inobservância da boa técnica na execução dos serviços;
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9.4.10. Demais hipóteses previstas no artigo 78 da lei Federal 8.666/93, com suas posteriores alterações, bem como deste contrato.
9.5. A rescisão do contrato unilateralmente pela CONTRATANTE acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Federal 8.666/93, bem como do contrato:
9.5.1. Assunção imediata do objeto do contrato por ato próprio da administração pública, lavrando- se termo circunstanciado;
9.5.2. Responsabilização por prejuízos à CONTRATANTE;
9.5.3. A CONTRATADA terá seu registro no contrato cancelado, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
9.6. Constitui motivo de rescisão de pleno direito independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:
9.6.1. A inexecução total ou parcial da prestação dos serviços;
9.6.2. O não cumprimento de cláusulas contratuais ou prazos ou seu cumprimento irregular;
9.6.3. A paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à administração;
9.6.4. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, assim como de seus superiores;
9.6.5. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
9.6.6. A decretação de falência, concordata ou instauração de insolvência civil.
9.7. Além das sanções cabíveis, poderá a contratante, com a rescisão, pelos motivos enumerados acima, assumir imediatamente o objeto por ato prMinutaóprio da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE/REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
10.1. O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura e vigerá até se esgote o período citado, facultada a sua prorrogação ou celebração de termo aditivo entre as partes, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.666/93 e suas atualizações
10.2. Os preços praticados serão reajustados sempre que forem reajustados os preços das tarifas regulados pela ARTESP e nos mesmos percentuais daqueles.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões no quantitativo do objeto contratual, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial global do contrato, conforme o disposto no § 1º, artigo 65, da Lei Federal 8666/93 e atualizações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução do presente contrato será acompanhada pela senhora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, escrituraria, CPF 000.000.000-00, que providenciará as anotações, em registro próprio, das ocorrências relacionadas com a execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados.
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12.2. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do ajuste, o gestor do contrato dará ciência a CONTRATANTE do sucedido, fazendo-o por escrito, bem como das providências exigidas da CONTRATADA para sanar a falha ou defeito apontado.
12.3. Todo e qualquer dano decorrente da inexecução, parcial ou total deste contrato, ainda que imposto a terceiros, será de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, garantida a ampla defesa e o contraditório.
12.4. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do ajuste, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aqueles provenientes de vício redibitório, como tal definido pela Lei Civil.
12.5. A CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto contratado, caso os mesmos afastem-se das especificações do objeto e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SUPORTE LEGAL
13.1. O presente contrato tem fundamento legal na Lei Federal 8666/93, na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes e no processo de Inexigibilidade de Licitação 04/2020, devidamente ratificado pelo Chefe do Poder Executivo, bem como a proposta financeira da CONTRATADA, tudo parte integrante deste Termo Contratual, independente de transcrição.
13.2. Demais disposições legais passíveis de aplicação, inclusive subsidiariamente, os princípios gerais de Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1. A despesa originada por esta contratação será suportada pela dotação orçamentária 15.452.9018.2.146 - Transporte Intermunicipal de Trabalhadores e Estudantes, 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, constante do orçamento-programa para o exercício econômico e financeiro de 2020 e as correspondentes para os exercícios futuros, em caso de
prorrogação contratual.
Minuta
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Elegem as partes o Foro da Comarca de Rio Claro/SP, para dirimir as questões porventura existentes e decorrentes do presente instrumento contratual, desistindo de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
16.1. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 79, da Lei Federal 8.666/93 e alterações, bem como outros dispositivos legais previstos na aludida Lei.
16.2. A CONTRATADA assume a exclusiva responsabilidade pelo pagamento de salários, encargos trabalhistas e previdenciários advindos da legislação vigente, sendo que o pessoal por ela designado para trabalhar na execução do objeto deste contrato, não terá vínculo empregatício algum com a CONTRATANTE.
16.3. Fica expressamente proibida a subcontratação total deste contrato.
16.4. A CONTRATANTE assume total responsabilidade pela execução integral deste contrato, sem direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos não previstos em sua proposta quer decorrente de erro ou omissão de sua parte.
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16.5. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciai resultantes da execução deste contrato, ficando excluída qualquer solidariedade da CONTRATANTE por eventuais atuações administrativas e/ou judiciais uma vez que a inadimplência da CONTRATADA, com referência às suas obrigações, não se transfere à CONTRATANTE.
16.6. Toda e qualquer etapa que tenha que ser feita pela CONTRATADA por erro ou incompetência, não acarretará ônus financeiro para a CONTRATANTE e nem adiamento de prazo.
16.7. As dúvidas surgidas na aplicação deste contrato, bem como os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos técnico especializados, ou profissionais que se fizerem necessários.
16.8. E, por estarem assim, certas e avençadas, assinam as partes, já qualificadas no preâmbulo deste instrumento, digitado em 08 (oito) laudas e firmado em 03 (três) vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas, infra-assinadas, permanecendo a primeira e a segunda vias em poder da CONTRATANTE e a terceira via, entregue à CONTRATADA.
Rápido Sumaré Ltda Contratada
Belarmino da Ascenção Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal Contratante
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Testemunhas:
Minuta
Xxxxx Xxxx Xxxxxx RG: 22.638.021-X
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx RG: 22.159.369-X
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO – TCESP - CONTRATO
CONTRATANTE: Município de Corumbataí; CONTRATADA: Rápido Sumaré Ltda;
CONTRATO: 60/2020. OBJETO: compra e venda de títulos de viagem em transporte intermunicipal de alunose trabalhadores de Corumbataí/SP a Rio Claro/SP e vice-versa, mediante a aquisição de passes de ônibus de linhas regulares, nos termos do que autoriza a Lei Municipal 1836/2020, de 21/05/2020;
ADVOGADO: Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/ Nº OAB: 273.553 Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) O ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) Poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução 01/2011 do TCESP;
c) Além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar 709, de 14/01/1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais cMinuta ouber.
Corumbataí-SP, 16 de julho de 2020
GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx; Cargo: Prefeito Municipal; CPF: 000.000.000-00; RG: 23.826.512-2 SSP/SP; Data de Nascimento: 16/01/1973; Endereço residencial completo: Avenida Xxxxxx Xxxxx, 399, Centro, CEP: 13540-000, Corumbataí-SP;
E-mail institucional: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx; E-mail pessoal: xxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx; Telefones: (00) 00000-0000/00000-0000;
Assinatura Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pelo CONTRATANTE:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx; Cargo: Prefeito Municipal; CPF: 000.000.000-00; RG: 23.826.512-2 SSP/SP; Data de Nascimento: 16/01/1973; Endereço residencial completo: Avenida Xxxxxx Xxxxx, 399, Centro, CEP: 13540-000, Corumbataí-SP;
E-mail institucional: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx; E-mail pessoal: xxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx; Telefones: (00) 00000-0000/00000-0000;
Assinatura Pela CONTRATADA:
Nome: Belarmino da Ascenção Xxxxx Xxxxxx; Cargo: Sócio Diretor;
CPF: 000.000.000-00; RG: 18.005.288-3/SSP/SP; Data de Nascimento: 30/03/1968;
Endereço residencial: Xxx. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx/XX, CEP: 06.768-100; E-mail institucional: xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; Telefone: (00) 0000-0000/(00) 00000-0000;
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Assinatura: